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Laws of Mozambique

Resolution No. 18/2015 approving the Statute of the Ministry of Gender, Children and Social Welfare

Made 2015-07-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 18/2015 de 10 de Julho.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, gender, governance

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  1. I SÉRIE — NÚMERO 55380 f) Assessores; g) Inspector-geral sectorial Adjunto; h) Directores Nacionais Adjuntos; i) Chefe do Gabinete do Ministro; j) Chefes de Departamento Central Autónomo; k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas e respec tivos adjuntos. 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k). 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos, personalidades de reconhecido mérito e saber e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. ARTIGO 30 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério; b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e compe tências do Ministério; c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério; d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES. 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigir pessoalmente. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) Inspector-geral sectorial; c) Directores Nacionais; d) Assessores; e) Inspector-geral sectorial Adjunto; f) Directores Nacionais Adjuntos; g) Chefe do Gabinete do Ministro; h) Chefes de Departamento Central Autónomo. 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e os respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente. Resolução n.º 18/2015 de 10 de Julho Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro do Género, Criança e Acção Social aprovar, o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintentem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública. Art. 3. Compete ao Ministro do Género, Criança e Acção Social propor a aprovação do quadro de pessoal ao órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico. Art. 4. É revogada a Resolução n.º 21/2010, de 24 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 13 de Maio de 2015 Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua. Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Ministério do Género, Criança e Acção Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e prioridades definidos pelo Governo, dirige e coordena a execução das políticas de género, da criança e da acção social do País. ARTIGO 2 (Atribuições) O Ministério do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes atribuições: a) Promoção da igualdade e equidade do Género no desen volvimento económico, social, político e cultural; b) Promoção, protecção e materialização dos direitos da criança, visando o seu desenvolvimento integral; c) Promoção da assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade, nomeadamente, mulher, criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoas com doenças crónicas e degenerativas; d) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não-governamentais que trabalham nas áreas do género, da criança e da acção social. ARTIGO 3 (Competências) Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes competências: a) Na área do Género: I. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento nas áreas de Género, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; 10 DE JULHO DE 2015 381 ii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional na área do género; iii. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas de género; iv. Promover acções que elevem a consciência da sociedade em geral sobre a importância da igualdade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país; v. Adoptar e promover medidas de prevenção e combate a violência baseada no género e a doméstica; vi. Promover e defender uma participação equilibrada de mulheres e homens, raparigas e rapazes em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão. b) Na área da Criança: i. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento nas áreas da Criança, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos direitos da Criança; iii. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas da Criança; iv. Elaborar normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias, bem como dirigir e controlar o seu funcionamento; v. Promover, coordenar e realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e reintegração social da criança em situação difícil; vi. Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, raptos e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil, bem como assistência e rein tegração as vítimas. c) Na área de Acção social: i. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento na área da acção social, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. Organizar e dirigir acções de proteção e assistência social as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; iii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos grupos alvo do sector; iv. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área da acção social; v. Promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade; vi. Elaborar e propor normas de funcionamento das instituições de atendimento a mulher, a criança, a pessoa com deficiência e a pessoa idosa; vii. Promover a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com mobilidade condicionada; viii. Promover a participação dos grupos alvo do sector nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país; ix. Promover, coordenar e realizar acções de reabilitação psicossocial e integração social dos grupos alvo do sector; x. Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos alvo do sector; xi. Promover e implementar os programas de segurança social básica. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 4 (Estrutura) O Ministério do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura: a) Inspecção do Género, Criança e Acção Social; b) Direcção Nacional do Género; c) Direcção Nacional da Criança; d) Direcção Nacional da Acção Social; e !"#$%&'()!*%!+,-.#/&-'()!%!0))1%$-'()2 f) Gabinete Jurídico; g) Gabinete do Ministro; h) Departamento de Recursos Humanos; i) Departamento de Administração e Finanças; j) Departamento de Comunicação e Imagem; k) Departamento de Aquisições. ARTIGO 5 (Instituição Subordinada) É instituição subordinada do Ministério do Género, Criança e Acção Social, o Instituto Nacional de Acção Social. CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 6 (Inspecção do Género, Criança e Acção Social) 1. São funções da Inspecção do Género, Criança e Acção Social: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades nas áreas do género, criança e acção social; b !3%$#/&-$4!5%67.*)!)5!1$)&%*#8%.9)5!/:-*)54!-!79#,#;-'()! dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das Unidades Sociais, .)8%-*-8%.9%4!8%#)5!<78-.)54!/.-.&%#$)54!8-9%$#-#5! e patrimoniais; c) Prestar informações sobre o grau de organização e funcio namento das instituições Públicas do sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade; d) Elaborar parecer sobre a conta de gerência do sector e das instituições subordinadas e tuteladas, nos termos da legislação aplicável; e) Garantir o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos à instituição; f) Fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente; I SÉRIE — NÚMERO 55382 g) Exercer acções de natureza educativa, formativa e divul gar normas que regulam o exercício da actividade administrativa e técnica; h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização %!%/&#=.&#-!*)!5%&9)$2 i) Participar no Processo de implementação do Subsistema de Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado. j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Inspecção do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector Geral Sectorial Adjunto. ARTIGO 7 (Direcção Nacional do Género) 1. São funções da Direcção Nacional do Género: a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos na perspectiva do género, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; b) Promover acções destinadas a eliminação da discriminação com base no sexo e a valorização do papel das relações de género na família e na sociedade; c) Promover a adopção de normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços para mulheres e homens, raparigas e rapazes; d) Conceber mecanismos e programas que elevem a consciência da sociedade sobre a importância da igualdade e equidade do género, para o desen volvimento sócio-económico do país; e) Adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência baseada no género, incluindo a violência doméstica; f) Promover a participação equilibrada de mulheres e homens, rapazes e raparigas em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão; g) Promover a realização de acções de capacitação, em matéria de género e empoderamento da mulher no país; h) Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a mulher e género em Moçambique; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional do Género é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 8 (Direcção Nacional da Criança) 1. São funções da Direcção Nacional da Criança: a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; b) Promover a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança; c) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil; d) Promover a criação de instituições de atendimento, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias, à criança e propor normas do seu funcionamento; e) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, os casamentos prematuro, o rapto, )!9$>/&)4!-!%:1,)$-'()!*)!9$-?-,<)!#.@-.9#,4!?%8!&)8)! a assistência e reintegração às vítimas; f) Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança; g) Promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito; h) Promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança; i) Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança em Moçambique; j) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e não governamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento; k) Orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas; l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 9 (Direcção Nacional da Acção Social) 1. São funções da Direcção Nacional da Acção Social: a) Elaborar e propor leis, políticas, estratégias, programas e planos de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; b) Organizar e dirigir acções de assistência social A5!1%55)-5! #*)5-5!%!A5!1%55)-5!&)8!*%/&#=.&#-!5%8! amparo familiar, com vista a sua integração na família e na comunidade; c) Promover a criação e coordenar o funcionamento de instituições de atendimento das pessoas desamparadas e em situação de pobreza e de vulne rabilidade; d) Propor normas de funcionamento das instituições de atendimento dos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, bem como organizar, dirigir e controlar o seu funcionamento; e) Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos *-!1%55)-!#*)5-!%!*-!1%55)-!&)8!*%/&#=.&#-2 f) Promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estig matização, particularmente a pessoa idosa e pessoa &)8!*%/&#=.&#-2!! g) Propor a adopção e promover a observância de medidas &)8!B#59-! -! %,#8#.-'()!*%! ?-$$%#$-5! C7%! *#/&7,9-8!!!!!!!!!!! !1,%.-!#.9%6$-'()!5)&#-,!*-5!1%55)-5!&)8!*%/&#=.&#-! e com mobilidade condicionada; h) Orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; 10 DE JULHO DE 2015 383 i) Promover e realizar estudos e pesquisas no domínio de acção social no país; j) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e não governamentais envolvidas na implementação de programas nas áreas da acção social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento; k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 10 !"#$%&'()*$)+,-."/%-&'()$)0((1$#-&'(2 DE!F()!@7.'G%5!*-!"#$%&'()!*%!+,-.#/&-'()!%!0))1%$-'()H a !I)!*)8J.#)!*-!1,-.#/&-'()H i. Dirigir o processo de planificação do Ministério; ii. Coordenar a elaboração da proposta do plano, orçamento e dos relatórios do Ministério, de acordo com as metodologias em vigor; iii. Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvo do sector; iv. Organizar a realização das sessões do Conselho Coordenador e outros eventos; v. Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação e caracterização dos grupos alvo do sector em situação de vulnerabilidade e propor soluções a adoptar; vi. Coordenar a monitoria da implementação dos Planos Estratégias e Programas do sector; vii. Realizar e coordenar a avaliação do impacto dos programas do sector; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do pre sente Estatuto e demais legislação aplicável. b) No domínio das tecnologias de informação e comunicação: i. Garantir a operacionalização da Estratégia do Governo Electrónico à nível do sector; ii. Gerir o funcionamento das tecnologias de informação e comunicação do sector; iii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do pre sente Estatuto e demais legislação aplicável. c) No domínio da cooperação: i. Dirigir o processo de cooperação do Ministério; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector do género, criança e acção social; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar as acções desenvolvidas pelos parceiros de cooperação do sector; v. Definir estratégias para o fortalecimento do quadro institucional de parcerias, tornando-a mais ajustada aos desafios e prioridades do sector; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 11 (Gabinete Jurídico) 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; b) Prestar apoio jurídico as unidades orgânicas do Ministério e instituições subordinadas; c) Propor providências legislativas que julgue necessárias; d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministérios e colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais; e) Elaborar propostas de legislação relativa ao sector; f) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relacionada com as actividades do Ministério; g) Divulgar instrumentos jurídicos e legislação do sector; h) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; i) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório à matéria investigada; j) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; k) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; l) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional. ARTIGO 12 (Gabinete do Ministro) 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; b) Organizar as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Conselho Técnico e outros encontros que a Direcção do Ministério determinar; c) Organizar o programa de trabalho da Direcção do Ministério; d) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interes sados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro; f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções da Direcção do Ministério; g) Preparar audiências concedidas pela Direcção do Ministério; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete. ARTIGO 13 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Fun cionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; I SÉRIE — NÚMERO 55384 b ! +,-.#/&-$4! &).9$),-$! %! #81,%8%.9-$! .)$8-5!*%! 6%59()! de recursos humanos, de acordo com as políticas e estratégias da Função Pública; c) Garantir a elaboração e gestão do quadro de pessoal; d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas *%/.#*-5!1%,)5!K$6()5!&)81%9%.9%52 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f) Implementar e controlar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector; g) Assegurar a realização de acções tendentes a evolução 1$)/55#).-,!*)5!@7.&#).>$#)5!%!-6%.9%5!*)!5%&9)$2 h !+,-.#/&-$4! &))$*%.-$!%! -B-,#-$! -5! -&'G%5!*%! @)$8-'()!!!!!!!! %!&-1-&#9-'()!1$)/55#).-,!*)5!@7.&#).>$#)5!%!-6%.9%5! do Estado; i) Coordenar e gerir o processo de atribuição de bolsas de estudos para os funcionários; j) Assegurar a realização de actos administrativos e instrução de processos referentes aos funcionários e agentes do Estado; k) Assegurar a implementação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e bene fícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; l) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; m !L,-?)$-$!1$)1)59-5!*%!&$#-'()!*%!&-$$%#$-5!%51%&J/&-5!!!!!!! %!$%51%&9#B)5!C7-,#/&-*)$%5!1$)/55#).-#52 n) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do sector; o) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias *)!MN3!%!FN"O4!PQ.%$)! %!+%55)-! &)8!"%/&#=.&#-!! na Função Pública; p) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo. ARTIGO 14 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Participar na elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) Executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e com as disposições legais; c) Controlar a execução dos fundos alocados ao Ministério e prestar contas às entidades interessadas; d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado; e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e garantir o controlo da sua utilização; f) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas; g) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério; h) Participar nas negociações de acordos de cooperação /.-.&%#$-!&)8!)5!$%51%&9#B)5!1-$&%#$)5!*%!&))1%$-'()2 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento do Estado; k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo. ARTIGO 15 (Departamento de Comunicação e Imagem) 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comu .#&-'()!F)&#-,!.-!>$%-!*-!#.@)$8-'()!)/&#-,2 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; e) Prestar assistência técnica em matéria de comunicação e imagem aos órgãos do sector; f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; g) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social. h) Promover a interacção entre os público interno; i) Promover bom atendimento do público interno e externo; j) Propor e implementar temáticas relevantes para a promoção da imagem institucional; k) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo. ARTIGO 16 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação; b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação; c !R%-,#;-$!-!1,-.#/&-'()!5%&9)$#-,!-.7-,!*-5!&).9$-9-'G%52 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na %,-?)$-'()! *)! &-9>,)6)! &).9%.*)! -5! %51%&#/&-'G%5! técnicas e de outros documentos pertinentes a contra tação; e) Elaborar os documentos do concurso; f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes; g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo. 10 DE JULHO DE 2015 385 CAPÍTULO IV Colectivos ARTIGO 17 (Colectivos) No Ministério do Género, Criança e Acção Social funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Técnico. ARTIGO 18 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta sobre 8-9Q$#-5!*%!1,-.#/&-'()4!&))$*%.-'()4!#81,%8%.9-'()!%!-B-,#-'()! das actividades do sector, com as seguintes funções: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério; b) Pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações; c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério; d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do sector; e !+$)1)$!%!1,-.#/&-$!-!%:%&7'()!*-5!*%&#5G%5!*)5!K$6()5! centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério. 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector-Geral Sectorial; e) Directores Nacionais; f) Assessores do Ministro; g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; h) Directores Nacionais Adjuntos; i) Chefe do Gabinete do Ministro; j) Chefes de Departamentos Centrais; k) Director Nacional de instituição subordinada; l) Director Nacional Adjunto de instituição subordinada; m) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério. 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como outras entidades que intervêm no campo do género, criança e acção social. 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem obtida a autorização do Presidente da República. ARTIGO 19 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro sobre questões fundamentais ligadas as actividades e funcionamento do Ministério e das instituições subordinadas, com as seguintes funções: a) Apreciar e validar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo %8!B#59-!-!57-!1,-.#/&-'()!%!#81,%8%.9-'()2 b) Analisar a preparação, execução, controle e acompa nhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério; c) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério; d) Controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador; e) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcio namento do Ministério. 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector-Geral Sectorial; e) Directores Nacionais; f) Assessores do Ministro; g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; h) Directores Nacionais Adjuntos; i) Chefe do Gabinete do Ministro; j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; k) Director Nacional de instituição subordinada; l) Director Nacional Adjunto de instituição subordinada. 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), k) e l). 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. ARTIGO 20 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções: a) Analisar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério; b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e compe tências do Ministério; c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério; d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social. 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) Inspector-Geral Sectorial; c) Directores Nacionais; d) Assessores do Ministro; e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; f) Directores Nacionais Adjuntos; g) Chefe do Gabinete do Ministro; h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos. I SÉRIE — NÚMERO 55386 Preço — 28,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, o titular da instituição subordinada e o respectivo adjunto na qualidade de convidados, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas. 4. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana em sessões ordinárias e, extraordinariamente sempre que necessário. BANCO DE MOÇAMBIQUE Despacho Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Considerando que: a) A BAGC – Sociedade de Investimentos, SA, solicitou autorização para a cessação de actividades e cancelamento da licença que lhe foi concedida para o exercício da actividade como sociedade de investimentos; b) O n.º 1 do artigo 17 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – LICSF) estipula que a autorização de Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros legalmente previstos, e que a alínea a) do artigo 2 da lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de Crédito ou Sociedade Financeiras, estabelece que a autorização das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos sócios. Assim sendo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à BAGC – Sociedade de Investimentos, SA; b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e c) Designar o Africa Agricultural Development Company, accionista maioritário da BAGC – Sociedade de Investimentos, SA, como liquidatário da sociedade. Banco de Moçambique, em Maputo, 20 de Maio de 2015. — O Governador, Ernesto Gouveia Gove.

Resolution No. 18/2015 approving the Statute of the Ministry of Gender, Children and Social Welfare · Nelum