Resolution No. 2/2016 approving the Statute of the Ministry of Industry and Commerce
Made 2016-04-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 2/2016 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- Keywords
- institution, agricultural development, agro-forestry, business/industry/corporations, processing/handling, sustainable development, internal trade, international trade, governance, food security, nutrition
- Categories
- *
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Artigo 1 esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». (Natureza) O Ministério da Indústria e Comércio é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, SUMÁRIO coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias Comissão Interministerial da Administração Pública: e planos de actividades nas áreas da indústria comércio e prestação de serviços no âmbito das suas atribuições. Resolução n.º 2/2016:
Artigo 2 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio. (Atribuições) São atribuições do Ministério da Indústria e Comércio: COMISSÃO INTERMINISTERIAL a) Elaboração de propostas e monitoria de execução DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de políticas e estratégias de desenvolvimento da indústria, comércio e prestação de serviços; Resolução n.º 2/2016 b) Promoção de um quadro legal e institucional adequado de 20 de Abril ao desenvolvimento do sector; c) Promoção dos serviços de normalização e qualidade; Havendo a necessidade de rever o Estatuto Orgânico d) Protecção dos direitos da propriedade industrial do Ministério da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto e o combate à concorrência desleal; na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial e) Dinamização dos serviços de inspecção e fiscalização n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências das actividades económicas; delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da f) Promoção de acções que visem a defesa dos direitos Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial do consumidor; da Administração Pública delibera: g) Coordenação com outros órgãos do Estado para velar
Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério pelos assuntos ligados à concorrência; da Indústria e Comércio, em anexo que é parte integrante h) Coordenação intersectorial para o desenvolvimento da presente Resolução. do sector privado;
Art. 2. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio aprovar i) Promoção da industrialização orientada para a moder- o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta nização da economia; dias a contar da data da publicação da presente Resolução, j) Fomento da produção industrial, agro-processamento ouvido os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças. e competitividade industrial;
Art. 3. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio k) Desenvolvimento de acções para promoção de programas submeter a proposta do quadro de pessoal a aprovação de cooperação com vista a mobilização da assistência dos órgãos competentes, no prazo de noventa dias, a contar técnica à projectos e programas do sector; da data de publicação da presente Resolução. l) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas para
Art. 4. É revogada a Resolução n.º 29/2010, de 18 de Outubro, a comercialização agrícola e de apoio a actividade da Comissão Interministerial da Função Pública. industrial;
Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua m) Desenvolvimento e promoção de exportações; publicação. n) Promoção do desenvolvimento de produtos com valor Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração acrescentado e conteúdo local; Pública, aos 4 de Março de 2016. o) Promoção da investigação e desenvolvimento industrial; p) Promoção da participação do sector privado no desen- Publique-se. volvimento industrial, comercial e de prestação A Presidente, Carmelita Rita Namashulua. de serviços. 244 I SÉRIE — NÚMERO 47
Artigo 3 f) Coordenar e participar nos processos de integração regional; (Competências) g) Coordenar e supervisionar o processo de integração 1. Para a concretização das suas atribuições, compete comercial bilateral e multilateral; ao Ministério da Indústria e Comércio: h) Propor medidas para protecção e salvaguarda 2. Na área da indústria: da economia nacional; i) Propor acções de cooperação com vista a mobilização a) Propor a aprovação de legislação, políticas de programas da assistência técnica e financeira e estratégias da indústria; a projectos e programas do sector. b) Promover a incorporação de matérias-primas nacionais na produção, especialmente para 5. Na área de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado: substituir importações e agregar valor a) Definir e promover programas e estratégias para acrescentado dos produtos exportáveis; o melhoramento do ambiente de negócios; c) Dinamizar a actividade industrial contribuindo para b) Promover o desenvolvimento das micro, pequenas o desenvolvimento das micro, pequenas e médias e médias empresas; indústrias; c) Estabelecer normas e supervisionar o licenciamento, d) Promover o estabelecimento de plataforma de apoio classificação, fiscalização e monitoria das acti- ao desenvolvimento industrial; vidades económicas; e) Promover a utilização e incorporação de conteúdo d) Promover acções que visem a garantia da qualidade local na indústria; dos produtos, processos e serviços, com vista f) Desenvolver acções que contribuam para a redução a assegurar a competitividade da economia nacional; das assimetrias na implantação territorial do e) Estabelecer, gerir e modernizar a plataforma para parque industrial, em coordenação com os órgãos o licenciamento de actividades económicas competentes; e a prestação de serviços ao cidadão, com vista g) Estabelecer normas técnicas e regulamentos a simplificação de procedimentos; para os processos de produção industrial; f) Promover mecanismos e políticas de protecção h) Promover a investigação e desenvolvimento dos direitos da propriedade industrial; industrial para a diversificação da economia; g) Promover acções que visem o desenvolvimento i) Produzir e sistematizar informação sobre a actividade de infra--estruturas de apoio ao sector da indústria industrial; e comércio; j) Promover a bio-fortificação e fortificação industrial h) Desenvolver um sistema sustentável de cadastro de alimentos com micronutrientes, com vista industrial e comercial; a contribuir para a segurança alimentar e nutri- i) Licenciar, monitorar e inspeccionar as actividades cional. industrial e comercial; 3. Na área do comércio interno: j) Promover acções visando o combate às práticas anti-concorrenciais; a) Promover a aprovação de legislação, políticas k) Promover e coordenar o diálogo com o sector e estratégias no âmbito da comercialização privado no âmbito da melhoria do ambiente de agrícola, abastecimento e prestação de serviços; negócios e remoção de barreiras ao investimento. b) Promover acções para uma eficiente distribuição de bens de consumo e factores de produção; CAPÍTULO II c) Realizar acções que visem a organização e monitoria Sistema Orgânico da actividade comercial; d) Participar na definição da política de segurança Artigo 4 alimentar e nutricional; (Estrutura) e) Garantir e promover acções que visem a defesa O Ministério da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura: do consumidor; f) Produzir e sistematizar informação sobre a actividade a) Inspecção da Indústria e Comércio; comercial; b) Direcção Nacional da Indústria; g) Promover mercado estruturado com vista a uma c) Direcção Nacional do Comércio Interno; eficiente colocação dos produtos agrícolas d) Direcção Nacional de Comércio Externo; e) Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento e básicos; do Sector Privado; h) Desenvolver acções para promover a comercialização f) Direcção de Planificação e Estudos; agrícola orientada para o mercado. g) Gabinete Jurídico; 4. Na área do comércio externo: h) Gabinete do Ministro; a) Promover e implementar políticas de produção i) Departamento de Tecnologias de Informação com vista ao aumento e a diversificação das e Comunicação; exportações; j) Departamento de Administração e Finanças; k) Departamento de Recursos Humanos; b) Promover actividades promocionais, feiras, missões l) Departamento de Aquisições; e comerciais nos mercados interno e externo; m) Departamento de Comunicação e Imagem. c) Promover relações comerciais bilaterais e mul- tilateraisl; Artigo 5 d) Supervisar e dinamizar o comércio externo (Instituição subordinada) em coor-denação com os demais órgãos do Estado; São instituições subordinadas ao Ministério da Indústria e) Produzir e sistematizar informação sobre e Comércio: a actividade do comércio externo; a) O Instituto para a Promoção de Exportações (IPEX); 20 DE ABRIL DE 2016 245 b) Outras instituiçoes como tal definidas nos termos b) Analisar as condições gerais de funcionamento da legislação aplicável. dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento
Artigo 6 e modernização dos processos produtivos; (Instituições tuteladas) c) Promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial; São Instituições tuteladas pelo Ministro da Indústria d) Acompanhar a evolução e implementação dos grandes e Comércio: projectos ligados ao sector; a) Instituto de Cereais de Moçambique (ICM); e) Colaborar na promoção e desenvolvimento das acti- b) Instituto da Propriedade Industrial (IPI); vidades dirigidas às exportações; c) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade f) Participar na elaboração de critérios de orientação (INNOQ); específica das actividades industriais; d) Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas g) Promover e apoiar acções de investigação aplicada (IPEME); e de inovação tecnológica e inventariar os processos e) Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE); tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adap- f) Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM); tação à novas tecnologias; g) Balcões de Atendimento Único (BAU); h) Contribuir para a definição das prioridades de investigação h) Outras instituições como tal definidas nos termos e desenvolvimento no âmbito da indústria e colaborar da legislação aplicável. na criação de centros técnicos e de cooperação industrial; CAPÍTULO III i) Coordenar a aplicação das disposições de carácter Funções das Unidades Orgânicas genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
Artigo 7 j) Participar na definição de medidas de protecção (Inspecção da Indústria e Comércio) da propriedade industrial; 1. São funções da Inspecção do Ministério da Indústria k) Promover e coordenar à implantação de infra-estruturas e Comércio: industriais, com destaque para os parques industriais; l) Licenciar grandes empresas e representações comerciais a) Realizar de forma periódica, planificada ou por estrangeiras do ramo industrial; determinação superior, inspecções sobre processos m) Participar activamente na definição das medidas e procedimentos administrativos e financeiros dos de políticas de promoção da produção, consumo órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou e exportação de produtos e serviços nacionais; tuteladas, apresentando relatórios e propostas para n) Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas melhorias; voltadas a promoção dum maior conteúdo local b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, de produtos industriais; materiais e financeiros postos à disposição do o) Monitorar a implementação de projectos Maior Conteúdo Ministério e das instituições subordinadas ou tuteladas; Local dos produtos industriais; c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, p) Promover a utilização e incorporação de conteúdo local de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas na indústria; e propor as devidas correcções; q) Desenvolver acções de divulgação do programa Made in d) Realizar ou colaborar na elaboração de processos Mozambique junto das instituições públicas, privadas e de inquéritos, de sindicância, disciplinares e de revisão movimento associativo e de sensibilização do público que lhe forem determinados; para a consecução dos seus objectivos; e) Efectuar estudos e exames periciais; r) Assegurar a tutela e concessão do direito do uso f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” das suas atribuições; a nível do País; g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades s) Participar activamente na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo inspeccionadas em conformidade com o princípio do e exportação de produtos e serviços nacionais; contraditório; t) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras h) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos à competitividade das empresas; órgãos centrais, locais, instituições subordinadas u) Promover e assegurar a observância da qualidade e tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento dos produtos nacionais que ostentam o selo “Orgulho das normas do segredo do Estado; Moçambicano. Made in Mozambique”; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente v) Desenvolver, em coordenação com os órgãos competentes, determinadas nos termos do presente Estatuto e demais relações de cooperação com instituições similares legislação aplicável. de outros países e organizações internacionais; 2. A Inspecção da Indústria e Comércio é dirigida por um w) Monitorar o programa e prestar apoio às entidades titulares Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral do direito de uso do selo “Orgulho Moçambicano. Sectorial-Adjunto. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing e participação em concursos públicos;
Artigo 8 x) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições (Direcção Nacional da Indústria) de oferta dos bens e serviços exportáveis; 1. São funções da Direcção Nacional da Indústria: y) Prestar assistência técnica aos exportadores nos domínios a) Assegurar a implementação da política e estratégia de marketing e do desenvolvimento e adpatação industrial; dos produtos, da qualidade, de design e embalagem; 246 I SÉRIE — NÚMERO 47 z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente e) Participar na preparação de acordos comerciais a serem determinadas nos termos do presente Estatuto e demais celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham legislação aplicável. repercussões ao nível das relações económicas com 2. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director o exterior, nas áreas da indústria e comércio; Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. f) Participar na preparação dos processos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos,
Artigo 9 protocolos, convenções e recomendações internacionais de natureza industrial e comercial e acompanhar a sua (Direcção Nacional do Comércio Interno) execução; 1. São funções da Direcção Nacional do Comércio Interno: g) Propor aos órgãos competentes a realização de estudos a) Assegurar a implementação da política e estratégia quanto à participação do país nos organismos comercial; económicos e comerciais internacionais; b) Superintender metodologicamente as actividades h) Elaborar e implementar políticas e estratégias de coo- do comércio interno; peração comercial com organizações regionais, c) Promover a realização de estudos que conduzam a uma internacionais e multilaterais, no âmbito dos Tratados, organização eficiente da rede comercial; Convénios, Protocolos e Acordos celebrados pelo País; d) Identificar e participar na planificação e implementação i) Propor a adesão, celebração e implementação de projectos dirigidos à comercialização agrícola; de convenções e acordos internacionais, no sector e) Coordenar a gestão de reservas estratégicas de produtos da indústria e comércio; alimentares; j) Emitir parecer sobre normas e programas de financiamento f) Monitorar a comercialização agrícola, abastecimento às exportações no domínio dos aspectos comerciais; às populações e prestação de serviços; k) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos g) Participar na elaboração de políticas de segurança internacionais atinentes às atribuições e competências alimentar e na definição de acções para a sua do Ministério; implementação; l) Produzir e manter uma base dados com informação h) Apresentar informações periódicas sobre a situação estatística sobre o comércio internacional; do mercado que permitam o ajustamento de medidas m) Coordenar as acções de promoção de exportações; de apoio ao comércio interno; n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente i) Apoiar a realização de acções que garantam a qualidade determinadas nos termos do presente Estatuto e demais dos produtos; legislação aplicável. j) Participar na elaboração de critérios de orientação específica das actividades de comércio interno; 2. A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por k) Contribuir em acções que visem a protecção dos consu- um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional - midores; Adjunto. l) Licenciar grandes empresas e representações comerciais
Artigo 11 estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços; m) Colaborar nas acções que visem o combate às práticas (Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento anti-concorrenciais; do Sector Privado) n) Promover centros de distribuição/logística de bens 1. São funções da Direcção Nacional de Apoio ao Desenvol- e serviços; vimento do Sector Privado: o) Contribuir para a eficiência da rede de distribuição de bens e serviços; a) Proceder à avaliação, em coordenação com o sector p) Coordenar acções de promoção de feiras e exposições; privado, do impacto da introdução das medidas q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente relativas à melhoria do ambiente de negócios; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais b) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras legislação aplicável. à competitividade das empresas; 2. A Direcção Nacional do Comércio Interno é dirigida por c) Servir de elo de ligação nos mecanismos de diálogo entre um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional- o Sector Público e o Privado; Adjunto. d) Promover e participar em eventos nacionais e internacionais ligados ao ambiente de negócios
Artigo 10 e mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado; (Direcção Nacional de Comércio Externo) e) Incentivar o desenvolvimento das associações 1. São funções da Direcção Nacional de Comércio Extermo: empresariais; a) Propor aos órgãos competentes, prioridades e programas f) Definir, assegurar e monitorar a implementação de desenvolvimento de relações comerciais externas de estratégias de médio e longo prazo para a melhoria no domínio da indústria e comércio; do ambiente de negócios; b) Coordenar e monitorar a execução de programas, g) Participar em coordenação com os órgãos competentes, projectos e acções de cooperação internacional na área na organização e acompanhamento das missões da indústria e comércio externo; empresariais; c) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem h) Supervisar as actividades dos Balcões de Atendimento discutidas nas organizações regionais e internacionais, Único; bem como participar nas reuniões destes e veicular i) Gerir a plataforma electrónica Integrada para prestação as posições e interesses do país em matérias de serviços ao cidadão; de indústria e comércio; j) Prestar assistência técnica às unidades orgânicas d) Participar na preparação de convenções e acordos do Ministério responsáveis pelas actividades comerciais com parceiros de cooperação; de licenciamento de empresas; 20 DE ABRIL DE 2016 247 k) Prestar assistência técnica no âmbito da interoperabilidade e) Pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação com outras instituições do Governo; de interesse para a actividade do Ministério e assegurar l) Garantir a capacitação dos intervenientes na plataforma a sua distribuição e divulgação aos sectores; electrónica de prestação de serviços ao cidadão; f) Emitir pareceres sobre a política macroeconómica m) Coordenar, com a área responsável pela gestão nas áreas de preços, fiscal, salários, créditos e outros; da informatização dos Balcões de Atendimento g) Proceder à avaliação e análise económica do sector Único (e-BAU), assuntos ligados à melhoria contínua no concernente aos custos dos factores de produção; da qualidade dos serviços prestados ao empresariado; h) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar n) Facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem o mercado interno; como a utilização dos recursos humanos, materiais o) Desenvolver em coordenação com os órgãos competentes, e financeiros do mesmo; relações de cooperação com instituições similares i) Proceder à monitoria e avaliação de projectos de outros países e organizações internacionais; p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente desenvolvidos ao nível do Ministério. determinadas nos termos do presente Estatuto e demais 1.3 Na área de Gestão Documental: legislação aplicável. a) Assegurar a implementação do Sistema Nacional 2. A Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento de Arquivos do Estado; do Sector Privado é dirigida por um Director Nacional, b) Propor a criação das Comissões de Avaliação coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto. de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais
Artigo 12 funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela (Direcção de Planificação e Estudos) gestão de documentos e arquivos; 1. São funções da Direcção de Planificação e Estudos: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; 1. 1 Na área de Planificação: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar a) Divulgar e controlar o cumprimento das normas o devido destino; e metodologias gerais do sistema de planificação e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão sectorial e nacional às diferentes áreas funcionais de arquivos do Estado no Ministério incluindo do Ministério; o funcionamento das Comissões de Avaliação b) Prestar assistência às unidades orgânicas, instituições dos Documentos; subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano f) Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando Económico e Social e do Orçamento, asssim como à padronização dos procedimentos técnicos relativos a respectiva monitoria; às actividades de gestão de documentos de arquivo c) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social no Ministério; e programa de actividades anuais do Ministério; g) Coordenar a aplicação no Ministério dos planos d) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação; de classificação e tabelas de temporalidade e) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de documentos, em articulação com os outros órgãos de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; do Sistema; f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento e metodologias gerais do sistema de planificação da corrrespondência, o registo e arquivo da mesma. sectorial e nacional; 2. A Direcção de Planificação e Estudos é dirigida g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, por um Director Nacional. análise e inferência da informação estatística; h) Elaborar e actualizar o Plano Estratégico em coordenação Artigo 13 com as outras unidades orgânicas do Ministério; (Gabinete Jurídico) i) Monitorar e avaliar a implementação do plano estratégico 1. São funções do Gabinete Jurídico: e se necessário, propor medidas correctivas; j) Participar na definição de indicadores estatísticos a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; necessários à formação das políticas e Planificação b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação sectorial; aplicável ao sector; k) Acompanhar a evolução e implementação de programas c) Propor providências legislativas que julgue necessárias; de apoios financeiros dos parceiros de cooperação, em d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências alinhamento aos programas e estratégias do Governo. legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; 1.2 Na área de Estudos e Projectos: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, a) Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para regularidade formal da instrução e adequação legal a modernização da indústria, comércio e prestação da pena proposta; de serviços; f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância b) Elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos e sobre adequação do relatório final à matéria sectoriais das áreas dependentes do Ministério investigada; e participar na sua discussão e aprovação; g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos c) Estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector; competentes sobre os respectivos resultados; d) Efectuar a análise económica do sector da indústria h) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e comércio; e outros instrumentos de natureza legal; 248 I SÉRIE — NÚMERO 47 i) Emitir pareceres jurídicos sobre a interpretação 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete da legislação industrial, comercial e de prestação do Ministro. de serviços; j) Participar em coordenação com as entidades competentes Artigo 15 em negociações de acordos e outros instrumentos (Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação) jurídicos; 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação k) Proceder a investigação dos actos normativos concernentes e Comunicação: à indústria, comércio e prestação de serviços; a) Elaborar e executar a política e estratégia de informática l) Propor a remessa, aos órgãos da administração do Ministério; da justiça, dos processos do Ministério que careçam b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas de intervenção das instâncias judiciais e magistratura tecnologias de informação e comunicação no sector; pública; c) Conceber e propor os mecanismos de uma rede m) Compilar e manter actualizado o registo da legislação informática no sector para apoiar a actividade nacional e internacional relacionada com a actividade administrativa; do Ministério; d) Propor a definição de padrões de equipamento informático n) Representar o Ministério em instituições judiciais hardware e software a adquirir para o Ministério e públicas em geral, quando a assessoria jurídica seja e suas instituições subordinadas; necessária; e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o) Participar em actividades de divulgação da legislação os sistemas de informação e comunicação ao nível do sector, aos diversos actores da economia nacional, central e provincial e estabelecer os padrões de ligação em coordenação com os órgãos competentes; e uso dos respectivos equipamentos terminais; p) Assessorar o Dirigente quando em processo contencioso f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas administrativo; de informação do Ministério e suas instituições q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente subordinadas; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores legislação aplicável. do Ministério; h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional. de um banco de dados para o processamento de infor-
Artigo 14 mação estatística; i) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipa- (Gabinete do Ministro) mento de informática do Ministério; 1. São funções do Gabinete do Ministro: j) Promover e propor a formação dos recursos humanos a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- na área de informática e tecnologias de informação -Ministro e Secretário Permanente; e comunicação no sector; k) Propor a política concernente ao acesso, utilização b) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro nas áreas e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação de reforma; desenvolvimento institucional e sócio- no sector; -económica; l) Elaborar propostas de planos de introdução das novas c) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro em questões tecnologias de informação e comunicação no sector; de carácter técnico-científico relativas às políticas m) Promover trocas de experiências sobre o acesso do sector; e utilização das novas tecnologias de comunicação d) Prestar a necessária assistência técnica, logística e informação; e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente na realização das suas tarefas e nas deslocações determinadas nos termos do presente Estatuto e demais em missão de serviço; legislação aplicável. e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu- organizar a comunicação dos despachos aos interes- nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central sados e o arquivamento dos documentos de expediente Autónomo. do Ministro e Vice-Ministro; Artigo 16 f) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro; (Departamento de Administração e Finanças) g) Assegurar a triagem e celeridade ao expediente dirigido 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: ao Gabinete do Ministro; a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; b) Executar o orçamento de acordo com as normas i) Assegurar e controlar a preparação e tramitação de despesa internamente estabelecidas e com do expediente e a execução dos despachos do Ministro, as disposições legais; Vice-Ministro e Secretário Permanente; c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos j) Elaborar, compilar e monitoriar as deliberações ao nível do Ministério e prestar contas às entidades do Conselho Consultivo; interessadas; k) Garantir a assistência protocolar do Ministro; d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente com as normas e regulamentos estabelecidos pelo determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, legislação aplicável. protecção, segurança e higiene; 20 DE ABRIL DE 2016 249 e) Determinar as necessidades de material de consumo o) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos corrente e outro, e requisitar a sua aquisição, de legislação do sector, bem como de outros documentos armazenamento, distribuição e ao controlo da sua orientadores dos procedimentos e práticas vigentes utilização; na administração pública; f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento p) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal recém-ingressados; Administrativo; q) Garantir a implementação do Cadastro de Funcionários g) Assegurar as funções de administração geral necessárias e Agentes do Estado (e-CAF) no Ministério ao correcto funcionamento do Ministério; e coordenar a sua actualização permanente com outros h) Garantir a observância das normas na inventariação, órgãos e instituições; manutenção e preservação do património afecto r) Coordenar e globalizar os processos de formulação ao Ministério; e de execução de políticas e estratégias de desenvol- i) Controlar a actividade administrativa, financeira vimento de recursos humanos; e patrimonial das instituições subordinadas ao sector; j) Garantir o funcionamento normal e eficiente dos serviços s) Coordenar acções de assistência social aos funcionários internos; e agentes do Estado afectos ao Ministério; k) Inventariar e propor o abate de bens patrimoniais t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente do Estado, alocados ao Ministério; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais l) Administrar o sistema de recepção e expedição legislação aplicável. da correspondência no Ministério; 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional por um Chefe de Departamento Central Autónomo. de Arquivo do Estado; n) Administrar e gerir os arquivos e documentação Artigo 18 do Ministério; (Departamento de Aquisições) o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais 1. São funções do Departamento de Aquisições: legislação aplicável. a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por do Ministério e desenvolver o respectivo plano anual; um Chefe de Departamento Central Autónomo. b) Elaborar os documentos de concursos; c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos
Artigo 17 procedimentos legais em concursos públicos abertos (Departamento de Recursos Humanos) pelo Ministério; d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: de todos os procedimentos atinentes aos seu objecto; a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos Funcionários e Agentes do Estado e demais dos contratos e sobre a actuação dos contratados; legislação aplicável aos funcionários e Agentes f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contra- do Estado; tação; b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP determinadas nos termos do presente Estatuto e demais do sector, de acordo com as orientações e normas legislação aplicável. definidas pelos órgãos competentes; 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; de Departamento Central Autónomo. e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; Artigo 19 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação (Departamento de Comunicação e Imagem) e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: g) Implementar as actividades no âmbito das Políticas a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa de comunicação e imagem do Ministério; Deficiente na Função Pública; b) Propor e implementar o Plano Integrado de Comunicação h) Implementar as normas de previdência social dos funcio- do Ministério; nários e agentes do Estado; c) Elaborar o plano de comunicação interna do Ministério i) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios e o respectivo acompanhamento das actividades dos funcionários e agentes do Estado; de comunicação interna; j) Propor e implementar as políticas e planos de gestão d) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, de recursos humanos do Ministério, de acordo com assegurando a execução das actividades da Comu- as directrizes, normas e planos do Governo; nicação Social na área da informação oficial; k) Elaborar, gerir e manter actualizado o quadro de pessoal; e) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com l) Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras os demais sectores, a divulgação dos factos mais profissionais específicas do Ministério; relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, contribuir para o melhor conhecimento da instituição higiene e segurança no trabalho; pela sociedade moçambicana; n) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta f) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com no domínio das relações laborais e da sindicalização os órgãos e agentes da Comunicação Social; ao nível do ministério; g) Garantir assessoria de imprensa ao Ministério; 250 I SÉRIE — NÚMERO 47 h) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing j) Chefes de Departamento Centrais Autónomas; do Ministério; k) Dirigentes provinciais que suprintendem as áreas i) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos da indústria e comércio; de comunicação social; l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas j) Promover a interacção entre os públicos internos; e respectivos adjuntos. k) Promover bom atendimento do público interno e externo; 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível visual do Ministério; Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector; m) Promover a boa imagem do Ministério; 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez n) Assegurar o cumprimento das normas do Protocolo por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente do Ministro; da República. o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Artigo 22 legislação aplicável. (Conselho Consultivo) 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado um Chefe de Departamento Central Autónomo. e dirigido pelo Ministro e tem por funções: CAPÍTULO IV a) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Colectivos Subordinadas e Tuteladas;
Artigo 20 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, (Colectivos) com vista a sua correcta implementação; No Ministério da Indústria e Comércio funcionam os seguintes c) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcio- colectivos: namento do Ministério; a) Conselho Coordenador; d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério b) Conselho Consultivo; e respectivo balanço de execução do Ministério; c) Conselho Técnico. e) Realizar balanços periódicos dos planos e programas do Ministério;
Artigo 21 f) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão dos recursos humanos do Ministério (Conselho Coordenador) e dos sectores a ele subordinados; 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado g) Promover a troca de experiência e informações entre e dirigido pelo Ministro e tem por funções: dirigentes e quadros do Ministério; a) Coordenar, planificar e controlar a acção governativa h) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério relativas às atribuições e competências do Ministério da Indústria e Comércio; e controlar a sua execução; i) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos b) Analisar a implementação de políticas e estratégias de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Ministério e propor acções que conduzam à sua do Estado competentes; melhoria; j) Controlar a implementação das recomendações c) Coordenar e avaliar as actividades das unidades do Conselho Coordenador. orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: e subordinadas, tendentes à realização das atribuições do Ministério; a) Ministro; d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e b) Vice-Ministro; técnicas com vista a realização das políticas do sector; c) Secretário Permanente; e) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias d) Inspector-Geral Sectorial; relativas às atribuições e competências do Ministério e) Directores Nacionais; e fazer as necessárias recomendações; f) Assessores do Ministro; g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; f) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual h) Directores Nacionais Adjuntos; das actividades do Ministério; i) Chefe do Gabinete do Ministro; g) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; centrais do Estado em relação aos objectivos principais k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subor- do desenvolvimento do Ministério; dinadas nos termos definidos no presente Estatuto h) Realizar o balanço das actividades do Ministério. Orgânico. 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar a) Ministro; das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas b) Vice-Ministro; alíneas g), h), j), e k). c) Secretário Permanente; 4. Podem participar nas sessões do conselho Consultivo d) Inspector-Geral Sectorial; na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e) Directores Nacionais; e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função f) Assessores do Ministro; das matérias a serem tratadas. g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze h) Directores Nacionais Adjuntos; em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro i) Chefe do Gabinete do Ministro; o convocar. 20 DE ABRIL DE 2016 251
Artigo 23 g) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de actos (Conselho Técnico) normativos relativos à àreas da indústria, comércio, prestaçcão de serviços, bem como da administração 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo pública em geral, com vista a sua harmonização convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada interinstitucional; a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente, e tem por função consultiva no domínio de matérias h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço técnicas a cargo do Ministério. periódico do Plano Económico e Social; 2. São funções do Conselho Técnico: i) Preparar a agenda do Conselho Consultivo. a) Assistir ao Ministro que superintende as áreas da Indústria 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: e Comércio nas questões técnicas de especialidade a) Secretário Permanente; do sector; b) Inspector-Geral Sectorial; b) Estudar e emitir recomendações sobre aspectos c) Directores Nacionais; fundamentais de carácter técnico-científico d) Assessores do Ministro; relacionados com a actvidade do Ministério; e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas f) Directores Nacionais Adjuntos; do Ministério; g) Chefe do Gabinete do Ministro; d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos. e programação da realização das atribuições 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, e competências do Ministério; na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, e orçamento das actividades do Ministério; especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório Permanente, em função das matérias a serem tratadas. e balanço de execução do plano e orçamento 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor- do Ministério; dinariamente sempre que necessário. Preço — 23,25 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.