Decree-Law No. 113/2006 implementing EC Regulations No. 852/2004 and No. 853/2004 ruling on foodstuff hygiene and sanitary requirements for food of animal origin
Made 2006-06-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.o 113/2006 de 12 de Junho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, processing/handling, HACCP, traceability, treated food, transport/storage
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N° 113 -12 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4143 Artigo 15.° Comissao de acesso aos documentos administrativos 1 - Compete a CADA zelar pelo cumprimento das normas constantes da presente lei. 2 - Nos casos de diivida sobre a aplicacao da pre sente lei, cabe aCADA dar parecer sobre 0 acesso a informacao sobre ambiente, a solicitacao do requerente ou da autoridade publica, nos termos da Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, com as alteracoes introduzidas pelas Leis n.OS 8/95, de 29 de Marco, e 94/99, de 16 de Julho. Artigo 16.° Taxas 1 - 0 acesso a eventuais registos ou listas publicas elaborados e mantidos nos termos das alfneas a) e b) do n." 1 do artigo 4.° e a consulta da informacao a que se refere 0 n." 3 do artigo 6.° sao gratuitos. 2 - As autoridades publicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de informacao sobre 0 ambiente, nos termos do n." 2 do artigo 12.° da Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, com as alteracoes introduzidas pelas Leis n.OS 8/95, de 29 de Marco, e 94/99, de 16 de Julho. 3 - As organizacoes nao governamentais de am biente e equiparadas abrangidas pela Lei n." 35/98, de 18 de Julho, gozam de uma reducao de 50% no paga mento das taxas devidas pelo acesso ainformacao sobre ambiente. 4 - As autoridades piiblicas afixam em local visivel e no sftio da Internet, quando disponivel, a tabela de taxas, bern como informacao sobre isencao, reducao ou dispensa de pagamento. Artigo 17.° Relatorio 1 - 0 Instituto do Ambiente elabora, ate 15 de Feve reiro de 2009, urn relat6rio sobre a aplicacao da presente lei, devendo para 0 efeito consultar a CADA. 2 - 0 relat6rio referido no mimero anterior e apre sentado aComissao Europeia ate 15 de Agosto de 2009. Artigo 18.° Legislacao subsidiarta Em tudo 0 que nao se encontrar especialmente regu lado pela presente lei aplica-se subsidiariamente a Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, com as alteracoes intro duzidas pelas Leis n.OS 8/95, de 29 de Marco, e 94/99, de 16 de Julho, que regula 0 acesso aos documentos da Administracao. Artigo 19.° Alteracao it Lei n," 65/93, de 26 de Agosto E alterado 0 artigo 2.° da Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, na redaccao que the foi conferida pelas Leis n.OS 8/95, de 29 de Marco, e 94/99, de 16 de Julho, que passa a ter a seguinte redaccao: «Artigo 2.° [ ... ] 1-A presente lei regula 0 acesso a documentos rela tivos a actividades desenvolvidas pelas entidades refe ridas no artigo 3.°, sem prejufzo do disposto na legislacao relativa ao acesso ainformacao em materia de ambiente. 2- » Artigo 20.° Norma revogatoria E revogado 0 n." 2 do artigo 3.° da Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, com as alteracoes introduzidas pelas Leis n.OS 8/95, de 29 de Marco, e 94/99, de 16 de Julho. Aprovada em 6 de Abril de 2006. o Presidente da Assembleia da Republica, Jaime Gama. Promulgada em 25 de Maio de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendada em 1 de J unho de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS Decreta-Lei n." 113/2006 de 12 de Junho o Regulamento (CE) n." 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, estabelece as regras relativas ahigiene dos generos alimentfcios, revo gando, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a Directiva n." 93/43/CE, transposta para a ordem juridica nacional pelo Decreto-Lei n." 67/98, de 18 de Marco. Para alern das regras gerais de higiene aplicaveis aos generos alimentfcios, encontram-se igualmente fixadas, no Regulamento (CE) n." 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, as regras espe cfficas de higiene aplicaveis aos generos alimentfcios de origem animal. Nao obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade directa dos Regulamentos (CE) n.OS 852/2004 e 853/2004 em todos os Estados membros, torna-se necessario tipi ficar as infraccoes e respectivas sancoes, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de vio lacao das normas dos referidos regulamentos comu nitarios. Tendo em vista esse objectivo, ha que definir quais as entidades responsaveis pelo controlo da aplicacao das normas dos regulamentos supracitados, bern como as constantes do presente decreto-Iei, atribuindo-se ainda poderes de fiscalizacao aAutoridade de Seguranca Alimentar e Econ6mica (ASAE) e a Direccao-Geral de Veterinaria (DGV). Igualmente se define 0 processo de aprovacao dos c6digos nacionais de boas praticas. Entendeu-se ainda ser este decreto-Iei a sede ade quada para fixar 0 procedimento de recurso em caso de nao aprovacao ou rejeicao de produtos frescos de origem animal aquando da sua inspeccao sanitaria nos centros de abate e nas salas de desmancha, uma vez 4144 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 113 - 12deJunho de 2006 que aquele, antes regulado pelo Decreto-Lei n." 167/96, de 7 de Setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n." 111/2006, de 9 de Junho, que transpoe a Directiva n." 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Preve-se, ainda, neste decreto-Iei, a publicacao de nor mas tecnicas que complementem alguns aspectos do regime instituido pelos citados regulamentos. Nestes termos, 0 presente decreto-Iei estabelece 0 regime sancionat6rio aplicavel as infraccoes as normas dos Regulamentos (CE) n.OS 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bern como as respectivas normas complementares, e define 0 processo aplicavel a aprovacao dos c6digos nacionais de boas praticas e ainda 0 procedimento de recurso em caso de nao aprovacao ou rejeicao de pro dutos frescos de origem animal aquando da sua ins peccao sanitaria. Foi ouvido, a titulo facultativo, 0 Instituto do Con sumidor. Assim: Nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: CAPITULO I Disposicoes gerais Artigo 1.0 Objecto a presente decreto-Iei visa assegurar a execucao e garantir 0 cumprimento, no ordenamento juridico nacio nal, das obrigacoes decorrentes dos Regulamentos (CE) n.OS 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos a higiene dos generos alimentfcios e as regras especfficas de higiene aplicaveis aos generos alimentfcios de origem animal, respectivamente, a seguir designados por regulamentos. Artigo 2.° Autoridades competentes Sem prejuizo das competencias especialmente atri buidas por lei a outras entidades, para efeitos do pre sente decreto-Iei sao autoridades competentes a Auto ridade de Seguranca Alimentar e Econ6mica (ASAE), a Direccao-Geral de Veterinaria (DGV), a Direccao Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), 0 Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), a Direccao-Geral de Pro teccao das Culturas (DGPC), a Direccao-Geral da Saiide (DGS) e 0 Instituto Nacional de Investigacao Agraria e das Pescas (INIAP), no ambito das respectivas competencias. Artigo 3.° C6digos nacionais de boas praticas 1 - As autoridades competentes devem promover e apoiar a elaboracao de c6digos nacionais de boas pra ticas de higiene, adiante designados por c6digos, des tinados a utilizacao voluntaria pelas empresas e asso ciacoes do sector alimentar como orientacao para a observancia dos requisitos de higiene. 2 - as projectos de c6digos sao enviados a auto ridade com competencia em razao da materia, para efei tos de avaliacao. 3 - as organismos que procedam a avaliacao dos c6digos devem solicitar 0 parecer de outras entidades com intervencao na materia em causa, designadamente a Direccao-Geral da Saude eo Instituto do Consumidor. 4 - As entidades a quem seja pedido 0 respectivo parecer, caso nao 0 pretendam emitir, devem informar a autoridade solicitante desse facto, no prazo de 15 dias a contar da data da recepcao do pedido. 5 - as pareceres referidos no mimero anterior devem ser proferidos no prazo de 60 dias a contar da data da recepcao do pedido, excepto nos casos devi damente fundamentados pela entidade consultada, em que 0 prazo pode ser prorrogado ate ao maximo de 30 dias. 6 - A nao recepcao do parecer das entidades con sultadas dentro do prazo fixado e considerada como parecer favoravel. 7 - A avaliacao dos c6digos deve estar concluida no prazo de 30 dias ap6s a recepcao dos pareceres ou decor rido 0 prazo previsto nos n.OS 4 ou 5. 8 - as prazos referidos no presente artigo suspen dem-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou informacoes complementares. 9 - as c6digos nacionais de boas praticas aprovados sao divulgados atraves do portal do Ministerio da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuizo de outras formas de divulgacao. Artigo 4.° Recurso 1 - A rejeicao ou a nao aprovacao para consumo humano de produtos frescos de origem animal, aquando da sua inspeccao sanitaria nos centros de abate e nas salas de desmancha, e susceptivel de recurso por parte dos proprietaries ou dos seus legftimos representantes. 2 - A intencao de interpor recurso deve ser comu nicada imediatamente ap6s a rejeicao ou a nao apro vacao dos generos alimentfcios a quem procedeu a ins peccao ou verificacao, que notifica 0 proprietario ou o seu legftimo representante, logo ap6s 0 acto, indi cando-Ihe os respectivos fundamentos. 3 - a recurso deve ser apresentado mediante reque rimento em duplicado, dirigido a autoridade competente e entregue a quem procedeu a inspeccao ou verificacao, no prazo de quatro horas ap6s a nao aprovacao. 4 - Do requerimento deve constar: a) a nome e a morada do recorrente; b) a objecto do recurso; c) A indicacao do seu representante na junta de recurso. 5 - Recebido 0 requerimento de recurso, 0 tecnico que procede a inspeccao ou verificacao apoe a data do recebimento e a sua assinatura, sendo 0 duplicado devol vido ao recorrente. 6 - a recurso e apreciado por uma junta constituida por tres peritos, sendo dois indicados de entre tecnicos da autoridade competente, urn dos quais presidira, e o terceiro pelo recorrente. 7 - Se 0 recorrente nao indicar urn perito seu repre sentante, deve a autoridade competente designar outro perito para desempenhar essa funcao. 8 - A junta de recurso reiine no prazo maximo de vinte e quatro horas ap6s a recepcao do requerimento, podendo este prazo ser dilatado para 0 1.0 dia uti! N° 113 -12 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4145 seguinte ao da nao aprovacao, se houver condicoes de conservacao dos generos alimentfcios em causa. 9 - Compete a quem procedeu a inspeccao ou veri ficacao providenciar para a boa conservacao dos generos alimentfcios que deram origem ao recurso ate a reuniao da junta, assistindo a mesma para eventuais esclare cimentos, mas sem direito a voto. 10 - Da reuniao da junta de recurso e lavrada uma acta de que conste a decisao final, da qual nao ha recurso. 11 - Se for confirmada a rejeicao ou a nao apro vacao, a junta de recurso decide 0 destino a dar aos generos alimentfcios em causa, nao cabendo recurso desta decisao. 12 - A interposicao do recurso obriga ao pagamento dos montantes previstos na tabela de emolumentos apro vada anualmente por despacho do Ministro da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 13 - As quantias a que se refere 0 mimero anterior constituem receita do Estado. CAPITULO II Regime sancionatorio Artigo 5.° Fiscalizacao Sem preJUlzo da competencia atribuida por lei a outras entidades, a fiscalizacao do cumprimento das nor mas do presente decreto-Iei e das dos Regulamentos referidos no artigo 1.0 compete a ASAE, a DGV, as direccoes regionais de agricultura e a Inspeccao-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, no ambito das respectivas competencias. Artigo 6.° Contra-ordenacoes 1 - Constitui contra-ordenacao punivel com coima no montante minimo de € 500 e maximo de € 3740 ou € 44 890, consoante 0 agente seja pessoa singular ou colectiva, a violacao das normas dos Regulamentos (CE) n.OS 852/2004 e 853/2004 e das disposicoes regu lamentares publicadas ao abrigo do artigo 11.° do pre sente decreto-Iei, designadamente: a) 0 nao cumprimento dos requisitos gerais e espe cfficos de higiene a que se referem os artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CE) n." 852/2004; b) A criacao, aplicacao ou manutencao de urn pro cesso ou processos baseados nos princfpios do HACCP que nao cumpra os requisitos do artigo 5.° do Regulamento (CE) n." 852/2004; c) 0 nao fornecimento a autoridade competente das provas em como mantem e aplicam urn pro cesso ou processos baseados nos princfpios do HACCP, conforme previsto no artigo 5.° do Regulamento (CE) n." 852/2004; d) A nao actualizacao dos documentos que descre vern 0 processo ou processos baseados nos prin cfpios do HACCP, conforme previsto no artigo 5.° do Regulamento (CE) n." 852/2004; e) A nao conservacao dos documentos referidos na alfnea anterior ou de outros documentos ou registos durante 0 prazo que for legalmente con sider ado adequado; f) 0 impedimento ou criacao de obstaculos aos controlos oficiais, designadamente pela nao per missao de acesso a ediffcios, locais, instalacoes e demais infra-estruturas ou qualquer documen tacao e registos considerados necessarios pela autoridade competente para a avaliacao da situacao; g) A colocacao no mercado de produtos prove nientes de importacoes e os produtos destinados a exportacao que nao cumpram 0 disposto nos artigos 10.° e 11.° do Regulamento (CE) n." 852/2004, respectivamente; h) A nao aposicao nos produtos de origem animal de uma marca de identificacao nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n." 853/2004 ou que nao cumpra os requisitos ali estabelecidos; i) 0 desrespeito pelos operadores das empresas do sector alimentar responsaveis por matadou ros das obrigacoes impostas pela seccao III do anexo II do Regulamento (CE) n." 853/2004 rela tivamente a todos os animais, que nao sejam de caca selvagem, enviados ou destinados ao matadouro; j) 0 transporte de animais vivos para os mata douros sem que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; l) 0 funcionamento de estabelecimentos de abate, e respectivas salas de desmancha, que nao cum pram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004, designada mente em materia de construcao, concepcao e equipamento do estabelecimento e normas de higiene a observar no abate, desmancha e desossa; m) 0 abate de emergencia fora do matadouro em circunstancias diferentes das permitidas no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004 ou sem observancia das condicoes ali impostas para 0 mesmo; n) A armazenagem e 0 transporte de carne pelos operadores das empresas do sector alimentar sem observancia das condicoes impostas pelo anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; 0) 0 abate na exploracao de aves de capoeira em circunstancias diferentes das permitidas no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004 ou sem observancia das condicoes ali impostas para 0 mesmo; p) A caca de animais selvagens com vista a sua colocacao no mercado para consumo humano por pessoas que nao possuam a formacao imposta pelo anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; q) A colocacao no mercado de carne de caca de criacao e de caca selvagem que nao tenha sido submetida as operacoes impostas pelo anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; r) 0 funcionamento de estabelecimentos que pro duzam carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos a base de carne que nao cumpram os requisitos estabe lecidos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; 4146 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 113 - 12deJunho de 2006 s) A utilizacao em estabelecimentos que produzam carne picada, preparados de carne, carne sepa rada mecanicamente e produtos a base de carne de materias-primas que nao cumpram os requi sitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; t) 0 nao cumprimento dos requisitos de higiene estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004 para a producao de carne picada, preparados de carne, carne separada mecani camente e produtos a base de carne que nao cumpram os requisitos estabelecidos; u) 0 desrespeito pelas regras de rotulagem esta belecidas no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; v) A colocacao no merca do de moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastr6podes marinhos vivos sem que sejam cumpridas as con dicoes estabelecidas para 0 efeito no Regula mento (CE) n." 852/2004 e no anexo III do Regu lamento (CE) n." 853/2004, designadamente no que respeita as regras sanitarias a que os mes mos estao sujeitos de manuseamento, acondi cionamento e embalagem, margens de toleran cia fixadas relativamente as mesmas, marca de identificacao e rotulagem, armazenagem, trans porte e documentos de acompanhamento; x) 0 nao cumprimento dos requisitos aplicaveis a producao de moluscos bivalves vivos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004 e no Regulamento (CE) n." 854/2004; z) 0 nao cumprimento das regras para 0 manu seamento de moluscos bivalves vivos estabele cidas no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; aa) 0 nao cumprimento das regras para a afinacao de moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; bb) 0 funcionamento de centros de depuracao e de expedicao que nao cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004, designadamente em materia de construcao, concepcao e equipamento dos cen tros e normas de higiene a observar nas ope racoes que realizam; cc) 0 nao cumprimento dos requisitos especfficos estabelecidos para os pectinideos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; dd) A colocacao no mercado de produtos da pesca que nao os moluscos bivalves vivos, equinoder mes, tunicados e gastr6podes marinhos vivos sem que sejam cumpridas as condicoes estabe lecidas para 0 efeito no Regulamento (CE) n." 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; ee) A utilizacao de navios na colheita de produtos da pesca do seu ambiente natural, ou no seu manuseamento ou transforrnacao ap6s a colheita, que nao cumpram os requisitos estru turais e em materia de equipamento estabele cidos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; if) 0 nao cumprimento nos navios utilizados na colheita de produtos da pesca do seu ambiente natural, ou no seu manuseamento ou transfor macae ap6s a colheita, dos requisitos de higiene estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004, designadamente durante e ap6s o desembarque; gg) 0 nao cumprimento pelos estabelecimentos, incluindo navios, que manuseiem produtos da pesca, incluindo congelados, separados meca nicamente e transformados, das regras estabe lecidas para 0 efeito no anexo III do Regula mento (CE) n." 853/2004; hh) 0 acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenagem ou transporte de produtos da pesca sem observancia das condicoes impostas pelo anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; ii) A colocacao no mercado de produtos da pesca que contenham toxinas prejudiciais a saiide humana; jj) 0 nao cumprimento das regras estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004 para a producao, recolha e colocacao no mer cado de leite cru; ll) 0 nao cumprimento das regras estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004 para a producao e colocacao no mercado de produtos lacteos; mm) 0 nao cumprimento das regras estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004 para 0 fabrico, manuseamento, armazenagem, rotulagem e marcacao de identificacao de ovo produtos; nn) A preparacao de coxas de ra e carac6is para consumo humano sem cumprimento dos requi sitos para 0 efeito estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; 00) 0 nao cumprimento pelos estabelecimentos que procedem a recolha ou a transformacao das materias-primas para producao de gorduras ani mais fun didas e torresmos dos requisitos esta belecidos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; pp) 0 nao cumprimento pelos estabelecimentos que tratem estomagos, bexigas e intestinos dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regu lamento (CE) n." 853/2004; qq) 0 nao cumprimento pelos estabelecimentos que fabriquem gelatina dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; rr) 0 nao cumprimento pelos estabelecimentos que fabriquem colagenio dos requisitos estabeleci dos no anexo III do Regulamento (CE) n." 853/2004; ss) A utilizacao de substancia nao autorizada para remover qualquer eventual contaminacao da superffcie dos produtos de origem animal em desrespeito pelo disposto no n." 2 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n." 853/2004; tt) A colocacao no mercado de produtos de origem animal fabricados na Comunidade por estabe lecimentos nao registados ou nao aprovados ou que nao cumpram as disposicoes do Regula mento (CE) n." 852/2004, dos anexos II e III do Regulamento (CE) n." 853/2004 ou em legis lacao especffica relativa aos generos alimenti cios, em desrespeito pelo n." 1 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n." 853/2004; uu) A nao cooperacao com as autoridades compe tentes, em desrespeito pelo n." 4 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n." 853/2004; N° 113 -12 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4147 vv) A continuidade de laboracao de estabeleci mento ao qual seja retirada a autorizacao, ou, em caso de autorizacao condicional, nao seja prorrogada ou concedida a autorizacao defini tiva, em conformidade com 0 disposto no n." 4 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n." 853/2004; xx) A colocacao no mercado de produtos de origem animal sem marca de salubridade ou de iden tificacao, a aplicacao de marcas de salubridade ou identificacao em produtos fabricados em estabelecimentos que nao cumpram as regras aplicaveis do Regulamento (CE) n." 853/2004 ou a rernocao das marcas de salubridade em desrespeito pelo disposto no artigo 5.° do Regu lamento (CE) n." 853/2004; zz) A importacao de produtos de origem animal de paises terceiros ou de estabelecimentos nao constantes de lista de pafses terceiros ou esta belecimentos constantes em lista comunitaria, os produtos importados desconforme as regras do Regulamento (CE) n." 853/2004, designada mente a nao existencia de marca de salubridade ou identificacao, a nao certificacao, em desres peito ao artigo 6.° do Regulamento (CE) n." 853/2004; aaa) A nao observancia das garantias especiais para os transitos previstos no artigo 6.° do Regu lamento (CE) n." 853/2004; bbb) a nao acompanhamento de remessas de pro dutos de origem animal por certificados ou outros documentos exigidos nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CE) n." 853/2004. 2 - Em caso de tentativa e negligencia os montantes maximos e minimos previstos no mimero anterior sao reduzidos a metade. Artigo 7.° Sancoes acess6rias 1- Consoante a gravidade da contra-ordenacao e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultanea mente com a coima, as seguintes sancoes acessorias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdicao do exercfcio de profiss6es ou acti vidades cujo exercfcio dependa de titulo publico ou de autorizacao ou homologacao de autori dade publica; c) Privacao do direito a subsidio ou beneficio outorgado por entidades ou services publicos; d) Privacao do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privacao do direito de participar em arrema tacoes ou concursos piiblicos que tenham por objecto 0 fornecimento de bens e services, a concessao de services publicos e a atribuicao de licencas ou alvaras; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorizacao ou licenca de autoridade administrativa; g) Suspensao de autorizacoes, licencas e alvaras. 2 - As sancoes referidas nas alfneas b) e seguintes do mimero anterior tern a duracao maxima de dois anos contados a partir do transite em julgado da decisao condenatoria. Artigo 8.° Processos de contra-ordenacao 1 - Compete a ASAE, as direccoes regionais de agri cultura ou ao service da DGV da area da pratica da infraccao a instrucao dos processos de contra-ordenacao relativos as materias do ambito das respectivas com petencias. 2 - Compete a Comissao de Aplicacao de Coimas em Materia Economica e de Publicidade (CACMEP), ao director-geral de Veterinaria e ao director-geral de Proteccao das Culturas a aplicacao das coimas e sancoes acessorias relativas as materias do ambito das respectivas competencias. Artigo 9.° Afectacao do produto das coimas 1 - a produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenacao cuja competencia para a instrucao e decisao seja, nos termos dos n.OS 1 e 2 do artigo ante rior, da ASAE e da CACMEP, respectivamente, e dis tribufdo da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou 0 auto; b) 30% para a entidade que procedeu a instrucao do processo; c) 60 % para 0 Estado. 2 - Nos restantes processos de contra-ordenacao, 0 produto das coimas e distribuido da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou 0 auto; b) 10% para a entidade que procedeu a instrucao do processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60 % para 0 Estado. Artigo 10.° Regime especial As infraccoes ao presente decreto-Iei que digam res peito ao sector vitivinicola aplica-se 0 disposto no Deere to-Lei n." 213/2004, de 23 de Agosto. CAPITULO III Disposicoes finais Artigo IP Regulamentacao Sao objecto de portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovacao e da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas as materias que os Regu lamentos (CE) n.OS 852/2004 e 853/2004 preveem que sejam reguladas por normas nacionais. Artigo 12.° Norma revogat6ria E revogado 0 Decreto-Lei n." 67/98, de 18 de Marco. 4148 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 113 - 12deJunho de 2006 Artigo 13.° Entrada em vigor o presente decreto-Iei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Marco de 2006. -s- Iose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonca de Oliveira Neves - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernar des Costa - Francisco Carlosda Graca Nunes Correia Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Antonio Fernando Correia de Campos. Promulgado em 23 de Maio de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Junho de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA EENSINO SUPERIOR Decreta-Lei n.? 114/2006 de 12 de Junho A plena aplicacao as escolas piiblicas de ensino supe rior politecnico do regime de autonomia fixado pela Lei n." 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politecnico), alterada pelas Leis n.OS 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e antecedida de urn periodo de funcionamento no regime de instalacao regulado pelo Decreto-Lei n.° 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela Declaracao de Rectificacao n." 38/94, de 31 de Marco. o periodo de instalacao de urn estabelecimento de ensino superior politecnico, cuja duracao vern sendo fixada entre tres e quatro anos, deve permitir, entre outros objectivos, atingir uma fase estavel do seu pro jecto pedagogico e cientffico, com urn ou mais cursos em pleno funcionamento, e urn corpo docente estavel e qualificado. Razoes de diversa ordem relacionadas, entre outros aspectos, com a dimensao das escolas, com as areas de ensino ministradas e com a implantacao geografica nao permitiram alcancar, no periodo previsto no Deere to-Lei n." 134/2004, de 3 de Junho, as condicoes neces sarias para a passagem ao regime estatutario, pelo que se torna necessario prorrogar aquele perfodo. Estao nesse caso: a) A Escola Superior de Tecnologia e Gestae de Mirandela, do Instituto Politecnico de Bra gan<;a, criada pelo Decreto-Lei n." 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou 0 seu funcionamento no ana lectivo de 1999-2000; b) A Escola Superior de Artes Aplicadas do Ins tituto Politecnico de Castelo Branco, criada pelo Decreto-Lei n." 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou 0 seu funcionamento no ana lectivo de 1999-2000; c) A Escola Superior de Tecnologia e Gestae de Felgueiras, do Instituto Politecnico do Porto, criada pelo Decreto-Lei n." 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou 0 seu funcionamento no ana lectivo de 1999-2000; d) A Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestae do Instituto Politecnico do Porto, criada pelo Decreto-Lei n." 9/90, de 4 de Janeiro, que iniciou 0 seu funcionamento no ana lectivo de 1990-1991 e que, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n." 264/99, de 14 de Julho, foi colo cada no regime geral vigente para as escolas de ensino politecnico em 1 de Janeiro de 2000; e) A Escola Superior de Tecnologia do Barreiro, do Instituto Politecnico de Senibal, criada pelo Decreto-Lei n." 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou 0 seu funcionamento no ana lectivo de 1999-2000; f) A Escola Superior de Saude do Instituto Poli tecnico de Senibal, criada pelo Decreto-Lei n." 31/2000, de 13 de Marco, e que iniciou 0 seu funcionamento no ana lectivo de 2000-2001; g) A Escola Superior de Tecnologia de Abrantes, do Instituto Politecnico de Tomar, criada pelo Decreto-Lei n." 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou 0 seu funcionamento no ana lectivo de 1999-2000; h) A Escola Superior de Tecnologia e Gestae de Lamego, do Instituto Politecnico de Viseu, criada pelo Decreto-Lei n." 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou 0 seu funcionamento no ana lectivo de 2000-2001. Encontra-se tambem nessa situacao a Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, do Instituto Politecnico de Leiria, a qual, criada em 1990 como Escola Superior de Tecnologia, Gestao, Arte e Design, viu redefinidos os seus objectivos e a propria designacao por forca do Decreto-Lei n." 302/2003, de 4 de Dezem bro. Quanto ao Instituto Politecnico do Cavado e do Ave, criado pelo Decreto-Lei n." 304/94, de 19 de Dezembro, depende tambern da reuniao, em ambas as escolas que o integram, a saber, a Escola Superior de Gestae e a Escola Superior de Tecnologia, das condicoes neces sarias ao seu funcionamento, desiderato ainda nao alcan cado e que postula, assim, a prorrogacao do respectivo regime de instalacao. Foi ouvido 0 conselho coordenador dos Institutos Superiores Politecnicos. Assim: Nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Prorrogacao 1- Sao prorrogados ate 31 de Dezembro de 2007 os periodos de funcionamento no regime instituido pelo Decreto-Lei n.° 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela Declaracao de Rectificacao n." 38/94, de 31 de Marco, das seguintes escolas superiores politecnicas: a) Escola Superior de Tecnologia e Gestae de Mirandela, do Instituto Politecnico de Bra gan<;a; b) Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politecnico de Castelo Branco; c) Escola Superior de Tecnologia e Gestae de Fel gueiras, do Instituto Politecnico do Porto;