Resolution No. 9/2012 approving the Statute of the National Institute of Sea (INAMAR)
Made 2012-03-15 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 9/2012 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Sea
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, marine area, maritime zone, research, navigation, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Quinta-feira, 15 de Março de 2012 I SÉRIE — Número 11 SUPLEMENTO Comissão Interministerial da Função Pública: Resolução n.º 9/2012: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR. COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 9/2012 de 15 de Março Havendo necessidade de adequar a estrutura orgânica do Instituto Nacional da Marinha aos desafios que se impõem no âmbito do sector público, com vista a imprimir o desenvolvimento célere da indústria marítima, o reforço da segurança marítima e a prevenção e combate à poluição marinha nas águas sob jurisdição nacional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, em anexo, e que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 2 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente,Vitória Dias Diogo. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Natureza) 1. O Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, é a autoridade reguladora do ramo da Marinha. 2. O INAMAR é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 2 (Tutela) 1. O INAMAR é tutelado pelo Ministro que superintende o ramo da Marinha. 2. A tutela referida no número anterior compreende os seguintes actos: a) Homologar os planos anuais e plurianuais de actividades; b) Aprovar os relatórios anuais e plurianuais de actividades; c) Aprovar o Regulamento Interno do INAMAR; d) Determinar a realização de inspecções e auditorias ao INAMAR; e) Propor o quadro de pessoal e orçamento do INAMAR aos órgãos competentes; f) Revogar e suspender os actos praticados pelos órgãos do INAMAR; g) Criar as representações locais do INAMAR, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 3 (Objecto) O INAMAR tem por objecto a actuação nas áreas da segurança marítima, da protecção de navios e instalações portuárias, do transporte marítimo, do agenciamento e estiva, do pessoal marítimo, da preservação do meio ambiente marinho e da administração marítima. I SÉRIE — NÚMERO 11160 — (2) ARTIGO 4 (Atribuições) O INAMAR tem como atribuições: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre e fluvial, bem como no domínio público marítimo; b) A promoção do estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima para a realização de actividades da marinha; c) A promoção e o incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica e específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviços. ARTIGO 5 (Competências) 1. Compete, em geral, ao INAMAR: a) Propôr políticas e legislação do ramo da Marinha; b) Aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional sobre segurança marítima e, das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o País tenha ratificado; c) Licenciar, fiscalizar e controlar as actividades do ramo da marínha; d) Fiscalizar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos de segurança nas infra-estruturas marítimas e de apoio à navegação marítima; e) Supervisar e controlar a segurança das operações portuárias que se realizem no plano de águas; f) Coordenar, implementar e supervisar a aplicação das medidas de protecção dos navios e instalações portuárias, previstas no Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias; g) Certificar, fiscalizar e licenciar o equipamento e material marítimo; h) Inspeccionar e licenciar a exploração de infra-estruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e a actividades afins; i) Licenciar, credenciar e reconhecer as sociedades classificadoras de navios e material marítimo; j) Instruir e decidir sobre os processos de licenciamento da actividade de transporte e trabalho marítimo; k) Certificar e emitir licenças ao pessoal marítimo e ao pessoal das actividades afins; l) Promover acções de prevenção e combate à poluição marinha; m) Participar nas actividades de coordenação civil e militar no âmbito das actividades marítimas; n) Realizar estudos de especialidade; o) Autuar e penalizar os infractores da legislação e procedimentos pertinentes à segurança da navegação marítima, da poluição marinha, à indústria marítima e às actividades afins; p) Participar, em coordenação com outras entidades competentes, nas actividades marítimas sobre busca e salvamento; q) Proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados. 2. Na área de segurança marítima compete, especificamente, ao INAMAR: a) Exercer o controlo sobre embarcações e inscritos marítimos nacionais, onde quer que estejam e, bem assim, sobre embarcações estrangeiras quando em águas territoriais nacionais; b) Aplicar e executar as normas de segurança sobre as embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca, ao recreio, prospecção e pesquisas científicas e sobre quaisquer outras construções flutuantes; c) Conduzir os processos de vistoria, inspecção e certificação de embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca, ao recreio, prospecção e pesquisas científicas e sobre qualquer outra construção flutuante; d) Conduzir os processos de validação de certificados de embarcações concedidos por autoridades marítimas estrangeiras; e) Estabelecer e gerir o cadastro técnico das embarcações; f) Aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações; g) Assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; h) Supervisar a pilotagem nos portos, verificando se a mesma se realiza em condições técnicas de segurança; i) Controlar o manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; j) Instruir os inquéritos sobre acidentes, incidentes e os processos de infracções marítimas e remetê-los às autoridades competentes; k) Compilar e manter actualizadas as estatísticas dos sinistros e acidentes marítimos. 3. Na área da protecção de navios e instalações portuárias compete especificamente ao INAMAR: a) Definir os portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção, conforme as exigências do Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS); b) Proceder à avaliação da segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS; c) Aprovar os planos de segurança de navios e das instalações portuárias; d) Certificar a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS; e) Participar com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS. 4. Na área dos transportes marítimos, agenciamento e estiva, compete especificamente, ao INAMAR: a) Licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo comercial, gestores de navios, transporte marítimo particular, transporte marítimo turistico e navegação de recreio; b) Licenciar e fiscalizar o exercício da acividade de agenciamento e de serviços complementares; c) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva; d) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho; e) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e salvação marítima; f) Autorizar e fiscalizar a actividade de dragagem nos portos e águas interiores, em coordenação com outras entidades; 15 DE MARÇO DE 2012 160 — (3) g) Licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; h) Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo e trabalho portuário. 5. Na área de pessoal marítimo compete, especificamente, ao INAMAR: a) Proceder à inscrição de marítimos nacionais e emitir a documentação inerente; b) Certificar a conformidade dos programas de formação do pessoal marítimo com as disposições da Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos; c) Aprovar os programas de formação do pessoal das actividades marítimas afins; d) Aprovar os tirocínios do pessoal marítimo; e) Conduzir os processos de exame e certificação do pessoal marítimo e do pessoal das actividades marítimas afins; f) Conduzir os processos de validação de certificados de competência concedidos por autoridades estrangeiras; g) Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro de pessoal marítimo. 6. Na área da preservação do meio ambiente marinho compete, especificamente, ao INAMAR: a) Propôr a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais; b) Dirigir e coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha, com a participação de outras entidades nacionais e internacionais; c) Participar ou filiar-se em organizações e foruns internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios; d) Tomar outras medidas para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição marinha. 7. Na área da administração marítima compete, especificamente, ao INAMAR: a) Proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro; b) Sancionar contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes; c) Fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; d) Emitir pareceres sobre as actividades a serem exercidas nos domínios públicos marítimo, fluvial e lacustre; e) Autorizar ou determinar a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias; f) Realizar ou participar nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos; g) Fiscalizar as actividades marítimas que, por lei, lhe estão cometidas. CAPÍTULO II Sistema orgânico SECÇÃO I Órgãos ARTIGO 6 (Órgãos centrais) São órgãos do INAMAR a nível central: a) Conselho de Administração; b) Conselho Fiscal; c) Conselho Técnico; d) Direcção-Geral. ARTIGO 7 (Nomeação e mandato dos membros dos órgãos centrais) 1. A nomeação dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, é feita em comissão de serviço, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez por igual período. 2. Em caso de nomeação por substituição, o cargo será exercido durante o tempo em falta do mandato do membro substituído. 3. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito ao Ministro que superintende o ramo da marinha. ARTIGO 8 (Incompatibilidades e impedimentos) 1. As funções de membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Direcção-Geral são incompatíveis com: a) O exercício dos cargos de direcção em organismos de prestação de serviços de transporte e trabalhos marítimos, estiva, construção ou manutenção de equipamento marítimo e de formação de pessoal marítimo; b) A detenção de participações financeiras ou outro tipo de interesses em organismos de prestação de serviços de transporte e trabalhos marítimos, estiva, construção ou manutenção de equipamento marítimo e de formação de pessoal marítimo. 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou da Direcção-Geral: a) A expulsão no aparelho de Estado; b) A condenação por crime doloso por sentença transitada em julgado a que corresponda pena de prisão maior. ARTIGO 9 (Remuneração) A remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal no exercício das suas funções é fixada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área da marinha. SECÇÃO II Conselho de Administração ARTIGO 10 (Composição) O Conselho de Administração é um órgão deliberativo composto por cinco membros de reconhecida idoneidade e experiência no ramo da marinha, um dos quais é o Presidente. I SÉRIE — NÚMERO 11160 — (4) ARTIGO 11 (Nomeação) 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende o ramo da marinha. 2. Os restantes membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende o ramo da marinha. ARTIGO 12 (Competências do Conselho de Administração) 1. São competências do Conselho de Administração: a) Propor políticas, legislação e regulamentação, ao Ministro que superintende o ramo da marinha; b) Aprovar e mandar publicar regulamentos e normas de funcionamento interno do INAMAR; c) Apreciar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro que superintende o ramo da marinha; d) Propor o regulamento das carreiras profissionais e o quadro de pessoal, nos termos da legislação específica; e) Propor a criação ou extinção de representações locais do INAMAR; f) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e submetê-los à homologação do Ministro que superintende o ramo da marinha; g) Aprovar a aquisição e alienação de bens nos termos estabelecidos por lei; h) Aprovar a contratação de auditores externos; i) Apreciar e aprovar o parecer do Conselho Fiscal, o balanço e o relatório de contas anuais; j) Propor a nomeação e exoneração do Director-Geral ao Ministro que superintende o ramo da marinha. 2. O Conselho de Administração pode delegar poderes à Direcção − Geral. ARTIGO 13 (Funcionamento) 1. O Conselho de Administração é convocado e presidido pelo seu Presidente. 2. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da maioria simples dos seus membros. 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias sempre que necessário em qualquer dos casos, com a indicação da agenda e a distribuição dos documentos inerentes. 4. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho de Administração designa um dos membros do Conselho de Administração para o substituir. 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberações vinculativas para toda a Instituição. 6. As deliberações do Conselho de Administração devem constar de uma acta aprovada e assinada por todos os membros. 7. O Presidente do Conselho de Administração, ou o seu substituto legal, goza do direito de veto, quando as deliberações se revelem contrarias à lei, ao presente Estatuto ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da sua executoriedade, até que sobre elas o tribunal se pronuncie. 8. O secretariado das reuniões do Conselho de Administração é assegurado pela Direcção-Geral. SECÇÃO III Conselho Fiscal ARTIGO 14 (Composição) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais. ARTIGO 15 (Nomeação) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sendo um dos vogais proposto pelo Ministro que superintende a área das finanças. ARTIGO 16 (Competências do Conselho Fiscal) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais; b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos; c) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e o relatório de contas. ARTIGO 17 (Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros. 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade. 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do INAMAR. SECÇÃO IV Conselho Técnico ARTIGO 18 (Composição) 1.O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros: a) Membros do Conselho de Administração; b) Membros da Direcção-Geral; c) Administradores Marítimos; d) Representante do Ministério que superintende a área do Turismo; e) Representante do Ministério que superintende a área da Juventude e Desportos; f) Representante do Ministério que superintende a área das Pescas; g) Representante do Ministério que superintende a área do Ambiente; h) Representante da Força de Protecção Marítima, Lacustre e Fluvial; i) Representante do Comando da Marinha de Guerra; j) Representante do Instituto Nacional do Mar e Fronteiras; 15 DE MARÇO DE 2012 160 — (5) k) Representante do Instituto Nacional de Metereologia; l) Representante do Instituto Nacional de Hidrogafia; m) Representante da Empresa Pública do ramo ferro portuário; n) Representante da Escola Superior de Ciências Nautícas; o) Representante da Direcção−Geral das Alfândegas. 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades cuja participação se entenda necessária. ARTIGO 19 (Competências) Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre: a) O estabelecimento dos padrões de segurança na realização das actividades da marinha; b) A avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo ramo da marinha; c) As estratégias de desenvolvimento do ramo da marinha; d) Outros assuntos de interesse da marinha que o Conselho de Administração achar conveniente submetê-lo à sua apreciação. ARTIGO 20 (Funcionamento) 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração. 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente. 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas, formalmente, com antecedência mínima de trinta dias, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes. 4. O secretariado das reuniões do Conselho Técnico-Científico é assegurado pela Direcção-Geral. SECÇÃO V Direcção-Geral ARTIGO 21 (Competências, Composição e funcionamento) 1. A Direcção-Geral é um órgão executivo do INAMAR ao qual compete: a) Zelar pelo cumprimento da legislação e procedimentos pertinentes à realização das actividades do ramo da marinha; b) Executar ou coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração; c) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do INAMAR, incluindo a elaboração do Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração; d) Elaborar o regulamento das carreiras profissionais e do quadro de pessoal e submetê-los à aprovação nos termos da lei. e) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração; f) Propor ao Conselho de Administração a criação ou extinção de direcções, departamentos e representações locais; g) Promover a execução e coordenação das actividades pertinentes a gestão de pessoal; h) Avaliar a situação económica e financeira da instituição; i) Controlar a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas efectuadas; j) Propor a concessão e fixação de fundos permanentes; k) Zelar pela correcta administração dos recursos humanos, materias, financeiros e patrimoniais do INAMAR; l) Propor a contratação de trabalhos de assessoria externa à instituição; m) Adjudicar a contratação de estudos, obras, fornecimento de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento da Instituição, sem prejuízo da legislação aplicável; n) Propor o abate e venda em hasta pública de bens patrimóniais obsoletos, observando a legislação aplicável; o) Gerir a actividade corrente do INAMAR; p) Representar a Instituição no País e no exterior; q) Propor a adopção ou alteração da legislação interna, bem como a ratificação de convenções internacionais pertinentes às actividades do INAMAR; r) Coordenar e executar projectos e programas de cooperação técnico-científica entre o INAMAR e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros. 2. A Direcção-Geral tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Inspector da Administração Marítima; c) Directores dos Serviços Centrais; d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos. 3. O Director-Geral pode convocar às sessões da Direcção Geral outros técnicos ou individualidades de acordo com as matérias a tratar. 4. A Direcção-Geral reúne, em sessões ordinárias de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada. 5.A Direcção-Geral reúne uma vez por ano, com os Administradores Marítimos, Delegados Marítimos. ARTIGO 22 (Director-Geral) 1. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração. 2. O Director-Geral é nomeado para uma comissão de serviço de cinco anos, renováveis. 3. Compete ao Director-Geral: a) Dirigir as actividades da Instituição; b) Assegurar e coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração; c) Representar o INAMAR; d) Coordenar as actividades da Direcção-Geral; e) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-Geral; f) Autorizar as deslocações dos Directores de Serviços e Chefes de Departamentos Centrais em missão de serviço no país e no estrangeiro; g) Emitir circulares, avisos técnicos, ordens de serviço e outras instruções necessárias ao funcionamento da Instituição; h) Dirigir as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da marinha; I SÉRIE — NÚMERO 11160 — (6) i) Propor a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços, Chefes de departamentos e de repartições ao Presidente do Conselho de Administração; j) Propor a nomeação e exoneração dos Administradores Marítimos e seus Adjuntos bem como os Delegados Marítimos ao Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Governo Províncial; k) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua deliberação; l) Prestar contas do desempenho da Direcção-Geral nos termos e prazos estabelecidos; m) Praticar actos administrativos de gestão e administração do pessoal, nos termos da lei; n) Participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto; o) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração e outras que lhe forem superiormente cometidas. ARTIGO 23 (Incompatibilidades) Aos cargos de direcção e chefia é aplicável, com necessárias adaptações, o regime estabelecido no n.° 1 do artigo 8 do presente estatuto. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das unidades orgânicas ARTIGO 24 (Estrutura) O INAMAR tem a seguinte estrutura: a) Inspecção da Administração Marítima; b) Serviços de Administração e Segurança Marítima; c) Serviços de Transporte Marítimo; d) Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha; e) Departamento de Administração e Finanças; f) Departamento de Recursos Humanos; g) Departamento Jurídico e Cooperação; h) Departamento de Planificação. ARTIGO 25 (Inspecção de Administração Marítima) 1. São funções da Inspecção da Administração Marítima: a) Realizar inspecções, auditorias e supervisão aos órgãos territoriais do INAMAR no âmbito da sua acção específica; b) Dirigir e/ou participar em acções de investigação de acidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado; c) Colaborar e/ou proceder a processos de sindicância, inquérito e disciplinares, que lhe forem superiormente determinado; d) Fiscalizar o exercício da actividade de estiva e de mergulho; e) Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca e ao recreio; f) Fiscalizar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações. 2. A Inspecção da Administração Marítima é dirigida por um Inspector de Administração Marítima, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director Geral. ARTIGO 26 (Serviços de Administração e Segurança Marítima) 1. São funções dos Serviços de Administração e Segurança Marítima: a) Assegurar o cumprimento das normas de certificação de navegabilidade das embarcações, competência profissional dos inscritos marítimos e condições de serviço de pessoal a bordo; b) Aprovar planos de construção e de modificação de embarcações e outras construções flutuantes; c) Aprovar e controlar o padrão e a quantidade dos meios de segurança a bordo das embarcações; d) Emitir certificados de segurança de navegabilidade, lotação, tonelagem, docagem de embarcações e outras unidades flutuantes; e) Assegurar a comunicação entre navios e as estações costeiras; f) Coordenar as operações de socorro, busca e salvamento marítimo; g) Emitir certificados de competência para os marítimos; h) Licenciar e fiscalizar as actividades realizadas nas zonas de protecção parcial e do domínio público nos termos da legislação aplicável. 2.Os Serviços de Administração e Segurança Marítima são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 27 (Serviços de Transportes Marítimos) 1. São funções dos Serviços de Transportes Marítimos: a) Emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de empresas para o exercício da actividade de transporte marítimo, agenciamento e serviços complementares, mergulho, estiva, reboque marítimo, navegação de recreio e pedidos de afretamento de embarcações; b) Assegurar o controlo e fiscalização das actividades das empresas licenciadas; c) Elaborar propostas de legislação pertinente às actividades referidas na alínea a); d) Assegurar o cadastro actualizado das empresas do ramo marítimo; e) Propor a autorização do afretamento de embarcações nacionais e estrangeiras. 2. Os Serviços de Transportes Marítimos são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 28 (Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha) 1. São funções dos Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha: a) Implementar medidas de prevenção e combate à poluição marinha em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais; b) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha; c) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios; d) Elaborar projectos de legislação pertinente à prevenção e combate à poluição marinha; 15 DE MARÇO DE 2012 160 — (7) e) Assegurar a aplicação dos planos de contingências dos portos e de terminais petrolíferos; f) Coordenar, com outras entidades, as operações de avaliação do impacto ambiental em casos de acidentes nas águas nacionais e sob jurisdição nacional; g) Assegurar a remoção dos destroços de embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas ou submersas, nas águas nacionais contendo produtos poluentes. 2. Os Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 29 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São Funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Zelar pela administração geral da instituição; b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado; c) Garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição; d) Elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis; e) Elaborar o plano de actividades e o plano financeiro; f) Executar e controlar o orçamento da instituição; g) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição; h) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição; i) Elaborar o balanço de actividades e o relatório de contas; j) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior; k) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 30 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no INAMAR; e) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do INAMAR; f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública; g) Implementar o sistema de carreiras e remuneração; h) Garantir a realização das acções de carácter social e de previdência social. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 31 (Departamento Jurídico e de Cooperação) 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação: a) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica; b) Elaborar estudos de projectos de diplomas legais; c) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e internacional, incluindo Convenções Internacionais, acordos, protocolos e outros documentos relacionados com as actividades da marinha; d) Assessorar o Director-Geral, em juízo ou fora de juízo, na resolução de litígios em que o INAMAR estiver envolvido; e) Pronunciar-se sobre contratos celebrados pelo INAMAR; f) Coordenar e controlar as acções de cooperação com organismos e instituições regionais e internacionais; g) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação bilateral, regional e multilateral; h) Acompanhar questões internacionais, incluíndo os processos relativos à adesão, ratificação das Convenções, acordos, memorandos do sector da marinha; i) Coordenar a preparação de delegações e missões do INAMAR ao exterior. 2. O Departamento Jurídico e de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director – Geral. ARTIGO 32 (Departamento de Planificação) 1. São funções do Departamento de Planificação, as seguintes: a) Coordenar a elaboração de planos e relatórios de actividades do INAMAR; b) Processar e centralizar a informação estatística da instituição; c) Analisar e acompanhar questões estratégicas relacionadas com a marinha; d) Assessorar a intervenção do INAMAR em organismos ou outras instâncias nacionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento do sector da marinha; e) Difundir metodologias destinadas a melhorar a qualidade do trabalho de elaboração e, acompanhamento do plano económico e social; f) Monitorar a execução dos planos de actividades. 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral. SECÇÃO VI Representação Territorial ARTIGO 33 (Administrações Marítimas e Delegações Marítimas) 1. O INAMAR é representado, territorialmente, por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima. I SÉRIE — NÚMERO 11160 — (8) 2. Compete ao Ministro que superintende o ramo da marinha criar e extinguir Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima. ARTIGO 34 (Administração Marítima) 1. A Administração Marítima é um órgão executivo do INAMAR, na área da sua jurisdição, competindo-lhe: a) Exercer a autoridade marítima na área da sua jurisdição e no domínio público marítimo e representar o INAMAR; b) Fiscalizar as actividades na área da sua jurisdição; c) Licenciar as actividades da industria marítima do âmbito da área da sua jurisdição; d) Assegurar a aplicação e o cumprimento da legislação marítima nas áreas da sua jurisdição; e) Proceder à inscrição dos marítimos; f) Proceder a registo das embarcações; g) Proceder ao desembaraço de navios nos portos; h) Averiguar, prevenir e investigar os acidentes marítimos e nos portos locais; i) Exercer outras actividades que forem conferidas por lei; j) Assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas. 2. A Administração Marítima é dirigida por um Administrador Marítimo, coadjuvado por um Administrador Marítimo Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral. 3. Na área de jurisdição da Administração Marítima funcionam Delegações Marítimas. ARTIGO 35 (Delegação Marítima) 1. A Delegação Marítima é um órgão executivo do INAMAR de âmbito local, na sua área de cobertura territorial, cujas competências são as que constam do n.º 1 do artigo 34. 2. A Delegação Marítima é dirigida por um Delegado Marítimo nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral. 3. Na área de jurisdição da Delegação Marítima funcionam postos de fiscalização Marítima. CAPÍTULO IV Regime do Pessoal ARTIGO 36 (Regime aplicável) O pessoal do INAMAR rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável. ARTIGO 37 (Pessoal de fiscalização) 1. O pessoal que desempenha funções de fiscalização goza das seguintes prerrogativas: a) Identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades do âmbito da marinha e portos, infrinjam a legislação ou procedimentos das actividades da marinha e portos; b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais e judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções; c) Acesso livre às embarcações, áreas operacionais, infra estruturas marítimas e portuários. 2. Estão investidos de funções de fiscalização: Director-Geral, Inspector da Administração Marítima, Directores de Serviço Centrais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Administradores Marítimos, Delegados Marítimos, Chefes de Posto de Fiscalização Marítima e quaisquer outros técnicos designados pelo Director-Geral. 3. O pessoal referido nos números anteriores, no exercício das suas funções, deve ser portador de cartão de identificação, cujo modelo e condições de emissão são objectos de diploma específico do Ministro que superintende o ramo da Marinha. CAPÍTULO V Regime de gestão financeira, Receitas e despesas ARTIGO 38 (Receitas) 1. São receitas do INAMAR: a) As taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços referidos no artigo 5 do presente Estatuto; b) As taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, às pescas e ao recreio que demandem os portos nacionais; c) 25% das receitas provenientes do licenciamento de exploração de actividades económicas exercidas na área do domínio público marítimo, fora da jurisdição portuária, não incluídos nos serviços mencionados na alínea anterior; d) 20% das receitas provenientes das pesquisas e recuperação de salvados no mar; e) 20% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação, realizada por empresas estrangeiras nas águas sob jurisdição nacional; f) 20% das receitas provenientes da venda de embarcações aprisionadas; g) Doações de entidades nacionais e estrangeiras; h) Quaisquer outros rendimentos que provenham da cobrança de serviços prestados à navegação, aos portos e aos agentes económicos com actividades comerciais no domínio público marítimo, ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou outras formas de apoio financeiro; i) 60% do produto da aplicação de multas; j) 10% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação, realizada por empresas nacionais nas águas sob jurisdição nacional. k) Pagamento de serviços de especialidade, prestados a entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do INAMAR; l) Os subsídios do orçamento do Estado. 2. As designações dos serviços prestados pelo INAMAR, referidos nas alíneas a), b) e k) do n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e emolumentos, bem como a sua consignação, constam de um regulamento específico, a ser aprovado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem o ramo da Marinha e a área das Finanças. 15 DE MARÇO DE 2012 160 — (9) ARTIGO 39 (Despesas) São despesas do INAMAR: a) As despesas resultantes do funcionamento e da execução das suas atribuições; b) As despesas resultantes da formação e gestão do pessoal; c) As despesas resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento; d) As despesas resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha. ARTIGO 40 (Contas) Ao INAMAR são aplicáveis as regras e disposições em vigor, os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilistica de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 41 (Relatório anual) O Conselho de Administração publica, anualmente, no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, o relatório de actividades e de contas, incluindo o parecer do Conselho Fiscal. CAPÍTULO VI Disposições Finais ARTIGO 42 (Regulamento Interno) Compete ao Ministro que superintende o ramo da marinha aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. ARTIGO 43 (Quadro do Pessoal) Compete ao Ministro que superintende o ramo da marinha propôr ao órgão competente, o Quadro do Pessoal do INAMAR, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. Preço — 11,75 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.