Resolution No. 19/2015 approving the Statute of the Ministry of Public Works, Housing and Water Resources
Made 2015-07-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 19/2015 de 17 de Julho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Agricultural and rural development, Water
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, irrigation, agricultural development, governance, water quality standards, water supply, waterworks, pollution control, research, sustainable use, freshwater pollution, water resources management, standards
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Comissão Interministerial da Administração Pública: Resolução n.º 19/2015: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos. I SÉRIE — Número 57Sexta-feira, 17 de Julho de 2015 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 19/2015 de 17 de Julho Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no prazo de sessenta dias contado da data da publicação do presente Estatuto Orgânico ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública. Art. 3. Compete ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. Art. 4. É revogada a Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua. Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza) O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Central do Aparelho de Estado que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento. Artigo 2 (Atribuições) São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a) Direcção da planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; b) Controlo da qualidade das obras públicas, para garantir a segurança e durabilidade das mesmas; c) Construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas, nomeadamente estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; d) Definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; e) Regulamentação do uso e controlo da qualidade de materiais e elementos de construção; f) Fomento da indústria de construção; g) Gestão da rede pública de estradas e pontes; h) Garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; i) Criação e desenvolvimento das condições normativas e infraestruturais para o acesso a habitação; j) Promoção e apoio a programas de construção de habitação social; I SÉRIE — NÚMERO 57390 k) Implementação de políticas e estratégias para o apro veitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; l) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as neces sidades ao nível da bacia hidrográfica; m) Disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento socio-económico; n) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas; o) Implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água e saneamento; p) Garantia do acesso universal ao abastecimento de água e saneamento. Artigo 3 (Competências) Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente: a) Na área de Obras Públicas: i. Dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. Controlar a qualidade das obras públicas, para garantir a segurança e durabilidade das mesmas; iii. Promover a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas nomeadamente, estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; iv. Definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; v. Definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; vi. Promover as parcerias público-privadas em obras públicas; vii. Definir as tipologias das edificações do Estado e promover a execução de projectos-tipo; viii. Definir normas técnicas e regulamentos sobre projectos de obras públicas e edificações; ix. Inspeccionar obras públicas e particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; x. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; xi. Regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; xii. Estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas. b) Na área de Materiais de Construção: i. Promover a investigação e a utilização de materiais e sistemas construtivos, com uso de recursos localmente disponíveis; ii. Regulamentar o uso de materiais de construção; iii. Controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção; iv. Homologar os sistemas construtivos; v. Fomentar a indústria de construção; vi. Estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção. c) Na área de Estradas e Pontes: i. Propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. Gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. Garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. Promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. Promover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. Regulamentar a utilização da rede nacional de estradas e pontes e respectivas zonas de pro tecção parcial; vii. Actualizar o cadastro e classificação das estradas; viii. Estabelecer regulamentos e normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes. d) Na área da urbanização e habitação: i. Garantir a implementação dos programas de urba nização; ii. Promover a execução de planos de infra-estruturação de terra; i i i . Garantir a coordenação de acções para implementação das infra-estruturas de forma integrada e susten-tável; iv. Promover parcerias público-privadas na imple mentação de infra-estruturas de urbanização; v. Propor e implementar a política e estratégia de habitação; vi. Criar e desenvolver condições normativas e infra estruturais para o acesso a habitação; vii. Regulamentar o exercício da actividade imobiliária; viii. Promover e apoiar programas de construção de habitação social; ix. Promover parcerias público-privadas na construção de habitação; x. Administrar o parque imobiliário do Estado; xi. Pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do Estado. e) Na área de Recursos Hídricos: i. Propor e implementar políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. Avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica; iii. Disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento socio-económico sustentável do país; iv . Promover o estabelecimento de acordos para a gestão conjunta e partilha da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. Gerir os recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; vi. Gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas; 17 DE JULHO DE 2015 391 vii. Promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. Elaborar planos de bacias hidrográficas; ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos e zonas de protecção parcial do domínio hídrico. f) Na área do Abastecimento de Água: i. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água; ii. Garantir o acesso universal ao abastecimento de água; iii. Promover a participação das comunidades na operação e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de fontes dispersas; iv. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de abastecimento de água; v. Regulamentar os serviços de abastecimento de água. g) Na área do saneamento: i. Garantir o acesso universal do saneamento; ii. Promover a implementação dos programas de saneamento; iii. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de saneamento; iv. Prover condições de saneamento básico; v. Desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento. CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 4 (Estrutura) O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura: a) Inspecção de Obras Públicas; b) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos; c) Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Sanea mento; d) Direcção Nacional de Edifícios; e) Direcção Nacional de Urbanização e Habitação; f) Direcção de Planificação e Cooperação; g) Gabinete Jurídico; h) Gabinete do Ministro; i) Departamento de Recursos Humanos; j) Departamento de Administração e Finanças k) Departamento de Comunicação e Imagem; l) Departamento de Aquisições. Artigo 5 (Instituições tuteladas) São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a) Administração Nacional de Estradas; b) Fundo de Estradas; c) Fundo para o Fomento de Habitação; d) Administrações Regionais de Água; e) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água; f) Administração de Infra-estruturas de Água e Sanea mento; g) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. Artigo 6 (Instituições subordinadas) São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a) Laboratório de Engenharia de Moçambique; b) Administração do Parque Imobiliário do Estado; c) Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil; d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO III Funções das unidades orgânicas Artigo 7 (Inspecção de Obras Públicas) 1. São funções da Inspecção de Obras Públicas: a) Inspeccionar as obras promovidas por entidades públicas; b) Inspeccionar obras particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos em vigor; c) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas; d) Executar estudos, inquéritos, relatórios e outros trabalhos ordenados superiormente; e) Embargar e propor a demolição das obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor; f) Assegurar a implementação do subsistema de controlo interno; g) Fazer o controlo interno da aplicação das normas regulamentares da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e nas suas instituições subordinadas e tuteladas; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Inspecção de Obras Públicas é dirigida por um Inspector Geral Sectorial. Artigo 8 (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos) 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas; b) Assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos; c) Coordenar as acções de cooperação no domínio dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação nos organismos de cooperação no domínio das águas; d) Avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos; I SÉRIE — NÚMERO 57392 e) Avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional; f) Estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento e operar sistemas nacionais de informação sobre recursos hídricos; g) Elaborar, e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazo, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas; h) Promover investimentos para construção e manutenção dos aproveitamentos estratégicos para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável; i) Realizar estudos estratégicos para conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos; j) Elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento; k) Manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico; l) Garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas; m) Assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos; n) Assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias; o) Elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infraestruturas hidráulicas; p) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de gestão, protecção e armazenamento de água; q) Propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas; r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Gestão e Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional. Artigo 9 (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento) 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento: a) Propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento; b) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento; c) Harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento; d) Assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abaste cimento de água e saneamento; e) Actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água e saneamento; f) Incentivar a participação do Sector privado na provisão do serviço do abastecimento de agua e saneamento, incluindo a parceria público-privada; g) Monitorar o cumprimento das normas para prevenção da poluição doméstica e industrial; h) Elaborar normas de drenagem de águas pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorar o seu cumprimento; i) Estabelecer e operar sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento; j) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento; k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Sanea mento é dirigida por um Director Nacional. Artigo 10 (Direcção Nacional de Edifícios) 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios: a) Propor normas gerais de edificações; b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público; c) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica; d) Aprovar normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado; e) Preparar processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado; f) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na cons trução de edifícios do Estado; g) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado; h) Fomentar a indústria de construção; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional. Artigo 11 (Direcção Nacional de Urbanização e Habitação) 1. São funções da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação: a) Assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para as áreas de habitação e urbanismo; b) Assegurar a implementação dos programas de desen volvimento urbanístico e habitacional de acordo com as normas e planos aprovados; c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e autárquicos no processo do desenvolvimento das cidades e vilas; d) Participar na definição da base legal para a criação e gestão de sociedades imobiliárias; e) Incentivar o uso e produção de materiais de construção com base nos recursos localmente disponíveis; f) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção habitacional; 17 DE JULHO DE 2015 393 g) Preparar a informação estatística relativa a programas de habitação no país; h) Participar na definição de padrões de habitação a ser construída pelo Estado e emitir pareceres sobre programas de habitação a executar por entidades públicas e privadas; i) Regulamentar o uso de materiais de construção; j) Participar na homologação de sistemas construtivos; k) Propor a regulamentação do uso dos materiais de construção; l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação é dirigida por um Director Nacional. Artigo 12 (Direcção de Planificação e Cooperação) 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação: i. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação; ii. Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas e habitação e monitorar a sua execução; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério; iv. Efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector; v. Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; vi. Elaborar, compilar e monitorar as deliberações dos Conselhos Coordenador e Técnico; vii. Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante para apoio a estudos do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; viii. Difundir e promover o aperfeiçoamento da infor mação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos em articulação com o sistema estatístico nacional; ix. Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a operacionalização e conservação dos meios informáticos; x. Elaborar estudos sobre desenvolvimento do sector; xi. Recolher, produzir e disseminar informação técnico-científica sobre matérias com interesse para o sector; xii. Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) No domínio da cooperação: i. Promover parcerias com instituições de ensino e investigação; ii. Coordenar as acções de cooperação internacional no domínio das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de coo peração; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e compe tências do Ministério; vi. Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesses no sector; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional. Artigo 13 (Gabinete Jurídico) 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério; b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector; c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério; e) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; g) propor providências legislativas que julgue necessárias; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional. Artigo 14 (Gabinete do Ministro) 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro e do Secretário Permanente; b) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro e do Vice-Ministro; c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro; d) Assistir e apoiar logística, técnica e administrativamente do Ministro do Vice-Ministro e do Secretário Permanente; e) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro; f) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo; g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete de Ministro. Artigo 15 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcio nários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; I SÉRIE — NÚMERO 57394 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; c) Propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; d) Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública; e) Propor e implementar a política de formação dos funcio nários do Ministério; f) Elaborar e gerir o quadro do pessoal; g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública; i) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal nas instituições tuteladas e subordinas; l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. Artigo 16 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as normas estabelecidas; b) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; c) Determinar as necessidades em materiais de consumo corrente e equipamento, e proceder a sua distribuição; d) Assegurar a correcta tramitação da correspondência do Ministério e a organização do arquivo de acordo com as normas vigentes; e) Assegurar a conservação e manutenção do património do Ministério de acordo com a legislação vigente; f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e sua submissão ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo, g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. Artigo 17 (Departamento de Comunicação e Imagem) 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comu nicação Social na área da informação oficial; c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério; h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa; i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. Artigo 18 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério; b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações; c) Elaborar os documentos de concursos; d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação; e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 19 (Colectivos) No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Técnico das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; d) Conselho Técnico. Artigo 20 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções: a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar as actividades conjuntas dos órgãos centrais e locais do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; 17 DE JULHO DE 2015 395 b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e propor acções que conduzam à sua melhoria; c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector; d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector; e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; f) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; g) Realizar o balanço das actividades do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos. 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector-Geral sectorial; e) Directores Nacionais; f) Assessores do Ministro; g) Chefe do Gabinete do Ministro; h) Chefes de Departamentos Centrais; i) Directores Provinciais que superintendem as áreas do Ministério; j) Presidentes dos Conselhos de Administração; k) Presidentes dos Conselhos de Gestão; l) Directores Gerais e equivalentes. 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector. 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República. Artigo 21 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente: b) Pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, tendo em vista a sua implementação planificada; c) Pronunciar-se sobre as propostas de política, Estratégias, regulamentos, e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento. d) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação, execução e controlo do Plano e Orçamento do Estado acometidos ao Ministério; e) Apreciar a proposta do plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados; f) Apreciar e eminir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre materiais acometidas ao Ministério; g) Promover a troca de experiência e informações entre os dirigentes e quadros. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector-Geral Sectorial; e) Directores Nacionais; f) Assessores do Ministro; g) Chefe de Gabinete; h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; i) Presidentes dos Conselhos de Administração, quando executivos; j) Directores Gerais e equivalentes. 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas h), i) e j). 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro. Artigo 22 (Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos) 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão de consulta técnico-científica convocado e dirigido pelo Ministro. 2. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem por funções emitir pareceres de carácter técnico, económico e científico do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos, nomeadamente: a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras; b) Adjudicação ou rescisão de contratos de execução de obras; c) Preços de construção, tarifas, concessões e outros; d) Projectos de normas ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade da construção; e) Novos investimentos na construção de edifícios públicos, indústria de materiais, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e estradas. 3. São membros do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos os Directores Nacionais das unidades orgânicas do Ministério. 4. Podem participar, na qualidade de convidados ao Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, pessoas indicadas pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; 5. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro. Artigo 23 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente. 2. São funções do Conselho Técnico: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério; I SÉRIE — NÚMERO 57396 Preço — 14,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e compe tências do Ministério; c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério; d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social. f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo; g) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério; h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) Inspector-Geral Sectorial; c) Directores Nacionais; d) Assessores do Ministro; e) Chefe do Gabinete do Ministro; f) Chefes de Departamentos Centrais autónomos. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor dinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.