Decree-Law No. 111/2006 regulating foodstuff hygiene and repealing existing legislation on the production and commercialization of certain products of animal origin used for human consumption
Made 2006-06-09 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n. 111/2006: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food safety and quality, hygiene/sanitary procedures
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N° 112 - 9deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4109 Relativas a Prestacoes em Especie Concedidas nos Ter mos dos Capitulos I e IV do Titulo III do Regulamento (CEE) n." 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, assi nado em Oslo em 24 de Novembro de 2000. o Acordo foi aprovado pela Resolucao da Assembleia da Republica n." 32/2006, publicada no Diana da Repu blica, P serie-A, n." 69, de 6 de Abril de 2006. Na sequencia das notificacoes a que se refere 0 seu n." 1 do artigo 5.°, 0 mesmo Acordo entra em vigor em 1 de Junho de 2006. Direccao-Geral dos Assuntos Consulares e Comuni dades Portuguesas, 12 de Maio de 2006. - 0 Direc tor-Geral, Jose Manuel da Costa Arsenio. MINISTERIO DA JUSTICA Decreta-Lei n.? 110/2006 de 9 de Junho Os Services Sociais do Ministerio da Justica (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n." 47210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laces de solidariedade entre os funcionarios do Ministerio e os seus familiares, auxiliando a satisfacao das suas neces sidades de ordem economica, social e cultural, encon trando-se actualmente regulados no Decreto-Lei n." 129/2001, de 18 de Abril. o recente regime juridico do subsistema de saude dos SSMJ, aprovado pelo Decreto-Lei n." 212/2005, de 9 de Dezembro, veio revogar 0 artigo 3.° do Decreto-Lei n." 129/2001, de 18 de Abril, que definia 0 ambito pessoal nao so do subsistema de saude mas tambern da accao social complementar dos SSMJ, excluindo, consequen temente, do beneficio da accao social complementar quem anteriormente dela beneficiava. A par dos cuidados de saiide, e igualmente atribuicao dos SSMJ a accao social complementar, consubstan ciada, para alern dos seus tradicionais instrumentos, em acordos e protocolos resultantes de negociacoes em larga escala com entidades publicas e privadas e que permitem, desta forma, obter para os respectivos bene ficiarios vantagens economicas que nao seriam alcan caveis em caso de negociacao singular. Irnpoe-se, assim, garantir a manutencao dos services de accao social complementar, de acordo com 0 modelo actualmente existente, a partir do momenta da entrada em vigor do Decreto-Lei n." 212/2005, de 9 de Dezem bro, e ate a reestruturacao dos SSMJ e a criacao dos Services Sociais da Adrninistracao Publica. Assim: Nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Regime transit6rio de accao social complementar Sao transitoriamente beneficiaries dos Services Sociais do Ministerio da Justica, apenas para efeitos da accao social complementar e ate a reestruturacao daqueles services e a criacao dos Services Sociais da Adrninistracao Publica, aqueles que: a) Possuiam a qualidade de beneficiaries ou bene ficiarios familiares dos Services Sociais do Ministerio da Justica em 31 de Dezembro de 2005; b) Apos 31 de Dezembro de 2005, reuniam as con dicoes para ser beneficiaries dos Services Sociais do Ministerio da Justica de acordo com 0 artigo 3.° do Decreto-Lei n." 129/2001, de 18 de Abril. Artigo 2.° Producao de efeitos o presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Antonio Luis Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 24 de Maio de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 29 de Maio de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS Decreta-Lei n.? 111/2006 de 9 de Junho A Uniao Europeia tern vindo a estabelecer normas de saude animal e de saiide publica relativas a producao e a comercializacao de produtos de origem animal. A procura de urn elevado nivel de proteccao da vida e da saude humanas, associada a livre circulacao de generos alimenticios no espa<;o comunitario, estabele cida no Regulamento (CE) n." 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, determinou a redefinicao dos princfpios comuns para a producao de nova legislacao comunitaria e nacional. Foram, entretanto, publicados os Regulamentos (CE) n.OS 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo a higiene dos generos alimen ticios, e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 29 de Abril, que estabelece regras especfficas de higiene aplicaveis aos generos alimenticios de origem animal, ambos reformulando e actualizando as regras contidas na legislacao comunitaria vigente sobre a mate ria, e ainda a Directiva n.° 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polfcia sanitaria aplicaveis a producao, transformacao, distri buicao e introducao no mercado de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Posteriormente, foi publicada a Directiva n." 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislacao relativa a higiene dos generos alimenticios e as regras aplicaveis a pro 4110 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 112 - 9de Junho de 2006 3 - Aqueles produtos devem ser provenientes de estabelecimentos que se comprometam, em funcao das exigencias especificas previstas no anexo para os pro dutos obtidos no estabelecimento, a: Colher, em funcao dos produtos, amostras para analise num laboratorio reconhecido pela auto ridade competente, a fim de verificar 0 cum primento das normas fixadas neste diploma; iv) v) vi) Informar a autoridade competente se 0 resul tado da analise laboratorial ou qualquer outra informacao de que disponham revelar a exis tencia de urn risco sanitario ou de policia sani taria grave; So expedir, para fins de comercio, produtos acompanhados de urn documento comercial que especifique a natureza do produto, 0 nome e, se for caso disso, 0 mimero de aprovacao vete rinaria do estabelecimento de producao, que deve ser sujeito a fiscalizacao pela autoridade competente a fim de se certificar do cumpri mento das exigencias da presente portaria por parte do concessionario ou do gestor do esta belecimento; Ser objecto de registo pela autoridade compe tente com base nas garantias dadas pelos esta belecimentos a fim de assegurar 0 cumprimento das exigencias do presente diploma.» i) ii) iii) vii) viii) ducao e a comercializacao de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Directivas n.OS 89/662/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, e a Decisao n." 95/408/CE, do Conselho. Importa, assim, revogar os diplomas nacionais ante riormente publicados para transposicao da legislacao comunitaria, cujas disposicoes sao agora substituidas pelo conteiido da referida directiva comunitaria e pelos regulamentos acima citados. Por fim, em virtude das disposicoes da Directiva n." 2004/41/CE, e alterada a Portaria n." 576/93, de 4 de Junho, alterada pelas Portarias n.OS 100/96, de 1 de Abril, 526/2001, de 25 de Maio, e 1011/2002, que regu lamenta 0 Decreto-Lei n." 110/93, de 10 de Abril, que transpos para a ordem juridica nacional a Directiva n." 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro. Eainda alterada a Portaria n." 492/95, de 23 de Maio, alterada pela Portaria n." 412/98, de 14 de Julho, que fix a as normas tecnicas previstas na Directiva n." 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, trans posta pelo Decreto-Lei n." 18/95, de 27 de Janeiro. Foi ouvido, a titulo facultativo, 0 Instituto do Con sumidor. Foram ouvidos os orgaos de governo proprio das Regioes Autonomas. Assim: Nos termos da alinea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Objecto Artigo 1.0 o presente decreto-lei transpoe para a ordem juridica nacional a Directiva n." 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislacao relativa a higiene dos generos alimenticios e as regras aplicaveis a producao e a comercializacao de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Directivas n.OS 89/662/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, e a Decisao n." 95/408/CE, do Conselho. 2 - 0 anexo I da Portaria n." 492/95, de 23 de Maio, alterada pela Portaria n." 412/98, de 14 de Julho, passa a ser denominado de anexo, e todas as referencias ao anexo II devem entender-se feitas para aquele anexo. Artigo 3.° Alteracao it Portaria n," 576/93, de 4 de Junho Artigo 2.° Alteracao it Portaria n." 492/95, de 23 de Maio 1- 0 artigo 4.° da Portaria n." 492/95, de 23 de Maio, alterada pela Portaria n.° 412/98, de 14 de J ulho, passa a ter a seguinte redaccao: o anexo I do Regulamento dos Controlos Veteri narios Aplicaveis ao Comercio Intracomunitario de Pro dutos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n." 576/93, de 4 de Junho, alterada pelas Portarias n.OS 100/96, de 1 de Abril, 526/2001, de 25 de Maio, e 1011/2002, passa a ter a seguinte redaccao: "ANEXOI «Artigo 4.° 1-Para efeitos do disposto no n." 1 do artigo 4.° da Portaria n." 575/93, de 4 de Junho, e no artigo 4.° da Portaria n." 576/93, de 4 de Junho, e sem prejufzo das disposicoes especiais a adoptar nos termos da ali nea c) do n." 3 do artigo 8.° e do artigo 9.°, os produtos de origem animal referidos nos n.OS 2 e 3 do artigo 3.° da presente portaria, bern como no anexo a me sma, dela fazendo parte integrante, so podem ser comercia lizados se cumprirem os requisitos previstos nos mime ros seguintes. 2 - Os produtos referidos no mimero anterior devem cumprir as exigencias do artigo 5.° e as exigencias espe cificas previstas no anexo no que se refere aos aspectos de saude animal. CAPITULO I 1-Decreto-Lei n." 163/2005, de 22 de Setembro, que estabelece as regras de policia sanitaria aplicaveis a producao, transformacao, distribuicao e introducao de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. 2 - Regulamento (CE) n." 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras especificas de higiene aplicaveis aos generos ali menticios de origem animal. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) N° 112 - 9deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4111 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) CAPITULO II 1-Decreto-Lei n." 18/95, de 27 de Janeiro, que transpoe para a ordem juridica nacional a Directiva n." 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define as condicoes sanitarias e de polfcia sanitaria que regem, na Comunidade, 0 cornercio e as importacoes de produtos nao sujeitos as regulamentacoes comuni tarias especfficas referidas no presente anexo, ou refe ridas, quanta aos agentes patogenicos, no capitulo I do anexo A da Portaria n." 575/93, de 4 de Junho. 2 - Regulamento (CE) n." 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitarias relativas aos subprodutos animais nao destinados ao consumo humano.» Artigo 4.° Disposiciies transitorias 1 - Ate a aprovacao de criterios microbiol6gicos e de requisitos de controlo da temperatura nos termos do artigo 4.° do Regulamento (CE) n." 852/2004, de 29 de Abril, sao aplicaveis os criterios microbiol6gicos e os requisitos de controlo da temperatura previstos nos diplomas legais indicados no n." 1 do artigo 7.° do presente decreto-lei e no anexo II da Portaria n." 492/95, de 23 de Maio, bern como as respectivas normas de execucao. 2 - Ate a aprovacao das normas de regulamentacao dos Regulamentos (CE) n.OS 852/2004, 853/2004 e 854/2004, de 29 de Abril, e do Decreto-Lei n." 163/2005, de 22 de Setembro, sao aplicaveis, com as necessarias adaptacoes: a) As normas de execucao dos diplomas legais indi cados no n." 1 do artigo 7.°; b) As normas de execucao do anexo II da Portaria n." 492/95, de 23 de Maio, com excepcao da Decisao n." 94/371/CE, de 20 de Junho; c) As normas de execucao do Decreto-Lei n." 415/99, de 19 de Outubro; d) As listas provis6rias de paises terceiros e de esta belecimentos de pafses terceiros elaboradas nos termos da Decisao n." 95/408/CE, de 22 de Junho. Artigo 5.° Remissoes As referencias na legislacao nacional aos diplomas legais indicados no n." 1 do artigo 7.° ou ao anexo II da Portaria n." 492/95, de 23 de Maio, ap6s a sua revo gacao, entendem-se como remissoes, consoante a mate ria a que respeitem, para as disposicoes dos Regula mentos (CE) n.OS 853/2004, de 29 de Abril, e 854/2004, de 29 de Abril, ou do Decreto-Lei n." 163/2005, de 22 de Setembro. Artigo 6.° Regioes Autonomas 1-A aplicacao do presente decreto-lei as Regioes Aut6nomas dos Acores e da Madeira faz-se sem prejufzo das competencias cometidas aos respectivos orgaos de governo pr6prio e das adaptacoes que venham a ser-lhe introduzidas por diploma regional. 2 - 0 produto das coimas cobradas nas Regioes Aut6nomas dos Acores e da Madeira constituem receita pr6pria das mesmas. Artigo 7.° Norma revogauiria 1 - Pelo presente decreto-lei sao revogados os seguintes diplomas legais: a) Decretos-Leis n.OS 205/87, de 16 de Maio, com a redaccao que the foi introduzida pelo Deere to-Lei n." 87/91, de 23 de Fevereiro, e 340/90, de 30 de Outubro; b) Decreto-Lei n.° 79/90, de 12 de Marco, c) Decreto-Lei n." 98/90, de 20 de Marco; d) Decreto-Lei n." 234/92, de 22 de Outubro; e) Decreto-Lei n." 178/93, de 12 de Maio; f) Decreto-Lei n.° 179/93, de 12 de Maio; g) Decreto-Lei n." 112/95, de 23 de Maio, com a redaccao que the foi introduzida pelo Deere to-Lei n." 293/98, de 18 de Setembro; h) Decreto-Lei n." 44/96, de 10 de Maio, com a redaccao que the foi introduzida pelo Deere to-Lei n." 481/99, de 9 de Novembro; i) Decreto-Lei n.° 62/96, de 25 de Maio, com a redaccao que the foi introduzida pelo Deere to-Lei n." 556/99, de 16 de Dezembro; j) Decreto-Lei n." 167/96, de 7 de Setembro, com a redaccao que the foi introduzida pelo Deere to-Lei n." 527/99, de 10 de Dezembro; l) Decreto-Lei n." 49/97, de 28 de Fevereiro; m) Decreto-Lei n." 342/98, de 5 de Novembro; n) Decreto-Lei n." 375/98, de 24 de Novembro, com a redaccao que the foi introduzida pelo Decreto-Lei n." 447/99, de 3 de Novembro; 0) Decreto-Lei n." 20/2001, de 30 de Janeiro; p) Portaria n." 241/90, de 4 de Abril, com a redac cao que the foi introduzida pela Portaria n." 641/95, de 22 de Junho; q) Portaria n." 765/90, de 30 de Agosto, com a redaccao que the foi introduzida pelas Portarias n.OS 697/93, de 26 de Julho, e 341/94, de 31 de Maio; r) Portaria n." 533/93, de 21 de Maio, com a redac <;ao que the foi introduzida pelas Portarias n.OS 1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96, de 22 de Fevereiro; s) Portaria n." 1009/93, de 12 de Outubro, com a redaccao que the foi introduzida pelas Por tarias n.?" 247/94, de 18 de Abril, e 46/97, de 17 de Janeiro; t) Portaria n." 1001/93, de 11 de Outubro; u) Portaria n." 106/94, de 16 de Fevereiro; 4112 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 112 - 9de Junho de 2006 v) Portaria n." 971/94, de 29 de Outubro, com a redaccao que the foi introduzida pela Portaria n." 252/96, de 10 de Julho; x) Portaria n." 271/95, de 4 de Abril, com a redac <;ao que the foi introduzida pelo Decreto-Lei n." 111/99, de 9 de Abril; z) Portaria n." 683/95, de 28 de Junho; aa) Portaria n." 69/96, de 24 de Marco; bb) Portaria n." 227/96, de 25 de Julho. 2 - E revogado 0 anexo II da Portaria n." 492/95, de 23 de Maio. 3 - As disposicoes dos diplomas legais indicados no n." 1 que contenham tramitacao processual de licen ciamento mantem-se em vigor ate que seja publicada legislacao nacional que expressamente as substitua. Artigo 8.° Entrada em vigor o presente decreto-lei entra em vigor na mesma data da entrada em vigor das normas que visam a adaptacao dos Regulamentos (CE) n.OS 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, ao ordenamento juridico nacional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Marco de 2006. -s- Iose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonca de Oliveira Neves - Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 24 de Maio de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Junho de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreta n.? 16/2006 de 9 de Junho o conselho directivo dos Baldios da freguesia de Bar roselas, concelho de Viana do Castelo, solicitou a exclu sao do regime florestal parcial de uma area de 900 m2 pertencente ao Perfmetro Florestal de Entre Lima e Neiva, 0 qual foi constituido pelo Decreto de 8 de Maio de 1945, publicado no Diario do Governo, 2.a serie, n." 107, de 10 de Maio de 1945. o terreno era baldio, tendo a Assembleia de Com partes dos Baldios da freguesia de Barroselas cumprido a Lei n." 68/93, de 4 de Setembro, Lei dos Baldios, e destina-se a ter uso agricola. A area em questao deixara de ter urn uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.° do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diario do Govemo, n." 296, de 31 de Dezembro de 1901. Assim: Nos termos da alfnea g) do artigo 199.° da Cons tituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Exclusiio do regime florestal parcial 1-E excluida do regime florestal parcial, ao qual foi submetida Relo Decreto de 8 de Maio de 1945, uma area de 900 m pertencente ao Perfmetro Florestal de Entre Lima e Neiva, situada no local do Extremo, fre guesia de Barroselas, concelho de Viana do Castelo, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 - A area identificada no mimero anterior desti na-se a ter uso agricola. Artigo 2.° Medida a adoptar Caso nao venha a concretizar-se 0 uso referido no n." 2 do artigo anterior no prazo de urn ana a partir da data da publicacao do presente decreto, a area em causa sera novamente incluida no Perfmetro Florestal de Entre Lima e Neiva e como tal submetida a regime florestal parcial. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. -s- Iose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graca Nunes Cor reia - Jaime de Jesus Lopes Silva. Assinado em 25 de Maio de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 29 de Maio de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa.