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Laws of Portugal

Decree-Law No. 116/81 establishing phytosanitary inspection to be carried out on seeds and propagative materials to be exported to Madeira and vice-versa

Made 1981-05-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
plant production, seeds/planting material, vegetables/legumes, internal trade, hygiene/sanitary procedures, inspection
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 116/81 de 15 de Maio Com a entrada em vigor da Lei n.º 5/70, de 6 de Junho, deixou de se exercer a inspecção fitossanitária que vinha a ser praticada quando das importações de sementes, frutos, plantas e partes de plantas provenientes do continente e dos Açores e que visava a protecção da região da Madeira contra a introdução de pragas e doenças. Do mesmo modo ficaram suspensas as inspecções fitossanitárias realizadas no continente e nos Açores sobre vegetais e produtos vegetais provenientes da Madeira. Contudo, a protecção destas regiões não deixou de ser considerada naquela lei, cuja base III prevê a possibilidade de se manterem as restrições à liberdade de circulação de mercadorias indispensáveis à protecção da vida e da saúde das pessoas e animais e à preservação da vida vegetal. Esta matéria não foi regulamentada como cumpria e, por isso, deixou de haver controle na circulação dos vegetais no que respeita às matérias atrás referidas. Dada a separação natural, bem destacada, entre estas parcelas do território nacional, as pragas e doenças que existem numa delas não se encontram, por vezes, nas outras. È o caso do escaravelho-da-batateira (Leptinotarsa decemlineata), nemátodo-dourado-da-raiz da-batateira (Globodera rostochiensis), traça-da-uva (Polychrosis botrana e Clysia ambiguella) e mosca-da-cereja (Rhagoletis cerasi), que, até à data, não foram assinaladas na Região Autónoma da Madeira. Daqui a necessidade de que sejam tomadas medidas capazes de evitar a sua introdução e, assim, não só defender-se a produção agrícola dos respectivos territórios, mas também manter-se a possibilidade de certificar que os produtos que foram obtidos numa região satisfazem as exigências fitossanitárias em vigor. E se é certo que a Portaria n.º 24/78, de 29 de Maio, das Secretarias Regionais de Agricultura e Pescas e da Economia já incluiu regras neste domínio, a verdade é que se torna necessário regular estas matérias num diploma de âmbito mais vasto. Nestes termos, ouvidos os Governos Regionais da Madeira e dos Açores: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º- 1 - Ficam sujeitas a inspecção fitossanitária todas as plantas e partes de plantas para propagação ou susceptíveis de serem propagadas, frutos e sementes de fava, ervilha e luzerna provenientes do continente e Açores e destinadas à Região Autónoma da Madeira, e vice-versa. 2 - A inspecção será efectuada nas alfândegas dos vários portos e aeroportos comerciais por pessoal credenciado para o exercício das funções de inspector fitossanitário. 3 - A mercadoria só será entregue ao destinatário depois de este apresentar à alfândega o certificado passado pelos serviços de inspecção fitossanitária. Art. 2.º - 1 - Todas as plantas e partes de plantas a exportar do continente e dos Açores para a Madeira deverão ser acompanhadas de certificado fitossanitário, nos termos da legislação em vigor, e ainda de declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Globodera rostochiensis, Leptinotarsa decemlineata, Polychrosis botrana, Clysia ambiguella e Rhagoletis cerasi. 2 - Tratando-se de plantas e partes de plantas provenientes dos Açores, será ainda exigida a declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Popillia japonica e de Grapholita molesta. Art. 3.º Todas as plantas e partes de plantas provenientes da Madeira e destinadas ao continente e Açores serão acompanhadas de certificado fitossanitário. Art. 4.º É proibida a exportação para a Madeira de batata produzida no continente, bem como a reexportação de batata proveniente de países onde estejam assinaladas as pragas Globodera rostochiensis e Leptinotarsa decemlineata. Art. 5.º É proibida a exportação para a Madeira de uvas frescas e cerejas produzidas no continente. Art. 6.º Poderão ser introduzidas por decreto regulamentar outras restrições à circulação de mercadorias, quando se revelem indispensáveis para evitar a propagação de novas pragas e doenças, ouvido, em todos os casos, o Governo Regional. Art. 7.º O Governo Regional regulamentará as condições de circulação entre as ilhas do arquipélago de quaisquer plantas e partes de plantas, frutos e sementes. Art. 8.º O Governo da República assegurará, através do Ministério da Agricultura e Pescas, o apoio técnico que for solicitado pelo Governo Regional, com vista à boa execução deste diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. Promulgado em 6 de Maio de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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