Decree-Law No. 130/2012 amending Water Act No. 58/2005
Made 2012-06-22 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 130/2012: Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- freshwater pollution, water resources management, institution, water conservation zone, water rights, water supply, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, governance
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Diorio da Rep1iblica, l." serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto -Lei n.0 130/2012 de 22 de junho A Diretiva n.0 2000/60/CE. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de a~iio comunitaria no dominio da politica da agua (Dire tiva Quadro da Agua), foi transposta para o ordenamento jmidico interno pela Lei n.0 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo De.creto-Lei n.0 245/2009, de 22 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.0 77/2006, de 30 de mars:o, alterado pelo Decreto-Lei n.0 103/2010, de 24 de setembro. A Lei n.0 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 11.0 245/2009. de 22 de setembro. para alem de proceder a transposis:ao da Diretiva Quadro da Agua, veio estabelecer as bases e o quadro institucional para a gestao sustentavel das aguas. Com a recente publicas:ao da Lei Organica do Ministerio da Ag1icultura, do Mar. do Ambiente e do Ordenamento do Teffit6rio, aprovada pelo Decreto-Lei n .0 7/2012. de 1 7 de janeiro, e pela organica da Agencia Portuguesa do Ambiente, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n .0 56/2012, de 12 de mars:o, a Agencia Portuguesa doAmbiente. I. P., veio assumir funs:oes de autoridade nacional da agua, de signadamente para efeitos de aplicas:ao da Lei da Agua e da demais legislas:ao complementar. Encontrando-se tal reorganizas:ao dos se1vis:.os e or ganismos com competencias no dominio da gestao dos recurses hidricos inserida no esfors:o de racionalizas:ao das estrnnl!'as da administra<;:ao central do Estado e dos respetivos custos que caracteriza o Programa do XIX Go vemo Constitucional. impoe-se proceder a varias atualiza s:oes ii Lei 11.0 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.0 245/2009, de 22 de setembro, as quais recaem, pri.mordialmente. sobre o quadro instirncional, pennitindo, ainda, proceder aos reajustamentos necessaries ao seu aperfeis:oamento ea adaptas:ao as atuais condis:oes econ6micas e politico-legislativas. 3109 Deste modo, o presente diploma visa fundamentalmente, proceder a adapta<;:ao da Lei n .0 58/2005, de 29 de de zembro, alterada pelo Decreto-Lei n .0 245/2009. de 22 de setembro, ii reestrutura<;:iio do atual quadro instin1cional. No sentido de flexibilizar tal estrntura, e estabelecida apenas a estrutura organizativa basica, devendo os demais aspetos do quadro institucional das aguas serem remetidos para diploma pr6prio. lgualmente, aproveita-se a presente iniciativa legislativa para levar a cabo o aperfei<;:oamento de redas:ao de alguns preceitos legais, como sao os casos, em especial. das dis posis:oes relativas ao Plano Nacional da Agua e ao sistema nacional de infonnas:ao de recurses hidricos. Por 1Htimo, e ainda intens:ao deste Govemo proceder. durante o proximo ano, quer as alteras:oes a legislas:ao complementar da Leida Agua. decoffentes da necessidade da sua adequas:ao as inovas:oes introduzidas pelos referidos Decretos-Leis n.0 ' 7/2012, de 17 de janeiro, e 56/2012. de 12 de mars:o, quer a regulamentas:ao de materias ainda nao totalmente regulamentadas. Foram ouvidos os 6rgaos de govemo pr6prio das Re gioes Aut6nomas ea Associas:ao Nacional de Municipios Portugueses. Assim: Nos tennos da alinea a) do n.0 1 do artigo 198.0 da Cons tituis:ao, o Govemo decreta o seguinte: Artiga 1.0 Objeto 0 presente diploma precede a alteras:ao da Lei 11.0 58/2005, de 29 de dezembro. alterada pelo Decreto-Lei n.0 245/2009, de 22 de setembro, adaptando o quach-o ins titucional e de competencias de gestiio dos recurses hi dricos, face a Lei Organica do Ministe1io da Agriculnu·a. do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Tenit6rio, aprovada pelo Decreto-Lei n .0 7/2012, de 17 de janeiro, e a orgfuiica da Agencia Po11uguesa do Ambiente, I. P .. aprovada pelo Decreto-Lei n.0 56/2012. de 12 de man;o. Artigo 2.0 Altera{iio i\ Lei n.' 58/2005, de 29 de clezembro Os artigos 2.0 , 6.0 , 7. 0 , 8.0 , 28.0 , 40.0 , 87.0 e 100.0 da Lei n.0 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 11.0 245/2009. de 22 de setembro, passam a ter a seguinte redas:ao : «Artiga 2." [ ... ] 1 - . 2 - 0 disposto na presente lei nao prejudica a apli cas:ao de regimes especiais relatives, nomeadamente, as aguas para consumo lmmano. aos recurses liidrorn.i.nerais, aos recurses geotennicos e as aguas de nascente, as aguas destinadas a fins terapeuticos e as aguas que alimentem piscinas e outrns recintos com diversoes aquaticas. Artiga 6.0 [ ... ] l a) . . b) . . c) .. 3110 d) Vouga, Mondego e Lis (RH 4), que compreende as bacias hidrognificas dos rios Vouga. Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estua.rio do rio Douro e a foz do rio Lis; e) Tejo e Ribeiras do Oeste (RH 5), que compreende as bacias hidrognificas de todas as linhas de agua a sul da foz do Lis ate ao estmirio do rio Tejo, exclusive, e a bacia hidrog:;-afica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes: f) g) . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . h) . . . .. . . .. . . ... . ... . ... . ... . . . i) j) 2 - As regioes hidrograficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste e do Guadiana in tegram regioes b..iclrograficas intemacionais por com preenderem bacias hidrograficas compartilhadas com o Reino de Espanha. 3 - .. . ... . ... . ... . ... . ... . ... . ... . ... . . . Artigo 7.0 [ ... ] I - A institui~ao da Administra~iio P(1blica a quem cabe exercer as competencias previstas na presente lei ea Agencia Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que, como autoridade nacional da agua, representa o Estado como garante da pohtica nacional e prossegue as suas atribui~oes, ao nivel tell'itorial, de gestao dos recursos hidricos, incluindo o respetivo planearnento, licenciamento. monitoriza~ao e fiscaliza~ao ao nivel da regiao hidrografica. atraves dos seus senri~os des concentrados. 2 - .......... . ... . ... . ... . ... . ... . .. . 0.. . . ... . .. . b) Os conselhos da regiao hidrografica (CRH), en quanto 6rgiios consultivos da APA, I. P., em materia de recursos hidricos, para as respetivas bacias hidrograficas nela integradas. 3 - . ....... .. Artigo 8.0 [ ... ] ] - ... .. .. ..... .. 2 - .. . ... . ... . .. . a) Promover a prote~iio e o planeamento das aguas, atraves da e!abora~iio e execu~iio do piano nacional da agua, dos pianos de gestiio de bacia hidrografica e dos pianos especificos de gestao de aguas, e assegurar a sua revisao periodic a: b) Promover o ordenamento adequado dos usos das aguas atraves da ela bora~iio e execu~ao dos pianos de or denamento das albufeiras de aguas p(1blicas, dos pianos de ordenamento dos estuarios e dos pianos de ordenamento da orla costeira, e assegurar a sua revisao peri6dica: c) . ... . ... . ... . ... . ... . ... . .. . d) Promover e avaliar os projetos de infraestmturas hidrau!icas: e) f) Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 g) .. h) .. 1) .. .. .. . J) .. k) Instituir e manter atualizado o sistema nacional de infonna~iio dos recursos hidricos: T) Garantir a aplica~ao do regime econ6mico e finan ceiro dos recursos hidricos: 111) Pronunciar-se sobre programas especificos de preven~ao e combate a acidentes graves de polui~ao. em articula~iio com a Autoridade Nacional de Prote~ao Civil e outras entidades competentes: 11) [Anterior alinea o).} o) [ Anterior alinea p ).} p) [Anterior a/inea q).} q) [Anterior alinea r).] r) [Anterior alinea s).} s) Decidir sobre a emissao e emitir titulos de utiliza ~ao dos recursos hidricos e fiscalizar essa utiliza~ao: t) Promover a requalifica~iio e valo1iza~iio dos re cursos hidricos e a sistematizai;ao fluvial: 11) [Anterior alinea t).} v) [Anterior alinea 11).} 3 a) (Rerogada.) b) (Rerngada.) c) Solicitar aos restantes organismos pi1blicos dotados de atribui~oes no dominio hidrico infonna~ao sobre o desempen.ho das competencias dos seus 6rgaos com vista a aplica~ao da presente lei: d) (Rerogada.) e) (Rerngada.) f) (Rerngada.) ~.. . .. . . . . ... . ... . . .. . . . . . ... . h) Celebrar com outros organismos p(1blicos e com utilizadores dos recursos hidricos os contratos-programa necessarios a prossecu~ao das suas atribui~oes: i) Definir uma estrategia e criterios para o estabe lecimento de parcerias no setor dos recursos hidricos. incluindo os mecanismos de aplica~iio e acompanha mento. 4 - Podem ser delegadas total ou parcialmente pela APA. I. P. , atraves do seu 6rgiio di.retivo, nos tennos da lei, as seguintes competencias nos 6rgaos das entidades a seguir inclicadas, mediante a previa celebra~iio de protocolos ou contratos de parceria: a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscali za~iio de utiliza~ao de aguas e poderes para elabora~ao e execu~ao de pianos especificos de gestao das aguas ou programas de medidas previstas nos artigos 30.0 e 32.0 : b) Nas associa~oes de utilizadores e em concessio narios de utiliza~iio de recursos hidricos, poderes para elabora~ao e execll(;:iio de pianos especificos de gestao das aguas ou para a elabora~ao e execu~ao de programas de medidas previstas nos artigos 30.0 e 32.0 5 - AAPA, I. P., pode celebrar contratos-programa com qualquer das entidades indicadas no niunero ante rior com vis.ta a garantir a execu~ao das medidas pre vistas nos aniigos 30.0 e 32.0 que tais entidades hajam acordado executar por delega~ao da APA. I. P. Diario da Rep1iblica, l." serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 Artigo 28.0 [ ... ] 1 - 0 Plano Nacional da Agua. enquanto documento estrategico e prospetivo, e o instmmento de gestao das aguas que estabelece as grandes op,;:oes da politica na cional da agua e os principios e as regras de orienta,;:ao dessa politica, a aplicar pelos pianos de gestao de bacias hidrograficas e por outros instrnmentos de planeamento das aguas. 2 - .. . .. . .... . .. . 3 - 0 Plano Nacional da Agua deve compreender as seguintes tematicas: a) Agua e servi\:os dos ecossistemas; b) Agua, energia e altera,;:oes climatic as: c) Agua e agricultura: d) Agua e florestas: e) Agua e economia; f) Gestiio de bacias hidrograficas partilhadas : g) Cicio urbano da agua: h) Valorizas:ao de rios e litoral; i) Gestiio do risco; j ) Conserva,;:ao das especies e habitats naturais. 4 - 0 Plano Nacional da Agua e aprovado por decreto-lei, devendo o seu conte(1do ser rambem dis ponibilizado atraves do sitio eletr6nico da APA, I. P. 5 - (Anterior n. 0 4.) 1 - . . . . . . . 2 - . . . . . . . 3 - . . . Artigo 40.0 [ ... ] 4 - . . . . . . .... . .. . . .. . ... . . .. . .... . .. . . . . 5 - . . . . . ... . .. . . ···· · · · · · ·· 6 - . . . . . . . . . . . ... . .. . . ... . .. . . ... . ... . . . 7 - .. . .. . .... . . . .. . .... . ... . . . 8 - E competencia da autoridade nacional da agua, em articulai;:ao com a.Autoridade Nacional de Prote,;:ao Civil, a cria,;:ao de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens. Artigo 87.0 Sis tema nacional de infonnaf;:lo de rec.ursos hiclricos 1 - . . . .. . ... . . .. . 2 - Compete a autoridade nacional da agua desen volver e gerir o sistema nacional de infonnai;:ao de recur sos hidricos tendo em conta os seguintes objetivos: a) 0 planeamento de recursos hidricos, compreen dendo nao s6 os pianos previstos nos artigos 19. 0 e 24 .0 e os pianos de gestiio dos riscos de inunda,;:oes previs tos em diploma especifico, mas tambem outros pfanos previstos em iniciativas comunita1ias e intemacionais e de incidencia especifica ou de iimbito multissectorial com interse,;:ao no dominio da agua: b) A gestao da agua enquanto recurso e elemento de manuten,;:ao dos ecossistemas. apoiando as a,;:oes de licenciamento e de verifica,;:ao de confonnidade assim como a emissao de avisos e ale1tas relacionados com fen6menos extremos e acidentes de polui,;:ao: 3111 c) A troca de infonna,;:ao deconente do nonuativo comunitario e de acordos intemacionais, e da coope rai;:ao intersectorial nacional com vista a redu,;:ao de custos pela mobiliza,;:ao de sinergias: d) 0 maior conhecimento do estado e tendencias dos meios hichicos de fonua a apoiar a investiga,;:iio cientifica. o ensino. as capacidades de estudo ,e projeto e o controlo pelo cidadao da pr6pria gestao e planea rnento. 3 - 0 sistema nacional de infonna,;:ao de recursos hidricos abrange os seguintes m6dulos de contet1dos: a) Hidrologia: b) Utiliza,;:oes dos recursos hidricos: c) Informa,;:ao em tempo real para avisos e alertas. 4 - (Anterior n. 0 2.) 5 - A infonna,;:iio de base clesse sistema e aniali zada pelos dados recolhidos nos pontos de medii;:ao da APA, I. P., e pelos dados de outros organismos relevan tes para a gestiio, controlo e planeamento dos recursos hich·icos, por fonua que o sistema nacional de infonna ,;:ao de recursos hidricos apoie as ai;:oes de planeamento e de gestao da agua, bem como de outros setores com interse,;:ao no dorninio hidrico. 6 - (Anterior n. 0 3.) Artigo 100.0 [ ... ] 1 - Os titulos de utiliza,;:ao emitidos ao abrigo da legislai;:ao anterior mantem-se em vigor nos tenuos em que foram ernitidos, sem prejuizo da sujei,;:ao dos seus titulares as obriga,;:oes deconentes da presente lei e dos atos legislativos que os complementem. 2 - . . ... . .. . . ... . ... . 3 - . . .. . ... . . .. . ... . . . . . ... . ... . ... . ... . 4 - . . .. .. .. . . . . . .. . . ... . ... » Artigo 3.0 :i\"onna revogat6ria Sao revogaclas as alineas a), b) e d) af) do n.0 3 do ar tigo 8.0 , o artigo 9.0 , o artigo 12.0 , o aitigo 73.0 , o n.0 7 do aitigo97.0 ,oa11igo 103.0 eoaitigo 105.0 daLei n.0 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.0 245/2009, de 22 de setembro. Artigo 4.° Republica~.:io I - E republicada em anexo ao presente diploma, do qua! faz parte integrante, a Lei n.° 58/2005, de 29 de de zembro, com a reda.,;:ao atual. 2 - Para efeitos de republica,;:ao onde se le: a) «administra,;:ao de regiao hidrografica», «ARH com petente», «administra~iio da regiiio hidrognifica teITitorial mente competente» e «ARH com jurisdi,;:ao» deve ler-se «autoridade nacional da agua»: b) «Ministerio do Ambiente, do Ordenamento do Ter rit6rio e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «Mi nisterio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Orde namento do Tenit6rio»: 3112 c) «Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Tenit6 rio e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «membro do Govemo responsavel pela area do ambiente»: d) «Portarias conjuntas dos Ministros das Obras P(1bli cas, Transportes e Comunica<;oes e do Ambiente, do Or denamento do Territ6rio e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «portaria dos membros do Governo responsa veis pelas areas das obras p(1blicas, dos transp011es. das comunica<;oes e do ambiente»: e) «Se1v i<;o Nacional de Bombeiros e Prote<;iio Civil» deve ler-se «Autoridade Nacional de Protecao Civil»: f) «Inspe<;iio-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Tenit6rio» deve ler-se «Inspe<;iio-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Tenit6rio». Anigo 5.0 Eutrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica<;iio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de mar<;o de 2012. - PedroPassos Coelho - Vi tor Lou<;ti Ra bcu;a Gaspar - Luis Miguel Gubert Morais Leittio - Mi guel Bento Martins Costa Macedo e Silrn - Alvaro Santos Pereira - Maria de Assu/'l/;:c1o Olii·eira Cris/as Machado da Grar-a - Paulo Jose de Ribeiro Maita de Macedo. Promulgado em 15 dejunho de 2012. Publique-se. 0 Presidente da Repi1blica. ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 15 de junho de 2012. 0 Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 4.0 ) Republicac;ao da Lei n.0 58/2005, de 29 de dezembro CAPITULOI Disposh;oes gerais Anigo 1.0 Objetirns 1 - A presente lei estabelece o enquadramento para a gestiio clas aguas superficiais. clesignadamente as aguas interiores, de transi<;iio e costeiras, e das aguas subtenii neas, de forma a: a) Evitar a continua<;ao cla degrada<;ao e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquaticos e tambem dos ecossistemas terrestres e zonas h(nnidas diretamente dependentes dos ecossistemas aqm\ticos, no que respeita as suas necessidades de iigua: b) Promover mna utiliza<;ao sustemavel de agua. ba seada numa prote<;iio a longo prazo dos recursos hidricos disponiveis: c) Obter uma prote<;iio refor<;ada e mn melhoramento do ambiente aqmitico, norneadamente atraves de medidas especificas para a redu<;iio gradual ea cessa<;iio ou elimi na<;iio por fases das descargas, das emissoes e perdas de substancias prioritarias: Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 d) Assegurar a redu<;iio gradual da polui~iio das aguas subteniineas e evitar o agravamento da sua poh1i<;iio: e) Mitigar os efeitos das inunda<;oes e das secas; f) Assegurar o fomecimento em quantidade suficiente de iigua de origem superficial e subten anea de boa quali dade, confonne necessario para mna utiliza<;iio sustentavel, equilibrada e equitativa da iigua: g) Proteger as iiguas marinhas, incluindo as territoriais: h) Assegurar o cumprimento dos objetivos dos acordos intemacionais pe1tinentes, incluindo os que se destinam a preven<;iio e elimina<;iio da polui<;iio no ambiente marinho. 2 - A presente Lei cla Agua assegura a transposi<;ao da Diretiva 11.0 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de a~iio conumitiiria no dominio da politica da iigua. Artigo 2.0 .tmbito 1 - A presente lei tern por ambito de aplicai;ao a to talidade dos recursos hidricos referidos no n.0 1 do a11igo anterior qualquer que seja o seu regime juridico, abran gendo, alem das iiguas, os respetivos leitos e margens, hem como as zonas adjacentes. zonas de infiltra<;iio maxima e zonas protegidas. 2 - 0 disposto na presente lei niio prejudica a aplica<;iio dos regimes especiais relativos. nomeadamente, as aguas para consumo humano, aos recursos hiclrominerais, aos recursos geotenuicos e as aguas de nascente, as aguas destinadas a fins terapeuticos e as iiguas que alimentem piscinas e outros recintos com diversoes aqmiticas. Artigo 3.0 Prindpios 1 - Para alem dos principios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos principios consagrados nos capitulos seguintes da presente lei, a gestao da agua deve obse1var os seguintes principios: a) Principio do valor social cla agua, que consagra o acesso universal a agua para as necessidacles humanas biisicas, a custo socialmente aceitiivel, e sem constitui.r fator de discrimina<;iio ou exclusiio: b) Principio cla dimensao ambiental da iigua. nos tennos do qua! se reconhece a necessidade de mn elevado nivel de prote~ao da agua, de modo a garantir a sua utiliza<;ilo sustentavel: c) Principio do valor econ6mico da agua, por for~a do qual se consagra o reconhecimento da escassez atual ou potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua utiliza<;iio economicamente eficiente, com a recupera<;iio dos custos dos servi~os de iiguas, mesmo em tennos am bientais e de recursos, e tendo por base os principios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador; d) Principio de gestiio integrada das iiguas e dos ecos sistemas aquaticos e tenestres associados e zonas h(unidas deles diretamente dependentes, por for~a do qua! impona desenvolver uma an1a~ao em que se atencla simultanea mente a aspetos quantitativos e qualitativos. condi<;iio para o desenvolvimento sustentiivel: e) Principio da precau<;iio, nos tennos do qua! as me didas destinadas a evitar o impacte negativo de uma a<;iio sobre o ambiente devem ser adotadas, mesmo na ausencia DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 de certeza cientifica da existencia de uma relas:ao causa efeito entre eles: .fJ Principio da preven,;:ao. por for,;:a do qua! as as:oes com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antec-ipada por fonna a eliminar as pr6prias cau sas de alteras:ao do ambiente ou reduzir os sens impactes quando ta! ni\o seja possivel: g) Principio da cones:ao, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao arnbiente e da imposi,;:ao ao emissor poluente de medidas de cones:ao e recuperas:ao e dos res petivos custos; h) Principio da cooperas:ao, que assenta no reconheci mento de que a protes:ao das aguas constitui atribui,;:ao do Esta do e <lever dos particulares: i) Principio do uso razoavel e equitativo das bacias hidrograficas pa1tilhadas, que reconhece aos Estados ri beirinhos o direito e a obrigas:ao de utilizarem o cmso de agua de fonna razoavel e equitativa tendo em vista o aproveitamento otimizado e sustemavel dos recursos, consistente com a sua protes:ao. 2 - A regiao hidrognifica e a unidade principal de pla neamento e gestao das aguas, tendo por base a bacia hi clrografica. A1tigo 4.0 Defini~oes Para efeitos de aplica,;:ao da presente lei, entende-se por: a) «Abordagem combinada» o controlo das descargas e emissoes em aguas superficiais, de acordo com a abor dagem definida no artigo 53.0 : b) «Aguas costeiras» as aguas superficiais situadas entre te1rn e uma linha cujos pontos se encontram a uma distiincia de 1 milha nautica, na dire,;:ao do mar, a partir do ponto mais pr6xirno da linha de base a partir da qua! e medida a delimitas:ao das aguas tell'itoriais, estendendo se, quando aplicavel. ate ao limite exterior das aguas de transicao: c) <;Aguas de transis:ao» as aguas superficiais na pro xi.t1J..idade <las fozes dos 1ios, parcialmeme salgadas em resultado da proximidade de aguas costeiras mas que sao tambem sig1J..ificativamente influenciadas por cursos de agua doce: d) «Aguas destinadas ao consumo humano» toda a agua no seu estado original, ou ap6s tratamento, dest.inada a ser bebida, a cozinhar, ii preparas:ao de alimentos ou a outros fins domesticos, independentemente da sua origem e de ser ou niio fomecida a partir de uma rede de distribuis:ao, de camiao ou navio-cistema, em gall'afas ou outros reci pientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a agua utilizada na indi1stria alimentar para o fa brico, trans fonna,;:iio, conse1vas:ao ou comercializas:ao de produtos ou substancias destina.dos a.o consumo huma.no, exceto quando a utiliza,;:ao dessa agua nao afeta a salubridade do genero alimenticio na sua fonna acabada: e) «Aguas interiores» todas as aguas superficiais Ienticas ou 16ticas (conentes) e todas as aguas subtenaneas que se encontram do !ado teneslre da linha de base a partir da qua! silo marcadas as aguas territoria.is: .fJ «Aguas subterriineas» toda.s as aguas que se encon tram abaixo <la superficie do solo, na zona saturada, e em contacto di.reto com o solo ou com o subsolo: g) «Aguas superficiais» as aguas interiores. com ex ces:ao das agua.s subterraneas. aguas de transi,;:ao, aguas 3113 costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado quimico, as aguas territoria.is: h) «Aguas tenitoriais» as aguas malitimas situadas entre a linha de base e uma. linha distando 12 milhas nauticas <la linha de base: i) «Areas classificadas» as areas que integram a Rede Nacional de Areas Protegidas e as areas de prote,;:ao e preservas:ao dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conse1vas:ao de aves selvagens, definidas em legislas:ao especifica: j ) «Aquifero» uma ou mais camadas subtenaneas de ro cha ou outros estratos geol6gicos suficientemente porosos e penneaveis para pennitirem um escoamento significativo de aguas subtenaneas ou a capta,;:ao de quantidades signi fica tivas de aguas subteniineas: I) <<Autoridade Nacional da Agua» o 6rgiio da Admi nistrai;:ao Pi1blica responsavel pela aplica~ao da presente lei e pelo cumprimento da Diretiva n.0 2000/60/CE. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, em todo o te1Tit61io nacional: 111) «Bacia hidrografica» a. area teJTestre a. partir <la qua! todas as aguas fluem para o mar, atraves de uma sequencia de rios, ribeiros ou eventualmente la gos. desaguando numa imica foz, estuario ou delta; n) ((B0111 estado das aguas subteITiineas» o estado glo bal em que se encontra uma massa de aguas subterrilneas quando os seus estados quantitativo e quimico siio consi derados, pelo menos, «bons»: o) «B0111 estado das aguas superficiais» o estado glo bal em que se encontra uma massa de aguas superficiais quando os sens estados ecol6gico e quimico siio conside rados, pelo menos, «bons»: p) «B0111 estado eco16gico» o estado alcan,;:ado por uma massa de aguas superficiais, classificado como B0111 nos tennos de legisla,;:ao especifica: q) «B0111 estado quimico das aguas superficiais» o estado quimico alcan~ado por uma massa de aguas superficiais em que as concentrn~oes de poluentes cumprem as normas de qualida.de ambienta.l defnJ..idas em legislas:ao especifica; r) «Born estado quinJ..ico das aguas subteITaneas» o estado quinJ..ico alcan~ado porum meio b.icb.ico subte1Taneo em que a composis:ao quinJ..ica eta! que as concentras:oes de poluentes: i) N ao apresentem efeitos significativos de intrusoes salinas ou outras: ii) Cumpram as nonnas de qualiclade ambiental que forem fixadas em legisla~ao especifica: iii) Nao impe~am que sejam alcan~ac\os os obj etivos ambientais especificos estabelecidos para as aguas su perficiais associadas nem reduzam sigiJ..ificativamente a qualidade quimica ou ecol6gica dessas massas : iv) Nao provoquem clanos sig11ificativos nos ecossis temas terrestres direlamente depe.ndentes das massas de aguas subterrilneas: s) «B0111 estado quantitarivo» o estado de um meio hidrico subteniineo em que o nivel freatico e ta! que os recursos hidricos subterriiueos disponiveis niio siio ultra passados pela taxa me.dia annal de capta~ao a longo prazo, nao estando sujeito a alteras:oes anlropogenicas que possam impec\ir que sejam ak an~ados os objetivos ambientais especificos para as aguas superficiais que lhe estejam as sociac\as, c\eteriorar significativamente o estado dessas aguas ou provocar danos significativos nos ecossistemas teJTestTes diretamente dependentes do aquifero, podendo ocorrer temporariamente, ou continuamente em areas Ii 3114 mitadas, altera<;:oes na dire<;:iio do escoamento subteITiineo em consequencia de varia<;:oes de nivel, desde que essas altera<;:oes nao provoquem intrnsoes de iigua salgada ou outras e nao indiquem uma tendencia ant:ropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, suscetivel de conduzir a tais intrnsoes: t) «Born potencial ecol6gico» o e.stado alcan<;:ado por uma massa de iigua artificial ou fortemente modificada, classificado como B0111 nos tennos <las disposi<;:oes de nonnativo pr6prio: u) «Controlos <las emissoes» os controlos que exijam uma limita<;:iio especifica <las emissoes, designadamente um valor Ii.mite de emissao, ou que de outrn modo especi fiquem Ii.mites ou condi<;:oes quanto aos efeitos, ii natmeza ou a outras caractelisticas de uma emissao ou <las condi<;:oes de explora<;:iio que afetem as emissoes: v) «Descarga direta nas iiguas subterriineas» a introdu <;:iio de poluentes nas iiguas subteITilneas, sem percola<;:iio atraves do solo ou do subsolo: x) «Disposi<;:ao de iiguas residuais» a recolha, transporte, trntamento e descarga de aguas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de iiguas re.siduais: =) «Estado <las aguas subteITiineas» a expressao global do estado em que se encontra uma massa de iiguas subter rilneas , detenninado em ftm<;:ao do pi.or dos seus estados, quantitativo ou quimico: aa) «Estado <las iiguas superficiais» a expressilo global do estado em que se encontra uma massa de iiguas super ficiais, detenninado em fun<;:ao do pi.or dos sens estados, ecol6gico on quimico: bb) «Estado ecol6gico» a expressao da qualidade estrn tural e ftmcional dos ecossistemas aquaticos associados as iiguas superficiais classificada nos tennos de legisla<;:iio especifica; cc) «Estado quantitativo das aguas subterrilneas» uma expressao do grau em que uma massa de iiguas subtenfa1eas e afetada por capta<;:oes diretas on indiretas : dd) «Impacte significativo sobre o estado da iigua» o resultado da atividade humana que cause uma altera<;:i\o no estado das aguas, ou coloque esse estado em perigo, ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos competentes para a gestao <las iiguas: ee) «Infraestrnturas hich-aulicas» quaisquer obras ou conjuntos de obras, instala<;:oes on equipamentos instalados com carater fixo nos leitos ou margens destinadas a permi tir a utiliza<;:iio <las iiguas para fins de interesse geral: ff) «Lago» ou «lagoa» um meio hidrico lentico super ficial interior: gg) «Largura da margem» a margem <las aguas do mar, bem como das aguas navegiiveis ou flun1iiveis sujeitas atualmente it jurisdi<;:ao <las autoridades maritimas ou por n,arias com a largma de 50 m: margem <las restantes iiguas navegiiveis ou flutuiiveis com a largura de 30 m: margem <las iiguas nao navegiiveis nem flutuiiveis, nomeadamente toITentes, baITancos e c6ITegos de caudal descontinuo, com a largura de 10 m: quando tiver a nah1Ieza de praia em extensao superior it estabelecida anterionnente, a margem estende-se ate onde o teITeno apresentar ta! namreza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito: se, porem, esta linha atingir aITibas alcantiladas, a largura da margem e contada a partir da crista do alcantil; hh) «Lei.to» o teITeno coberto pelas aguas, quando nao influenciadas por cheias extraorcliniirias , inuncla<;:6es ou tempestades nele se incluindo os mouchoes lodeiros e Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 areais nele fonnados por deposi<;:ao aluvial, sendo o leito limitado pela linha da maxima preia-mar das aguas vivas equinociais no caso de iiguas sujeitas it influencia das mares: ii) «Linha de base» a linha que constitui a delimita<;:iio interior das iiguas costeiras, das iiguas teITitoriais e da zona econ6mica exclusiva e a delimita<;:ao exterior das aguas do mar interiores: Jj) «Margem» a faixa de teITeno contigua ou sobranceira it linha que limita o leito das iiguas com largura legalmente estabelecida: IT) «Massa de iigua artificial» uma massa de agua su pe.rficial criada pe.Ja atividade lmmana: 111111) «Massa de iigua fonemente modificada» a massa de iigua superficial cujas caracteristicas foram consideravel mente modificadas por altera<;:6es fisicas resultantes da ati vidade lnunana e que adquiriu um carater substancialmente diferente, designada como tal em nonnativo pr6prio; nn) «Massa de aguas subtenfa1eas» um meio de aguas sub ten'iir1eas delimitado que faz pane de um ou mais aquiferos: oo) «Massa de aguas superficiais» uma massa distinta e significativa de aguas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um tro<;:o de ribeiro, rio ou canaL iiguas de transis:ao ou uma faixa de aguas costeiras; pp) «Monitorizas:ao» o processo de recolha e proces samento de infonna<;:iio sobre as varias componentes do ciclo hidrol6gico e elementos de qualidade para a classifi ca<;:iio do estado <las iiguas, de fonna sistematica, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objetivo especifico; qq) «Nonna de qualidade ambiental» a concentra<;:ao de um detenninado poluente ou de gmpo de poluentes na iigua, nos sedimentos ou no biota que nao deve ser ultrnpassada para efeitos de prote<;:ao da sat1de lmmana e do ambiente: rr) «Objetivos ambientais» os objetivos definidos nos art.igos 45 .0 a 48.0 da presente lei: ss) «Poluente» qualquer substancia suscetivel de pro vocar polui<;:i\o definida em nonnativo pr6prio: tt) «Polui<;:iio» a introdu<;:iio direta ou indireta, em re sultado da ativ idade humana, de substiincias ou de calor no ar, na agua ou no solo que possa ser prejudicial para a safrde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquaticos ou dos ecossistemas teITestres daqueles direta mente dependentes, que de origem a prejuizos para bens materiais ou que prejudique ou interfira com o valor pai sagistico ou recreativo ou com outras utilizas:oes legitimas do ambiente: 1111) «Recursos disponiveis de iiguas subteITilneas» a diferen<;:a entre o caudal medio anual a longo prazo de recarga total do meio hidrico subteITiineo e o caudal anual a longo prazo necessiirio para alcanc;:ar os objet.ivos de qualidade ecologica das iiguas superficiais associadas, para evitar uma degrada<;:iio significativa do estado ecol6gico dessas aguas e prejuizos importantes nos ecossistemas tenestres associados: w) «Regiao hidrografica» a area de teITa e de mar cons ti.tuida por uma ou mais bacias hidrogrii.ficas contiguas e pelas iiguas subteITiineas e costeiras que lhes estiio asso ciadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestao das bacias hidrogriificas: xx) «Rio» a m assa de agua interior que coITe, na maior parte da sua extensao, it superficie mas que pode tambem escoar-se no subsolo numa parte do seu curso: DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 ==) «Servii;:os de aguas» todos os servii;:os prestados a casas de habitai;:ao, entidades pi1blicas ou qualquer ativi dade econ6mica atraves de: 1) Represamento, captai;:ao. annazenamento, tratamento, elevai;:iio, adui;:ao e distribuii;:ao de aguas superficiais ou subteniineas: ii) Recolha, tratament.o e rej eii;:ao de aguas residuais; aaa) «Sub-bacia hiclrografica)> a area tenestre a partir da qua! todas as aguas se escoam. atraves de uma sequencia de ribeiros, rios e eventualmente la gos, para um detenninado ponto de mn curso de agua, nonnalmente uma confluencia ou mn Iago; bbb) «Substiincias perigosas» as substiincias ou grn pos de substiincias t6xicas, pe1·sistentes e suscetiveis de bioacumulai;:ao, e ainda outras substilncias que suscitem preocupai;:oes da mesma ordem: ccc) «Substiincias prioritarias» as substancias definidas como tal em nonnativo pr6p1io por representarem risco sig nificativo para o ambiente aquatico ou por seu intennedio, sendo a sua identificai;:ao feita atraves de procedimentos de avaliai;:iio de risco legalmente previstos ou, por razoes de calendfuio, at.raves de avaliai;:oes de risco simplificadas: ddd) «Substiincias perigosas prioritarias» as substancias identificadas como apresentando um risco acrescido em relai;:ao as substancias prio1itarias, sendo a sua selei;:ao feita com base em nonnativo pr6prio relativo a substancias perigosas ou nos acordos intemacionais relevantes: eee) «Utilizai;:ao da agua» os se1vii;:os das aguas equal quer outra atividade que tenha um impacte significativo sobre o estado da agua: .fJJJ «Valores limite de emissao» a massa, expressa em tennos de detenninados pariimetros especificos, a con centrai;:ao ou o nivel de uma emissilo que nilo podem ser excedidos em certos periodos de tempo, a definir em nor mativo pr6prio: ggg) «Zona ameai;:ada pelas cheias» a area contigua a margem de mn curso de agua que se estende ate ii linha alcani;:ada pela cheia com periodo de retomo de 100 anos ou pela maior cheia conhecida no caso de nilo existirem dados que permitam identificar a anterior: hhh) «Zona adjacente» a zona contigua a margem que como ta! seja classificada por um ato regulamentar por se encontrar ameai;:ada pelo mar ou pelas cheias; iii) «Zona de infiltrai;:ao maxima» a area em que, de vido ii natureza do solo e do substrato geol6gico e ainda its condii;:oes de morfologia do teneno, a infiltrai;:ao <las aguas apresenta condii;:oes especialmente favoraveis, con tribuindo assim para a alimentai;:ilo dos leni;:6is freaticos: jjj) «Zonas protegidas» - constituem zonas protegidas: i) As zonas designadas por non nativo pr6prio para a cap tai;:iio de agua destinada ao consumo humano ou a protei;:ao de especies aquaticas de interesse econ6mico: ii) As massas de agua designadas como aguas de recreio, incluindo zonas designadas como zonas balneares: iii) As zonas sensiveis em tennos de nutrientes, in cluindo as zonas vulneraveis e as zonas designadas como zonas sensiveis; iv) As zonas designadas para a protei;:ilo de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservai;:iio das aves selva gens em que a manuteni;:ao ou o melhoramento do estado da agua seja um dos fatores importantes para a sua conser vai;:iio, incluindo os sitios relevantes da rede Natura 2000: v) As zonas de infiltrai;:ao maxima. CAPiTULO II Enquadramento institucional Artigo 5.0 Achninistra(:io PU.blica 3115 Constitui atribuii;:ao do Estado promover a gestiio sus tentada <las aguas e prosseguir as atividades necessarias it aplicai;:iio da presente lei. Regi6es hiclrogr:lficas l - No quadro da especificidade das bacias hidro graficas. dos sistemas aquiferos nacionais e <las bacias compartilhadas com Espanha e ainda das caracteristicas pr6prias das Regioes Aut6nomas dos Ai;:ores e da Madeira, sao criadas as seguintes regioes hidrograficas : a) Minl10 e Lima (RH 1), que compreende as bacias hidrognificas dos rios Minl10 e Lima e das ribeirns da costa entre os respetivos eshla1ios e outrns pequenas ribeiras adjacentes: b) Cavado, Ave e Lei;:a (RH 2), que compreencle as bacias hiclrograficas dos rios Cavado, Ave e Lei;:a e <las ribein1s da costa entre os respetivos estuarios e outras pequenas ribeiras adjacentes: c) Douro (RH 3), que compreende a bacia hidrogra.fica do rio Douro e outras pequenas ribeiras adj acentes: d) Vouga, Mondego e Lis (RH 4), que compreende as bacias b.idrograficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, <las ribeiras da costa entre o estuario do rio Douro e a foz do rio Lis: e) Tejo e Ribeiras do Oeste (RH 5), que compreende as bacias hiclrograficas de todas as linhas de iigua a sul da foz do Lis ate ao estuario do rio Tejo, exclusive, e a bacia hidrografica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes: j) Sado e Mira (RH 6), que compreende as bacias b.idro graficas dos rios Sado e Mira e outras pequenas ribeiras adj acentes: g) Guadiana (RH 7), que compreende a bacia hidrogra fica do rio Guadiana; I,) Ribeiras do Algaive (RH 8). que compreencle as bacias hidrograficas <las ribeiras do Alga1ve: i) Ai;:ores (RH 9), que compreende todas as bacias hi drogriificas do arquipelago: j) Madeira (RH 10), que compreende todas as bacias hidrograficas do arquipelago. 2 - As regioes hiclrograficas do Miu.ho e Lima, do Douro , do Tejo e Ribeiras do Oeste e do Guadiana inte grarn regioes hidrograficas internacionais por compreen derem bacias hidrograficas compartilhadas com o Reino de Espanha. 3 - 0 Govemo define por nonnativo pr6prio, nos ter 1110s do n.0 3 do artigo 102.0 , a delimitai;:ao georreferen ciada das regioes hidrograficas. A.rtigo 7.0 Orgiios da Achninistra(llo Pllblica 1 - A instituii;:ao da Adrninistrai;:ao Pt1blica a quern cabe exercer as competencias previstas na presente lei ea Agencia Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que, 3116 como autoridade nacional <la iigua, representa o Estado como garante da politica nacional e prossegue as suas atribuis:oes, ao nivel tenitoriaL de gestao dos recursos hi dricos, incluindo o respetivo planeamento, licenciamento, monitoriza\:iiO e fiscalizai;:ao ao nivel <la regiao hidrogrii fica, atraves dos sens se1v is:os desconcentrados. 2 - A representai;:ao dos setores de atividade e dos utilizadores dos recursos hidricos e assegurada atraves dos seguintes 6rgaos consultivos: a) 0 Conselho Nacional da Agua (CNA), enquanto 6rgao consultivo do Govemo em materia de recursos hi dricos: b) Os conselhos da regiao hidrognifica (CRH), enquanto 6rgaos consultivos <la APA, I. P .. em materia de recursos hidricos, para as respetivas bacias hidrogriificas nela in tegradas. 3 - A articulai;:ao dos instnnnentos de ordenamento do tenit6rio com as regras e principios deconentes <la presente lei e dos pianos de iiguas nelas previstos ea integ;·a\:iiO <la politica <la iigua nas politicas transversais de ambiente sao asseguradas em especial pelas comissoes de coordena\:iiO e desenvolvimento regional (CCDR). A1tigo 8.0 Autoriclade uacional cla 3gua 1 - A autoridade nacional <la iigua compete assegurar a nivel nacional a gestao <las iiguas e garanti..r a consecui;:ao dos objetivos da presente lei, alem de garantir a represen ta\:il0 intemacional do Estado neste dominio. 2 - Compete, nomeadamente. a autoriclade nacional <la iigua: a) Promover a protei;:ao e o planeamento <las iiguas, au·aves <la elabora\:ilO e execu\:il0 do piano nacional da iigua, dos pianos de gestao de bacia h.idrogriifica e dos pianos especificos de gestiio de iiguas, e assegurar a sua revisao periodic a: b) Promover o ordenamento adequado dos usos <las iiguas atraves da elaborai;:ao e execui;:ao dos pianos de ordenamento <las albufeiras de aguas p(1blicas, dos pianos de ordenamento dos estuiirios e dos pianos de ordenamento <la orla costeira, e assegurar a sua revisao peri6dica: c) Garantir a monitoriza\:iio a nivel nacionaL coorde nando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a obse1v ar: d) Promover e avaliar os projetos de infraestrnn1ras hidriiulicas: e) Inventariar as infraestmturas hidriiulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins m(!ltiplos e propor o modelo a adotar para o sen fi nanciamento e gestao: f) Assegurar que a realiza\:ao dos objetivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos pianos de gestao de bacia hidrogriifica seja coordenada para a tota lidade de cada regiao hidrogriifica: g) Definir a metodologia e garantir a realiza\:iiO de aniilise <las caracteristicas de cada regiao hidrogriifica e assegurar a sua revisao peri6dica: h) Definir a metodologia e garantir a realiza\:iiO de anii lise <las incidencias <las atividades humanas sobre o estado <las iiguas e garantir a sua revisao peri6dica: i) Definir a metodologia e garantir a realiza\:iiO de anii lise econ6mica clas utilizas:oes <la agua, assegurar a sua Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 revisao peri6dica e garanti..r a sua observancia nos pianos de gestao de bacia hidrogriifica: j) Garantir que se proceda ao registo das zonas prote 2:idas em cada re!!iao hidro!u-afica e g:arantir a sua revisao periodic a: - - ~ k) Instituir e manter atualizado o sistema nacional de informa\:ilO dos recursos hidricos: {) Garanti.J· a aplicas:ao do regime econ6mico e financeiro dos recursos hidricos: 111) Pronunci..ar-se sobre programas especificos de pre ve1wao e combate a acidentes graves de polui\:ao, em ar ticulas:ao com a Aut01i dade Nacional de Prote\:ao Civil e outrns entidades competentes: n) Declarar a sit:uas:ao de alerta em caso de sec a e i.J1.iciar, em articula\:iio com as entidades competentes e os prin cipais utilizadores, as medidas de infonna\:iiO e atua\:il0 recomendadas: o) Promove1· o uso eficiente <la iigua atra.ves <la imple me11ta\:ao de um programa de medidas preventivas aplicii veis em situas:ao nonnal e medidas imperativas apliciiveis em situas:ao de secas; p) Aplicar medidas para redu\:iio de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens: q) Estabelecer criterios e procedi.Jnentos nonnativos a adotar para a regulariza\:iiO de caudais ao longo das linhas de agu as em sinia\:iies nonnais e extremas. atrnves <las necessarias i.J1fraestrnturas: r) Inventa1iar e manter o registo do dominio p(1blico hidrico: s) Decidir sobre a emissiio e emitir titulos de utiliza\:ilO dos recursos hidricos e fiscalizar essa utiliza\:iio: t) Promover a requalificas:ao e valoriza\:ao dos recursos hidricos e a sistematizacao fluvial: 11) Aprovar os progr~mas de segura1wa de baingens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplica\:ilo do Re gulamento de Segurans:a de Banagens: v) Promover a divulga\:iiO junto <las entidades pi1bli cas, incluindo as entidades regionais a que se refere o artigo 101.0 , de toda a infonnas:ao necessiiria ao cumpri mento do disposto na presente lei, nomeadamente toda a i.J1fonna\:iiO necessiiria a assegurar o cumprimento <las obrigas:oes imp,ostas pela Diretiva n.0 2000/60/CE, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro. 3 - A autoridade nacional <la iigua, na medida em que tal se revele necessario ao cumprimento <las suas obriga \:0es como garante da aplica\:iio da presente lei, deve: a) (Rerngada.) b) (Revogada.) c) Solicitar aos restantes organismos p(1blicos dotados de atr ibuis:oes no clominio hidrico infon na~ao sobre o desempenho <las competencias dos seus 6rgaos com vista it aplicas:ao <la presente lei: d) (Rerngada.) e) (Rerngada.) f) (Rerngada.) g) Propor ao Govemo a aprova\:i'iO dos atos legislativos e regulamentar es que se revelem necessa1ios ou conve nientes: h) Celebrar com outros organismos pt1blicos e com utilizadores dos recursos hidricos os contratos-programa necessarios ii prnssecu\:ao das suas atribuis:oes: i) Definir uma estrategia e criterios para o estabeleci mento de parcer ias no setor dos recursos hidricos, i.J1clui.J1do os mecanismos de aplica\:ao e acompanhamento. DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 4 - Podem ser delegadas total ou parcialmente pela APA, I. P .. atraves do seu 6rgito cliretivo, nos tennos da lei, as seguintes competencias nos 6rgaos das entidades a seguir indicadas, mediante a previa celebras:ao de proto colos ou contratos de parceria: a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscali zas:ao de utilizas:ao de aguas e poderes para elaboras:ao e execus:ao de pianos especificos de gestiio das aguas ou programas de medidas previstas nos artigos 30.0 e 32.0 : b) Nas associas:oes de utilizadores e em concessionarios de utilizas:ao de recursos hidricos, poderes para elaboras:ao e execm;iio de pianos especificos de gestao das aguas ou para a elaboras:ao e execus:ao de programas de medidas previstas nos artigos 30.0 e 32.0 5 - A APA, I. P., pode celebrar contratos-programa com qualquer das entidades indicadas no ninnero anterior com vista a garantir a execus:ao das medidas previstas nos artigos 30.0 e 32.0 que tais entidades hajam acordado executar por delegas:ao da APA, I. P. Anigo 9.0 Aclminis trac;Oes clas regiOes hidrogr:'ifkas (Revogado.) Artigo 10.0 ComissOes de coordenac;ao e desenvolYimt nto regional 1 - As CCDR siio os 6rgaos desconcentrados do Mi nisterio da Agricultura. do Mar, do Ambiente e do Ordena mento do Tenit6rio a quern cabe, em tennos regionais: a) A protes:ao e valorizas:ao das componentes ambientais das aguas integradas na ponderas:ao global de tais compo nentes atraves dos instrumentos de gestao tenitorial: b) 0 exercicio das competencias coordenadoras que !he sao atribuidas por lei no dominio da prevens:ao e controlo integrados da poluis:ao. 2 - Para os efeitos previstos no niunero ante1ior, as CCDR contam com a necessaria colaboras:ao tecnica da autoridade nacional da agua. Al1igo 11.0 Conselho Narion,il da Agua 1 - 0 CNA e o 6rgao de consulta do Govemo no domi nio das aguas, no qua! estao representados os organismos da Administras:ao Pi1blica e as organizas:oes profissionais, cientificas, sectoriais e nao govemamentais mais represen tativas e relacionadas com a materia da agua. 2 - Ao CNA cabe em geral apreciar" e acompanhar a elaboras:ao do Plano Nacional da Agua, dos pianos de gestiio de bacia hidrografica e outrns pianos e projetos relevantes para as aguas. formular ou apreciar ops:oes es trategicas para a gestao sustentavel das aguas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que pennitmn um melhor desenvolvimento e articulas:ao das as:oes deles decorrentes. 3 - Ao CNA cabe igualmente contribui.r para o estabe lecimento de ops:oes estrategicas de gestao e controlo dos sistemas hidricos. hannonizar procedimentos metodol6gi cos e apreciar detenninantes no processo de planeamento relativamente ao Plano Nacional de Agua e aos pianos de 3117 bacia hid.rografica, nomeadamente os respeitantes aos rios intemacionais Minho. Lima. Douro, Tejo e Guadiana. Artigo 12.0 Conselhos cla regido hidrogr:lfica (Rerngado.) Artigo 13.0 Administra~iies por tuarias 1 - Nas areas do dominio pi1blico hidrico afetas ils administras:oes porn1arias, a competencia da autoriclade nacional da agua para licenciamento e fiscalizas:ao da utilizas:ao dos recursos hidricos considera-se delegada na administras:ao portuaria comjurisdis:ao no local, sendo de finidos por portaria dos membros do Govemo responsaveis pelas areas das obras pi1blicas, dos transportes, das comu nicas:oes e do ambiente os tennos e ambito da delegas:ao e os criterios de repartis:ao das respetivas receitas. 2 - A portmi a prevista no niunero anterior constitui igualmente titulo de utilizas:ao dos recursos hidricos pela administras:ao portuaria. fixando as respetivas obrigas:oes e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins mi"iltiplos previstos no artigo 76.° 3 - O exercicio pelas administras:oes portuarias das competencias delegadas nos tennos do n. 0 1 obse1va as regras deconentes da presente lei e dos pianos apliciiveis e as orientas:oes do delegante, sem prejuizo da respetiva avocas:ao em casos devidamente justificados e as regras especiais a definir nos tennos do n.0 4 do a11igo 80.° CAPiTULO III Onlenamento e planeamento clos renu-sos hiclrkos SEC<;:Ao I Disposi9oes gerais Artigo 14.0 Principio 1 - 0 ordenamento e planeamento dos recursos hidri cos visam compatibilizar, de fonna integrada, a utilizac;ao sustentavel <lesses recursos com a sua protes:ao e valoriza s:ao, bem como com a protes:ao de pessoas e bens contra fen6menos extremos associados ils aguas . 2 - Devem ser planeadas e reguladas as utilizas:oes dos recursos hidricos das zonas que com eles confinarn de modo a proteger a quantidade e a qualidade das iiguas. os ecossistemas aquaticos e os recursos sedimentol6gicos. Artigo 15.0 ~l mbito de interYen~ao l - As medidas de ordenamento e planeamento dos recursos hidricos tem como ambito de inte1v enS'.iio, para alem dos seus pr6prios limites geograficos. o tenit6rio envolvente com incidencia nesses recursos e as zonas objeto de medidas de protes:ao dos mesmos. 2 - Entende-se por «tenit61io envolvente com inci dencia nos recursos hidricos» as margens dos lagos e al bufeiras de iiguas pi"1blicas e as orlas costeira e estuarina 3118 nas quais importa impor regras de hannonizai;:ao das suas diversas utilizai;:6es com a prese1vai;:ao dos recursos e meios hidricos. 3 - As zonas objeto de medidas de protei;:ao dos re cursos hidricos compreendem os perimetros de protei;:ao e as areas adjacentes as captai;:6es de iigua para consumo humano, as areas de infiltrai;:ao maxima para recarga de aquiferos e as areas vulneriiveis a poluii;:ao por nit.ratos de origem agricola. 4 - Podem tambem vir a ser objeto dessas medidas de protei;:ao detenninadas areas, nomeadamente partes de bacias, aquiferos ou massas de agua, que, pelas suas caracteristicas naturais e valor ambiental, econ6mico ou social, assumam especial interesse p(1blico. Artigo 16.0 Instrmnentos de interveIH;iio 0 ordenamento e o planeamento dos recursos hidricos processam-se atraves dos seguintes instrnmentos: a) Pianos especiais de ordenamento do tenit6rio; b) Pianos de recursos hidricos: c) Medidas de protei;:ao e valorizai;:ao dos recursos hi dricos. Artigo 17.0 Articula~:'io entre onlenamento e planeamento I - 0 Programa Nacional de Politica de Ordenamento do Tenit6rio e o Plano Nacional da Agua devem articular Se entre si. garantindo um compromisso reciproco de integrai;:ao e compatibilizai;:ao das respetivas opi;:oes, e por sua vez os pianos e programas sectoriais com impactes significativos sobre as aguas devem i.ntegrar os objetivos e as medidas previstas nos instnunentos de planeamento das aguas . 2 - Os instnnnentos de planearnento das iiguas referi dos nos artigos 23.° a 26.° vinculam a Administrai;:ao P(1 blica, devendo as medidas preconizadas nos instnunentos de gestao territorial, designadamente nos pianos especiais de ordenamento do territ6rio e nos pianos municipais de ordenamento do tenit6rio, ser com eles articuladas e com patibilizadas, bem como com as medidas de protei;:ao e valorizai;:ao previstos no artigo 32 .° 3 - As medidas ponmais de protei;:ao e valorizai;:ao dos recursos hidricos devem ser compativeis com as orienta ~6es estabelecidas nos pianos de recursos hidricos. SEC<;:Ao II Ordenamento Artigo 18.° Ordenamento Compete ao Estado, atraves do ordenamento adequado das utilizai;:oes dos recursos hidricos, compatibilizar a sua utilizai;:ao com a protei;:ao e valorizai;:ao <lesses recursos, bem como com a protei;:ao de pessoas e bens contra fen6 menos associados aos rnesmos recursos. Artigo 19.0 Instrumentos de orclenameuto 1 - Os instrurnentos de gestao tenitorial incluem as medidas adequadas a protei;:ao e valorizai;:ao dos recursos Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 hidricos na area a que se aplicam de modo a assegurar a sua utilizai;:ao sustentiivel, vinculando a Admin istrai;:ao Pi1blica e os particulares. 2 - Devem ser elaborados pianos especiais de orde narnento do territ6rio tendo por objetivo principal a pro tei;:ao e valorizai;:ao dos recursos hidricos abrangidos nos seguintes casos: a) Pianos de ordenamento de albufeiras de aguas pi1 blicas; b) Pianos de ordenamento da orla costeira: c) Pianos de ordenamento dos estuarios. 3 - A elaborai;:ao, o contei1do, o acompanhamento, a concertai;:ao, a participai;:ao, a aprovai;:ao, a vigencia e dernais regimes dos pianos especiais do ordenamento do tenit6rio observam as regras constantes dos atos legisla tivos que regem estes instnnnentos de gestao tenitorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos atos legislativos para que esta remete. Artigo 20.° Pianos de ordenamento de albufeiras de aguas pl1blicas 1 - As albufeiras de aguas p(1blicas podem ser consi deradas protegidas. condicionadas, de utilizai;:ao limitada e de utilizai;:ao livre. 2 - Os pianos de ordenamento das albufeiras de aguas p(1blicas estabelecem, nomeadamente: a) A demarcai;:ao do piano de iigua, da zona reservada e da zona de protei;:ao: b) A indicai;:ao do uso ou usos principais da agua: c) A indicai;:ao das atividades secundiirias pennitidas, da intensidade dessas utilizai;:oes e da sua localizai;:ao; d) A indicai;:ao das atividades proibidas e com restrii;:oes: e) Os valores naturais e paisagisticos a preservar. 3 - Sem prejuizo de outras interdii;:oes constantes de legislai;:ao especifica, nas zonas de protei;:ao das albufeiras sao interditas as seguintes ai;:oes: a) 0 estabelecimento de indtJStrias que produzam ou usem produtos quimicos t6xicos ou com elevados teores de fosforo ou de azoto: b) A instalafiiO de explorai;:oes pecuiirias intensivas. incluindo as avicolas: c) 0 annazenamento de pesticidas e de adubos organicos ou quirnicos: d) 0 emprego de pesticidas, a nao ser em ca sos justifica dos e condicionados its zonas a tratar e quanto a natureza, caracteristicas ,e doses dos produtos a usar: e) 0 emprego de adubos quimicos azotados ou fosfa tados, nos casos que impliquem risco de containinai;:ao de agua destinada ao abastecimento de populai;:6es e de eutrofizai;:ao da albufeira; f) 0 lani;:amento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de aguas de lavagem com uso de cletergentes: g) A descarga ou infiltrai;:ao no teneno de esgotos de qualquer nanireza nao devidamente tratados e. mesmo tratados, quando excedam detenninados valores fixados nos instrumenios de planeamento de recursos hidricos dos teores de f6sforo. azoto, carbono, merc(Jiio e outros metais pesados: h) A instalafao de atenos sanitarios que se destinem a residuos urbanos ou industriais. DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 4 - Os pianos de ordenamento de albufeiras de aguas p(1blicas podem ter por objeto lagoas ou lagos de aguas p11blicas, em condi,;oes a definir em nonnativo pr6prio. Artiga 21.0 Pianos de orclenamtnto cla orla costeira 1 - Os Pianos de ordenamento da orla costeira tern por objeto as aguas maritimas costei.ras e iuteriores e os respe tivos leitos e margens, assim como as faixas de prote,;ao maritima e ten-estre, definidas em legisla,;ao especifica ou no ambito de cada piano. 2 - Os pianos de ordenamento da orla costeira esta belecem op,;oes estrategicas para a prote,;ao e integridade biofisica da area envolvida. com a valoriza,;ao dos recursos uaturais e a conse1va,;ao dos seus valores ambiemais e paisagisticos. e, nomeadamente: a) Ordenam os diferentes usos e atividades especificas da orla costeira: b) Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear; c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falesias consideradas estrategicas por motivos ambientais e tu risticos; d) Enquadram o desenvolvimento das atividades espe cificas c1a orla costeira e o respetivo saneamento basico: e) Asseguram os equilibrios morfodinamicos ea defesa e conse1va,;ao dos ecossistemas litorais. 3 - Os pianos de ordenamento da orla costeira sao regulados por legisla,;ao especifica. Artiga 22 .0 Pianos de orclenamento dos estu:lrios 1 - Os pianos de ordenamento dos estuarios visam a prote,;ao das suas aguas, leitos e margens e dos ecossis temas que as habitam, assim como a valoriza,;ao social, econ6mica e ambient.al da orla teJTestre envolvente, e, nomeadamente: a) Assegurarn a gestao integrada das aguas de transi,;ao com as aguas interiores e costeirns confinantes, bem como dos respetivos sedimentos: b) Preservam e recuperam as especies aquaticas e ribei rinhas protegidas e os respetivos habitats: c) Ordenam a ocupa,;ao da orla estuari.na e salvaguardam os locais de especial interesse urbano, recreativo, niristico e paisagistico: d) Indicam os usos pennitidos e as condi,;oes a respeitar pelas varias atividades industriais e de transportes implan tadas em tomo do estua.rio. 2 - 0 regime dos pianos de ordenamento dos estuarios consta de legisla,;ao especifica a publicar para o efeito. SEq:Ao III Planeamento Artiga 23.0 Planeame,nto das aguas Cabe ao Esta do, atraves da autoridade nacional da agua, instin1ir um sistema de planeamento integrado das aguas 3119 adaptado as caractetisticas pr6prias das bacias e das regioes hidrograficas. Artiga 24.0 Objetivos e iustrumentos de planeamento 1 - 0 planeamento das aguas visa ftmdamentar e orientar a prote,;ao ea gestao das aguas ea compatibiliza,;ao das suas utiliza,;6es com as suas disponibilidades de fonna a: a) Garanti.I· a sua utiliza,;iio sustentavel, assegurando a satisfa,;ao das necessidades das gera,;oes atuais sem comprometer a possibilidade de as gera,;oes futmas satis fazerem as suas pr6prias necessidades: b) Proporcionar criterios de afeta,;ao aos va.rios tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor econ6mico de cada um deles, bem como assegurar a hannoniza,;ao da gestao das aguas com o desenvolvimento regional e as politicas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais; c) Fixar as nonnas de qualidade ambient.al e os criterios relativos ao estado <las aguas . 2 - 0 planeamento das aguas e concretizado at.raves dos seguintes instrumentos: a) 0 Plano Nacional da Agua, de arnbito territorial. que abrange todo o territ6rio nacional: b) Os pianos de gestiio de bacia hidrogn\.fica. de iimbito ten-itorial, que abrangem as bacias h.iclrograficas i.tltegradas numa regiiio hid.rografica e incluem os respetivos progra mas de medidas: c) Os pianos especificos de gestao de aguas, que sao complement.ares dos pianos de gestao de bacia hiclrografica e que podem ser de iimbito ten-ito1i al, abrangenclo uma sub-bacia ou uma area geogriifica especifica, ou de iirnbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de iigua, aspeto especifico ou setor de atividade econ6mica com intera,;ao significativa com as aguas. Artiga 25.0 Principios do planeamento clas iiguas 0 planeamento das aguas obedece aos seguintes prin cipios especificos: a) Da integra,;ao - a. ativiclacle de pla..neamento clas iiguas deve ser integrada horizontalmente com outros i.t1s tnunentos de planeamento da administra,;ao, de nivel am biental, tenitorial ou econ6mico; b) Da pondera,;ao global - devem ser considerados os aspetos econ6micos, ambientais, tecnicos e institucionais com releviincia para a gestao da agua, garanti.t1do a sua preserva,;ao quantitat.iva e qualitativa e a sua utiliza,;ao eficiente, sustentiivel e ecologicamente equilibrada: c) D a adapta,;ao funcional - os instmmentos de pla neamento das aguas devem diversificar a sua interven,;ao na gestao de recursos hidricos em fun,;iio de problemas, necessidades e interesses p(1blicos especificos. sem pre juizo da necessaria unidade e coerencia do seu conte(1do planificador no ambito de cada bacia hidrografica: d) Da durabilidade - o planeamento da agua deve a ten der ii conti.tmiclade e estabiliclacle do recurso em causa, protegenclo a sua qualidacle ecol6gica e capacidade re generativa: e) Da panicipa,;ao - quaisquer particulares. utiliza clores dos recursos hidricos e suas associa,;oes, poclem 3120 intervir no plane.amento <las aguas e, especificamente, nos procedimentos de elaboras:ao. execus:ao e alteras:ao dos seus instrnmentos; .f) Da infonnas:ao - os insmunentos de planeamento de aguas constituem mn meio de gestao de infonnas:ao acerca <la atividade administrativa de gestao dos recursos hidricos em cada bacia hidrografica : g) Da cooperas:ao intemacional - no ambito <la regiao hidrografica intemacional, o planeamento de aguas deve encarar, de forma concertada, os problemas de gestao dos recursos hidricos. Artiga 26.0 Participa(iio no planeamento Na elaboras:ao, revisao e avaliac;ao dos instnnnentos de planeamento das aguas e garantida: a) A intervens:ao dos varios departamentos ministeriais que tutelam as atividades interessadas no uso dos recursos hichicos e dos organismos pt1blicos a que esteja afeta a administras:ao das areas envolvidas; b) A participac;ao dos interessados atraves do processo de discussao ptiblica e da representac;ao dos utilizadores nos orgaos consultivos <la gestao <las aguas; c) A publicas:ao previa, nomeadamente no sitio eletro nico da autoridade nacional <la agua, de toda a infonnas:ao relevante nos tennos do artigo 85.0 , incluindo o projeto de piano e todas as propostas e pareceres recebidos ao Longo do processo de discussao. Artiga 27 .0 Regulamentos No caso de um instrumento de planeamento <las aguas concluir pela necessidade de submeter algumas atividades dos administrados aos condicionamentos ou restris:oes autorizados por lei, impastos pela protec;ao e boa ges tao <las aguas, sao fixadas em regulamento, aprovado por portaria do membro do Govemo responsavel pela area do ambiente. as nonnas que estabeles:am tais condicionamen tos e restric;oes. Artiga 28 .0 Plano Nacional da Agua 1 - 0 Plano Nacional da Agua. enquanto documento estrategico e prospetivo. e o instrnmento de gestao <las aguas que estabelece as grandes ops:oes <la politica na cional <la agua e os principios e as regras de orientac;ao dessa politica, a aplicar pelos pianos de gestao de bacias hidrognificas e por outros instn unentos de planeamento <las aguas. . 2 - 0 Plano Nacional <la Agua e constituido por: a) Uma am\lise dos principais problemas <las aguas a escala nacional que fundamente as orientas:oes estrategi cas, as opc,oes e as prioridades de intervell(;:ao politica e administrativa neste dominio: b) Um diagnostico <la situas:ao a escala nacional com a sintese, aniculac;ao e hierarquizac;ao dos problemas e das potencialidades identificados: c) A definis:ao de objetivos que visem fonnas de conver gencia entre os objetivos <la politica de gestao das aguas nacionais e os objetivos globais e sectoriais de ordem economica, social e ambiental: Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 d) A sintese <las medidas e ac;oes a realizar para atingir os objetivos estabelecidos e dos consequentes programas de investimento, devidamente calendarizados: e) Um modelo de promoc;ao, de acompanhamento e de avaliac;ao <la sua aplicac;ao. 3 - 0 Plano Nacional <la Agua deve compreender as seguintes tematica s: a) Agua e se1v is:os dos ecossistemas : b) Agua, energia e alterac;oes climaticas; c) Agua e agricultura : d) Agua e florestas: e) Agua e economia; .f) Gestao de bacias hidrogra.ficas partilhadas: g) Cicio urbano <la agua: h) Valorizac;ao de rios e litoral; i) Gestao do risco: j) Conse1vas:ao <las especies e habitats naturais. 4 - 0 Plano Nacional da Agua e aprovado por decreto lei, devendo o seu contet1do ser tambem disponibilizado atraves do sitio eletronico <la APA, I. P. 5 - 0 Plano Nacional <la Agua deve ser revisto periodi camente, devendo a ptimeira revisao do atual Plano Nacional da Agua ocoll'eJ ate fmal de 2010. Artigo 29.0 Pianos de gestiio de bacia hiclrogr afica I - Os pianos de gestao de bacia hiclrografica sao instrn mentos de planeamento <las aguas que, visando a gestao, a pro tec;ao e a val01izas:ao ambiental, social e economica <las aguas ao nivel <la bacia hiclrografica, compreendem e estabelecem: a) A caracterizac;ao <las aguas superficiais e subtenaneas existentes na regiao hich·ografica ou de cada secc;ao <la regiao hidrogra fica intemacional, incluindo a identificac;ao dos recursos. a delimitac;ao das massas de aguas superfi ciais e subtenaneas e a detenninac;ao <las conc!ic;oes de referencia ou do maxima potencial ecologico especifico do tipo de aguas superficiais: b) A identificas:ao das pressoes e descric;ao dos im pactes significativos <la atividade humana sabre o estado <las aguas superficiais e subtetTaneas, com a avaliac;iio, entre outras, <las fontes topicas e difusas de poluic;ao, <las utiliza~oes existentes e previstas e <las alterac;oes morfo logicas significativas e o balans:o entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades: c) A designac;ao coma artificial ou fortemente modifi cada de uma massa de aguas superficiais e a classificac;ao e cletenn inac;ao do seu potencial ecologico, bem coma a classificas:ao e deten ninas:ao do estado ecologico clas aguas superficiais, de acordo com parametros biologicos, hidromorfologicos e fisico-quimicos: d) A localizac;ao geografica <las zonas protegidas e a indicac;ao <la legislac;ao comunitaria ou nacional ao abrigo <la qua! essas zonas tenham sido designadas: e) A iclentificac;ao de sub-bacias. setores. problemas ou tipos de aguas e sistemas aquiferos que requeiram um tratamento especifico ao nivel <la elaboras:ao de pianos especificos de gestao <las aguas: j) A identificas:ao <las redes de monitorizac;ao ea analise dos resultados dos prog)'amas de monito1izac;iio sabre a disponibilidade e o estado das aguas superficiais e subter raneas, bem como sabre as zonas protegidas; DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 g) A analise economica das utiliza<;oes da agua. incluindo a avalia<;iio da recupera<;iio de cnstos dos servi<;os de aguas ea identifica<;ao de criterios para a avalia<;iio da combina<;iio de medidas com me.Jhor rela<;iio custo-eficacia: h) As infonna<;oes sobre as a<;oes e medidas progra madas para a implementa<;iio do principio da recupera<;ao dos custos dos servi<;os hidricos e sobre o contributo dos diversos setores para este objetivo corn vista a concreti za<;iio dos objetivos ambientais : i) A defini<;ao dos objetivos ambientais para as massas de aguas superficiais e subten'fa1eas e para as zonas pro tegidas, bem como a identifica<;ao dos objetivos socioe conomicos de curto, medio e longo prazos a considerar, designadamente no que se refere a qualidade das aguas e aos niveis de descargas de aguas residuais: j) 0 reconhecimento, a especifica<;iio e a fundamenta<;ao das condi<;oes que justifiquem: i) A extensao de prazos para a obten<;ao dos objetivos ambientais: ii) A defini<;iio de objetivos menos exigentes: iii) A deteriora<;iio temporar ia do estado das massas de agua: ii~ A deteriora<;iio do estado das aguas: v) 0 nao cumprimento do bom estado das aguas sub tem'ineas ou do bom estado ou potencial ecologico das aguas superficiais: T) A identifica<;iio das entidades administrativas compe tentes e dos procedimentos no dominio da recolha, gestiio e disponibiliza<;iio da infonna<;iio relativas as aguas: 111) As medidas de infonnac;:iio e consulta pt1blica, in cluindo os resultados e as consequentes altera<;oes produ zidas nos pianos; 11) As nonnas de qualidade adequadas aos varios tipos e usos da agua e as relativas a substancias perigosas; o) Os programas de medidas e a<;oes previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais, devidamente calen darizados, espacializados, or<;arnentados e com indica<;iio das entidades responsaveis pela sua aplica<;iio. 2 - 0 conte(1do dos pianos de gestiio de bacia hidro grafica e objeto de nonnas a aprovar nos tennos do n.0 3 do artigo 102.0 3 - Os pianos de gestiio de bacia hidrografica silo re vistos de seis em seis anos. 4 - No caso de regioes hidrogn\ficas intemacionais, a autoridade nacional da agua diligencia no sentido da elabo ra<;iio de um piano conjunto, devendo, em qualquer caso, os pianos de gestiio de bacia hidrografica ser coordenados e ai1iculados entre a autoridade nacional da agua ea entidade administrativa competente do Reino de Espanha. 5 - Os pianos de gestiio de bacia hidrografica devem ser publicados no Diorio da Rep1iblica e disponibilizados no sitio eletronico da autoridade nacional da agua. Artigo 30.0 Programas dt' medidas 1 - Com vista a concretiza.<;iio do quadro nonnativo relativo il prote<;ao da agua e a realiza<;iio dos objetivos ambientais estabelecidos, o piano de gestiio da bacia hi drografica assegura o estabelecimento de um programa de medidas para cada regiao hidrografica ou para a parte de qualquer regiiio hidrogn\fica intemacional que perten<;a ao seu territorio. 3121 2 - Os programas de medidas a elaborar para cada re giao hiclrografica compreendem medidas de base e medidas suplementares. funcionalmente adaptadas as caracteristicas da bacia, ao impacte da atividade humana no estado das aguas superficiais e subterraneas e que sejamjustificadas pela a.nalise economica das utiliza<;oes da agua e pela analise custo-eficacia dos condicionamentos e restri<;oes a impor a essas utiliza<;oes. 3 - Os programas de medidas de base, enquanto re quisitos minimos a cumprir, compreendem as medidas, projetos e ac;:oes necessarios para o cumprimento dos ob jetivos ambientais, ao abrigo das disposic;:oes legais em vigor, nomeadamente: a) Medidas destinadas a preven<;iio e controlo da po lui<;ao causada por fontes topicas, incluindo a proibi<;iio da descarga de poluemes na agua ou o estabelecimento de mn regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carater obrigatorio, incluindo controlos de emissoes para os poluentes em causa, nos tennos dos artigos 46.0 e 53.0 : b) Medidas destinadas a preven<;iio e controlo da po lui<;ao causada por fontes difusas, que podem assumir a fonna da exigencia de uma regulamenta<;iio previa, como a proibi<;iio da descarga de poluentes na agua ou o esta belecimento de um regime de licenciamen to. ou registo baseado em regrns gerais de can\ter obrigat6rio: c) Medidas destinadas a preven<;ao e controlo integrados da polui<;ao proveniente de certas atividades, incluindo o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissoes dessas atividades para oar, a agua ou o solo: d) Medidas destinadas ao controlo das capta<;oes de aguas superficiais, incluindo a cria<;ilo de represas e ou tras infraestrnturas hidraulicas, e de aguas subte!Taneas. atraves do estabelecimento de mn regime de licenciamento ou registo; e) Medidas destinadas il cessa<;iio ou reduc;:iio progressiva da poluic;:ao das aguas superficiais causada por substilncias prioritarias perigosas e substilncias prioritarias. respetiva mente, e a redu<;iio progressiva da polui<;ao causada. por outras substiincias perigosas suscet.iveis de impedir que sejam alcan<;ados os objetivos para estas aguas: f) Medidas destinadas a concretiza<;ao dos principios da recupern<;ao dos custos dos se1vi<;os de aguas e do utilizador pagador, atraves do estabeleci.mento de mna politica de pre<;os da agua e da responsabiliza<;ao dos utilizadores. em consonancia com a analise econ6mica das utilizac;:oes <la agua e com a coJTeta detennina<;ao dos custos dos servi<;os de agu as a.ssociados com as atividades utilizadoras dos recursos hidricos: g) Medidas destinadas a prote<;iio das massas de agua destinadas il produ<;ao de agua para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas aguas de fonna a reduzir o tratamento necessario para a produ<;iio de agua potavel com a qualidade exigida por lei; h) Medidas destinadas il prote<;ao e melhoria da quali dade das aguas balneares: i) Mediclas destinadas il conse1va<;ao das aves selva gens; j ) Medidas destinadas il preven<;iio de 1iscos de acidentes graves que envolvam substancias perigosas: T) Medidas a adotar por for<;a de avalia<;ao previa. de impactes ambientais: 111) Medidas relativas a utiliza<;ao de lamas de depura<;ao na agricultura por fonna a evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua co1Teta utiliza<;ao: 3122 11) Medidas relativas a prote<;:ao <las iiguas contra des cargas de iiguas residuais urbanas: o) Medidas relativas ii utiliza<;:ao de produtos fitofar maceuticos que contenham substilncias ou produzam re siduos nocivos para a sa(1de humana ou animal ou para o ambiente: p) Medidas contra a polui<;:iio causada por motivos de origem agricola: q) Medidas relativas a conserva<;:iio de habitats naturais e de flora e fauna selvagens: r) Proibi<;:ao das de; cargas diretas de poluentes nas iiguas subtenfa1eas, salvo situas:oes especificas indicadas no 11.0 4 que nao comprometam o cumprimento dos ob jetivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas iiguas, incluindo o estabelecimento de um regime de li cenciamento: s) Medidas destinadas a promover a utilizas:ao eficaz e sustentavel da agua a fim de evitar comprometer o cumpri mento dos objetivos especificados nos artigos 45 .0 a 48.0 : t) Defini<;:ao dos requisitos e condi<;:oes da atribui<;:iio de titulos de utilizas:ao; u) Medidas destinadas a manuten<;:iio e melhoria <las con di<;:oes hidromorfol6gicas <las massas de agua que podem assumir a fonna da exigencia de licenciamento, ou registo baseado em regrns gerais de cariiter obrigat6rio, quando essa exigencia nao esteja ja prevista na legisla<;:ao: v) Medidas destinadas a preven<;:iio de perdas signifi cativas de poluentes de instala<;:oes indusniais para pre venir e reduzir o impacte de casos de polui<;:iio acidental, nomeadamente atraves de desenvolvimento de sistemas de alen a e dete<;:ao desses incidentes, tendo em vista a minimizas:ao dos impactes e a redus:ao dos riscos para os ecossistemas aquaticos: x) Programa de investimentos a realizar para atingir os objetivos definidos e calenda1izados no Plano Nacional da Agua. 4 - Constimem situas:oes especificas em que pode ser autorizada a descarga di.reta de poluentes nas aguas subter rilneas, nos tennos da alinea r ) do n .0 2. as seguintes: a) A injes:ao de agua que contenha substancias resultan tes de operas:oes de explora<;:iio e extra<;:ao de hidrocarbone tos ou de atividades mineiras e inje<;:iio de agua por motivos tecuicos em fonna<;:oes geol6gicas de oude se extrairam hidrocarbonetos ou outrns substancias ou em formas:oes geol6gicas que, por rnzoes naturais. sao pennanentemente inadequadas para outros fins, nao devendo essas inje<;:oes conter outras substancias alem <las resultantes <las ativi dades acima mencionadas: b) A reinje<;:i\o de agua bombeada de minas e pedreiras ou de agua relacionada com a constrn<;:ao ou manutens:ao de obras de engenharia civil: c) A inje<;:ii~· natm al ou de gas de petr6leo liquefeito (GPL) para fins de annazenamento em fon nas:oes geo 16gicas que, por razoes namrais, sao pen nanentemente inadequadas para outros fins: d) A inje<;:ao de gas natural ou de GPL para fins de ar mazenamento noutras fun<;:oes geol6gicas quando exista uma necessidade imperiosa de seguran<;:a de abastecimento de gas e quaudo a iuje<;:i\o se destine a preveuir qualquer perigo, presente ou futuro, de deteriora<;:iio da qualidade de quaisquer iiguas subten aneas recipientes: e) A constrn<;:iio, obras de engenharia civil em geral e atividades semelhantes, a superficie ou subtenaneas, que entrem em contacto com aguas subteffaneas, podendo, Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 para estes fins, detenninar-se que essas atividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condi s:ao de se realizarem segundo regras gerais obrigat6rias relativamente a essas atividades: f) Descargas de pequenas quantidades de substi cias com objetivos cientificos, para caracteriza<;:iio, prote<;:iio ou repara<;:i\o de massas de agua. limitadas ao volume estritamente necessa1io para os fins em causa. 5 - As medidas previstas no 11.0 3 silo acompanhadas pelas providencias necessarias para se nao aumentar a poluis:ao <las aguas marinhas e delas nao pode resultar direta ou indiretamente o aumento da polui<;:iio <las iiguas superficiais. salvo se a omissao de tais medidas causar o aumento da poluis:ao ambiental no seu todo. 6 - Os pianos de gestiio de bacia hidrografica integram outras medidas suplementares para conseguir uma maior prote<;:iio ou uma melhoria adicional <las iiguas abrangidas pela presente lei sempre que ta! seja necessfuio para o cumprimento de acordos intemacionais relevantes. 7 - Sao publicaclos os atos legislativos necessiirios para que possam ser adotados nos pianos de gestao da ba cia hidrografica os programas de medidas previstas neste preceito. devendo as medidas novas ou revistas incluidas na revisao dos pianos esrar plenarnente operacionais no prazo maximo de tres anos a partir da sua ado<;:i\o. Art.igo 31.0 Pia nos espedficos de gestiio clas aguas I - Os pianos especificos de gestao <las aguas, com plementares dos pianos de gestiio de bacia hidrografica, constituem pianos de gestao mais ponnenorizada a nivel de sub-bacia, setor, problema, tipo de iigua ou sistemas aquiferos. 2 - Os pianos especificos de gestiio <las aguas podem incluir meclidas de prote<;:ao e valorizas:ao dos recmsos hidricos para cenas zonas. 3 - Os pianos especificos de gestiio <las aguas e as suas atualizas:oes devem ter um conte(1do similar ao dos pianos de gesti\o de bacia hidrografica, com as necessarias adap ta~oes e simplifica~oes, e cumprir as demais obriga~oes que resultem da presente lei e da legisla<;:i\o complementar nela prevista. 4 - Uma vez aprovado o Plano Nacional da Agua e os respetivos pianos de gestao de bacia hidrogriifica, devem os pianos especificos de gestiio <las aguas ser revistos em confonnidade com aqueles. 5 - Os pianos especificos de gestiio das aguas estabe lecem o prazo da sua avalia<;:ao e atualiza<;:iio. 6 - Os pianos especificos de gestao <las aguas devem ser publicados no Diilrio da Rep11blica e disponibilizados no sitio eletr6nico da autoridade nacional da iigua. SEC<;Aorv Protegao e valorizagao Artigo 32.0 Tipos de medidas I - E estabelecido um conjunto de medidas para sis tematica prote<;:ao e valoriza<;:iio dos recursos hidricos, complementares das constantes dos pianos de gesti\o de bacia hidrogrii.fica. DiariodaRep1iblica, l ."serie- N.° 120- 22 de junho de 2012 2 - Essas medidas tem por objetivo : a) A conservac;:ao e reabilitac;:iio da rede hidrognifica, da zona costeira e dos estuarios e das zonas hfanidas: b) A protec;:ao dos recursos hidricos nas capta<,:oes, zonas de infiltra<,:ao maxima e zonas vulneraveis: c) A regularizac;:ao de caudais e a sistematizac;:ao flu vial: d) A prevenc;:ao e a protec;:iio contra riscos de cheias e inundac;:oes. de secas, de acidentes graves de poluic;:iio e de rotura de infraestruturas hidraulicas. 3 - Tenclo em vista a sua prese1vac;:iio e perenidacle, as zonas objeto das referidas medidas devem ser tidas em conta na elabora<,:iio e na revisao dos instrnmentos de planeamento e de orden amento dos recursos hidricos. 4 - 0 regime das medidas para protec;:iio e valorizac;:iio dos recursos hidricos, bem como das zonas de inte1v en<,:ao, deve ser objeto de legisla<,:ao ou regulamentac;:ao especifica. Attigo 33.0 i\'l eclidas de conse1·va{iio e reabilita{iio da recle hidrogr:'ific a e zonas ribeirinhas 1 - As medidas de conservac;:ao e reabilitac;:ao da rede h.iclrografica e zonas ribeirinhas compreendem, nomea damente: a) Limpeza e desobstmc;:ao dos alveos <las linhas de agua, por fonna a garantir condic;:oes de escoamento dos caudais liquidos e s61idos em situa<,:oes hidrol6gicas nor mais ou extremas: b) Reabilitac;:ao de linhas de agua clegradadas e clas zonas ribeirinhas; c) Prevenc;:ao e protec;:iio contra os efeitos da erosao de origem hidrica: d) CotTe<,:iio dos efeitos da erosiio, transporte e deposi <,:iio de sedimentos, designadamente ao nivel da con:ec;:ao tonencial: e) Renaturalizac;:iio e v alorizac;:ao ambiental e paisagis t.ica das linhas de agua e <las zonas envolventes; fJ Regulariza<,:iio e annazenamento dos caudais em fun <,:iio dos seus usos, de situac;:oes de escassez e do controlo do transporte s61ido; g) Criac;:iio de rese1v as estrategicas de agua. quando e onde se justifique: h) A.111011ecimento e lam.inagem de caudais de cheia; z) Estabelecimento de criterios de explora<,:iio isolada ou conjugada de albufeiras. 2 - A c01rnc;:ao dos efeitos da erosao, transporte e clepo sic;:ao de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansao das aguas de superficie, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qua! resulte a reti.rada de materiais, tais como areias, areiio, burgau. godo e cascalho, s6 e pennitida quando decorrente de pianos especificos. 3 - Os pianos especificos de desassoreamento defmem os locais potenciais de clesassoreamento que garantam: a) A manutenc;:iio das condic;:oes de funcionalidade das conentes, a navegac;:iio e flutua<,:ao e o escoamento e es praiamento de cheias: b) 0 equilibrio dos cursos de agua, praias e faixa li toral: c) 0 equilibrio dos ecossistemas: d) A preserva<,:ao das aguas subteniineas; 3123 e) A prese1vac;:ao das areas agricolas envolventes: fJ O uso <las aguas para diversos fins, incluindo capta c;:oes. represamentos. derivac;:ao e bombagem; g) A integridade dos leitos e margens: h) A seguran<,:a de obras marginais ou de transposic;:iio dos leitos: i) A preservac;:iio cla fauna e da flora . 4 - A adequac;:iio de uma atividade de extrac;:ao de iner tes como medida de desassoreamento constitui requisito necessario para o exercicio dessa at.ividade, nos tennos do n.0 3 do anigo 60.0 , e sem prejuizo do regime de ava liac;:iio de impacte ambiental e do piano de recuperac;:ao paisagistica. 5 - As medidas de conse1v ac;:iio e reabilitac;:ao da rede hidrografica devem ser executadas sob orientacao da au torida.de nacional da agua, sendo da responsabilidade: a) Dos municipi.os, nos aglomerados urbanos: b) Dos proprietarios, nas frentes paniculares fora dos aglomerados urbanos: c) Dos organism os dotados de competencia, pr6pria ou delegada, para a gestiio dos recursos hidricos na area. nos demais casos. Artigo 34.0 l\ll edidas de conserYai;:'io e reabilita-;3.o da zona costeira e estmhios 1 - As medidas de conservac;:ao e reabilitac;:ao da zona costei.rn e dos estuarios compreendem, nomeadamente : a) Limpeza e beneficia<,:iio das margens e areas envol ventes: b) Reabilitac;:ao clas margens e areas degradadas ou po luidas : c) Protec;:iio <las orlas costei.ras e esniarinas contra os efeitos da erosao de origem hidrica: d) Desassoreamento <las vias e clas faixas acostaveis: e) Renaturaliza<,:.ao e valoriza<,:ao ambiental e paisagis tica das margens e areas envolventes. 2 - As medidas de conservac;:ao e reabilitac;:ao da zona costeira e dos estuarios devem ser executadas sob orien tac;:iio da autoriclade nacional cla agua, senclo da respon sabilidade: a) Dos municipios, nos aglomerados urbanos: b) Dos proprieta.rios, nas frentes paniculares fora dos aglomerados urbanos: c) Dos organism os dotados de competencia, pr6pria ou delegada, para a gestiio dos recursos hidricos na area. nos demais casos. Artigo 35.0 :Vl edidas de cons..-rn(iio e reabilita(iio das zonas luimidas 1 - As medidas de conse1v ac;:ao e reabilita<,:iio das zonas h(nnidas compreendem, nomeadamente: a) A garantia do equilibrio hidrodiniimico ea qua Iida de das aguas de superficie e subtenilneas: b) A prese1vac;:ao <las especies aquaticas e ribeirinhas protegidas e os respetivos habitats: c) A ordena~iio da ocupac;:iio das zonas perifericas e a salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturistico e paisagistico; 3124 d) A defmis:ao dos usos pennitidos e as condis:oes a respeitar pelas atividades econ6micas implantadas em tomo das zonas h(unidas : e) Arenaturalizac;:ao e recuperas:ao ambiental das zonas h(nnidas e das zonas envolventes. 2 - A declaras:ao e a delimitac;:ao das zonas hfanidas com especial interesse para a conse1vas:ao da natmeza e da biodiversidade silo objeto de legislas:ao especifica. Artigo 36.0 :.Wediclas de prate{ ao especial dos recursos hiclricos I - Os perimetros de protes:ao e zonas adjacentes as captac;:oes, zonas de infiltras:ao miixima e zonas vuh1eniveis siio consideradas zonas objeto de medidas de protes:ao especial dos recursos hidricos, sendo condicionadas, res tringidas ou interditas as atuas:oes e utilizas:oes suscetiveis de pe11urbar os seus objetivos especificos, em tennos de quantidade e qualidade das aguas. 2 - Nas zonas referidas no nfanero anterior, os utiliza dores do dominio hidrico podem ser obrigados a cumprir ou respeitar ac;:oes e instms:oes administrativas, designa damente nos dominios da constms:ao de infraestruturas, da realizac;:ao de medidas de ordenamento e da suj eis:ao a programas de fiscalizas:ao. 3 - Se das medidas referidas no n(unero anterior re sultar uma compress/lo substancial do titulo autorizativo dos utilizadores do dominio hidrico, o Estado e obrigado a indemnizar os utilizadores, nos tennos gerais. 4 - Para as iiguas das zonas que sao objeto de medidas de protes:ao especial de recursos hich-icos silo definidos objetivos e nonnas de qualidade, cuja aplicas:ao deve ser sujeita a programas de monitorizas:ao e de controlo. Artigo 37.0 l\ilediclas de prote{:'io clas capta{Oes de :igua I - As areas limitrofes ou contiguas a captas:oes de iigua devem ter uma utilizas:ao condicionada, de fonna a salvaguardar a qualidade dos recursos hidricos superficiais e subtenilneos utilizados. 2 - 0 condicionamento referido no n(unero ante1ior deve ser tipificado nos pianos de recursos hidricos e nos instnunentos especiais de gestao tenitorial, que podem conter programas de inte1vew;:iio nas iireas limitrofes ou contiguas a captas:oes de agua do tenit6rio nacional. 3 - As medidas de protes:ao das captac;:oes de agua sub terriinea para abastecimento p(1blico de consumo humano desenvolvem-se nos respetivos perimetros de protes:ao, que compreendem: a) Zona de protec;:ao imediata - iirea da superficie do teneno contigua it captac;:ao em que, para a protes:iio direta das instalas:oes da captas:ao e das aguas captadas, todas as atividades siio, por principio, interditas: b) Zona de protes:iio intennedia - area da superficie do terreno contigua exterior it zona de protes:ao imediata, de extensao variavel, onde sao interditas ou condiciona das as atividades e as instalas:oes suscetiveis de poluirem, alterarem a direcilo do fluxo ou modificarem a infiltraciio daquelas iiguas,' em funs:ao do risco de poluis:ao e da ;ia tureza dos tenenos envolventes: c) Zona de protec;:ao alargada - area da superficie do terreno contigua exterior a zona de protec;:ao intennedia, destinada a proteger as aguas de poluentes persistentes, Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 onde as atividades e instalas:oes sao interditas ou condi cionadas em funs:ao do risco de poluic;:ao. 4 - Nas zonas sujeitas a risco de intmsiio salina po dem ser limitados os caudais de explorac;:ao das captac;:oes existentes e interdita a construs:ao ou a exploras:ao de no vas captas:oes de agua ou condicionado o seu regime de exploras:ao. 5 - Aos proprietiirios privados dos terrenos que inte grem as zonas de protes:ao e as zonas adjacentes e asse gurado o direito de requerer a respetiva expropriac;:ao, nos tennos do C6digo das Exproprias:oes. 6 - A declaras:ao e a delimitas:ao dos perimetros de protes:ao e das zonas adjacentes as captas:oes de agua para a bastecimento pt1blico de consumo humano siio objeto de legislac;:ao especifica, que define as iireas abrangidas, as instalas:oes e as atividades sujeitas a restris:oes. 7 - As propostas de delimitas:ao e respetivos condi cionamentos silo elaboradas pela autoridade nacional da iigua, com base nas propostas e estudos pr6prios que !he sejam apresentados pela entidade requerente da licen~a ou concessao de captac;:ao de iiguas, em confonnidade com os instrnmentos normativos aplicaveis. 8 - As entidades responsaveis pelas captac;:oes de agua para abastecimento p(1blico ja existentes, quer estejam em fi.mcionamento quer constituam mna rese1va potencial, devem promover a delimitas:ao dos perimetros de protec;:ao e das zonas adj acentes nos tennos previstos nos nfaneros anteriores. 9 - Os periinetros de protec;:ao e as zonas adjacentes das captas:oes de iigua para abastecimento p(1blico siio revistos, sempre que se j ustifique, por iniciativa da autoridade na cional da agua ou da entidade responsiivel pela captac;:ao. Artigo 38.0 Zonas de infiltra~:'io m3:xima I - As areas do ten it6rio que constituam zonas de in filtras:ao miixima para recarga de aquiferos para captac;:iio de agua para abastecimento ptiblico de consumo humano devem ter uma utilizac;:ao condicionada, de fonna a sal vaguardar a qualidade dos recursos hidricos subteniineos. nomeadamente atraves de: a) Delimitac;:ao de zonas especiais de protec;:ao para a recarga de aquiferos: b) Defini~ao e aplicas:ao de regras e limitas:oes ao uso desse espac;:o, condicionante do respetivo licenciamento. 2 - 0 condicionamento da utilizac;:iio deve ser tipifi cado nos pianos de recursos h.idricos e nos pianos especiais de ordenamento do tenit6rio, que podem conter programas de inte1vens:ao nas iireas de maior infiltrac;:ao do ten it6rio nacional. 3 - A declarac;:ao e a delimitas:ao das zonas de infil tras:ao maxima para recarga de aquiferos para captas:ao de iigua para abastecimento p(1blico de consumo humano devem ser objeto de legislac;:ao especifica. onde se defmam as instalas:oes e atividades sujeitas a restris:oes. 4 - As propostas de delimitac;:ao e os respetivos con dicionamentos siio elaborados pela autoridade nacional da agua . 5 - A delimitac;:ao das zonas de infiltrac;:ao maxima para recarga de aquiferos pode ser revista. sempre que se justifique. por iniciativa da autoridade nacional da agua ou da entidade responsavel pela captas:ao. DiariodaRep1iblica, l ."serie- N.° 120- 22 de junho de 2012 Artiga 39.0 Z.onas vulner:iYeis 1 - As areas do teffitorio que constituam zonas vuhlera veis a polui<;iio das agua.s causada ou induzida por nitratos de origem agricola devem ter uma utiliza<;iio condicionada, de fonna a salvaguardar a sua qualidade, nomeadamente atraves de: a) Delimitas:ao dessas zonas especiais de prote<;iio: b) Defini<;ao e aplica<;iio de regras e limita<,6es ao uso desse espa<,o, condicionante do respetivo licenciamento. 2 - 0 condicionamento da utiliza<,ao deve ser tipifi cado e regulado nos pianos especificos de gestao das aguas e nos pianos especiais de ordenamento do tenit6rio, que podem canter programa.s de interven<;iio nas zonas vulne raveis do tenit6rio nacional. 3 - A declara<,ilo ea delimita<,iio das zonas vulneraveis a polui<;iio causada ou i.nduzida por nitratos de 01;gem agricola devem ser objeto de legisla<;iio especifica, onde se definam as restri<,5es a respeitar. 4 - As propostas de delimita<;iio e os respetivos con dicionamentos silo elaborados pela autoridade nacional da agua, a quern igualmente compete a sua revisao, sempre que se justifique. Altigo 40.0 Meclidas cle prote{iio contra cheias • iuunda{oes 1 - Constituem zonas inundaveis ou amea<,adas pelas cheias as areas contiguas a margem dos cursos de agua ou do marque se estendam ate a linha alcan<;ada pela maior cheia com probabiliclade de ocoITencia mun perioclo de retomo de um seculo. 2 - As zonas inundaveis ou amea<;adas pelas cheias devem ser objeto de classifica<;iio especifica e de medidas especiais de preven<,iio e prote<,ao, delimitando-se grafi camente as areas em que e proibida a edifica<,iio e aquelas em que a edifica.s:ao e condicionada, para segurarn;:a de pessoas e bens. 3 - Uma vez classificadas, as zonas inundaveis ou amea<,adas pe.Ias cheias ficam sujeitas as interdi<;oes e restri<,6es previstas na lei para as zonas adjacentes. 4 - Os instnuuentos de planeamento de recursos hi dricos e de gestao teni torial devem dema.rcar as zonas inundaveis ou amea~adas por cheias e identifi.car as nonnas que procederam a sua cria<,iio. 5 - Na ausencia da delimita<,iio e classifica<;iio <las zo nas inundaveis ou amea<;adas por cheias, devem os instrn mentos de planeamento teITitorial estabelecer as restri<,6es necessarias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, devendo estabelecer designadamente que as cotas dos pisos inferiores <las edifica<,6es sej am superiores a cota local da maxima cheia conhecida. 6 - E competencia da autoridade nacional da agua a aplica<;ao de medidas para redu<,ao dos caudais de cheia, de acordo com criterios e procedimentos nonnativos es tabelecidos. 7 - Ate a aprova<;ilo da delimita<;ilo <las zonas inunda veis ou amea<,adas pelas cheias. estao sujeitos a parecer vinculativo da autoridade nacional da agua o licenciamento de operas:oes de urbanizas:ao ou edificas:ao, quando se lo calizem dentro do limite da cheia. com periodo de retorno de 100 anos, ou de uma faixa de 100 m para cada lado da Jin.ha de agua, quando se desconhe<,a aquele limite. 3125 8 - E competencia da autoridade nacionai da agua, em a.nicula<;iio com a Autoridade Naciona.l de Protes:ao Civil, a cria<,iio de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens. Art.igo 41.0 i\llediclas de prote-;:io contra secas 1 - Dos programas de interven<,ilo em situa<,ao de seca deve constar a defini<,iio <las metas a atingir, as medidas destinadas aos diversos setores econ6micos afetados e os respetivos mecanism os de implementa<;iio. 2 - As medida s de intervens:ao em situa <,iio de sec a devem contemplar, designadamente. a altera<;ao e even tual limita<;ao de procedimentos e usos, a redu<;iio de pressoes no sistema e a utilizas:ao de sistemas tarifarios adequados. 3 - As areas do tenit6rio ma.is sujeitas a maior escassez hidrica devem ser objeto de especial aten<,ilo na elabora<,ilo dos programas de i.11te-1v en<;iio em situa<;iio de seca. 4 - Deve ser prio1i tariamente assegurnda a disponi bilidade da agua para o abastecimento p(1blico e, em se guida, para as atividades vitais dos setores agropecuario e industrial. Artiga 42 .0 i\'Ieclidas de prote-c;iio contra addentes graves de poluic;:'io I - Nos progra.mas de preven<;ao e de combate a aci dentes graves de polui<;ao, nomeadamente os constantes dos pianos de recursos hidricos, devem ser: a) Identificados e avaliados os riscos de polui<,ilo de todas as fontes potenciais. nomeadamente 1111idades indus triais, esta<,6es de t:ratamento de aguas residuais e antigas minas abandonadas, dep6sitos de residuos e ci.rcula<;ao de veiculos de transporte de substancias de risco; b) Identificadas todas as utiliza.s:oes que possam ser pastas em risco por eventuais acidentes de poluis:ao, muito em particular as origens para abas tecimento de agua que si1vam aglomerados mais populosos: c) Defmidas as medidas destinadas its diversas situa<,6es previsiveis nos setores de ativiclade de maior iisco e os respetivos mecanismos de implementa<;ao. estrnn1radas de acordo com os niveis de gravidade da ocorr,encia e da imponancia dos recursos em risco. 2 - Deve ser estabelecido um sistema de aviso e ale11a, com niveis de. ania,;ao de acordo com o previsto nos pro gramas. cabendo em primeiro luga.r a entidade respon savel pelo acidente a obriga<,iio de alertar as autoridades competentes. 3 - As aguas devem ser especialmente protegidas con tra acidentes graves de polui<,ilo, de fonna a salvaguardar a qualidade dos recursos hidricos e dos ecossistemas, bem como a seguran<;a de pessoas e bens. Artiga 43.0 l\'Ieclidas de prote~ao contra rotura de in fraes truturas hidr3ulic.as 1 - A segura11<,a <las infraestrnturas hidraulicas, sobre tudo <las grandes barragens, deve ser assegurada de fonna a salvaguardar a segura1wa de pessoas e bens. 2 - Os conespondentes programas de seguran<;a devem incluir ca11as de riscos. tendo em conta o estudo de ondas 3126 de inunda<;iio apresentado no projeto, que inclui a determi na<;iio das alturas da agua a atingir nas zonas inundaveis e dos respetivos tempos de concentra<;iio, bem como niveis de atua<;iio para o sistema de aviso e alerta . 3 - Os programas de seguran<;a devem especificar as condi<;oes de utiliza<;iio admitidas para as infraestrnturas h.iclraulicas e condicionar as utilizas:oes e os respetivos licenciamentos a jusante, tendo nomeadamente em con sidera<;iio os ceniirios de risco caracteristicos de cada in fraestrumra hiclraulica, esvaziamentos riipidos, sismos e galgamentos riipidos. 4 - As zonas de risco devem ser objeto de classificas:ao especifica e de medidas especiais de preven<;iio e prote<;iio, delimitando-se graficamente as areas nas qua is e proibida a edifica<;iio e aquelas nas qua is a edifica<;iio e condicionada, para seguran<;a de pessoas e bens. 5 - Os condicionamentos de utilizas:ao do solo devem ser tipificados nos pianos de recursos hid.ricos e nos ins trnmentos de gestiio teJTitorial. 6 - Cabe aos proprietarios das infraestrnmras h.idriiulicas elaborar os respetivos programas de seguran<;a, de acordo com a legislas:ao especifica apliciivel, comunicando-os a autori dade nacional da agua ea Autoridade Nacional de Prote<;iio Civil, devendo tais programas, no caso de banagens, obse1var o Regulamento de Segurans;a de Ba1rngens e ser tambem submetidos a aprova<;iio da autoriclade nacional cla agua. 7 - No iimbito dos mesmos programas de seguran<;a, os proprietarios silo responsaveis pelo estabelecimento de sistemas de aviso e alerta, cabendo-lhes ainda a obri ga<;ilo de alertar as autoridades competentes em caso de necessidade. 8 - A autoridade nacionaI da iigua deve delimitar as eventuais zonas de risco, ouvidas as carnaras municipais com jurisdi<;iio nas areas abrangidas. Artigo 44.0 Estado de eme,rgf'ncia ambiental 1 - Em caso de catiistrofes naturais ou acidentes provo cados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danifica<;iio grave e iJTeparavel, da sai1de humana. da segurans;a de pessoas e bens e do estado de qualidade das iiguas, pode o Primeiro-Ministro declarar. em todo ou em pane do tenit6rio nacional, o est ado de emergencia ambiental, sob proposta do membro do Govemo responsiivel pela iirea do ambiente, se niio for possivel repor o estado ante.rior pelos meios normais. 2 - Caso seja declarado o estado de emergencia am biental nos tennos do niunero anterior, e criado mn con selho de emergencia ambiental, presidido pelo membro do Govemo responsavel pela iirea do ambiente, composto pelas entidades por este nomeadas que, em fun<;ao das circunstiincias excecionais verificadas, possam contribuir para a reposi<;iio do estado ecol6gico anterior ou para a diminui<;iio dos riscos e danos criados. 3 - No periodo de vigencia do estado de emergencia ambientaL a autoridade nacional da iigua pode: a) Suspender a execu<;ao de instrumentos de planea mento das iiguas: b) Suspender atos que autorizam utilizas:oes dos recur sos hidricos: c) Modificar, no respeito pelo principio da proporcio nalidade e atendendo a dura<;iio do estado de emergencia ambientaL o contei1do dos atos que autorizam utiliza<;oes dos recursos hidricos: Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 d) Definir prioridades de utiliza<;iio dos recursos hidri cos. denoganclo a hierarquia estabelecida na lei ou nos instnunentos de planeamento das aguas; e) Irnpor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecol6gicos: j) Apresernar recomencla<;oes aos utilizadores dos re cursos hidricos e infonnar o pliblico acerca da evolu<;iio do risco. 4 - Os atos de emergencia ambiental referidos no ni1 mero anterior devem ser ratificados pelo membro do Go vemo responsiivel pela iirea do ambiente. 5 - 0 estado de emergencia ambiental tern a dura<;ao maxima de tres meses. CAPITULO IV Objetivos ambientais e monitorizai;iio clas aguas Artigo 45.0 Objetivos ambientais 1 - Os objetivos ambientais para as aguas superficiais e subten"ii!1eas e para as zonas protegidas silo prosseguidos atraves da aplica<;iio dos programas de medidas especifica dos nos pianos de gestao de bacias hidrogn\.ficas. 2 - Os programas de medidas devem pennitir alcan<;ar os objetivos ambientais definidos referentes ao born estado e bom potencial das massas de agua, o mais tarde ate 2015, sem prejuizo das pro1rnga<;oes e derroga<;oes previstas nos artigos 50.0 e5 1.0 3 - No cas o de massas de iigua transfronteiri<;as. a defini<;ao dos objetivos ambientais e coordenada com as en tidades responsaveis do Reino de Espanha, no contexto de gestao coordenada da regiao hidrografica intemacional. 4 - No caso de mais de um objetivo ser estabelecido para uma mesma massa de agua, prevalece o que for mais exigente. 5 - 0 estaclo da agua adequado aos viirios tipos de usos considera.dos na presente lei e detenninado, tendo em conta os fins e os objetivos enunciados, atraves das nonnas de qualidade previstas: a) Na presente lei e respetivas disposi~oes comple mentares: b) Nos pianos de gestao de bacia hidrografica e restantes instrnmentos de planeamento das iiguas: c) Nas zonas especiais de prote<;ao de recursos hidiicos: d) Nos titulos de utiliza<;iio dos recursos hidricos. 6 - Nos insmunentos indicados no m:unero anterior poclern tambem ser detenninados pari\metros quantitativos para tipos ou usos especificos de iiguas. 7 - 0 estaclo da agua exprime uma pondera~ao ade quada, necessaria e proporcional dos bens e interesses associados. Artigo 46.0 Objrtivos para as :iguas supe,rficiais 1 - Devem ser aplicadas as medidas necessarias para evitar a deteriora~iio do estado de todas as massas de agua superficiais. sern prejuizo das disposi<;oes seguintes. 2 - Como objetivo de alcan<;ar o bom estado das mas sas de aguas superficiais, com exce<;ao das massas de aguas DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 aitificiais e fortemente modificadas, devem ser tomadas me didas tendentes a sua prote<;:ao, melhoria e recupera<;:ao. 3 - Como objetivo de a!can<;:ar o bom potencial ecol6 gico e bom estado quimico das massas de aguas artificiais ou fottemente modificadas devem ser tomadas mediclas tendentes a sua prote<;:iio e melhoria do seu estado. 4 - Deve ainda ser assegurada a redu<;:ao gradual da polui<;:iio provocada por substancias prioritarias e cessa<;:iio das emissoes, descargas e perdas de substancias prioritarias perigosas. 5 - Sao definidas em nonnas a aprovar, nos termos do 11.0 3 do artigo 102.0 , a classifica<;:iio e apresenta<;:ao do es tado ecol6gico das aguas de supe1ficie ea monitoriza<;:iio do estado ecol6gico e quimico das aguas de superficie. Artigo 4 7.0 Objetivos para as aguas subterr:ineas 1 - Devem ser aplicadas as medidas destinadas a evitar ou limitar a descarga de poluentes nas aguas subte1Taneas e preveni.r a deteriora~ao do estado de todas as massas de agua. 2 - Deve ser a!can<;:ado o bom estado das aguas sub terraneas, para o que se deve: a) Assegurar a prote<;:ao, melhoria e recupera<;:iio de todas as massas de agua subte1Taneas. garantindo o equihbrio entre as capta<;:oes e as recargas dessas aguas: b) Inve11er quaisquer tendencias significativas persis tentes para o aumento da concentra<;:iio de poluentes que resulte do irnpacte da atividade humana, com vista a reduzir gradualmente os seus niveis de polui<;:iio. 3 - Os estados quantitativo e quimi.co das aguas sub terraneas e a sua monitoriza<;:ao sao regulados por nonnas a aprovar, nos termos do n.0 3 do artigo 102.0 4 - A descarga direta de poluentes nas aguas subter raneas e proibida, a exce<;:iio de descargas que nao com prometam o cumpri.mento dos objetivos especificos esta belecidos na presente lei, que podem ser autorizadas nas condi<;:oes definidas por nonnas a aprovar, nos tennos do n.0 3 do a1tigo 102.0 Artigo 48.0 Objetivos para as zonas protegidas I - Devem ser assegurados os objetivos que justi ficaram a cria<;:iio das zonas protegidas, obse1vando-se integralmente as disposi<;:oes legais estabelecidas com essa fina lidade e que garantem o controlo da polui<;:iio. 2 - Deve ser elaborado mn re!l:isto de todas as zonas incluidas em cada regiao hidrografi~a que tenham sido de signadas como zonas que exigem prote<;:ao especial no que respeita a prote<;:ao das aguas superficiais e subte1Ta11eas ou a conse1v a<;:ao dos habitats e das especies diretamente dependentes da agua. 3 - 0 registo das zonas protegidas de cada regiao hi drografica inclui os mapas com indica<;:ao da localiza<;:iio de cada zona protegida e uma descri<;:ao da legisla<;:ao ao abrigo da qua! essas zonas tenham sido criadas . 4 - Devem ser identificadas em cada regiao hidrogra fica todas as massas de agua destinadas a capta<;:ao para consumo humano que forne<;:am mais de 10 m3 por dia em media ou que si1v am mais de 50 pessoas e. bem assim. as massas de agua previstas para esses fins. e e referida, sendo caso disso, a sua classifica<;:iio como zonas protegidas. 3127 Artigo 49.0 l\iassas de fi.gua artificiais on fortemente modifiraclas 1 - Uma massa de agua superficial pode ser designada como artificial ou fortemente modificada se oco1Terem cumulativamente as duas seguintes condi<;:•6es: a) Se as altera<;:oes a introduzir nas caractelisticas hidro morfo16gicas dessa massa de agua, necessarias para atingir bom estado ecol6gico, se revestirem de efeitos adversos significativos sobre: i) 0 ambiente em geral: ii) A capacidade de regulariza<;:iio de caudais, prote<;:ao contra cheias e drenag:em dos solos: iii) Utiliza<;:oes esp;cificas, nomeadamente a navega<;:ao, equipamentos p01u1arios, atividades de recreio, ativida des para as quais a agua esteja annazenada, incluindo o abastecimento de agua. potavel, a produ<;:iio de energia ou a iniga<;:ao: ou iv) Outrns ati.vidades igualmente importantes para o desenvolvimento sustentavel; b) Se os beneficios produzidos pelas caracteristicas artificiais ou fo11ememe modificadas da massa de agua nao puderem. por motivos de exequibilidade tecnica ou pela despropor<;:ao dos custos, ser razoavelmente obtidos por outros meios que constituam uma melhor op<;:ao am biental. 2 - A desig11a<;:iio de uma massa de agua como attificial ou fortemente modificada e a respetiva fundamenta<;:iio co11stam do piano de gestao de bacia hidrografica, sendo obriga t6ria a sua revisiio de seis em seis anos. Artigo 50.0 Prorroga~.0es de prazo 0 prazo estabelecido 110 n.0 2 do attigo 45.0 pode ser proffogado para efeitos de uma realiza<;:iio gradual dos objetivos para as massas de agua. uma vez que estejam pree11chi.clos os requisitos do artigo 52.0 , clesde que, em altemativa, niio se verifique mais nenhuma deteriora<;:ao no estado de massa de agua afetada ou se verifiquem todas as segui11tes condi<;:oes: a) A s necessarias melhorias no estado das massas de agua nao poderem ser todas rnzoavelmente a!carn;:adas devido, pelo menos, a uma das seguintes razoes: b) A escala das melhorias necessarias s6 poder ser, por razoes de exequibilidade tecnica, realizada por fases que excedam o calendario exigivel: c) Ser desproporcionadamente dispendioso comple mentar as melhorias nos limites do calendario exigivel: ou d) As condi<;:oes naturais nao pennitirem melhorias atem padas do esta.do da massa de agua: e e) A prorroga<;:ao do prazo bem como a respetiva justi fica<;:ao serem especificamente referidas e explicadas no piano de gestao de bacia hidrografica: e ainda f) As pro1Toga<;:6es serem limitadas a per iodos que nao exceclam o periodo abra11gido por duas amalizas;oes do piano de gestao de bacia hidrografica, exceto 110 caso de as condis;oes naturais serem tais que os objetivos nao possam ser alcan<;:ados nesse periodo: e finalmente g) Tenham sido i11scritos no piano de gestao de bacia hidrografica uma breve descri<;:ao das medidas para que as massas de agua venham progressivamente a alcan<;:ar o 3128 est ado exigido no fina l do prazo pro1rngado, a justifica-;:ao de evenniais atrasos significativos na aplica-;:ao dessas medidas e o calendario previsto para a respetiva aplica<;:iio e tenha sido incluida na atualiza-;:ao do piano de gestao de bacia hidrografica uma analise de execu-;:ao das medidas previstas e uma breve descri~ao de quaisquer medidas adicionais. Artigo 51.0 Denoga{oes 1 - Podem ser adotados objetivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos a1tigos 46.0 e 47.0 , quando as massas de agua estejam tiio afetadas pela atividade humana, confonne detenninado pelas analises previstas no n.0 2 do artigo 30.0 , ou o seu estado natural seja ta! que se revele inexequivel ou desproporcionadamente dispen dioso alcan~ar esses objetivos e desde que se verifiquem, para alem dos requisitos definidos no artigo 52.0 • todas as condi-;:oes seguintes: a) As necessidades ambientais e socioeconomicas servi das por ta! atividade humana nao possam ser satisfeitas por outros meios que constiniam uma op-;:ao ambiental melhor, que niio implique custos desproporcionados: e b) Seja assegurado, no caso das aguas de superficie, a consecu~ao do mais alto estado ecologico e quimico pos sivel, dados os impactes que niio poderiam razoavelmente ter sido evitados devido ii nanireza de atividade lmmana ou de polui~ao: c) Seja assegurado, no caso das aguas subten aneas, a menor modifica~iio possivel no estado destas aguas, dados os impactes que nao poderiam razoavelmente ter sido evitados devido ii natureza de atividade lmmana ou de polui~ao: e d) Nao oconam novas deteriora~oes do estado da massa de agua afetada; e e) Sejam especificamente. incluidos no piano de gestiio de bacia hidrografica os objetivos ambientais menos exi gentes ea sua justifica~ao e que os mesmos sejam revistos de seis em seis anos. 2 - A deteriora~iio temporaria do estado das massas de agua nao e considerada um incumprimento dos objetivos estabelecidos em confonnidade com a presente lei desde que, alem dos requisitos do artigo 52.0 , se observem os requisitos dos n ."' 3 e 4 e se a mesma resultar de: a) Circunstancias imprevistas ou excecionais: ou b) Causas nanirais ou de for~a maior que sejam excecio nais ou nao pudessem razoavehnente ter sido previstas, par ticulan nente inunda-;:oes extremas e secas prolongadas; ou c) Circunstancias devidas a acidentes que niio pudessem ter sido razoavelmente previstas. 3 - A deteriora-;:ao temporaria admitida no n. 0 2 so se considera justificada desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) Sejarn tomadas todas as medidas para evitar uma maior deteriora-;:ao do estado das aguas e para niio com prometer o cumprimento dos objetivos ambientais noutras massas de agua niio afetadas por essas circunstancias: b) Se encontrem indicadas no piano de gestiio de bacia hidrogn\fica as condi-;:oes em que podem ser declaradas as referidas circunstancias imprevistas ou excecionais, incluindo a ado-;:ao dos indicadores apropriados: Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 c) As medidas a tomar nestas circunstancias excecionais estejam incluiclas no programa de medidas e nao com prometam a recupera<;:iio da qualidade da massa de agua quando essas circunstancias deixarem de se verificar: d) Os efeitos das circunstancias excecionais ou que niio pudessem razoavelmente ter sido previstas sejam anali sados anualmente e sejam justificados ii luz dos motivos indicados no artigo 50.0 e sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de agua no est.ado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstancias tao cedo quanto for razoavelmente viavel; e) Seja incluida na anializa-;:ao seguinte do piano de ges tao de bacia hidrografica uma breve descri<;:iio dos efeitos dessas circunsti cias e das medidas tomadas ou a tomar nos tennos deste nl'.nnero. 4 - E admissivel o incumprimento dos obj etivos am bientais definidos neste capintlo para as massas de agua, desde que se observem os requisitos do n.0 5 e do a1t igo 52.0 , quando: a) 0 facto de nao se restabelecer o born estaclo das aguas subtenaneas, o bom estado ecologico ou, quando aplicavel, o bom potencial ecologico, ou de nao se con seguir evitar a deteriora~ao do estado de uma massa de aguas superficiais ou subtenaneas, resultar de altera~6es recentes das carncteristicas fisicas de uma massa de aguas superficiais ou de altera<;:6es do nivel de massas de aguas subtenaneas; ou b) 0 fac to de nao se evitar a deteriora-;:ao do estado de uma massa de agua de classifica<;:iio Excelente para Bom resultar de novas atividades lmmanas de desenvolvimento sustentavel. 5 - O incumprimento de objetivos, pennitido no 11.0 4, pressupoe ainda a observi cia de todos os seguintes re quisitos: a) Que sejam t.omadas t.odas as meclidas exequiveis para mitigar o impacte negativo sobre o estado da massa de agua; b) Que as razoes que expliquem as altera-;:oes estejam especificamente definidas e justificadas no piano de ges tiio de bacia hidrografica e sejam revistas de seis em seis anos: c) Que as razoes de tais moclifica-;:oes ou altera-;:oes sejam de superior interesse pt1blico ou os beneficios para o ambiente e para a sociedade decon entes da realiza-;:ao dos objetivos definidos. nos tennos deste capiU1!0, sejam superados pelos beneficios das novas modifica~6es ou altera-;:oes para a sat1de humana. para a manuten-;:ao da se guran-;:a humana ou para o desenvolvimento sustentavel: d) Que os objetivos beneficos deconentes dessas modi fica-;:oes ou altera~6es da massa de agua nao possam, por motivos de exequibilidade tecnica ou de custos despropor cionados. ser alcan-;:ados por outrns meios que constiniam uma op<;:ao ambiental significativamente melhor. Artigo 52.0 Concli(Oes aplk.lveis :ls prorroga(Oes e clerroga{Oes As pronoga~6es e denoga-;:oes estao sujeitas as seguin tes condi-;:oes: a) Nao constituam perigo para a sai1de pl'.1blica: b) Nao comprometam os objetivos noutras massas de agua pertencentes ii mesma regiao hidrografica; DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 c) Nao colidam com a execus:ao da restante legislas:ao ambiental: d) Nao representem mn menor nivel de protes:ao do que o que e assegurado pela aplicas:ao da legislas:ao em vigor it data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 53 .0 Abordagem rombinacla 1 - Todas as descargas para iiguas superficiais sao controladas de acordo com a abordagem combinada esta belecida no presente artigo. 2 - Sao estabelecidos, ao abrigo da legislas:ao aplicii vel, nos pianos de gestao de bacia hidrografica: a) Controlos de emissoes com base nas melhores tec nicas disponiveis: b) Va lores limites de emissilo pertinentes: c) No caso de irnpactes difusos. controlos que incluam, sempre que necessiirio, as melhores priiticas ambientais. 3 - Sempre que um objetivo ou uma norma de quali dade estabelecidos nos tennos da lei tomar necessiiria a irnposis:ao de condis:oes mais estritas que as que resulta1iam da aplicas:ao do niunero anterior, silo instituidos, nesse sentido, controlos de emissoes mais estritos. Artigo 54.0 ~1onitoriza{.3o do estaclo clas iiguas de superficie e, subterrfineas e zonas protegidas 1 - Devem ser definidas para cada regiao hidrogrii.fica redes de recolha de dados para monitorizas:ao de variiiveis biol6gicas, hidrol6gicas e climatol6gicas, fisico-quimicas, de sedirnentos e da qualidade quimica e ecol6gica da iigua. 2 - Deve estar operacional ate 2006 mu programa na cional de monitotizas:iio do estado das iiguas superficiais e subten'ih1eas e das zonas protegidas que pennita urna aniilise coerente e exaustiva desse estado em cada regiao h.iclrogrii. fica, assegurando a homogeneiclade e o contrnlo de qualiclade ea protes:ao de dados ea ope.racionalidade e atualizas:ao da infonnas:ao colhida pelas redes de monitorizas:ao. 3 - Para as iiguas superficiais o programa deve in clui..r: a) 0 volume e o nivel de agua ou o caudal na medida em que seja relevante para a definis:ao do estado ecol6gico e quimico e do potencial ecol6gico: b) Os pariimetros de caracterizas:iio do estado ecol6gico, do estado quirnico e do potencial ecol6gico. 4 - Para as iiguas subtell'aneas o programa deve incluir a monito1izas:ao do estado quim.ico e do estado quantitativo. 5 - Para as zonas protegidas o programa e comple rnentado pelas especificas:oes constantes de legislas:ao no ambito da qua! tenha sido criacla cada uma dessas zonas. 6 - As especificas:oes tecnicas e os metodos norma lizados de am\lise e de controlo do estado de agua sao estabelecidos em nonnas a aprovar, nos tennos do n.0 3 do artigo 102. 0 Artigo 55.0 Revis:'io e ajustamentos Se os dados de monitorizas:ao ou outros indicarem que nilo e possivel que sejam alcans:ados os objetivos definidos 3129 nos tennos dos artigos 45.0 a 48.0 , a autoridade nacional da iigua investiga as causas do eventual fracasso e. se as mesmas niio decoll'erem de causas nanu·ais ou de fors:a maior. promove: a) Aaniilise e revisao dos tin1los de utilizas:iio relevantes, conforme adequado; b) A revisao e ajustamento dos program as de controlo confonne adequado; c) A ados:ao de evenniais medidas adicionais necessiirias para atingir esses objetivos, incluindo o estabelecimento de nonnas de qualidade, adequadas segundo os procedimentos fixados em nonnativo pr6prio. CAPITULOV Utilizac;ao dos recursos hidricos Artigo 56.0 Pr incip io da neressidacle de titnlo de utiiliza~ao Ao abrigo do principio da precaus:ao e da prevens:ao. as atividades que tenham um impacte significativo no estado das iiguas s6 podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de tinilo de milizas:ao emitido nos tennos e condis:oes previstos nesta lei e em decreto-lei a aprovar ao abrigo do n.0 2 do artigo 102.0 , o qua) regula ainda as materias versad as na alinea a) do n.0 1 do artigo 63.0 • do n.0 3 do artigo 66.0 , do 11.0 5 do artigo 67.0 , do 11.0 9 do a11igo 68.0 e do n .0 1 do artigo 69.0 Artigo 57.0 Deveres biisicos dos utilizadores 1 - Os utilizadores dos recursos hi chi cos devem a tuar di ligentemente, tendo em conta as ci.rcunstancias, de modo a: a) Evitar qualquer perturbas:ao do estado da iigua, deter nlinado nos tennos da presente lei, e. em especial, qualquer contaminas:iio ou alteras:ao adversa das suas capacidades funcionais: b) Obter um uso econ6mico da iigua sustentiivel e com pative l com a rnanutens:ao da integridade dos recursos hidricos. 2 - As iiguas silo usadas de modo a evitar a crias:ao de riscos desrazoiiveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas pi1blicas de abastecimento. 3 - Quem constrna, explore ou opere uma instalas:ao capaz de causar poluis:ao hich-ica deve. em caso de acidente, tomar as precaus:oes adequadas, necessiirias e proporcio nais para, tendo em conta a nanueza e extensiio do perigo, prevenir acidentes e rninimizar os seus impactes. Artigo 58.0 Utiliza(ao comum clos recursos hiclriros do dominio pi1blico Os recursos hidricos do dominio pt1blico sao de uso e frni<;ao comum, 110111.eadamente nas suas fmis:oes de recreio, estadia e abeberamento, nao esranclo este uso e frnis:ao sujeito a tin1lo de utilizas:ao, desde que seja feito no respeito da lei geral e dos condicioname.ntos definidos nos pianos apliciiveis e nao produza alteras:ao significativa da qualidade e da quantidade da agua. 3130 Artigo 59.0 Utiliza~flo privativa dos recursos hidriros do dominio pi1blico 1 - Comidera-se utiliza<;iio privativa dos recursos hidricos do dominio p(1blico aquela em que alguem obtiver para si a rese1va de um maior aproveitamento <lesses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar altera<;iio no estado dos mesmos recmsos ou colocar esse estado em perigo. 2 - 0 direito de utiliza<;ao privativa de dominio pilblico s6 pode ser auibuido por licen<;a ou por concessao qual quer que seja a natureza e a fonna juridica do seu titular, nao podendo ser adquirido por usucapiao ou por qualquer outro titulo. Artigo 60.0 Utiliza{oes do dominio pitblico sujeitas a licen{a I - Estao sujeitas a licen<;a previa as seguintes utiliza <;oes privativas dos recursos hidricos do dominio p(1blico: a) A capta<;ao de aguas; b) A rejei<;iio de aguas residuais: c) A imersao de residuos: d) A ocupa<;iio temporaria para a constrn<;iio ou altera<;iio de instala<;oes. fixas ou desmontaveis, apoios de praia ou similares e infraestrnturas e equipamentos de apoio a cir cula<;iio rodoviaria, incluindo estacionamentos e acessos ao dominio pi1blico hidrico: e) A implanta<;iio de instala<;oes e equipamentos referi dos na alinea anterior: f) A ocupa<;iio temporaria para constrn<;iio ou altera<;iio de infraestruturas hidraulicas: g) A implanta<;ao de infraestruturas hidraulicas: h) A recarga de praias e assoreamentos anificiais e a recarga e inje<;iio artificial em aguas subterraneas: i) As competi<;oes desportivas e a navega<;iio, bem como as respetivas infraestrnturas e equipamentos de apoio: j) A insta la<;iio de infraestruturas e equipamentos flutu antes, culturas biogeneticas e marinhas : 1) A sementeira. planta<;ao e co1te de fuv ores e arbustos; 111) A realiza<;iio de ate1rns ou de escava<;oes: n) Ouu·as atividades que envolvam a rese1va de mn maior aproveitarnento <lesses recursos por um paiticular e que niio estejam sujeitas a concessao: o) A extra<;ao de inertes: p) Outras atividades que possam por em causa o estado dos recursos hidricos do dominio p(1blico e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instrn mentos de gestao te1Titorial ou por regulamentos anexos aos pianos de gestiio <la bacia hidrografica. 2 - No caso de a utiliza<;iio estar tambem sujeita no todo ou em parte a concessao, aplicar-se-a unicamente este llltimo regime a toda a utiliza<;iio. 3 - A extra<;iio de ine1tes em aguas pi1blicas deve passar a ser executada unicarnente como medida necessa1ia ou con veniente it gestiio <las aguas, ao ab1igo de um piano especifico de gestao <las aguas ou de uma medida tomada ao ab1igo dos mt igos 33.0 ou 34.0 Artigo 6 1.0 Utiliza{oes do dominio pitblico suj eitas a concessao Estao sujeitas a previa concessiio as seguintes utiliza<;oes privativas dos recursos hidricos do dominio pt1blico: a) Capta<;iio de agua para abastecimento pt1blico; b) Capta<;ao de agua para rega de area superior a 50 ha: Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 c) Utiliza<;ao de te1Tenos do dom.inio pt1blico hidrico que se destinem a edifica<;iio de empreendimentos turisticos e similares: d) Capta<;iio de agua para produ<;iio de energia: e) Implanta<;iio de infraestrumras hidraulicas que se destinem aos fins referidos nas alineas anteriores . Artigo 62.0 Utiliza~ao de recursos hiclricos particulares 1 - Estiio sujeitas a autoriza<;iio previa de utiliza<;iio de recursos hidricos as seguintes atividades quando incidam sobre leitos, margens e aguas particulares: a) Realiza<;iio de constrn<;oes: b) Implanta<;ao de infraestmturas hidraulicas: c) Capta<;iio de aguas: d) Outras atividades que alterem o estado das massas de aguas ou coloquem esse estado em perigo, para alem <las referidas no n(unero seguinte. 2 - Estao sujeitas a licen<;a previa de utiliza<;ao e a obse1vancia do disposto no piano de gestao de bacia hi drografica as seguintes atividades quando incidam sobre leitos, margens e aguas particulares: a) Rejei<;ao de aguas residuais: b) Imersao de residuos; c) Recarga e inje<;iio a1tificial em aguas subten aneas : d) Extra<;iio de ine11es: e) Ate1Tos e escava<;oes. 3 - Na medida em que ta! nao ponha em causa os objetivos <la presente lei, pode ser dispensada pelo regu lamento anexo ao piano de gestao de bacia hidrografica ou pelo regulamento anexo ao piano especial de ordenamento do te1Tit6rio aplicavel a necessidade de autorizac;:ao previa prevista no n.0 1 ou substimida pela mera comunicac;:ao as autoridades que fiscalizam a utiliza<;iio dos recursos hidricos. 4 - A capta<;iio de aguas particulares exige a simples commlica<;iio do milizador it entidade competente para a fiscaliza<;ao de utilizac;:ao de recursos hidricos quando os meios de extrac;:ao nao excedam os 5 cv, salvo se a referida capta<;ao vier a ser caracterizada pela autoridade cornpetente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das aguas. Artigo 63.0 Requisitos e concli{oes dos titulos de utiliza{ao 1 - A atribui<;ao dos timlos de utiliza<;iio deve assegurar: a) A observancia <las nonnas e principios <la presente lei e <las nonnas a aprovar. previstas no a11igo 56.0 : b) 0 respeito pelo disposto no piano de gestiio de bacia hidrografica aplicavel: c) 0 respeito pelo disposto nos instnunentos de gestao tenitorial, nos pianos especificos de gestao <las aguas e nos regulamentos previstos no artigo 27 .0 ; d) 0 cump1i mento <las nonnas de qualidade e <las nor mas de descarga: e) A concessao de prevalencia ao uso considerado priori tario nos tennos <la presente lei, no caso de conflito de usos. 2 - 0 titulo de utiliza<;ao deve detenninar que o uti lizador se abstenha <la pratica de atos ou atividades que DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 causem a degrada,;:ao do estado das massas de aguas e ge rem outros impactes ambientais negativos on inviabilizem usos altemativos considerados prioritarios. Artigo 64.0 Ordem de preferencia de usos 1 - No caso de conflito entre diversas utiliza<;:oes do dominio pi1blico hidrico sao seguidos os criterios de prefe rencia estabelecidos no piano de gestao de bacia hidrogra fica, sendo em qualquer caso dada prioridade a capta,;:ao de agua para abaste.cimento pi1blico face aos demais usos previstos. e em igualdade de condi,;:oes e preferido o uso que assegme a utiliza,;:ao economicamente mais equili brada, racional e sustentavel, sem prejuizo da prote.,;:ao dos recursos hidricos. 2 - Ao ponderar a situa,;:ao de conflito referida no n.0 I , sao considerados nao so os novos pedidos de titulos de utiliza,;:ao como os titulos de utiliza,;:ao em vigor que possam ser revogados. 3 - Em caso de declarn~ao de situa~ao de escassez, a ordem de prioridade referida nos niuneros anteriores pode ser alteracla pela autoridade nacional da agua, ouvido o conselho de regiao hidrognifica. 4 - Sao consideradas como utiliza,;:oes principais do dominio p(1blico hidrico as referidas no artigo 61.0 e como complementares todas as restantes. Artigo 65 .0 Pediclo de infonna~ ao pr<'via Qualquer interessado pode dirigir a autoridade nacional da agua um pedido de infonna,;:ao previa sobre a possibili dade de utiliza,;:ao dos recursos hidricos para o fan preten dido, mas a infonna,;:ao prestada so constituin\ direitos on interesses legalmente protegidos na esfera do requerente se ta! vier a ser reconhecido no diploma complementar previsto no artigo 56. 0 Artigo 66.0 Regime clas autoriza~Oes 1 - Uma vez apresentado o pedido de autoriza,;:ao, o mesmo considera-se deferido se nao for comm1icada qualquer decisao no prazo de dois meses, desde que se nao verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento. 2 - Por for,;:a da obten,;:ao do titulo de utiliza,;:ao e do respetivo exercicio, e devida mna taxa de recursos hidricos pelo impacte negativo da atividade autorizada nos recursos hidricos. 3 - Pelas nonnas a aprovar nos tennos do artigo 56.0 e definida a tramita,;:ao dos pedidos de autoriza,;:ao e o respetivo regime e bem assim sao fixados objetivamente os pressupostos que pennitam o respetivo indeferimento. Artigo 67.0 Regime das lice1u;as 1 - A licen,;:a confere ao sen t.itular o direito a exer cer as atividades nas condi,;:oes estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo titulo. 2 - A licen,;:a e concedida pelo prazo maximo de 10 anos, consoante o tipo de utiliza,;:oes, e atendendo nome 3131 adamente ao periodo necessario para a amortiza,;:ao dos investimentos associados. 3 - A licen<;:a pode ser revista em tennos temporarios ou definitivos pela autoridade que a concede: a) No caso de se verificar altera,;:ao das circunstancias de facto existentes a data da sua emissao e deterrninantes des ta, nomeadamente a deg;·ada,;:ao das condi,;:oes do meio hidrico: b) No caso de necessidade de altera,;:ao das suas condi <;:oes para que os objetivos ambientais fixados possam ser a lean<;: ados nos prazos legais: c) Para adequa,;:ao aos instnunentos de gestao te1Titorial e aos p ianos de gestao de bacia hidrognifica aplicaveis: d) No caso de seca, catastrofe natural ou outro caso de for,;:a maior. 4 - Por for<;:a da obten,;:ao da licen<;:a de utiliza,;:ao e do respetivo exercicio silo devidas: a) Uma taxa de recursos hidricos: b) Uma cau~iio adequada destinada a assegurar o cum primento das obriga,;:oes do detentor do titulo que sejam condi,;:oes da propria utiliza,;:ao. 5 - Por nonnas a aprovar nos termos do artigo 56.0 e defmido o procedimento de au-ibui,;:ao e o regime de licen,;:a. Artigo 68.0 Regime clas c.oncessOe,s 1 - A concessao de utiliza<;:oes privativas dos recursos hidricos do dominio pi1blico e atribuida nos tennos de con tra to a celebrar entre a administra,;:ao e o concessionario. 2 - A concessao confere ao seu titular o direito de utiliza,;:ao exclusiva, para os fins e com os limites estabele cidos no respetivo contrato, dos bens objeto de concessao, o direi to a utiliza,;:ao de tenenos privados de terceiros para realiza,;:ao de estudos. pesquisas e sondageus necessarias, mediante indemniza~ao dos prejuizos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade publica do aprovei tamento. o direito de requerer e beneficiar das servidoes admin.istrativas e expropria,;:oes necessarias, nos ten nos da legisla,;:ao aplicavel. 3 - A escolha do concessionario pela administra,;:ao e realizada atraves de: a) Decreto-Iei, nos tennos previstos no m:Unero se 2:uinte: b) Procedimento pre-contratual de concurso pt!blico: c) Procedimento iniciado a pedido do interessado, nos tennos do disposto n. 0 5 do presente a1tigo. 4 - A escolha do concessionario apenas pode ser reali zada por decreto-lei quando a mesma recaia sobre empresas pt1blicas a quem deva caber a explora,;:ao de empreendi mentos de fins m(1ltiplos, referidos no artigo 75.0 • ou de empreendimentos equiparados, nos tennos do n .0 2 do artigo 13.0 5 - A administra,;:ao podera escolher como concessio nario o interessado que apresente mu pedido nesse sentido, des de que, durante um prazo nao inferior a 3 0 dias contados a partir da afixa,;:ao dos editais e da publica,;:ao no jomal oficial, nao seja recebido outro peclido com o mesmo propo sito. sendo que, sempre que, no decurso desse prazo. outro interessado apresentar um ident.ico pedido de atJ.ibui,;:ao de 3132 concessao, a administrac;ao abre um procedimento concmsal entre os interessados, gozando o prirnei.ro requerente de direito de preferencia em igualdade de condic;oes. 6 - 0 contra to de concessao de utilizac;ao do dominio p(1blico hidrico menciona todos os direitos e obrigac;oes das panes contratantes e o seu prazo de valid.ade, que nao e superior a 7 5 anos. 7 - As condic;oes de concessiio podem ser revistas nos tennos previstos no contrato de concessao. 8 - Em contrapan ida da utilizac;ao do dominio p(1blico hidrico e devida uma taxa de recursos hidricos por forc;a da utilizac;ao dominial, do impacte efetivo ou potencial de atividade concessionada, no estado das massas de aguas. e ainda, se for caso disso, uma renda pelos bens e equipamen tos p(1blicos afetos ao uso e frnic;ao do concessionario. 9 - 0 regime e o modo de atribuic;ao de concessoes, incluindo as cauc;oes adequaclas para assegurar o cum primento das obrigac;oes do concessionario, constam de decreto-lei. Artigo 69.0 Cessa(ao dos titulos cle u tiliza(iio 1 - 0 titulo de utilizac;ao extingue-se com o tenno do prazo nele fixado e nas demais condic;oes previstas nas normas a aprovar nos tennos do artigo 56.0 2 - Findo o prazo fixado no titulo: a) No caso de concessao. as obras executadas e as ins talacoes construidas no estrito iimbito da concessao de uti!{zac;ao de recursos hidricos reve11em g1:an1itamente para o Estado: b) No caso de licenc;a, as instalac;oes desmontaveis sao removidas e as instalac;oes fixas sao demolidas, salvo sea administrac;ao optar pela reversiio a titulo grah1ito. 3 - No caso de remoc;ao ou demolic;ao, o timlar de licenc;a deve repor a seu cargo a situac;iio que existia ante rionnente a execuc;ao clas obras. 4 - Constin,em causas de revogac;ao dos tin1los de utilizac;ao: a) 0 nao cmnprimento dos requisitos gerais e elementos essenciais do tin1lo: b) A nao observancia de condic;oes especificas previstas no titulo: c) 0 nao inicio da miliza,;:ao no prazo de seis meses a contar da data de emissao do titulo ou a nao utilizacao durante um ano; • d) 0 niio pagamento, durante seis meses, d as taxas cor respondentes: e) A invasao de areas do dominio p(1blico nao licenciado ou concessionado: f) A nao constituic;ao do dep6sito requerido para a repa rac;ao ou levantamento da obra ou instalac;ao: g) A ocorrencia de causas nanuais que coloquem em risco grave a seguranc;a de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilizac;ao prossiga. 5 - Uma vez revogado o titulo de utilizac;ao e comu nicada a decisiio ao seu detentor, deve cessar de imediato a utilizac;ao dos recursos hidricos. sob pena da aplicac;ao de sanc;oes pela utilizac;ao ilicita. devendo presumi.r-se haver grave dano para o interesse p(1blico na continuac;ao ou no recomec;o da utilizac;iio pelo anterior detentor do titulo revogado. Diilrio da Rep1iblica, 1: serie- N. 0 120- 22 de j unho de 2012 6 - Os titulos de utilizac;ao podem ser revogados fora dos casos previstos no niunero anterior, por razoes de conentes da necessidade de maior protec;ao dos recursos hidricos ou por alterac;ao das circunstancias existentes a data da sua emissao e detenninantes desta. quando niio seja possivel a sua revisao. 7 - No caso da situac;ao referida no nfanero anterior, o detentor do titulo, sempre que haja realizado, ao abrigo do titulo, investimentos em instalac;oes fixas, no pressu posto expresso ou implicito de uma durac;iio minima de utilizac;ao, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em ac;oes que pennitiriam a fh1ic;ao do direito do titular, na pane ainda niio amortizada. com base no metodo das quotas constantes, em fimc;iio da durac;iio prevista e niio concretizada. Artigo 70.0 Associa~.Oes de utilizaclores 1 - A totalidade ou parte dos utilizadores do dominio p(1blico hicliico de uma bacia ou sub-bacia hicli'ognifica pode constituir-se em associac;ao de utilizadores ou con feri.r mandato a estas com o objetivo de gerir em comum as licenc;as ou concessoes de uma ou mais utilizac;oes afins do dominio p(1blico hidrico. 2 - As associac;oes siio pessoas coletivas de direito privado cujo modo de criac;ao, reconhecimento, estatutos e regras de fimcionamento silo objeto de nonnas a aprovar, nos tennos do n.0 3 do artigo 102.0 3 - Pode a autori.dade nacional da agua atribui.r como incentivo a constin1ic;ao da associac;ao de utilizadores e a sua colaborac;ao na gestao dos recnrsos hidricos parte dos valores provenientes da taxa dos recursos hidri.cos. atraves da celebrac;ao de contratos-programa. 4 - Sempre que for reconhecido pelo Govemo como vantajoso para mna mais racional gestao das aguas, podem ser concedidos di.reitos de preferencia as associac;oes de utilizadores ja constituidas na atribuic;ao de novas licenc;as e concessoes. 5 - Podem ser delegados a associac;ao de utilizadores pela autoridade nacional da agua competencias de gestiio da totalidade ou parte das aguas a brangidas pelos titulos de utilizac;ao geridos pela associac;ao. 6 - Pode ser concedida pelo Estado a associac;ao de utilizadores a explorac;ao total ou parcial de empreendi mentos de fins 111(1ltiplos. Artigo 71.0 l nstala~.Oes abrangidas por legisla~ao especial 1 - 0 pedido de utilizac;ao suscetivel de causar impacte transfronteiric;o, e como ta! enquadravel nas disposic;oes da Convenc;ao para a Protec;ao e o Aproveitamento Sustentavel das Aguas das Bacias Hidrog.raficas Luso-Espanholas, im plica por parte da entidade competente para a atribuic;ao do tih1lo de utilizac;ao a comunicac;ao a autoridade nacional de agua para efeitos de consulta as autoridades responsaveis do Reino de Espanha. 2 - Quando o pedido de tin1lo de uti.lizac;ao respeitar a atividade sujeita a licenciamento ambiental no quadro da prevenc;ao e controlo integrado da poluic;ao, a emissiio de titulo de utilizac;ao deve ser requerida e apreciada no procedimento de licenc;a ambiental. sendo as condic;oes do titulo de utilizac;ao pane integrante dos tennos dessa licenc;a. DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 3 - As utilizas:oes que c01Tespondam a projetos sujeitos a previa avalias:ao do impacte arnbiental ficam sujeitas a obsetvilncia do regime jmidico da avalia,;:ao previa do impacte arnbiental. Artiga 72 .0 Transmissao de titulos de, utiliza~ao 1 - 0 titulo de utilizas:ao e transmissive!, como ele mento da explora,;:ao agricola ou do estabelecimento co mercial ou industrial em que se integ.ra. mediante comu nicas:ao a autoridade competente para o licenciamento, com a antecedencia minima de 30 dias, em que o alienante e o adquirente comprovem que se mantem os requisitos necessarios a manutens:ao do titulo. 2 - 0 disposto no ninnero anterior e tambem aplicavel a transmissao de participas:oes sociais que assegmem o dominio de sociedade detentora do titulo. 3 - 0 titulo e ainda transmissive! mediante autoriza<;:iio da entidade competente para a emissiio do titulo, a qua! pode ser concedida antecipadamente, caso em que a trans missao s6 e eficaz ap6s notificas:ao da entidade competente com a antecedencia minima de 30 dias . 4 - 0 Govemo, atraves do decreto-lei emanado do Ministerio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Or denamento do Ten-it6rio, pode instih1ir para certa bacia hidrog.rafica ou parte dela a possibilidade de serem tran sacionados titulos de utilizas:ao de agua, regulamentando o respetivo mercado, de modo a garantir a necessaria trans parencia na fonnas:ao dos respetivos pres:os e fixando as respetivas condis:oes que podem envolver a dispensa da previa autoriza,;:ao ou a substitui,;:ao desta por previa verifica,;:ao ou registo. Artiga 73 .0 Sistema de infonna{3o das utiliza{Oes dos recursos hidricos (Revogado.) CAPiTULOVI Infraestrnturas l1idriiulicas Artiga 74 .0 Prindpio cla autoriza{:io cla utili:za~ii.o de recursos hidricos com rerurso a infraestruturas hidniulicas A utiliza,;:ao de recursos hidricos mediante infraestrntu ras hidraulicas deve ser autorizada sempre que constitua uma utiliza,;:ao sustentavel e contribua para a requalifica,;:ao e valoriza<;:iio <lesses recursos ou para a minimiza<;:iio de efeitos de situa,;:oes extremas sabre pessoas e bens. Artiga 75 .0 lnfraestruturas hiclr:iuliras pllblic.as e priYaclas 1 - Constituem infraestrnniras hich-aulicas pi1blicas aquelas cuja titularidade penens:a a pessoas coletivas p(1blicas ou a sociedade por ela s dominadas e cuja gestiio lhes caiba diretamente ou, no caso de concessao, seja atribuida a sociedades dominadas por pessoas coletivas pi1blicas. 2 - Constituem infraestrnturas hiclraulicas privadas aquelas cuja titularidade perten<;:a a entidades privadas ou cuj a gestiio seja atribuida, no caso de concessao, a 3133 entidades privadas. nomeadamente a associas:ao de uti lizadores. 3 - Compete ao Estado, atraves dos organismos da admi nistra<;:iio central, regional e local competentes ou de empresas pi1blicas ou concessionarias, a promos:ao de infraesu1miras hidraulicas que visem a segmans:a de pessoas e bens, a garan tia de agua para abastecimento pitblico das popula,;:oes e para atividades socioecon6micas reconhecidas como relevant:es para a economia nacional, bem como as que respeitem ao u·atamento de efluentes de aglomerados mbanos. Artiga 76.0 Empreendimentos de fius ml1ltiplos 1 - As infraestrnturas hidraulicas pitblicas de ambito regional ou nacional, concebidas e ge1i das para realizar mais uma utilizas:iio principal, silo consideradas como empreendimentos de fins m(1ltiplos. 2 - Consideram-se infraestruturas de ambito: a) M unicipal aquelas cujos objetivos ou efeitos se con finem ii area de um municipio e de uma regiao hidrogra fica; b) Regional aquelas cujos objetivos ou efeitos se esten dam a mais de um municipio. mas se confinem aos limites de uma regiao hidrografica: c) Nacional aquelas cujos objetivos ou efeitos se esten dam a mais de urna regiiio hidrog.rafica. 3 - Pelas nonnas a aprovar nos tennos do n .0 2 do artigo 102.0 , deve ser estabelecido o regime econ6mico e financeiro, bem como as condis:oes em que sao cons tituidos e explorados por entidades pi1blicas ou privadas os emp reendimentos de fms 1111'iltiplos. de acordo com os seguintes principios: a) Sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa coletiva de direito privado, ainda que de ca pitais pi1blicos, a explora<;:iio deve ser tih1lada por contrato de concessiio: b) Sao administrados pela entidade exploradora do em preendimento os bens do dominio p(1blico hidrico afetos ao empreendimento, podendo ser transmi.tidos a esta entidade, pelo contra to de concessao, total ou parcialmente. as com petencias para licenciamento e fiscalizas:ao da utilizas:ao por terceiros de tais recursos hidricos p(1bli.cos: c) As concessoes atribuidas as entidades exploradoras dos empreendimentos sao outorgadas pelo membro do Govemo responsavel pela area do ambiente, em nome do Estado, cabendo a tutela sabre a concessionaria a esse membro do Govemo conjuntamente com o ministro res ponsavel pelo setor de atividade em causa. CAPiTULO VII Regime economico e financeiiro Artiga 77.0 Principio da promo~ao da utiliza~ao sustent:lvel dos recursos hidrkos 1 - 0 regime e.con6mico e financeiro promove a utili za~ao sustentavel dos recursos hid1i cos, designadamente mediante: a) A intemalizas:ao dos custos decon-entes de atividades suscetiveis de causar um impacte negativo no estado de 3134 qualidade e de quantidade de agua e, em especial, atra ves da aplicaqiio do principio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador: b) A recuperaqiio dos custos das prestaqoes pi1blicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que envolvam a realizaqao de despesas pi1blicas. designada mente atraves das prestaqoes dos serviqos de fiscalizaqiio, planeamento e de prote~ao da quantidade e da qualidade das aguas: c) A recuperas:ao dos custos dos servis:os de aguas, in cluindo os custos de escassez. 2 - Os utilizadores dos recursos h.iclricos que ut.ili zem bens do dominio pi1blico e todos os utilizadores de re.cursos hidricos pi1blicos ou particulares que beneficiem de prestaqoes pi1blicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realizas:ao de despesas pi'1blicas estao sujeitos ao pagamento da taxa de recmsos hiclricos prevista no artigo 78.0 3 - Os utilizadores de se1v is:os pi'1blicos de abasteci mento de agua e drenagem e tratamento de aguas residuais ficam sujeitos a tarifa dos se1v i~os das aguas prevista no artigo 82.0 4 - As politicas de pres:os da agua devem constimir incentivos adequados para que os utilizadores utilizem eficientemente os recursos hidricos, devendo atender-se as consequencias sociais, ambientais e econ6micas da re cuperaqiio dos custos, bem como its condiqoes geograficas e climatericas da regiiio ou regioes afetadas. 5 - As politicas referidas nos ninneros anteriores sao fimdamentadas na analise econ6mica das utilizas:oes de agua referida no artigo 83.0 , tendo em conta os principios de gestao dos recursos previstos no artigo 3. 0 Artigo 78.0 Taxa de rt'cursos hidricos 1 - A taxa de recursos hidricos (TRH) tem como bases de incidencia objetiva separadas: a) A utilizas:ao privativa de bens do dominio pi'1blico hiclrico, tendo em atens:ao o montame do bem pi1blico utilizado e o valor econ6mico desse bem: b) As atividades suscetiveis de causarem mn impacte ne gativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de agua, intemalizando os custos ambientais associados a ta! impacte e it respetiva recuperaqao. 2 - A uti lizaqiio de obras de regularizas:ao de aguas superficiais e subteffaneas realizadas pelo Estado constitui tambem base de incidencia objetiva da TRH, proporcio nando a amortizas:ao do investimento e a cobertura dos re.spetivos custos de exploras:ao e conse.Jvaqao, devendo ser progressivamente substituida por uma tarifa cobrada pelo coffespondente se1v i~o de agua . 3 - A TRH coffesponde it soma dos val ores parcelares aplicaveis a cada uma das bases de incidencia objeti vas. 4 - As bases de incidencia, as taxas unitarias aplica veis, a liquidas:ao, a cobran~a e o destino de receitas da TRH, bem como as conespondentes competencias admi nistrativas, as isens:oes referidas no 11.0 3 do a11igo 80.0 e as materias versadas no n.0 2 do artigo 79.0 e no n .0 2 do artigo 81. 0 • sao reguladas por nonnas a aprovar nos tennos do n .0 2 do artigo 102.0 Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 Artigo 79.0 Aplicac;:'io cla taxa de recursos hidricos 1 - As receitas obtidas com o produto da taxa de re cursos hidricos sao aplicadas: a) No financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a eficiencia do uso da agua e a qualidade dos recursos hidricos: b) No financiamento das aqoes de melhoria do estado das aguas e dos ecossistemas associados: c) Na cobertura da amottizas:ao dos investimentos e dos custos de exploras:iio das infraestrnturas necessarias ao melhor uso da agua: d) Na cobertura dos servis:os de administras:ao e gestao dos recursos hidricos, objeto de utilizas:ao e protes:ao. 2 - As nonnas a aprovar nos tennos do n. 0 2 do ar tigo 102.0 definem o criteria de repartiqiio das receitas pelos 6rgiios a quern cabe exercer as competencias pre vistas na presente lei ao nivel da regiao hidrografica e ao nivel nacional, tendo em atens:ao os respetivos pianos de atividades. Artigo 80.0 Lanc;amento e cobranc;a cla taxa de recursos hiclricos 1 - A taxa e cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissiio dos titulos de utilizaqao que !he der ori gem e periodicamente, nos tennos fixados por estes titulos. 2 - 0 Governo promove a introdus:ao progressiva da taxa, em funs:ao das necessidades de financiamento dos pia nos de gestao eproteqiio das aguas e das instimis:oes responsa veis pelos mesmos, mas considerando igualmente as conse quencias econ6micas. sociais e ambientais da sua aplicas:ao. 3 - Nao siio sujeitas it taxa as utilizaqoes que sejam reconhecidas por decreto-lei como insuscetiveis de causar impacte adverso significativo no estado das aguas e dos ecos sistemas associados, nem de agravar simaqoes de escassez. 4 - Pode ser aplicado um regime especial its adminis tras:oes portuarias, a aprovar por decreto-lei. Artigo 81.0 Outras receitas 1 - As receitas emergent es da execus:ao de obras ou trabalhos previstos no piano de gestao de bacia hidrogn\ fica ou dos pianos especificos de gestao das aguas ou do funcionamento coll'ente da autoridade nacional da agua, sao receitas pr6prias da mesma. 2 - 0 produ to das coimas aplicadas constitui receita pr6pria da autoridade nacional da agua na propors:ao de finida nas normas previstas no n.0 4 do artigo 78.0 3 - Os saldos de gerencia transitados constituem re ceita pr6pria da autoridade nacional da agua. Artigo 82.0 Tarifas dos servi~os de Aguas 1 - 0 regime de tarifas a praticar pelos serviqos pi1 blicos de aguas visa os seguintes objetivos: a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoavel a recuperas:ao do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansiio, modemizaqiio e substituiqao. deduzidos da percentagem das compa11icipas:oes e subsi dios a fundo perdido: DiariodaRep1iblica, l ."serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 b) Assegurar a manutenc;:ao, reparac;:ao e renovac;:ao de todos os bens e equipamentos afetos ao se1vic;:o e o pa gamento de outros encargos obrigat6rios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hidricos: c) Assegurar a eficiicia dos servic;:os mun quadro de efi ciencia da utilizac;:ao dos recursos necessiirios e tendo em ate.rn;:i\o a existencia de receitas nao provenientes de tarifas. 2 - 0 regime de ta1i fas a praticar pelas empresas con cessiona.rias de se1vic;:os p(1blicos de iiguas obedece aos crite1ios do n.0 1. visando ainda assegurar o equilibrio econ6rn.ico-financeiro da concessao e uma ade.quada renm nerac;:ao dos capitais pr6prios da concessioniiiia. nos tennos do respetivo contra to de concessiio, e o cumprimento dos criterios definidos nas bases legais apliciiveis e das orien tac;:oes definidas pelas entidades reguladoras. 3 - 0 Govemo define em nonnativo especifico, nos ter mos do n.0 3 do mt igo 102.0 , as nonnas a obse1var por todos os se1v ic;:os pi1blicos de iiguas para aplicac;:ao dos criteiios definidos no n. 0 l. Artigo 83 .0 Analise econ6mica das utiliza(Oes da :igua 1 - A aut01iclade nacional da iigua cabe assegurar que: a) Em relac;:iio a cada regia.o hidrognifica ou a cada secc;:ao de uma regiao hidrogrii.fica compartilhada com o Reino de Espanha. se realize urna aniilise econ6mica das utilizac;:oes da agua nos tennos da legislac;:ao aplicavel: b) A analise econ6mica contenha as infonn ac;:oes sufi cientes para detenninar. com base na estimativa dos seus custos potenciais, a combinac;:ao de medidas com melhor relac;:ao custo-eficiicia para estabelecer os programas de me didas a incluir nos pianos de gestao de bacia hidrografica; c) A politic a de prec;:os da agua estabelec;:a mn contributo adequado dos di versos set ores econ6mi.cos, separados, pelo menos, em setor industrial. domestico e agricola, para a recuperac;:ao dos custos: d) 0 contributo referido na alinea anterior seja baseado numa aniilise econ6mica que tenha em conta os principios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e que atenda as condic;:oes geograficas e climatericas da regiao afetada e as consequencias sociais, econ6micas e ambientais da re cuperac;:iio dos custos, nos tennos do n .0 4 do anigo 77.0 : e) A politica de prec;:os contl"ibua para uma utilizac;:iio eficiente da iigua . 2 - A decisao de niio aplicar a uma detenninada ati.vi dade de utilizac;:ao da iigua o disposto nas alineas c), d) e e) do n(nnero anterior niio constini.i uma violac;:ao da presente lei. desde que nao comprometa a prossecuc;:ao dos seus objetivos, devendo ser incluidas no piano de gest.ao de bacia hidrogriifica as razoes subjacentes a decisao. CAPITULO VIII Infonna~ao e participa~ao do p11blico Artigo 84.0 Prindpio da pa1·ticipa(iio Compete ao Estado. atraves da autoridade nacional da iigua. promover a participac;:ao ativa das pessoas singulares e coletivas na execuc;:ao da presente lei, especialmente na elaborac;:iio, revisao e amalizac;:ao dos pianos de gestiio 3135 de bacia hidrografica, bem como assegurnr a divulgac;:ao das infonnac;:oes sobre as iiguas ao p(1blico em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hidricos, nos tennos e com os lim.ites estabelecidos na Jegislac;:ao aplicavel. Artigo 85.0 Contei1do cla informa(:io l - A infon nac;:iio sobre as iiguas compreende, sob qualquer fonna de expressao e em todo o tipo de suporte material, os elementos relativos: a) A o estado das massas de iigua. abrangendo, para este efeito, os ecossistemas tenestres e aquaticos e as zo nas huuniclas clireramente clependentes dos ecossistemas aquiiticos; b) Aos fatores, atividades ou decisoes desti.nados a pro teger as massas de agua e os referidos ecossistemas e zonas h(nniclas, ou que os possam afeta.r, i.ncluindo quaisquer elementos sobre as respetivas consequencias para a sa(1de p(1blica ea seguranc;:a das pessoas: c) Aos pianos, programas e estudos em que se apoiam as decisoes das autoridades competentes, com incidencia nas massas de iigua. 2 - Em relac;:ao a cada regiao hidrogriifica e no iimbito da elaborac;:iio, revisao e anializa1,ao dos pianos de gestao de bacia hidrografica, a infonnac;:ao a publicar ea facultar ao pi'1blico, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentiirios escritos, compreende: a) 0 calendario e prograrna de trabalhos para a elabora c;:ao do piano de gestao de bacia hidrogriifica , incluindo as medidas de consulta a adotar, ate tres anos antes do inicio do petiodo a que se refere o piano de gestao: b) A sintese das questoes significativas relat.ivas a ges tao da iigua identificadas na bacia hidrogriifica, ate dois anos antes do inicio do pe1ioclo a que se refere o piano de gestao: c) 0 projeto do piano de gestao de bacia hidrogriifica, ate um ano antes do pe1iodo a que se refere o piano de gestao : d) Outros elementos considerados relevantes para a dis cussao e pa11icipac;:ao do pt1blico pela autoridade nacional da ag11a ou exigidos pela legislac;:ao aplicavel. incluindo os criterios de avaliac;:ao. 3 - 0 acesso aos documentos de apoio ea infonnac;:ao de base utili.zados na elaborac;:ao e anializa c;:ao dos proje tos de pianos de gestiio de bacias hidrogriificas deve ser assegurado pela autoridade nacional cla iigua. mediante pedido dos interessados. 4 - 0 disposto nos n. 0 ' 2 e 3 visa promover a pa11icipa <;iio ati va das pessoas singulares ou coletivas na elabora<;iio dos pianos de gestao das bacias hidrograficas, pelo que e garantido o periodo minimo de seis meses. a contar da data de publicac;:iio da infonnac;:ao referida nesses n(nneros, para o envio de comentiirios e pareceres, os quais siio divulgados no sitio eletr6nico da autoridade nacional da iigua. Artigo 86.0 O rigem da infon na~iio 1 - As infonnac;:oes a que se refere o attigo anterior sao as que tern origem ou sao detidas por quaisquer enti dades pt1blicas ou por entidades privadas que, sob controlo 3136 de uma entidade pi1blica, tenham re.sponsabilidades pelo interesse pi1blico. exen;:am fuw;:oes pi1blicas ou prestem servi<;os pi1blicos relacionados com as aguas. 2 - As infonna,;:oes sobre aguas detidas pelas entida des referidas no nfanero anterior devem ser regulannente amalizadas e encaminhadas para a autoriclade nacional da agua. Artigo 87.0 Sistema nacional de informa~fio de recursos hiclric.os 1 - A gestilo integrada das infonna,;:oes sobre as aguas, incluindo a sua recolha, organiza,;:ao, tratamento, arquiva mento e divulga,;:ao. e assegurada pela autoridade nacional da agua, atraves de um sistema nacional de infonna,;:ao das aguas. 2 - Compete a autoridade nacional da agua desenvol ver e gerir o sistema nacional de infonna,;:ao de recursos hidricos tendo em conta os seguintes objetivos: a) 0 planeamento de recursos hichicos, compreendendo nao s6 os pianos previstos nos anigos 19.0 e 24.0 e os pianos de gestao dos riscos de inunda,;:oes previstos em diploma especifico, mas tambem outros pianos previstos em i.JJ.iciativas comunitarias e i.J1temacionais e de i.J1cidencia especifica ou de iimbito multissectorial com interse,;:ao no dominio da agua: b) A gestao da iigua enquanto recurso e elemento de manuten,;:ao dos ecossistemas, apoiando as a,;:oes de licen ciamento e de verificacao de confonnidade assim como a emissao de avisos e al~11as relacionados com fen6menos extremos e acidentes de polui,;:ao: c) A troca de infonna,;:ao decotTente do nonnativo co mmlitfuio e de acordos intemacionais, e da coopera<;iio intersectorial nacional com vista a redu,;:ao de custos pela mobiliza,;:ao de sinergias: d) 0 maior conhecimento do estado e tendencias dos meios hidricos de fonna a apoiar a investiga,;:ao cientifica, o ensino, as capacidades de estudo e projeto e o controlo pelo cidadao da pr6pria gestao e planeamento. 3 - 0 sistema nacional de infonna<;ao de recursos hi dricos abrange os seguintes m6dulos de contei1dos: a) Hidrologia : b) Utiliza,;:oes dos recursos hidricos: c) lnfonna,;:ao em tempo real para avisos e alertas. 4 - Incumbe a autoridade nacional da agua c1iar uma rede nacional de i.J1fonna,;:oes respeitantes as aguas e coloca la a disposi,;:ao tanto das entidades que tenham responsa bilidades, exer,;:am fun,;:oes pi1blicas ou prestem se1v i,;:os pi1blicos direta ou indiretamente relacionados com as aguas como da comunidade tecnica e cientifica e pi1blico em geral. 5 - A i.J1fon11a,;:ao de base desse sistema e atualizada p~ los dados recolllidos nos pontos de medi<;ao da APA, I. P., e pelos dados de outros organismos relevantes para a gestao, controlo e planeamento dos recursos hidricos, por fonna que o sistema nacional de infonna,;:ao de recursos hidri cos apoie as a,;:oes de planearnento e de gestao da agua, bem como de outros setores com interse,;:ao no dominio hidrico. 6 - A autoridade nacional da iigua deve enviar a Cornis sao Europeia e a qualquer outro Estado membro i.Jlteressado c6pia dos pianos de gestao de bacia hich·ografica e das res Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 petivas atuahza,;:oes, bem como dos relat6rios i.Jltercalares de execu,;:ao dos programas de mediclas previstas nesses pianos. bem como das analises previstas nas alineas g) e h) do n .0 2 do a1tigo 8.0 e dos programas de mo1litoriza,;:ao previstos no artigo 54.0 . mun prazo de tres meses a contar da sua publica,;:ao. Artigo 88.° Direito de are,sso it informa\",30 1 - No iimbito dos procedi.Jnentos administrativos co nexos com as aguas. todas as pessoas singulares ou cole tivas tem direito de infonna,;:ao procedimental nos ten nos do C6digo do Procedimento Achni11istrativo e da legisla,;:ao em materia de acesso a infonna,;:ao ambiental. 2 - Todas as pessoas si.J1gulares ou coletivas tem di.J-eito de acesso as infonna,;:oes respeitantes as aguas origina das ou detidas par quaisquer das entidades refericlas no artigo 86.°, nos tennos do disposto no C6digo do Procedi mento Administrativo e na legisla,;:ao em materia de acesso it infonna,;:iio arnbiental. 3 - 0 acesso as infonna,;:oes respeitantes as aguas pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibiliza,;:ao de infor ma,;:ao, nos termos da tabela previamente aprovada par portaria do membro do Govemo responsiivel pela fu·ea do ambiente. CAPITULO IX Fiscalizai;ao e san(oes Artiga 89.° Principio da precau~iio e p rewn{iio Na aplica,;:iio da presente lei, os organismos deAdminis tra,;:ao Pi1blica devem obse1v ar o principio da precau,;:ao e da preven,;:ao. sem prejuizo de fiscaliza,;:iio das atividades que envolverem utiliza,;:ao dos recursos hidricos. Artiga 90.° Inspe~ao e fiscaliza~ao 1 - A verifica,;:iio do cumprimento das nonnas previstas ua presente lei pode revestir a fonna de: a) Fiscaliza,;:ao, a desenvolver de fonna sistematica pelas autoridades liceuciadoras. no cumprimeuto da obri ga,;:ao legal de vigiliincia que !hes cabe sabre os utiliza dores dos recursos hiclricos, quer disponham ou nao de timlos de utiliza,;:ao, e de forma ponmal em fun,;:ao das queixas e dem'.mcias recebiclas relativamente a sua area de jurisdi,;:iio: b) Inspe,;:iio a efeniar pelas entidades dotadas de com petencia para o efeito de forrna casuistica e aleat6ria, ou em execu~ao de um piano de iuspe,;:ao previamente apro vado, ou ainda no iimbito do apuramento do alcance e das respousabilidades por acideutes de polui<;ilo. 2 - A fiscaliza,;:ao compete a autoridade uacional da agua na area da utiliza,;:ao e as demais entidades a quem for conferida legalmente competencia para o licenciamento da utiliza,;:ao dos recursos hidricos nessa area, cabendo-lhes igualmente a competeucia para a instaura,;:ao, a iustru,;:ao DiariodaRep1iblica, l ."serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 e o sancionamento dos processos de contraordenac,:oes por infrac,:oes cometidas na sua area de jurisdic,:ao. 3 - Colaboram na ac,:iio fiscalizadora as autoridades po liciais ou administrativas comjurisdic,:ao na area, devendo prevenir as infrac,:oes ao disposto nesta lei e participar as transgressoes de que tenham conhecimento. 4 - A inspec,:ao compete a Inspec;:ao-Geral da Agri cultura. do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Ter rit6rio. 5 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.0 2 de vem manter um registo pt1blico das queixas e den(mcias recebidas e do encaminhamento dado ils mesmas. Artigo 9 1.0 Sujei<;iio a medidas de inspe<;-3.o e fiscaliza<;iio 1 - Em geral, estiio sujeitas a medidas de inspec,:ao e fiscalizac,:ao todas as entidades pi1blicas e p1ivadas, sin gulares ou coletivas, que exer~am atividades suscetiveis de causarem impacte negativo no estado das massas de agua. 2 - Estiio especialmente sujeitos a medidas de inspec,:iio e fiscalizac,:ao: a) Os titulares de autorizac;:oes, licenc;:as ou concessoes de utilizac,:ao dos recursos hidricos: b) Os proprietarios e operaclores das instalac;:oes cuja constmc;:ao ou operac;:ao seja regulada pela presente lei: c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento p(1blico de agua para consumo hurnano e de tratamento de aguas residuais: d) Os proprietarios e possuidores de produtos, instala c,:oes ou meios de transportes suscetiveis de causar risco aos bens protegidos na presente lei: e) As pessoas que desenvolvam atividades suscetiveis de por em risco bens protegidos pela presente lei ou que tenham requerido titulo de uti lizac,:ao para desenvolver tais atividades. Artigo 92 .0 Pianos de inSJJe(iio e de fiscaliza(iio 1 - No ilmbito da aplicac,:ao do principio da precauc,:ao e prevenc,:ao, a autoridade nacional da agua, conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspec;:ao e de fiscaliza c;:ao competentes, deve promover a elaborac;:ao de pianos de inspe~iio e de fiscaliza~ilo, dos quais devem constar o ilmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adotados e o modo de coordenac,:iio das emidades competentes em mate1ia de fiscalizac,:iio e de inspec,:iio. 2 - Os pianos de inspec,:iio e de fiscalizac,:iio siio p(1bli cos. devendo ser objeto de divulgac,:iio nas componentes que niio comprometam a sua eficacia. Artigo 93.0 Acesso a instala<;Oes, a clocumenta<;iio e a informa.;iio 1 - No exercicio das suas func,:oes, deve ser facultada as entidades com competencia de inspec,:iio e de fiscalizac,:iio devidamente identificadas a entrada livre nas instalacoes onde se exercem as atividades sujeitas a medidas de· fis calizac;:ao ou de inspec;:ao. 2 - Os responsaveis pelas instalac,:oes sujeitas a me didas de inspec,:iio ou de fiscalizac,:iio siio obrigados a fa cultar a entrada e a pennanencia as entidades referidas no 3137 nfonero anterior e a prestar-lhes a assistencia necessaria, nomeadamente atraves da apresentac,:iio de documentac,:iio, livros ou registos solicitados. da abertura de contentores e da garantia ·ae acessibilidade a equipamentos. 3 - No iimbito da ac,:iio inspetiva ou fiscalizadora, o respetivo pessoal pode recolher infonnac,:ii.o sobre as ati vidades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestigios de infrac;:oes, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial. Artiga 94.0 Dever de informar em caso de perigo 1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fis caliza~iio devem infonuar imediatamente a autoridade nacional da agua e as entidades licencia.doras, fiscali zadoras e autoridades de sai1de de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de pe1i go para a sai1de pi1blica, para a seguranc,:a de pessoas e bens ou para a qualiclade da agua. 2 - Qualquer entidacle administrativa que tome conhe cimento de situac,:oes que indiciem a pratica de infrac,:oes as nonnas de protec;:ao da qualidade da agua ou que se traduzam em perigo para a sai1de. para a seguranc,:a de pessoas e bens ou para a qualidade da agua deve dar noticia a autoridade nacional da agua e as entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de sa(1de. Artigo 95.0 Responsabilidade ciYil pelo dano ambiental 1 - Quem causar uma dete1i orac,:ao do estado das aguas. sem que a mesma decona de utilizac,:ao confonne com um conespondente tinilo de utilizac,:ao e com as condic,:oes 11ele estabelecidas, deve custear integrahuente as medidas ne cessarias a recomposic;:ao da co11dic,:ao que existi.ria caso a atividade devida nao se tivesse verificado. 2 - A obrigac,:ao prevista 110 n(m1ero anterior, 110 caso de a atividade lesiva ser imputavel a uma pessoa coletiva, incide tambem solidariamente sobre os respetivos direto res, gerentes e administradores. 3 - (Revogado.) 4 - A autoridade nacio11al da agua e as entidades com petent es em materia de fiscalizas;ao poclem igualmente detenninar a posse ad.ministrativa do im6vel onde esta a ser realizada a infra~iio de modo a pennitir a execu~iio coerciva das medidas previstas. 5 - 0 disposto 110s niuueros anteriores niio prejudica a responsabilidade civil pelos danos causaclos a terceiros. nos ten nos gerais da lei. Artiga 96.0 Realiza~i\o voluntar ia de meclidas 1 - No iimbito da aplicac,:iio das medidas previstas na legislac,:iio, a autoridade 11acio11al da agua e as entidades competentes em materia de licenciarnento, fiscalizac,:iio e de inspec,:iio podem detenuinar ao infrator a aprese11tac,:iio de um projeto de recuperac,:iio que assegme o cumprimento dos deveres juridicos exigiveis. 2 - Caso o projeto seja aprovado pela autoridade nacio nal da agua, com modificac,:oes e medidas supleme11tares se necessario. deve ser objeto de um contrato de adaptac,:iio ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infrator. 3138 3 - A autoridade nacional da agua e as entidades com petentes em materia de licenciamento e de fiscalizai;:ao podem tambem, com o consentimento do infrator e em conjtmto com o projeto de recuperai;:ao previsto no nfonero anterior, estabelecer um sistema de gestao ambiental e de tenninar a realizai;:ao de auditorias ambientais peri6dicas por uma e11tidade certificada. 4 - 0 incumprimento pelo urilizador do contrato de adaptai;:ao ambiental ou do sistema de gestao previsto no 11t11nero anterior constitui, para todos os efeitos, violai;:ao das co11dii;:oes do titulo de utilizai;:ao. sem prejuizo de execui;:ao clas garantias reais ou pessoais que houverem sido prestadas ao abrigo desse contrato. Artigo 97 .0 Rrgim e, de contraordena<;Ors 1 - 0 regime especial de contraordenai;:oes, embargos administrativos e sani;:oes acess6rias pelas infrai;:oes as nonnas da presente lei e dos atos legislativos nela previstos e definido em nonnativo pr6prio, obse1v ando os pri11cipios e regras da presente lei. 2 - Ate ii publicai;:ao do normativo referido no n.0 1, aplicam-se as disposii;:oes legais em vigor. sem prejuizo do disposto nos n(uneros seguintes. 3 - As coimas aplicaveis variam entre mu limite mi ni.mo de €250 e mn limite maximo de €2 500 000 ea fixa i;:ao de coima concreta depende da gravidade da infrai;:ao. da culpa do age11te, da sua situai;:ao econ6mica e do beneficio econ6mico obtido. 4 - A coima deve, sempre que possivel, exceder o beneficio econ6mico que o agente retirou da pnitica da infrai;:ao. 5 - A valorizai;:ao dos bens dominiais de que benefi ciam os utilizadores nao tinliares de tit:tlio de uriliza\:ao valido e fixada por estimativa pela autoridade nacional da agua. devendo a coima devida ser sempre superior ao valor da taxa que deixou de ser paga, calculada tendo por base essa estimativa. 6 - Sem prejuizo da responsabilidade criminal por desobediencia, as entidades competentes em materia de fiscalizai;:ao podem fixar uma sarn;:ao pecuniaria compul s6ria nos tennos a definir 110 nonnativo referido 110 n. 0 1. 7 - (Rerngado.) CAPiTULOX Disposil;:oes finais e transitorias Artigo 98.0 Revoga,;ao E:' alteraf:lo cla legisla,;ao anterior 1 - A prese11te lei, 11a data da sua entrada em vigor, denoga as nonnas legais e regulamentares contrarias ao que nela se dispoe. 2 - A presente lei, na data da entrada em vigor dos atos legislativos previstos nos n .0 ' 1 e 2 do artigo 102.0 , revoga expressamente os seguintes atos legislativos: a) Decreto-Lei 11.0 70/90. de 2 de mari;:o: b) Decreto-Lei 11. 0 45/94. de 22 de fevereiro: c) Decreto-Lei 11. 0 46/94. de 22 de fevereiro: d) Decreto-Lei 11.0 47/94. de 22 de fevereiro: e) Capit:t1los III e N do Decreto-Lei n.0 468/71, de 5 de novembro: ./) Decreto-Lei n .0 254/ 99, de 7 de julho. Diilrio da Rep11blica, 1: serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 3 - E alteradoo mtigo 42.0 do Decreto-Lei n.0 380/99, de 22 de setembro, na redai;:ao que !he foi dada pelos Decretos Leis n.0 ' 53/2000, de 7 de ab1il, e 310/2003, de 10 de de zembro, que passa a ter a segui11te redai;:ao: «Artigo 42.0 1 - .. . . .. . . . . 2 3 - Os planos especiais de ordenamento do teni t6rio sao os pianos de ordenamento de areas protegidas, os pianos de ordenamento de albufeiras de aguas pi1blicas, os pianos de ordenamento da orla costeira e os pianos de ordenamento dos estuarios.» Artigo 99.0 Prazos a observar na aplica~ao cla presente lei Devem ser obse1v ados os prazos a seguir i11dicados para as materias segui11tes referidas na presente lei que se encontrem ainda por executar: a) Ate seis meses ap6s a entrada em vigor desta lei a identificai;:ao de massas da agua para consumo lmmano. nos termos da alinea i) do n.0 6 do aitigo 9.0 e do n.0 4 do artigo 48.0 , e o registo das zonas protegidas, previsto na alinea g) do n .0 6 do artigo 9.° e non.° 2 do artigo 48.0 : b) Ate seis meses ap6s a entrada em vigor desta lei a analise de caracteristicas das regioes hidrograficas, o esn1do do impacte das atividades humanas sobre o estado das aguas ea analise econ6mica das utilizai;:oes da agua, previstos nas ali11eas g), h) e i) do 11.0 2 do artigo 8.0 e 11a alinea c) do 11. 0 6 do artigo 9.0 : c) Ate final de 2010 a revisao do Plano Nacional da Agua prevista 110 11.0 4 do artigo 28 .0 ; d) Ate 2006 os programas de monitoriza\:aO referidos na ali11ea 1) do 11. 0 6 do artigo 9.0 e 110 artigo 54.0 ; e) Ate 2009 a aprovai;:ao dos pianos de gestao de bacia hidrografica previstos no artigo 29.0 : ./) Ate 2010 as politicas de prei;:os previstas 11as ali11eas c), d) e e) do n.0 1 do artigo 83 .0 : g) Ate 2012 a aplicai;:ao dos programas de medidas previstos 110 artigo 30.0 ea aplicai;:ao da abordagem com binada para o controlo das descargas poluentes nos tennos da legislai;:ao referida no artigo 53 .0 : h) Ate 2015 a consecu\:ao dos objetivos ambientais, nos tennos do anigo 45.0 , e a revisao dos programas de medidas previstos no artigo 30.0 Artigo 100. 0 Disposi~iio transitoria sobre titulos de utiliza~ao 1 - Os titulos de utilizai;:ao emitidos ao abrigo da le gislai;:ao anterior mantem-se em vigor nos tennos em que foram emitidos, sem prejuizo da sujeii;:ao dos sens t.itulares its ob1igai;:oes decoJTentes da presente lei e dos atos legis lativos que os complementem. 2 - No caso de i.J.ifrae.strntmas hidratilicas tinliadas por mera liceni;:a. podem os sens titulm·es requerer a sua conversao em concessao, sempre que it luz da presente lei devesse ser esta a modalidade a adotar, mas a concessao assi.J.u al!i buida 11ao pode ter prazo supe1ior ao necessfuio para concluir a am01tizai;:ao dos i.J.1vesti.J.nentos realizados ao ab1igo do tin1lo. 3 - No caso de tin1los de utilizai;:iio existentes em que es tejam rennidas as condii;:oes necessarias para a qualificai;:ao da i.J.1fraest111tma como empreendimento de fins m(iltiplos, Di<irio da Rep1iblica, l." serie- N. 0 120- 22 de junho de 2012 pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 76.0 sob proposta da autoridade nacional da iigua e decisao do membro do Govemo responsiivel pela iirea do ambiente. 4 - 0 Govemo promove. atraves das nonnas que vie rem a regular o regime de utilizac;iio, nos tennos do n.0 2 do aitigo 102.0 , as condic;oes necessiirias para a progressiva adapiac;iio de titulos referidas nos n1uneros anteriores e para a regularizac;iio de todas as utilizac;oes nao tituladas de recursos hidricos existentes nesta data que se revelem compativeis com a aplicac;iio desta lei e das nonnas nela previstas. fixando, designadamente. o prazo e as condi c;oes dessa regularizac;ao e, bem assim, a possibilidade de isenc;iio total ou parcial de coima pela utilizac;iio niio titulada anterior it data da publicac;ao desta lei, no caso de a regulariza,;iio se <lever a iniciativa do interessado. Artigo 101.0 Regioes Aut6nomas A presente lei aplica-se as Regioes Autonomas dos Ac;o res e da Madeira, sem prejuizo dos diplomas regionais que procedam as necessarias adaptac;oes. Artigo 102.0 :l'i"ormas complementares 1 - 0 Govemo deve aprovar no prazo de um mes ap6s a entrada em vigor da presente lei, em nonnativo proprio, as nonnas complementares necessii.rias it aplicac;ao dos anexos da Diretiva n.0 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro. 2 - 0 Govemo deve aprovar no prazo de tres meses apos a entrada em vigor da presente lei os Decretos-Leis complementares da presente lei que regulem a utilizac;iio de recursos hid.ricos e o regime economico e fmanceiro. 3 - 0 Govemo deve regular no prazo de um ano ap6s a entrada em vigor da presente lei as materias versadas no n .0 3 do artigo 6.0 , no n.0 4 do artigo 20.°, no n.° 2 do artigo 29.°, non.° 6 do aliigo 37.°, non.° 5 do artigo 46.°, nos n.°'3 e 4 do artigo 47.°, non.° 6 do artigo 54.°, non.° 2 do mtigo 70.0 , non.° 3 do artigo 76.°, non.° 3 do a1tigo 82.°, non.° 1 do artigo 97.° e non.° 2 do artigo 103.° Artigo 103.° Disposi~Oes transit6rias sobre a constitui(:\o etas A.RH (Revogado .) Artigo 104.° Pianos de baria hiclrogr:'ifica Enquanto nao forem elaborados e aprovados os pianos de gestao de bacia hidrogriifica, os atuais pianos de bacia hidrogriifica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais. Artigo 105.° Conselhos da bacia hidrografica (Revogado.) Artigo 106.° Autoriclades maritimas e portuilrias I - A presente lei nao a feta as competencias legais da Autoiidade Maritima Nacional nem as competencias 3139 legais no dominio da seguranc;a maritima e portrniria das autoridades maritimas e poliuiirias. 2 - Os titulos de utilizac;ao sobre o dominio pi1blico maritimo niio podem ser emitidos sem o parecer favonivel da autoridade maritima nacional. Artigo 107.0 Entrada rm vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicac;iio.