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Laws of Mozambique

Resolution No. 22/2009 approving the Statute of the Research and Development Centre for Traditional Ethnic Botany (CIDE)

Made 2009-12-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 22/2009 de 10 de Dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Cultivated plants
Keywords
institution, floriculture, intellectual property rights, research, plant production, governance
Categories
agriculture

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  1. 10 DE DEZEMBRO DE 2009 352 — (3) Resolução n.º 22/2009 de 10 de dezembro Havendo necessidade de operacionalizar o funcionamento do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica abreviadamente designado por CIDE, criado pelo De creto n.º 60/2008, de 30 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 18 de Novembro de 2009. — A Presidente da Comissão da Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo. Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE) CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza) 1. O Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE, é uma instituição pública de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e produção com base em plantas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e científica. 2. O CIDE funciona sob tutela do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia. Artigo 2 (Sede) O CIDE tem a sua sede em Namaacha, Província do Maputo, podendo propor a quem de direito no exercício das suas actividades abrir ou encerrar Estações Experimentais ou laboratórios, em qualquer local do território nacional. Artigo 3 (Atribuições) O CIDE tem como atribuições: a) A investigação científica no domínio da Etnobotânica; b) A promoção e transferência do conhecimento científico, uso efectivo, conservação, cultivo, desenvolvimento tecnológico, comercialização e industrialização de plantas em coordenação com outros sectores; c) Promoção do registo de plantas e procedimentos para garantir a defesa do Direito de Propriedade Intelectual na área de Etnobotânica incluindo os detentores do conhecimento tradicional; e d) A coordenação das actividades de investigação no âmbito de Etnobotânica de modo a fomentar iniciativas interdisciplinares e intersectoriais. Artigo 4 (Competências) Compete ao CIDE: a) Promover, coordenar e executar a investigação científica na área de Etnobotânica; b) Incentivar e promover o desenvolvimento tecnológico dos resultados da investigação em produtos e procedi mentos como meio de valorizar os recursos florísticos do país; c) Promover a formação na área da Etnobotânica; d) Assessorar, quando solicitado, as instituições públicas e privadas de ensino e investigação em temas relacio nados com Etnobotânica; e) Promover o cultivo e o melhoramento de espécies de plan tas com potencial nutritivo, aromático, farmacológico, oleaginoso, ornamental e outras; f) Proceder à divulgação e a disseminação dos resultados de investigação obtidos bem como a sua aplicação em benefício das comunidades; g) Proceder à prestação de serviços de consultoria às em presas sobre processos e tecnologias desenvolvidas no CIDE; h) Proceder ao registo nacional de plantas sob ponto de vista de caracterização botânica, taxonómica, químico e toxicológico; i) Desenvolver banco de dados contendo a informação sobre a Etnobotânica; j) Promover o desenvolvimento de pequenas e médias empresas baseadas na produção, no campo da Etnobotânica, em coordenação com outros sectores; k) Colaborar na divulgação do conhecimento científico através de apoio à edição de publicações, realização de congressos e outros eventos nacionais e internacionais; l) Desenvolver mecanismos para a captação de financiamentos para desenvolver as suas actividades. CAPÍTULO II Sistema Orgânico SECÇÃO I Estrutura Orgânica Artigo 5 (Estrutura) O CIDE tem a seguinte estrutura: a) Direcção-Geral; b) Direcção de Investigação e Formação; c) Direcção de Produção e Serviços; e d) Departamento de Administração e Finanças. Artigo 6 (Direcção-Geral) 1. A Direcção-Geral é dirigida por um Director-Geral nomeado pelo Ministro de tutela. 2. O mandato do Director-Geral é de quatro anos renováveis. 3. O Director-Geral é coadjuvado pelo Director de Investigação e Formação. 4. O Director-Geral, nas funções de gestão administrativa e patrimonial do CIDE, é coadjuvado por um Administrador. 352 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 49 Artigo 7 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral: a) Submeter à aprovação pelo Ministro de tutela, políticas, os planos de desenvolvimento do CIDE e planos de aplicação de resultados financeiros; b) Dirigir o CIDE e coordenar a realização de todas as suas actividades; c) Coordenar a execução das decisões do Conselho do CIDE; d) Submeter, à avaliação do Conselho do CIDE, os planos anuais, orçamento e respectivos relatórios de contas do CIDE; e) Responder pelas actividades de gestão do CIDE nas áreas de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral; f) Propor ao Conselho do CIDE normas, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros; g) Gerir os recursos humanos do CIDE em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável; h) Representar o CIDE em juízo e fora dele; i) Designar os quadros que não sejam da competência do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia; j) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-Geral e dos Conselhos do CIDE e Consultivo; k) Celebrar contratos e acordos inerentes ao CIDE; l) Aprovar a criação de comissões técnicas especializadas; m) Assegurar a correcta execução dos programas de investigação e as recomendações do Conselho Científico do CIDE; e n) Exercer qualquer outra função que nele seja delegada pelo Conselho do CIDE. Artigo 8 (Competências do Administrador) 1. Compete ao Administrador: a) Dirigir as actividades do Departamento de Administração e Finanças; b) Coadjuvar a Direcção-Geral na gestão administrativa e patrimonial do CIDE; e c) Zelar pelo património do CIDE. 2. O Administrador é nomeado pelo Ministro de tutela. 4. O mandato do Administrador é de quatro anos renováveis. Artigo 9 (Funções da Direção de Investigação e Formação) 1. São funções da Direcção de Investigação e Formação: a) Definir as acções estratégicas para a melhor implementação das linhas de investigação do CIDE; b) Operacionalizar a aplicação do Estatuto do Investigador Científico; c) Seleccionar os investigadores e formar as várias equipas de investigação, definir os termos de referência e o controlo dos resultados das suas actividades; d) Zelar pela implementação das políticas de investigação e de formação, definidas pelo Governo, na área da Etnobotânica; e) Assegurar a representação do CIDE do ponto de vista científico em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais; f) Gerir a execução do plano de Investigação Científica do CIDE; g) Elaborar o balanço anual da Investigação Científica do CIDE a ser apresentado ao Conselho Científico; h) Promover parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área da investigação em Etnobotânica de modo a levar a cabo os diversos projectos de investigação; e i) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento. 2. A Direcção de Investigação e Formação é dirigida por um Director nomeado pelo Ministro de tutela. 3. O mandato do Director de Investigação e Formação é de quatro anos renováveis. Artigo 10 (Competências do Director de Investigação e Formação) Compete ao Director de Investigação e Formação: a) Dirigir as actividades da sua direcção; b) Orientar as actividades de Investigação e Formação do CIDE; e c) Estabelecer contactos de parcerias e angariar apoios para a realização de projectos de investigação do CIDE. Artigo 11 Funções do Departamento de Investigação 1. São funções do Departamento de Investigação: a) Elaborar proposta de investigação que submete ao Conselho Científico para aprovação; b) Dirigir e executar a investigação científica no CIDE; c) Promover sessões científicas entre os investigadores; e d) Organizar eventos científicos a nível nacional. 2. O Departamento de Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento designado pelo Director-Geral ouvido o Director da Investigação e Formação. 3. As competências do Chefe do Departamento de Investigação constarão do regulamento interno. Artigo 12 Funções do Departamento de Formação 1. São funções do Departamento de Formação: a) Promover cursos teóricos e práticos relacionados com a Etnobotânica, em coordenação com o Ministério da Educação e Cultura; b) Promover a inclusão da Etnobotânica, como disciplina curricular, junto das instituições de ensino; c) Promover o espírito de empreendedorismo nos estudantes para melhor aplicação dos conhecimentos de Etnobotânica; d) Coordenar e gerir a formação dos quadros do CIDE; e e) Garantir a formação em carreira a nível profissional e académica do pessoal do CIDE. 10 DE DEZEMBRO DE 2009 352 — (5) 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral, ouvido o Director de Investigação e Formação. 3. As competências do Chefe do Departamento de Formação constarão do regulamento interno. Artigo 13 (Funções da Direcção de Produção e Serviços) 1. São funções da Direcção de Produção e Serviços: a) Transformar os resultados da investigação em produtos e serviços; b) Fazer o marketing dos produtos e sua difusão; c) Fazer a prestação de serviços a nível das comunidades; d) Incentivar a criação de pequenas e médias empresas; e) Gerar receitas próprias do CIDE; f) Realizar ensaios dos resultados de investigação e a sua testagem no terreno; g) Promover a multiplicação, comercialização e produção massiva de culturas de plantas estudadas e aprovadas pelo Conselho Científico; h) Promover a disseminação das culturas através da sua distribuição pelos agricultores e comunidades; e i) Promover a realização de feiras, bazares e seminários para a divulgação dos produtos. 2. A Direcção de Produção e Serviços é dirigida por um Director nomeado pelo Ministro de tutela. 3. O mandato do Director de Produção e Serviços é de quatro anos renováveis. Artigo 14 (Competências do Director de Produção e Serviços) Compete ao Director de Produção e Serviços: a) Dirigir as actividades da sua direcção; b) Orientar as actividades de Produção e Serviços do CIDE; e c) Promover o desenvolvimento e adaptação de tecnológicas aplicáveis na área de processamento e extracção de derivados fitomedicinais, suplementos alimentares, óleos essenciais e outros produtos. Artigo 15 (Funções do Departamento de Administração e Finanças) São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Executar e monitorar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais; b) Garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; c) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; d) Elaborar o orçamento, plano anual e plurianual, o relatório de prestação de contas do CIDE; e) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao CIDE; f) Planificar, coordenar, seleccionar e administrar os recursos humanos do CIDE; g) Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação e concessão de bolsas de estudo; h) Elaborar e manter actualizado o quadro do pessoal; i) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação de desempenho do pessoal do CIDE; e j) Controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais do Estado afectos ao CIDE, bem como, velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens. SECÇÃO II Colectivos Artigo 16 (Conselhos Colectivos) O CIDE tem os seguintes Conselhos Colectivos: a) Conselho do CIDE; b) Conselho Científico; e c) Conselho Consultivo. Artigo 17 (Conselho do CIDE) 1. O Conselho do CIDE é o órgão superior de direcção do CIDE. 2. O Conselho do CIDE tem a seguinte composição: a) O Director-Geral do CIDE, que o preside; b) Quatro representantes de instituições de investigação científica; c) Três representantes de instituições de ensino superior; d) Seis representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Agricultura, do Turismo, da Indústria e Comércio, da Coordenação da Acção Ambiental e da Saúde; e) O Director de Investigação e Formação; f) O Director de Produção e Serviços; g) O Administrador; h) Dois representantes de associações da sociedade civil; e i) Três individualidades com reconhecido mérito em actividades de Etnobotânica. 3. São convidados permanentes: a) Um representante dos trabalhadores em geral; e b) Dois membros do Conselho Científico de Etnobotânica; 4. Podem ser convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria, a tomar parte nas sessões do Conselho do CIDE, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional. 5. O Conselho do CIDE reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral. Artigo 18 (Competências do Conselho do CIDE) Compete ao Conselho do CIDE: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividade, orçamento e relatório de contas do CIDE; b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia; c) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e o funcionamento geral da Instituição; d) Pronunciar-se sobre políticas e regulamentos internos, suas emendas antes de sua aprovação pelo Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia; 352 — (6) I SÉRIE — NÚMERO 49 e) Pronunciar-se sobre as prioridades de pesquisa, formação e produção do CIDE; f) Propor a criação ou a extinção de unidades orgânicas do CIDE; g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional; h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos; e i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do CIDE. Artigo 19 (Conselho Científico) 1. O Conselho Científico é o órgão de assessoria técnico científico do CIDE. É composto por especialistas de reconhecida competência técnica no domínio da Etnobotânica. 2. O Conselho Científico é composto por: a) Director de Investigação e Formação, que o preside; b) Chefe do Departamento de Investigação; c) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique; d) Um representante do Instituto Nacional de Saúde; e) Dois representantes de instituições de ensino superior; f) Três especialistas de reconhecido mérito no domínio da Etnobotânica; e g) Dois membros do Conselho Cientifico de Etnobotânica. 3. O Conselho Científico pode integrar dois membros dentre os praticantes da medicina tradicional de reconhecido prestígio. Artigo 20 (Competências do Conselho Científico) Compete ao Conselho Científico: a) Assessorar a Direcção do CIDE no que respeita as questões técnico-científico; b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa em Etnobotânica; c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre matérias da competência do CIDE; d) Analisar normas técnico-científicas elaboradas pelo CIDE, ou por outras instituições sempre que estas se relacionem com as áreas de trabalho do CIDE; e) Propor às unidades orgânicas do CIDE eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação; f) Pronunciar-se sobre os resultados de pesquisa do CIDE; g) Formular a política de cooperação científica e tecnológica da instituição, no plano nacional e internacional; h) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados a actividade científica e tecnológica da instituição; i) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes; j) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição; k) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico, actualidade, importância e impacto na ciência, na economia, no ambiente e na sociedade em geral; l) Analisar e propor à Direcção do Centro, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais; m) Pronunciar-se sobre questões éticas na investigação em Etnobotânica; e n) Propor à Direcção do Centro a atribuição de condecorações, prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos trabalhadores do Centro, e a outras personalidades. Artigo 21 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição: a) O Director de Investigação e Formação; b) O Director da Unidade de Produção e Serviços; c) O Administrador; e d) Os chefes de Departamentos das unidades orgânicas do CIDE. 2. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral. Artigo 22 (Competências do Conselho Consultivo) Compete ao Conselho Consultivo: a) Analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do CIDE, b) Estudar mecanismos e processos de implementação das decisões do Conselho do CIDE; e c) Propor a criação de novas unidades orgânicas ao Conselho do CIDE. CAPÍTULO III Receitas, despesas, reservas e património Artigo 23 (Receitas) 1. Constituem receitas do CIDE: a) O produto da comercialização dos resultados de investigação e consultorias; b) O produto da venda da produção; c) O produto de venda de serviços e publicações; d) O produto da cessão ou licença dos Direitos da Propriedade Intelectual; e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; f) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios. g) As dotações do Orçamento do Estado; h) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e i) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras. 10 DE DEZEMBRO DE 2009 352 — (7) 2. A gestão das receitas é realizada em obediência ao Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE. Artigo 24 (Despesas) Constituem despesas do CIDE: a) Os encargos com o seu funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar; c) As despesas relacionadas com os planos e programas de pesquisa e investigação; e d) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias. Artigo 25 (Reservas) Na aplicação de resultados devem ser constituídas, pelo menos, as seguintes reservas cujas modalidades de utilização são aprovadas pelo Conselho do CIDE: a) Fundo de Investigação; b) Fundo de Investimento; e c) Fundo de Formação. Artigo 26 (Património) 1. Constitui património do CIDE o conjunto dos bens móveis e imóveis que lhe sejam alocados pelo Estado e outras entidades. 2. A gestão do património do CIDE obedece às normas aplicáveis a gestão do património do Estado. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 27 (Regime do pessoal) 1. O pessoal do CIDE rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultam dos respectivos contratos. 2. Aos investigadores do CIDE, para todos efeitos, é aplicado o Regulamento da Actividade de Investigação Científica e Registo das Instituições de Investigação. Artigo 28 (Regulamento Interno) O Director-Geral submete o Regulamento Interno do CIDE à aprovação do Ministro de tutela, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto Orgânico. Resolução n.º 23/2009 de 10 de Dezembro Havendo necessidade de aprovar qualificadores profissionais de funções específicas do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, criadas pelo Decreto n.º 64/2007, de 31 de Dezembro, sob proposta do Ministério da Educação e Cultura e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais das funções específicas do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade, nomeadamente, de Director da Avaliação Externa; Director da Acreditação, Normação e Estatística e Director de Promoção do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia do Ensino Superior, constantes dos anexos, que fazem parte integrante da presente Resolução. Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 18 de Novembro de 2009. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo. Qualificadores profissionais de funções específicas do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior (CNAQ) Grupo 6 Director da Avaliação Externa Conteúdo de Trabalho: — Dirige e coordena as actividades da Direcção do Con selho Nacional de Avaliação de Qualidade (CNAQ) para a avaliação externa; — Assegura o estabelecimento da ligação entre os avaliadores externos e as Instituições de Ensino Superior (IES) para a condução do processo de avaliação externa; — Propõe ao CNAQ o regulamento, técnicas, directrizes, instruções, mecanismos e procedimentos de avaliação externa do ensino superior; — Cumpre e faz cumprir o regulamento do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior (SINAQES); — Emite pareceres sobre assuntos ligados à avaliação externa; — Submete, ao presidente do CNAQ, propostas de assuntos ligados à avaliação externa, do ensino superior; — Participa nas reuniões do Conselho Directivo; — Produz relatórios sobre a avaliação externa realizada nas IES. Requisitos: — Possuir o grau de doutoramento e, pelo menos, 5 anos de experiência de docência ou investigação no ensino superior, com boas informações; — Possuir, pelo menos, 3 anos de experiência relevante e comprovada, no domínio de gestão e direcção com boas informações de serviços públicos ou equiparados.

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