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Laws of Portugal

Decree-Law No. 111/93 establishing veterinary controls to be carried out on animal products originating from third countries

Made 1993-04-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, international trade
Categories
*

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.° 111/93 de 10 de Abril A Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros, sendo necessário proceder à sua transposição para o direito interno. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo. Art. 3.° - 1 - A realização de controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros com desrespeito pelas regras relativas à organização e sequência dos controlos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral da Pecuária, com coima cujo montante mínimo é de 10 000$00 e máximo de 500 000$. 2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e 3 000 000$, em caso de negligência. Art. 4.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultanteamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor. 2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a emissão ou a renovação de licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 5.° O produto das coimas previstas no presente diploma reverte: a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária; b) Em 10% para a entidade autuante; c) Em 60% para o Estado. Art. 6.° A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Direcção Geral da Pecuária. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 24 de Março de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 25 de Março de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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