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Laws of Portugal

Decree-Law No. 130/2014 creating the General Direction for Energy and Geology (DGEG)

Made 2014-08-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 130/2014: Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Energy, Mineral resources
Keywords
institution, energy conservation/energy production, legal proceedings/administrative proceedings, natural gas, oil, research, governance
Categories
energy

Where to read it

Text

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  1. Artigo 15.º Petrolíferos, E.P.E., que passou a designar-se ENMC – En- Colaboração ou participação em outras entidades tidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), e determinou a transferência, para esta 1 — A colaboração referida na alínea a) do n.º 3 do entidade, de algumas competências exercidas pela DGEG artigo 3.º depende de autorização prévia dos membros em matéria de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da de petróleo liquefeito canalizado e biocombustíveis, bem energia e geologia. como no âmbito da prospeção, pesquisa, desenvolvimento 2 — A criação, participação na criação, aquisição ou e exploração de recursos petrolíferos. aumento de participação em entes de direito privado por O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que apro- parte do LNEG, I. P., apenas pode verificar-se em situações vou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, determinou excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada a extinção das direções regionais da economia e a rees- e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução truturação da Direção-Geral das Atividades Económicas, das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos transitando para a DGEG as respetivas atribuições nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças domínios da energia e da geologia. e da energia e geologia, nos termos do artigo 13.º da Lei Acresce que, no âmbito da reorganização alargada das n.º 3/2004, de 15 de janeiro. entidades públicas que atuam no setor da energia e da geologia, o presente decreto-lei procede à transferência

  2. Artigo 16.º das atribuições do Laboratório Nacional de Energia e Norma revogatória Geologia, I.P., para a DGEG, nos domínios da bioenergia, com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética É revogado o Decreto-Lei n.º 145/2012, de 11 de julho. e das redes de energia, visando a racionalização de recursos e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação do

  3. Artigo 17.º serviço público. Entrada em vigor Nestes termos, o presente decreto-lei aprova a orgâ- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte nica da DGEG, e procede à alteração do Decreto-Lei ao da sua publicação. n.º 165/2013, de 16 de dezembro, introduzindo reajus- tamentos na definição das atribuições da DGEG e da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de ENMC, E.P.E., para uma melhor delimitação da área de julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís intervenção destas entidades. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de Assim: Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da da Silva — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Constituição, o Governo decreta o seguinte: Promulgado em 24 de agosto de 2014.

  4. Artigo 1.º Publique-se. Natureza O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente Referendado em 26 de agosto de 2014. designada por DGEG, é um serviço central da administra- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ção direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

  5. Artigo 2.º Missão e atribuições MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA 1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e Decreto-Lei n.º 130/2014 aos recursos geológicos, numa ótica de desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento. de 29 de agosto 2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições: O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que alterou a) Contribuir para a definição, realização e avaliação a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada da execução das políticas energética e dos recursos geoló- pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, criou gicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, Energia (MAOTE), para o qual transitaram as atribuições empresas e produtos; e os serviços e organismos do extinto Ministério da Eco- b) Promover e participar na elaboração do enquadra- nomia e do Emprego nas áreas da energia e geologia, e mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol- as atribuições e os serviços e organismos do Ministério vimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento à produção, transporte, distribuição, armazenamento, do Território nas áreas do ambiente e ordenamento do comercialização e utilização da energia, em particular território. Assim, o referido Decreto-Lei n.º 119/2013, de visando a segurança do abastecimento, a diversificação das 21 de agosto, determinou a transição da Direção-Geral de fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação Energia e Geologia (DGEG) para o MAOTE. do ambiente, através, designadamente, do acompanha- Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de mento da execução do Plano Nacional de Ação para a dezembro, procedeu à reestruturação e redenominação da Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade 4582 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional e do meadamente no quadro dos órgãos da União Europeia, da Sistema Nacional de Gás Natural; Organização do Tratado Atlântico Norte, da Organização c) Promover e participar na elaboração do enquadra- das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol- e Desenvolvimento Económico; vimento das políticas de divulgação, prospeção, aprovei- n) Promover a orientação, o controlo e o acompanha- tamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, mento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na incluindo recursos petrolíferos, hidrogeológicos e geotér- área da energia e geologia; micos, e respetivo contexto socioeconómico; o) Realizar estudos e desenvolver metodologias e mo- d) Assegurar o registo dos comercializadores de eletrici- delos na área de análise dos sistemas de energia e redes, dade, de gás natural e dos comercializadores de eletricidade designadamente de cenarização, planeamento e operação para a mobilidade elétrica e o licenciamento da operação de redes de transporte e distribuição de energia e de apro- de pontos de carregamento; veitamento dos recursos energéticos; e) Exercer competências em matéria de atribuição de p) Exercer as funções de autoridade nacional respon- direitos e de licenciamento no sector de atividade de re- sável pela facilitação e coordenação do procedimento de velação e aproveitamento de recursos geológicos, desig- concessão de licenças para projetos de interesse comum, no nadamente relativos à prospeção, pesquisa e exploração âmbito do Regulamento (UE) n.º 347/2013, do Parlamento de depósitos minerais, de massas minerais, de recursos Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013; hidrogeológicos, de recursos geotérmicos e ao armazena- q) Exercer as competências de entidade coordenadora mento geológico de dióxido de carbono, sem prejuízo das nos termos da legislação aplicável ao exercício da ativi- competências próprias de outras entidades em matéria de dade industrial no domínio da instalação e exploração de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, bem estabelecimentos industriais dos setores da energia e dos como em matéria de licenciamento e fiscalização de ins- recursos geológicos; talações de resíduos da indústria de extração de depósitos r) Acompanhar as medidas da União Europeia com im- minerais e de massas minerais; plicações concomitantes para as empresas e para a energia f) Garantir a produção e reporte de informação esta- ou para os recursos geológicos, designadamente nas áreas tística nas áreas da energia, incluindo petróleo bruto e da eficiência de recursos, resíduos, emissões industriais, se- produtos de petróleo e respetivas reservas de segurança, gurança industrial e responsabilidade social das empresas, e dos recursos geológicos, no quadro dos sistemas esta- sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral tísticos nacional, comunitário e internacional, bem como das Atividades Económicas (DGAE); a respetiva difusão; s) Acompanhar a evolução do mercado interno de g) Proceder a ações de fiscalização nos domínios da energia, do Mercado Ibérico de Eletricidade, do Mercado energia, incluindo instalações e atividades respeitantes Ibérico do Gás Natural e de outros mercados regionais de ao petróleo bruto e produtos de petróleo, e dos recursos energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da geológicos, sem prejuízo das competências da Autoridade segurança de abastecimento; de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) nos termos t) Promover a utilização de fontes de energia renová- da legislação específica aplicável a estes sectores; veis e a eficiência energética, através da implementação h) Acompanhar a avaliação e implementação de novas de programas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em arti- e ações específicas junto dos agentes económicos e con- culação com as demais entidades competentes; sumidores; i) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valori- u) Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos da zação dos recursos geológicos; competência da Entidade Reguladora dos Serviços Ener- j) Colaborar na promoção, divulgação e internacio- géticos, nos termos da lei; nalização dos recursos geológicos, designadamente em v) Coordenar os procedimentos para aprovação do plano ações de cooperação com as entidades públicas e priva- de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional das, nacionais e estrangeiras, competentes no sector, sem de Transporte de Eletricidade, do plano de desenvolvi- prejuízo das competências do Ministério dos Negócios mento e investimento da Rede Nacional de Distribuição Estrangeiros (MNE); de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investi- k) Apoiar a participação do MAOTE nos domínios eu- mento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de ropeu e internacional, designadamente através da repre- Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito sentação do MAOTE junto das instâncias internacionais, e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional Nacional de Distribuição de Gás Natural e monitorizar a na adoção de instrumentos normativos comunitários e in- respetiva aplicação; ternacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, w) Elaborar os relatórios de monitorização da segurança sem prejuízo das competências do MNE; do abastecimento no âmbito do Sistema Elétrico Nacional l) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, pro- (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do dução e utilização dos recursos energéticos, designada- Sistema Petrolífero Nacional (SPN); mente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Go- x) Proceder ao licenciamento das grandes instalações verno na tomada de decisões em matéria de planeamento de produtos petrolíferos, incluindo as que sejam defi- civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei nidas de interesse estratégico, bem como dos postos de n.º 73/2012, de 26 de março; abastecimento de combustíveis e restantes instalações de m) Assegurar, em articulação com as entidades com- armazenamento de produtos de petróleo, seus derivados petentes, designadamente do MNE, do Ministério da De- e de biocombustíveis e ainda das instalações de arma- fesa Nacional e do Ministério da Administração Interna, zenamento e distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito a participação e representação técnica em matéria de pla- (GPL) canalizado, com exceção das instalações sujeitas a neamento de emergência nas instâncias internacionais, no- licenciamento municipal; Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4583 y) Proceder ao licenciamento das infraestruturas da Rede como os relativos ao abate ou desafetação de bens afetos Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento às concessões de serviço público no setor energético e e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos de Distribuição de Gás Natural e atribuir licenças para mineiros ou de pedreiras, apoiar e acompanhar a elabora- utilização privativa de gás natural e para a exploração de ção dos respetivos instrumentos de gestão territorial, nos postos de enchimento de gás natural; termos da legislação aplicável. z) Proceder ao licenciamento das instalações que in- tegram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo a Artigo 3.º aprovação dos projetos-tipo das obras de construção civil Órgãos associadas, das instalações elétricas de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime or- A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado dinário e em regime especial e de produção em cogeração, por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º bem como das instalações de armazenamento de energia e 2.º graus, respetivamente. para transformação em eletricidade e das instalações de produção descentralizada de eletricidade, incluindo a pro- Artigo 4.º dução distribuída e a destinada a consumo próprio; aa) Acompanhar e fiscalizar a execução e o cumpri- Diretor-geral mento das obrigações das concessionárias e das licenciadas 1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem confe- no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos servi- ridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, ços públicos de receção, armazenamento e regaseificação compete ao diretor-geral: de Gás Natural Liquefeito, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte e de distribuição de gás na- a) Presidir à Comissão Executiva do PNAEE; tural, bem como no âmbito dos contratos de concessão b) Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à dos serviços públicos de transporte e de distribuição de Inovação. eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade 2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe de serviço e a segurança de abastecimento; sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, com- bb) Instruir os procedimentos de comunicação prévia, petindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. autorização e licenciamento relativos ao acesso à capa- cidade de receção das redes e à atividade de produção Artigo 5.º de eletricidade, incluindo a produção de eletricidade no Conselho científico espaço marítimo nacional, nos termos dos regimes jurí- dicos aplicáveis; 1 - O conselho científico é o órgão de consulta, apoio cc) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e participação na definição das linhas gerais de atuação e e internacionais relativas à constituição e manutenção de nas tomadas de decisão do diretor-geral no que se refere reservas de gás natural; à atividade científica da DGEG. dd) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos 2 - O conselho científico é constituído por todos os combustíveis rodoviários; que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam ee) Assegurar a execução do Programa de Eficiência cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na Energética na Administração Pública - ECO.AP, promover DGEG, desde que estejam habilitados com o grau de doutor e realizar estudos de eficiência energética no setor dos ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que edifícios, serviços e indústria, e exercer competências no se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, âmbito da conceção ecológica dos produtos (ecodesign) de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, e da etiquetagem e rotulagem energética de materiais e de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer equipamentos, nomeadamente eletrodomésticos e pneus; dessas qualificações, integrem a carreira de investigação ff) Efetuar as comunicações à Comissão Europeia res- científica em categoria igual ou superior à de investigador peitantes às quantidades de biocombustíveis introduzidas auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos igual ou superior à de professor auxiliar. das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2009/28/CE, 3 - A qualidade de membro do conselho científico ad- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril quire-se, nos termos do disposto no número anterior, na de 2009, supervisionar os procedimentos efetuados pela data da constituição do vínculo à DGEG, qualquer que entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a critérios de sustentabilidade, proceder ao reconhecimento cessação desse vínculo. dos pequenos produtores dedicados (PPD) e gerir o sistema 4 - Compete ao conselho científico: de leilões de títulos de biocombustíveis correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD; a) Aprovar o seu regulamento interno; gg) Realizar estudos e projetos de investigação, no domí- b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o rela- nio da bioenergia, incluindo biomassa, biogás, biometano tório anual de atividades da DGEG no que se refere à sua e biolíquidos, designadamente, das várias componentes do atividade científica; recurso, potencial endógeno e na área da sustentabilidade c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam sub- da produção de energia; metidos pelo diretor-geral; hh) Instruir os processos de ocupação, constituição de d) Servir de instância de recurso dos incidentes relati- servidões administrativas e de expropriação de terrenos vos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros necessários ao exercício das atividades do SEN, do SNGN dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de e do SPN e do aproveitamento de recursos geológicos, bem investigação; 4584 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 e) Exercer as competências atribuídas por lei ao con- Artigo 10.º selho científico, nomeadamente as previstas no regime Trabalhadores com funções de fiscalização jurídico das instituições de investigação. 1 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de 5 - As normas de funcionamento do conselho científico funções de fiscalização ou em ações de vistoria devem ser constam do regulamento interno. portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo 6 - A participação no conselho científico não é remu- é aprovado pelo membro do Governo responsável pelas nerada. áreas da energia e dos recursos geológicos. 2 - Os trabalhadores na situação prevista no número

  6. Artigo 6.º anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas: Tipo de organização interna a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamen- A organização interna da DGEG obedece ao modelo de tos que produzam, distribuam, utilizem ou armazenem estrutura hierarquizada. produtos energéticos e em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas mi-

  7. Artigo 7.º nerais, recursos hidrogeológicos, recursos geotérmicos e Receitas armazenamento geológico de dióxido de carbono; b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às 1 - A DGEG dispõe das receitas provenientes de dota- matérias inspecionadas; ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou 2 - A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: equipamentos, quando isso se mostre necessário face às a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no infrações detetadas; âmbito das suas atribuições; d) Levantar autos de notícia por infração ao cumpri- b) O produto de venda de publicações e de trabalhos mento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da editados pela DGEG; competência da DGEG; c) Os prémios e outras compensações devidos pela ou- e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e torga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de policiais para cumprimento das respetivas funções. recursos geológicos, incluindo de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do Artigo 11.º membro do Governo responsável pelas áreas da energia e Sucessão dos recursos geológicos; d) Os encargos de exploração a suportar pelos conces- 1 - A DGEG sucede nas atribuições das DRE nos do- sionários de recursos geológicos, durante a execução dos mínios da energia e da geologia. respetivos contratos, na percentagem que vier a ser definida 2 - A DGEG sucede nas atribuições da DGAE nos do- por despacho do membro do Governo responsável pelas mínios da energia e da geologia. áreas da energia e dos recursos geológicos; 3 - A DGEG sucede, ainda, nas atribuições do LNEG, I.P., e) O produto das taxas, coimas e outros valores de nos domínios da bioenergia com exceção dos biocombus- natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados; tíveis, da eficiência energética e das redes de energia. f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas; Artigo 12.º g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou Critérios de seleção do pessoal outro título lhe sejam atribuídas. São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de 3 - As quantias cobradas pela DGEG são fixadas e seleção do pessoal necessário à prossecução das atribui- periodicamente atualizadas por despacho dos membros ções da DGEG: do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da a) Desempenho de funções nos domínios da energia e energia e dos recursos geológicos, tendo em atenção os da geologia nas DRE e na DGAE; meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, b) Desempenho de funções no domínio da bioenergia podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética funcionamento. e das redes de energia no LNEG, I.P.

  8. Artigo 8.º Artigo 13.º Despesas Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro Constituem despesas da DGEG as que resultem de en- Os artigos 3.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: estão cometidas. «Artigo 3.º

  9. Artigo 9.º […] Mapa de cargos de direção 1 - […]. Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de 2 - […]. direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao 3 - A ENMC – Entidade Nacional para o Mercado presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), na qualidade Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4585 de entidade central de armazenagem nacional, mantém Artigo 25.º as atribuições em matéria de constituição, gestão e ma- […] nutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo e passa a exercer: 1 - Compete à ENMC, E.P.E., manter um registo permanentemente atualizado das reservas de segu- a) As seguintes competências da DGEG em matéria rança, contendo a informação necessária ao respetivo de petróleo bruto e produtos de petróleo: controlo, designadamente a localização precisa da i) Monitorização do funcionamento dos mercados de refinaria ou instalação de armazenamento em que petróleo bruto e de produtos de petróleo; se encontram as reservas, as respetivas quantida- ii) Registo dos comercializadores de produtos de des, o respetivo titular e a composição das reser- petróleo; vas, adotando, para o efeito, as categorias defini- iii) Monitorização das atividades de refinação, arma- das na secção 3.1 do anexo C do Regulamento (CE) zenamento, transporte, distribuição e comercialização n.º 1099/2008, do Parlamento e do Conselho, de 22 de produtos de petróleo; outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia, iv) Monitorização das atividades de armazenamento, e dele dar conhecimento à DGEG para efeitos do distribuição e comercialização de GPL canalizado; disposto no número seguinte. v) Regulação do acesso de terceiros a instalações de 2 - Compete à DGEG: armazenamento, transporte e distribuição de produtos a) […]; de petróleo e de GPL canalizado; b) […]; vi) Controlo da qualidade dos carburantes fornecidos c) […]. para consumo e promoção da segurança técnica; vii) Tratamento de reclamações referentes às várias 3 - […].» atividades da cadeia de valor do mercado de produtos de petróleo e da cadeia de valor do mercado do GPL

  10. Artigo 14.º canalizado; viii) Análise e avaliação das causas dos acidentes Alteração dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado provocados pelo uso de carburantes; de Combustíveis, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro ix) Constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e Os artigos 15.º-C e 19.º-B dos Estatutos da Entidade perspetivas de desenvolvimento do Sistema Petrolífero Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., apro- Nacional; vados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezem- bro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2008, de 18 de b) As competências da DGEG na área da prospeção, dezembro, e 165/2013, de 16 de dezembro, passam a ter pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos a seguinte redação: petrolíferos, sem prejuízo da articulação com a DGEG no que respeita à elaboração de legislação, de regula- «Artigo 15.º-C mentos e de informação estatística; […] c) As competências da DGEG em matéria de bio- combustíveis previstas no Decreto-Lei n.º 117/2010, […]: de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outu- a) […]; bro, com exceção das previstas nos artigos 19.º, 22.º e 23.º; b) […] d) As atribuições do LNEG, I.P., relativas à inves- c) […] tigação no domínio dos biocombustíveis e as com- d) […]; petências no âmbito da coordenação do processo de e) […]; verificação do cumprimento dos critérios de sustenta- f) […]; bilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º g) […]; do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado h) […]; pelos Decretos-Leis n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e i) […]; 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria n.º 8/2012, j) Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores de 4 de janeiro; obrigados o cumprimento das obrigações de informação e) As seguintes competências da DGEG em matéria previstas na lei e mantendo um registo atualizado das de reservas de segurança de petróleo bruto e produtos reservas de segurança. de petróleo:

  11. Artigo 19.º-B i) Receção das informações prestadas pelos operado- […] res obrigados à constituição de reservas de segurança; ii) Fiscalização do cumprimento das obrigações de […]: constituição de reservas de segurança e aplicação de sanções; a) […]: iii) Manutenção de um registo atualizado das reservas i) […]; de segurança, com a informação necessária ao respetivo ii) […]; controlo. iii) […]; iv) […]; 4 - […]. v) […]; 5 - […]. vi) […]; 4586 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 vii) […]; Artigo 27.º-B viii) […]; Critérios de seleção do pessoal ix) […]; x) […]; São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de xi) […]; seleção do pessoal necessário ao exercício das atribui- xii) Executar programas de controlo de qualidade dos ções e competências transferidas para a ENMC, E.P.E.: carburantes fornecidos para consumo; a) Desempenho de funções nos domínios do petróleo xiii) […]; bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e xiv) […]; da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos xv) […]; termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do xvi) […]; artigo 3.º, na DGEG; xvii) […]; b) Desempenho de funções no domínio dos biocom- b) […]: bustíveis e da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos i) […]; biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do ii) […]; n.º 3 do artigo 3.º, no LNEG, I.P.» iii) […]; iv) […]; Artigo 16.º v) […]; Norma revogatória vi) Monitorizar o cumprimento das metas de in- corporação de biocombustíveis em gasóleo e gaso- São revogados: lina rodoviários e informar a DGEG para efeitos do a) O Decreto-Lei n.º 151/2012, de 12 de abril; disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, b) O Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de abril, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2009, de 3 de n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro; março. vii) Fiscalizar o controlo do cumprimento das obriga- ções previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de Artigo 17.º 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 89/2008, Entrada em vigor de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 26 de fevereiro, 117/2010, de 25 de outubro, e no De- ao da sua publicação. creto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de de 16 de outubro, com exceção das obrigações previstas julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís nos artigos 19.º, 22.º e 23.º; Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel viii) […]; Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia ix) Realizar estudos e projetos de investigação no de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo domínio dos biocombustíveis; e Silva — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. c) […]; d) […].» Promulgado em 24 de agosto de 2014.

  12. Artigo 15.º Publique-se. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. São aditados ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de de- Referendado em 26 de agosto de 2014. zembro, os artigos 27.º-A e 27.º-B, com a seguinte redação: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. «Artigo 27.º-A Sucessão ANEXO 1 - A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições da DGEG nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, (a que se refere o artigo 9.º) dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de pro- dutos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), Mapa de pessoal dirigente b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º 2 - A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições do Designação Qualificação Número Grau LNEG, I.P., no domínio dos biocombustíveis e da dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares coordenação do processo de verificação do cumpri- mento dos critérios de sustentabilidade dos biocom- Diretor-geral. . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 bustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 Subdiretor geral . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 10 do artigo 3.º

Decree-Law No. 130/2014 creating the General Direction for Energy and Geology (DGEG) · Nelum