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Laws of Mozambique

Resolution No. 8/2025 approving the Statute of the Ministry of Youth and Sports

Made 2025-04-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n.º 8/2025: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
General
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, youth, access-to-information, monitoring, education, governance

Where to read it

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  1. ARTIGO 2 Resolução n.º 8/2025 (Atribuições) de 17 de Abril São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do a) Formulação de políticas, estratégias, programas e o Ministério da Juventude e Desporto, criado através do Decreto quadro legal para a juventude, emprego, voluntariado Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no e desporto; artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 11/2025, de 6 de Fevereiro, e b) Promoção de políticas, estratégias, programas e o quadro no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, legal para a formação profissional; de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, c) Promoção, coordenação e monitoria das políticas, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da programas, projectos e outras iniciativas públicas e Administração Pública delibera: privadas, nas áreas da juventude, emprego, formação

  2. Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério profissional, voluntariado e desporto; da Juventude e Desporto, em anexo, que é parte integrante da d) Promoção e coordenação de acções que visem o presente Resolução. desenvolvimento social, económico, o espírito de

  3. Art. 2. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto aprovar cidadania e patriótico no seio da juventude, do o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, voluntariado e garantia da observância dos princípios contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças da ética desportiva; e da Função Pública. e) Realização de estudos sobre a juventude, emprego,

  4. Art. 3. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto submeter formação profissional, voluntariado e desporto, em o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão coordenação com as instituições competentes; competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data f) Estímulo a participação do sector produtivo no apoio a da publicação da presente Resolução. promoção de iniciativas do associativismo juvenil, do Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz 488 — (70) I SÉRIE — NÚMERO 73 emprego, da formação profissional, do voluntariado e viii. promover e assegurar a construção, gestão e do desporto; preservação de instalações, infra-estruturas e dos g) Desenvolvimento e gestão do sistema de informação e espaços para actividades da juventude; observação do mercado de emprego; ix. estimular e apoiar iniciativas e programas que visem h) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e a educação cívica e patriótica da juventude; empreendedorismo nos diversos sectores de actividade; x. assegurar a mobilização de recursos financeiros e i) Organização e participação em eventos regionais e materiais para o desenvolvimento da juventude; e internacionais, relativos à juventude, emprego, xi. desenvolver relações com outros países e formação profissional, voluntariado e desporto; organismos regionais e internacionais, no âmbito j) Promoção da participação de individualidades e da juventude. instituições públicas e privadas, no apoio a iniciativas b) No domínio do Emprego: juvenis, do emprego, da formação profissional, do i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas voluntariado e do desporto; e projectos que visem assegurar o crescimento k) Mobilização de recursos financeiros e materiais para efectivo do emprego; o desenvolvimento da juventude, do emprego, da ii. incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, formação profissional, do voluntariado e do desporto; autoemprego e empreendedorismo; l) Tramitação do processo de licenciamento e iii. propor a regulamentação e gestão de centros acompanhamento das agências privadas de emprego públicos de emprego; e do trabalho portuário em articulação com outras iv. participar na regulamentação, licenciamento entidades; e acompanhamento do desenvolvimento de m) Licenciamento, acompanhamento e fiscalização das actividades das agências privadas de emprego e actividades desportivas, em articulação com outras empresas do trabalho portuário, em articulação entidades; com entidades competentes; n) Concepção, gestão e concessão de instalações e infra- v. promover e assegurar a efectivação de estágios pré- -estruturas públicas desportivas; profissionais; o) Fiscalização de infra-estruturas públicas desportivas vi. promover serviços de informação e orientação concessionadas e privadas; profissional; p) Promoção do desenvolvimento da indústria e infra- vii. recolher, sistematizar e disseminar os dados sobre estruturas desportivas; o mercado de emprego; q) Promoção da cooperação e intercâmbio nas áreas viii. participar na realização de acções de prospecção da juventude, emprego, formação profissional, de mercado ao nível nacional e internacional para voluntariado e desporto, com outros países e colocação de mão-de-obra nacional; organismos internacionais; e ix. assegurar a mobilização de recursos financeiros e r) Inspecção das actividades de desenvolvimento juvenil, materiais para a área do emprego; do emprego, da formação profissional, do voluntariado x. desenvolver relações com outros países, organismos e do desporto. regionais e internacionais no âmbito de emprego; e xi. participar nas actividades de organização

  5. ARTIGO 3 internacional de trabalho e outros organismos (Competências) de trabalho ligados a temática de emprego. c) No domínio da Formação Profissional: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da i. assegurar a realização de acções de formação Juventude e Desporto tem as seguintes competências: profissional no âmbito do Quadro Nacional de a) No domínio da Juventude: Qualificações Profissionais e outras demandas i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas do sector produtivo; e projectos da juventude; ii. propor a aprovação e actualização de qualificações ii. criar mecanismos para promoção e apoio à no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações participação dos jovens em actividades de Profissionais; carácter económico e social; iii. promover e participar na capacitação profissional iii. assegurar a coordenação intersectorial na execução no âmbito dos fundos destinados a educação de programas para o desenvolvimento da profissional e promoção de emprego; juventude; iv. promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas iv. promover e incentivar o desenvolvimento do sobre a formação profissional; associativismo juvenil; v. assegurar a mobilização de recursos financeiros e v. assegurar a recolha, sistematização e disseminação materiais para a formação profissional; e da informação da área da juventude; vi. desenvolver relações com outros países e organismos vi. promover, coordenar e incentivar actividades de regionais e internacionais no âmbito da formação formação integral dos jovens e ocupação sã dos profissional. tempos livres; d) No domínio do Voluntariado: vii. promover, realizar e coordenar estudo e pesquisas i. coordenar, cooperar e colaborar com todos os actores sobre a juventude; do voluntariado; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (71) ii. propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar xv. promover a construção, gestão e preservação de o cumprimento da política, das normas e dos instalações e infra-estruturas desportivas e dos programas do voluntariado; espaços para a prática do desporto; iii. realizar a acreditação do trabalho voluntário em xvi. assegurar a mobilização de recursos financeiros e coordenação com as entidades competentes; materiais para o desporto; e iv. assegurar a recolha, sistematização e disseminação xvii. estimular o estabelecimento de programas de da informação sobre o voluntariado; cooperação e intercâmbio desportivo. v. promover e controlar o exercício do voluntariado; vi. promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas ARTIGO 4 sobre o voluntariado; (Instituições Tuteladas) vii. promover e divulgar as boas práticas para a dinamização do trabalho voluntário; São instituições tuteladas pelo Ministro que superintende as viii. assegurar a mobilização de recursos financeiros áreas da juventude e desporto: e materiais para a implementação de programas a) Instituto Nacional da Juventude, IP; do voluntariado; e b) Instituto Nacional do Emprego, IP; ix. desenvolver relações com outros países e c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais organismos regionais e internacionais no âmbito Alberto Cassimo; do voluntariado. d) Instituto Nacional do Desporto, IP; e) No domínio do Desporto: e) Fundo de Promoção Desportiva, FP; i. propor, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, f) Agência Moçambicana Anti-doping, IP; e programas e projectos do desporto; g) Outras como tal definidas nos termos da legislação ii. promover a prática da actividade física e desportiva aplicável. nos subsistemas desportivos; iii. promover a implementação do desporto escolar e CAPÍTULO II universitário, em articulação com as entidades que Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas superintendem as diferentes áreas da educação; iv. articular com os sectores intervenientes na ARTIGO 5 concepção e implementação de programas que (Estrutura) visam fomentar o desporto, com enfoque na O Ministério da Juventude e Desporto tem a seguinte estrutura: mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais; a) Inspecção da Juventude e Desporto; v. promover a realização e participação em torneios, b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude; competições e eventos desportivos nacionais, c) Direcção Nacional do Desporto; internacionais, de organizações desportivas e sob d) Direcção Nacional do Emprego; égide do Governo; e) Direcção de Planificação e Cooperação; vi. assegurar a recolha, sistematização e disseminação f) Gabinete Jurídico; de informação do movimento associativo g) Gabinete do Ministro; desportivo; h) Departamento de Voluntariado; vii. estimular e desenvolver a prática, a divulgação e i) Departamento de Recursos Humanos; a valorização dos jogos tradicionais; j) Departamento de Administração e Finanças; viii. assegurar a realização de competições desportivas k) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias nacionais e a participação de selecções nacionais de Informação; e em eventos desportivos internacionais; l) Departamento de Aquisições. ix. assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o ARTIGO 6 alcance de êxitos nas competições nacionais e (Inspecção da Juventude e Desporto) internacionais; x. assegurar o licenciamento do exercício de actividades 1. São funções da Inspecção da Juventude e Desporto: desportivas; a) realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que xi. promover acções de formação, capacitação e superiormente determinado, inspecções as unidades especialização de agentes desportivos; orgânicas, e as instituições tuteladas, incluindo as xii. estimular e realizar estudos e pesquisas para o associações juvenis, desportivas e do voluntariado; desenvolvimento do desporto; b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, xiii. promover o desenvolvimento da medicina materiais e financeiros postos à disposição das desportiva em coordenação com a entidade que instituições tuteladas; superintende a área de saúde; c) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas xiv. promover o combate e a prevenção do doping e definidas pelo Governo para o sector; utilização de substâncias e métodos proibidos d) prestar informações sobre as condições de funcionamento, no desporto em coordenação com as entidades de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas competentes; e propor as devidas correcções; 488 — (72) I SÉRIE — NÚMERO 73 e) acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas determinação superior; nos termos da Lei. f) assegurar a recolha e tratamento da informação, petições 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director irregularidades e desvios no processo de direcção Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro. e realização das actividades do sector e propor as

  6. ARTIGO 8 necessárias medidas correctivas; g) fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento (Direcção Nacional do Emprego) das actividades juvenis e desportivas; 1. São funções da Direcção Nacional do Emprego: h) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito a) propor a definição de políticas, estratégias e das suas atribuições; programas no domínio do emprego, auto emprego e i) articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral empreendedorismo; da Administração Pública e outros órgãos em tudo b) participar na monitoria e avaliação da implementação que disser respeito às acções inspectivas de interesse das políticas, estratégias e programas no domínio do comum; emprego, auto emprego e empreendedorismo; j) participar no processo de implementação do subsistema c) elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção de controlo interno, no âmbito do Sistema de do mercado de emprego; Administração Financeira do Estado; d) acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, k) comunicar o resultado das inspecções às entidades bem como a sua incidência em matéria de emprego; inspeccionadas em conformidade com o princípio do e) criar e gerir um sistema de informação sobre o emprego; contraditório; e f) conceber e produzir indicadores quantitativos e l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente qualitativos sobre a caracterização do mercado de determinadas, nos termos do presente Estatuto e emprego; demais legislação aplicável. g) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa 2. A Inspecção da Juventude e Desporto é dirigida por um no domínio de emprego referente a projectos de Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral investimento nacional e estrangeiro com impacto no Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro. mercado do emprego e educação profissional; h) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos

  7. ARTIGO 7 relativos ao emprego; (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude) i) efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências; 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da j) participar em estudos de empregabilidade dos graduados Juventude: dos diferentes subsistemas de ensino; a) propor, coordenar, monitorar e avaliar a política, os k) realizar inquéritos específicos sobre o emprego; programas e projectos da juventude; l) analisar os relatórios anuais e participar na adopção de b) criar mecanismos para promoção e apoio à participação instrumentos normativos regionais e internacionais no dos jovens em actividades de carácter económico, domínio do emprego; e social e cultural; m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas c) assegurar a coordenação intersectorial na execução de nos termos da Lei. programas para o desenvolvimento da juventude; 2. A Direcção Nacional do Emprego é dirigida por um Director d) promover e incentivar o desenvolvimento do Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, associativismo juvenil; nomeados pelo Ministro. e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da

  8. ARTIGO 9 informação da área da juventude; f) promover, coordenar e incentivar actividades de formação (Direcção Nacional do Desporto) integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto: g) estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a a) propor, coordenar, monitorar e avaliar o cumprimento educação cívico-patriótica da juventude; da política, das normas e dos programas no âmbito do h) promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre desporto para todos e desporto de rendimento; a juventude; b) promover a prática da actividade física e desportiva no i) promover, coordenar e estimular a participação de sistema do desporto; individualidades e instituições públicas e privadas no c) promover a implementação do desporto escolar e apoio à promoção de iniciativas juvenis; universitário em coordenação com as entidades j) promover e assegurar a construção, gestão e preservação competentes; de instalações, infra-estruturas e dos espaços para d) assegurar a realização de competições desportivas actividades da juventude; nacionais e a participação de selecções nacionais k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros em eventos desportivos internacionais sob égide do e materiais para a implementação de programas da Governo; juventude; e) promover a implementação do desporto, com enfoque na l) desenvolver relações com outros países e organismos mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa regionais e internacionais no âmbito da juventude; e com necessidades especiais; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (73) f) promover a realização de torneios e actividades vii. prestar assistência na capacitação institucional; desportivas, no subsistema do desporto para todos, viii. controlar e avaliar a execução de planos, com observância das normas e princípios da ética programas e elaborar os relatórios; desportiva; ix. operacionalizar as necessidades de revisão dos g) estimular o desenvolvimento da prática, divulgação planos e orçamento anuais em implementação e a valorização dos jogos tradicionais, lúdicos e ao nível do Ministério; e tecnológicos; x. realizar outras actividades que lhe sejam h) coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil, que superiormente determinadas nos termos do incrementam a cultura física e desportiva, em especial presente regulamento e demais legislação na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, aplicável. de residência, nos centros prisionais e nas forças de b) no domínio da cooperação: defesa e segurança; i. assegurar a elaboração da estratégia de cooperação i) assegurar o licenciamento do exercício de actividades nos domínios da juventude, desporto e desportivas; voluntariado em coordenação com os restantes j) promover estudos e diagnósticos, visando o órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes desenvolvimento dos diferentes subsistemas do dessa cooperação; desporto; ii. criar e gerir uma base de dados sobre os k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros compromissos internacionais assumidos pelo e materiais para a implementação de programas do País com implicações na esfera de actividades desporto; do Ministério; l) estimular a criação dos centros de desenvolvimento iii. garantir a elaboração de propostas com vista a desportivo; assegurar a participação do País na actividade m) estimular o reconhecimento público dos agentes dos organismos internacionais nos domínios da desportivos que tenham contribuído para o alcance juventude, desporto e voluntariado; de êxitos nas competições nacionais e internacionais; iv. assegurar a participação sempre que solicitado nos n) emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou Pública as instituições do movimento associativo protocolos, bem como assegurar a sua execução desportivo; e acompanhamento; o) propor protocolos de cooperação na área do desporto, a v. garantir a cooperação entre o ministério e as nível nacional e internacional e acompanhar o processo instituições tuteladas; e da sua implementação; e vi. garantir a realização de outras actividades que lhe p) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas sejam determinadas nos termos da Lei. nos termos da Lei. 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um 2. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director Director Nacional, nomeado pelo Ministro. Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro. ARTIGO 11

  9. ARTIGO 10 (Gabinete Jurídico) (Direcção de Planificação e Cooperação) 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à direcção 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: do ministério; a) no domínio da planificação: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação i. formular propostas de políticas e perspectivar aplicável ao sector; estratégias de desenvolvimento a curto, médio e c) colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas longo prazos do sector; legais; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e d) coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor Social e orçamento do Ministério; e velar pela sua correcta aplicação; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, de desenvolvimento do sector, de curto, médio e regularidade formal da instrução e adequação legal longo prazos; da pena proposta; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância quadro da operacionalização de diferentes e sobre adequação do relatório final à matéria programas e projectos do sector; investigada; v. assegurar o enquadramento dos compromissos g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos nacionais e internacionais que cabem ao competentes sobre os respectivos resultados; Ministério nos instrumentos de planificação do h) analisar e dar forma aos contratos, memorandos de sector; entendimento, acordos e outros instrumentos de vi. recolher, sistematizar e disseminar informação natureza legal; e técnica e relevante para a prossecução das i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas atribuições e competências do Ministério; nos termos da Lei. 488 — (74) I SÉRIE — NÚMERO 73 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos nomeado pelo Ministro. funcionários e agentes do Estado; d) elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos

  10. ARTIGO 12 Humanos do sector de acordo com as orientações e (Gabinete do Ministro) normas definidas pelos órgãos competentes; e) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) organizar e programar as actividades do Ministro, f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento Secretário de Estado e Secretário Permanente; de recursos humanos do sector; b) prestar assessoria ao Ministro; g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação c) prestar assistência logística, técnica e administrativa e capacitação profissional dos funcionários e agentes ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário do Estado dentro e fora do País; Permanente; h) implementar as actividades no âmbito das políticas e d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com organizar a comunicação dos despachos aos deficiencia na Função Pública; interessados e o arquivamento dos documentos i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, de expediente do Ministro, Secretário de Estado e higiene e segurança no trabalho; Secretário Permanente; j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo e) proceder a transmissão e o controlo da execução das social e consulta no domínio das relações laborais e decisões e instruções do Ministro; da sindicalização; f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido k) implementar as normas de previdência social dos ao Gabinete do Ministro; funcionários e agentes do Estado; g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as l) elaborar propostas de criação de carreiras específicas e demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e respectivos qualificadores profissionais; h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos nos termos da Lei. de legislação; 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete, n) manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de nomeado pelo Ministro. Recursos Humanos do Estado; e

  11. ARTIGO 13 o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. (Departamento de Voluntariado) 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por 1. São funções do Departamento de Voluntariado: um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo a) coordenar e cooperar com todos os actores do ministro. voluntariado; b) propor, coordenar, implementar, e avaliar o cumprimento ARTIGO 15 da política, das normas e dos programas do voluntariado; (Departamento de Administração Finanças) c) realizar a acreditação do trabalho voluntário; d) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças informação sobre o voluntariado; as seguintes: e) promover, supervisionar e monitorar o exercício do a) elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo voluntariado; com as metodologias e normas estabelecidas; f) promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa o voluntariado; internamente estabelecidas e com as disposições legais; g) promover e divulgar as boas práticas para a dinamização c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do trabalho voluntário; a nível da instituição e prestar contas às entidades h) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros interessadas; e materiais para a implementação de programas do d) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo voluntariado; e com as normas e regulamentos estabelecidos pelo i) desenvolver relações com outros países e organismos Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, regionais e internacionais no âmbito do voluntariado. protecção, segurança e higiene; 2. O Departamento de Voluntariado é dirigido por um chefe e) determinar as necessidades de material de consumo de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro. corrente e outro, proceder o seu armazenamento,

  12. ARTIGO 14 distribuição e controlo da sua utilização; f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e (Departamento de Recursos Humanos) submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: Administrativo; a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos g) implementar o sistema nacional de arquivo do Estado; Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação h) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; aplicável aos funcionários e agentes do Estado; i) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento b) elaborar e gerir o quadro de pessoal; da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (75) j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas ARTIGO 17 nos termos da Lei. (Departamento de Aquisições) 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado 1. São funções do Departamento de Aquisições: pelo Ministro. a) realizar a planificação sectorial anual das contratações, em coordenação com as outras áreas da instituição;

  13. ARTIGO 16 b) fazer a pesquisa de preços dos bens e serviços no (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias mercado; de Informação) c) gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação; 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e d) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, Tecnologias de Informação as seguintes: na elaboração do catálogo, contendo as especificações a) no domínio da comunicação e imagem: técnicas e de outros documentos pertinentes à i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de contratação; comunicação e imagem da instituição; e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, interno e externo na realização de inspecções e assegurando a execução das actividades da auditorias; comunicação social na área da informação oficial; f) responder pela manutenção e actualização do cadastro de iii. promover no seu âmbito ou em colaboração com fornecedores, em conformidade com as orientações os demais sectores, a divulgação dos factos mais da UFSA; relevantes da vida da instituição e de tudo quanto g) praticar todos os actos inseridos nas competências desta possa contribuir para o melhor conhecimento da unidade prevista na respectiva legislação; e instituição pela sociedade moçambicana; h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas iv. apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com nos termos da Lei. os órgãos e agentes da comunicação social; 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe de v. gerir actividades de divulgação, publicidade e Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro. marketing da instituição; CAPÍTULO III vi. assegurar os contactos da instituição com os órgãos de comunicação social; Sistema Orgânico vii. assistir o porta-voz da instituição; ARTIGO 18 viii. assegurar a realização das actividades de protocolo (Órgãos colegiais) e relações públicas da instituição; ix. coordenar a criação de símbolos e materiais de No Ministério da Juventude e Desporto funcionam os seguintes identidade visual da instituição; e órgãos colegiais: x. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas a) Conselho Coordenador; nos termos da Lei. b) Conselho Consultivo; e b) no domínio das tecnologias de informação c) Conselho Técnico. i. coordenar a manutenção e instalação da rede que

  14. ARTIGO 19 suporta os sistemas a nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos (Conselho Coordenador) respectivos equipamentos terminais; 1. O Conselho Coordenador é um órgão de coordenação ii. propor a política concernente ao acesso, utilização sectorial, dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, e segurança dos sistemas e tecnologias de planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os comunicação no sector; demais órgãos centrais e locais do Estado. iii. dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções: de um banco de dados para o processamento de a) coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais informação estatística do sector; e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das iv. administrar, manter e desenvolver os sistemas de instituições tuteladas na realização dos objectivos do tecnologias de informação e comunicação; sector; v. propor a formação do pessoal da instituição na área b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e de informática e tecnologias de informação e técnicas com vista a realização das políticas do sector; comunicação; e c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no vi. realizar outras actividades que lhe sejam âmbito da juventude, desporto e voluntariado; determinadas nos termos da Lei. d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector; 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias e) aconselhar o Ministro na sua acção governativa; de Informação é dirigido por um chefe de Departamento Central f) promover e institucionalizar a troca de experiências e Autónomo, nomeado pelo Ministro. informação entre os dirigentes da instituição; 488 — (76) I SÉRIE — NÚMERO 73 g) realizar o balanço das actividades da instituição; e h) Chefe do Gabinete do Ministro; h) apreciar outros assuntos de interesse do sector. i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: j) Titular executivo da instituição tutelada e respectivo a) Ministro; adjunto. b) Secretário de Estado; 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na c) Inspector-Geral Sectorial; qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, d) Director Nacional; técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função e) Assessor do Ministro; da matéria a ser tratada. f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, de quinze g) Director Nacional Adjunto; em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro h) Chefe de Gabinete do Ministro; o convocar. i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e ARTIGO 21 j) Titular da instituição tutelada e respectivo adjunto. (Conselho Técnico) 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, quadros e especialistas, com tarefas a nível 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta no domínio central e local do Estado, bem como parceiros do sector. de matérias técnicas, convocado e dirigido pelo Secretário 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente entender dirigi-lo pessoalmente. da República. 2. São funções do Conselho Técnico: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas da

  15. ARTIGO 20 instituição; (Conselho Consultivo) b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido competências da instituição; pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres c) garantir a implementação dos programas do Ministério sobre questões fundamentais da actividade da instituição, das Instituições Tuteladas, designadamente: e deliberações do Conselho Consultivo; a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório relativas às atribuições e competências do Ministério e balanço de execução do plano e orçamento da e controlar a sua execução; instituição; b) pronunciar-se sobre o Orçamento Anual do Ministério e e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço respectivo balanço de execução; periódico do Plano Económico e Social; e c) apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do f) apreciar outros assuntos de interesse para o sector. Ministério e das instituições tuteladas; 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado a) Secretário- Permanente; relacionados com as funções e actividades do Ministério, b) Inspector-Geral Sectorial; tendo em vista a sua correcta implementação; c) Director Nacional; e) controlar a implementação das recomendações do d) Assessor do Ministro; Conselho Coordenador e de outras reuniões; e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e f) Director Nacional Adjunto; funcionamento da instituição; e g) Chefe do Gabinete do Ministro; g) apreciar outros assuntos de interesse para o sector. h) Chefe de Departamento Central Autónomo; e 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: i) Chefe de Departamento Central. a) Ministro; 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na b) Secretário de Estado; qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas c) Inspector-Geral Sectorial; e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a d) Director Nacional; serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das e) Assessor do Ministro; matérias a tratar. f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e g) Director Nacional Adjunto; extraordinariamente sempre que necessário. Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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