Act No. 54/91 amending Decree-Law No. 327/90 of 22 October (regulating land occupation after forest fires)
Made 1991-08-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- land tenure, concession, land subdivision
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Lei n.º 54/91 de 8 de Agosto Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - A alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - ... ... g) A substituição de espécies florestais por outras, técnica e ecologicamente desadequadas; ... 2 - É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, um n.º 5, com a seguinte redacção: ... 5 - Os proprietários de terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios dispõem de um prazo de 180 dias após o incêndio para solicitar o levantamento de proibição previsto no n.º 2. 3 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração das câmaras municipais e do Serviço Nacional de Bombeiros, elaborará o cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais. 4 - É eliminada a alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro. Aprovada em 9 de Maio de 1991. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 7 de Junho de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 12 de Junho de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.