Decree-Law No. 106/2005 ruling on edible oils and fats for human consumption
Made 2005-06-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 106/2005 de 29 de Junho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food safety and quality, oils/oilseeds/fats, standards, classification/declassification, packaging/labelling, offences/penalties, processing/handling, agricultural commodities
- Categories
- agriculture, softs
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
4034 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 123 — 29 de Junho de 2005 disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.o 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção. Artigo 9.o Receitas do Estado 1 — O valor facial das moedas colocadas em circu lação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro. 2 — A receita do Estado gerada por cada moeda é consignada ao pagamento dos respectivos custos de pro dução e às finalidades previstas no artigo seguinte, mediante inscrição de dotações com compensação em receita, administradas pela Direcção-Geral do Tesouro. Artigo 10.o Afectação de receitas O Ministério das Finanças, nos termos do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 293/86, de 12 de Setembro, afecta ao Fundo do Património Mundial da UNESCO 10% do diferencial entre o valor facial e os custos de produção das moedas de colecção dedicadas ao «Centro histórico de Angra do Heroísmo» e ao «Mosteiro da Batalha», efectivamente postas em circulação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. Promulgado em 15 de Junho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 20 de Junho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.o 105/2005 de 29 de Junho O Decreto-Lei n.o 193/81, de 8 de Julho, estabelece o quadro legal que define o estatuto dos navios e embar cações da Marinha que, pelas suas características, não devam ser considerados como unidades navais da Armada. As embarcações atribuídas à autoridade marítima constituem prioritariamente um dos meios mais utili zados pelos agentes da Polícia Marítima para o desen volvimento de acções de fiscalização no seu espaço de jurisdição. No exercício destas actividades, tem vindo a verificar-se uma necessidade cada vez maior de que os meios utilizados estejam devidamente identificados, de modo que sejam inequivocamente reconhecidos. Torna-se necessário alterar a forma de identificação visual das unidades auxiliares da Marinha no sentido de a tornar mais adequada. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 193/81, de 8 de Julho É alterado o artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 193/81, de 8 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 377/85, de 26 de Setembro, o qual passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o 1 — (Anterior artigo único.) 2 — As unidades auxiliares atribuídas à Polícia Marí tima têm ainda pintadas com cor preta as palavras ‘POLÍCIA MARÍTIMA’.» Artigo 2.o Aditamento ao Decreto-Lei n.o 193/81, de 8 de Julho É aditado o artigo 12.o ao Decreto-Lei n.o 193/81, de 8 de Julho, com a seguinte redacção: «Artigo 12.o Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as formas de identificação ou de inscrição nas unidades auxiliares ou em outros meios navais afectos à Polícia Marítima são estabelecidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.» Artigo 3.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado. Promulgado em 15 de Junho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 20 de Junho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 106/2005 de 29 de Junho O Decreto-Lei n.o 32/94, de 5 de Fevereiro, esta beleceu um novo regime para as gorduras e óleos comes tíveis, tendo sido regulamentado, entre outros, pela Portaria n.o 928/98, de 23 de Outubro, que fixou as características a que devem obedecer as gorduras e os N.o 123 — 29 de Junho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4035 óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização. No entanto, dado o tempo decorrido, importa ade quar as normas constantes da Portaria n.o 928/98, de 23 de Outubro, ao progresso tecnológico bem como à legislação geral relativa aos géneros alimentícios. Por outro lado, as normas relativas aos óleos e gor duras vegetais destinados à alimentação humana devem encontrar-se contidas em diploma que consagre o res pectivo regime sancionatório. O presente diploma estabelece, assim, as características das gorduras e dos óleos vegetais destinados à alimentação humana, as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização, e o respectivo regime sancionatório, procedendo à revo gação da Portaria n.o 928/98, de 23 de Outubro. Relativamente a este diploma, foi cumprido o pro cedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas, previsto na Directiva n.o 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma fixa as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais des tinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização. 2 — Não se encontram abrangidos pelo disposto neste diploma o azeite e o óleo de bagaço de azeitona des tinados ao consumidor final. Artigo 2.o Definições 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Gordura vegetal» o produto obtido de frutos ou sementes, no estado sólido à temperatura de 20oC, isento de impurezas e sem actividade à luz polarizada; b) «Óleo vegetal» a gordura vegetal líquida à tem peratura de 20oC. 2 — São consideradas gorduras vegetais destinadas à alimentação humana as seguintes: a) «Gordura de coco», a que é obtida da amêndoa parcialmente seca (copra) do fruto do coqueiro (Cocos nucifera Linnaeus); b) «Gordura de palmiste» (ou de coconote), a que é obtida da amêndoa do fruto da palmeira de dendém (Elaeis guineensis Jacq); c) «Gordura de palma», a que é directamente obtida do mesocarpo carnudo do fruto da pal meira de dendém (Elaeis guineensis Jacq) e que pode ser fraccionada, dando origem a: i) «Palmaestearina», a fracção sólida da gordura de palma; ii) «Palmoleína», a fracção líquida da gor dura de palma; d) «Outras gorduras vegetais», as gorduras comes tíveis não definidas acima e que obedeçam às disposições mencionadas no presente diploma. 3 — São considerados óleos vegetais destinados à ali mentação humana os seguintes: a) «Óleo de algodão», o que é obtido da semente de diversas espécies cultivadas da Gossypium; b) «Óleo de amendoim», o que é obtido da semente de Arachis hipogaea L.; c) «Óleo de arroz», o que é obtido do farelo e gérmen da semente de Oriza sativa L.; d) «Óleo de babassu», o que é obtido da amêndoa do fruto de diversas espécies da palmeira Orbignya; e) «Óleo de bagaço de azeitona» (estreme), o que é obtido do fruto de Olea europaea L., após obtenção do azeite; f) «Óleo de bolota», o que é obtido do fruto do Quercus ilex L. e Quercus suber L.; g) «Óleo de cártamo», o que é obtido da semente de Carthamus tinctorius L.; h) «Óleo de colza», o que é obtido da semente de Brassica napus L. e de Brassica campestris L.; i) «Óleo de gergelim» (ou sésamo), o que é obtido da semente de Sesamum indicum L.; j) «Óleo de girassol», o que é obtido da semente de Helianthus annus L.; l) «Óleo de grainha de uva», o que é obtido da semente de Vitis vinifera L.; m) «Óleo de milho», o que é obtido do gérmen de Zea mays L.; n) «Óleo de mostarda», o que é obtido da semente da mostarda branca (Sinapis alba L. ou Brassica hirta Moench), da mostarda castanha e amarela (Brassica juncea L. Czern e Coss) e da mostarda preta (Brassica nigra L. Koch); o) «Óleo de semente de tomate», o que é obtido da semente de Solanum lycopersicum L.; p) «Óleo de soja», o que é obtido da semente de Glycine max L. Merril; q) «Outros óleos vegetais», os óleos comestíveis não definidos anteriormente e que obedeçam às disposições mencionadas no presente diploma. 4 — Entende-se por «óleo alimentar» a mistura de dois ou mais óleos, refinados isoladamente ou em con junto, com excepção do azeite. 5 — É proibida a utilização, para a alimentação humana, de «óleo de colza» com um teor em ácido erúcico superior a 2%. Artigo 3.o Matérias-primas 1 — As gorduras e os óleos vegetais destinados à ali mentação humana devem ser provenientes de frutos ou sementes em condições de facultar um produto bro matologicamente aceitável, apresentar-se em conve niente estado de conservação, isentos de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição bem como de microrganismos patogénicos ou de substâncias destes 4036 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 123 — 29 de Junho de 2005 derivados em níveis susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor. 2 — As gorduras e os óleos vegetais recuperados de subprodutos obtidos no processo de refinação não podem servir como gorduras ou óleos comestíveis, quais quer que sejam os tratamentos a que sejam submetidos ulteriormente. Artigo 4.o Obtenção e tratamento 1 — Para a obtenção e tratamento das gorduras e óleos vegetais a partir de sementes ou frutos oleaginosos são admitidas apenas as seguintes operações: a) Extracção por processos físicos, mediante acção mecânica, ou dissolução com solventes; b) Depuração mediante operações de decantação, filtração, centrifugação e desmucilaginação; c) Fraccionamento por operações de arrefecimento ou aquecimento a determinadas temperaturas e ou por cristalização fraccionada em dissol vente apropriado; d) Refinação mediante operações de neutralização dos ácidos gordos livres com soluções alcalinas ou de separação desses ácidos por destilação em ambiente rarefeito, bem como de descolo ração com adsorventes inócuos ou membranas e de desodorização pela passagem do vapor de água ou azoto em ambiente rarefeito; e) Modificação molecular e de estrutura glicerí dica, com subsequente eliminação do catalisa dor utilizado, mediante hidrogenação, interes terificação ou transesterificação, sendo proibida a esterificação em que haja adição de glicerol ou de outros alcoóis, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 6 do artigo 9.o 2 — Todas as operações devem decorrer a tempe raturas que não alterem a gordura ou o óleo, utilizan do-se, quando necessário, pressão reduzida, e não deve rão produzir trocas prejudiciais na estrutura natural dos componentes. 3 — É proibida a obtenção e tratamento das gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana simul taneamente com outros que não sejam comestíveis. Artigo 5.o Classificação 1 — As gorduras e óleos vegetais, quanto ao modo de obtenção, classificam-se em: a) «Gordura ou óleo bruto» — produto obtido por extracção mecânica ou por dissolução com sol vente, de acordo com as condições previstas no presente diploma; b) «Gordura ou óleo virgem» — produto obtido por extracção mecânica, prensagem a frio ou por outras operações físicas, excluída a disso lução com solvente, em condições, sobretudo térmicas, que não impliquem alterações do óleo ou da gordura e que não tenham sofrido outro tratamento para além da lavagem, depuração por decantação, filtração e centrifugação; c) «Gordura ou óleo refinado» — produto obtido pela refinação da gordura ou óleo bruto ou virgem; d) «Gordura ou óleo parcialmente refinado» — produto obtido pela neutralização e branquea mento da gordura ou óleo bruto. 2 — Apenas podem ser destinados ao consumidor final: a) As gorduras e os óleos tal como definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o, quando refinados, excepto o óleo de bagaço de azeitona estreme; b) O óleo alimentar tal como definido no n.o 4 do artigo 2.o; c) As gorduras e os óleos virgens, tal como defi nidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o, obtidos de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o 3 — As gorduras e os óleos brutos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o e o óleo de bagaço de azeitona refinado só podem ser transaccionados entre industriais, armazenistas, embaladores e exportadores. Artigo 6.o Óleos para conservas de peixe Os óleos comestíveis destinados à indústria de con servas de peixe não podem apresentar temperatura de congelação superior a 5oC, nem reversão do aroma e do sabor, mesmo depois de submetidos a 120oC durante duas horas em ambiente fechado. Artigo 7.o Aditivos No fabrico das gorduras e dos óleos vegetais é admi tida a utilização dos aditivos que se encontram fixados na legislação relativa aos aditivos alimentares. Artigo 8.o Contaminantes Nas gorduras e nos óleos vegetais destinados à ali mentação humana apenas podem encontrar-se presentes as substâncias admitidas na legislação vigente relativa aos contaminantes. Artigo 9.o Auxiliares tecnológicos Na obtenção e tratamento das gorduras e dos óleos vegetais são admitidos os seguintes auxiliares tecno lógicos: 1 — Ácidos: A) Ácido cítrico; B) Ácido clorídrico; C) Ácido fosfórico [triácido ou ortofosfórico (H3PO4)]; D) Ácido láctico; E) Ácido sulfúrico; F) Ácido tartárico; 2 — Bases: A) Hidróxido de amónio; B) Hidróxido de cálcio; C) Hidróxido de magnésio; D) Hidróxido de potássio; E) Hidróxido de sódio; 3 — Sais: A) Carbonatos de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio (sal comum); N.o 123 — 29 de Junho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4037 B) Citratos de cálcio, potássio e sódio; C) Cloretos de cálcio, magnésio, potássio e sódio (sal comum); D) Fosfatos: i) Monofosfatos (ortofosfatos): a) Fosfato monocálcico [Ca(H2PO4)2] ani dro ou como uma molécula de água; b) Fosfato tricálcico [Ca3(PO4)2] anidro; c) Fosfato monopotássico (KH2PO4) ani dro; d) Fosfato dipotássico (K2HPO4) anidro; e) Fosfato tripotássico (K3PO4) anidro e com uma ou duas moléculas de água; f) Fosfato monossódico (NaH2PO4) anidro e com uma ou duas moléculas de água; g) Fosfato dissódico (Na2HPO4) anidro e com duas moléculas de água; h) Fosfato trissódico (Na3PO4) anidro e com 1 ou 12 moléculas de água; ii) Difosfatos (pirofosfatos): a) Difosfato dissódico (Na2H2P2O7) anidro ou com seis moléculas de água; b) Difosfato tetrassódico (Na4P2O7) anidro ou com 10 moléculas de água; iii) Polifosfatos: a) Trifosfato pentassódico (Na5P3O10); b) Sal de Graham [(NaPO3)x ou NaxH2PxO3x+1 ou Nax+2PxO3x+1]; iv) Hidrogenocarbonatos (bicarbonatos) de amó nio, potássio e sódio; v) Lactatos de cálcio, potássio e sódio; vi) Silicatos de sódio: a) Silicato dissódico [metassilicato de sódio (Na2SiO3)] com uma ou nove moléculas de água; b) Silicato tetrassódico [ortossilicato de sódio (Na4SiO4)]; c) Tetrassilicato tetrassódico [silicato de sódio (Na4Si4O9)]; vii) Sulfatos de cálcio, magnésio, potássio e sódio; 4 — Agentes de clarificação: A) Adjuvantes de filtração, inertes; B) Argilas adsorventes, barro-de-espanha, bentonites, montmorilonite, caulino, terras descorantes naturais e activadas; C) Carvões não activados e activados; D) Enzimas pectolípticas (aplicáveis também como adjuvantes de extracção); E) Sílicas sintéticas; F) Para a activação de carvões e terra só pode ser empregada a acção do calor ou de ácidos indicados no n.o 1; 5 — Solventes — os solventes admissíveis no fabrico das gorduras e dos óleos vegetais são os fixados na legis lação específica para os géneros alimentícios; 6 — Catalisadores: A) Para hidrogenação: 1) Cobre, crómio, manganésio, molibdénio, níquel, paládio e platina; B) Para interesterificação e transesterificação: 1) Amida de sódio, etilato de sódio, metilato de sódio e sódio metálico, sódio-glicerol e por enzimas; 7 — Tensioactivos — para o fraccionamento, utili zam-se como tensioactivos apenas: A) Decilsufato de sódio; B) Dodecisulfato de sódio (laurilsulfato de sódio); 8 — Gases — como gases inertes podem ser utili zados: A) Azoto; B) Dióxido de carbono; C) Gases raros não radioactivos. Artigo 10.o Características As características das gorduras e dos óleos vegetais destinados à alimentação humana, a que se refere o artigo 2.o, são as constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 11.o Acondicionamento 1 — As gorduras e os óleos vegetais destinados ao consumidor final devem apresentar-se pré-embalados, podendo encontrar-se a granel quando se destinem a industriais, a grossistas e a outras entidades similares, exportadores e refinadores. 2 — O material em contacto com a gordura e com os outros óleos vegetais deve ser inerte, inócuo em rela ção ao conteúdo e garantir uma adequada conservação, de acordo com a legislação relativa aos materiais des tinados a entrar em contacto com os géneros alimen tícios. Artigo 12.o Rotulagem A rotulagem das gorduras e dos óleos vegetais des tinados à alimentação humana, a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, devendo observar ainda o seguinte: a) A denominação de venda deve ser constituída por uma das expressões constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o seguida da indicação do modo de obtenção nos termos seguintes: i) Refinado(a); ii) Virgem; b) Caso as fracções da gordura de palma sejam comercializadas separadamente, a denominação de venda das mesmas deverá ser «Palmaestea rina» ou «Palmoleína», consoante seja a fracção sólida ou a fracção líquida daquela; c) Na denominação de venda do «óleo de cártamo» estreme com alto teor em ácido oleico, do «óleo de girassol» estreme com alto teor em ácido oleico, do «óleo de colza» estreme e do «óleo alimentar» com um teor em ácido linolénico superior a 2% deve constar a referência ao teor em ácido oleico, em ácido erúcico ou ácido lino lénico, respectivamente; 4038 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 123 — 29 de Junho de 2005 d) A denominação de venda da mistura a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o é constituída pela expressão «óleo alimentar», devendo constar da mesma a expressão «contém óleos vegetais refinados». Artigo 13.o Métodos de análise Para efeitos de verificação das características das gor duras e dos óleos vegetais destinados à alimentação humana, serão utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos em normas portuguesas e, na sua ausência, os métodos validados internacio nalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pelo Codex Alimentarius. Artigo 14.o Reconhecimento mútuo O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados mem bros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA, que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comer cializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretam um risco para a saúde ou para a vida das pessoas na acepção do artigo 30.o do Tratado CE e do artigo 13.o do Acordo EEE. Artigo 15.o Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Direcção-Geral de Fisca lização e Controlo da Qualidade Alimentar assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma. Artigo 16.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima, no montante mínimo de E 500 e máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) O fabrico e ou a comercialização de gorduras e óleos vegetais cujas características, ingredien tes e modo de obtenção ou fabrico não res peitem o disposto nos artigos 2.o a 10.o; b) A comercialização de gorduras e óleos vegetais cujo acondicionamento e rotulagem não cumpra o disposto, respectivamente, nos artigos 11.o e 12.o 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 17.o Sanções acessórias 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumula tivamente com a coima, as seguintes sanções aces sórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou acti vidades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autori dade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrema tações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Artigo 18.o Processos de contra-ordenação 1 — O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades policiais e fiscalizadoras. 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para o efeito, à Direc ção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. 3 — Compete ao director-geral de Fiscalização e Con trolo da Qualidade Alimentar a aplicação das coimas e sanções acessórias. Artigo 19.o Afectação do produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado. Artigo 20.o Norma transitória Durante um período de 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma é admitida a comercialização de gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana que cumpram o disposto na Portaria n.o 928/98, de 23 de Outubro. Artigo 21.o Norma revogatória É revogada a Portaria n.o 928/98, de 23 de Outubro. N.o 123 — 29 de Junho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4039 Artigo 22.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Manuel More i ra de Campos e Cunha — Alberto Bernardes Costa — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 6 de Junho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 8 de Junho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o artigo 10.o) Características gerais de qualidade 1 — Cor — característica do produto designado. 2 — Aroma e sabor — característicos do produto desig nado e isentos de aroma e sabor estranhos e de ranço. 3 — Índice de acidez (expresso em mg de KOH/g): Gorduras e óleos virgens — máx. 4; Gorduras e óleos refinados — máx. 0,6. 4 — Índice de peróxido (expresso em miliequivalente de oxigénio activo/kg): Gorduras e óleos virgens — máx. 15; Gorduras e óleos refinados sem antioxidantes — máx. 10. Características específicas de qualidade As que constam das tabelas seguintes: TABELA N.o 1 Composição em ácidos gordos (expressa em percentagem dos ácidos gordos totais) Ácidos gordos Óleo de amendoim Óleo de babassu Gordura de coco Óleo de algodão Óleo de grainha de uva Óleo de milho Óleo de mostarda Gordura de palma Gordura de palmiste Oleína de palma Estearina de palma C6:0 ND ND ND-0.7 ND ND ND ND ND ND-0.8 ND ND C8:0 ND 2.6-7.3 4.6-10.0 ND ND ND ND ND 2.4-6.2 ND ND C10:0 ND 1.2-7.6 5.0-8.0 ND ND ND ND ND 2.6-5.0 ND ND C12:0 ND-0.1 40.0-55.0 45.1-53.2 ND-0.2 ND-0.5 ND-0.3 ND ND-0.5 45.0-55.0 0.1-0.5 0.1-0.5 C14:0 ND-0.1 11.0-27.0 16.8-21.0 0.6-1.0 ND-0.3 ND-0.3 ND-1.0 0.5-2.0 14.0-18.0 0.5-1.5 1.0-2.0 C16:0 8.0-14.0 5.2-11.0 7.5-10.2 21.4-26.4 5.5-11.0 8.6-16.5 0.5-4.5 39.3-47.5 6.5-10.0 38.0-43.5 48.0-74.0 C16:1 ND-0.2 ND ND ND-1.2 ND-1.2 ND-0.5 ND-0.5 ND-0.6 ND-0.2 ND-0.6 ND-0.2 C17:0 ND-0.1 ND ND ND-0.1 ND-0.2 ND-0.1 ND ND-0.2 ND ND-0.2 ND-0.2 C17:1 ND-0.1 ND ND ND-0.1 ND-0.1 ND-0.1 ND ND ND ND-0.1 ND-0.1 C18:0 1.0-4.5 1.8-7.4 2.0-4.0 2.1-3.3 3.0-6.5 ND-3.3 0.5-2.0 3.5-6.0 1.0-3.0 3.5-5.0 3.9-6.0 C18:1 35.0-67.0 9.0-20.0 5.0-10.0 14.7-21.7 12.0-28.0 20.0-42.2 8.0-23.0 36.0-44.0 12.0-19.0 39.8-46.0 15.5-36.0 C18:2 13.0-43.0 1.4-6.6 1.0-2.5 46.7-58.2 58.0-78.0 34.0-65.6 10.0-24.0 9.0-12.0 1.0-3.5 10.0-13.5 3.0-10.0 C18.3 ND-0.3 ND ND-0.2 ND-0.4 ND-1.0 ND-2.0 6.0-18.0 ND-0.5 ND-0.2 ND-0.6 ND-0.5 C20:0 1.0-2.0 ND ND-0.2 0.2-0.5 ND-1.0 0.3-1.0 ND-1.5 ND-1.0 ND-0.2 ND-0.6 ND-1.0 C20:1 0.7-1.7 ND ND-0.2 ND-0.1 ND-0.3 0.2-0.6 5.0-13.0 ND-0.4 ND-0.2 ND-0.4 ND-0.4 C20:2 ND ND ND ND-0.1 ND ND-0.1 ND-1.0 ND ND ND ND C22:0 1.5-4.5 ND ND ND-0.6 ND-0.5 ND-0.5 0.2-2.5 ND-0.2 ND-0.2 ND-0.2 ND-0.2 C22:1 ND-0.3 ND ND ND-0.3 ND-0.3 ND-0.3 22.0-50.0 ND ND ND ND C22:2 ND ND ND ND-0.1 ND ND ND-1.0 ND ND ND ND C24:0 0.5-2.5 ND ND ND-0.1 ND-0.2 ND-0.5 ND-0.5 ND ND ND ND C24:1 ND-0.3 ND ND ND ND ND 0.5-2.5 ND ND ND ND 4040 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 123 — 29 de Junho de 2005 Ácidos gordos Óleo de colza (com baixo teor em ácido erúcico) Óleo de cártamo Óleo de cártamo (com alto teor em ácido oleico) Óleo de sésamo (óleo de gergelim) Óleo de soja Óleo de girassol (com alto teor em ácido oleico) Óleo de girassol Óleo de arroz Óleo de bolota Óleo de semente de tomate C6:0 ND ND ND ND ND ND ND ND ND ND C8:0 ND ND ND ND ND ND ND ND ND ND C10:0 ND ND ND ND ND ND ND ND ND ND C12:0 ND ND ND-0.2 ND ND-0.1 ND ND-0.1 ND ND ND C14:0 ND-0.2 ND-0.2 ND-0.2 ND-0.1 ND-0.2 ND-0.1 ND-0.2 ND-1.0 ND-0.5 ND-0.3 C16:0 2.5-7.0 5.3-8.0 3.6-6.0 7.9-10.2 8.0-13.5 2.6-5.0 5.0-7.6 10.0-25.0 10.0-19.0 11.0-17.0 C16:1 ND-0.6 ND-0.2 ND-0.2 0.1-0.2 ND-0.2 ND-0.1 ND-0.3 ND-0.5 ND-1.0 ND-1.0 C17:0 ND-0.3 ND-0.1 ND-0.1 ND-0.2 ND-0.1 ND-0.1 ND-0.2 ND ND-0.3 ND-0.3 C17:1 ND-0.3 ND-0.1 ND-0.1 ND-0.1 ND-0.1 ND-0.1 ND-0.1 ND ND-0.3 ND-1.0 C18:0 0.8-3.0 1.9-2.9 1.5-2.4 4.8-6.1 2.0-5.4 2.9-6.2 2.7-6.5 1.0-4.0 0.5-5.0 3.0-7.0 C18:1 51.0-70.0 8.4-21.3 70.0-83.7 35.9-42.3 17.7-28.0 75-90.7 14.0-39.4 30.0-50.0 50.0-73.0 19.0-32.0 C18:2 15.0-30.0 67.8-83.2 9.0-19.9 41.5-47.9 49.8-59.0 2.1-17 48.3-74.0 25.0-45.0 11.0-27.0 46.0-58.0 C18.3 5.0-14.0 ND-0.1 ND-1.2 0.3-0.4 5.0-11.0 ND-0.3 ND-0.3 ND-1.5 0.5-3.0 1.0-3.0 C20:0 0.2-1.2 0.2-0.4 0.3-0.6 0.3-0.6 0.1-0.6 0.2-0.5 0.1-0.5 ND-1.3 ND-0.5 ND-1.0 C20:1 0.1-4.3 0.1-0.3 0.1-0.5 ND-0.3 ND-0.5 0.1-0.5 ND-0.3 ND-0.5 ND-1.0 ND-0.2 C20:2 ND-0.1 ND ND ND ND-0.1 ND ND ND ND ND C22:0 ND-0.6 ND-1.0 ND-0.4 ND-0.3 ND-0.7 0.5-1.6 0.3-1.5 ND ND-0.3 ND-0.3 C22:1 ND-2.0 ND-1.8 ND-0.3 ND ND-0.3 ND-0.3 ND-0.3 ND ND ND C22:2 ND-0.1 ND ND ND ND ND ND-0.3 ND ND ND C24:0 ND-0.3 ND-0.2 ND-0.3 ND-0.3 ND-0.5 ND-0.5 ND-0.5 ND-1.0 ND-0.3 ND-0.3 C24:1 ND-0.4 ND-0.2 ND-0.3 ND ND ND ND ND ND ND ND — não detectável, definido como ‹ = 0,05 % TABELA N.o 2 Características físicas e químicas Óleo de amendoim Óleo de babassu Gordura de coco Óleo de algodão Óleo de grainha de uva Óleo de milho Óleo de mostarda Gordura de palma Gordura de palmiste Densidade relativa(xºC/ água a 20ºC) 0.912-0.920 x=20ºC 0.914-0.917 x=25ºC 0.908-0.921 x=40ºC 0.918-0.926 x=20ºC 0.920-0.926 x=20ºC 0.917-0.925 x=20ºC 0.910-0.921 x=20ºC 0.891-0.899 x=50ºC 0.899-0.914 x=40ºC Densidade aparente (g/ml) 0.889-0.895 (50ºC) Índice de refracção (ND 40ºC) 1.460-1.465 1.448-1.451 1.448-1.450 1.458-1.466 1.467-1.477 1.465-1.468 1.461-1.469 1.454-1.456 a 50ºC 1.448-1.452 Índice de saponificação (mgKOH/g de óleo) 187-196 245-256 248-265 189-198 188-194 187-195 168-184 190-209 230-254 Índice de iodo(Wijs) 86-107 10-18 6.3-10.6 100-123 128-150 103-135 92-125 50.0-55.0 14.1-21.0 Insaponificável (g/kg) <=10 <=12 <=15 <=15 <=20 <=28 <=15 <=12 <=10 N.o 123 — 29 de Junho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4041 Oleína de palma Estearina de palma Óleo de colza (com baixo teor em ácido erúcico) Óleo de cártamo Óleo de cártamo( com alto teor em ácido oleico) Óleo de sésamo(óleo de gergelim) Óleo de soja Óleo de girassol Óleo de girassol (com alto teor em ácido oleico) Densidade relativa (xºC/água a 20ºC) 0.899-0.920 x=40ºC 0.881-0.891 x=60ºC 0.914-0.920 x=20ºC 0.922-0.927 x=20ºC 0.913-0.919 x=20ºC 0.915-0.924 x=20ºC 0.919-0.925 x=20ºC 0.918-0.923 x=20ºC 0.909-0.915 x=25ºC 0.910-0.916 x=25ºC Densidade aparente (g/ml) 0.896-0.898 a 40ºC 0.881-0.885 a 60ºC 0.912-0.914 a 20ºC Índice de refracção (ND 40ºC) 1.458-1.460 1.447-1.452 a 60ºC 1.465-1.467 1.467-1.470 1.460-1.464 x=40ºC; 1.466-1.470 x=25ºC 1.465-1.469 1.466-1.470 1.461-1.468 1.467-1.471 a 25ºC Índice de saponificação(mg KOH/g de óleo) 194-202 193-205 182-193 186-198 186-194 186-195 189-195 188-194 182-194 Índice de iodo(Wijs) >=56 <=48 105-126 136-148 80-100 104-120 124-139 118-141 78-90 Insaponificável (g/kg) <=13 <=9 <=20 <=15 <=10 <=20 <=15 <=15 <=15 TABELA N.o 3 Teores de dimetilesteróis nos óleos vegetais brutos provenientes de amostras genuínas em percentagem de esteróis totais Óleo de colza(com baixo teor em ácido erúcico) Óleo de cártamo Óleo de cártamo (com alto teor em ácido oleico) Óleo de sésamo (óleo de gergelim) Óleo de soja Óleo de girassol Óleo de girassol (com alto teor em ácido oleico) Colesterol ND-1.3 ND-07 ND-0.5 0.1-0.5 0.2-1.4 ND-0.7 ND-0.5 Brassicasterol 5.0-13.0 ND-0.4 ND-2.2 0.1-0.2 ND-0.3 ND-0.2 ND-0.3 Campesterol 24.7-38.6 9.2-13.3 8.9-19.9 10.1-20.0 15.8-24.2 6.5-13.0 5.0-13.0 Estigmasterol 0.2-1.0 4.5-9.6 2.9-8.9 3.4-12.0 14.9-19.1 6.0-13.0 4.5-13.0 Beta-sitosterol 45.1-57.9 40.2-50.6 40.1-66.9 57.7-61.9 47.0-60 50-70 42.0-70 Delta-5-avanasterol 2.5-6.6 0.8-4.8 0.2-8.9 6.2-7.8 1.5-3.7 ND-6.9 1.5-6.9 Delta-7 estigmastenol ND-1.3 13.7-24.6 3.4-16.4 0.5-7.6 1.4-5.2 6.5-24.0 6.5-24.0 Delta-7-avanasterol ND-0.8 2.2-6.3 ND-8.3 1.2-5.6 1.0-4.6 3.0-7.5 ND-9.0 Outros ND-4.2 0.5-6.4 4.4-11.9 0.7-9.2 ND-1.8 ND-5.3 3.5-9.5 Esteróis totais(mg/kg) 4500-11300 2100 4600 2000-4100 4500 19000 1800-4500 2400-5000 1700-5200 Óleo de amendoim Óleo de babassu Gordura de coco Óleo de algodão Óleo de grainha de uva Óleo de milho Gordura de palma Gordura de palmiste Colesterol ND-3.8 1.2-1.7 ND-3.0 0.7-2.3 ND-0.5 0.2-0.6 2.6-6.7 0.6-3.7 Brassicasterol ND-0.2 ND-0.3 ND-0.3 0.1-0.3 ND-0.2 ND-0.2 ND ND-0.8 Campesterol 12.0-19.8 17.7-18.7 6.0-11.2 6.4-14.5 7.5-14.0 16.0-24.1 18.7-27.5 8.4-12.7 Estigmasterol 5.4-13.2 8.7-9.2 11.4-15.6 2.1-6.8 7.5-12.0 4.3-8.0 8.5-13.9 12.0-16.6 Beta-sitosterol 47.4-69.0 48.2-53.9 32.6-50.7 76.0-87.1 64.0-70.0 54.8-66.6 50.2-62.1 62.6-73.1 Delta-5-avanasterol 5.0-18.8 16.9-20.4 20.0-40.7 1.8-7.3 1.0-3.5 1.5-8.2 ND-2.8 1.4-9.0 Delta-7 estigmastenol ND-5.1 ND ND-3.0 ND-1.4 0.5-3.5 0.2-4.2 0.2-2.4 ND-2.1 Delta-7-avanasterol ND-5.5 0.4-1.0 ND-3.0 0.8-3.3 0.5-1.5 0.3-2.7 ND-5.1 ND-1.4 Outros ND-1.4 ND ND-3.6 ND-1.5 ND-5.1 ND-2.4 ND ND-2.7 Esteróis totais(mg/kg) 900-2900 500-800 400-1200 2700-6400 2000-70*00 7000-22100 300-700 700-1400 ND — não detectável, definido ‹ = 0,05 % 4042 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 123 — 29 de Junho de 2005 TABELA N.o 4 Teores de tocoferóis e tocotrienois nos óleos vegetais brutos provenientes de amostras genuínas, em percentagem dos esteróis totais mg/kg Óleo de amendoim Óleo de babassu Gordura de coco Óleo de algodão Óleo de grainha de uva Óleo de milho Gordura de palma Gordura de palmiste Alfa-tocoferol 49-373 ND ND-17 136-674 16-38 23-573 4-193 ND-44 Beta-tocoferol ND-41 ND ND-11 ND-29 ND-89 ND-356 ND-234 ND-248 Gama- tocoferol 88-389 ND ND-14 138-746 ND-73 268-2468 ND-526 ND-257 Delta-tocoferol ND-22 ND ND ND-21 ND-4 23-75 ND-123 ND Alfa-tocotrienol ND 25-46 ND-44 ND 18-107 ND-239 4-336 ND Gama tocotrienol ND 32-80 ND-1 ND 115-205 ND-450 14-710 ND-60 Delta-tocotrienol ND 9-10 ND ND ND-3.2 ND-20 ND-377 ND Total(mg/kg) 170-1300 60-130 ND-50 380-1200 240-410 330-3720 150-1500 ND-260 Óleo de colza (com baixo teor em ácido erúcico) Óleo de cártamo Óleo de cártamo (com alto teor em ácido oleico) Óleo de sésamo (óleo de gergelim) Óleo de soja Óleo de girassol Óleo de girassol (com alto teor em ácido oleico) Alfa-tocoferol 100-386 234-660 234-660 ND-3.3 9-352 403-935 400-1090 Beta-tocoferol ND-140 ND-17 ND-13 ND ND-36 ND-45 10-35 Gama- tocoferol 189-753 ND-12 ND-44 521-983 89-2307 ND-34 3-30 Delta-tocoferol ND-22 ND ND-6 4-21 154-932 ND-7.0 ND-17 Alfa-tocotrienol ND ND ND ND ND-69 ND ND Gama tocotrienol ND ND-12 ND-10 ND-20 ND-103 ND ND Delta-tocotrienol ND ND ND ND ND ND ND Total(mg/kg) 430-2680 240-670 250-700 330-1010 600-3370 440-1520 450-1120 ND — não detectável. Nota. — O óleo de milho também contém ND — 52 mg/kg de betatocotrienol. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.o 11/2005/M Aprova o regulamento da avaliação do desempenho dos traba lhadores e dirigentes intermédios dos serviços da administração regional autónoma da Madeira. A avaliação do desempenho dos profissionais da Administração Pública constitui um importante instru mento de valorização dos contributos individuais nas respectivas equipas de trabalho e na organização, pro porcionando o diagnóstico de oportunidades de melho ria do capital humano com vista a potenciar mais e melhores resultados. Desde há algum tempo que o sistema de classificação de serviço, constante na Região, do Decreto Regula mentar Regional n.o 23/83/M, de 4 de Outubro, era tido como ultrapassado, por práticas que se demonstraram incapazes de reflectir o real desempenho daqueles que laboram na Administração Pública. Com a clara inten ção de mudança ao nível do sistema de avaliação dos profissionais da Administração Pública, surgiu a Lei n.o 10/2004, de 22 de Março. Tal diploma foi regula mentado para os trabalhadores dos serviços da admi nistração directa do Estado, pelo Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio. No que se refere à administração regional autónoma da Madeira, há que definir a regulamentação necessária para que os serviços procedam à avaliação dos seus recursos humanos. Porém, reclamam a prudência e o bom senso que se tenha em consideração o tempo necessário para que,