Skip to content
Nelum
Laws of Mozambique

Resolution No. 2/2023 approving the Statute of the National Centre for Cartography and Remote Sensing (CENACARTA, IP)

Made 2023-02-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n.º 2/2023: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, abreviadamente designado CENACARTA, IP.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Land and soil
Keywords
institution, survey/mapping, research, governance

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 2/2023: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, abreviadamente designado CENACARTA, IP. I SÉRIE — Número 24Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2023 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 2/2023 de 6 de Fevereiro Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, abreviadamente designado CENACARTA, IP, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.° 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, abreviadamente designado CENACARTA, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da terra, aprovar o Regulamento Interno do CENACARTA, IP ouvido os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da terra, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do CENACARTA, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua Publicação. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 17 de Junho de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane. Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção (CENACARTA, IP) CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza) O Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP abreviadamente designado CENACARTA, IP, é uma instituição de Categoria B, com personalidade jurídica e autonomia administrativa. Artigo 2 (Sede) O CENACARTA, IP tem a sua sede em Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da terra, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Secretário do Estado da Província. Artigo 3 (Tutela) 1. O CENACARTA, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da terra e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças. 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual; b) nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção do CENACARTA, IP; c) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pelo CENACARTA, IP, nas matérias de sua competência; d) ordenar a realização de inspecções, auditorias e sindicâncias ao funcionamento do CENACARTA, IP; e) realizar o controlo de desempenho quanto ao cumprimento dos fins e objectivos do CENACARTA, IP; f) aprovar o Regulamento Interno do CENACARTA, IP; g) propor o Quadro do Pessoal para aprovação ao Órgão competente; e h) exercer quaisquer outros poderes concebidos por lei. 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar os planos de investimentos; b) aprovar a al ienação de patr imónio próprio do CENACARTA, IP, nos termos da legislação em vigor; I SÉRIE — NÚMERO 24288 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e d) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras. Artigo 4 (Objectivos) O CENACARTA, IP tem como objectivo assegurar a implementação das políticas, dirigir, planificar, coordenar, executar, fiscalizar e homologar as actividades geo-cartográficas e de teledetecção, em todo o território nacional. Artigo 5 (Atribuições) São atribuições do CENACARTA, IP: a) estabelecimento de políticas, padrões e normas técnicas de trabalhos topo-geodésicos e cartográficos realizados em território nacional; b) cobertura do território nacional com redes geodésicas de densidade e precisão adequadas; c) garantia da disponibilidade de cartografia de base de todo o território nacional; d) aquisição, arquivo e distribuição de informação geográfica numérica sobre o território Nacional; e) aquisição e tratamento de imagens aero-espaciais sobre a forma numérica ou fotográfica; f) reprodução, a partir das bandas magnéticas de filmes e outros produtos derivados e solicitados pelos utilizadores; g) arquivamento dos produtos espaciais cobrindo total ou parcialmente o terri tório moçambicano nomeadamente, filmes e bandas magnéticas originais ou corrigidas; h) formação do pessoal nacional nos processos técnicos de tratamento de imagens numéricas e interpretação visual dos documentos de teledetecção; i) execução e coordenação técnica das actividades nos domínios da cartografia, geodesia, topografia, teledetecção, fotogrametria e fotografia aérea; j) realização de estudos e prestação de assessoria técnica e serviços, no domínio da sua competência, a entidades públicas e privadas; e k) realização, em escalas adequadas de fotografias aéreas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, cartas topográficas, temáticas e outras cartas especiais. Artigo 6 (Competências) Compete ao CENACARTA, IP: a) produzir, conservar, actualizar e difundir informação geo-espacial relativa ao território nacional; b) organizar, manter e actualizar os arquivos e bases de dados de informação geo-referenciada; c) promover e conduzir estudos e investigações de natureza técnica e científicos, relativos ao melhoramento de metodologias e tecnologias a serem empregues nos diversos domínios das suas atribuições; d) cobrir o território nacional com redes geodésicas, plano altimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas; e) executar levantamentos aerofotogáficos para fins cartográficos, em escalas adequadas; f) produzir cartas topográficas de base e fotografias aéreas, espaciocartas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, temáticas e outras especiais; g) participar nos organismos técnico-científicos nacionais e internacionais em assuntos relacionados com a sua área de actuação; h) garantir que os resultados dos levantamentos aerofotográficos em território nacional, feitos por empresas nacionais assim como estrangeiras, sejam propriedade do Estado moçambicano; i) solicitar às entidades que superintendem as áreas de defesa, segurança e transporte aéreo, a devida autorização para levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras; j) efectuar, sobre uma base remunerada trabalhos no âmbito das suas atribuições, seja por conta de clientes nacionais públicos ou privados, seja ainda por conta de clientes no exterior; k) coordenar e fiscalizar o processo de levantamentos aerofotográficos a serem realizados em território nacional; e l) coordenar, fiscalizar e homologar as actividades de produção de informação geo-espacial realizadas em território nacional. CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 7 (Órgãos) O CENACARTA, IP tem os seguintes órgãos: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Técnico; e c) Conselho Fiscal. Artigo 8 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do CENACARTA, IP, dirigido pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) assegurar a gestão e manter as áreas de cartografia, teledetecção, geodesia, topografia, fotogrametria e fotografia aérea de forma a cumprirem com os objectivos descritos na política de cartografia e demais legislação relevante; b) elaborar e deliberar sobre as propostas e programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanços, bem como o relatório anual; c) propor o quadro de pessoal, do CENACARTA, IP à tutela sectorial; d) propor o regulamento interno do CENACARTA, IP ao Ministro que superintende a área da terra; e) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas geo-cartográficas; e f) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições do CENACARTA, IP. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e d) Chefe de Repartição Central Autónoma. 6 DE FEVEREIRO DE 2023 289 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em função da matéria a tratar. 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral. Artigo 9 (Direcção) 1. O CENACARTA, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da terra. 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, ao serem nomeados, devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade. 3. O mandato do Director-Geral do CENACARTA, IP tem a duração de quatro anos podendo ser renovado uma única vez. 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, podem cessar as suas funções antes do termo do mandato por decisão fundamentada e por justa causa de entidade competente que o nomeia, sem direito a qualquer indemnização ou com pensação. Artigo 10 (Competência do Director-Geral) Compete ao Director-Geral do CENACARTA, IP: a) dirigir o CENACARTA, IP; b) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do conselho de direcção; c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades; d) propor ao ministro a nomeação dos delegados provinciais e chefes de departamentos centrais autónomos; e) nomear os t i tulares das unidades orgânicas do CENACARTA, IP; f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao CENACARTA, IP; g) representar o CENACARTA, IP em juízo e fora dele; h) controlar a arrecadação de receitas do CENACARTA, IP; i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do CENACARTA, IP; e j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico pelo Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente. Artigo 11 (Competência do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar ao Director-Geral no exercício das suas competências; b) substituir ao Director-Geral nas ausências e impedi mentos; e c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director Geral nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável. Artigo 12 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de caracter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem a função consultiva no domínio da matéria técnica e funcionamento do CENACARTA, IP. 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e d) Chefes de Repartição Central Autónomo. 3. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e entidades a tomarem parte no Conselho Técnico. 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Geral. Artigo 13 (Função do Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CENACARTA, IP. Artigo 14 (Composição, Designação e Mandato) 1. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector da actividade. 2. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial. 3. O presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira. 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez. 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre. Artigo 15 (Competências do Conselho Fiscal) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto; b) analisar a contabilidade do CENACARTA, IP; c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas do CENACARTA, IP; e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património do CENACARTA, IP; f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pelo CENACARTA, IP; h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado; i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas; k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CENACARTA, IP; l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento; I SÉRIE — NÚMERO 24290 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CENACARTA, IP para o atendimento e prestação dos serviços públicos; n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP e demais legislação relativa ao pessoal, aos procedimentos administrativos e ao funcionamento do CENACARTA, IP, e outra legislação aplicável à administração pública; o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo CENACARTA, IP com os objectivos e prioridades do Governo; p) aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da terra; q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CENACARTA, IP, bem como pelo Ministro que superintende a área da terra; e r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do CENACARTA, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado. 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento. CAPÍTULO III Estrutura, Funções das Unidades Orgânicas Artigo 16 (Estrutura) O CENACARTA, IP estrutura-se da seguinte forma: a) Departamento de Estudos, Difusão e Planificação; b) Departamento de Cartografia e Teledetecção; c) Departamento de Geodesia e Fotogrametria; d) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e) Repartição de Aquisições; f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e g) Repartição de Assessoria Jurídica. Artigo 17 (Departamento de Estudos, Difusão e Planificação) 1. São funções do Departamento de Estudos, Difusão e Planificação: a) propor políticas e legislação sobre as actividades geo cartográficas; b) investigar e propor a adopção de novas tecnologias a serem empregues nos domínios das ciências geográficas; c) realizar estudos no âmbito da informatização dos serviços, propondo os sistemas mais adequados; d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a actividade geo-cartográfica; e) assegurar o controle de qualidade dos produtos e serviços geo-cartográficos; f) assegurar a difusão dos produtos e serviços do CENACARTA, IP; g) assegurar a implantação, gestão e assistência técnica da rede de estações permanentes de GNSS; h) realizar estudos de pesquisa de novos produtos e serviços a serem oferecidos pelo CENACARTA, IP com vista a permitir a sua introdução no mercado; i) gerir, manter e conservar a base de dados sobre a informação geo-cartográfica e propor a sua actualização periódica; j) planificar, conservar o equipamento técnico e de campanha; k) elaborar e sistematizar as propostas do plano económico e social e de actividades periódicas do CENACARTA, IP; l) prestar assessoria jurídica ao CENACARTA, IP; e m) monitorar e avaliar actividades e projectos do CENACARTA, IP. 2. O Departamento de Estudos, Difusão e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 18 (Departamento de Cartografia e Teledetecção) 1. São funções do Departamento de Cartografia e Teledetecção: a) executar trabalhos cartográficos de base para suporte adequado à elaboração de cartas geográficas, topográficas e temáticas; b) estruturar, elaborar e desenvolver sistemas de gestão de bases de dados geo-referenciados, que permitam suportar dados normalizados para o desenvolvimento de tarefas de análise e produção de mapas e estatísticas; c) adquirir e processar imagens satélite, garantindo a sua ortorectificação e correcção geométrica; d) executar trabalhos de interpretação visual e digital de imagens satélite; e) garantir o levantamento toponímico para os documentos cartográficos, em coordenação com outras insti tuições; e f) garantir a impressão, reprodução e o arquivo de docu mentos cartográficos. 2. O Departamento de Cartografia e Teledetecção é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 19 (Departamento de Geodesia e Fotogrametria) 1. São funções do Departamento de Geodesia e Fotogrametria: a) planificar, organizar e executar trabalhos no âmbito da Geodesia com vista à cobertura do território nacional com redes geodésicas plano altimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas; b) verificar o cumprimento e aplicação das normas técnicas e padrões reguladores das actividades de geodesia e fotogrametria; c) colaborar com outras instituições no âmbito de Geografia Política; d) verificar periodicamente o estado de conservação das referências geodésicas, providenciando a sua reparação quando necessário; e) coordenar e executar trabalhos no âmbito da fotografia aérea e fotogrametria, assegurando uma cobertura fotográfica sistemática de território nacional, com vista à elaboração de ortofotomapas e levantamentos aerofotográficos actualizados; f) produzir base de dados para produção da cartografia sistemática de diferentes escalas com recurso a métodos fotogramétricos; g) executar trabalhos de mapeamento topográfico e de apoio fotogramétrico; 6 DE FEVEREIRO DE 2023 291 h) estudar e aplicar metodologias mais apropriadas para o cálculo e ajustamento de observações topo geodésicas; i) assegurar a reprodução e o arquivo de documentos geodésicos, fotográficos e fotogramétricos; j) fiscalizar e fazer o acompanhamento de levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras; e k) solicitar às entidades competentes as devidas autorizações para levantamento aerofotográfico a ser realizado por empresas nacionais assim como estrangeiras em território nacional. 2. O Departamento de Geodesia e Fotogrametria é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 20 (Departamento de Administração e Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos: a) garantir a correcta gestão administrativa e dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CENACARTA, IP; b) elaborar projectos de investimento e orçamentos necessários ao bom funcionamento do CENACARTA, IP, assegurando a sua correcta execução; c) planificar as necessidades para cada sector de actividade; d) organizar e actualizar o inventário do património do CENACARTA, IP, garantindo a sua guarda e conservação; e) zelar e garantir a conservação do arquivo de documentação escrita; f) gerir o património do CENACARTA, IP garantindo o seu correcto uso; g) elaborar e gerir o Quadro do pessoal do CENACARTA, IP; h) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; i) assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; j) planificar e coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; e k) coordenar os processos de elaboração, aprovação dos orçamentos de funcionamento e investimento interno no âmbito do orçamento do Estado atribuído ao CENACARTA, IP. 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 21 (Repartição de Aquisições) 1. A Repartição de Aquisições tem como funções de: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratações em coordenação com outros sectores do CENACARTA, IP; b) preparar e realizar a planificação anual das aquisições; c) adquirir os equipamentos, bens e serviços necessários ao normal funcionamento do CENACARTA, IP; d) assegurar o processo de importação de equipamentos e materiais, incluindo o seu licenciamento e desalfan degamento; e) assegurar o processo de exportação de bens produzidos pelo CENACARTA, IP, quando encomendados do exterior; f) elaborar os documentos do concurso; g) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; h) administrar os contratos e zelar pelo seu cumprimento; e i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação. 2. A Repartição das Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 22 Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição a quem compete: a) no domínio de Tecnologias de Informação: i. prover e gerir as Tecnologias de Informação do CENACARTA, IP; ii. elaborar propostas de implementação de novas Tecnologias de Informação no CENACARTA, IP; iii. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o CENACARTA, IP; e iv. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do CENACARTA, IP; v. assegurar o controle, manutenção e correcta utilização do equipamento técnico de natureza informática; vi. gerir, manter e actualizar a página Web do CENACARTA, IP; vii. realizar estudos no âmbito da informatização dos serviços do CENACARTA, IP; viii. apoiar no desenvolvimento e elaboração de programas informáticos de tratamento automático de informação geográfico-numérica, que permitam melhorar a capacidade técnica do CENACARTA, IP. b) no domínio da Comunicação: i. disseminar a informação geo-cartográfica através de publicações e de outros meios de comunicação; ii. coordenar a edição, registo e publicação de docu mentação; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do CENACARTA, IP; iv. assegurar os contactos do CENACARTA, IP com os órgãos de comunicação social. c) no domínio da Gestão Documental: i. conservar e preservar o acervo da memória institucional do CENACARTA, IP; ii. assegurar a organização de eventos em coordenação c o m a s d e m a i s u n i d a d e s o r g â n i c a s do CENACARTA, IP; iii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do CENACARTA, IP; iv. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do CENACARTA, IP; I SÉRIE — NÚMERO 24292 v. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do CENACARTA, IP; vi. promover o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação da informação; e realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas. Artigo 23 (Repartição de Assessoria Jurídica) 1. A Repartição de Assessoria Jurídica tem como funções de: a) propor políticas e legislação sobre as actividades geo cartográficas; b) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao CENACARTA, IP; c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; e d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas geo-cartográficas e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais. 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. CAPÍTULO IV Receitas, Despesas e Pessoal Artigo 24 (Receitas) Constituem receitas do CENACARTA, IP, as seguintes: a) as dotações que lhes sejam atribuídas pelo Estado; Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. b) as taxas e emolumentos que por acto próprio dos Ministros que superintendem as áreas da terra e de finanças que forem autorizados a cobrar pela prestação de serviços; c) quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas; e d) os donativos e subsídios feitos por instituições, organizações e indivíduos. Artigo 25 (Despesas) São despesas do CENACARTA, IP os encargos com o respectivo funcionamento, nomeadamente os custos de aquisição, manutenção, divulgação e conservação de Bens ou Serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições. Artigo 26 (Regime de Pessoal) O pessoal do CENACARTA, IP fica sujeito ao regime da Função Pública nos termos da Lei vigente, sendo, porém admissível a celebração de contrato de trabalho que se rege pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar. Artigo 27 (Regime Remuneratório) O Regime Remuneratório do Pessoal do CENACARTA, IP, é dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislação aplicável.

Resolution No. 2/2023 approving the Statute of the National Centre for Cartography and Remote Sensing (CENACARTA, IP) · Nelum