Resolution No. 78/2009 on the prohibition of import, export, production, marketing and transport of substances damaging the ozone layer
Made 2009-12-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 78/2009 de 22 de Dezembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Air and atmosphere, Environment
- Keywords
- ozone layer, transport/storage, pollution control
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Text
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros: Resolução n.º 78/2009: Concernente ao banimento da importação, exportação, produção, comercialização e trânsito de substâncias que destroem a camada de ozono. SUMÁRIO Tornando-se necessário reforçar o quadro jurídico–normativo da implementação da Convenção de Viena sobre a Protecção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que destroem a Camada de Ozono, ratificados pela Resolução n.º 8/93, de 8 de Dezembro, da Assembleia da República, bem como do Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono, aprovado pelo Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Artigo 1 (Objecto) No quadro da adopção de medidas de protecção da Camada de Ozono, a presente Resolução procede ao banimento da importação, exportação, produção, comercialização e trânsito de substâncias que destroem a camada de ozono. 3.º SUPLEMENTO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 78/2009 de 22 de Dezembro Preço — 1,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE Artigo 2 (Substâncias banidas) 1. São banidas as seguintes substâncias: a) Os Clorofluorcarbonetos (CFC’s); b) Os halogenados (Halon-1211, Halon-1301 e Halon-2402); c) O Tetracloreto de carbono (CCL4); d) Outras definidas nos termos do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada de Ozono, ratificado pela Resolução n.º 8/93, de 8 de Dezembro. 2. Exceptuando-se os casos de uso laboratorial ou científico, são igualmente banidos os equipamentos de climatização e de refrigeração, ou outros, que contenham as substâncias identificadas no número 1 do presente artigo. Artigo 3 (Normas complementares) A aprovação de normas complementares à presente Resolução é da competência dos Ministros que superintendem as áreas do ambiente, da indústria e comércio e das finanças. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Dezembro de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. I SÉRIE — Número 50Terça-feira, 22 de Dezembro de 2009