Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Decree-Law No. 1/2019 amending Decree-Law No. 113/2013 implementing EU Directive No. 2010/63 on animal protection for scientific purposes

Made 2019-01-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 1/2019 - procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n. 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs a Diretiva n. 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Livestock
Keywords
animal welfare, research, authorization/permit, animal health, agricultural development, slaughtering

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 90 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 devem as entidades empregadoras recorrer ao INR, I. P., e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.), aos quais cabe a indicação e prestação do apoio técnico necessário, no âmbito da legislação em vigor. Artigo 8.º Exceções 1 — Podem ser excecionadas da aplicação da presente lei as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I. P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efe tiva aplicação no respetivo posto de trabalho. 2 — Podem ainda ser excecionadas do cumprimento da percentagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, I.P., que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de em prego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior. Artigo 9.º Regime sancionatório 1 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave. 2 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da presente lei constitui contraordenação leve. 3 — À reincidência da contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessó ria de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho. Artigo 10.º Regime contraordenacional São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei o regime contraordenacional regulado pelo Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraorde nações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera orde nação social, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. Artigo 11.º Destino das coimas O produto das coimas resultante da violação das nor mas da presente lei reverte em 65 % para a ACT e 35 % para o INR, I. P., enquanto entidade responsável para o desenvolvimento de políticas de inserção das pessoas com deficiência. Artigo 12.º Avaliação 1 — A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pelo INR, I. P., em colaboração com o IEFP, I. P., de três em três anos. 2 — Para efeitos da avaliação prevista no número an terior, são ouvidos os parceiros sociais e a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, criada pelo Decreto -Lei n.º 48/2017, de 22 de maio. 3 — O INR, I.P., apresenta um estudo com medidas que promovam o ingresso de pessoas com deficiência na Administração Pública, tendo em conta a avaliação prevista no presente artigo. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 30 de outubro de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 18 de dezembro de 2018. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 26 de dezembro de 2018. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 111952444 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 1/2019 de 10 de janeiro O Decreto -Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais para fins científicos, foi publicado com algumas imprecisões, que ora importa corrigir. O presente decreto -lei altera, por isso, o Decreto Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, introduzindo ajus tamentos ao respetivo articulado, para que a Diretiva n.º 2010/63/UE seja corretamente transposta para a ordem jurídica nacional. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 91 Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 20.º, 21.º, 33.º, 34.º, 41.º, 47.º e 56.º do Decreto -Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...]. 2 — Os animais devem ser occisados no estabele cimento do criador, fornecedor ou utilizador, por uma pessoa competente. 3 — Em derrogação ao disposto no número anterior, nos casos dos estudos de campo, os animais podem ser occisados por uma pessoa competente fora de um estabelecimento. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável sem pre que, em circunstâncias de emergência e por razões de bem -estar, saúde pública, segurança pública, saúde animal ou de ordem ambiental, seja necessário occisar os animais. Artigo 9.º [...] 1 — [...]. 2 — A DGAV, tendo obtido parecer favorável do ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, pode conceder isenções ao disposto no número anterior com base numa justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de animais criados para utilização em procedimentos. 3 — (Revogado.) 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 10.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — A DGAV pode, com base numa justificação cien tífica, dispensar a aplicação do disposto nos números anteriores. Artigo 14.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — Um animal que possa vir a sofrer dores após cessar o efeito da anestesia deve receber um trata mento analgésico preventivo e pós -operatório, ou ser tratado por outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que sejam compatíveis com o objetivo do procedimento. 7 — [...]. Artigo 20.º [...] 1 — A DGAV pode adotar uma medida provisória que permita, caso existam motivos cientificamente fun damentados, a utilização de primatas não humanos para os objetivos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, em relação aos seres humanos é fun damental, não sendo essa utilização efetuada com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam ser mortais, desde que o objetivo não possa ser alcançado mediante a utilização de espécies distintas dos primatas não humanos. 2 — Caso existam motivos fundamentados para con siderar fundamental tomar medidas para a preservação da espécie ou relacionadas com o aparecimento impre visto de uma condição clínica debilitante, ou que possa pôr em perigo a vida de seres humanos, a DGAV pode, tendo obtido parecer favorável do ICNF em função dos regimes jurídicos aplicáveis, provisoriamente, adotar uma medida que permita a utilização de grandes símios em procedimentos que tenham um dos objetivos referi dos na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º, excluída a referência a animais e plantas, ou nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º, desde que o objetivo do procedimento não possa ser realizado com utilização de outras espécies distintas dos grandes símios, ou mediante a utilização de métodos alternativos. 3 — A DGAV, por razões excecionais cientificamente fundamentadas e quando considerado necessário, pode adotar uma medida provisória que autorize a utilização de um procedimento que implique dor, sofrimento ou angústia severos suscetíveis de se prolongar e que não possam ser aliviados e do qual pode decidir excluir a utilização de primatas não humanos. 4 — Caso tenha sido adotada pela DGAV uma medida provisória nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, deve ser informada imediatamente a Comissão e os outros Estados -Membros dessa autorização, fundamentando a sua decisão e apresentando provas que confirmem a situação, descrita nos n.os 1, 2 e 3, na qual a medida provisória se baseia. Artigo 21.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem -estar e pelos cuidados a pres tar aos animais, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º; f) A identificação da pessoa ou pessoas que assegurem que o pessoal que se ocupa dos animais tenha acesso a informação específica sobre as espécies alojadas no estabelecimento, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º; g) A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis por assegurar que o pessoal tem as qualificações ade quadas, beneficia de formação contínua e está sujeito a supervisão até demonstrar possuir a competência ne 92 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 cessária, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º; h) A identificação do médico veterinário ou do perito qualificado para aconselhamento em matéria de bem estar e tratamento dos animais, em conformidade com o disposto no artigo 33.º; i) A indicação da criação e da composição do órgão responsável pelo bem -estar dos animais, em conformi dade com o disposto no artigo 34.º; j) A identificação da pessoa responsável por assegurar o cumprimento das disposições previstas no presente decreto -lei. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 33.º [...] O criador, fornecedor e utilizador devem designar um médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório, ou, se for mais adequado, de um perito devidamente qualificado, cabendo -lhes prestar aconselhamento em matéria de bem -estar e tratamento dos animais. Artigo 34.º [...] 1 — [...]. 2 — O órgão responsável pelo bem -estar dos ani mais é composto, pelo menos, pela pessoa ou pessoas responsáveis pelo bem -estar e pelos cuidados a prestar aos animais e, no caso de um utilizador, por um respon sável científico, devendo receber também informação do veterinário designado ou do perito referido no artigo anterior. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 41.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Por motivos científicos ou relacionados com o bem -estar ou a saúde dos animais, o diretor -geral de Alimentação e Veterinária pode conceder isenções dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2. 4 — (Revogado.) Artigo 47.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — A DGAV notifica, o mais rapidamente possível, os requerentes da receção dos pedidos de autorização, indicando o prazo a que se refere o n.º 1 para a tomada da decisão. 4 — Caso seja apresentado um pedido incompleto ou incorreto, a DGAV notifica, o mais rapidamente possível, o requerente da necessidade de apresentar documentação adicional e dos eventuais efeitos na con tagem do prazo aplicável. Artigo 56.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) A utilização em procedimentos de espécimes de primatas não humanos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 20.º; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) A realização de procedimentos com inobservância do disposto nos artigos 12.º a 15.º e 17.º; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, relativamente aos cuidados a prestar aos animais e ao seu alojamento; s) [...]; t) [...]; u) [...]. 2 — [...]. 3 — [...].» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto É aditado ao Decreto -Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, o artigo 41.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 41.º -A Inspeções 1 — A DGAV, em cooperação com o ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, deve efetuar inspeções periódicas a todos os criadores, fornecedores e utilizadores, incluindo os seus estabelecimentos, para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto -lei, em função de uma análise de risco relativa a cada estabelecimento, tendo em conta: a) O número e as espécies de animais alojados; b) O registo do cumprimento pelo criador, fornece dor ou utilizador dos requisitos previstos no presente decreto -lei; c) O número e o tipo de projetos realizados pelo respetivo utilizador; d) Qualquer informação que possa indiciar uma não conformidade. 2 — As inspeções referidas no número anterior são efetuadas anualmente a pelo menos um terço dos utiliza Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 93 dores, em conformidade com a análise de risco referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte, os criadores, fornecedores e utilizadores de primatas não humanos devem ser inspecionados pelo menos uma vez por ano. 3 — Uma percentagem adequada das inspeções deve ser efetuada sem aviso prévio e os registos das inspeções são mantidos durante pelo menos cinco anos.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados o n.º 3 do artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do ar tigo 23.º e o n.º 4 artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au gusto Ernesto Santos Silva — Eduardo Arménio do Nasci mento Cabrita — Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 17 de dezembro de 2018. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 18 de dezembro de 2018. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 111956981 Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2019 A Secretaria -Geral do Ministério da Justiça, através da respetiva unidade ministerial de compras, pretende proceder à aquisição centralizada de serviços de cópia e impressão, para um período de 36 meses, para a Direção Geral da Administração da Justiça, a Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Considerando que o contrato de aquisição de serviços a celebrar terá o valor estimado de € 6 804 705,00, ao qual acresce o valor do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, e que abrangerá os anos de 2019, 2020 e 2021, torna -se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos mencionados. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Có digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar as entidades adjudicantes referidas no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa decorrente da aquisição centralizada de serviços de cópia e impressão para os anos de 2019, 2020 e 2021, no montante global máximo de € 6 804 705,00, ao qual acresce o valor do imposto sobre o valor acrescen tado à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré -contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. 2 — Estabelecer que a repartição de encargos orça mentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo à presente resolução. 3 — Estabelecer que o montante fixado no anexo à presente resolução para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequa das a inscrever no orçamento das entidades adjudicantes, nos termos do anexo à presente resolução. 5 — Autorizar a Ministra da Justiça a alterar os mon tantes afetos a cada entidade adjudicante de acordo com as necessidades apresentadas. 6 — Delegar na Ministra da Justiça, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a autorização para a abertura do procedimento e para a prática dos atos subsequentes até à outorga do contrato, assim como os necessários à sua execução. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro de 2018. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. Entidade Adjudicante Valor anual sem IVA (€) Valor Total sem IVA (€) 2019 2020 2021 Direção -Geral da Administração da Justiça . . . . . . . . . . . . . 1 450 000,00 1 450 000,00 1 450 000,00 4 350 000,00 Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais . . . . . . . 168 720,00 168 720,00 168 720,00 506 160,00 Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. . . . . . . . . . . . . . . 649 515,00 649 515,00 649 515,00 1 948 545,00 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 268 235,00 2 268 235,00 2 268 235,00 6 804 705,00 111957378 ANEXO (a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 4) Repartição de encargos por entidades adjudicantes

Decree-Law No. 1/2019 amending Decree-Law No. 113/2013 implementing EU Directive No. 2010/63 on animal protection for scientific purposes · Nelum