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Laws of Mozambique

Resolution No. 4/2025 approving the Statute of the Ministry of Agriculture, Environment and Fisheries

Made 2025-04-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n.º 4/2025: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Agricultural and rural development, Livestock, Environment, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry, Land and soil, Sea, Water, Wild species and ecosystems
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, research, protection of environment, biodiversity, governance, monitoring, agro-forestry, sustainable development, sustainable use, authorization/permit, soil conservation/soil improvement, soil pollution/quality, solid waste, climate change, pollution control, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, marine fisheries, protection of species, food security, access-to-information, good practices, food safety and quality, community management, cadastre/land registration, land tenure, land-use planning, water resources management, waterworks, navigation, collecting/harvesting, protected area, protection of habitats, blue economy

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  1. BR 73 I SÉRIE 2.º SUPLEMENTO 2025.indd P ro v a 2.º SUPLEMENTO I SÉRIE — Número 73Quinta-feira, 17 de Abril de 2025 SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 4/2025: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas. COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 4/2025 de 17 de Abril Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 5/2025 de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública. Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, submeter o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 21 de Fevereiro de 2025. Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi. Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, controla, monitora, avalia a implementação e assegura a execução da legislação e das políticas públicas nos domínios da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro-florestais, segurança alimentar, ordenamento marítimo, economia azul, pescas, administração e gestão de terras, geomântica, florestas e fauna bravia, ambiente, mudanças climáticas e áreas de conservação. ARTIGO 2 (Atribuições) São atribuicoes do Ministério da Agricultura, Ambiente: a) Fomento da produção agro-pecuária, florestal e pesqueira, para a satisfação do consumo, agro-industrialização, comercialização e competitividade dos produtos agrários e demais finalidade; b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar e nutricional; c) Promoção do desenvolvimento e uso sustentável dos recursos agro-florestais; d) Promoção de investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar e nutricional; e) Promoção, coordenação, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar; f) Regulação e fiscalização das acções que visam promover uma agricultura sustentável; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (18) P ro v a g) Licenciamento das actividades agropecuárias, florestais e pesqueira; h) Planeamento e ordenamento territorial, em coordenação com o órgão que superintende a área de administração local, para o desenvolvimento sustentável; i) Formulação de propostas de implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento integrado da terra, considerando o ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia, para mitigar os impactos das mudanças climáticas; j) Administração e gestão da terra; k) Administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia; l) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação; m) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra e ambiente; n) Promoção das áreas de conservação como potencial destino turístico do país; o) Garantir, manter e desenvolver a área do ambiente; p) Definição e implementação das estratégias de educação ambiental, consciencialização e divulgação; q) Coordenação intersectorial e uso dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento de forma sustentável; r) Desenvolvimento das actividades da Economia Azul; s) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar e respectivos ecossistemas, em articulação com outras instituições; t) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, e respectivos ecossistemas; e u) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e a melhoria do estado dos respectivos ecossistemas. ARTIGO 3 (Competências) Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem as seguintes competências: a) Na área da Agricultura: i. propor a aprovação da política, estratégias e legislação de desenvolvimento agrícola; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do subsector; iv. estabelecer normas para implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. garantir a defesa sanitária vegetal, controlo fitossanitário e biossegurança; vi. promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; vii. promover e garantir a assistência técnica aos agricultores familiares e ou pequenos produtores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover as cadeias de valor agrárias e o estímulo à agricultura comercial; ix. promover a agro-industrialização de produtos agropecuários em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; x. promover a competitividade de produtos agrícolas; xi. promover e garantir a capacitação dos produtores; xii. promover a criação e desenvolvimento de infra- estruturas e serviços de apoio às actividade agrícolas; xiii. promover a mecanização agrária junto dos produtores; e xiv. produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre agricultura no país. b) Na área da Pecuária: i. propor a aprovação de política, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. estabelecer normas para implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. garantir a defesa sanitária animal e biossegurança, incluindo animais aquáticos, controlo zoo sanitário e saúde pública; vi. promover programas de fomento das actividades pecuária; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover e garantir a capacitação dos produtores e ou criadores; ix. promover a criação e desenvolvimento de infra- estruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias; x. promover cadeias de valor pecuárias e o estímulo a produção pecuária comercial; xi. promover a agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; e xii. produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país. c) Na área da Hidráulica Agrícola: i. prôpor a aprovação de políticas e estratégias, legislação de desenvolvimento hidro-agrícola; ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra- estruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro- agrícolas e monitorar a implementação; e v. monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola. d) Na área de Plantações Agro-florestais: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento hidro-agrícola; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (19) ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra- estruturas hidro- agrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro- agrícolas e monitorar a implementação; e v. monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola. e) Na área da Segurança Alimentar e Nutricional: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de segurança alimentar e nutricional; ii. promover boas práticas de preparação e de uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar; iv. promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi. assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, implementação monitoria e avaliação de políticas e estratégias para segurança alimentar e nutricional da população. g) Na área de Administração e Gestão da Terra: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento na área de terras; ii. assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. assegurar a titulação, registo e fiscalização do uso e aproveitamento da Terra; iv. regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v. elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi. propor políticas e legislação para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra, incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada; e ix. assegurar o licenciamento e fiscalização do uso e aproveitamento da terra. h) Na área de Florestas: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento na área das florestas; ii. estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. elaborar e implementar normas sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; vii. promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; e viii. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais. i) Na área do Ambiente: i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; i i . es tabe lece r e implementa r no rmas e procedimentos para licenciamento e fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de recursos naturais; iv. promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. definir e implementar estratégias de consciencialização, educação e divulgação ambiental; vii. promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector; e xii. monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente.. j) Na área de Conservação e Gestão de Fauna Bravia: i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e desenvolvimento na área de conservação; ii. elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (20) P ro v a iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v. propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi. estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. administrar os parques e reservas nacionais, as coutadas oficiais, as fazendas de bravio e demais áreas de conservação; ix. promover as parcerias público privadas para a gestão e administração das áreas de conservação; x. estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; xi. aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; xii. gerir e administrar o comércio de espécie de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção CITES; xiii. gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiv. assegurar a gestão do conflito homem-fauna bravia; xv. coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xvi. garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem; xvii. promover as parcerias público privadas para a gestão e administração das áreas de conservação; xviii. promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem; xix. promover as áreas de conservação como potencial destino turístico do país; xx. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; e xxi. garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector.. k) Na área de Mudanças Climáticas: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação de resiliência e capacidade adaptativa às mudanças climáticas; ii. promover o desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de emissões de gases de efeito de estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; iii. promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção quadro das Nações Unidas sobre mudanças climáticas e acordos, com destaque para contribuição nacionalmente determinada e outros instrumentos que o país ratifique no contexto das mudanças climáticas;divulgar as questões relativas às mudanças climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das convenções, dos acordos e outros instrumentos a elas associados; iv. divulgar as questões relativas às mudanças climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das convenções, dos acordos e outros instrumentos a elas associados; v. coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das convenções e dos acordos assinados; vi. fiscalizar, monitorar e avaliar acções de adaptação e mitigação sobre mudanças climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das mudanças climáticas no país; vii. assessorar a participação de país nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; viii. assegurar que projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às mudanças climáticas; ix. assegurar a integração das mudanças climáticas nos processos de planificação e orçamentação local, provincial e nacional; x. desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico; xi. assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo país; e xii. realizar outras actividades legalmente previstas. l) Na área de Administração dos Espaços Marítimos, Fluviais e Lacustres: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação sobre assuntos do mar e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; ii. emitir parecer sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas, bem como os respectivos ecossistemas; iii. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; iv. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar e pescas; v. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos do mar que o país tenha ratificado; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (21) vi. assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; vii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; viii. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra- estruturas e de realização de obras no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; ix. fiscalizar, licenciar, monitorizar as actividades de investigação no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; e x. participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas. m) Na área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para a implementação de medidas de desenvolvimento de pesca e aquacultura; ii. licenciar e inspeccionar as actividades pesqueiras e de aquacultura; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de pesca e de aquacultura, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; iv. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; v. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infraestruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; vi. promover o desenvolvimento da indústria naval e pesqueira; e vii. assegurar a gestão de infra-estruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração. n) Na área de Fiscalização de Actividades no Mar: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar; iii. emitir licenças bem como fiscalizar o exercício das actividades pesqueira; e iv. assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. n) Na área de Administração e Gestão de Pescarias: i. propor políticas, estratégias e legislação para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; e v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. o) Na área de Fomento e Extensão: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; i i i . promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; e iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala. p) Na área de Inspecção e Certificação Hígio-Sanitária dos Produtos de Origem Aquática e Sanidade dos Organismo Aquaticos: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e planos no que respeita à qualidade hígio- sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; e vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos q) Na área de Investigação Científica: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre agricultura, pecuária, meio ambiente, os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (22) P ro v a ii. investigar recursos agrícolas, florestais, fauna bravia, pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos agrários e biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de sementes, de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático e meio ambiente; e vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do meio ambiente, dos recursos florestais, do património cultural e natural aquático, arqueológico sub-aquático e pesqueiro.. r) Na área de Formação: i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada em geociências, agricultura, Ambiente, Ordenamento Territorial, Mar e Pescas; ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação, em matéria do mar, pescas, oceanos, terras, conservação, florestas, ambiente e mudanças climáticas; e iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento dos profissionais do sector. ARTIGO 4 (Instituições Subordinadas) São instituições subordinadas do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas: a) Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente; b) Instituto de Formação de Terra e Cartografia; e c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 5 (Instituições Tuteladas) São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM); b) Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural (FAR, FP); c) Instituto Nacional de Irrigação (INIR, IP); d) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN); e) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS, FP); f) Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique (IAOM, IP); g) Instituto de Amêndoas de Moçambique (IAM, IP); h) Agência Nacional para Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA, IP); i) Adminstração Nacional de Áreas de Conservação ( ANAC, IP); j) Centro Nacional de Cartografia e Teledatação (Cenacarta,IP); k) Instituto Nacional do Mar (INAMAR, IP); l) Instituto de Desenvolvimento e Gestão de Infrastruturas Pesqueiras (INFRAPESCA, IP); m) Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM); n) Administração Nacional da Pesca (ADNAP, IP); o) Instituto de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura (IDEPA, IP) p) Instituto Nacional de Inspecção de Pescado INIP,IP; q) Museus do Mar (MM); r) Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul (PROAZUL, FP); s) Instituto de Ciências do Mar e Pescas (IMARP, IP); e t) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 6 (Estrutura) O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem a seguinte estrutura: a) Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas; b) Direcção Nacional da Agricultura; c) Direcção Nacional de Pecuária; d) Direcção Nacional de Extensão; e) Direcçao Nacional de Sanidade e Biossegurança; f) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial; g) Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia; h) Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas; i) Direcção Nacional de Assuntos do Mar; j) Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura; k) Direcção de Planificação e Políticas; l) Direcção de Administração e Finanças; m) Direcção de Recursos Humanos; n) Direcção de Cooperação e Investimentos; o) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contenciosos; p) Direcção de Informação e Comunicação; q) Gabinete do Ministro; e r) Departamento de Aquisições. ARTIGO 7 (Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas) 1. São funções da Inspecção: a) realizar inspecções dos órgãos centrais e entidades descentralizadas, e nas instituições subordinadas e tuteladas; b) controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administrativos, humanos e materiais; c) controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral; d) realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares; e) realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (23) f) receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços, e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas e pelas Instituições Subordinadas e Tuteladas; e g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas é dirigida por um Inspector Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector Geral Sectorial Adjunto. ARTIGO 8 (Direcção Nacional de Agricultura) 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura: a) assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura; b) assegurar a planificação e monitoria da produção de culturas estratégicas; c) assegurar a produção de semente de qualidade no mercado nacional; d) assegurar e conceber a mecanização adequada nas diferentes regiões agro-ecológicas do país; e) conceber e promover cartas tecnológicas de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas; f) proceder a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminá-la para a tomada de decisões; g) promover a criação de um ambiente para o aumento da produção e produtividade agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor; h) assegurar a implementação de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais; i) conceber e implementar políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de agricultura; j) promover o desenvolvimento do sector privado agrícola bem como a organização de produtores; k) definir cadeias de valor estratégicas e conceber planos de desenvolvimento das mesmas; l) promover o agro-negócio sustentável através do estabelecimento de normas para implementação de projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas; m) promover o processamento de produtos agrícolas; n) definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas; o) promover a gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária; p) elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro agrícolas e monitorar a implementação; q) monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola; r) analisar investimentos e financiamentos agricolas, tendo em conta a viabilidade económica, social e ambiental; s) conceber e implementar polos agrícolas; t) identificar e mapear e assegurar áreas de reservas do Estado para implantação dos polos agricolas; e u) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 9 (Direcção Nacional de Pecuária) 1. São funções da Direcção Nacional de Pecuária: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário; b) implementar programas, planos e projectos de produção pecuária; c) licenciar e monitorar as actividades pecuárias; d) promover e implementar o fomento pecuário; e) promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores pecuários; f) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias; g) promover cadeias de valor pecuárias e o estímulo a produção pecuária comercial; h) promover a agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; i) produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país; e j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 10 (Direcção Nacional de Extensão) 1. São funções da Direcção Nacional de Extensão: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes de assistência aos produtores nos domínios de agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas; b) promover e garantir a capacitação e assistência aos produtores, criadores e pescadores; c) assegurar a concepção, implementação e monitoria do Sistema Unificado de Extensão; d) desenvolver a base de dados da assistência técnica as áreas da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas; e) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações Não-Governamentais e Sector Privado na prestação de serviços de extensão no País; f) promover o desenvolvimento e adopção das tecnologias agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adequadas aos produtores; g) coordenar a implementacão e divulgação de boas práticas agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adaptadas às mudanças climáticas; h) garantir o uso de técnicas de higiene e biossegurança acessíveis aos pequenos produtores; i) promover e assegurar a formação de extensionistas; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (24) P ro v a j) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e dessiminação de informações úteis; k) coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climátias, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas no sector agrário, pesqueiro e aquícola; l) monitorar e fiscalizar a aplicação de boas práticas de extensão agrária, pecuária, pesqueira e aquícola e florestal; e m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Extensão é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 11 (Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança) 1. São funções da Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias e legislação nos domínios de sementes, sanidade vegetal, sanidade animal e biossegurança; b) garantir o controlo hígiossanitário dos produtos de origem animal; c) estabelecer mecanismos de vigilância de doenças epidemiológicas dos animais com impacto na economia e na saúde pública; d) garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; e) garantir o cumprimento das medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária; f) garantir a defesa da sanidade vegetal; g) definir e implementar programas de protecção e gestão dos recursos genéticos animais no país; h) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo fitossanitário; i) assegurar a protecção e defesa fitossanitária, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente; j) certificar o processo de produção, importação e exportação de sementes e material vegetativo; k) fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas; l) estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doenças fitossanitárias, com impacto na economia e na saúde pública; m) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, vegetal e animal, prevenção e controlo zoo-fitossanitário; e n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 12 (Direcção Nacional de Terra e Desenvolvimento Territorial) 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial: a) No âmbito de Administração e Gestão de Terras: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área da administração e gestão de terras; ii. assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras; v. desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; vi. conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; vii. assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável; viii. assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix. assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislaçao; xi. assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; xii. promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; xiii. promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; xiv. garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; xv. definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; xvi. promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xvii. garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (25) xviii. promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à organização, desenvolvimento, operacionalização e actualização do Cadastro Nacional Terras; xix. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xx. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xxi. intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; xxii. garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; xxiii. colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; e xxiv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No âmbito do Ordenamento Terrestre: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área do ordenamento terrestre; ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a ordenamento terrestre; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento terrestre; v. assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vi. promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; vii. promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais; viii. desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; ix. assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; x. promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; xi. emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; xii. emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; xiii. assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento do território; xiv. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; xv. participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; xvi. assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; xvii. promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais em matérias de ordenamento territorial; e xviii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. c) No âmbito do Reassentamento: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área do reassentamento. ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no âmbito de reassentamento; iii. emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; iv. realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; v. elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; vii. participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; viii. promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; ix. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; x. colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; xi. promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; xii. assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Organico e demais legislação aplicável. I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (26) P ro v a 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 13 (Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia) 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia: a) No âmbito das Florestas e Fauna Bravia: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de florestas e fauna bravia; ii. definir e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação e monitoria do uso de recursos florestais e faunísticos; iv. assegurar o repovoamento florestal e faunístico para fins comerciais, industriais e energéticos; v. assegurar a avaliação quantitativa e qualitativamente dos recursos florestais e faunisticos, bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; vi. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vii. garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa; viii. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos florestais e faunísticos; ix. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; x. promover a industrialização de produtos florestais; xi. promover o desenvolvimento do sector silvícola; xii. assegurar o desenvolvimento de plantações agro-silviculturais para fins de conservação energéticos, comerciais e industriais; xiii. promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; xiv. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; xv. desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação florestal e faunística; xvi. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-animal; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No âmbito das Plantações Agro-Florestais: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes da área de Plantações Agro-Florestais; ii. monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável as empresas florestais de silvicultura no Pais; iii. conceber e deliberar em coordenação com o Instituto de Investigação Agrária de Moçambique e outras entidades afins sobre importação e/ou exploração de material genético florestal pelas empresas; iv. promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas silvícolas nacionais e das demais comunidades locais do país; v. promover o estabelecimento de viveiros agro- florestais em coordenação com as entidades provinciais de silvicultura; vi. promover cultivos baseados nos sistemas silviculturais sequenciados, plantações sócio ambientais e energéticas e de rendimento e/ ou simultâneos, orientados as comunidades rurais com base em distintas tecnologias agro- silviculturais aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas; vii. promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades com base nas tecnologias aplicáveis; viii. promover o processamento de produtos agrícolas provenientes das plantações agro-florestais; e ix. promover, a geração de produtos florestais madereiros para criação de renda das comunidades. c) No âmbito da Conservação: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Conservação; ii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos homem- animal; iii. propor a criação das áreas de conservação; iv. estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos contratos e outras formas de gestão de áreas de conservação; v. assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de flora ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies em perigo de extinção CITES; vi. promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação; vii. promover o desenvolvimneto e implementação de sistemas de gestão de informação faunística; viii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-animal; ix. promover programas de investigação de flora e fauna e disseminar os resultados; x. promover a avaliação quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos e estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Florestas e Fauna bravia é dirigida por um Director Nacional, e coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (27) ARTIGO 14 (Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas) 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas: a) No âmbito do Ambiente: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de ambiente; ii. assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais; iii. prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente; iv. promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas; v. estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socio-económico; vi. promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e fluentes líquidos; vii. promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas; viii. conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental; ix. coordenar e implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais; x. desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil; xi. promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável; xii. colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis; xiii. desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No âmbito de Mudanças Climáticas: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de mudanças climáticas; ii. promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação; iii. formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas; iv. promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócio- -economicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados; v. submeter em coordenação com os outros sectores as contribuições do País referente as mudanças climáticas; vi. assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de reportar no âmbito da convenção quadro das mudanças climáticas; vii. mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas; viii. assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais; ix. preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas; x. promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. c) No âmbito das Salvaguardas Ambientais e Sociais: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de salvaguardas ambientais e sociais; ii. prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural; iii. identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, diretrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais; iv. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas práticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental; v. assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 15 (Direcção Nacional de Assuntos do Mar) 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos do Mar: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de ordenamento maritimo e economia azul; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (28) P ro v a b) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; c) assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; d) assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para o ordenamento marítimo; e) garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração do ordenamento marítimo; f) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; g) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; h) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; i) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; j) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; k) enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos espaço marítimo; l) apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; m) participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas; n) aplicar e zelar pelo cumprimento das convenções internacionais relativas ao ordenamento marítimo; o) licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro; p) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo-TUPEM e outros afins; q) propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de TUPEM, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislaçao; r) promover o desenvolvimento da Economia Azul; s) promover a mobilização de recursos financeiros para assegurar o financiamento e investimentos azuis, alicerçados nos pilares estratégicos da Economia Azul; e t) promover a implementação de projectos e programas relacionados com o desenvolvimento da Economia Azul. 2. A Direcção Nacional de Assuntos do Mar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 16 (Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura) 1. São funções da Direcção Nacional das Pescas: a) No âmbito das Pescas: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área das pescas; ii. administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução; iii. licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo; iv. propor a regulamentação das actividades da pesca; v. assegurar a fiscalização das actividades pesqueiras; vi. assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais; vii. propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca; viii. assegurar, promover, licenciar e fiscalizar actividades de investigação científica pesqueira; ix. promover e assegurar a formação pesqueira; x. promover a industrialização de produtos pesqueiros; xi. assegurar a gestão de infrastruturas e equipamento pesqueiros públicos bem como definir o regime da sua exploração; xii. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; xiii. realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e pescados; xiv. realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade; xv. assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e xvi. garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias. b) No âmbito da Aquacultura: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de aquacultura; ii. participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iv. disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento, industrialização e comercialização de produtos da aquacultura; v. participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (29) vi. elaborar instrumentos de ordenamento e gestão da aquacultura comercial e familiar; vii. asseguar a elaboraçção das estatisticas da aquacultura; viii. asseguar os processos de acesso a mercados para produtos aquícolas em articulação com sectores afins. ix. asseguar a monitoria e fiscalizar as actividades aquícolas que ocorrem nas massas de água marinhas e de águas interiores; x. fortalecer a coordenação entre órgãos centrais, locais, municípios na planificação e gestão territorial de domínio público da aquacultura; xi. zelar pelo cumprimento da legislação, instrumentos jurídicos, directrizes e das convenções internacionais que o país tenha ractificado relativas a aquacultura e certificação de qualidade de alevinos; xii. autorizar o licenciamento da aquacultura comercial; xiii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da aquacultura familiar e comercial; xiv. analisar e emitir parecer sobre projectos estruturantes de aquacultura; xv. promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado; xvi. assegurar e promover actividades de pesquisa em aquacultura; xvii. promover e assegurar a formação aquicola; e xviii. realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade. 2. A Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 17 (Direcção de Planificação e Políticas) 1. São funções da Direcção de Planificação e Políticas: a) No âmbito da planificação: i. identificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector agrário e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; ii. avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para os sectores de agricultura, ambiente e pescas; iii. coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério; iv. colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; v. produzir e divulgar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector da agricultura, ambiente e pescas ; vi. produzir informação analítica do sector com base em evidência para tomada de decisão; vii. coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; viii. coordenar a realização de estudos no âmbito do desenvolvimento do sector; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No domínio das Políticas: i. identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do Ministério; ii. colaborar na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas da agricultura, ambiente e pescas; iii. formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento da produção comercial agrária, agro-industrial e segurança alimentar tomando em consideração os assuntos transversais; iv. supervisionar e monitorar a execução e implementação das políticas sociais e ambientais e nos planos e projectos aprovados do sector; v. colaborar com outros órgãos governamentais na formulação das directrizes, políticas e estratégias de acção na área do género tendo em conta o mandato do Ministério; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Planificação e Políticas é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 18 (Direcção de Cooperação e Investimentos) 1. São funções da Direcção de Cooperação e Invistimentos: a) No domínio da cooperação: i. coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério e globalizar a informação sobre acções de cooperação; ii. assegurar a harmonização de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com ins t i tu ições nacionais , regionais e internacionais, bem como no âmbito das convenções e tratados internacionais no domínio de agricultura; iii. explorar e divulgar no sector as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iv. participar nas negociações dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação e fazer o seguimento, bem como garantir a sua implementação; v. representar o Ministério nas Comissões Mistas Inter- -governamentais, e noutras plataformas nacionais e internacionais de cooperação; vi. garantir a implementação de protocolos celebrados no âmbito do desenvolvimento do sector; vii. colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos de sanidade animal e vegetal; viii. colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos comerciais e normas de qualidade e outras matérias; e I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (30) P ro v a ix. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No domínio de Investimentos: i. identificar fontes de financiamento e potenciais parceiros bilaterais, bancos multilaterais, fundos internacionais e investidores privados; ii. liderar o processo de elaboração de projectos para captação de recursos, respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais; iii. monitorar os processos de financiamento até à fase final de aprovação e contratação; iv. estabelecer um mecanismo de diálogo com os doadores bi e multilaterais no sector agrário e desenvolvimento rural; v. influenciar o desenho do ambiente regulador e de incentivos económicos visando atrair financiamentos internacionais públicos e privados; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção de Cooperação e Investimentos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 19 (Direcção de Administração e Finanças) 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças : a) No domínio da Administração: i. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; iii. coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; iv. assegurar o fluxo do expediente geral do Ministério; e v. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No domínio das Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; e iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo. 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 20 (Direcção de Recursos Humanos) 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos: a) No domínio dos Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi . implementar e monitorar a polí t ica de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de doenças crónicas, género e pessoa portadora de deficiência fisíca; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 21 (Direcção de Informação e Comunicação) 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação: a) No âmbito da Informação: i. coordenar a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos no Ministério; ii. orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação no Ministério; iii. conservar e preservar a memória institucional do Estado no Ministério; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (31) iv. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário; v. disseminar a informação agrária através de publicações; vi. promover a criação e funcionamento das unidades documentais de nível central e nas entidades e unidades descentralizadas; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio da documentação e informação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No âmbito da Comunicação: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. assessorar o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas do Ministério; vi. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vii. assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; viii. assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas; ix. promover a interação entre os públicos internos; x. promover bom atendimento do público interno e externo; xi. fazer estudos especializados sobre a imagem do Ministério; xii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. c) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação: i. prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; v. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; vi. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 22 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso) 1. São funções do Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector; b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; c) propor providências legislativas que se julgue necessárias; d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados; h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contenciosos é dirigido por um Director Nacional. ARTIGO 23 (Gabinete do Ministro) 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente; b) prestar assessoria ao Ministro e Secretário de Estado; c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente; d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro; e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro; f) garantir a comunicação do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (32) P ro v a g) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro; h) coordenar a harmonização das acções de relações públicas e de protocolo do Ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país. i) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro. ARTIGO 24 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério; b) preparar e realizar a planificação anual das contratações; c) elaborar os documentos de concurso; d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para contratação; e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; h) manter adequada informação sobre cumprimento dos contratos e actuação dos contratados; i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por Chefe de Departamento Central Autónomo. CAPÍTULO IV Colectivos ARTIGO 25 (Órgãos Colectivos) No Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; e c) Conselho Técnico. ARTIGO 26 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções: a) coordenar e avaliar as actividades do Sector; b) elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector; c) promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector; e d) fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector. 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Secretário de Estado; c) Secretário Permanente; d) Inspector Geral Sectorial; e) Director Nacional; f) Assessor do Ministro; g) Inspector Geral Sectorial Adjunto; h) Director Nacional Adjunto; i) Chefe do Gabinete do Ministro; j) Chefe de Departamento Central; k) Titular das Instituição Tutelada e respectivo adjunto; e l) Dirigente provincial da área do Ministério. 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector. 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República. ARTIGO 27 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas. 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução; b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução; c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector; d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Secretário de Estado; c) Secretário Permanente; d) Inspector Sectorial; e) Director Nacional; f) Assessor do Ministro; g) Inspector Sectorial Adjunto; h) Director Nacional Adjunto; i) Chefe do Gabinete do Ministro; j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e k) Titular da Instituição Tutelada e respectivo adjunto. 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (33) 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. ARTIGO 28 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério. 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável: a) coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério; b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério; c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério; d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) Inspector Sectorial; c) Director Nacional; d) Assessor do Ministro; e) Inspector Sectorial Adjunto; f) Director Nacional Adjunto; g) Chefe do Gabinete do Ministro; e h) Chefe de Departamento Central Autónomo. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os Titulares das Instituições Tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário. P ro v a Preço — 90,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution No. 4/2025 approving the Statute of the Ministry of Agriculture, Environment and Fisheries · Nelum