Decree-Law No. 111/93 establishing veterinary controls to be carried out on animal products originating from third countries
Made 1993-04-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, international trade
- Categories
- *
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Text
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Decreto-Lei n.° 111/93 de 10 de Abril A Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros, sendo necessário proceder à sua transposição para o direito interno. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo. Art. 3.° - 1 - A realização de controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros com desrespeito pelas regras relativas à organização e sequência dos controlos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral da Pecuária, com coima cujo montante mínimo é de 10 000$00 e máximo de 500 000$. 2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e 3 000 000$, em caso de negligência. Art. 4.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultanteamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor. 2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a emissão ou a renovação de licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 5.° O produto das coimas previstas no presente diploma reverte: a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária; b) Em 10% para a entidade autuante; c) Em 60% para o Estado. Art. 6.° A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Direcção Geral da Pecuária. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 24 de Março de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 25 de Março de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.