Resolution No. 5/2012 approving the Statute of the National Agency for Environmental Quality Control (AQUA)
Made 2012-07-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 5/2012 de 16 de Julho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, environmental standards, ecosystem conservation, pollution control, standards, protection of environment, governance
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I SÉRIE — NÚMERO 28312 — (44) COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 5/2012 de 16 de Julho Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designada por (AQUA) criado pelo Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 6 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo. Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) A Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental abreviadamente designada por AQUA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e técnica. ARTIGO 2 (Sede) A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 3 (Tutela) 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente. 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos: a) Homologação dos programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector; b) Nomeação dos órgãos directivos; c) Aprovação do Regulamento Interno da AQUA. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental as seguintes: a) Desenvolver e implementar Estratégias sobre o Controlo Integrado da Poluição do Ar, Solo e Água; b) Desenvolver actividades de controlo da qualidade, através do laboratório de referência do ambiente; c) Desenvolver, em conjunto com instituições especializadas, jornadas de investigação contínua dos diferentes parâmetros ambientais; d) Elaborar relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito; e) Garantir a realização do Inventário Nacional de Fontes de Poluição atmosférica, terrestre, marinha e costeira incluindo a criação da base de dados; f) Elaborar e adoptar indicadores de referência para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras e propôr medidas de prevenção e mitigação; g) Garantir a elaboração de procedimentos e normas de gestão ambiental, bem como assegurar e monitorar o seu cumprimento; h) Exercer as competências que visam o controlo das operações de gestão e manuseamento de produtos químicos, descargas de efluentes e emissões de poluentes. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 5 (Estrutura) A AQUA tem a seguinte estrutura: a) Direcção-Geral; b) Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental; c) Serviços de Promoção Tecnológica; d) Serviços de Investigação; e) Departamento de Administração e Finanças; f) Departamento de Recursos Humanos. ARTIGO 6 Direcção-Geral A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área do Ambiente. ARTIGO 7 (Competências do Director- Geral) Compete ao Director -Geral da AQUA: a) Propor ao Ministro de tutela o programa, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector; b) Assegurar a gestão da AQUA nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral; c) Representar a AQUA ao nível interno e internacional; d) Propôr a criação de delegações ou outras formas de representação; e) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos da AQUA; f) Praticar actos que por lei ou delegação lhe sejam incumbidos; g) Exercer as demais actividades que lhe sejam determinadas superiormente. ARTIGO 8 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral; 16 DE JULHO DE 2012 312 — (45) b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; c) Exercer as demais funções que sejam determinadas superiormente. CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 9 (Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental) 1. São funções dos Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental: a) Coordenar com os sectores relevantes, a gestão de resíduos a nível nacional; b) Inventariar e sistematizar informação sobre importação e exportação de produtos químicos em todo o território nacional; c) Conceber em coordenação com, municípios, sector privado, e sociedade civil e outros sectores, estratégias, normas, programas nacionais e orientações técnicas, visando o controlo da poluição; d) Promover o estabelecimento e operacionalização de um plano de contingências para a reacção a emergências relativas à poluição. 2. Os Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente. ARTIGO 10 (Serviços de Promoção Tecnológica) 1. São funções dos Serviços de Promoção Tecnológica: a) Promover o envolvimento da sociedade civil e sector privado no uso de tecnologias limpas; b) Promover actividades de controlo das fontes de poluição; c) Propor a revisão e actualização periódica da legislação ambiental específica; d) Realizar e actualizar o inventário nacional sobre a poluição ambiental. 2. Os Serviços de Promoção Tecnológica são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente. ARTIGO 11 (Serviços de Investigação) 1. São funções dos Serviços de Investigação: a)Realizar análises laboratoriais das componentes ambientais; b) Garantir a recolha, análise, interpretação de dados e produzir relatórios necessários para a tomada de decisões; c) Realizar estudos ou investigações científicas e análises de curto, médio e longo prazos no domínio das atribuições e competências da AQUA; d) Avaliar resultados de análises ambientais produzidos a nível sectorial; e) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas fora do território nacional; f) Fazer monitoria e análise da implementação e dos planos estratégicos e do seu impacto nas comunidades. 2. Os Serviços de Investigação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente. ARTIGO 12 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento; b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da AQUA; c) Assegurar a Implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; c) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da AQUA; d) Elaborar os relatórios de prestação de contas sobre execução financeira e patrimonial e escrituração dos livros obrigatórios da AQUA; e) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação; f) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da AQUA; h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo, i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro na AQUA. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente. ARTIGO 13 (Departamento de Recursos Humanos) 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo; d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AQUA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e) Implementar e controlar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da AQUA; f) Aplicar métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a correcta aplicação o regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; g) Preparar os actos administrativos de gestão de Recursos Humanos da AQUA; h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; i) Coordenar as actividades, no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e Pessoa Portadora de Deficiência. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente. I SÉRIE — NÚMERO 28312 — (46) CAPÍTULO V Colectivos ARTIGO14 (Colectivos) Na AQUA funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Científico. ARTIGO15 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director - Geral e tem por funções analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da AQUA, designadamente: a) Decisões do Governo relacionadas com actividades da AQUA; b) Propostas de documentos a serem submetidos para aprovação do Ministro de tutela; c) As actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento da AQUA, balanço periódico e avaliação dos resultados; d) Celebração de acordos e parcerias com instituições nacionais e internacionais. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director- Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos. 3. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque. ARTIGO 16 (Conselho Científico) 1. O Conselho Científico é um colectivo de natureza técnico científico de aconselhamento e apoio à Direcção-Geral da AQUA e tem as seguintes funções: a) Assessorar a Direcção-Geral da AQUA no que diz respeito a matérias de especialidade; b) Emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científicas ligadas ao sector; c) Apreciar o plano de actividades científicas e política científica da AQUA; d) Pronunciar-se sobre a realização de novos estudos e pesquisas científicas, em matéria de controlo da qualidade do ar, água e solo; e) Pronunciar-se sobre os resultados dos estudos e pesquisas científicas realizadas por outras instituições e ou laboratórios. 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director - Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Representantes de instituições académicas e de investigação científica, nos termos a regulamentar. 3. O Conselho Científico pode integrar convidados e especialistas de reconhecida competência técnica, no domínio da gestão do ambiente. 4. O Conselho Científico reúne ordinariamente de seis em seis meses, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque. CAPÍTULO VI Gestão Financeira ARTIGO 17 (Receitas) Constituem receitas da AQUA: a) As dotações orçamentais do Estado; b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais; c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos. ARTIGO 18 (Encargos) Constituem encargos da AQUA: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências; b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal; c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários ao seu funcionamento. CAPÍTULO VII Disposições finais ARTIGO 19 (Pessoal) Os funcionários da AQUA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável. ARTIGO 20 (Regulamento Interno) Compete ao Ministro que superintende a área do ambiente aprovar o Regulamento Interno, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. ARTIGO 21 (Quadro de Pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente submeter à aprovação do órgão competente, o quadro de pessoal no prazo de noventa, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. Preço — 14,10 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.