Decree-Law No. 102/2005 ruling on the use of GMO in animal foodstuff
Made 2005-06-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.o 102/2005.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- animal feed/feedstuffs, genetically modified organism (GMO), inspection, offences/penalties
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Text
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3940 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 119 — 23 de Junho de 2005 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 102/2005 de 23 de Junho O Regulamento (CE) n.o 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modi ficados para animais (OGM), tem por objectivo garantir um elevado nível de protecção da vida e da saúde huma nas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simul taneamente o funcionamento eficaz do mercado interno. Nele se estabelecem os procedimentos comunitários para a autorização e supervisão dos géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais, fixando igualmente as disposições sobre a respectiva rotulagem, determinando que os Estados membros tomem as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Assim, não obstante a obrigatoriedade da aplicabi lidade directa do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efec tivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação do referido regulamento comunitário. Cumprindo a exigência do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, este diploma designa as autoridades nacionais às quais deverão ser dirigidos os pedidos de autorização de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados (OGM) destinados à ali mentação humana e à alimentação animal, de géneros alimentícios e de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM, assim como de géneros alimentícios e de alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM. Este diploma atribui ainda poderes à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária para, de acordo com as suas atribuições, fiscalizarem o cumprimento do regu lamento comunitário e prevê os factos ilícitos e cen suráveis que podem constituir contra-ordenações, sem prejuízo das competências de avaliação e comunicação dos riscos legalmente atribuídas à entidade nacional competente no domínio da segurança alimentar. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma visa assegurar a execução e garan tir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, do Parlamento Euro peu e do Conselho, de 22 de Setembro (regulamento), relativo a géneros alimentícios e alimentos genetica mente modificados para animais (OGM). Artigo 2.o Pedido de autorização 1 — O pedido de autorização de colocação no mer cado a que se refere o artigo 5.o do regulamento deve ser apresentado na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA). 2 — O pedido de autorização de colocação no mer cado, utilização ou transformação a que se refere o artigo 17.o do regulamento deve ser apresentado na Direcção-Geral de Veterinária (DGV). 3 — Sempre que um produto seja susceptível de ser utilizado simultaneamente como género alimentício e como alimento para animais, deve ser entregue um único pedido ao abrigo dos artigos 5.o e 17.o do citado regulamento. 4 — O pedido de autorização de colocação no mer cado relativo a produto previsto no número anterior pode ser apresentado numa das autoridades referidas nos n.os 1 e 2, que deverá comunicar tal apresentação à outra autoridade no prazo máximo de cinco dias. Artigo 3.o Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regu lamento compete: a) À DGFCQA, no que respeita aos OGM des tinados à alimentação humana, aos géneros ali mentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes pro duzidos a partir de OGM; b) A DGV, no que respeita aos OGM destinados à alimentação animal, aos alimentos para ani mais que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Artigo 4.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de E 1250 ou E 2500 e máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) A colocação no mercado, utilização ou trans formação de um OGM destinado à alimentação humana ou de um género alimentício a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização; b) A colocação no mercado, utilização ou trans formação de um OGM destinado à alimentação animal ou de um dos alimentos para animais a que se refere o n.o 1 do artigo 15.o do regu lamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização; c) O não cumprimento das condições exigidas no n.o 6 dos artigos 8.o e 20.o do regulamento; d) O não cumprimento das condições exigidas no n.o 1 dos artigos 9.o e 21.o do regulamento; e) O não cumprimento das condições exigidas no n.o 3 dos artigos 9.o e 21.o do regulamento; N.o 119 — 23 de Junho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3941 f) A falta, inexactidão ou deficiência dos requisitos de rotulagem exigidos pelos artigos 13.o e 25.o do regulamento. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 5.o Sanções acessórias 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativa mente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti vidade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autori dade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Encerramento do estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de autorização, licenças e alvarás. 2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Artigo 6.o Instrução e aplicação de coimas 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete: a) Ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nas contra-ordenações relativas aos géneros alimentícios previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.o 1 do artigo 4.o; b) Ao director-geral de Veterinária, nas contra ordenações relativas aos alimentos para ani mais previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.o 1 do artigo 4.o Artigo 7.o Afectação do produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que instrui o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado. Artigo 8.o Regiões Autónomas 1 — As disposições do presente diploma aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura pró pria da administração regional autónoma. 2 — O produto das coimas resultantes das contra-or denações previstas no artigo 4.o constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Diogo Pinto de Freitas do Amaral — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha — Alberto Bernardes Costa — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 6 de Junho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 8 de Junho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.