Decree-Law No. 106/90 establishing sanitary requirements in order to trade meat within EC countries
Made 1990-03-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- hygiene/sanitary procedures, international trade, meat, food safety and quality
- Categories
- *
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Text
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Decreto-Lei n.º 106/90 de 24 de Março O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como de solípedes domésticos. Prossegue-se, assim, uma adequação das exigências higiossanitárias, de modo a permitir a total liberdade da circulação dos produtos e, consequentemente, contribuir para a construção do mercado único europeu. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes dos animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos. Art. 2.º As normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedece a expedição, importação e circulação de carnes frescas referidas no artigo anterior, às condições higiossanitárias da respectiva armazenagem e transporte, às condições da aprovação e controlo de estabelecimentos de desmancha e desossagem e, ainda, o modelo do certificado, a emitir pelo médico veterinário oficial, que as acompanhará, serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade sanitária nacional em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, a orientação e coordenação das acções a desenvolver no âmbito e de acordo com as disposições constantes das normas regulamentares referidas no artigo anterior, cabendo, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços e organismos competentes o controlo da respectiva aplicação. Art. 4.º O presente diploma não se aplica às carnes contidas nas bagagens dos passageiros, desde que se destinem a consumo próprio ou constituam pequenas encomendas enviadas a particulares, e às que se encontrem a bordo de meios de transporte comercial entre os Estados membros das Comunidades para abastecimento de funcionários e passageiros. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 9 de Março de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 14 de Março de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.