Resolution No. 4/2015 approving the Statute of the Ministry for Agriculture and Food Security
Made 2015-06-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 4/2015 de 26 de Junho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, research, irrigation, governance, animal production, food security
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I SÉRIE — NÚMERO 51334 CAPÍTULO IV Representações da IGF a Nível Local ARTIGO 21 (Delegação Provincial) 1. A Delegação Provincial exerce as funções da IGF ao nível local, no âmbito da sua jurisdição. 2. A Delegação Provincial da IGF é dirigida por um Delegado Provincial da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Finanças. ARTIGO 22 (Subordinação) 1. Os Delegados provinciais da IGF subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governos Provinciais. 2. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento Interno da IGF. CAPÍTULO V Regime de Pessoal e Carreiras ARTIGO 23 (Pessoal) Ao pessoal da IGF aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar. ARTIGO 24 (Carreiras) !"#$%&#!'#!()""#%")*!+",-**%,.)%*!')!/01!%.2#$")!34)5%-()',"#*! #*+#(6-(,*7!'#8#.',!)2#.'#"!)*!#*+#(%)%*!#9%$:.(%)*!')!;4.<=,> Resolução n.º 4/2015 de 26 de Junho Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Pública. Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar propor o Quadro de Pessoal do Ministério no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. Art. 4. É revogada a Resolução n.º 17/2009, de 8 de Julho, da Comissão Interministerial da Função Pública. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 21 de Maio de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua. Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, ,?@#(2%8,*! #! 2)"#;)*! '#-.%',*! +#5,!0,8#".,7! '%"%$#7! +5).%-()! e assegura a execução da legislação e políticas no domínio da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro AB,"#*2)%*!#!*#$4").<)!)5%&#.2)"> ARTIGO 2 (Atribuições) O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições: a) Fomento da produção, agro-industrialização e compe titividade dos produtos agrários; b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar; c) Promoção do uso e desenvolvimento sustentável ',*!"#(4"*,*!)$",AB,"#*2)%*C d) Promoção da Investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar; e) Promoção, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar; f) Licenciamento das actividades agrárias. ARTIGO 3 (Competências) Para a concretização das suas atribuições o Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes competências: a) Na área da Agricultura: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das acti vidades agrícolas; v. Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário; vi. Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produ tividade; 26 DE JUNHO DE 2015 335 viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores. ix. Promover a criação e desenvolvimento de infra estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; x. Produzir e sistematizar informação sobre a agri cultura no país. b) Na área da Pecuária: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estra tégias de desenvolvimento pecuário; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das acti vidades pecuárias; v. Garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. Promover programas de investigação pecuária e veterinária, e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produ tividade; viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores. ix. Promover a criação e desenvolvimento de infra estruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; x. Produzir e sistematizar informação sobre a pecuária no país. c) Na área da Hidráulica Agrícola: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola; ii. Definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro agrícolas; iii. Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra estruturas hidro-agrícolas. dD!E)!F"#)!'#!G5).2)<H#*!I$",AB,"#*2)%*J! i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector. iii. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais; iv. Assegurar o desenvolvimento de plantações agro florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; v. Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; vi. Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais. e) Na área da Segurança Alimentar: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; ii. Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país; iv. Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e proces samento de alimentos; v. Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; vi. Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na fo rmulação , mon i to r i a , ava l i ação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população. CAPÍTULO II Sistema orgânico ARTIGO 4 (Estrutura) O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura: a) Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar; b) Direcção Nacional de Agricultura e Silvicultura; c) Direcção Nacional de Veterinária; d) Direcção Nacional de Extensão Agrária; eD!K%"#(<=,!'#!G5).%-()<=,!#!L,,+#")<=,!/.2#".)(%,.)5C f) Direcção de Documentação e Informação Agrária. g) Gabinete do Ministro; h) Gabinete Jurídico; i) Departamento de Administração e Finanças; j) Departamento de Recursos Humanos; k) Departamento de Comunicação e Imagem; l) Departamento de Aquisições. ARTIGO 5 (Instituições Subordinadas) São instituições subordinadas do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique; b) Instituto de Algodão de Moçambique; c) Instituto de Fomento de Caju; d) Centro de Promoção da Agricultura; e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 6 (Instituições Tuteladas) São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar: a) Fundo de Desenvolvimento Agrário; b) Instituto Nacional de Irrigação; c) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional; d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO III Funções ARTIGO 7 (Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar) 1. São funções da Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar: a) Realizar inspecções dos órgãos centrais e locais, e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administração, recursos I SÉRIE — NÚMERO 51336 humanos, e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigente; b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal; c) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os +",(#'%&#.2,*!.#(#**F"%,*!)!#-(F(%)!')*!)(<H#*!#&! geral; d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disci plinares; e) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e locais e das instituições subordinadas e tuteladas; f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços, e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e pelas instituições subordinadas e tuteladas; g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector Geral Sectorial Adjunto. ARTIGO 8 (Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura) 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação #*+#(6-()!)!)$"%(4524")!#!M%58%(4524")C bD!I**#$4")"!)!'#;#*)!-2,**).%2F"%)7!*)58)$4)"').',!)!*)N'#! pública e o meio ambiente; c) Assegurar a produção e circulação de semente de quali dade no mercado nacional; d) Promover a mecanização agrária, incluindo a tracção animal; e) Fiscalizar e inspecionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas; fD!G",&,8#"!,! "#B,"#*2)&#.2,!+)")!-.*!'#! (,.*#"8)<=,7! energéticos, comerciais e industriais; g) Liderar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrária e disseminá-la para a tomada de decisões; h) Promover o desenvolvimento do sector privado agrícola e silvícola bem como a organização de produtores; i) Promover a criação de um ambiente para o aumento da produtividade e produção agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor; j) Assegurar a adequação de políticas, legislação e estra tégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais; k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 9 (Direcção Nacional de Veterinária) 1. São funções da Direcção Nacional de Veterinária: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação do subsector pecuário e área de veterinária; b) Garantir a defesa de sanidade animal, incluindo animais aquáticos e o controlo higiossanitário dos produtos de origem animal; c) Estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doenças dos animais, com impacto na economia e na saúde pública; d) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo de doenças animais; e) Fazer a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação pecuária e disseminá-la para a tomada de decisões; f) Promover o desenvolvimento do sector privado pecuário e de organizações de produtores; g) Promover a produção, processamento e comercialização +#(4F"%)!#!*#4!-.).(%)&#.2,C h) Implementar medidas de defesa sanitária e bem-estar ).%&)5!#!,*!+",(#**,*!'#!(#"2%-()<=,!8#2#"%.F"%)C i) Velar pelo cumprimento da legislação sobre produção pecuária e sanidade animal e exercer as competências por ela atribuídas à autoridade veterinária; jD!K#-.%"!#!%&+5#&#.2)"!+",$")&)*!'#!+",2#(<=,!#!$#*2=,! dos recursos genéticos animais no país; k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Veterinária é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 10 (Direcção Nacional de Extensão Agrária) 1. São funções da Direcção Nacional de Extensão Agrária: aD! +#")(%,.)5%O)"!,!M#"8%<,!P.%-()',!'#!Q92#.*=,!RMPQD! e o Sistema Nacional de Extensão (SISNE); bD!L,,"'#.)"!)!'%*2"%?4%<=,!$#,$"F-()!#!'#!F"#)*!2#&F2%()*! de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que pretendem prestar serviços de extensão no País, tendo em conta as neces sidades e prioridades nacionais; c) Participar no processo de desenvolvimento das tecno logias agrárias; d) Divulgar e transferir tecnologias agrárias apropriadas para os produtores; e) Facilitar o processo de adopção das tecnologias pelos produtores do sector familiar; f) Coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; g) Promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis; h) Coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-Sida no sector agrário; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 26 DE JUNHO DE 2015 337 2. A Direcção Nacional de Extensão Agrária é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 11 !"#$%&'()*$)+,-."/%-&'()$)0((1$#-&'()2.3$#.-%"(.-,4 S>! M=,! ;4.<H#*! ')!K%"#(<=,! '#!G5).%-()<=,! #!L,,+#")<=,! Internacional: aD!E,!',&6.%,!')!+5).%-()<=,J i . Identificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector agrário e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; ii. Avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para o sector; iii. Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério; iv. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; v. Produzir e divulgar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector agrário; vi. Produzir informação analítica do sector com base em evidência para tomada de decisão; vii. Prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; viii. Coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do pre sente Estatuto e demais legislação aplicável. b) No domínio da cooperação: i. Coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério e globalizar a infor mação sobre acções de cooperação; ii. Explorar e divulgar no sector as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iii. Participar nas negociações dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação e fazer o seguimento da sua implementação; iv. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais, na Comissão Nacional da SADC de acordo com os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais aplicáveis; v. Coordenar a participação em eventos nacionais, regionais e internacionais; vi. Coordenar a harmonização das acções de relações públicas e de protocolo do Ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Planificação e Cooperação Internacional é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 12 (Gabinete do Ministro) 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro; c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interes sados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro; e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro; f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades; g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro; h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro. ARTIGO 13 (Gabinete Jurídico) 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; c) Propor providências legislativas que se julgue necessárias; d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional. ARTIGO 14 (Direcção de Documentação e Informação Agrária) 1. São funções da Direcção de Documentação e Informação Agrária: a) Coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário; b) Disseminar a informação agrária através de publicações e de outros meios de comunicação; c) Coordenar a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos no Ministério; d) Orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação no Ministério; e) Conservar e preservar a memória institucional do Estado no Ministério; I SÉRIE — NÚMERO 51338 f) Promover a criação e funcionamento das Unidades Documentais de nível central e local no Ministério; g) Promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio da documentação e do uso das tecnologias de infor mação e comunicação; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção de Documentação e Informação Agrária é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 15 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as dispo sições legais; c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; f) Coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. ARTIGO 16 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas '#-.%')*!+#5,*!T"$=,*!(,&+#2#.2#*C e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; gD!G5).%-()"7!(,,"'#.)"!#!)**#$4")"!)*!)(<H#*!'#!;,"&)<=,! #!()+)(%2)<=,!+",-**%,.)5!',*!;4.(%,.F"%,*!#!)$#.2#*! do Estado dentro e fora do país; h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa K#-(%#.2#!')!14.<=,!GN?5%()C i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; k) Implementar as normas de previdência social dos funcio nários e agentes do Estado; l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcio nários e agentes do Estado; mD!G5).%-()"7!%&+5#&#.2)"!#!(,.2",5)"!,*!#*24',*!(,5#(2%8,*! de legislação. n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. ARTIGO 17 (Departamento de Comunicação e Imagem) 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comu .%()<=,!M,(%)5!.)!F"#)!')!%.;,"&)<=,!,-(%)5C c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; g) Promover a interação entre os públicos internos; h) Promover bom atendimento do público interno e externo; i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. ARTIGO 18 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério; bD!G"#+)")"!#!"#)5%O)"!)!+5).%-()<=,!).4)5!')*!(,.2")2)<H#*C c) Elaborar os documentos de concursos; d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério .)!#5)?,")<=,!',!()2F5,$,!(,.2#.',!)*!#*+#(%-()<H#*! técnicas e outros documentos importantes para a contratação; e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contra tação; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 26 DE JUNHO DE 2015 339 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. CAPÍTULO IV Colectivos ARTIGO 19 (Órgãos colectivos) No Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Técnico. ARTIGO 20 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções: a) Coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário; b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector agrário; c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário; d) Fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário. 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector-Geral Sectorial; e) Directores Nacionais; f) Assessores do Ministro; g) Inspector Geral Sectorial Adjunto; h) Directores Nacionais Adjuntos; i) Chefe do Gabinete do Ministro; j) Chefes de Departamentos Centrais; k) Dirigentes provinciais da área do Ministério; l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos. 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector. 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República. ARTIGO 21 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas. 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução; b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução; c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector; d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcio namento do Ministério. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector Geral Sectorial; e) Directores Nacionais; f) Assessores do Ministro; g) Inspector Geral Sectorial Adjunto; h) Directores Nacionais Adjuntos; i) Chefe do Gabinete do Ministro; j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subor dinadas. 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k). 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. ARTIGO 22 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias 2U(.%()*!#!(%#.26-(,7!)!()"$,!',!V%.%*2U"%,> 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério; b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e compe tências do Ministério; c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério; d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) Inspector-Geral Sectorial; c) Directores Nacionais; d) Assessores do Ministro; e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; f) Directores Nacionais Adjuntos; g) Chefe do Gabinete do Ministro; h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.