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Laws of Portugal

Decree-Law No. 1/2007 regulating extraction and production sites for honey and other apicultural products used for human consumption

Made 2007-01-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.o 1/2007.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Livestock, Food and nutrition
Keywords
apiculture/sericulture, animal production, processing/handling, classification/declassification, registration, packaging/labelling

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  1. Diário da República, 1.a série — N.o 1 — 2 de Janeiro de 2007 5 ANEXO Definições «Recipientes para a comercialização de bebi das» — recipiente (tal como um copo, uma caneca ou um cálice) concebido para determinar um volume espe cificado de líquido (que não seja um produto farma cêutico) vendido para consumo imediato. «Recipiente com referência linear» — recipiente para a comercialização de bebidas com uma referência que indica a capacidade nominal. «Recipiente raso» — recipiente para a comercializa ção de bebidas em que o volume interior é igual à capa cidade nominal. «Recipiente de transferência» — recipiente para a comercialização de bebidas do qual o líquido deve ser decantado antes de consumido. «Capacidade» — volume interno (no caso dos reci pientes rasos) ou volume interno até à referência de enchimento (no caso dos recipientes com referência linear). Requisitos específicos 1 — Condições de referência: 1.1 — Temperatura — a temperatura de referência para a medição do valor da capacidade é igual a 20oC. 1.2 — Posição para indicação correcta — colocado livremente numa superfície nivelada plana. 2 — Valores dos erros máximos admissíveis: Valor da capacidade Recipientes rasos Recipientes com referência linear Recipientes de transferência: ‹ 100 ml . . . . . . . . . . . . . ± 2 ml – 0 + 4 ml » 100 ml . . . . . . . . . . . . . ± 3 % – 0 + 6 % Medidas para servir: ‹ 200 ml . . . . . . . . . . . . . ± 5 % – 0 + 10 % » 200 ml . . . . . . . . . . . . . ± 5ml + 2,5 % – 0 + 10 ml + 5 % 3 — Materiais. — Os recipientes para a comerciali zação de bebidas devem ser fabricados com materiais suficientemente rígidos e dimensionalmente estáveis para que não seja ultrapassado o valor do erro máximo admissível da capacidade. 4 — Forma: 4.1 — Os recipientes de transferência devem ser con cebidos de modo que uma alteração do conteúdo igual ao valor do erro máximo admissível provoque uma varia ção de pelo menos 2 mm em relação ao bordo (no caso dos recipientes rasos) ou em relação ao nível da refe rência de enchimento (no caso dos recipientes com refe rência linear). 4.2 — Os recipientes de transferência devem ser con cebidos de modo a evitar qualquer obstáculo ao trans vasamento completo do líquido a medir. 5 — Marcação: 5.1 — O valor da capacidade nominal deve ser clara e indelevelmente marcado no recipiente. 5.2 — Os recipientes podem ser marcados com um máximo de três capacidades claramente distinguíveis, sem possibilidade de confusão de umas com as outras. 5.3 — As referências de capacidade devem ser sufi cientemente claras e duradouras para garantir que o valor dos erros máximos admissíveis não seja excedido durante a utilização. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 1/2007 de 2 de Janeiro Os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, determinam que os estabelecimentos que pro cedem à transformação de produtos de origem animal devem ser sujeitos a aprovação, estabelecendo ainda algumas condições que devem ser observadas para o efeito. Os locais de extracção e processamento de mel e pro dutos apícolas estão incluídos naqueles estabelecimen tos, pelo que há que estabelecer no ordenamento jurí dico nacional as normas de execução que permitem dar cumprimento a tais normativos. Para tanto, considerou-se que aquele sector comporta realidades díspares na dimensão, que importa regula mentar na devida proporção, não esquecendo que é necessário assegurar a higiene dos produtos da apicul tura e, por esta via, a saúde pública. Assim, este decreto-lei prevê dois tipos de processos, de registo ou de aprovação, consoante a classificação do estabelecimento, que é determinada pela origem e destino do produto. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Instituto do Consumidor. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Âmbito O presente decreto-lei estabelece as condições de fun cionamento dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, instituindo o respectivo regime e condições de registo e aprovação. Artigo 2.o Classificação dos locais de extracção e processamento de produtos apícolas Para efeitos de aprovação, os locais de extracção e processamento de produtos apícolas são classificados em: a) «Unidades de produção primária» os que proce dem às operações conexas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004, em mel ou outros pro dutos apícolas provenientes da sua própria exploração, com destino a: i) Estabelecimento, nos termos definidos na alínea b); ou ii) Venda ou cedência, a qualquer título, ao consu midor final ou ao comércio a retalho local, nos limites do distrito de implantação da unidade, ou em repre sentações temporárias de produtos regionais, até uma quantidade máxima a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; 6 Diário da República, 1.a série — N.o 1 — 2 de Janeiro de 2007 b) «Estabelecimentos» os que procedem à extracção ou processamento de mel ou outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado. Artigo 3.o Registo das unidades de produção primária 1 — As unidades de produção primária carecem de registo na Direcção-Geral de Veterinária (DGV). 2 — Às unidades de produção primária é atribuído um número de registo que é coincidente com o número de apicultor atribuído nos termos do Decreto-Lei n.o 203/2005, de 25 de Novembro. Artigo 4.o Requerimento 1 — O processo de registo de unidade de produção primária inicia-se com a apresentação de um requeri mento nos serviços da DGV, dirigido ao director-geral de Veterinária, do qual conste: a) O nome ou a denominação social e demais ele mentos identificativos do requerente; b) A indicação da residência ou sede social; c) O número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva; d) A localização da unidade. 2 — O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal, no caso de o requerente ser pessoa singular; b) No caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do registo comercial e cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso em que não seja possível a consulta por meios electrónicos. Artigo 5.o Condições de funcionamento As unidades de produção primária devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004. Artigo 6.o Licenciamento dos estabelecimentos 1 — O licenciamento dos estabelecimentos de extrac ção e processamento de produtos apícolas deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e segue, com as devidas adaptações, a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril. 2 — A aprovação é concedida no âmbito dos respec tivos processos de licenciamento. 3 — Para efeitos de licenciamento, a entidade coor denadora é a direcção regional de agricultura da área da localização do estabelecimento. Artigo 7.o Comercialização O mel ou outros produtos apícolas destinados ao con sumo humano só podem ser comercializados se forem provenientes de unidades de produção primária ou esta belecimentos aprovados nos termos do presente decre to-lei e nas condições no mesmo estabelecidas. Artigo 8.o Rotulagem 1 — Sem prejuízo do cumprimento da legislação rela tiva à rotulagem, os produtos finais devem ostentar: a) O número de registo, quando sejam provenientes de unidades de produção primária; ou b) A marca de identificação prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, quando sejam pro venientes de estabelecimentos. 2 — O país de origem dos lotes que compõem o pro duto deve ser descrito no rótulo. Artigo 9.o Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas do pre sente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Artigo 10.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de E 250 e máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) A comercialização de mel ou outros produtos apí colas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados; b) O funcionamento de unidades de produção pri mária não registados ou de estabelecimentos de extrac ção ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados; c) A extracção e processamento de mel ou produtos apícolas em unidades de produção quando este não seja proveniente da sua exploração ou em operações não previstas na alínea a) do artigo 2.o; d) A colocação de mel ou produtos apícolas extraídos ou processados em unidade de produção primária nou tro destino que não o previsto na alínea a) do artigo 2.o; e) A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem as menções estabelecidas no artigo 8.o 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade. Artigo 11.o Sanções acessórias 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultanea mente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de auto rização ou homologação de autoridade pública; Diário da República, 1.a série — N.o 1 — 2 de Janeiro de 2007 7 c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor gado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o for necimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto ridade administrativa; g) Suspensão de autorizações licenças e alvarás. 2 — As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória defi nitiva. Artigo 12.o Tramitação A instrução dos processos de contra-ordenação com pete à ASAE, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP). Artigo 13.o Afectação do produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a ASAE; b) 60% para o Estado. Artigo 14.o Regiões Autónomas 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adap tações que sejam introduzidas através de diploma regio nal adequado. 2 — A execução administrativa do presente decreto lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respectivas adminis trações regionais, sem prejuízo das competências atri buídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. 3 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber nardes Costa — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 7 de Dezembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 13 de Dezembro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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