Resolution No. 39/2002 ratifying the Protocol on Community Fisheries for Southern African development (SADC)
Made 2002-04-30 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Resoluçao n. 39/2002 - Ratifica o Protocolo sobre as Pescas da Comunidade para o Desenvolvimento da Africa Austral.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
- Keywords
- international agreement-implementation, marine fisheries, inland fisheries, fishery management and conservation, aquaculture, artisanal fisheries, coastal zone management, enforcement/compliance, high seas, non-commercial fishing, offences/penalties, ratification, maritime zone, food security, fish products, smallholders/peasants, rural employment, labour, biodiversity, ecosystem conservation
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Terera-feira, 30 de Abril de 2002 I SERIE- Numero 17 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE 2.0 SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A materia a publicar no «Boletim da Republica» deve ser remetida em c6p1a devidamente autent1 cada, uma por cada assunto, donde conste, alem das indicac;:oes necessanas para esse efe1to, o averbamento segumte, assinado e autenticado: Para pubhcac;:ao no "Boletim da Republica" •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMARIO Conselho de Ministros: ResolufiO n2 39/2002: Rat1f1ca o Protocolo sobre as Pescas da Comumdade para o Desenvolv1mento da Afnca Austral, em anexo, celebrado em Blantyre, aos 14 de Agosto de 2001 •••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Resolu~ao n2 39/2002 de30 de Abril Os,produtos da pesca const1tuem uma das pnnc1pa1s fontes de ahmentac;ao da populac;ao moc;ambicana, e porque a act1v1dade de pesca prov1dencia elevados benefic10s econ6m1cos e propor c10na postos de emprego, ha necessidade de se garant1r a conservac;ao e gestao responsavel dos recursos aquat1cos v1vos. Havendo necess1dade de dar cumpnmento as formahdades prev1stas no Protocolo sobre as Pescas da Comumdade para o Desenvolv,mento da Afnca Austral, celebrado em Blantyre, aos 14 de Agosto de 2001, entre os Governos dos Pafses da refe nda comumdade, e ao abngo do dtsposto na alinea j) do n. 0 1 do arttgo 153 da ConstttU1c;ao da Repubhca de Moc;amb1que o Conselho de Mm1stros determma. Artigo 1. E rat1ficado o Protocolo sobre as Pescas da Comum dade para o Desenvolv1mento da Afnca Austral, em anexo, celebrado em Blantyre, aos 14 de Agosto de 2001, e que e parte mtegrante desta Resoluc;ao Art. 2. Os Mimstenos das Pescas e dos Neg6c1os Estrange1 ros e Cooperac;ao f1cam encarregues de reahzar os triim1tes necessanos a efect1vac;ao deste Protocolo Aprovada pelo Conselho de Mm1stros Pubhque-se 0 Pnme1ro-M1mstro, Pascoal Manuel Mocumb1 Protocolo sobre as Pescas Preambulo Nos, os Chefes de Estado ou Governo de Repubhca da Afnca do Sul, Repubhca de Angola, Repubhca do Botswana, Repubhca Democrat1ca do Congo; Remo do Lesotho, Repubhca do Malawi, Repubhca das Maurfcias; Repubhca de Moc;amb1que, Repubhca da Namfb1a; Repubhca das Seychelles; Remo da Swazilandia, Repubhca Umaa da Tanzania; Repubhca da Zambia; e Repubhca do Zimbabwe. Crentes dos obJecttvos da SADC, conforme est1pulados no art1go 5 e art1go 21 do Tratado, que encoraJam os Estados Membros a cooperarem em todas as areas necessanas para a promoc;ao do desenvolv1mento e da mtegrac;ao regional; Crentes amda dos pnncfp10s est1pulados no arttgo 4 do Tratado; Recorda11do o art1go 22 do Tratado, que mandata os Estados Membros a conclufrem Protocolos, sempre que necessano, em cada area de cooperac;ao; Realr;ando o papel 1mportante das pescas para o bem-estar social e econ6m1co e para as v1das dos povos da reg11io, part1cular mente na garantta da seguranc;a ahmentar e do alfvio da pobreza; Reconhecendo a Convenc;ao das Nac;oes Umdas sobre o D1Te1to do Mar, celebrada em 1982 (UNCLOS), rattficada por um consideravel numero dos Estados Membros; Tomando em co11s1derar;iio o C6d1go de Conduta da FAO para a Pesca Responsavel e de outros acordos relevantes sobre as pescas, Reconhecendo a necess1dade de promover a 1gualdade na perspect1va do genera; Reconlzecendo a111da que as trocas comercia1s, o mvest1mento e o desenvolv1mento comerctal mtra-reg1ona1s sao essenc1ais para a mtegrac;ao econ6m1ca da Reg1ao; Conveculos da necess1dade de acc;oes conJuntas de coopera c;ao e mtegrac;ao a nfvel regional para a opt1m1za<;:io do uso sustentavel dos recursos aquat1cos v1vos em pro! do benefic10 contfnuo dos povos da Reg1ao; 170-(4) Conscientes de e apoiando as iniciativas tomadas ao nfvel nacional para a rat1f1ca9iio, adesiio e 1mplementa9iio das conven 95es internac1onais para o uso sustentavel e a protec9ao dos recursos aquaticos vivas e do ambiente aquatico da Reg1iio; Reconhecendo o caracter transfronteiric;o exclusivo dos recur sos e ecossistttmas aquaticos; e, por conseguinte, a necess1dade de cooperar na gestao dos recursos compartilhados; Empenhados na capacitac;ao sustentavel aos nfveis nacional e regional para o desenvolvimento; Conscientes do facto de que o sector das pescas tern impor tantes elos de ligac;iio com outros sectores e Protocolos da SADC; Reconhecendo a situac;iio particular dos Estados Membros da SADC sem litoral; Assim, acordamos no seguinte: ARTIGO 1 DeflnlQoes 1. No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir o con trario, os termos e as expressoes definidos no artigo 1 do Tratado teriio o mesmo signif1cado. 2. No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir outra interpretac;iio: "Acorda de acesso" sigmfica um acordo entre um Estado Membro ou varios Estados Membros e Estado(s) niio Membro(s) da SADC para a explorac;ao dos recursos halieuticos do(s) Estado(s) Membro(s); "acordo obrigat6rio" significa o Acordo da PAO para promover o cumprimento das medidas internacionals de Conserva9ao e Gestao pelos Navios Pesqueiros no Alto Mar, de 1993; "actividades conexas" significa todas as actividades associadas a explorac;iio pesqueira, e inclui o processa mento, a comercializac;iio, o transporte e comercio de peixe e de produtos pesqueiros; "actores" sigmfica todos aqueles cujos mteresses si.io materialmente afectados, directa ou indirectamente, pelas actividades pesqueiras, objectos do presente Protocolo; "aquacultura" significa todas as activ1dades destinadas a produzlf em regime de cativeiro ou restrito, processar e comercializar plantas e animais aquaticos das aguas doces, salobras ou salgadas; "capacidade de pesca excessiva" significa a capacidade de explorac;iio pesqueira superior ao nfvel de captura permitida; "controlo" significa o estabelecimento e a aplicac;ao de medidas de ordem legal e administrattva, ao abrigo dos quais se pode reahzar a explorac;ao dos recursos aquaticos vivos e dos ecossistemas aquaticos; "esfon;o de pesca" signiftca o nfvel da capacidade de pesca, conforme definido, entre outros aspectos, pelo numero de navios pesqueiros, o numero de pescadores, a quantidade das artes de pesca, e pelo tempo despen d1do na pesca ou a procura do pescado; "espec1es altamente migrat6rias" signif1ca especies que m1gram sazonalmente de uma zona ecol6g1ca para outra; "espec1es ex6ticas" s1gnifica especies niio mdfgenas ou endem1cas a uma area especffica; "Estado Parte" significa um Estado Membro da SADC que seja parte ao presente Protocolo; I SERIE - NUMERO 17 "fiscaltzac;ao" s1gnif1ca a inspecc;ao e superv1siio das acti v1dades p1scat6nas com vista a garantlf o cumpnmento das med1das de gestao; "habitat crft1co" sigmfica um habitat que e essencial para a preserva9ao da integridade de um ecossistema, especies, ou um conj unto de especies; "manancial de peixe" significa popula9oes de peixes, incluindo especies migrat6rias, que constituem uma unidade reprodutiva coerente; "monitorizac;ao" significa o seguimento de pesca atraves da recolha, compilac;ao, analise e divulgac;ao de infor mac;ao sobre actividades piscat6rias e conexas, incluindo o processamento, comercializagao do pescado e aquacultura; "naciona1s" sigmfica pessoas que sejam c1dadaos de um Estado Membro. 0 termo podera tambem se aphcar a qualquer colectividade, sociedade ou outra associa 9ao de pessoas criada de acordo com o ordenamento jurfdico interno de um Estado Membro; "navio" signif1ca embarcac;ao navegavel de qualquer descric;iio, seJa ela autopropuls1onada ou niio; "nav10 pesqueiro" significa qualquer navio, ou barco destinado ou normalmente usado para a pesca ou actividades conexas, e todo o seu equipamento; "peixe" signif1ca qualquer planta ou animal aquatico, e inclui ovos, larva e todas as fases juvenis; "pesca" significa toda a aettvidade directamente relacionada com a explorac;iio dos recursos aquaticos vivos, e inclui o transbordo; "pesca comercial de pequena escala" significa a actividade pesqueira geradora de lucros e que serve de rendimento suficiente para responder as necessidades basicas de v1da, empregar trabalhadores e/ou operar como uma empresa colect1va com partilha de lucros. A pesca comercial de pequena escala pode inclulf, mas nao se limita aos operadores de pequena escala tais como revendedores locais, mdustnas caseiras e processa dores de pescado. Em comparac;ao com a pesca indus trial, a pesca comercial de pequena escala caracteriza-se de um modo geral por nfve1s relativamente reduzidos de investimento; · "pesca de subsistencia" sigmfica actividades de pesca em que os pescadores pescam regularmente para o con sumo pr6prio e esporadicamente comercializam a sua produc;ao excedentaria; "pescador de subsistencia" sigmfica os pescadores que se ded1cam a act1vidade p1scat6ria geralmente para consumo pr6prio, e que esporadicamente comercia liza a sua produ9iio excedentana; ·'pesca ilegal" significa qualquer actlVldade pesqueira ou conexa desenvolv1da em v1ola9ao das leis de um Estado ou das medidas de uma organiza9ao internac1onal de gestiio pesque1ra reconhec1das por um Estado Parte e suJeitas a jurisd191io do refendo Estado Parte; "pesca recreativa" refere-se a pesca realizada em regime parcial como act1vidade recreat1va e desport1va, mcluindo, mas sem se limitar a pesca, mergulho, apunha de conchas ou lagostas e a pesca de arpao; "pianos de gestao" s1gmf1ca mecamsmos especfftcos destmados a regulamentar a explorac;ao dos recursos aquaticos vivos; 30 DE ABRIL DE 2002 "pnncfp10 de precauc;:ao" s1gmf1ca a tomada de med1das de cauc;:ao em relac;:ao a conservac;:ao, gestao e explo rac;:ao das reservas p1scat6nas e dos ecoss1stemas aqua t1cos no caso de mcerteza, desconfianc;:a ou 1mprec1sao de mformac;:ao A ausencia de mformac;:ao apropnada nao sera usada como Just1ficac;:ao para o adiamento ou a nao tomada de med1das de conservac;:ao e gestao, "recursos" s1gmf1ca todos os ecoss1stemas aquat1cos, o pescado e os mananc1ais de pesca a que o presente Protocolo se aphca; "recursos compartilhados" s1gmf1ca ecoss1stema aqua t1co, pescanas compart!lhadas e manancial de pe1xe compart1 lhado, "transbordo" s1gmf1ca a descarga de todos ou qua1squer recursm a bordo de um nav10 pesqueuo para um outro nav10 pesque1ro, seJa no mar ou num porto sem que os produtos tenham s1do reg1stados pela Autondade Portuana no Estado de Aportamento; "transfronte1ra" refere-se as populac;:oes, s1stemas natu ra1s, act1v1dades, med1das, e efe1tos, que se extepdem para alem daJunsd1c;:ao efect1va de um Estado Parte, "UNCLOS" s1gmf1ca a Convem,ao das Nac;:oe<; Umdas sobre o D1re1to do Mar celebrada a 10 de Dezembro de 1982. ARTIGO 2 Ambito de apllca~ao 0 presente Protocolo aphca-se, entre outras areas a) Aos recursos aquat1cos v1vos e ecoss1stemas dentro daJunsd1c;:ao dos Estados Parte; b) Aos recursos aquat1cos v1vos dos Estados Parte, cuJo ram se extende para alem das areas sob sua Junsd1c;:ao pesque1ra, ou os recursos do alto marque poderao ser cons1derados como do mteresse do Estado Parte; c) As act1v1dades p1scat6nas dos nac1ona1s dos Estados Parte, e as act1v1dades a que estao d1rectamente relac1onados, e d) As act1v1dades mtemac1ona1s fora da SADC, que pro movam os obJectlvos do presente Protocolo. ARTIGO 3 Objectlvo 0 presente Protocolo tern como obJect1vo promover o apro ve1tamento responsavel dos recursos aquat1cos v1vos e seus ecoss1stemas de mteresse dos Estados Parle com o fim de· a) Promover e melhorar a seguram;a ahmentar ea saude humana; b) Salvaguardar os s1stemas de v1da das comumdades pesque1ras; c) Cnar oportumdades econ6m1cas para as populac;:oes loca1s na reg1ao; d) Garantir que as gerac;:oes futuras benef1c1em destes recursos renovave1s; e) Ahviar a pobreza, com vista a sua errad1cac;:ao ARTIGO 4 Princfplos 1. SuJe1to ao d1sposto no artJgo 5, a responsab1hdade de 1mple mentac;:ao do pres~nte Protocolo e essencialmente nac1onal, mas para o caso de recursos compart!lhados, os Estados Parle cooperarao entre s1 com vista a garantJT o cumpnmento do obJectivo do presente Protocolo. 17~(5) 2 Os Estados Parte esforc;:ar-se-ao em garantir a part1c1pac;:ao de todos actores mteressados na promoc;:ao do obJect1vo do presente Protocolo 3 Cons1derando que os recursos aquat1cos v1vos const1tuem uma nqueza nac1onal, os Estados Parte tern o dever de regular dev1damente o seu uso e proteger os recursos contra a explorac;:ao excess1va, cnando ao mesmo tempo um amb1ente favoravel e capac1tando para a ut1hzac;:ao sustentavel destes recursos 4. Cons1derando que uma forte capac1dade nac1onal em matenas pesque1ras e fundamental para uma cooperac;:ao regional ef1caz, os Estados Parte com ta! capac1dade na area procurarao transfenr os conhec1mentos e as tecnologias para os outros Estados Parte 5 A 1mplementac;:ao do presente Protocolo promovera a 1guahdade em termos do genero e procurara atender a quaisquer outros potenc1a1s desbalanc;:os ARTIGO S Responsabilldades naclonais Para a promor.ao dos obJect1vos do presente Protocolo, os Estados Parte tomarao as med1das necessanas a nfvel nac10 nal e mternac1onal com vista a harmomzac;:ao das leis, polft1cas, pianos, e dos programas relac10nados com a pesca 2 Os Estados Parle adoptarao med1das v1sando garantu que os seus nac10nais aJam de uma forma responsavel no uso dos recursos aquat1cos v1vos. nas zonas dentro e fora dos hm1tes de Junsd1c;:ao nac1onal 3 Um Estado Parte autonzara o uso dos nav1os com o seu pav1lhao nas aguas a que o presente Protocolo se aphca, apenas em s1tuac;:6es que possa exercer efect1vamente as suas respon sab1hdades sobre os tats nav1os, nos termos das d1spos1c;:6es contldas no presente Protocolo 4. Um Estado Part'e CUJOS nav1os ou nac1ona1s pescam nas aguas a que o presente Protocolo se aplica tomara med1das apropnadas com vista a garant1r o cumpnmento das med1das adoptadas ao abngo do presente Protocolo e que nao se envolvam em nenhumas ac1Iv1dades contranas a ef1cacm de tais med1das. 5 Tomando em cons1derar.1io as melhores provas c1entff1cas ex1stentes, os Estados Parte garantuao, atraves de med1das apropnadas de conservac;:ao e gestao, que a preservac;:ao dos recursos aquat1cos v1vos nas areas sob sua JUnsd1c;:ao nac1onal nao seJa ameac;:ada pela explorac;:ao excess1va. ARTIGO 6 Relac;oes lnternaclonals 1. Os Estados Parte procurariio tomar pos1c;:6es conJuntas e desenvolver acc;:oes concertadas e complementares no que respelta: a) Aos f6runs. as convenc;:oes e aos acordos mternac1onais que seJam de relevancia para o presente Protocolo, mclumdo os c1tados no Apend1ce 1; e b) As mst1tu1r.oes mtemac10na1s que seJam de relevancia para o presente Protocolo, mclumdo as c1tadas no Apend1ce2 2 Os Estados Parte poderao estabelecer clausulas especf f1cas nas suas leg1slar.oes sobre as pescas e outros mstrumentos relevantes em conform1dade com as d1spos1c;:6es cont1das nos segumtes mstrumentos· a) Convem;-iio do Dire1to do Mar, b) 0 Acordo das Nar;:oes Umdas relat1vo a Implemen tac;:ao, e c) 0 Acordo relat1vo a Promor;:ao do Cumpnmento das Med1das Intemac1onais. 170-(6) 3. Os Estados Parte facilitariio a circulac;iio do pessoal, navies, vefculos e equipamentos envolvidos nas act1v1dades trans-fronteiric;as acordadas, em conform1dade com os obJec tivos do presente Protocolo. ARTIGO 7 Gestao de r~cursos compartllhados 1. No caso de uma disputa para se estabelecer se um recurso e compartilhado entre Estados Parte, tal disputa sera submetida ao Comite de Ministros para decisiio. 2. Ao aplicar o disposto no n° 1 do presente artigo, sera dispensada a devida considera9iio aos direitos e as obriga 96es dos Estados Parte decorrentes da UNCLOS e de outros a\:ordos compatfve1s com a UNCLOS e que nao afectam o gozo pelos Estados Parte dos seus direitos ou o desempenho das suas obriga96es, nos termos do presente Protocolo. 3. Os Estados Parte cooperarao na troca de informa91io sobre: a) 0 estadio dos recursos compartilhados; b) Os nfveis do esfor90 de pesca; c) As medidas tomadas para a monitorizac;iio e o controlo da explorac;ao dos recursos comparttlhados; d) Os pianos de expansao ou de explora9ao de novos recursos; e e) Actividades de mvestiga9ao relevantes e os resultados. 4. Dois ou mats Estados Parte poderao estabelecer instru mentos de coordena9ao, coopera9ao ou integra9ao da gestao dos recursos compartilhados, incluindo, mas sem Jimitar a: a) Grupos consult1vos cientfficos especializados; b) Programas e projectos conjuntos, particularmente em materia de avalia9iio rntegrada das reservas compartilhadas; c) Comites tecmcos ou consultivos conjuntos de gestao de recursos; d) Com1ss6es ministeriais conjuntas com competencia para alocar recursos compartilhados entre Estados Parte e acordar nas medidas de gestao; e e) Colaborac;ao na aplica9ao dos pianos de gestao dos recursos compartilhados. 5. Os Estados Parte poderao acordar em pianos de gestiio dos recursos comparttlhados que incluam as seguintes componentes: a) Sistemas harmonizados ou integrados de monito riza9ao de recursos e sua explora91io, programas conJuntos de avalia9ao de mananciais de pesca, meto dologias cientfficas acordadas para determinar o estado dos mananciais de pesca e prepara9ao de melhores conselhos cientfficos sobre os nfveis sustentaveis de explora9ao; b) Med1das acordadas de gestiio, e espec1f1ca9iio das formas da sua implementa9ao e aphca9ao; c) Princfp10s, pol{t1cas e formas de aloca9ao dos recur sos compartilhados; e cl) Formas de promover empresas mistas 6. Os Estados Parte desenvolverao, 1mplementarao e apli carao pianos de gestiio para o desenvolv1.J11ento e a gestiio de corpos das aguas do interior compartdhados, equ1hbrando as necess1dades da~ empresas mdustna1s, pescadores artesa na1s, pescadores de subs1stencia, pescadores recreat1vos, e prat1cantes da aquacultura, de uma forma polfttca, ambiental e economtcamente sustentavel. I SERIE - NO MERO 17 7. Os Estados Parte procurarao garnntir que todos os acto res mteressados parttcipem ao n(vel apropnado nos processos de tomada de decisao que afectam a gestao dos recursos comparti lhados. 8. Os Estados Parte adoptarao medidas v1sando prevenir ou eliminar a capacidade de pesca excessiva na regtiio e garanttr que os nive1s de esfor90 de pesca nao excedam os comparados com o uso sustentavel dos recursos halieuticos. 9. Os Estados Parte adoptarao medida~ com vista a pre venir ou eliminar a utihza9ao de capacidade de pesca excessiva fora da regiao da SADC, caso ta! capacidade de pesca tenha um impacto negativo nos recursos halieuttcos dos Estados Parte. 10. Os Estados Parte introduzirao legisla9oes relevantes que permitam respostas rap1das e apropriadas no que respeita as disposi96es estipuladas ao abrigo do presente arttgo. ARTIGO 8 Harmonlza,;:iio da legisla,;:ao 1. Os Estados Parte tomarao med1das necessanas para a harmoniza9ao da legisla9ao, com particular referencia a gestiio dos recursos comparttlhados. 2. Toda a pesca e actividades auxiliares ilegais praticadas por nacionais de um Estado Parte seriio consideradas como infrac9l.io, nos termos <las leis do tal Estado Parte. 3. Os Estados Parte cnarao mecanismos apropriados com vista a facilitarem a cooperar;ao na persegut9ao cerrada de navios que violem as leis de um Estado Parte e entrem num outro Estado Parte. 4. Os Estados Membros cooperarao em assuntos tats como: a)Procedtmentos de extradi9ao para um outro Estado Parte de pessoas acusadas de infrac9ao das leis inerentes a pesca de um outro Estado Parte, ou que esteJam a cumpnr uma senten9a nos termos das leis do tal Estado Parte; b) Estabelecimento de nfveis regionais comparaveis de penas tmpostas para situar;oes de pesca ilegal praticada por navios que nao sejam de pav1lhao da SADC e em rela9ao a pesca ilegal por nav10s com pavllh5es da SADC em aguas dos outros Estados Parte; c) Realiza9ao de consultas sobre medidas conjuntas a serem tomadas no caso de existencia de motivos suficientes para acreditar que um navio tera stdo usado para fms contrarios a ef1cacia das medidas adoptadas ao abrigo do presente Protocolo Tats medidas inclutrao a devida nottfica9ao do estado do pavtlhao e o compromisso do estado do porto em rela9ao as tais medtdas de investiga9ao, con forme possa ser julgado necessario para determmar se efectivamente o navio foi usado contra as clau sulas contidas no presente Protocolo; e d) Estabelectmento de um mecantsmo de regtsto de nav10s pesque1ros internac1ona1s e nac1onais, que servira de mstrumento de conform1dade, e como forma de parttlhar mforma9ao sobre a pesca e as activ1dades conexas. 5. No caso de do1s ou mats E~tados Parte pretenderem estabelecer que a pena 1mposta por um Estado Parte, nos termos das suas lets merentes a pesca, seja aphcada por um outro Estado Parte, os Estados Parte poderao acordar nos proced1mentos para o efe1to, em conformtdade com os seus respectivos ordenamentos jurfdicos internos. 30 DE ABRIL DE 2002 ARTIGO 9 Aplica~ao da lei Tomando em cons,dera'rao as responsab1hdades nac1ona1s conforme esl1puladas no art1go 5 do presenle Protocolo a) Os Estados Parte tomarao med1das necessanas para o uso opl1m1zado dos me10s de apltca'rao e da lei merente as pescas, b) Os Eslados Parte cooperarao no uso dos me10s de f1scahza'rao com vista ao aumento da ef1c1encia das respect1vas acl1v1dades e a redu<,ao dos seus custos para a reg1ao D01s ou mais Estados Parle poderao concluir um acordo de coopera'rao para o fornec1 menlo de pessoal e o uso de nav1os, aeronaves, comu nic,u;oes, base de dados e informa<,ao, ou oulros 111L'I\l\ p,1ra efe1los de f1scahzm;:ao e aphca<;ao da lei rcl,1t1va <l!> ,1cl!v1dades p1scat6nas, c) Os Estados Parte poderao des1gnar pessoas competen les para agITem como agenles de aphca<;ao da lei sobre as acl1v1dades p1scal6nas, ou como observadores a bordo, de forma a desempenharem as acl1v1dades em nome de d01s ou mais Estados Parte, d) Urn Estado Parte podera perm1t1r a um outro Estado Parte estender as suas act1v1dades de f1scaltza<,ao e apltca<;ao da lei da pesca para os corpos das aguas do mlenor e para a Zona Econ6m1ca Exclus1va do , refendo Eslado Parle, e em la1s c1rcunslancias, as condH;6es e o melodo de paragem, mspecr;ao, deten r;ao, onenlar;ao para o porto e o conftsco de nav1os serao gu1ados pelas leis e normas mternas aphcavets as aguas onde se realtza a f1scaltza<;ao e a apltca<,ao da let sobre act1v1dades pescat6nas; e) Os Estados Parte procurarao harmomzar as espec1f1 ca'r6es tecmcas dos sistemas de momtonzar;ao de nav10s e das tecnologtas emergentes, de mteresse para as act1v1dades de f1scaltzar;ao pesque1ra; e 2 Na apltca'riio das d1spos1r;6es conl1das no n.0 1, os Estados Membros cooperarao dtrectamente ou atraves das orgamzar;6es ou dos mecamsmos mternac10na1s pesque1ros para garantH a conformtdade e apltca<,ao das med1das mternactonais de gestao aphcave1s. ARTIGO 10 Acordos de acesso 1. SuJe1to aos seus ordenamentos Jurfdtcos mternos, os Esta dos Parle cooperarao no estabelectmento de termos e condtr;6es mimmos harmomzados de acesso dos nav10s pesqueuos sem o pav1Jhao da SADC aos recursos halteutJcos dos Estados Parte, de acordo com as dtsposir;oes do presente Protocolo 2. SuJettos aos ordenamentos Jurid1cos mternos dos Estados Parle, os termos e as cond1r;6es ao abngo dos qums os nav1os com o pavtlhao da SADC pescam nas aguas de outros Estados da SADC nao serao menos favorave1s que os refendos no n.0 1 do presenle arltgo. 3. Os Estados Parle poderao considerar negoctar;ao conjunta dos acordos sobre o acesso estrangetro a pesca de dtmensao regional ou sub-regional, part1cularmente com rela'rao a espe ctes altamente m1grat6rias. ARTIGO 11 Pesca no alto mar Em conform1dade com o d1sposto do arttgo 6 no presente Protocolo, os Estados Parte comprometem-se a a) Reconhecer que todos os Estados gozam do d1re1to de terem os seus nactonms a pescarem no alto mar; 170-(7) b) Trabalhar para uma gestao ef1caz dos recurso~ aqu.i ticos v1vos do alto mar, c) Colaborar na tomada de pos1r;6es e polfttcas conJunlas relat1vas a gesl:io ef1caz dos recursos aqual1cos v1vos do alto mar, e d) Apotar as act1v1dades das orgamzar;oes mlernac1ona1s de conservar;ao e gestao dos recursos aquattcos v1vos do alto mar, e que agem de uma forma nao d1scnm1 nat6na em relar;ao aos Estados Parte ARTIGO 12 Pesca artesanal e de subsistencia, e pesca comerclal de pequena escala 1 Os Eslados Parte procurarao um eqmlibno rac1onal e equ1la t1vo entre os obJect1vos soc1a1s e econ6m1cos na explorar;ao dos recursos aquat1cos v1vos acessive1s aos pescadores artesana1s e de subs1stenc1a, atraves de: a) Eslabelec1menlo de med1das de ordem legal, admm1s trat1va e execut1va necessanas para a protec'rao dos d1re1tos merentes a pesca artesanal e de subs1stencta, regime de propnedade e da zona pesque1ra; e b) Cons1derar;ao especial das necess1dades das comumdades peque1ras social e econom1camenle desfavorectdas. 2. Os Estados Parle acordam em desenvolver e apotar a pesca comercial de pequena escala tomando part1cularmente em conta a necess1dade de opt1m1zar os beneffc1os da tal pesca. 3. Os Eslados Parle tomarao medtdas para facthlar a cnar;ao de mfra-eslruluras ffs1cas e socia1s, bem como servH;os de apoto para o desenvolv1mento da pesca artesanal, de subs1stencia e comerctal de pequena escala. 4. Como parle de uma eslralegia econ6m1ca mtegrada, os Eslados Parte acordam em promover o desenvolv1menlo de programas eslrulurados, relac1onados com a optlm1zm;lio dos potenc1ms beneffc1osecon6m1cos decorrentes da pesca artesanal, de subs1stencia e da pesca comerc1al de pequena escala. 5 Os Estados Parte trabalharao para o desenvolv1mento, aqutst'rao e dtssemtna'rao de me10s e metodos comprovados de promover a educar;ao, capac1tar;ao e valonzar;ao das comuntdades de pesca artesanal e de subs1stencia. 6. Os Estados Parte fac1lttarao um processo part1c1pat1vo abrangente e equ1tat1vo de modo a envolver os pescadores artesa nats e de subs1stencia no controlo e gestao das suas acl1v1dades pesque1ras e aux1hares. 7. Os Estados Parte trabalharao para a harmomzar;iio das suas leg1sla<,6es mternas com os s1stemas trad1c10na1s apropna dos de gestao de recursos, tomando em dev1da cons1dera~ao os conhec1mentos e hab1tos locais. 8 Os Estados Parte adoptarao, nos termos do art1go 16 do presente Protocolo, mecamsmos equ1tat1vos em que os pescadores artesanats, de subs1stenc1a e de pesca de pequena escala, que por lrad1r;ao consl1tuem parte de uma zona pesque1ra transfrontemr;a, possam conlmuar as act1v1dades pesque1ras e o merenle comercto de bens e serv1r;os ARTIGO 13 Aquacultura Os Eslados Parle lomarao as med1das necessanas para a opt1m1zar;ao da contnbu1r;ao econ6m1ca da aquacultura para a reg1ao 2 Os Eslados Parte procederao a rev1sao das polit1cas, meca n1~mos lega1s, pianos de amb1lo sectonal. e mst1tU1<;6es com vista a atender as caracterisllcas e necess1dades da aquacul tura, em reconhec1mento do facto da aquacultura constltulf uma area d1stmta. 170-(8) 3. Os Estados Parte promoverao a actividade de investiga 9ao no terreno, demonstra96es, e refor90 da extensiio pesqueira entre operadores, como forma de aumentar os beneffcios econ6m1cos e sociais da aquacultura. 4. Os Estados Parte promoverao a participa9ao do sector privado na aquacultura, atraves de acordos de acesso as areas des1gnadas, e fornecerao ou facilitarao servic;os de apoio necessarios, e de acesso as finan9as. 5. Os Estados Parte cooperarao sempre que necessario na promo9iio do enriquecimento dos manunciais de pesca das aguas do interior e marinhas. 6. Os Estados Parte realizarao pesquisas e actividades de desenvolvimento tecnol6gico, visando particularmente a identifica9ao de novas fontes de materia-pnma localmente disponfvel para a produ9lio de rac;oes. 7. Um Estado Parte niio introduz1ra especies ex6t1cas, ou especies aquaticas geneticamente modif1cadas nos ecossistemas aquaticos compartilhados, incluindo toda a extensiio das bacias hidrograficas, salvo se os Estados Partes afectados concordarem com a introdw;ao. 8. Os Estados Parte estabeleceriio directrizes e regulamentos padronizados para aplicai;iio nas avaliac;oes do impacto ambiental. 9. Os Estados Parte procederao a monitonzac;iio e troca de informac;iio sobre doenc;as ea propagac;iio de doenc;as de relevancia para as especies aquaticas criadas. ARTIGO 14 Protec9iio do amblente aquatlco I. Os Estados Parte procederao a conservac;iio dos ecossis temas aquaticos, incluindo a sua biodiversidade e o seu habitat exclusivo, que contribuem para a subsistencia e os valores esteticos das popula96es e da regiiio. 2. Os Estados Parte aphcariio o prmcfpio de precauc;lio com vista a garantir que as actividades dentro da sua jurisd19iio e controlo niio causem grandes impactos adversos alem 'fronteiras. 3. Os Estados Parte tratarao das causas de degrada9iio do ambiente aquatico, atraves de tomada de medidas, ao abngo do Tratado da SADC e dos seu protocolos, bem como de outros tratados e convenc;oes internacionais de relevancia para o ambiente. 4. Os Estados Parte tomariio uma acc;ao concertada para a protec9iio de especies aquaticos vivos em vias de extinc;ao, e do seu habitat, em estreita cooperac;iio com as institui96es da SADC e as agencias internacionais relevantes, para: a) A compilac;iio de uma lista de especies; b) A introdu9iio de medidas visando a substitui9iio gradual do material de pesca e de outras tecnologias perni ciosas para as especies c) A promoc;iio de sensibilizac;iio geral por todos os actores interessados, quanto a necessidades de proteger as especies e o seu habitat; e d) A busca de actividades econ6micas alternat1vas para aqueles cuja subsistencia tern repercusao na sobrevivencia das especies. 5. Na elabora9iio de polfticas, programas e pianos para a area pesqueira e a gestao integrada da zona costeira, para as aguas marftimas e do interior, os Estados Partes dispensariio a dev1da atenc;ao as declara96es internacionais relevantes a que os Estados Partes sejam parte, tais como as referidas no Apendice 3 e Apend1ce 4. I SERIE- NUMERO 17 6. Os Estados Parte atenderao as quest6es de gestao da zona costeira no planeamento das actividades nos ecossistemas aquaticos, tomando em cons1derac;iio a necessidade de garanllr a saude dos referidos ecoss1stemas, e para o efeito, os Estados Parte: a) D1spomb1hzariio os recursos finance1ros e humanos; e b) Procederao ao desenvolvimento dos mecanismos le gais e institucionais apropriados. 7. Os Estados Parte coordenarao a cna~ao de zonas das aguas do interior e maritimas proteg1das, com particular referencia ao habitat indispensavel e as especies em vias de extin~ao, especialmente as especies migrat6nas nas zonas transfronteiric;as. 8. Os Estados Parte adoptarao medidas legislat1vas e admi nistrativas necessarias para a prevenc;ao da poluic;ao das aguas, causada por actividades nas aguas do intenor, costeiras ou marftimas. 9. Os Estados Parte tomariio em dev1da considera91io o impacto ambiental e as migrac;oes de espec1es aquaticas e env1darao esfor~os no sentido de providenc1arem d1spositivos de passagens de peixes, sempre que julgado benefico e necessa rio, na constru~iio de represas e barragens. 10. Os Estados Parte promoveriio o uso de tecnologias energeticas eficazes e limpas nos sectores pesqueiro e de aq uacul tura. ARTIGO 15 Desenvolvlmento dos recursos humanos 1. Os Estados Parte promoverao um conhec1mento geral sobre o uso sustentavel e responsavel dos recursos aquaticos entre todos os actores. 2. Os Estados Parte implementariio polfticas com vista a aumentar a capacidade dos nacionais para o uso responsavel dos recursos aquaticos VJVOS, com base na equidade, participa9iio, eficacia e beneffcio mutuo. 3. Os Estados Partes trabalhariio activamente para a pro moc;ao da forma9iio na area pesqueira. 4. Os Estados Parte respeitarao as normas da Organizac;ao Madtima Internacional relativas a certificac;iio de marinheiros, engenheiros marftimos, capitaes-de-mar e outros prof1ssionais de mar. 5. Os Estados Parte: a) Encorajariio e orientarao a industria pesqueira no sen tido de promover o bem-estar e condi96es de trabalho para todos os trabalhadores; b) Adoptarao as normas nao menos que os requisitos mf nimos dos Acordos internacionais relevantes sobre condii;oes de trabalho. 6. Os Estados Parte promoveriio a igualdade em termos do genero e procuraao atender quaisquer situa96es de desigualdades na implementac;ao do presente Protocolo. 7. Os Estados Parte encorajarao programas nac1onais e reg10 na1s de transferencia de conhec1mentos de loca1s e instituH,;oes de melhor pratica para todos os nfve1s de prat1cantes e mentores de polft1cas. 8. Os Estados Parte promoveriio associa~oes prof1ssionais nacionats e regionais e encoraJarao o seu envolv1mento na prosse cu9iio dos object1vos do presente Protocolo. 30 DE ABRIL DE 2002 ARTIGO 16 Comercio e investimento I. Os Estados Parte promoverao o comerc10 e mvest1mento sustentave1s na area das pescas e em produtos e serv1c,:os conexos, atraves de· a) Reduc,:ao das barre1ras ao comerc10 e mvesttmento; b) Fac1lttac,:ao de contactos de neg6c10 e de troca de mformac ao; e c) Cna\ao de mfra-estruturas bas1cas para o sector das pescas 2 Os Estados Parte cnarao cond1c oes econ6m1cas favora ve1s para apotar a pesca e as act1v1dades de processamento sustentave1s de forma a promoverem a seguran\a ahmentar e o desenvolv1mento pesque1ro regional. 3 Os Estados Parte acordam em promover empresas m1stas no sector das pescas, e cada Estado Parte garant1ra que atenc ao espectal seJa d1spensada ao potenctal mvest1mento pelos agentes econ6m1cos de outros Estados Parte, atraves de uma md1cac 1io clara das oportumdades e vantagens comparat1vas dentro <las suas d1rectnzes de poliuca de mvesumento na area pesque1ra. 4. Na cna<;iio de empresas m1stas, os Estados Parte d1spen sarao particular aten\ao a: a) Garant1a da sustentab1ltdade dos recursos aquatlcos v1vos e preven\ao da sobreexplora\ao das zonas , pesque1ras e a capactdade de pesca excess1va, b) Promoc ao de seguranc a ahmentar regional, c) Prom0<;1io de trocas comerc1ais em produtos pesquetros na SADC; d) Promoc ao do processamento de ma1s vaha, e) Cnac ao de um regime favoravel ao mvest1mento trans frontemc o, atraves de, entre outros aspectos: (1) encoraJamento da mob1hdade de pessoal chave e da transferencia associada de conhec1 mentos; (11) desenvolv1mento de mfra-estruturas chave; (111) promoc,:ao da mob1hdade de nav10s, e (1v) protecc ao de actlvos associados, e f> Garant1a da observancrn, pelos noc1onais e seus nav1os, das leis mternas e mternaciona1s aphcave1s 5 Os Estados Parte cnarao uma polft1ca favoravel a promoc ao de mvest1mentos no sector das pescas 6. Os Estados Parte procurarao garant1r o cumpnmento das normas relat,vas as mfra-estruturas portuanas, em conform1dade com o Protocolo da SADC sobre Transportes, Comumcac oes e Meteorolog1a 7. Os Estados Parte cooperarao com vista a reduc ao das perdas p6s-captura. 8 Os Estados Parte cooperarao na cnac ao de capac1dade regional para a 1mplementac ao dos padroes mternac1onalmente ace1tes sobre o controlo e cert1ficai;ao de quahdade 9 Os Estados Parte poderao assum1r pos1c 6es comuns relat1 vamente ao comerc10 sustentavel, a eco-rotulagem dos produtos pesque,ros e as outras questoes de comerc10 pesque1ro de relevancta para os Estados Partes. ARTIGOl7 C1enc1a e tecnologia o~ EstJdos Parte cooperarao no estabelec1mento de progra mm, e proJectos conJuntos de mvesttgai;ao, com especial referencrn aos recursos compart1lhados e aos problemas c1entfftcos cons1 derados comuns a Reg1ao, ou partes da Reg1ao. 170-(9) 2 Os Estados Parte trabalharao para a prodw;Jo e Jphc,11;Jo dos melhores conselhos c1entificos, como base parJ a~ dec,~oes relat1vas ao uso sustentavel dos rercursos aquattco'> v1vm Os melhores conselhos c1entfflcos serao promov1dos atraves de a) Rev1s1io partilhada, mclumdo avaltac,:ao externa de pesqu1sa por centros de excelenc1a reconhec1dos, b) Part1c1pac ao regional e mternac1onal em semmanos nac1ona1s sobre mvest1ga\1io, c) Promoc.ao de pubhcac oes de mteresse reg1onal, mclumdo pen6d1cos electr6mcos, e d) Promoc ao de redes e associac oes prof1ss1ona1s. 3. Os Estados Parte acordam que os conhec1mentos e dados resultantes dos proJectos e programas reg1ona1s conJuntos de mvest1gac ao na area pesque1ra serao part1lhados entre os Estados Parte part1c1pantes 4. Os Estados Parle procurarao ev1tar a duphca<;ao de act1v1 dades de mvest1gac ao e part1lhar as fac1hdades e equ1pamento onerosos, com especial referenc1a aos nav1os em m1ss1io de mvest1ga<;1io e fac1hdades de teledetec<;1io 5. Os Estados Parte colaborarao nas m1ctat1vas reg1ona1s nas areas de metereologia, cartografia e do s1stema de av1so prev10 contra a seca e procurarao garant1r uma cobertura adequada atraves de teledec<;ao da extensao total das areas da pesca das aguas do mtenor, e da pesca mannha e dos grandes ecoss1stemas marfllmos da Reg11io. 6. Os Estados Parle poderao conceber me1os e abordagens apropnados para a padromzac ao do equ1pamento mformat1co hardware e software, part1cularmente a padromzac ao dos s1stemas de rastre10 de nav1os, tecnologtas emergentes para a comerc1a hza<;1io a d1stiinc1a do pe1xe, e outras tecnologtas avanc adas. 7 Os Estados Parte~promoverao entre eles a transferencrn, aqu1S1c 1io e o domfmo de tecnologta de valor para a mdustna pesque1ra, com espectal referencta as tecnolog,as hmpas e de energia eficazes 8. Os Estados Parte encoraJarao a reahzac ao de pesqu1sa em tecnologtas para a explorac ao dos recursos aquat1cos v1vos nao aprove1tados e sub-aprove1tados ARTIGO 18 Troca de informa~ao l. Os Estados Parle acordam em trocar mformac 1io completa e detalhada que seJa essenc1al para a matenahza<;ao dos obJec t1vos do presente Protocolo. 2. Os Estados Parte garant1r1io estrateg,as de comumca\ao ef1cazes com os actores mteressados para a promo<;ao de uma gestao part1c1pat1va dos recursos aquat1cos 3. Os Estados Parle reahzarao consultas regulares sobre metodologtas e abordagens que servtrao para harmonizar e promover a fiab1hdade da recolha de dados 4 Os Estadm Parte pubhcarao as razoes subJacentes e os cntenos de f1xa<;1io do total de captura perm1t1do, f1xa<;1io de quotas, autonzac oes, hcenc as e outros d1re1tos merentes ao aprove1tamento dos recursos aquat1cos vivo~ ARTIGO 19 lmplementa~ao Os Estados Parle cnarao um Com1te para superv1s1onar a 1mplementa<;ao do presente Protocolo. 170-(10) ART!GO 20 Dlsposi9oes financeiras 1. Os Estados Parte procurarao d1sponib11izar, a nfvel nac1onal, os recursos fmanceiros necessarios para 1mplementa9ao ef1caz do presente Protocolo. 2. Os programas e projectos do Sector das Pescas poderao ser fmanciados atraves de fundos legfttmos soltc1tados de vanas fontes, mclumdo a comunidade doadora internacional e outros parceuos de coopera9ao. 3. 0 Secretanado podera ace1tar presentes, subven9oes, legados e doa9oes de qualquer fonte, desde que ta! ace1ta9ao esteJa em conformidade com quaisquer directnzes que possam ser adoptadas pelo conselho. AR1!GO 21 Anexos l. Os Estados Parte poderao preparar e adoptar anexos para a implementa9lio do presente Protocolo. 2. Um anexo constttumi parte mtegrante do presente Protocolo. ART!GO 22 Actlvos Os activos adquiridos pelos Estados Parte atraves da 1mple menta9ao do presente Protocolo serao tratados de acordo com as d1sposi9oes contidas no artigo 27 do Tratado. ARTIGO 23 Resolu9ao de lltiglos Qualquer litfgio que surgir da implementa9ao ou aplica9ao das disposi96es do presente Protocolo, que nao possa ser resolvido por via de negocia9oes sera submetido ao Tribunal da SADC. ARTIGO 24 Asslnatura 0 presente Protocolo sera assinado por representantes dos Estados Membros devidamente autorizados. ART!GO 25 Ratiflca9ao 0 presente Protocolo sera ratif1cado pelos signatarios de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais. ARTIG026 Entrada em vigor 0 presente Protocolo entrara em vigor trinta dias ap6s o dep6sito dos instrumentos de ratifica9ao por d01s ten;os dos Estados Membros. ARTIGO 27 Adesao 0 presente Protocolo estara aberto a adeslio de qualquer Estado Membro. ARTJG028 Reservas Nenhumas reservas serao feitas ao presente Protocolo. ART!GO 29 Emendas 1. Qualquer emenda ao presente Protocolo sera adoptada por uma decisao de pelo menos tres quartos dos Estados Parte. I SERIE-NUMERO 17 2. Uma proposta de emenda ao presente Protocolo pode ser apresentada ao Secretario Executive por qualquer Estado Parte para cons1dera9ao preliminar pelo Conselho, desde que a emenda proposta nao seJa submetida ao Conselho para cons1dera9ao prelimmar ate que todos os Estados Parte tenham s1do dev1damente not1f1cados e tenha decorndo um perfodo de tres meses ap6s a data da notifica9ao. ARTIGO 30 Denuncia 1. Qualquer Estado Parte podera denunciar o presente Pro tocolo, ap6s doze meses a contar da data da notif1ca9ao por escrito para o efe1to d1Tig1da ao Secretario Executtvo. 2. Qualquer Estado Parte que se tenha ret1rado, nos termos est1pulados no n° 1 do presente artigo, continuara a usufruir de todos os direitos e beneffc1os ao abrigo do presente Protocolo, e permanecera vmculado as obrigac;oes cont1das no presente Protocolo por um perfodo de doze meses, a contar da data da notif1ca9ao sobre a inten9ao da sua retirada. ARTIG031 Deposltarlo 1. 0 texto original do presente Protocolo e de todos os intrumentos de ratif1ca9ao e adesao serao depositados Junto do Secretano Executive, que transmitira as c6pias autenticadas a todos os Estados Membros. 2. 0 Secretario Executivo procedera ao reg1sto do presente Protocolo Junto dos Secretariados da Organiza9ao das Na96es Umdas e da Organiza9ao da Unidade Africana. Geral APENDICES Apend1ce 1 (Art1go 6° 1) Foros, Conven9oes e Acordos lnternaclonats 1. Comissao da Pesca Continental da Afnca (CIFA) 2. Comissao das Pescas (COFI) 3. Conven9ao para a Protec9ao, Gestao e o Desenvolvimento do Ambiente Marinho e Costeiro da Reg1ao da Afnca Onental, 1985 (Conven9ao de Nairobi) 4. Conven9ao para a Protec9ao, Gestao e Desenvolvimento do Amb1ente Marinho e Costeira da Regiao da Africa Ocidental (Conven9ao de Abidjan) 5. Conven9ao relativa ao Comercio Internacional em Especies em vias de Extin9ao da Fauna Bravia e Flora (CITES, 1973) 6. Organiza9ao Mundial de Comercio e foros conexos sobre o comerc10 sustentavel em produtos pesqueiros 7. Uniao Internacional para a Conserva9ao da N atureza (IUCN) Direito Marftimo e de Navegac;:ao 1. Conven9ao das Na9oes Unidas sobre o Dtreito do Mar, 1982 (UNCLOS) 2. Conven9ao da Organiza9ao Marftima Internac1onal 3. Conven9ao Internacional de Torremolinos relativa a Seguran9a de Barcos de Pesca, 1977 4. Conven9ao Internacional para a Seguran9a da Vida no Mar (Solas, 1974) 5. Conven9ao Internac1onal relativa a Salva9ao, 1989 6. Conven9ao Internacional sobre Padroes de Forma9oes, Certifica9ao e Manuten9ao da Guarda do Pessoa! do Mar (STCW, 1978) 30 DE ABRIL DE 2002 Polu19ao e Derrame de Hidrocarbonetos 1. Conven~ao Internacional para a Preven~ao de Polu1~ao Causada pelos Nav1os, 1973 (MARPOL-1&11). 2. Conven~ao de Landres sobre a Preven~iio da Polu1~ao Marftlma atraves de Descarga de Resfduos e Outro Matenal, 1972 (Conven~ao de Londres relat1va a Descarga). 3 Protocolo de MARPOL de 1978 4. Conven~ao Internacional sabre a Responsabthdade C1v1l pelos Danos da Polu1~ao Oleosa, 1969 (CLC). 5. Conven~iio Internacional sobre o Alerta Contra a Polm~iio, Resposta e Coopera~iio (OPRC, 1990). 6. Conven~ao Internacional sobre a Cna~ao de um Fundo de Compensa~ao para Danos da Polm~ao Oleosa, 1971 (Fundos). Me,o Amb1ente l. Declara~ao de Washmgton/Programa Global de Ac~ao para a Protec~ao do Amb1ente Mannho das Act1V1dades Ba seada no Solo, 1995. 2 Conven~ao para a Protec~ao, Gestao e o Desenvolv1mento do Amb1ente Mannho e Coste1ro da Reg1ao da Afnca Oriental, 1985 (Cmiven~ao de Nairobi). 3. Conven~ao sabre a Biodivers1dade, 1992. 4. Conven~ao relat1va as Zonas Hum1das de Importanc1a Internacional, em especial como Habitat das Aves Aquat1cas (Conven~ao de RAMS AR, 1971 ). 5. A Convem;ao relat1va a Conserva~ao de Espec1es M1fradoras deAmma1s Selvagens, 1979. 6. Conven~ao para a Protec~iio, Gestao e o Desenvolv1merito da Reg1ao da Africa Oc1dental (Conven~ao de Ab1dJan). Apend1ce 2 Organlsmos lnternaclonals das Pescas l. Orgamza~ao das Pescas do Sudeste do Atlant1co (SEAFO) 2. Com1ssao para a Conserva~ao dos Recursos Marinhos V1vos do Antartico (CCAMLR). 3 Com1ssao Balee1ra Internac10nal (IWC). 4 Com1ssao de Atum do Oceana fnd1co (IOTC). 5. Orgamza~ao de Atum do Oceana fnd1co Oc1dental (WIOTO) 6. Com1ssao Internacional para a Conserva~ao do Atum do Atlant1co (ICCAT). 7 Com1ssao para a Conserva~ao do Atum do Sul (CCSBT) 8. Com1ssao das Pescas do Oceano fndico (IOFC). 9. Com1te Regional das Pescas para o Golfo da Gume (CO REP) 10 Conven~ao Reg10nal relatJva a Coopera~ao Pesqueira entre os Estados Afncanos que fazem fronte1ra com o Oceana AtlantJco Apend1ce 3 (Arllgo 14 5) 170-(11) Declara~oes internacionais sobre a gestao integrada da zona costeira 1. Declara~ao de Arusha. 2. Declara~ao das Seycheles 3 Declara~ao da C1dade do Caho. 4. Declara~ao de Maputo 5. Conferencia Pan Afncana sobre Gestao Costeira Integrada e Sustentavel (PACSICOM, Maputo, Junho de 1998). Apend1ce4 (Arttgo 14 5) Outros lnstrumentos Acordos ex1stentes relat1vos aos nos mternac10na1s, mclumdo l. Protocolo Rev1sto da SADC sobre Cursos de Agua Compart1lhados (a ma10na dos membros da SADC); 2. Tratado sobre a Barragem de Cahora Bassa - troca de notas d1plomat1cas (Afnca do Sul, Portugal /Mo~amb1que); 3. Acorda entre Afnca do Sule Mo~amb1que relat1vo a uma Comissao ConJunta para as Aguas (SAMZ); 4. Com1ssao Tecmca Permanente Tnpartida (TPTC, 1983) (MZ, SA, SWAZ); 5. Com1ssao Con Junta Permanente de QJopera~ao (JPIC, 1984) (MZ,MAL); 6. Com1te Tecmca..Permanente da Bacia de Limpopo (LBPTC, 1986) (BOT, MZ, SA, ZIM), 7. Tratado sobre uma Com1ssiio Tecmca Permanente con Junta para as Aguas (JPWC, 1992), (MZ, Swaz1land1a); 8. Tratado entre a Afnca do Sul e Suaz1landia sabre a Bacia do R10 Incomat1 (KOBWA, 1992) SA, Swaz); Em testemunho do que se d1sse, 116s os Chefes de Estado e/ou Governo, ou representantes dev1damente autonzados, assmamos o presente Protocolo. Fe1to em Blantyre aos ..... dias de Agosto de 2001 em tres textos ongma1s nas lfnguas lnglesa, Francesa e Portuguesa, fazendo todos os textos igual fe. Pela Repubhca da Afnca do Sul Thabo Mbek1 - Repubhca do Botswana, Festus Mogae. - Reino do Lesotho, llegfvel. Repubhca das Maurfcias, lleg{vel. - Repubhca da Namibia, lleg{vel - Remo da Swaz!land1a, Mswat1 Ill.- Repubhca da Zambia, Frederick Cluluba.- Repubilca de Angola, Jose Eduardo dos Santos.- Republica Democrat1ca do Congo, Joseph Kabila.- Repubhca do Malawi, Bak1/i Muluz1.- Repubhca de Mocamb1que, Joaquim Alberto Clussano.- Repubhca das Sey chelles, lleg{vel. Repubhca Umda da Tanzania, Be11Jam1m Mkhapa.- Repubhca do Zimbabwe, Robert Gabriel Mugabe.