Decree-Law No. 101/2013 amending Decree-Law No. 246/2000 on sport fishing
Made 2013-07-25 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n. 101/2013: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, non-commercial fishing, fishing gear/fishing method, aquatic animals, fish products, fishery management and conservation, fishing authorization, authorization/permit
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4392 /)1t/1wdaRep1/h/1m, !.".1·1.!ne-.V." !-+2-25 de 111/ho de 2/J/3 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.0 101/2013 de 25 de julho 0 l)ecreto-Lei n.0 246/2000. de 29 de setembro. alte rado pelos Decretos-Leis n. 0s 112/2005. de 8 de julho. e 56/2007. de 13 de man;:o. definiu o quadro legal aplicavel ao exercic10 da pesca hid1caem 3.guas oce3.rncas e em 3.guas interiores maritimas e nfto maritimas. Todavia. este regime juridico nem sempre contribuiu para que a pr3.tica da modal idade da pesca ll1d ica garantisse o melhor desempenho na promrn;:fto da consciencia ecol0 gica dos cidadftos e na valori?a\fto dos recursos naturais do litoral portugues. Por outro lado. as componentes des (X)rtiva e competitiva da pesca l(1dica em aguas oce3.nicas nfto tern sido devidamente valorindas como elementos dinamindores das economias locais. De facto. a pesca l(1dica em aguas marinhas e uma ati vidade econ6mica e socialmente relcvante. podendo. con tudo. pcla sua dimensao. causar perturba<;0es nos sistemas ccolog1cos do lltoral portuguCs. No cntanto. c mcg3.\cl quc a sua pr8.t1ca motIva o gos to pelo contacto com a nature/.a. (X)dendo contribuir para a promo<;fto da consciencia eco 16gica dos cidadftos. sensibilinndo-os para a necessidade da conserva<;fto. gestfto e aproveitamento sustentavel dos recursos naturais marinhos. fundamentais para Portugal enquanto Na<;fto atlantica. Com vista a melhorar as condi<;0es para que a pratica da pesca l(1dica em aguas oceanicas seja feita atendendo aos legitimos interesses dos seus praticantes e no respeito pela prote<;fto dos recursos natura1s. procede-se a um a nova revisfto do Decreto-Lei n.0 246/2000. de 29 de setembro. alterado pelos Decretos-I.eis n.0 s 112/2005. de 8 de julho. e 56/2007. de 13 de mar<;o. que resultou da colabora<;fto de um grupo de trabalho criado para o efeito. mediante despacho con 1unto do Secret3.rio de rstado das rlorestas e Dcsenvolvimento Rural e do Sccret3.rio de rstado do Mar. de 17 de abril de 2012. que integrou diversas entidades envolvidas na modalidade de pesca l(1dica. Foram ouvidos os 6rgftos de governo pr6prio das Re gi0es Aut6nomas. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I -+2-25 de 111/ho de 2/J! 3 Foi promovida a audii;:ilo do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alinea a) do n.0 1 do artigo 198.0 da Constituii;:ilo. o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 Objeto 0 presente diploma procede a terceira alterai;:ilo ao Decreto-Lei n.0 246/2000. de 29 de setembro. que define o quadro legal do exercicio da pesca maritima dirigida a especies animais e vegetais com fins l(1dicos. Artigo 2. 0 Altera~ao ao Decreto-Lei n." 246/2000. de 29 de setembro Os artigos 1. 0 • 2.0 • 4.0 • 7. 0 • 9. 0 • 10.0 • 11.0 • 12. 0 • 12. 0-A. 13.0 • 13.0-A. 14.0 e 15.0 do Decreto-Lei n. 0 246/2000. de 29 de setembro, alterado pelos l)ecretos-l .e1s n.0s 112/2005, de 8 de julho. e 56/2007. de 13 de mari;:o. passam a ter a seguinte redai;:ilo: <iArtigo 1. 0 1 ... 1 0 prcscntc diploma cstabclccc o q uadro legal apl ic:i vel :i pesca IUdica, quando praticadaem :iguas oce3.n1cas, em aguas interiores maritimas ou em aguas interiores nilo maritimas sob jurisdii;:ilo da autoridade maritima. definidas nos termos do artigo 2.0 do Decreto Regula mentar n.0 43/87. de 17 de julho. na redai;:ilo que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.0 7/2000. de 30 de maI0. Artigo 2.0 Conceito Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pesca l(1dica a captura de espe<:ies marinhas. vegetais ou animais. sem fins comerciais ou cientificos. atraves de uma das seguintes formas de exercicio: a) Pesca de la7er. cuja pratica visa a mera recreai;:ilo: b) Pesca desportiva. cuja pratica visa a obteni;:ilo de marcas desportivas em competii;:ilo organinda: c) Pesca turistica. exercida nos termos do Regula mento da Atividade Maritimo-·ruristica. aprovado pelo Decreto- l .e1 n.0 2 1 /2002, de 3 1 de jane1ro, alterado pelos Dccrctos-1.cis n "s 178/2002, de 31 de 1ulho, 269/2003, de 28 de outubro. 289/2007. 17 de agosto. e I 08/2009. de 15 de maio. bem como do regime juridico da ativi dade das empresas de animai;:ilo turistica e dos opera dores maritimo-turisticos. aprovado pelo l)ecreto-1.ei n. 0 108/2009. de 15 de maio. alterado pelo Decreto-Lei n. 0 95/2013. de 19 de julho. Artigo 4.0 1 ... 1 I - As competii;:Oes de pesca desportiva designadas como campeonatos ou de que resulte atribuii;:ilo de titu los de campcao nacional, regional ou outros, bcm como a constituii;:ao ou a uti\1/.ai;:ao da dcsignai;:ao de sclci;:Ocs nac1ona1s, apenas podem ser orgamndas por tederai;:Oes desportivas com estatuto de utilidade pllblica desportiva. 4393 1- A real1ni;:ilo de qualquer competii;:ilo de pesca des portiva dcpcndc de autori:1ai;:ao prCvia da capitania com junsd1i;:ilo na:ireaem que a mesma tern lugarou, tratando sc de com pctii;:ao a real i:1ar cm :iguas fora da j urisd ii;:ao da autoridade maritima. da entidade comjurisdii;:ilo na area respetiva. bem como do lnstituto da Conservai;:ilo da Naturen e das Florestas. I. P. (ICNF. I. P. ). sempre que a competii;:ilo se reali7e numa area classificada. 3 - As autori7ai;:6es referidas no n(1mero anterior s6 silo concedidas quando se verifiquem condii;:Oes de se gurani;:a e de salubridade. 4- Fm caso de contlito de datae local de competii;:Oes de pesca desportiva, as automai;:Oes para as competii;:Oes previstas no n. 0 I prevalecem sobre quaisquer outras. 5 - No c:>.crcic10 da pcsca dcsport1va podcm scr util1 / adas cmbarcai;:OCs rcgistadas na pcsca nas cond1i;:6cs a definir na portaria a que se refere o artigo 10.0 Artigo 7.0 1 ... 1 ~: proibido expor para venda. colocar a venda ou vender especimes marinhos. animais ou vegetais. ou suas partes capturados na pesca l(1dica. Artigo 9.0 1 ... 1 I - Sem prejui?O da legislai;:ilo especifica mais res tritiva aplicavel. a pesca llldica apeada ea pesca llldica embarcada s6 podem ser exercidas com linhas. nilo podcndo cada praticantc opcrar com mais de trCs linhas e mais de nove an76is. e com os utensilios e artes de pesca apeada que forem identificados na portaria a que se refere o artigo 10. 0 2 3 - Scm prcjuim da lcgislai;:ao cspccifica mais rcstri tiva aplicavel. a pesca submarina s6 (X)de ser exercida por praticante em apneia. podendo ser usado utensilio de captura de milo ou de arremesso desde que a respe tiva fori;:a propul sora nilo seja devida a pod er detonante resultante de subst3.nc1a quim1ca ou a g:is artific1almente comprimido. 4- f:>.cctuam-scdo disposto nos n "s I c 3, os limitcs permitidos nos regulamentos das tederai;:Oes desportivas para as competii;:Oes de pesca des(X)rtiva previstas no n. 0 I do artigo 4. 0 5 - Nilo e considerada l(1dica a pesca exercida com outras artes que nilo as referidas nos n.0 s I e 3. Artigo 10. 0 1 ... 1 Tendo por objetivo a conservai;:ilo e gestilo racional dos recursos, os membros do Governo respons:ive1s pelas areas da defesa. do desporto. da economia. das pescas. do mar c do amb1cntc cstabclcccm por portariao regime do exercicio da pesca l(1dica. definindo os condiciona mentos a que o mesmo fica sujeito. no que se refere a: a) b). c) d) e) j) 4394 g). h) i) J) Med 1das cspcci fie as rclat1, as ao cxcrcic10 da pc sea l(1dica em areas protegidas. I Artiga 11.0 1 ... 1 2 - As interdi\0es ou restri\0es previstas no n(1mero anterior sfto estabelecidas (X)r despacho do membro do Govcrno rcsponsUvcl pcla Urea das pcscas c dos dcmais membros do Governo competentes. Artiga 12. 0 1 ... 1 I - 0 exercicio da pesca l(1dica esta sujeito a licen ciamento. nos termos do presente diploma e seus re gulamentos. 2 - r.xcetuam-se do disposto no n(1mero anterior as seguintes situm;:0es: a) A prUt1cada modalidadc da apanha ll1d1ca rcfcrida na alinea a) do artigo 2.0-A. b) ;\ praticada pesca llldica por menores de 16 anos. quando acompanhados por titulares de 1 icern;:a: c) ;\ pratica da pesca l(1dica por individuos nfto re sidentes em Portugal. que participem em campeonatos internacionais de pesca desportiva. desde que apresen tem o comprovativo da inscri\fto nos mesmos. 3 - A licen\a para o exercicio da pesca l(1dica e 1nd1 v1dual c 1ntransm1ssi vcl cc cm1t1da com valldadc diaria. mensal ou anual. sendo de um dos seguintes tipos: a) Pesca ll1d1caapeada, exclus1vamente para a pr3.tica da modalidade da pesca apeada: b) Pesca l(1dica embarcada. para a pratica da mo dalidade de pesca embarcada. e que abrange a licen\a prevista na alinea anterior: c) Pesca l(1dica submarina. exclusivamente para a pratica da modalidade da pesca submarina: d) Pesca l(1dica geral. que abrange todas a licen\as previstas nas alineas anteriores. 4 - A licen\a habilita a pratica da pesca l(1dica em todo o territ0rio do continente. 5 - As licen\as sfto emitidas pela Dire\fto-Geral de Recursos Naturais. Segurarn;:a e Servi~os Maritimos (IXJRM). Artigo 12. 0-A 1 ... 1 I - A emissfto das licen\as esta sujeita ao pagamento de uma taxa. cujo montante e fixado pela portaria a que se refere o artigo 10. 0 2 - 0 remanescente do produto da taxa. a(X)s apli ca\fto do disposto na alinea d) do n.0 2 do artigo 12.0 do Decreto-Lei n. 0 311/99. de 10 de agosto. alterado pelo Decreto-1.ei n.0 255/200 I. de 22 de setembro. pela Lei n.0 54/2004. de 3 de de7embro. e pelo Decreto-Lei /)1t/1wdaRep1/h/1m, !.".1·1.!ne-.V." !-+2-25 de 111/ho de 2/J/3 n. 0 46/2010. de 7 de maio. e distribuido nos seguintes termos: a) 55 '% para a DGRM, dcstmado a suportar os custos administrativos do licenciamento. acompanhamento e gestao da atividade da pesca ll1d1ca, bem como os custos inerentes a inspeyfto. fiscali?a\fto e acompanhamento descentralindo da atividade de pesca l(1dica. por si. mcdiantc protocolos a cstabclcccr com outras cntidadcs competentes ou at raves da aqu1su;:fto de servu;:os externos; b) 35 % para os organismos competentes da Autori dadc Marillma Nac1onal c daGuarda Nac1onal Rcpubll cana. na propor\fto de 50 % para cada uma das entida dcs, dcstinado a suportar os custos incrcntcs as a\'.0Cs de inspC\'.8.0, v igilS.ncia c fiscal i:ta\'.8.0 por si cm prccnd idas: c) 10 % parao Fundo para a Conserva\'.ftO da Naturen e da Hiodiversidade. destinado a promo\fto da susten tabilidade da atividade da pesca llldica. nomeadamente a aquisi\fto de informa\fto e atividades de forma\fto e desenvolvimento de boas praticas. 3 -A DGRM proccdc tnmcstralmcntc a transl'crCncia para os organismos cnvolvidos dos montantcs rcfcridos no n(1mero anterior. Artigo 13. 0 1 ... 1 I - A coordena\fto da vigilancia. fiscali7a\fto econ trolo das ati v idadcs prcv istas no prcscntc diploma c rcs pctIva lcgisla<;ao complcmcntar compete a DGRM, cn quanto autoridade nacional de pesca na 3.reada mspe\'.ftO. 2 - A cxccu\'.8.0 das a\'.0Cs de v igilS.ncia, fiscal i:ta\'.8.0 c controlo das at1vidadcs prcvistas no prcscntc diploma c respetiva legisla\fto complementarcompete aos 0rgftos e servi\os dos ministerios das areas da defesa nacional. da adm1rnstra\'.8.0 1ntcrna, do dcsporto, da cconomia, das pescas. do mar. e do ambiente. no ambito das compe tencias que lhes estejam legalmente conferidas. J Artigo 13. 0 ;\ 1 ... 1 I - ;\ DGRM. enquanto entidade coordenadora. ela bora. em articula~ao com as demais entidades com petentes dos ministerios das areas da defesa nacional. da administra\fto interna. do desporto. da economia. das pescas. do mar. e do ambiente. um piano anual de vigiliincia, riscal1/.a\'.UO c controlo da at1vidadc da pcsca l(1dica. que define os objetivos a atingir e os corres pondentes meios humanos e materiais afetos as a\0es a empreender no respetivo periodo. 2 Artigo 14. 0 1 ... 1 I - Const1lw contraordcnayUo punivcl com coima no montante minimo de 200.00 1-.UR e no montante ma x1mo de 2 000.()0 EUR ou mini mo de 500.()0 EUR e ma x1mo de 20 000 ()0 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva. a pratica das seguintes infra\0es: a) bJ. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I -+2-25 de 111/ho de 2/J! 3 c) (Revogada.) d) e) j) g). h) i) j) k) /) 111) n) o) 1-.xercer a pesca submarina sem a boia de sina lizai;:ilo ou com uso de equipamentos de respirai;:ilo artificial. p) rxcrccr a pcsca IUdlCa rcaluada a bordo de cmbar cai;:6es em aguas oceanicas e interiores maritimas sem envergar auxiliares individuais de flutuai;:ilo: q) hercer a pesca l(1dica sem uso de meios de se gurani;:a individual na pesca l(1dica apeada. nos termos a definirem (X)rtaria. 2 - Constitui contraordenai;:ilo punivel com coima no montante minimo de 100.00 FUR e no montante maxi mo de I 000.00 r.UR ou minimo de 250.00 r.UR e maxi mo de 10 000.00 r.UR. consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva. a pratica das seguintes infrai;:6es: a) b) Utilizar fontes luminosas como dispositivo de chamari7. exceto para o uso da toneira: c) (Revogada.) d) e) j) g). h) 1) Utili7ar embarcai;:6es de pesca profissional. nas competii;:6es. sem autorini;:ilo previa da capitania do porto competente: J) l)escarregar ou transportar espe<:imes sem o corte do 16bulo superior da barbatana caudal. exceto se tive rem sido capturados em pesca submarina: k) Nilo disponibilizar a infonnai;:ilo de registo de esfori;:o de pesca e capturas prevista nos n. 0 s I e 3 do artigo 12.0-H. J 4 5 I a) Artigo 15. 0 1 ... 1 b) Suspensilo da liceni;:a para o exercicio da pesca llldica. bem como da liceni;:a de utilini;:ilo da embarca i;:ilo quando aplicavel. c) Privai;:ilo do direito de obter liceni;:a para o exerci cio da pesca l(1dica. bem como da liceni;:a de utilini;:ilo da embarcai;:ilo quando aplicavel. d) 4395 2 - As sani;:0cs rclCndas nas alincas b) cc) do nUmcro anterior tCm a durai;:ao minima de dois meses c mU:-..ima de dois anos. contados a partir da decisilo condenat0ria definitiva.» Artigo 3.0 Aditamento ao Decreto-Lei n." 246/2000. de 29 de setembro Silo aditados ao Decreto-Lei n ° 246/2000. de 29 de setembro. alterado pelos Decretos-Leis n. 0 s 112/2005. de 8 de julho. e 56/2007. de 13 de mari;:o. os artigos 1. 0-A. 2. 0 ;\ e 12. 0-H. com a seguinte redai;:ilo: <iArtigo 1. 0-A Principios orientadores Para alem dos principios da promoi;:ilo do desenvol vimento sustentavel da pesca constantes na legislai;:ilo geral e especifica aplicavel. a pratica da pesca l(1dica deve observar os seguintes principios: a) Principio do equilibrio. visando a gestilo susten tavel dos recursos naturais. de modo a obter a melhor util1/ ai;:ao possivcl cm provcito da comunidadc, rcspcI tando a solidariedade intergeracional. b) Principio do acesso equitativo aos recursos na turais. considerando o ambiente como bem de uso co mum: c) Principio da participai;:ilo. salvaguardando a in terveni;:ilo do pllblico. das instituii;:6es e dos agentes locais e refori;:ando a consciencia civica dos cidadilos. nomeadamente atraves do acesso a informai;:ilo: d) Princip10 da rcsponsabil 1/.ai;:ao, visando o rcfori;:o dos conhecimentos dos praticantes da pesca llldica sobre o ambiente marinho onde se insere a atividade. os impactos ambicntais dames mac os cuidados acrcs cidos a observar em areas de maior sensibilidade eco 16gica. Artigo 2.0-A J\lodalidades de pesca liidica I - ;\ pesca l(1dica pode revestir as seguintes moda lidades: a) Apanha ll1d1ca, quc sc pratica manualmcntc c scm recurso a utensil ios de captura: b) Pesca apeada. que se pratica de terra firme ou de formai;:6es rochosas ilhadas. c) Pesca embarcada. que se pratica a bordo de uma embarcai;:ilo de recreio registada ou que exeri;:a a ativi dade maritimo-turistica: d) Pesca submarina. que se exerce em flutuai;:ilo ou em submersilo na agua em apneia. nela se incluindo a apanha feita manualmente e com recurso a utensil ios de captura. a definir em portaria. 2 - ;\ apanha feita com utili?Ui;:ilo de utensilios de captura. que silo definidos em portaria. enquadra-se na modalidade correspondente ao me10 em que e praticada. Artigo 12. 0-H Disponibiliza~ao de dados Com a finalidade de caracteri?Ur e monitori?Ur a atividade da pesca l(1dica deve ser disponibili?Uda a 4396 l)GRM. de acordo com os procedimentos a definir por esta. a seguinte informm;:fto: a) Rcgistos de csfon;:o de pcsca c capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares capturados em competi\Oes desportivas. a fornecer pelas federa<;:Oes de pesca desportivas: b) Rcgistos de csfon;:o de pcsca c capturas, incluindo o peso c comprimcnto dos C\.Cmplarcs, a forncccr pclos operadores maritimo-turisticos. 2 - Os pescadores l(1dicos e as suas assoc1a<;:Oes colaboram na recolha e facultam informai;:ilo que contribua para os objetivos definidos no n(1mero an terior. 3 - Os pcscadorcs ll1d1cos c as suas associa<;:t""ics prcs tam. ainda. as informm;:5es solicitadas no ambito dos inqueritos promovidos pela DGRM para acompanha mento da atividade.» Artigo 4. 0 Norma transit0ria As licern;:as emitidas anteriormente a entrada em vigor do presente diploma mantem-se validas para as 70nas e periodos em que foram emitidas. Artigo 5. 0 Norma rHogat0ria Sao revogados os artigos 3.0 • 5. 0 • 6. 0 • 8. 0 • ea alinea c) do n.0 1 ea alinea c) do n.0 2 do artigo 14. 0 do Deereto-1.ei n.0 246/2000, de 29 de setem bro, alterado pclos Deeretos Lei s n. 0 s 112/2005. de 8 de julho. e 56/2007. de 13 de man;:o. Artigo 6. 0 Republica~ao ~: republicado. em anexo ao presente decreto-lei. do qual fw parte integrante. o l)ecreto-Lei n. 0 246/2000. de 29 de setembro. com a redm;:fto atual. Artigo 7. 0 Entrada em ,·igor 0 presente diploma entra em vigor 30 dias apOs a sua publicm;:fto. Vista e aprovado em Conselho de M1rnstros de 30 de ma10 de 2013. - f'edro f'assos Coelho - J !tor row;ii Raba9a Gaspar - Josi !'edro Correia de Agwar-Rranco - . .\11g11el Rento .Hartms Costa .Hacedo e S,!m - Ul/s .Hana de Barrus Serra .Harques Guedes - Ul/s .H1g11e! f'uw res f'essua .Haduru - .41l'aru Sal/lus f'ere1ra - .Ha na de Assl/lU/llu Ohve1ra Cnstas .Hachadu da Grara. Promulgadoem 16dejulhode2013. Publique-se. 0 Presidente da Rep(1bl ica. ;\ ,mA.1. CA.VA.CO S11.vA.. Referendadoem 18dejulhode2013. 0 Primeiro-Ministro. f'edro f'assos Coelho. /)1t/1wdaRep1/h/1m, !.".1·1.!ne-.V." !-+2-25 de 111/ho de 2/J/3 A'.\EXO (a que se refere o artigo 6. 0 ) Republicacao do Decreto-Lei n.0 246/2000, de 29 de setembro CA Pi TU LO I Disposi~Oes gerais Artigo 1.0 Objeto 0 presente diploma estabelece o quadro legal aplicavel a pesca l(1dica. quando praticada em aguas oceanicas. em 3.guas mtenores maritimas ou em 3.guas intenores nfto mari timas sob jurisdi\'.8.0 da autoridade maritima, dellnidas nos termos do artigo 2.0 do Decreto Regulamentar n. 0 43/87. de 17 de julho. na reda\'.ftO que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.0 7/2000. de 30 de maio. Artigo 1.0-A Principios orientadores Para alem dos principios da promo\'.ftO do desenvolvi mento sustent3.vel da pesca constantes na leg1sla\'.ftO geral e especifica apl 1c3.vel, a pr3.tica da pesca IU.dica deve observar os seguintes principios: a) Principio do equilibrio. visando a gestfto sustentavel dos rccursos naturais, de modo a obtcr a mclhor util1/ ayao (X)Ssivel em proveito da comunidade. respeitando a soli dariedade intergeracional. b) Pri nc ipio do aces so equitat ivo aos recur sos naturais. considerando o ambiente como bem de uso comum: c) Principio da participa\'.ftO. salvaguardando a inter ven\'.ftO do p(1blico. das institui\'.Oes e dos agentes locais e refor\'.ando a consciencia civica dos cidadaos. nomeada mente atraves do acesso a informa\'.fto: d) Principio da responsabili?a\'.ftO. visando o refor\'.O dos conhecimentos dos praticantes da pesca IL1dica sob re o ambiente marinho onde se in sere a atividade. os impactos ambientais da mesma e os cuidados acrescidos a observar em areas de maior sensibilidade ecolOgica. Artigo 2.0 Conceito Para efritos do presente decreto-le1 entende-se por pesca ll1d1Ca a captura de espec1es marmhas, vegeta1s ou amma1s, sem fins comerciais ou cientificos. atraves de uma das seguintes formas de exercicio: a) Pesca de la7er. cuja pratica visa a mera recrea\'.fto: b) Pesca desportiva. cuja prtltica visa a obtern;:ilo de marcas desportivas em competi\'.ftO organinda: c) Pcsca turist1ca, c:>.crcida nos tcnnos do Rcgulamcnto da Atividade Maritimo-Turistica. aprovado pelo l)ecreto Le1 n. 0 21 /2002, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos l.e1s n.0 s 178/2002, de 3 1 de j ul ho, 269/2003 de 28 de ou tubro, 289/2007, 17dcagosto,c 108/2009,dc 15dcma10, bem como do regime juridico daatividade das empresas de anima\'.ftO turistica e dos operadores maritimo-turisticos. aprovado pelo Decreto-Lei n.0 108/2009. de 15 de maio. alterado pelo Decreto-1.ei n.0 95/2013. de 19 de julho. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I -+2-25 de 111/ho de 2/J! 3 Artigo 2. 0-A J\lodalidades de pesca liidica 1 -A pesca IUdica pode revestir as segu1ntes modalidades: a) Apanha l(1dica. que se pratica manualmente e sem recurso a utensilios de captura: b) Pesca apeada. que se pratica de terra firme ou de formm;:0es rochosas ilhadas: c,) Pesca embarcada. que se pratica a bordo de uma cmbarca<;Uo de rccrcio rcgistada ou quc c:-..crya a at1vidadc maritimo-turistica: d) Pesca submarina. que se exerce em flutum;:fto ou em submersfto na agua em apneia. nela se incluindo a apanha feita manualmente e com recurso a utensilios de captura. a definir em portaria. 2 - ;\ apanha feita com utilinyfto de utensilios de cap lura, quc sao dcfinidos cm portaria, cnquadra-sc na moda lidade correspondente ao meio em que e praticada. Artigo 3. 0 (Revogado.) Artigo 4. 0 Pesca Desporth·a 1 - As competiy6es de pesca desporti\'ades1gnadas como campeonatos ou de que resulte atribuiyfto de titulos de campcao nac1onaL regional ou outros, bcm como a const1 tuiyao ou a util i:1ayao da dcsignayao de sclcy6cs nacionais, apenas podem ser organindas por federay0es desporti\'as com estatuto de utilidade p(1blica desporti\'a. 2 - ;\ realinyfto de qualquer competiyfto de pesca des porti\'a depende de autorinyfto pre\'ia da capitania com 1urisd1yao na Urea cm quc a mes ma tcm lugarou, tratando se de competiyfto a realinr em aguas fora da jurisdiyfto da autoridade maritima. da entidade com jurisdiyfto na area respeti\'a. bem como do I nstituto da Conservayfto da Naturen e das Florestas. I. P. ( ICNF. I. P. ). sempre que a competiyfto se real i7e numa area classificada. 3 - As autoriny0es referidas no n(1mero anterior s6 sfto concedidas quando se \'erifiquem condiy0es de seguranya e de salubridade. 4 - r.m caso de conflito de data e local de competiy0es de pesca desporti\'a. as autoriny0es para as competiy0es pre\'istas no n. 0 I pre\'alecem sobre quaisquer outras. 5 - No exercicio da pesca desporti\'a podem ser utili 7adas embarcay0es registadas na pesca nas condiy0es a definir na portaria a que se refere o artigo 10. 0 Artigo 5. 0 (Revogado.) Artigo 6. 0 (Revogado.) Artigo 7. 0 Proibi~:io de ,·enda E proibido cxpor para vcnda, colocar a vcnda ou vcndcr especimes marinhos. animais ou \'egetais. ou suas partes capturados na pesca l(1dica. (Revogado.) CAPiTULO II 1-:xercicio da pesca Artigo 8.0 Artigo 9.0 Aries permitidas 4397 I - Scm prcjuim da lcgislayao cspccifica mais rcstrit1va apl 1c3.\'el, a pesca IUd 1ca apeada e a pesca IUd 1ca em barcada st) podem ser exercidas com linhas. nfto podendo cada praticante operar com mais de tres linhas e mais de nove an76is. e com os utensilios e artes de pesca apeada que lorcm idcntilkados na portaria a quc sc rcl'crc o artigo 10.0 2 - Para efeitos do n(1mero anterior. as canas de pesca e as toneiras sfto linhas de mfto. 3 - Scm prcjuim da lcgislayao cspccifica mais rcstrit1va aplicilvel. a pesca submarina s6 pode ser exercida por praticante em apneia. podendo ser usado utensilio de cap tura de mfto ou de arremesso desde que a respeti\'a forya propulsora nao scja dcvida a podcr dctonantc rcsultantc de substancia qui mica ou a gas artificialmente comprimido. 4 - hcetuam-se do disposto nos n.0 s I e 3. os 1 imites permitidos nos regulamentos das federay6es des(X)rti\'as para as competiy0es de pesca desporti\'a pre\'istas no n.0 I do artigo 4. 0 5 - Nao e considerada IUd1ca a pesca exercida com outras artes que nfto as referidas nos n.0 s I e 3. Artigo 10. 0 Condicionamento ao exercicio da pesca liidica Tendo por objetivo a conservai;:ao e gestao racional dos recursos. os membros do Go\'erno responsa\'eis pelas areas da defesa. do desporto. da economia. das pescas. do mare do ambiente estabelecem por portaria o regime do exercicio da pesca llldica. definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito. no que se refere a: a) Caracteristicas das artes. utensilios. equipamentos e embarcay0es autori?Udos. bem como as condiy0es da sua utilinyfto: b) Definiyfto das areas e condiy0es especificas para o exercicio da pesca l(1dica: c) I nterdiyfto ou restriyfto do exercicio da pesca l(1dica. dirigida a certas especies. em certas areas e durante certos periodos. d) l)efiniyfto das especies nfto passi\'eis de captura. por ra76es que se prendam com a sua raridade ou importancia eco16gica ou cuja captura esteja condicionada por quotas muito limitadas ou pelo simples estado dos recursos. e) Fixayfto do tamanho ou peso minimo dos especimes capturados. sem prejui?O dos estabelecidos no ambito das medidas teen icas de conservayfto e gestfto dos recursos marinhos. j) Limitayfto da captura (X)r especie. por praticante ou empresa turistica e por embarcayfto: g) l .1mitayfto do nllmero m3.x1mo de l1Cenyas a conceder, (X)r area de pesca e por es pee ie: h) Sujc1yao do cxcrcic10 da pcsca a rcg1stos de all\ 1dadc para fins de informayfto e controlo: i) Processo de licenciamento: J) Medidas especificas relati\'as ao exercicio da pesca l(1dica em areas protegidas. 4398 Artigo 11. 0 Restri~Oes ao exercicio da pesca liidica poroutros moth·os 1 - Podem ser estabelecidas. a titulo permanente ou tern por3.rio. intcrd i\'.OCs ou rcstri\'.OCs ao cxcrcicio da pc sea llldica por motivos de sallde pllblica. de segurarn;:a. de normal circulm;:fto da navegm;:fto ou por outros motivos de interesse p(1blico. 2 - As interdi\Oes ou restri\Oes previstas no nl1mero anterior sfto estabelecidas por despacho do membro do Governo responsavel pela area das pescas e dos demais membros do Governo competentes. Artiga 12.0 Licenciamento I - 0 exercicio da pesca l(1dica esta sujeito a licencia mento. nos termos do presente d1plomae seus regulamentos. 2 - Fxcetuam-se do disposto no n\Jmero anterior as seguintes situm;:Oes: a) J\ pratica da modalidade da apanha l(1dica referida na alinea a) do n.0 2 do artigo 2. 0-A. b) ;\ pratica da pesca l(1dica por menores de 16 anos. quando acompanhados por titulares de licern;:a: c) ;\ pratica da pesca l(1dica por individuos nfto resi dentes em Portugal. que participem em campeonatos in ternacionais de pesca desportiva. desde que apresentem o comprovativo da inscrii;:fto nos mesmos. 3 - A l1ceni;:a para o exercic10 da pesca IUdica e md1,·idual e intransmissivel e e emitida com validade diaria. mensal ou anual. sendo de um dos seguintes tipos: a) Pesca l(1dica apeada. exclusivamente para a pratica da modal idade da pesca apeada: h) Pesca ll1dicaembarcada. para a pr3.ticada modalidade de pesca embarcada. e que abrange a liceni;:a prevista na al inea anterior: c) Pesca IUdicasubmanna. exclus1vamente para a pr3.tica da modal idade da pesca submarina: d) Pesca llldica geral. que abrange todas a liceni;:as pre vistas nas alineas anteriores. 4- A liceni;:a habilitaa pratica da pesca llldica em todo o territOrio do continente. 5 - As liceni;:as sfto emitidas pela Direi;:fto-Geral de Recursos Naturais. Segurani;:a e Servii;:os Maritimos (DGRM). Artigo 12.0-A Taxas A emissfto das liceni;:as esta sujeita ao pagamento de uma taxa. cujo montante e fixado pela (X)rtaria a que se refere o artigo 10.0 2 - 0 remanescente do produto da taxa. apOs aplicai;:fto do disposto na alinea d) do artigo 12 ° do Decreto-1.ei n.0 311/99. de 10 de agosto. alterado pelos Decreto-Lei n.0 255/2001. de 22 de setembro. pela Lei n. 0 54/2004. de 3 de de7embro. e pelo Decreto-Lei n. 0 46/2010. de 7 de maio. e distribuido nos seguintes termos: a) 55 '% para a DGRM. dcsllnado a suportar os custos administrativos do licenciamento. acompanhamento e gestfto da at1vidade da pesca ll1d1ca. bem como os custos inerentes a inspei;:fto. fiscalini;:fto e acompanhamento /)1t/1wdaRep1/h/1m, !.".1·1.!ne-.V." !-+2-25 de 111/ho de 2/J/3 descentralindo da atividade de pesca l(1dica. por si. mediante protocolos a estabelecer com outras entida des competentes ou atraves da aquisii;:fto de servii;:os externos. b) 35 % para os organismos compctcntcs daAutoridadc Maritima Nac1onal c da Guarda Nacional Rcpublicana. na propori;:ao de 50 '% para cada umadas cnlldadcs. dcstmado a SU(X)rtar os custos inerentes as ai;:Oes de inspei;:fto. vigi lancia e fiscalini;:fto por si empreendidas: c) IO% para o Fundo para a Conservai;:fto da Nature7a e da Hiodiversidade destinado a promoi;:fto da sustenta bilidade da atividade da pesca l(1dica. nomeadamente a aquisii;:fto de informai;:fto e atividades de formai;:fto e de senvolvimento de boas praticas. 3 - A DGRM procede trimestralmente a transferencia para os organ is mos cnvolvidos dos montantcs rclCridos no n(1mero anterior para os organismos envolvidos. Artigo 12. 0-H Disponibiliza~ao de dados I - Com a finalidade de caracteri7ar e monitori?Ur a ati vidade da pesca llldica deve ser disponibilinda a l)CiRM. de acordo com os procedimentos a definir por esta. a se guinte informai;:fto: a) Registos de esfori;:o de pesca e capturas. incluindo o peso e comprimento dos exemplares capturados em com petii;:Oes desportivas. a fornecer pelas federai;:Oes de pesca desportivas: b) Registos de esfori;:o de pesca e capturas. incluindo o peso e comprimento dos exemplares. a fornecer pelos operadores maritimo-turisticos. 2 - Os pescadores l(1dicos e as suas associai;:Oes colabo ram na recolha e facultam informai;:fto que contribua para os objetivos definidos no n(1mero anterior. 3 - Os pcscadorcs IUd1cos c as suas associai;:Ocs prcstam. ainda. as informai;:Oes solicitadas no ambito dos inqueri tos promovidos pela DG RM para acompanhamento da atividade. CAPiTULO Ill 1-'iscaliza~lio e regime contraordenacional Artigo 13. 0 Fiscaliza~ao I - A coordcnai;:ao da vigilUncia. fiscal1/ ai;:ao c controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislai;:i'io complementar compete a DGRM. enquanto autoridade nacional de pesca na area da inspei;:fto. 2 - A execui;:fto das ai;:Oes de vigilancia. fiscalini;:fto e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislai;:fto complementar compete aos Orgftos e servii;:os dos ministerios das areas da defesa nacional. da administrai;:fto interna. do desporto. da economia. das pescas. do mar. e do ambiente. no 3.mbito <las competenc1as que lhes estejam legalmente conferidas. 3 - Os Orgftos e servii;:os referidos no n(1mero anterior levantarfto o respetivo auto de noticia. tomando de acordo com a lei geral as necessarias medidas cautelares quando. no exercicio das suas funi;:Oes. verificarem ou compro /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I -+2-25 de 111/ho de 2/J! 3 varem pessoal e diretamente. ainda que por forma nfto imediata. a pratica de qualquer contraordenm;:fto. prevista ncstc diploma, rcmctcndo-o as cnt1dadcs compctcntcs para investigai;:fto e instrui;:fto dos processos. no caso de tal competencia nfto lhe estar atribuida. Artiga 13.0-A Plano anual de fiscaliza~ao 1 - A DGRM, cnquanto cnt1dadc coordcnadora, clabora, em articulai;:fto com as demais entidades competentes dos ministerios das areas das finani;:as. da defesa nacional. da administrai;:fto interna. da economia. das pescas. do mar. do ambiente e do desporto. um piano anual de vigilancia. fiscalini;:fto e controlo da atividade da pesca l(1dica. que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos as ai;:6es a empreender no respetivo periodo. 2 - 0 piano referido no n(1mero anterior pode ser rea justado sempre que se justifique. Artiga 14.0 Contraonlena~Oes Constitui contraordenai;:fto punivel com coima no montante minima de 200.00 1-.UR e no montante maxima de 2 000,00 ruR ou minima de 500,00 ruR e mUximo de 20 000.00 1-.UR. consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva. a pratica das seguintes infrai;:6es: a) r.xercer a pesca sem para tal ser titular de liceni;:a: b) A utilini;:fto de embarcai;:fto sem dis(X)r do adequado reg is toe certilkai;:ao tecnica, equipamentos de navegai;:ao, segurani;:a e comunicai;:6es. lotai;:fto de segurani;:a ou sem dispor da autorini;:fto respetiva: c) (Revogada.) d) rxereer a pesca submarina no periodo noturno, entre o p6r e o nascer do Sol. e) 1-.xercer a pesca contra proibii;:fto expressa: j) Exereer a peseaem periodos ou areas em que a mesma seja proibida. por ra76es de conservai;:fto de recursos. g) r.xpor para venda. colocar a venda ou vender espe cimes capturados ou suas partes: h) Deter, transportar, manter a bordo ou exereer a pesea com armas de fogo. substancias explosivas. venenosas ou t6x1eas, eorrente elctriea ou outros proeessos ou utensil1os similares nfto previstos no presente diploma. devendo o auto ser comunicado a autoridade competente. com vista a aplicai;:fto da legislai;:fto respeitante a deteni;:fto e uso de armas ou de outros instrumentos e substancias cuja (X)SSe ou utilizai;:fto seja proibida ou sujeita a licenciamento: i) Lani;:ar ao mar objetos ou substancias suscetiveis de prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de pesca ou as embarcai;:6es: J) rlCtuar com petii;:0es de pesca desporti va sem a respe tiva autori7ai;:fto ou sem cumprir o regulamento aprovado: k) Tera bordo ou instalar nas embarcai;:0es, equipamen tos destinados as manobras de pesca com artes de pesca nfto autorindas na pesca l(1dica: I) Deter. transportar. manter a bordo. transbordar ou desembarcar especimes cuja pesca seja proibida: 111) Deter. transportar. manter a bordo. transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os le galmente estabelecidos: n) Utill/ ar eomo iseo ou engodo twas de pe1xe ou subs tancias passiveis de causar danos ambientais: 4399 o) rxereer a pesea submarina sem a boia de sinal1/ ai;:ao ou com uso de equipamentos de respirai;:fto artificial. p} r.xercer a pesca l(1dica realinda a bordo de embar cai;:6es em tlguas ocednicas e interiores maritimas sem envergar auxiliares individuais de flutuai;:fto: q) Exercer a pesca IUdicasem uso de me1os de segurani;:a individual na pesca l(1dica apeada. nos termos a definir em portaria. 2 - Constitui contraordenai;:fto punivel com coima no montante minima de 100.00 1-.UR e no montante maxima de I 000,00fURouminimode250,00fURemUximode 10 000.00 1-.UR. consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva. a pratica das seguintes infrai;:0es: a) Deter. transportar. manter a bordo. transbordar ou desembarcar espe<:imes que nfto tenham o tamanho ou o peso minima exigidos. b) Utili7ar fontes luminosas como dispositivo de cha mari7. exceto para o uso da toneira: c) (Revogada.) d) r.xercer a pesca a distancias inferiores as legalmente estabelecidas em relai;:fto as arias das pra1as concess1onadas durante a e(X)ca balnear: e) hercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos especificos que nfto se relacionem com a conser vai;:fto dos recursos, nomeadamente por serem considerados msalubres ou por ra16es de segurani;:ae de trafego maritimo; j) Carregar. transportar carregadas ou em condii;:0es de disparo imediato armas de pesca submarina fora de agua: g) r.xercer qualquer atividade de pesca com fins lucra tivos. bem como ter a bordo ou utilinr qualquer tipo de arte de pesca com caracteristicas diferentes das previstas no presente diploma ou sua regulamentai;:fto. durante os periodos em que a embarcai;:fto de pesca esteja autorinda para o exerdc10 da pesca IUd1ca na modal1dade desport1\a; h) E.xercer a pesca l(1dica sem respeitar as distftncias minimas entre praticantes. nos termos definidos na regu lamentai;:fto do presente diploma: i) U til i/.ar embareai;:ties de pesca profiss 1onaL nas eom petii;:6es. sem autorini;:fto prt':via da capitania do porto competente: J) l)escarregar ou transportar especimes sem o corte do lobulo superior da barbatanacaudal, exceto se tiverem sido capturados em pesca submarina: k) Nao d1spornbd1:1ar a mformai;:ao de reg1sto de esfori;:o de pesea e eapturas prevista nos n "s I e 3 do artigo 12 "-B 3 - As artes, os mstrumentos de pesca e os equ1pamentos ilegais sfto sempre cautelarmente apreendidos. 4- Os bens apreendidos nos termos do n(1mero anterior sfto considerados perdidos a favor do r.stado quando nfto seja possivel identificar o seu proprietario. 5 - A negligencia ea tentativa sfto puniveis. sendo os montantes minimos e mUximos das eoimas redll/.idos para metade. Artiga 15. 0 San~Oes acessOrias I - r.m simultaneo com a coima. (X)derfto ser aplicadas uma ou mais das sani;:0es acess0rias a seguir enumeradas. em funi;:fto da gravidade da infrai;:fto e da culpa do agente: a) Perda das artes ou outros instrumentos ou equipa mentos pertencentes ao agente: 4400 b) Suspensfto da licern;:a para o exercicio da pesca 1(1 dica. bem como da licern;:a de utili?a\fto da embarcm;:fto quando aplicavel. c) Privm;:fto do direito de obter 1 icern;:a para o exercicio da pesca ll1dica. bem como da licern;:a de utili?a\yfto da embarcm;:fto quando aplicavel. cl) Perda dos produtos provenientes da pesca ll1dica. resultantes da atividade contraordenacional. 2 - As sarn;:0es referidas nas alineas b) e c) do n(1mero anterior tern a durm;:fto minima de dois meses e maxima de dois anos. contados a partir da decisfto condenat0ria definitiva. Artigo 16.0 ln,·estiga~ao e instru~ao dos processos contraonlenacionais 1 - Compete as entidades referidas no n ° 2 do artigo 13.0 • cujos agentes detetaram o facto ilicito. le \'antar o auto de notic1a. 1nvestigar e mstruir os respeti\'OS processos por contraordenm;:6es pre\'istas no presente diploma. 2 - A in\'estigm;:fto e instm;:fto dos processos por infra <;ao autuada por unidadcs navais de fiscal1/ ayao maritima, compete a capitania do porto de registo ou a capitania do porto cm cuja area de j urisdi(i'.iiO o facto ii icito sc vcri l'icou, ou a capitania do primeiro porto em que a embarca(i'.fto der entrada. Artigo 17.0 Entidades competentes para aplica~ao das coimas e san~Oes acessOrias ;\ aplica(i'.fto das coimas e das san(i'.6es acess6rias previstas neste diploma que digam respeito a infra(i'.6es cometidas em aguas sob soberania e jurisdi(i'.fto nacionais compete ao capitfto do porto da capitania em cuja area ocorreu o facto ilicito. ou ao capitfto do porto de registo da embarca(i'.fto. ou do primeiro porto em que esta entrar. consoante o que tiver procedido a instm(i'.fto do respetivo processo de contraordena(i'.fto. 2- Nos rcstantcs casos, compete ao subdirctor-gcral das pescas com competencias na area da inspeyfto a aplica(i'.fto das coimas e saiu;:6es acess6rias previstas no presente diploma. Artigo 18.0 Destino das receitas das coimas 0 produto das coimas aplicadas pc las contraordcna(i'.0cs pre\ 1stas ncstc d 1ploma c rcspct1 \ a lcg1sla(i'.iiO com plcmcn tar revertem: a) 20 % para entidade que levantar o auto e instruir o processo: b) 20 % para a entidade que aplicar a coima: c) 60 % para os cofres do r.stado. Artigo 19.0 Regime subsidi:i.rio 1-.m tudo quanto nfto se encontrar especialmente regu lado no presente diploma e aplicavel o regime geral das contraordena(i'.6es. /)1t/1wdaRep1/h/1m, !.".1·1.!ne-.V." !-+2-25 de 111/ho de 2/J/3 CAPiTULO IV Disposi~0es finais Artigo 20. 0 Regiiies AutOnomas 1-Arcgulamcnta(i'.iiodosartigos9.0 , l(l. 0 , 11 °, 12. 0 cdo regime das taxas previstas no artigo 12. 0-A compete. nas Regi6es Aut6nomas. aos 6rgftos de governo pr6prio. 2 - Nas Regi6es Aut6nomas as entidades competentes para o clcito do disposto nos artigos 12.0 , 13 °, 13 °-A, 16.0 e 17.0 sfto designadas por ato normativo dos respetivos 6rgftos de governo pr6prio. Artigo21. 0 Disposi~Oes transitOrias 1-.nquanto nfto for publicada a regulamenta(i'.fto a que se refere o presente diploma. sfto mantidas. em rela(i'.fto as respetivas materias. as disposi(i'.6es legais em vigor. desde quc nao contrancm cxprcssamcntc as do prcscntc diploma. Artigo 22. 0 Legisla~ao rHogada Sao revogadas as disposi(i'.6es do Decreto n.0 45116. de 6 de julho de 1963. que contrariem o disposto no presente diploma. e bem assim a alinea a) do n. 0 I do artigo 4.0 do l)ecreto-Lei n.0 304/87. de 4 de agosto. Artigo 23. 0 Entrada em ,·igor 0 presente diploma entra em vigor 60 dias ap6s a sua publica(i'.fto.