Resolution No. 27/2009 approving the Strategy on the Concession of Areas for Oil Operations
Made 2009-06-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 27/2009 de 8 de Junho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Energy, Mineral resources
- Keywords
- oil, inspection, concession, authorization/permit, environmental standards, research, environmental planning, investment, policy/planning, standards, protection of environment, zoning
- Categories
- energy
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Segunda-feira, 8 de Junho de 2009 I SÉRIE — Número 22 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 2.º SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE Estratégia para Concessão de Áreas para as Operações Petrolíferas AVISO Introdução A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada No prosseguimento das actividades acometidas ao sector e assunto, donde conste, além das indicações necessárias para com vista a assegurar a boa e eficiente gestão das áreas e dos esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: potenciais recursos existentes, foi elaborada a Estratégia que Para publicação no «Boletim da República». norteará o processo de concessão de direitos para pesquisa e produção de petróleo em território nacional e nas áreas territoriais ou internacionais, incluindo no mar territorial e a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, SUMÁRIO relativamente aos quais, segundo o direito internacional, Moçambique tem direitos de soberania para finalidade de Conselho de Ministros: pesquisa, exploração e extracção dos seus recursos naturais. Resolução n.º 27/2009: Esta Estratégia visa garantir a continuação da pesquisa Aprova a Estratégia para a Concessão de Áreas para sistemática de hidrocarbonetos nas bacias de Moçambique e as Operações Petrolíferas. Rovuma e promover o investimento na pesquisa e produção de hidrocarbonetos no território nacional, bem como definir as áreas prospectivas prioritárias para o exercício da actividade de forma transparente e de acordo com as boas práticas internacionalmente aceites na indústria. No concernente às potencialidades das bacias sedimentares nacionais, estas oferecem áreas com forte potencial para a ocorrência de petróleo, existindo já descobertas de gás natural CONSELHO DE MINISTROS que datam dos anos 60, sendo as mais recentes as do ano de Resolução n.º 27/2009 2003 e 2008. Dos trabalhos efectuados nas principais bacias sedimentares, nomeadamente, de Moçambique e Rovuma, o país de 8 de Junho adquiriu cerca de 86 000 km de sísmica e fez 122 furos dos Havendo necessidade de estabelecer a Estratégia para a quais 66 são de pesquisa e 97 furos, dos quais 83 são de pesquisa, Concessão de Áreas as Operações Petrolíferas, nas áreas respectivamente. Não obstante, Moçambique é ainda localizadas nas bacias sedimentares do território nacional e de considerado um país com bacias pouco estudadas, dada a baixa outras áreas territoriais ou internacionais, incluindo o seu mar densidade de furos de pesquisa por unidade de área (km2). territorial e a sua zona económica exclusiva e plataforma Quanto à caracterização das bacias sedimentares, a bacia de continental, usando da competência atribuída pela alínea f) do Moçambique com uma área de cerca de 300 000Km2, possui n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho uma densidade de cerca de 1 furo por 8 000 km2 em terra e de de Ministros determina: 1 furo por 17 000 km2 no mar, enquanto que a de Rovuma com Único. É aprovada a Estratégia para a Concessão de Áreas 60 000 Km2 possui uma densidade de 1 furo por 17 000 km2 em para as Operações Petrolíferas, em anexo, que constitui parte terra, e nenhum furo no mar. Nas restantes bacias não houve integrante da presente Resolução. actividades de pesquisa considerável. Das descobertas feitas, estão confirmados cerca de 3.6 triliões Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Março de de pés cúbicos (TCF) de reservas provadas de gás natural nos 2009. campos de gás de Pande, Temane e Inhassoro, sendo que as Publique-se. reservas potenciais ascendem a 5 triliões de pés cúbicos. Para A Primeira-Ministra , Luísa Dias Diogo efeitos de aproveitamento das reservas foram assinados contratos
118—(28) 118—(28) II SÉRIE SÉRIE — — NÚMERO NÚMERO 22 22 de produção e implantadas infra-estruturas para o processamento – Atribuir as áreas após avaliação prévia do seu potencial e transporte de gás natural através de um gasoduto de 865 km, de modo a valorizá-las, maximizando assim os ganhos ligando o centro de processamento de gás situado em Temane para o Estado. ao mercado sul-africano (Secunda), bem como ao parque Acção Estratégica II – Definição de áreas a serem sujeitas à industrial de Maputo. No mesmo sentido, foram previstos ao negociação simultânea e directa e de áreas de reserva, tendo longo do gasoduto cinco pontos para utilização de gás natural em conta a prospectividade geológica, volume de dados e o em território nacional. risco em função dos resultados positivos ou negativos em áreas Com vista à realização de operações petrolíferas, o país já adjacentes. realizou três concursos públicos internacionais para a concessão de áreas para pesquisa e produção de petróleo, sendo de destacar – Regra geral, a negociação simultânea ou negociação o sucesso conseguido no segundo em 2005 e o terceiro em 2007, directa devem ter lugar em relação às áreas já onde foram oferecidas cinco e nove áreas de concessão, declaradas disponíveis em resultado de: (a) um respectivamente. Para o alcance deste sucesso contribuiu o concurso anterior e que não tenha sido elevado potencial existente nas bacias sedimentares para a concessionado; (b) da rescisão, renúncia e abandono; ocorrência de petróleo, a política e o quadro legal do sector e (c) da necessidade de junção de áreas adjacentes a traçados pelo Governo para o exercício da actividade petrolífera uma concessão quando se justifique por razões de em Moçambique. Contribuiu igualmente a modalidade seguida, ordem técnica e económica; concurso público, na concessão de áreas de acordo com a Lei – Poderão ser atribuídos direitos através de negociação dos Petróleos (Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro). simultânea ou directa mediante o lançamento de No prosseguimento das actividades do sector, foram definidos concurso público dirigido a um grupo de companhias planos de acções com vista a tornar o processo transparente, petrolíferas pré-selecionadas, em função da previsível e público derivando daqui benefícios para os experiência, capacidade financeira e técnica para operadores em particular e o país no geral. É neste sentido que operar dentro de padrões internacionalmente aceites foram definidas as acções estratégicas que constam deste na indústria; documento. – Atribuir as áreas disponíveis na sequência das obrigações de abandono de áreas previstas nos Contratos de Objectivos da Estratégia Concessão de Pesquisa e Produção. Objectivo geral Acção Estratégica III – Divisão das áreas de concessão No quadro da política definida pelo Governo, pretende-se em blocos com a dimensão de trinta por trinta minutos garantir a continuação da pesquisa sistemática de petróleo nas (áreas relativamente mais pequenas do que as bacias sedimentares do país, estimulando o sector privado anteriores) nacional a investir nas actividades de pesquisa e produção de – Em função das condições geológicas, prospectividade e petróleo e promover o investimento estrangeiro na pesquisa e informação existente, profundidade da água, infra- produção de petróleo no território nacional, assegurando deste -estruturas existentes e o nível de maturidade modo a boa e eficiente gestão das áreas e potenciais recursos geológica da zona, as bacias sedimentares devem ser existentes. divididas em zonas; Objectivo específico – Divisão da bacia de Moçambique em quatro grandes zonas, nomeadamente zonas II; III; IV e V; Para o alcance dos objectivos que se pretendem, o sector – A bacia do Rovuma constitui a zona I, que corresponde identificou um conjunto de opções estratégicas a serem a sete ou mais áreas de concessão; implementadas, nomeadamente: – Considerar as restantes bacias sedimentares, nomeadamente, a) Definir, em função da prospectividade e volume de baixo Zambeze, médio Zambeze e Maniamba, como dados disponíveis, quais as áreas sujeitas a concurso uma única zona (conforme o Anexo A). público, negociação simultânea e negociação directa; Acção Estratégica IV – Abertura de concursos públicos b) Definir a periodicidade de concursos públicos a serem internacionais para a concessão de direitos lançados e os respectivos procedimentos; c) Definir as áreas sujeitas à contratos de concessão de – Adoptar uma calendarização de concursos públicos em pesquisa e produção ou de reconhecimento; períodos regulares, com variações intercaladas até 3 d) Implementar a divisão das áreas conforme o estabelecido anos. Os concursos devem ser activamente anunciados na lei. e promovidos, e manter-se abertos por um período Acções Estratégicas mínimo de 3 meses e máximo de 6 meses; – Preparar pacotes de dados relativos às áreas em concurso Acção Estratégica I – Definição de áreas a serem colocadas e disponibilizá-los às companhias do sector de modo a concurso, tendo em conta a prospectividade e potencial a permitir a avaliação do potencial das áreas e petrolífero, volume de dados e o risco preparação de propostas; – Preferencialmente, atribuir contratos de reconhecimento – Com fundamento na lei, as áreas livres ou nunca para companhias especializadas de aquisição de concessionadas devem, em princípio, ser atribuídas sísmica especulativa ou de levantamentos mediante concurso público; geoquímicos e outros estudos específicos. A – Atribuição das áreas da zona I, II e III (conforme o anexo atribuição de contratos de reconhecimento poderá A) através de Contratos de Concessão de Pesquisa e ser recomendada para as áreas sem dados ou com Produção de Petróleo; poucos dados, como por exemplo para as áreas IV e – Assegurar um programa de trabalho mínimo nas áreas de V, e a parte de águas profundas ao largo das áreas II; concessão consistente com o seu nível de III e IV (conforme o Anexo A); prospectividade;
8 DE JUNHO DE 2009 118—(29) – Disseminar toda a informação sobre as áreas e o concurso Acção Estratégica V – Participação do sector empresarial nacional nas operações petrolíferas público em eventos promocionais ou através de outros – Fortalecer o papel da Empresa Nacional de meios e canais tais como a página da Internet do Hidrocarbonetos, Empresa Pública, conferindo uma Instituto Nacional de Petróleo e outros órgãos de participação nos Contratos de Concessão atribuídos às companhias estrangeiras ou nacionais; informação de maior circulação; – Estimular as empresas nacionais a associarem-se com – Anunciar e definir com a devida antecedência os empresas estrangeiras de petróleo com competência técnica e financeira; respectivos critérios de avaliação e prazos, bem como – Selecção de áreas para atribuir às entidades privadas a selecção de áreas de pesquisa a serem sujeitas à nacionais através de negociação simultânea ou concurso público e auscultar as partes interessadas directa, sujeita a negociação de um contrato de concessão de pesquisa e produção; sobre a indicação de possíveis áreas a serem abertas a – Dar prioridade a participação de entidades nacionais concurso. durante a fase de desenvolvimento e produção. 118—(30) 118—(30) II SÉRIE SÉRIE — — NÚMERO NÚMERO 22 22