Act No. 109/88 on Agrarian Reform
Made 1988-09-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- land reform, basic legislation, agricultural development, expropriation, agricultural land, land tenure, right of use, lease, contracts
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3922 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE N. º 223 - 26-9-1988 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n. 0 109/88 de 26 de Setembro LEI DE BASES DA REFORMA AGRÃRIA A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164. 0 , alínea d), 168.º, alínea n), e 169. 0 , n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1. º Objecto A presente lei integra as bases da reforma agrária, nos termos da Constituição. Artigo 2. 0 ZIRA É mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n. º 236-B/76, de 5 de Abril. Artigo 3. 0 Definições Para efeitos desta lei entende-se por: 1) Prédio rústico - uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica; 2) Estabelecimento agrícola - a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por uma empresa agrícola; 3) Empresa agrícola - a entidade singular ou co lectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentos agrícolas; 4) Agricultor autónomo - o titular de uma explo ração do tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agre gado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado; 5) Agricultor empresário - a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, per manente e predominantemente, utiliza a activi dade de pessoal contratado; 6) Exploração de campanha - o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «companheiro» ou «sea reiro», a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura; 7) Agregado doméstico - o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, li gadas por relação familiar, jurídica ou de facto; 8) Actividade agrícola - toda a actividade agrí cola, em sentido estrito, pecuária e florestal; 9) Cooperativas agrícolas - as empresas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo e legislação complementar. Artigo 4. º Política agrícola A política agrícola visa prosseguir os seguintes ob jectivos: a) O reforço e aperfeiçoamento da ligação do ho mem com a terra; b) A melhoria da situação económica, social e cul tural e a garantia dos direitos dos trabalhado res e dos agricultores; e) A optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e da produtividade; d) A protecção dos recursos naturais e o aumento do fundo de fertilidade dos solos; e) A adequação dos recursos existentes aos objec tivos da política agrária comum. Artigo 5. 0 Princípio geral do uso da terra O uso da terra pautar-se-á por sistemas de produ ção adequados às características ecológicas da respec tiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneas com a sua capacidade. Artigo 6. º Iniciativas directas 1 - O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, no âmbito das suas atribuições, pode efectivar iniciati vas directas de fomento agrário que, por motivo pon deroso ou pela sua natureza, não possam ser realiza das por empresas agrícolas de direito privado. 2 - A actividade prevista no número anterior pode reger-se total ou parcialmente por normas de direito privado. Artigo 7. 0 Fomento agrário O fomento agrário tem como finalidade: a) O aumento da produção e da produtividade da agricultura, pela sua intensificação, moderniza ção e diversificação, com benefício do fundo de fertilidade dos solos e do equilíbrio ecoló gico; b) A promoção do associativismo. Artigo 8. º Medidas incentivadoras São medidas incentivadoras da actividade de empre sas agrícolas: a) A concessão de crédito; b) A concessão de subsídios não reembolsáveis; N. 0 223 - 26-9-1988 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE 3923 e) Os seguros inerentes à actividade agrícola, no meadamente os relativos a acidentes climatéri cos e fitopatológicos; d) As condições preferenciais e facilidades no for necimento de sementes, propágulos, fertilizan tes, pesticidas, rações para gado, maquinaria e outros materiais necessários à produção; e) As facilidades na elaboração de projectos de in vestimento e de estudos económicos; f) A concessão de uso de equipamento; g) A celebração de contratos-programas; h) Os incentivos fiscais; 1) O apoio na inovação tecnológica. Artigo 9. 0 Medidas e iniciativas integradoras São medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola: a) O aperfeiçoamento de infra-estruturas de trans porte, comunicações, armazenagem, conserva ção e distribuição; b) As benfeitorias de interesse colectivo não com preendidas na alínea anterior; e) A regulação dos circuitos de distribuição; d) O apoio à industrialização complementar dos produtos agrícolas ou com a sua participação; e) A generalização da extensão rural e desenvol vimento do ensino e da formação profissional agrícola; f) O desenvolvimento da investigação científica e da experimentação aplicada ao serviço da pro dução agrícola; g) O desenvolvimento do sistema da segurança so cial dos trabalhadores rurais e dos agricultores; h) O desenvolvimento de instituições, estruturas e actividades destinadas a elevar o nível social e cultural das populações rurais. Artigo 10. º Zonas de maior potencialidade produtiva As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação do ambiente. CAPÍTULO II Reestruturação fundiária Artigo 11. 0 Âmbito das expropriações Ficam sujeitos a expropriação o prédio ou o conjunto de prédios rústicos localizados na zona de intervenção da reforma agrária que correspondam a pontuação su perior à estabelecida para o direito de reserva e sejam propriedade de: a) Pessoa singular ou colectiva privada; b) Duas ou mais pessoas em contitularidade, co munhão ou herança indivisa; e) Duas ou mais sociedades quando em todas elas haja directa ou indirectamente sócios comuns em posição dominante ou quando essas socie dades forem coligadas ou participantes no mesmo grupo económico; d) Uma pessoa singular e uma ou mais socieda des de que aquela seja sócia em posição domi nante. Artigo 12. 0 Prédios não expropriáveis l - Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios rústicos que sejam propriedade de: a) Agricultores autónomos; b) Cooperativas agrícolas, constituídas nos termos do Código Cooperativo; e) Instituições particulares de reconhecida utilidade pública. 2 - Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios referidos no artigo anterior que, no seu conjunto, tenham área inferior a 60 ha. 3 - Se a parte do prédio, ou prédios rústicos, exce dente à área da reserva por si só ou em conjunto com áreas de prédios anexos for inferior à dimensão mínima indispensável ao estabelecimento de uma exploração agrícola do tipo familiar, acrescerá à respectiva reserva, deixando de ser expropriada. Artigo 13. 0 Direito de reserva Aos proprietários dos prédios expropriados é atri buído o direito de reserva de propriedade de uma área determinada nos termos desta lei. Artigo 14.º Conteúdo do direito de reserva l - A concessão do direito de reserva determina o reestabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação ou da ocupa ção, quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar. 2 - A execução da decisão final proferida nos pro cessos de reserva regulados pela presente lei é conside rada prioritária e de grave urgência para a realização do interesse público. 3 - O despacho de atribuição do direito de reserva tem força probatória plena, nomeadamente para efei tos de inscrição no registo predial. Artigo 15. º Pontuação da reserva O direito de reserva é equivalente a 91 000 pon tos, sem prejuízo do disposto no artigo 17. º 2 - A pontuação é fixada tendo em atenção o ren dimento fundiário, com base no cadastro oficialmente em vigor em 19 de Setembro de 1977 e de acordo com as tabelas anexas ao Decreto-Lei n. º 406-A/75, com a excepção prevista no n. 0 5 deste artigo. 3924 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE N. 0 223 - 26-9-1988 3 - No cálculo da pontuação não serão considera das as benfeitorias existentes nos prédios rústicos, bem como plantações agrícolas e povoamentos florestais, ex ceptuando as realizadas pelo Estado ou outra pessoa colectiva pública. 4 - Ao sobcoberto das plantações agrícolas e povoa mentos florestais referidos no número anterior será atri buída, com base na classificação da respectiva carta de capacidade de uso do solo, uma pontuação de 90 pon tos por hectare das classes D e E, de 130 pontos por hectare da classe C, de 200 pontos por hectare da classe B e de 300 pontos por hectare da classe A. 5 - A pontuação de áreas de reserva, desde que cal culadas em conformidade com este artigo, não será al terada depois da sua demarcação. Artigo 16. 0 Locallzaçio da resern As áreas de reserva localizam-se nos prédios ex propriados ou sujeitos a expropriação. 2 - Sempre que possível e mediante a anuência do reservatário, a área de reserva localiza-se em zona onde o proprietário do prédio haja realizado recentes inves timentos. 3 - Quando, no prédio expropriado ou sujeito a ex propriação, exista um prédio urbano onde o reserva tário tenha residência ou onde esteja instalada a sede de lavoura, a área de reserva deve ser contígua ou cir cundante ou o mais próximo possível deste, salvo von tade em contrário manifestada pelo reservatário. Artigo 17. º Contitularidades e heranças indivisas l - Nas contitularidades e heranças indivisas, cada uma das partes ou quinhões hereditários, existentes à data da expropriação, tem direito a uma reserva, cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados ou expropriáveis nos termos da lei anterior. 2 - Para cada contitular ou herdeiro, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder a pontuação esta belecida para o direito de reserva. 3 - Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva, não podendo a reserva atribuída a cada grupo de con titulares ou herdeiros exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva. 4 - Para efeitos do disposto nos números anterio res, os cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns. 5 - São nulos os actos jurídicos que conduzam à reunificação das reservas atribuídas nos termos deste artigo. Artigo 18. 0 Sociedades Às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado cabe mais que uma reserva, nas condi ções seguintes: a) As reservas são tantas quantas as quotas ou participações no capital social, existentes à data da expropriação, de cuja percentagem sobre o total da pontuação do prédio resulte área ou pontuação superior a 60 ha ou 91 000 pontos, podendo os sócios agrupar-se para efeitos de atingirem essa percentagem, mediante assinatura em conjunto do requerimento de reserva; b) Para cada sócio, a soma da pontuação corres pondente à percentagem da respectiva quota ou participação no capital social, de uma ou mais sociedades, e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de re serva; e) Excepto quanto às sociedades por quotas, o nú mero de reservas atribuídas, nos termos das alí neas anteriores, não pode ser superior a quatro; d) A produção de efeitos de atribuição das reser vas que excedam uma, nos casos previstos na alínea a), fica sujeita à condição de elas serem juridicamente separadas, com liquidação da so ciedade, no prazo de um ano a contar da data do despacho atributivo, findo o qual, e em caso contrário, o referido despacho é nulo; e) São nulos os actos jurídicos que conduzam à reunificação das reservas atribuídas nos termos das alíneas anteriores. Artigo 19. 0 Alternativa dos reservatários Aos reservatários é conferido o direito de optarem entre a área equivalente à pontuação da respectiva re serva e uma área até 60 ha, independentemente da pon tuação. Artigo 20. 0 Titulares de direitos reais e rendeiros l - O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários à data da expropriação ou da ocupação, quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar, relativamente à área da reserva. 2 - São respeitados os direitos dos que, à data da ocupação ou da expropriação, exploravam uma área dos prédios expropriados, sem prejuízo do estabelecido no artigo 22. 0 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de exploração «de campanha», «de sea ra», de parceria pecuária e de parceria agrícola. 4 - Aos titulares dos direitos referidos no n. º 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposi ções deste capítulo. Artigo 21. º Actos ineficazes 1 - Para efeitos da presente lei são ineficazes os ac tos ou contratos, relativos a prédios já expropriados, praticados depois do início do processo de expropria ção dos quais resulte diminuição de área expropriável. N. 0 223 - 26-9-1988 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE 3925 2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se iniciado o processo de expropriação com a verificação da primeira das seguintes formalidades: a) Publicação da portaria que opere a expro priação; b) Publicação de declaração de utilidade pública para expropriação; e) Comunicação ao interessado para demarcação da reserva a atribuir no âmbito da presente lei. Artigo 22. º Limite máximo de exploração e exlinção de direitos reais e do arrendamento 1 - Ficam sujeitos a extinção os direitos de usu fruto, de superfície, de uso e de arrendamento inciden tes sobre áreas dos prédios rústicos a que corresponda pontuação superior à estabelecida para o direito de re serva, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiá rio, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção. 2 - À extinção prevista no número anterior aplica se, com as necessárias adaptações, o disposto neste ca pítulo. Artigo 23. º Frutos pendentes Os frutos dos prédios expropriados, percebidos ou pendentes à data da posse administrativa pertencem aos que nessa data sejam ou fossem seus legítimos pos suidores. 2 - A empresa agrícola explorante afectada por de marcação da reserva tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta. Artigo 24.º Domínio privado do Estado Os prédios expropriados passam para o domínio pri vado indisponível do Estado. Artigo 25. 0 Processo das expropriações O Código das Expropriações rege as expropriações previstas nesta lei, incluindo a matéria relativa às in demnizações das que de futuro venham a efectuar-se, em tudo quanto nela não esteja especificamente regu lado. Artigo 26. º Declaração de utilidade públka 1 - Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação declarar a utilidade pública das expro priações previstas nesta lei. 2 - A declaração de utilidade pública é obrigatoria mente precedida de demarcação da reserva. Artigo 27. º Natureza urgente As expropriações previstas nesta lei são consideradas urgentes. Artigo 28. º Demarcação da reserva 1 - Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação aprovar a demarcação das reservas pre vistas nesta lei. 2 - A demarcação da reserva ou a reversão do pré dio rústico é obrigatoriamente precedida da audiência dos titulares de outros direitos, referidos no n. º 1 do artigo 20. 0 , sobre os prédios em causa, dos beneficiá rios da entrega para exploração, referidos no n. º 1 do artigo 29. º, de áreas da respectiva reserva e ainda dos trabalhadores permanentes efectivos ao serviço dos pré dios expropriados. 3 - A audiência prevista no número anterior pode ser efectuada por edital publicado, ainda que sem iden tificação pessoal dos interessados, em pelo menos dois números de um jornal diário de grande tiragem nacio nal e afixado na sede da junta de freguesia da locali zação do respectivo prédio. Artigo 29. º Reservas em áreas entregues para exploração Os beneficiários do direito de exploração de áreas de prédios rústicos entregues ao abrigo do De creto-Lei n. 0 111178 e legislação complementar, desde que regularmente investidos nele por acto administra tivo expresso, mantêm a plenitude do seu direito de ex ploração. 2 - Não podem ser atribuídas reservas nem rever ter prédios nas áreas referidas no n. 0 1, salvo se: a) Os beneficiários concordarem na transferência da sua área de exploração para outros terrenos do Estado; b) Os beneficiários e os titulares do direito de re serva celebrarem entre si contrato pelo qual aque les mantenham a posse útil da área de exploração; e) A pontuação da parte sobrante dos prédios ex propriados, ou expropriáveis nos termos da lei anterior, não exceder a pontuação de uma re serva, calculada nos termos deste diploma, e apenas até demarcação de uma área não supe rior à correspondente à pontuação de uma re serva. 3 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, a eficácia do despacho atributivo da reserva fica condi cionada ao prévio realojamento de beneficiário noutra área de igual pontuação, localizada na mesma zona e so bre a qual não existam direitos pendentes, e ao paga mento antecipado, pelo reservatário ao beneficiário, da indemnização correspondente às benfeitorias necessárias e úteis efectuadas por este na sua área de exploração. 4 - O montante das indemnizações previstas no nú mero anterior será determinado segundo o regime le gal das expropriações por utilidade pública, com as ne cessárias adaptações, ou por acordo dos interessados, reduzido a escrito. 5 - São salvaguardados os direitos de domínio re sultantes de desanexações operadas ao abrigo do n. º 2 do artigo 50. 0 da Lei n. º 77177. 6 - Com a atribuição da reserva são extintos quais quer outros direitos de exploração constituídos sobre as novas áreas de reserva. 3926 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE N. 0 223 - 26-9-1988 Artigo 30.º Reversão Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Mi nistro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropria dos, quando se comprove que: a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos res pectivos herdeiros; b) Antes de 24 de Fevereiro de 1988 e indepen dentemente de acto administrativo com esse objectivo, regressaram à posse material e explo ração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros. Artigo 31. 0 Derrogação do acto expropriatlvo O preceituado neste capítulo aplica-se, com as devi das adaptações, aos casos em que da instrução do pro cesso de atribuição de reserva se conclua pela não ex propriabilidade do prédio ou prédios rústicos ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo. Artigo 32.º Indemnizações As indemnizações devidas pelas expropriações e re quisições já efectuadas continuam a reger-se por lei es pecial. Artigo 33.º Aplicação a reserns já demarcadas A aplicação das disposições do presente capítulo aos casos em que as reservas não tenham sido requeridas ou cujo requerimento haja sido extemporâneo, e as já demarcadas, no âmbito da lei anterior, depende de re querimento dos interessados, apresentado até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 34. 0 Prédios nacionalizados O disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n. 0 407-A/75, de 30 de Julho, salvo o disposto no ar tigo 30. º CAPÍTULO III Uso e mau uso dos solos agrícolas Artigo 35. º Do uso da terra l - A terra, como suporte físico fundamental da co munidade, é valor eminentemente nacional, qualquer que seja a forma da sua apropriação. 2 - No uso dos solos agrícolas devem ser respeita das as suas potencialidades e capacidade de regenera ção, as técnicas mais adequadas e a função social da terra, no quadro dos condicionalismos ecológicos, so ciais e económicos do País. 3 - O regime do uso da terra é imperativo relativa mente a todos os prédios rústicos. Artigo 36. 0 Regime do uso da terra Os prédios rústicos declarados por portaria do Mi nistro da Agricultura, Pescas e Alimentação em situa ção de abandono ou mau uso podem ser objecto de arrendamento forçado ou expropriação, nos termos a regulamentar por decreto-lei. CAPÍTULO IV Destino das áreas expropriadas e nacionalizadas Artigo 37. 0 Beneficiários da entrega para exploração Os prédios expropriados ou nacionalizados são entregues para exploração a beneficiários constitucio nalmente susceptíveis de recebê-los e aptos a contribuí rem para os objectivos da política agrícola. 2 - O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir na obrigação de indemnizar, re solver unilateralmente o contrato ou rescindir a rela ção jurídica pela qual qualquer entidade com a explo ração de um prédio expropriado ou nacionalizado infringe o regime imperativo do uso da terra e inexe cuta os planos de exploração aprovados. 3 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que as entidades que as exploram tenham abandonado total ou parcialmente, ou cedido a outrem a sua exploração, os respectivos estabelecimentos agrí colas ou se achem em situação de inviabilidade ou in solvência económica. Artigo 38. 0 Casos especiais Os prédios expropriados ou nacionalizados podem igualmente ser geridos pelo próprio Estado ou por ou tra pessoa colectiva pública, desde que para fins de in vestigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional agrária. Artigo 39. º Competência Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimen tação, ouvidos os trabalhadores permanentes e efectivos em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados, determinar, para efeitos da entrega para exploração: a) A área dos prédios que serão afectos a cada es tabelecimento agrícola; b) O tipo de empresa agrícola beneficiária; e) A empresa agrícola à qual será entregue o es tabelecimento agrícola; d) O tipo de contrato, as condições e os termos em que deve ser efectuada a exploração. N. 0 223 - 26-9-1988 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE 3927 Artigo 40.º Tipos de contrato para entrega de exploração 1 - A entrega para exploração dos prédios expro priados ou nacionalizados pode ser efectuada mediante: a) Concessão de exploração; b) Licença de uso privativo; e) Arrendamento rural; d) Exploração de campanha. 2 - Todos os contratos para entrega de exploração obrigam o beneficiário ao pagamento de uma contra partida ao Estado. 3 - Os contratos de arrendamento rural referidos na alínea e) do n. º 1 regulam-se pela legislação de arren damento rural. 4 - Os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n. º 1 só excepcionalmente podem ser utilizados, de vendo, preferencialmente, celebrar-se o contrato de ar rendamento rural. Artigo 41. º Limites A área dos prédios afectos a cada estabelecimento agrícola resultante da entrega para exploração a enti dades singulares e colectivas, independentemente da pontuação, terá como base uma racional articulação en tre a dimensão e o rendimento fundiário e respeitará determinados limites máximos e mínimos. CAPÍTULO V Fomento hidroagrícola Artigo 42. º Fomento hidroagrícola O Estado promoverá o estudo e a realização de obras de fomento hidroagrícola que, pelo seu interesse econó mico e social, se mostrem úteis ao desenvolvimento e re conversão agrários. Artigo 43. º Obras de fomento hidroagrícola São consideradas de fomento hidroagrícola as obras de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem, drenagem, enxugo e defesa dos terrenos para fins agrícolas, adap tação ao regadio das terras beneficiadas, melhoria de regadios existentes e a conveniente estruturação agrária. 2 - As águas particulares ou por qualquer título su jeitas ao seu regime podem também, mediante indem nização prévia, ser aproveitadas para obras de fomento hidroagrícola. Artigo 44. 0 Audição dos agricultores É obrigatória a audição prévia dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de in teresse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse lo cal ou particular. Artigo 45. º Expropriação por utilidade pública Para a realização de obras de interesse nacional ou regional e subsidiárias destas, nomeadamente para efei tos de reestruturação agrária, podem ser expropriados por utilidade pública, nos termos gerais, os prédios rús ticos e urbanos, as águas particulares, os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso, e os direitos adquiridos sobre águas públicas. Artigo 46. º Regime financeiro Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrí cola suportarão integralmente as despesas de conserva ção e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 47.º Regulamentação Os limites e directivas do uso da terra, o cum primento da função social da propriedade e o exercí cio das competências atribuídas ao Ministro da Agri cultura, Pescas e Alimentação pelos artigos 39. º, 40. º e 41. 0 serão definidos pelo Governo mediante decreto lei, no prazo de 90 dias. 2 - O Governo regulamentará a presente lei no que se torne necessário à sua execução. Artigo 48. 0 Delegação de competência A competência atribuída pela presente lei ao Minis tro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode por este ser delegada nos termos da lei geral. Artigo 49. 0 Arrendamentos restabelecidos Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do ar tigo 20. 0 deste diploma, é concedido um prazo mínimo de vigência de seis anos, contados a partir da data da demarcação da reserva. Artigo 50. º Pressupostos da suspensão da eficácia A suspensão da eficácia de actos administrati vos que, no âmbito da reforma agrária, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expro priado ou nacionalizado determinado prédio rústico só pode ser decretada judicialmente se, estando preenchi dos os requisitos da lei, o requerente explorar o pré dio abrangido mediante concessão de exploração, li 3928 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE N. 0 223 - 26-9-1988 cença de uso privativo, arrendamento rural ou explo ração de campanha e, à data desse acto administrativo, a pontuação da área na posse do requerente da sus pensão for inferior à pontuação da reserva atribuída ao interessado na execução do acto. 2 - A entidade ou entidades que beneficiem da exe cução dos actos referidos no número anterior serão no tificadas, simultaneamente com o seu autor, para, no mesmo prazo, invocarem e demonstrarem, se quiserem obstar a que a suspensão seja decretada, que ela lhes causa um prejuízo de mais difícil reparação do que aquele que da execução do acto adviria para o requerente. 3 - Para efeitos do número anterior, será indicada no requerimento de suspensão a entidade a quem a sus pensão da eficácia do acto pode directamente preju dicar. Artigo 51. º Disposição revogatória É revogada a Lei n. 0 77 /77, de 29 de Setembro, bem como toda a legislação que a regulamentou ou que se 1 "' ,: ' ' ÍI j f) DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n. 0 88/4185 ISSN 0870-9%3 IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO Por ordem superior e para constar, comunica se que não serão aceites quaisquer originais des tinados ao Diário da República desde que não tra gam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. ~~ítif!i;r:jíUll\'ililíiiiif$/$f!!!tt .'ltlt ~t!!Stki!Sit\4.ii'.4.!;!iffll§. !15 mostrar incompatível com as normas da presente lei, mantendo-se, porém, em vigor as tabelas de pontua ção aprovadas no domínio do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, salvo no que contra riar este diploma. Aprovada em 21 de Julho de 1988. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pe reira· Crespo. Promulgada em 7 de Setembro de 1988. Publique-se. o Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 12 de Setembro de 1988. O Primeiro-Ministro, Amõal António Cavaco Silva. ~ PORTE "!ir PAGO I - Preço de página para venda avulso, 4$50; preço por linha de anúncio, 93S. 2 - Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o perlodo da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legis latura serão adquiridos ao preço de capa. 3 - Os prazos de reclamação de faltas do Diário da Repú blica para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação. PREÇO DESTE NÚMERO 36$00 lod.1 .1 (11rrt·,tH•111luh1.1. q11u 11t1u.1\. q11,r rtl.1!1\,1 1 .11111111111, ( .1 ,1"111.1t11r.h d11 ll1.tr111 d.1 Rq111hl11.1 ( do ll1.1r111 d1 \,,,mhl11.1 ,J., lfrp11hl11.1 tlt'\l' ,t·r 1lm~11la a .11lm1111,1r.1,,10 d.t lmpn 11,.1 \,ll 11111,il ( a,., d.1 \l11,·da. 1. 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