Resolution no. 41/2021 approving the Statute of the National Institution of Meteorology, IP, abbreviated as INAM, IP
Made 2021-12-31 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Resolução n. 41/2021 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, abreviadamente designada por INAM, IP.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Air and atmosphere, Environment
- Keywords
- meteorology, institution, governance, legal proceedings/administrative proceedings, research, climate change, hazards, protection of environment, early warning system, environmental planning, policy/planning
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SUMÁRIO 3.º SUPLEMENTO Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n. º 40/2021: Cria a função de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia, IP e aprova o qualificador profissional da função de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia. Resolução n. º 41/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, abreviadamente designada por INAM, IP e revoga a Resolução n. º 26/2015, de 18 de Outubro. Resolução n.º 42/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Museus do Mar. I SÉRIE — Número 253Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 40/2021 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de criar a função específica de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia - INAM,IP e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É criada a função de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia,IP. Art. 2. É aprovado o qualificador profissional da função de Delega do Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo aos 30 de Abril de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Qualificador da Função de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia, INAM,IP Grupo Salarial 7.1 Conteúdos de trabalho: • Dirige as actividades da Delegação na linha geral da política global definida pelo Governo para o INAM, IP; • Submete à apreciações superior os planos anuais ou plurianuais de actividades da Delegação Provincial do INAM, IP bem como os respectivos relatórios de execução; • Cumpri e faz cumprir a legislação em vigor na Administração Pública; • Planifica e propõe o estabelecimento de novas estações meteorológicas e/ou o encerramento de estações cujo funcionamento se mostre inadequado; • Zela pelo cumprimento da realização das observações meteorológicas da rede provincial e envio dos respectivos resumos à sede do INAM, IP; • Faz o acompanhamento da manutenção do equipamento meteorológico provincial; • Planifica as inspecções à rede meteorológica provincial; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia e demais normas em vigor na Administração Pública moçambicana; e • Executa outras tarefas quando superiormente assim lhe forem incumbidas. Requisitos Possuir pelo menos o grau de licenciatura em Física, Meteorologia, oceanografia ou outras formações equiparadas e estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior N1 ou específica do sector, com pelo menos 5 anos de experiência na área específica com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos. I SÉRIE — NÚMERO 2532470 — (24) Resolução n. º 41/2021 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, aprovado pela Resolução n. º 26/2015, de 18 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n. º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n. º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, abreviadamente designada por INAM, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia aprovar o Regulamento Interno do INAM, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia submeter o Quadro de Pessoal do INAM, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução. Art. 4. É revogada a Resolução n. º 26/2015, de 18 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Aprovada, pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 6 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico científica e administrativa. ARTIGO 2 (Âmbito e Sede) 1. O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com dois centros regionais de previsão de tempo em Sofala e Nampula. 2. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações provinciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, criadas, por decisão do Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que tutela a área de Finanças e o representante do Estado na Província. 3. O INAM, IP, pode criar outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado a nível da Província. ARTIGO 3 (Tutela) 1. O INAM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças. 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) Aprovar o regulamento interno do INAM, IP; c) Propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP; d) Propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente; e) Submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP; f) Monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição; g) Representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interminis ter ia l l igados a área de meteorologia, em organismos internacionais; h) Revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência; i) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável; j) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP; k) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços; l) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP; m) Aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial; n) Nomear os Directores de Serviços e demais membros do Conselho de Direcção; e o) Praticar outros actos de controlo de legalidade. 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) Aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável; b) Aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria; c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições do INAM, IP: a) Exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional; 31 DE DEZEMBRO DE 2021 2470 — (25) b) Realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais e aplicações da meteorologia; c) Elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados; d) Disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica; e) Fornecimento da informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional; e f) Coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia. ARTIGO 5 (Competências) São competências do INAM, IP: a) Instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção; b) Efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos; c) Assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados; d) Fazer estudos sobre eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente; e) Fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão de tempo e climática, variabilidade e mudanças climáticas; f) Prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos; g) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais; h) Fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares; i) Regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas; j) Fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; e k) Emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica. CAPÍTULO II Órgãos ARTIGO 6 (Órgãos) São órgãos do INAM, IP: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Técnico-Científico; e d) Conselho Fiscal. ARTIGO 7 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) Apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução; b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a sua execução; c) Coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; d) Monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas nas unidades orgânicas; e) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas; f) Pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP; g) Apreciar e aprovar a conta de gerência; h) Gerir o património e os bens da Instituição; e i) Exercer os demais poderes conferidos por lei. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e e) Chefes de Repartições Centrais Autónomos. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos do INAM, IP, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar. ARTIGO 8 (Direcção) 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial. 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez. ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral: a) Dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia; b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico; c) Assegurar o funcionamento regular do INAM, IP; d) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção; e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP; f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; g) Representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele; h) Controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP; i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico; e j) Representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacionais aplicáveis. I SÉRIE — NÚMERO 2532470 — (26) ARTIGO 10 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências; b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas. ARTIGO 11 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) Avaliar os planos, balanço e relatórios anuais de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM, IP; b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a respectiva execução; c) Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; d) Coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e e) Pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e) Chefes de Repartições Centrais Autónomos; e f) Delegados Provinciais. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos do INAM, IP ou de outras instituições, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar. ARTIGO 12 (Conselho Técnico-Científico) 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico: a) Analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição; b) Pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP; c) Pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização; d) Emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência; e) Analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas; f) Estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique; g) Assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas; e h) Pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP. 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente; d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura; e) Um representante do Ministério que superintende a área de Mar e Pescas; f) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Hídricos; g) Um representante da instituição que superintende a área de Gestão das Calamidades; h) Um representante da instituição que superintende a área de Aviação Civil; i) Três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia; j) Um representante da Administração Regional de Águas; e k) Um representante que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico-Científico outros representantes de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar. ARTIGO 13 (Conselho Fiscal) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial; b) Analisar a contabilidade; c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo; h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda; i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; 31 DE DEZEMBRO DE 2021 2470 — (27) k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento; l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento; m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o) Aferir o grau de resposta dado pelo INAM às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo; q) Aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial; r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado. 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 14 (Estrutura) O INAM, IP tem a seguinte Estrutura: a) Serviços Centrais de Observação e Rede; b) Serviços Centrais de Previsão Meteorológica; c) Serviços Centrais de Infraestruturas e Manutenção; d) Serviços Centrais de Estudos e Planificação; e) Departamento de Recursos Humanos; f) Departamento de Administração e Finanças; g) Departamento Jurídico e de Cooperação; e h) Repartição de Aquisições. ARTIGO 15 (Serviços Centrais de Observação e Rede) 1. São funções dos Serviços Centrais de Observação e Rede: a) Coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar; b) Garantir a instalação e gestão da rede nacional de observação meteorológica climática e marítima; c) Realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia e assegurar a monitoria da qualidade do ar; d) Coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climáticas; e) Assegurar a nível nacional, o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia; f) Manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climáticas; g) Efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações meteorológicas, sua disseminação aos centros colectores internacionais e garantir o arquivo da informação histórica; h) Gerir o banco nacional de dados meteorológicos, climáticos, da Radiação Solar e de monitorização da qualidade de ar e criar facilidades do acesso dos mesmos; i) Coordenar o desenvolvimento das especificações dos equipamentos de observação baseando-se nos guiões da Organização Mundial da Meteorologia; e j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços Centrais de Observação e Rede são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral. ARTIGO 16 (Serviços Centrais de Previsão Meteorológica) 1. São funções dos Serviços Centrais de Previsão Meteorológica: a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas; b) Emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens; c) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros sectores de actividades sócio-económicas; d) Coordenar as actividades de todos os centros de Análise e Previsão do Tempo, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento; e) Elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio; f) Fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas; g) Desenvolver e correr modelos numéricos de previsão do tempo; h) Criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas; i) Garantir a verificação das previsões do tempo; j) Coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas; I SÉRIE — NÚMERO 2532470 — (28) k) Elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos; e l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral. ARTIGO 17 (Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção) 1. São funções dos Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção: a) Efectuar a instalação, manutenção, calibração e aferição de equipamentos e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações bem como o equipamento eléctrico, electrónico e de frio; b) Executar trabalhos gerais e específicos de serralharia e de carpintaria; c) Controlar e assegurar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, sistema global de telecomunicações (GTS) e, outras e dos Centros Globais de Análise e Previsão do Tempo; d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no INAM, IP; e) Conceber e propor uma rede informática ideal para as actividades do INAM, IP; f) Propor padrões de equipamento informático, hardware e software para diversas finalidades da instituição; g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INAM, IP; h) Participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística; i) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção são dirigidos por Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral ARTIGO 18 (Serviços Centrais de Estudos e Planificação) 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Planificação: a) Desenvolver e coordenar pesquisas sobre o clima, variabilidade e mudanças climáticas e fazer sua publicação e divulgação nos canais apropriados; b) Desenvolver e coordenar estudos em todos os domínios de aplicação da Meteorologia com particular ênfase para as áreas da agricultura, aeronáutica, marinha, meio ambiente, saúde, energias renováveis e outras; c) Coordenar, promover e implementar a Plataforma Nacional de Serviços Climáticos em Moçambique (PNSC); d) Elaborar e divulgar previsões e boletins climáticos de médio e longo-prazos à escala nacional; e) Coordenar e/ou participar na elaboração, execução e monitoria de projectos; f) Coordenar e/ou realizar consultorias em várias áreas de aplicação da Meteorologia; g) Coordenar e/ou elaborar materiais de propaganda e consciencialização sobre a Meteorologia; h) Promover a imagem do INAM, IP; i) Promover a prestação de serviços e a política de recuperação de custos; j) Realizar inquéritos sobre o grau de satisfação dos clientes e utilizadores da informação meteorológica e climática; k) Elaborar o Plano Económico e Social (PES) e Plano Anual de Actividades da instituição e fazer o respectivo balanço de execução semestral; l) Coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento institucional tendo em conta a visão, missão e objectivos do INAM, IP; m) Compilar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais; e n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Planificação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral. ARTIGO 19 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM,IP; g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país; h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e outras pandemias, género e pessoal portador de deficiência; i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado afectos no INAM,IP; k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; l) Garantir a formação e capacitação dos quadros do INAM. IP; m) Garantir o acompanhamento e a disseminação das recomendações técnicas e emendas da Organização Mundial de Meteorologia e da Organização Internacional da Aviação Civil para a sua aplicação nos sectores; e n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 31 DE DEZEMBRO DE 2021 2470 — (29) 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral. ARTIGO 20 (Departamento Jurídico e de Cooperação) 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; c) Propor providências legislativas que julgue necessárias; d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do INAM, IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; h) Elaborar contratos de prestação de serviços e memorandos de entendimento; i) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; j) Coordenar e monitorar a execução de programas, Projectos e acções de cooperação internacional e nacional; k) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; l) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; m) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INM, IP; e n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento Jurídico e de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral. ARTIGO 21 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com base nas disposições legais; c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas; d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo; g) Assegurar a execução do expediente geral; e h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral. ARTIGO 22 (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição Central Autónoma de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante; b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico; c) Prover a planificação, gestão e execução de processos de contratação e comunicar a unidade funcional de supervisão das aquisições; d) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços; e) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação; f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de Controlo Interno e Externo, na realização de inspecções e auditorias; h) Apoiar a unidade funcional de supervisão das aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; i) Propôr a unidade funcional de supervisão das aquisições a realização de acções de formação; j) Responder pela manutenção e actualização do cadastro único em conformidade com as instruções; k) Observar os procedimentos de contratação previstos no respectivo Regulamento; l) Apoiar na elaboração de conta de gerência; e m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. CAPÍTULO IV Representação do INAM, IP a Nível Local ARTIGO 23 (Formas de Representação Local) 1. O INAM, IP, é representado a nível local por Delegações Provinciais e por estações meteorológicas de 1. ª classe e de 2. ª classe. 2. As Delegações Provinciais, são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar a nível provincial a prossecução das actividades do INAM, IP. I SÉRIE — NÚMERO 2532470 — (30) 3. As Estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar a nível distrital e aeroportos a prossecução das actividades do INAM, IP. ARTIGO 24 (Subordinação) Na sua actuação, os representantes locais do INAM, IP, subordinam-se ao órgão central sem prejuízo da articulação e cooperação com os Órgãos de Representação do Estado na Província e com o Conselho Executivo Provincial. ARTIGO 25 (Delegações Provinciais) 1. São funções das Delegações Provinciais: a) Garantir o funcionamento efectivo da rede de observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível da província; b) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar a nível da província, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia; c) Difundir a nível provincial as previsões climáticas sazonais, previsões do estado de tempo e alertas ou avisos de mau tempo; d) Assistir a nível da província a navegação aérea e marítima com informação necessária à sua segurança e operação; e e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por um Delegado Provincial do INAM, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral. ARTIGO 26 (Competências do Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial: a) Dirigir as actividades da Delegação na linha geral da política global definida pelo Governo para o INAM, IP; b) Submeter à apreciação superior, os planos anuais ou plurianuais de actividade da Delegação Provincial, bem como os respectivos relatórios de execução; c) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor na Administração Pública; d) Gerir recursos humanos, patrimoniais e financeiros do INAM, IP, afectos na Delegação; e) Praticar os actos administrativos a nível local; f) Planificar e propor o estabelecimento de novas estações meteorológicas e/ou o encerramento de estações cujo funcionamento se mostre inadequado; g) Zelar pelo cumprimento da realização das observações meteorológicas da rede provincial e envio dos respectivos resumos ao INAM-Sede; h) Fazer o acompanhamento da manutenção do equipamento meteorológico provincial; i) Planificar as inspecções à rede meteorológica provincial; j) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do INAM, IP e demais normas em vigor na Administração Pública; k) Zelar pelo funcionamento das actividades de turnos nas Estações meteorológicas de 1.ª Classe e Centros Regionais de Análise e Previsão do Tempo; l) Realizar, quando necessário, trabalho em regime de turno, nas Estações Meteorológicas de 1.ª classe bem como nos Centros Regionais de Previsão de Tempo de acordo com o regime jurídico vigente; e m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. ARTIGO 27 (Estações Meteorológicas de 1. ª Classe e de 2ª Classe) 1. São funções das Estações Meteorológicas de 1.ª Classe e de 2. ª Classe: a) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível do distrito ou local, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia; b) Difundir ao nível distrital e local as previsões climáticas sazonais, previsões do estado de tempo, alertas ou avisos de mau tempo; c) Garantir o correcto funcionamento das estações e/ou postos climatológicos no distrito ou localidade sob sua jurisdição; d) Coordenar com o centro regional e/ou nacional de análise e previsão de tempo partilhando toda informação necessária, com vista a emissão de avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens; e) Coordenar com os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica, a emissão de avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens para a sua área de cobertura; f) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados, para a sua área de cobertura; g) Efectuar a manutenção e reparação do equipamento e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações para a sua área de cobertura em coordenação com os Serviços Centrais de Infraestruturas e Manutenção (SCIM); h) Proceder a calibração e aferição de instrumentos meteorológicos para a sua área de cobertura em coordenação com SCIM; i) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno do sistema nacional de observações, para a sua área de cobertura em coordenação com Serviços Centrais de Observações e Rede e o SCIM; e j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. As Estações Meteorológicas de 1.ª Classe e de 2.ª Classe são dirigidas por um Chefe de Estação Meteorológica, nomeado pelo Director-Geral ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP. 31 DE DEZEMBRO DE 2021 2470 — (31) ARTIGO 28 (Competências do Chefe de Estação Meteorológica) Compete ao Chefe de Estação Meteorológica: a) Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor, quanto a critérios, princípios, procedimentos e programas que visam atender as recomendações da Organização Mundial da Meteorologia; b) Dirigir, coordenar e supervisionar as actividades da estação e postos meteorológicos; c) Tomar providências sobre a manutenção preventiva e correctiva de equipamentos e instrumentos meteorológicos; d) Fazer observações meteorológicas; e e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. ARTIGO 29 (Centros Regionais de Previsão de Tempo) 1. São Funções dos Centros Regionais de Previsão de Tempo: a) Assegurar a vigilância meteorológica, a nível da sua área de jurisdição; b) Elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos a sua área de jurisdição até ao nível do Distrito; c) Emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens na sua área de jurisdição em coordenação com os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica; d) Elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas, de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio; e) Fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas na sua área de jurisdição; f) Criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas; g) Garantir a verificação das previsões do tempo; h) Coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas; e i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Centro Regional de Previsão de Tempo é dirigido por um Chefe do Centro Regional de Previsão de Tempo do INAM, IP, nomeado pelo Director- Geral do INAM, IP. CAPÍTULO V Receitas, Despesas e Regime do Pessoal do INAM, IP ARTIGO 30 (Receitas) Constituem receitas do INAM, IP: a) As dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado; b) As recuperações de custos de prestação de serviços com entidades referentes aos sectores aeronáuticos, marinho e outros; c) As receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras; d) As receitas provenientes de trabalhos de consultoria e publicações nas áreas de aplicação da Meteorologia; e) As receitas de recuperação de custo proveniente de resultados de investigação, dados meteorológicos, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos, e publicações; f) As receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários; g) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; h) As heranças ou legados de que for beneficiário; e i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignados por lei. ARTIGO 31 (Canalização e Repartição da Receita) 1. A canalização e repartição da receita do INAM, IP obedecem os seguintes critérios: a) O INAM, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança; b) O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao INAM, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira; e c) A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE. 2. A receita do INAM, IP, é repartida pelas Delegações Provinciais de Meteorologia cujos critérios constam do regulamento específico aprovado pelo Director-Geral do INAM, IP. ARTIGO 32 (Gestão Financeira) A Gestão financeira e do património afectos ao INAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral da Contabilidade, regime da tesouraria e demais legislação aplicável. ARTIGO 33 (Relatórios e Contas) 1. O INAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos: a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INAM, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação; b) Relatório de execução financeira; e c) Relatório de Conta de Gerência. 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo. 3. O Relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria interna e do Auditor Externo devem ser I SÉRIE — NÚMERO 2532470 — (32) publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no país, bem como no Boletim ou página da internet do INAM, IP. 4. Os documentos de prestação de contas referidas no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam. 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 34 (Regime Remuneratório) Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada tendo em conta a especificidade da actividade desenvolvida pelo INAM, IP. ARTIGO 35 (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal) 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes. 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do INAM, IP e a política salarial em vigor no aparelho do Estado. ARTIGO 36 (Despesas) Constituem despesas do INAM, IP: a) Encargos resultantes do seu funcionamento; b) As despesas resultantes da formação de pessoal; c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; d) As despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima; e) Despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM, IP, está filiado; e f) Contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações. ARTIGO 37 (Regime de Pessoal) Ao pessoal do INAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar. Resolução n.º 42/2021 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Museus do Mar, criado pelo Decreto n.º 107/2020, de 15 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Museus do Mar, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do mar aprovar o Regulamento Interno do Museus do Mar, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do mar submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados à partir da publicação da presente Resolução. Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 6 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Estatuto Orgânico do Museus do Mar CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Museus do Mar é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter cultural e científico, promotora de iniciativas museológicas atinentes ao meio aquático, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, composta por uma rede de museus administrativamente não autónomos ou núcleos museológicos, que o configuram como instituição polinucleada. ARTIGO 2 (Sede, âmbito e representação) 1. O Museus do Mar tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional. 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique, o Museus do Mar pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área do mar, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva província. ARTIGO 3 (Tutela) 1. A tutela sectorial do Museus do Mar é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a) aprovar as propostas de políticas gerais, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos e relatórios; b) aprovar o Regulamento Interno do Museus do Mar; c) propor o quadro de pessoal do Museus do Mar ao órgão competente para aprovação; d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do Museus do Mar que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;