Decree-Law No. 113/2004 modifying the norms on fruit plant propagating material and fruit plants intended for fruit production
Made 2004-05-15 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 113/2004: Altera o anexo n.º 1 do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, aprovado pela Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/111/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- plant production, seeds/planting material, fruits/edible nuts, authorization/permit, classification/declassification, pests/diseases, plant protection
- Categories
- agriculture
Where to read it
Text
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Decreto-Lei n.º 113/2004 de 15 de Maio Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização, foi publicada a Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, que aprovou o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras e que procedeu à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos. O Regulamento refere-se aos materiais de viveiro CAC dos géneros e espécies constantes do seu anexo n.º 1. Por razões de cariz nacional que se prendem com a harmonização de regras de produção, controlo e comercialização para todas as espécies de fruteiras produzidas no País, e consequente homogeneidade na designação e características de qualidade do material de propagação de fruteiras (material CAC), foi publicada a Portaria n.º 29/2003, de 14 de Janeiro, a qual veio dar uma nova redacção ao citado anexo n.º 1, de modo que todos os materiais de viveiro fiquem sujeitos às mesmas regras de produção e comercialização e sejam submetidos ao mesmo tipo de controlos, o que até agora não acontecia relativamente a alguns géneros e espécies de fruteiras. A recente aprovação da Directiva n.º 2003/111/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, que veio alterar o anexo II da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, implica que seja necessário dar uma nova redacção ao já referido anexo n.º 1 da Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, transpondo para o direito nacional a citada directiva. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transposição de directiva O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/111/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril O anexo n.º 1 do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, aprovado pela Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, passa a ter a redacção que lhe é dada pelo anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Taxas Ao anexo n.º 1, na redacção que foi dada pelo artigo anterior, é aplicável a Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, que aprovou a tabela de taxas, devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), relativa a serviços prestados na área do licenciamento de produtores e fornecedores e do controlo e certificação de materiais de propagação. Artigo 4.º Revogação É revogada a Portaria n.º 29/2003, de 14 de Janeiro. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 3 de Maio de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO N.º 1 [...] (ver tabela no documento original)