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Laws of Mozambique

Resolution No. 3/2021 approving the Statute of the National Institution for Disaster Risk Management and Reduction (INGD)

Made 2021-01-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 3/2021 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Environment
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, hazards, risk assessment/management, early warning system, environmental planning, policy/planning, governance

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 3/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres. I SÉRIE — Número 10Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 3/2021 de 15 de Janeiro Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, criado pelo artigo 10 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, aprovar o Regulamento Interno do Instituto, ouvidos os Ministros que superintendem a área da a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto, para aprovação pelo órgão competente, da presente Resolução. da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) A Entidade Coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres em Moçambique é o Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designada por INGD, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e patrimonial. ARTIGO 2 (Articulação e coordenação) No exercício das suas funções, o INGD assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito de gestão e redução do risco de desastres. ARTIGO 3 (Tutela) 1. A tutela sobre o INGD é exercida pelo Conselho de Ministros. 2. O Conselho de Ministros pode delegar a tutela do INGD a um membro do Governo. actos: a) aprovar os planos de investimento; b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável; c especial quanto ao cumprimento dos fins e dos I SÉRIE — NÚMERO 1070 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e f do diploma de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições do INGD: a) coordenar as acções de prevenção, mitigação, prontidão e resposta a desastres; b c e semiáridas; d) coordenar a reconstrução pós desastres; e) coordenar a Unidade Nacional de Protecção Civil; f) coordenar o processo de prevenção, mitigação, prontidão e resposta aos fenómenos de riscos e ameaças; g de desastres. ARTIGO 5 (Competências) a) monitorar riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos; b) formular e propor ao Governo,politicas, estratégias eplanos para a gestão e redução do risco de desastres; c conjuntura e impactos das mudanças climáticas na redução do risco de desastres e propor ao Governo d estrutural aos eventos extremos; e com os órgãos locais; f) criar, formar e capacitar Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres e outros Núcleos de participação comunitária, em matérias de redução do risco de desastres; g) assegurar uma prontidão estratégica e operacional para a resposta e gestão dos eventos extremos; h e semiáridas; i) emitir comunicados e informações oficiais sobre o processo de gestão e redução do risco de desastres; j k) gerir o Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres; l) propor e pronunciar-se sobre legislação relevante no âmbito da gestão do risco de desastres; e m) propor e implementar a política nacional de gestão e redução do risco de desastres em articulação com os órgãos da administração central e local, municípios e demais pessoas colectivas púbicas e privadas. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 6 (Órgãos) São órgãos do INGD: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Fiscal; d) Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e e) Conselho Técnico. ARTIGO 7 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão corrente das actividades do INGD, dirigido pelo Presidente do INGD. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do INGD; c) elaborar o relatório de actividades; d) discutir e deliberar sobre questões relevantes e) apreciar e submeter ao órgão da tutela os orçamentos de funcionamento, de investimento e do Plano f) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do INGD, bem como da execução orçamental; g) analisar e pronunciar-se sobre os assuntos internos do INGD; h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; i relacionados com as actividades que concorrem para a redução do risco de desastres; j) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; k) praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento dos serviços. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Director de Divisão do INGD; d) Director de Divisão Adjunto do INGD; e e) Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD. 4. Podem ser convidados pelo Presidente, outros técnicos a participar nas sessões do Conselho de Direcção de acordo com as matérias a tratar. pelo Presidente do INGD. ARTIGO 8 (Direcção) 1. O INGD é dirigido por um Presidente, coadjuvado por um Vice- Presidente ambos nomeados pelo Presidente da República. 2. O mandato do Presidente do INGD e do Vice -Presidente ARTIGO 9 (Competências do Presidente do INGD) 1. compete ao Presidente do INGD: a) dirigir o INGD; b) presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Gestão e Redução 15 DE JANEIRO DE 2021 71 do Risco de Desastres e assegurar o funcionamento regular do INGD; c deliberações do Conselho de Direcção; d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INGD; e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; f g) controlar a arrecadação de receitas do INGD; h i do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, o plano e relatório anual de actividades do INGD; j) nomear, exonerar e demitir funcionários e agentes do INGD; k) submeter a aprovação do Ministro que superintende a de orçamento do INGD; l após aprovação do Ministro que exerce a tutela m lei ou estatuto orgânico. o Presidente pode tomar as medidas adequadas e comunicar posteriormente ao órgão de tutela, salvo aquelas que pela sua ARTIGO 10 (Competências do Vice-Presidente do INGD) Compete ao Vice-Presidente: a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições; b) substituir o Presidente nos seus impedimentos; c) convocar e dirigir o Conselho Técnico; e d ou subdelegadas pelo Presidente. ARTIGO 11 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um Órgão de Consulta convocado e dirigido pelo Presidente. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a dos objectivos do sector; b) analisar a implementação de políticas e estratégias das mesmas; c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias na gestão e redução do risco de desastres; d) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do INGD; e e informação entre os quadros dirigentes do INGD; f 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Director de Divisão do INGD; d) Director de Divisão Adjunto do INGD; e) Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD; e f) Delegado Provincial. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a tratar, ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente. ARTIGO 12 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGD. função pública e do sector de actividade. 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho função pública e sector de tutela sectorial. cada trimestre. ARTIGO 13 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a b) analisar a contabilidade do INGD; c sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando h) manter a Direcção informada sobre os resultados i um relatório anual global; j) propor a entidade da tutela financeira e a Direcção revelar necessário ou conveniente; k e funcionamento do INGD; l m pelo INGD, para o atendimento e prestação de serviços públicos; I SÉRIE — NÚMERO 1072 n do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do Administração Pública; o dos cidadãos; p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGD com os objectivos e prioridades do Governo; q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial; r pelo INGD, bem assim, pela entidade de tutela; s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento. ARTIGO 14 (Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres) 1. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres sobre matérias de Gestão e Redução do Risco de Desastres. 2. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres é presidido pelo Presidente e integra os directores e representantes das seguintes áreas: a) gestão e redução do risco de desastres; b) administração estatal; c) meteorologia; d) recursos hídricos; e) geologia; f) saúde; g) agricultura; h) educação; i) ambiente; j) acção social; k) obras públicas; l) abastecimento de água; m) defesa e segurança; n) habitação; o) energia; p) saneamento; q) indústria; r) comércio; s) transportes e comunicações; t u) negócios estrangeiros e cooperação; v) pescas; w) turismo; x) desporto; e y) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres. 3. Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres: a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional; b) propor ao Conselho Coordenador de gestão e Redução do Risco de Desastres a declaração da Situação c e actos de prevenção; d para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa e) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres; f) definir os padrões de qualidade dos sistemas as populações; g) conceber e implementar práticas de agricultura alternativa e semiáridas; h) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos; i) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local, j e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças; k Locais de Gestão do Risco de Desastres; l) activar os Comités Locais de Gestão do Risco de Desastres: m de Gestão e Redução do Risco de Desastres; n) deliberar sobre a activação e desactivação do alerta amarelo sempre que se mostrar necessário. 4. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente do órgão. 5. Podem ser convidados para o Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres representantes dos Parceiros e a sociedade civil. ARTIGO 15 (Conselho técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico convocado e dirigido pelo Vice Presidente do INGD, salvaguardada a prerrogativa do Presidente do INGD o dirigir, sempre que julgar necessário. 2. Compete ao Conselho Técnico: a) garantir a implementação dos programas do INGD e deliberações do Conselho de Direcção; b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Vice-Presidente; b) Director de Divisão do INGD; 15 DE JANEIRO DE 2021 73 c) Director de Divisão Adjunto do INGD; e d) Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a tratar. Presidente. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 16 (Estrutura) O Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Prevenção e Mitigação; b) Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semi áridas; c) Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres; d e) Divisão de Administração e Financas; f g) Unidade Nacional de Protecção Civil; h) Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres; i) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; j) Gabinete de Comunicação e Imagem; k) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais; l) Departamento de Recursos Humanos; e m) Departamento de Aquisições. ARTIGO 17 (Divisão de Prevenção e Mitigação) 1. São funções da Divisão de Prevenção e Mitigação: a) Implementar políticas e estratégias de prevenção e mitigação do risco de desastres, b das vítimas dos desastres; c) Garantir a inclusão de matérias sobre gestão do risco de desastres no sistema de ensino a todos níveis; d) Criar, equipar e capacitar os comités locais de gestão do risco de desastres; e gestão de risco de desastres; e f determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. A Divisão de Prevenção e Mitigação é dirigida por um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD. ARTIGO 18 (Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semi-áridas) 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semi-áridas: a) Promover culturas e variedades agrícolas tolerantes b) Promover formas de reabilitação ecológica, de conservação e de integração da economia rural; c) Promover a instalação de sistemas de captação, aproveitamento e conservação de água, para propósitos múltiplos; d) Orientar e superintender as actividades dos Centros de Recursos e Uso Múltiplos (CERUM’s); e e determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. A Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semiáridas é dirigida por um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD. ARTIGO 19 (Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres) 1. São funções da Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres: a) Garantir o reassentamento e rápida reposição de infraestruturas e serviços sociais básicos pós desastres; b risco de desastres; c) Promover a construção de infra-estruturas resistentes aos fenómenos naturais;e d determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. A Divisão de Coordenação de Reconstrução Pós-Desastres é dirigida por um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD. ARTIGO 20 a) Elaborar a proposta do orçamento, do plano e balanço económico e social do INGD; b) Elaborar os programas e planos de actividade do INGD; c) Monitoria a avaliação da implementação Programas e Planos de Trabalho do INGD; d) Coordenação multissectorial da elaboração dos Planos Plano Director para a Redução do Risco de Desastres; e institucionais; f) Promover acordos de cooperação entre o INGD e outros parceiros e agentes económicos; g a sua redução; h) Avaliar o impacto dos projectos e outras formas de intervenção institucional nas actividades do governo que concorrem para a redução do risco de desastres; i) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do INGD a curto, médio e longo j determinadas nos termos da legislação aplicável. Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD. ARTIGO 21 (Divisão de Administração e Finanças) 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças: a) Garantir a implementação e execução do sistema I SÉRIE — NÚMERO 1074 b de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e outros recursos financeiros colocados a disposição do INGD; c do património móvel e imóvel do INGD; e d determinadas nos termos da legislação aplicável. 2.A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por um Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD. ARTIGO 22 (Centro Nacional Operativo de Emergência) a) Monitoria permanente dos eventos extremos e emissão de comunicados e avisos prévios sobre os potenciais impactos; b) Recolha, processamento, análise e disseminação de informação e dados sobre eventos extremos, para a tomada de medidas técnicas e operacionais de gestão e resposta; c) Análise de dados técnicos para a activação do sistema de alerta; d e humanitária; f) Garantir o funcionamento do sistema de informação e comunicação; e g determinadas nos termos da legislação aplicável. um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD. ARTIGO 23 (Unidade Nacional de Protecção Civil) Civil: a b) Assegurar a disponibilidade de equipamentos apropriados para operações de busca e salvamento; c com meios e capacidade de intervenção adequados para eventos extremos; d) Desenvolver Planos operacionais de Resposta e aperfeiçoamento das técnicas de resposta a desastres; f) Assegurar o rápido restabelecimento dos serviços sócio g) Garantir a segurança operacional e institucional; e h determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. A Unidade Nacional de Protecção Civil é dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Presidente do INGD. ARTIGO 24 (Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres) 1.São funções da Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres: a) Garantir a coordenação das actividades e controlo do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres; b do Risco de Desastres; c) Garantir o processo administrativo das contratações com o Estado; d de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e contabilística; f g determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. A Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres é dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Presidente do INGD. ARTIGO 25 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno) 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno: a) Auditar todas áreas de intervenção do INGD; b) Verificar a execução das operações financeiras, da legislação e regulamentos pertinentes; c) Assegurar a observância de diplomas e regulamentos d disposições e demais normas vigentes no quadro das unidades orgânicas do INGD; e ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos; f antes da sua submissão ao Presidente do INGD; e g determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD. ARTIGO 26 (Gabinete de Comunicação e Imagem) 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem: a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INGD e coordenar a sua implementação; b) Promover a boa imagem do INGD com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades através formas de marketing incluindo o acompanhamento Institucional; c) Estabelecer um bom relacionamento entre o INGD e os órgãos de comunicação social; d publicadas pela imprensa com interesse para o INGD; e) Garantir a cobertura pela comunicação social dos eventos 15 DE JANEIRO DE 2021 75 f contactos periódicos com os órgãos de comunicação social; g) Promover a participação dos membros do Conselho de Direcção e de outros quadros superiores do INGD em programas radiofónicos, televisivos e outros; h) Assegurar a edição de publicações periódicas do INGD e avaliar o seu impacto junto do público alvo; i web do INGD e assegurar a sua funcionalidade; e j determinadas nos termos da legislação aplicável. 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD. ARTIGO 27 (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais) 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Ambientais e Sociais: a) Supervisionar os procedimentos de gestão socioambiental actividades de gestão socioambiental; b) Contratação de consultorias para desenvolver com a gestão do risco de desastres; c) Desenvolver actividades de formação sobre salvaguardas ambientais e sociais, higiene, saúde e segurança no trabalho, adaptação as mudanças climáticas, Estratégia Sexual; d) Desenvolver um sistema de consulta comunitária para promover a participação dos afectados pelos desastres naturais na elaboração de um Plano de Engajamento Comunitário; e) Adopção de processos de rastreio ambiental e social nas actividades relacionadas com a prevenção e aumento e reabilitação de infraestruturas afectadas pelos desastres naturais; e f determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. O Gabinete de Salvaguardas Ambientais é dirigido por um Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD. ARTIGO 28 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; b de recursos humanos de acordo com as políticas e planos no do Governo; c do Estado dentro e fora do País; d) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do INGD; e) Implementar estratégias de gestão de recursos humanos f) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do INGD; g) Assegurar a participação do INGD na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública; h) Assegurar as acções de formação e capacitação INGD; i) Elaborar proposta e gerir o quadro do pessoal do INGD; j dos funcionários e agentes do Estado do INGD; k) Implementar actividades da política e estratégias do do INGD; l) Implementar actividades no âmbito políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública ao nível do INGD; m humanos do sector de acordo com as orientações g determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD ARTIGO 29 (Departamento de Aquisições) 1.São funções do Departamento de Aquisições: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do INGD, bem como propôr e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria; b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do INGD; c dos processos das contratações; d) elaborar documentos de concursos; e) apoiar as demais áreas do INGD o na elaboração para a contratação; f de todos os procedimentos pertinentes; g de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; i de cada exercício económico; j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias; k l de contratação; I SÉRIE — NÚMERO 1076 m determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD. CAPÍTULO IV Representação Local do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres ARTIGO 30 (Delegações) 1. A nível Local o INGD, é representado por Delegações Provinciais, Distritais e ou outras formas de representação criadas pelo Presidente do INGD, ouvidos os Ministros que superitendem 2. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INGD no âmbito da sua área de jurisdição. 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Presidente do INGD. ARTIGO 31 (Subordinação) As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INGD e funcionam sob orientação e coordenação as autoridades da Província. ARTIGO 32 (Funções das Delegações Provinciais) São funções das Delegações Provinciais: a) Coordenar as actividades do INGD a nível da província; b) Garantir a coordenação dos processos de riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos a nível local; c) Assegurar a facilitação e celeridade de mapeamento d humana e infra-estrutural aos eventos extremos a nível local; e) Estabelecer a ligação entre o INGD e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição; f) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INGD, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo; g determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. ARTIGO 33 (Competências do Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial do INGD: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento; b monial da Delegação; c de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas; d mover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários; e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao aos eventos extremos; f) Coordenar a elaboração de informações e dados g) Representar o INGD junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas; h) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação; i) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e j ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. ARTIGO 34 (Representações) 1. O INGD pode estabelecer outras formas Representações de nível Local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais. 2. O Representante do INGD a nível local é nomeado pelo Presidente do INGD. ARTIGO 35 (Estrutura das Delegações) A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INGD. CAPÍTULO V Regime Orçamental e Patrimonial ARTIGO 36 (Receitas) Constituem receitas do INGD: a) dotações anuais do Orçamento do Estado; b) fundos provenientes de receitas próprias; c d) comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 15 DE JANEIRO DE 2021 77 ARTIGO 37 (Despesas) Constituem despesas do INGD: a) os encargos com o respectivo funcionamento; b) os custos de aquisição, manutenção e conservação c ARTIGO 38 (Regime patrimonial) Constituem património do INGD: a) os bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado e parceiros de cooperação; b) os bens, direitos e valores doados pela comunidade internacional, sector privado e sociedade civil; c) os balanços líquidos remanescentes das receitas do Fundo de Gestão de Calamidades; d) os bens, direitos e valores adquiridos com recurso CAPÍTULO VI Regime de Pessoal e Remuneratório ARTIGO 39 (Regime de pessoal) Ao pessoal do INGD, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for ARTIGO 40 (Regime remuneratório) aplicável ao pessoal do INGD, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que Preço — 50,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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