Decree-Law No. 103/2004 amending Decree-Law No. 51/97 approving the system for magnetic needles to be used on board of national vessels, their compensation and the corresponding certificates
Made 2004-05-07 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 103/2004: Altera o Decreto-Lei n.º 51/97, de 1 de Março, que estabelece o regime de aprovação das agulhas magnéticas a utilizar a bordo das embarcações nacionais, bem como da instalação da compensação e da emissão dos correspondentes certificados.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Sea
- Keywords
- navigation, fishing vessel, equipment, certification
Where to read it
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2920 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 107 — 7 de Maio de 2004 Decreto-Lei n.o 103/2004 de 7 de Maio O Decreto-Lei n.o 51/97, de 1 de Março, estabelece as normas a aplicar aos processos relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à emissão dos respectivos certificados. A experiência resultante da sua aplicação revelou a existência de embarcações nacionais que, de acordo com as condições e locais em que operam e as suas dimen sões, podem ser dispensadas da instalação e utilização de agulhas magnéticas e equipamentos complementares, sem prejuízo para as normais condições de segurança das mesmas. Tal sucede, designadamente, com certas embarcações que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias e que não se afastam mais de um quarto de milha das suas margens. Importa, por isso, proceder ao ajustamento das dis posições do referido decreto-lei, com o objectivo das embarcações de arqueação bruta inferior a 15, desde que operem dentro de portos, rios ou rias, e das embar cações de arqueação bruta igual ou superior a 15 que, operando nos mesmos locais, não se afastem mais de um quarto de milha, fiquem dispensadas de estarem equipadas com agulhas de governo e dispositivos que permitam efectuar marcações azimutais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.o 51/97, de 1 de Março Os artigos 7.o, 8.o e 9.o do Decreto-Lei n.o 51/97, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o [. . .] 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações nacionais de arqueação bruta inferior a 150 devem possuir agulhas de governo e estar equi padas com dispositivos que permitam efectuar marca ções azimutais. 2 — Podem ser dispensadas de cumprir o disposto no número anterior: a) As embarcações de arqueação bruta inferior a 15, desde que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias; b) As embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15, desde que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias e não se afastem mais de um quarto de milha de qualquer das suas margens. 3 — As dispensas devem ser requeridas pelos inte ressados ao Instituto Portuário e dos Transportes Marí timos e averbadas no certificado de navegabilidade das embarcações. Artigo 8.o [. . .] As agulhas magnéticas instaladas nas embarcações a que se refere o n.o 1 do artigo anterior devem ser compensadas antes de a embarcação entrar em acti vidade e durante a realização de uma vistoria para efei tos de certificação de segurança, quando se detectar um desvio que exceda ± 5L. Artigo 9.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Podem ser dispensadas de cumprir o disposto no n.o 1 as embarcações nele referidas desde que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias e não se afastem mais de um quarto de milha de qualquer das suas margens. 5 — As dispensas a que se refere o número anterior devem ser requeridas pelos interessados ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e averbadas no certificado de navegabilidade das embarcações.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. — José Manuel Durão Bar roso — Paulo Sacadura Cabral Portas — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — António Pedro de Nobre Car mona Rodrigues — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 26 de Abril de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Abril de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Decreto-Lei n.o 104/2004 de 7 de Maio A degradação das condições de habitabilidade, de salubridade, de estética e de segurança de significativas áreas urbanas do País impõe uma intervenção do Estado tendente a inverter a respectiva evolução. A par das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, conceito legalmente já definido, merecem uma atenção particular as zonas urbanas históricas, cujas conservação, recuperação e readaptação constituem um verdadeiro imperativo nacional. Através do presente diploma é criado um regime jurí dico excepcional de reabilitação das referidas áreas, em obediência a diversos princípios, que importa explicitar. O primeiro princípio é o de que, no quadro dos pode res públicos, a responsabilidade pelo procedimento de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada muni cípio. Neste sentido, é concedida aos municípios a possi bilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana às quais são atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento. O segundo princípio é o da necessidade de conceder aos poderes públicos meios efectivos de intervenção. Para tanto, são criadas as referidas sociedades de rea bilitação urbana, instrumento empresarial por via do qual se promoverá, mediante decisão dos órgãos dos municípios, o procedimento de reabilitação urbana.