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Laws of Portugal

Decree-Law No. 124/95 providing sanitary measures to be applied to production and placing on the market of fishery products

Made 1995-05-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, fish products, food safety and quality

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.° 124/95 de 31 de Maio O Decreto-Lei n.° 283/94, de 11 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, a qual impõe, no âmbito das medidas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de produtos das pescas, a aprovação e o registo dos estabelecimentos de laboração, bem como dos navios-fábrica, lotas e mercados grossistas. Contudo, o referido Decreto-Lei n.° 283/94 apenas menciona o registo e não já a aprovação, havendo que corrigir tal omissão. O mesmo diploma impõe, igualmente, a atribuição do número de controlo veterinário. Por outro lado, o Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 61/91, de 27 de Novembro, prevê a aposição do número de inscrição do estabelecimento industrial nas embalagens dos produtos destinados à venda ao público, na forma prevista no n.° 6 do seu artigo 25.° Com vista à simplificação destes procedimentos e a fazer coincidir ambos os registos e respectivos números, procede-se agora à revogação dos números 5 e 6 do citado artigo 25.° do RAIP, de modo a permitir que se faça um único registo dos estabelecimentos e que se atribua um único número, que passará a ser o número de controlo veterinário. Altera-se, ainda, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 283/94, de 11 de Novembro, com o fim de proceder à transposição da Directiva n.° 92/48/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, n.° 1, e 4.° do Decreto-Lei n.° 283/94, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/ 493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, e a Directiva n.° 92/48/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios. Art. 3.° - 1 - Compete à Direcção-Geral das Pescas (DGP) a coordenação e a regulamentação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e, em especial, proceder à aprovação, ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos da pesca, bem como dos navios-fábrica, lotas e mercados grossistas. 2 Art. 4.° - 1 - Para efeitos de aprovação, registo e atribuição do número de controlo veterinário, os proprietários dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, das lotas e dos mercados grossistas devem requerer ao director-geral das Pescas, antes do início da laboração, uma vistoria para verificação das condições de instalação e funcionamento. 2 3 4 - Relativamente aos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas já em laboração, a regulamentação a publicar fixará os termos e prazos para requererem a vistoria a que se refere o n.° 1. Art. 2.° São revogados os números 5 e 6 do artigo 25.° do Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 61/91, de 27 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva António Duarte Silva - António Baptista Duarte Silva. Promulgado em 16 de Maio de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Maio de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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