Skip to content
Nelum
Laws of Mozambique

Resolution No. 3/2012 approving the Statute of the Water Research Institute (IIA)

Made 2012-04-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 3/2012 de 19 de Abril.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Water
Keywords
institution, research, water quality standards, water supply, climate change, standards, governance

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. I SÉRIE — Número 16 2.º SUPLEMENTO Comissão Interministerial da Função Pública: Resolução n.º 3/2012: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas. Resolução n.º 4/2012: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação e Comunicação. COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 3/2012 de 19 de Abril Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas, criado pelo Decreto n.º 41/2010, de 20 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, determina: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA e que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 2 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo. Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica. ARTIGO 2 (Âmbito e sede) 1. O IIA é uma instituição de âmbito nacional. 2. O IIA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, centros ou laboratórios em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 3 (Tutela) O IIA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministério das Obras Públicas e Habitação nas matérias referentes a: a) Definição das linhas estratégicas das actividades do IIA; b) Definição de políticas de investigação; c) Implementação dos programas de investigação; d) Mobilização de recursos para o IIA; e) Aprovação de planos estratégicos e de negócios. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições do IIA: a) Realizar investigação científica em águas; b) Mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros para a realização de actividades de investigação em águas e fortalecimento do sistema nacional de investigação e inovação; Quinta-feira, 19 de Abril de 2012 I SÉRIE — NÚMERO 16224 — (52) c) Contribuir na definição da agenda nacional de investigação em águas consentânea com os objectivos de desenvolvimento do país; d) Definir, em articulação com as entidades relevantes, institutos de investigação, universidades públicas e privadas, agências de financiamento, agências reguladoras e implementadoras e parceiros, as prioridades de investigação em águas. ARTIGO 5 (Competências) São competências do IIA: a) Realizar a investigação que vise contribuir para valorização e a conservação da água de modo a potenciar a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do país; b) Realizar a actividade de investigação sobre águas em colaboração com universidades e outros institutos, em linha com a agenda de desenvolvimento do país; c) Desenvolver e promover a introdução de novas tecnologias para o aproveitamento, conservação e utilização racional de recursos hídricos; d) Realizar a investigação visando subsidiar a inventariação, a definição e planificação de medidas em relação às mudanças climáticas, incluindo a sua frequência, impactos, medidas de adaptação e resposta; e) Realizar a investigação que responda a outras questões prementes colocadas por entidades públicas ou privadas dentro da esfera das suas competências; f) Fornecer subsídios, com base na investigação científica, que permitam ao governo a orientação do investimento na área de águas, incluindo a divulgação do conhecimento técnico científico; g) Colaborar com outros organismos com atribuições no âmbito da investigação em águas e celebrar acordos e contratos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais, no domínio da sua esfera de competências; h) Proceder à prestação de serviços na sua área. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 6 (Órgãos) O IIA tem os seguintes órgãos: a) Direcção; b) Conselho Geral do IIA; c) Conselho Consultivo do IIA; d) Conselho Técnico-Científico do IIA. ARTIGO 7 (Direcção) 1. O IIA é dirigido por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende o sector de águas. 2. A Direcção é composta pelo Director e Director Adjunto. 3. O mandato do Director do IIA, e do seu Director Adjunto, é de quatro anos e renovável por igual período apenas uma vez sob a decisão do Ministro que superintende a área de Ciências e Tecnologias. ARTIGO 8 (Competências do Director do IIA) Compete ao Director do IIA: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do IIA ao Ministro da área de Ciências e Tecnologias e outros órgãos competentes; b) Representar o IIA em juízo e fora dele; c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao IIA; d) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de serviços do IIA; e) Dirigir e supervisar as actividades do IIA, praticando todos os actos inerentes; f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, do Conselho Geral, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico Científico; g) Propor ao Ministro que superintende o sector de águas a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio das Águas; h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicos, financeiros, patrimonial e serviços de apoio geral do IIA; i) Assinar, ou delegar poderes para assinar, protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IIA; j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do IIA; k) Exercer quaisquer outras funções que nele sejam delegadas pelo Ministro de tutela; l) Submeter as recomendações do conselho geral do IIA ao Ministro de tutela. ARTIGO 9 (Competências do Director Adjunto do IIA) Compete ao Director Adjunto do IIA: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções; b) Superintender as áreas e actividades do IIA que lhe forem fixadas pelo Director; c) Substituir o Director nas suas ausências e impedi mentos; e d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do IIA. ARTIGO 10 (Conselho Geral do IIA) 1. O Conselho Geral do IIA é um órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Director do IIA e têm as seguintes competências: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividade, orçamento e relatório de contas do IIA; b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia; c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do IIA; d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e o funcionamento geral da Instituição; e) Pronunciar-se sobre políticas e regulamentos internos, suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia; f) Propor a criação ou a extinção de unidades orgânicas do IIA; 19 DE ABRIL DE 2012 224 — (53) g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional; h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos; i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do IIA. j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados a actividade científica e tecnológica da instituição. 2. O conselho geral tem a seguinte composição: a) Director do IIA; b) Director Adjunto do IIA; c) Directores de Serviços Centrais; d) Dois representantes do Ministério que superintende o sector de água; e) Membros do Conselho Científico de Água; e f) Um representante do sector produtivo. 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Geral do IIA, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director do IIA. 3. O conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director. ARTIGO 11 (Conselho Consultivo do IIA) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director do IIA e tem as seguintes competências: a) Analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais das actividades do IIA; b) Estudar as decisões dos órgãos superiores relacionadas com as actividades do IIA tendo em vista a sua implementação; c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação e execução e controlo do plano e orçamento do IIA; d) Apreciar as propostas de normas, regulamento e outros tipos de documentos relevantes para sector. 2. O conselho consultivo tem a seguinte composição: a) Director do IIA; b) Director Adjunto do IIA; c) Directores de Serviços Centrais; e d) Chefes de Departamentos Centrais autónomos do IIA. 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias sob consideração, outros quadros a designar pelo Director. 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director. ARTIGO 12 (Conselho Técnico-Científico) 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do IIA e tem a seguinte competência: a) Assessorar a Direcção do IIA no que respeita às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição; b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa em Água; c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre matérias da competência do IIA; d) Analisar e emitir parecer sobre normas técnico-científicas elaboradas pelo IIA, ou por outras instituições sempre que estas se relacionem com as áreas de trabalho do IIA; e) Propor às unidades orgânicas do IIA eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação; f) Pronunciar-se sobre os resultados de pesquisa do IIA; g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes; h) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição; i) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico, actualidade, importância e impacto na ciência, na economia, no ambiente e na sociedade em geral; j) Analisar e propor à Direcção do IIA, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais; k) Pronunciar-se sobre as questões de Ética nas actividades de investigação do IIA. l) Propor à Direcção do IIA a atribuição de condecorações, prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos trabalhadores do Instituto, e a outras personalidades. 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição: a) Director do IIA; b) Director Adjunto do IIA; c) Directores de Serviços Centrais; d) Um especialista do Ministério que superintende o sector de Águas; e e) Quadros de reconhecida competência e capacidade técnico-científica no sector das águas, designados pelo Director do IIA. 3. Podem, ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico em função das matérias a tratar, outros técnicos e peritos a designar pelo Director. 4. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do IIA. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 13 (Estrutura) O IIA tem a seguinte estrutura: a) Serviços de Investigação; b) Serviços de Transferências de Tecnologias; c) Departamento de Administração e Finanças; d) Departamento de Recursos Humanos; e) Departamento Jurídico. I SÉRIE — NÚMERO 16224 — (54) ARTIGO 14 (Serviços de Investigação) 1. São funções dos Serviços de Investigação: a) Desenvolver actividade de investigação científica no domínio de Águas; b) Definir as acções estratégicas para a melhor implementação das linhas de investigação do IIA; c) Elaborar o plano anual da Investigação Científica do IIA a ser apresentado ao Conselho Técnico-Científico do IIA; d) Coordenar o desenvolvimento de estudos e projectos na área de investigação e formação; e) Coordenar a interacção com os demais serviços públicos e privados que operam na área, com outros parceiros de investigação, e ainda com outras instituições e redes de investigação nacionais e internacionais; e f) Coordenar o desenvolvimento das actividades de investigação e a interacção dos vários departamentos técnicos, centros, unidades experimentais e grupos multidisciplinares de investigação; g) Coordenar o apoio às iniciativas de capacitação em investigação científica ligadas ao sector de Águas; h) Promover parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área da investigação em Água de modo a levar a cabo os diversos projectos de investigação; i) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento; j) Velar pela qualidade dos programas e pela valorização e divulgação dos resultados da investigação; e k) Colaborar na preparação e seguimento dos programas anuais e plurianuais de investigação e influenciar ou/e colaborar na preparação de planos temáticos para a formação na área das águas. 2. Os Serviços de Investigação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, sob proposta do Director do IIA. ARTIGO 15 (Serviços de Transferências de Tecnologias) 1. São funções dos Serviços de Transferências de Tecnologias: a) Coordenar com os sectores relevantes, a disseminação de informação e documentação sobre recursos hídricos existentes no país e toda a informação que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento da actividade do IIA; b) Promover a realização de seminários ou cursos de formação em recursos hídricos no âmbito da investigação em águas e transferência de tecnologia para a divulgação de ambos elementos; c) Difundir os resultados da investigação com base na transferência de tecnologia e serviços; d) Prestar serviços na sua área de investigação; e) Organizar actividades de geração de receitas próprias do IIA; e f) Fazer o marketing das transferências de tecnologias, dos serviços e sua difusão. 2. Os Serviços de Transferências de Tecnologias são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, sob proposta do Director do IIA. ARTIGO 16 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Elaborar o plano de actividades e orçamento; b) Executar o orçamento do IIA; c) Garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados as diferentes unidades orgânicas; d) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; e) Elaborar o orçamento, plano anual e plurianual, o relatório de prestação de contas do IIA; f) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao IIA; g) Controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao IIA, bem como, velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens; h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE). 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do IIA. ARTIGO 17 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do IIA, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do IIA; d) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do IIA; e) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública; f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IIA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; g) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do IIA, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país; 19 DE ABRIL DE 2012 224 — (55) h) Promover os processos de implementação do sistema de Avaliação e Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas; i) Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação de recursos humanos; e j) Assegurar a realização do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do IIA. 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do IIA. ARTIGO 18 (Departamento Jurídico) 1. São funções do Departamento Jurídico: a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do IIA; b) Elaborar propostas de instrumentos legais visando a regulação do sector; c) Emitir parecer, quando solicitado, sobre deliberações e decisões da Direcção-Geral do IIA; d) Compilar e analisar a legislação existente sobre o sector e propor a actualização e melhoramentos que se imponham; e) Propor e executar programas de divulgação da legislação reguladora do sector; f) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo IIA; g) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados na instituição; e h) Apoiar o Ministério Público em qualquer acção judicial em que o IIA seja parte. 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do IIA. CAPÍTULO IV Receitas, despesas e reservas ARTIGO 19 (Receitas) 1. Constituem receitas do IIA: a) Dotações do Orçamento do Estado; b) Produto da comercialização dos resultados de investigação e consultorias; c) Produto de venda de serviços e publicações; d) Produto da cessão ou licença dos direitos da propriedade intelectual; e) Valores que resultem de alienações de bens próprios; f) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; g) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e h) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 2. A gestão das receitas é realizada em obediência ao Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE. ARTIGO 20 (Despesas) Constituem despesas do IIA: a) Os encargos com o seu funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar; c) As despesas relacionadas com os planos e programas de pesquisa e investigação; e d) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias. ARTIGO 21 (Reservas) Na aplicação de resultados devem ser constituídas, pelo menos, as seguintes reservas cujas modalidades de utilização são aprovadas pelo Conselho Geral do IIA: a) Fundo de Investigação; b) Fundo de Investimento. CAPÍTULO V Disposições finais ARTIGO 22 (Regime do pessoal) O pessoal do Instituto de Investigação em Águas, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pelo presente estatuto e demais legislação aplicável. ARTIGO 23 (Regulamento Interno) Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Investigação em Águas, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico. ARTIGO 24 (Quadro de pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico. Resolução n.º 4/2012 de 19 de Abril Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, criado pelo Decreto n.º 9/2011, de 4 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, que faz parte integrante da presente Resolução. Art.2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 6 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente ,Vitória Dias Diogo.

Resolution No. 3/2012 approving the Statute of the Water Research Institute (IIA) · Nelum