Resolution No. 28/2020 approving the Regulation of the Integrated Development Agency of the North (ADIN)
Made 2020-07-06 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Resolução n. 28/2020 - Aprova o Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte abreviadamente designado por ADIN.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, social impact assessment, social protection, soil conservation/soil improvement, sustainable development, early warning system, risk assessment/management, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 28/2020: Aprova o Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte abreviadamente designado por ADIN. Resolução n.º 29/2020: Aprova o quadro de pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte. I SÉRIE — Número 127Segunda-feira, 6 de Julho de 2020 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 28/2020 de 6 de Julho Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, criada pelo Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março e nos termos do n.º 1 do artigo 21 do mesmo Decreto, conjugado com o artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte abreviadamente designado por ADIN, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Artigo 2. Compete ao Presidente da ADIN submeter a proposta de Quadro de Pessoal da ADIN para aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 30 de Março de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) A ADIN é uma instituição pública de promoção de acções de carácter multiforme com vista ao desenvolvimento sócio económico das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa ARTIGO 2 (Âmbito e Sede) 1. A ADIN exerce as suas actividades na região norte que abrange as províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula. 2. A ADIN tem a sua sede na Província de Cabo Delgado. ARTIGO 3 (Tutela) A ADIN é tutelada pelo Conselho de Ministros, podendo ser delegada. ARTIGO 4 (Objecto) A ADIN tem por objecto a coordenação, a articulação interinstitucional e a gestão de programas para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região norte. ARTIGO 5 (Atribuições) A ADIN tem as seguintes atribuições: a) Coordenação e articulação interinstitucional para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região; b) Gestão de programas multiformes de desenvolvimento; c) Promoção de negócios, investimentos e emprego; d) Mobilização de recursos internos e externos para prossecução das suas atribuições e competências; e) Promoção de acções de assistência multiforme às populações afectadas por eventos extremos; e f) Promoção de iniciativas sócio-culturais e desportivas para maior harmonia e coesão social. 6 DE JULHO DE 2020 833 entidades competentes. ARTIGO 25 (Receitas) Constituem receitas da ADIN, as dotações do Orçamento de Estado e os fundos resultantes de acordos celebrados entre o Governo de Moçambique e parceiros internos e externos. ARTIGO 26 (Despesas) São despesas da ADIN: a) Encargos com o respectivo funcionamento e para o cumprimento das suas atribuições e competências; e b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços para funcionamento e cumprimento das suas atribuições. ARTIGO 27 (Auditoria) A ADIN assegura a realização de auditorias independentes à sua actuação bem como à execução dos programas. ARTIGO 28 (Regime do Pessoal) O pessoal da ADIN rege-se, conforme os casos, pelas normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho. ARTIGO 29 Quadro de Pessoal 1. Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o quadro de pessoal da ADIN. 2. Compete ao Presidente submeter a proposta do quadro de pessoal da ADIN para aprovação, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.