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Laws of Mozambique

Resolution No. 16/2022 approving the Statute of the Maritime Transport Institution (ITRANSMAR, IP)

Made 2022-09-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n.º 16/2022: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Transporte Marítimo.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Sea, Water
Keywords
institution, enforcement/compliance, legal proceedings/administrative proceedings, navigation, inspection, monitoring, transport/storage, governance, maritime zone

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 16/2022: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Transporte Marítimo. I SÉRIE — Número 185Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 16/2022 de 23 de Setembro Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Transporte Marítimo, I.P., criado pelo Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro, ajustando-o às disposições previstas no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete à entidade que superintende a área dos Transportes aprovar o Regulamento Interno do ITRANS MAR, I.P, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução. Ar t . 3 . Compete ao Minis t ro que super in tende a área dos transportes submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 25 de Março de 2022 Publique-se. O Presidente, Adriano Maleiane. Estatuto Orgânico do Instituto do Transporte Marítimo CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) 1. O Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P, é um Instituto Público de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. O ITRANSMAR, I.P, rege-se pelo presente Estatuto Orgânico e o respectivo Regulamento Interno, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos. ARTIGO 2 (Objecto) O ITRANSMAR, I.P, tem por objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades de transporte marítimo, fluvial e lacustre e de sinalização marítimas nas áreas portuárias. ARTIGO 3 (Sede e âmbito) 1. O ITRANSMAR, I.P, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional. 2. O ITRANSMAR, I.P, pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir representações em qualquer parte do território nacional, mediante a autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvido o Ministro que superindente a area das financas. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes, criar e extinguir as representações do ITRANSMAR,I.P, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças. I SÉRIE — NÚMERO 1851612 ARTIGO 4 (Tutela) 1. A tutela sectorial do ITRANSMAR, I.P, é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças. 2. Compete a tutela sectorial o exercício dos seguintes actos: a) aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira; c) aprovar o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P; d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do ITRANSMAR, I.P, aos órgãos competentes; e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ITRANSMAR, I.P; g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ITRANSMAR, I.P, nos termos da legislação aplicável; h) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos ITRANSMAR, I.P; i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços; j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do ITRANSMAR, I.P, de acordo com a legislação aplicável; k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e l) praticar outros actos de controlo de legalidade. 3. Compete a tutela financeira o exercício dos seguintes actos: a) aprovar os planos de investimento; b) aprovar os orçamentos; c) aprovar a alienação dos bens próprios; d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos à sua disposição; e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e f) ordenar a realização de inspecções financeiras. ARTIGO 5 (Atribuições) 1. O ITRANSMAR, I.P, tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento do transporte marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviços, no âmbito do seu domínio; e h) a aplicação e zelo pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. 2. O ITRANSMAR, I.P, actua em coordenação com os demais organismos públicos e privados com funções e interesses na actividade de transporte e de sinalização marítima com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções. ARTIGO 6 (Competências) Para o exercíc io das suas a t r ibuições , compete ao ITRANSMAR, I.P, o seguinte: a) na área de Transporte Marítimo: i. propor políticas e legislação do ramo de transporte marítimo; ii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte marítimo, em coordenação com outras entidades competentes; iv. garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; v. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuários em coordenação com as entidades competentes; vi. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva; vii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência na área portuária; viii. licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios e tripulações; ix. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares; x. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo; xi. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; xii. fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infraestruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; xiii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional, no âmbito do transporte maritimo; xiv. participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos; xv. elaborar autos decorrentes de infracções no âmbito do transporte marítimo; xvi. participar nas acções de busca e salvamento marítimo; xvii. licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária; 23 DE SETEMBRO DE 2022 1613 xviii. preparar e realizar concursos públicos inerentes ao transporte marítimo; xix. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e material destinados ao transporte marítimo em coordenação com outras entidades competentes; xx. fazer cumprir as leis e regulamentos marítimo portuários relacionados com a segurança da navegação; xxi. representar o País em organizações internacionais de especialidade; xxii. celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolo de colaboração com instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiras com vista a realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade; xxiii. proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados; xxiv. estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo; e xxv. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. b) na área de Segurança e Protecção Marítimas: i. inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro; ii. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embar cações; iii. proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; iv. assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; v. promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações; vi. fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infra estruturas flutuantes e equipamento afim; vii. inspeccionar e licenciar as infra-estruturas privadas de ajudas à navegação marítima; viii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado; ix. fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; x. proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro; xi. validar os contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes; xii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos; xiii. propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais; xiv. tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; e xv. assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios. c) na área de Sinalização Marítima i. assegurar a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização privada, nas áreas de jurisdição portuária; ii. garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima nas aproximações e canais de acesso aos portos; iii. regular a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização privada, nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras; v. participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária; vi. participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico; vii. realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão; viii. determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuárias; ix. delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes; x. estabelecer e cobrar taxas e emolumentos de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária, regulação e compensação de agulhas magnéticas; xi. aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências; xii. emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária; xiii filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio; xiv. aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA), I SÉRIE — NÚMERO 1851614 Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho; xv. celebrar contratos de investigação ou prestação de serviço no âmbito das suas actividades; xvi. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas; xvii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo em articulação com as entidades competentes; e xviii. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização ARTIGO 7 (Órgãos) São órgãos do ITRANSMAR, I.P., os seguintes: a) Conselho de Administração; b) Conselho Fiscal; e c) Conselho Técnico. ARTIGO 8 (Composição de Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do ITRANSMAR, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração. 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente. 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área dos portos e transporte marítimo. 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos transportes. 5. Qualquer um dos Administradores pode, por despacho do Presidente, substituí-lo na ausência e impedimento deste. 6. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez. 7. O membro do Conselho de Administração pode cessar o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa. ARTIGO 9 (Funcionamento do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros. 2. O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. 3. As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores. 4. A convocatória deve incluir a agenda de trabalho e acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for este o caso. 5. O ITRANSMAR, I.P, obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvo os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito. 6. Os membros do Conselho de Adminis t ração do ITRANSMAR, I.P, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos. ARTIGO 10 (Competências do Conselho de Administração) 1. São competências do Conselho de Administração: a) dirigir e orientar a gestão e administração do ITRANS MAR, I.P; b) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos; d) elaborar e submeter aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, nos termos da legislação específica; e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte marítimo, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos; i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços; j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto; k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social; l) gerir as receitas do ITRANSMAR, I.P, e autorizar a realização de despesas; m) gerir o património afecto ao ITRANSMAR,I.P; n) propor ao Ministro que superintende a área dos transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do ITRANSMAR, I.P; o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso; p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado; e q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e de mais legislação aplicável. 2. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de deliberação. 23 DE SETEMBRO DE 2022 1615 ARTIGO 11 (Competências do Presidente do Conselho de Administração) 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do ITRANSMAR, I.P, o seguinte: a) dirigir e coordenar as actividades do Conselho de Administração; b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico; d) representar o ITRANSMAR, I.P, em juízo e fora dele; e) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração; f) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do ITRANSMAR, I.P; g) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal; h) controlar a arrecadação de receitas do ITRANS MAR, I.P; i) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis; j) assegurar as relações do ITRANSMAR, I.P, com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas; k) representar o ITRANSMAR, I.P, nas instâncias regionais e internacionais; l) representar o ITRANSMAR, I.P, na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação; m) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração; n) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do ITRANSMAR, I.P; o) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais; p) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações; e q) realizar outras actividades e exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração. 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração ou Delegados Provinciais, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições. ARTIGO 12 (Função do Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P. ARTIGO 13 (Competências do Conselho Fiscal) 1. compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P; b) analisar a contabilidade do ITRANSMAR, I.P; c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ITRANSMAR, I.P, esteja habilitado a fazê-lo; h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda; i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ITRANSMAR, I.P; l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento; m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ITRANSMAR, I.P, para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ITRANSMAR, I.P, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ITRANSMAR, I.P, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o) aferir o grau de resposta dado pelo ITRANSMAR, I.P, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ITRANSMAR, I.P, com os objectivos e prioridades do Governo; q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial; r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ITRANSMAR, I.P, bem como, pelo Ministro ou entidade de tutela; e s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integramo sistema de controlo interno da administração financeira do Estado. 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório de actividades e, contas e a proposta de orçamento do ITRANSMAR, I.P. ARTIGO 14 (Designação e mandato do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector dos transportes. 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez por igual período. I SÉRIE — NÚMERO 1851616 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e dos transportes. 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, com a maioria dos seus membros os quais não podem delegar as suas funções. 5. O Conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias. 6. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito ao Ministro que Superintende a área dos Transportes. ARTIGO 15 (Composição do Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos: a) membros do Conselho de Administração; b) directores de divisões; c) directores de gabinetes; d) chefes de departamentos centrais autónomos; e) chefes de repartições centrais autonómas; f) delegados provinciais e distritais; e g) representantes dos operadores portuários, de transporte marítimo e actividades afins. 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante. 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração. ARTIGO 16 (Competências) Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre: a) os padrões de segurança na realização da actividade de transporte marítimo; b) a qualidade dos serviços prestados no transporte marítimo e segurança marítima na área de jurisdição portuária; c) as estratégias de desenvolvimento do ramo do transporte marítimo; d) propostas de legislação inerente a actividade do transporte e sinalização marítimos; e e) outros assuntos de interesse da indústria do transporte marítimo e sinalização marítima, que o Conselho de Administração achar pertinente submetê-los à sua apreciação. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas e Forma de Representação ARTIGO 17 (Estrutura) O ITRANSMAR, I.P, tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Transporte Marítimo; b) Divisão de Segurança Marítima e Protecção do meio Marinho; c) Divisão de Sinalização Marítima; d) Divisão de Manutenção e Infra-estruturas; e) Gabinete de Controlo e Auditoria Interna; f) Gabinete de Assessoria Jurídica; g) Departamento de Recursos Humanos; h) Departamento de Administração e Finanças; i) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação; j) Departamento de Aquisições; e k) Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação. ARTIGO 18 (Divisão de Transporte Marítimo) 1. São funções da Divisão de Transportes Marítimo: a) elaborar políticas e legislação do ramo de transporte marítimo; b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo de cabotagem, de tráfego local, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico; c) certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte Marítimo, em coordenação com outras entidades competentes; d) garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; e) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias; f) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva; g) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência à manobra de navios na área de jurisdição portuária; h) licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios, tripulações e guardas a bordo; i) propor a autorização de afretamento de embarcações nacionais e estrangeiras; j) licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares; k) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de abastecimento de víveres aos navios; l) fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; m) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo; n) licenciar e fiscalizar a actividade de dragagem na área de jurisdição portuária; o) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos; p) elaborar autos decorrentes de infracções à legislação de transporte marítimo e actividades marítimas; q) participar nas acções de busca e salvamento marítimo; r) licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária; s) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do Transporte e actividades marítimas relacionadas; t) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. 2. A Divisão de Transportes Marítimo é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. 23 DE SETEMBRO DE 2022 1617 ARTIGO 19 (Divisão de Segurança Marítima e Protecção do meio Marinho) 1. São funções da Divisão de Segurança Marítima e Protecção do Meio Marinho: a) fazer cumprir as leis e regulamentos marítimos relacionados com a segurança da navegação; b) representar o país em organizações internacionais de especialidade; c) celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolos de colaboração com Instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiros com vista à realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade; d) inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro; e) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações; f) proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; g) assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; h) promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações; i) fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infra estruturas flutuantes e equipamento afim; j) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado; k) fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; l) licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; m) proceder ao exame e certificação de marítimos de acordo com a Convenção Internacional de normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos – STCW/78 e emendas; n) certificar a conformidade da formação de marítimos com as disposições da convenção Internacional de normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos – STCW/78 e emendas; o) proceder à arqueação de embarcações; p) proceder à auditoria das escolas e centros de formação de marítimos; q) proceder à homologação dos currícula dos cursos de formação profissional e de qualificação de marítimos; r) propor às entidades competentes a homologação dos currícula dos cursos de formação marítimo que tenha por objecto a atribuição de grau académico; s) proceder à auditoria das entidades formadoras de marítimos; t) certificar a aptidão profissional de marítimos; u) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos; v) elaborar autos decorrentes de infracções à legislação de segurança marítima; w) participar nas acções de busca e salvamento marítimo; x) Participar nas actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária; y) propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes na área de jurisdição, tendo em conta as convenções internacionais; z) tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; aa) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios; bb) assegurar a remoção dos destroços de embarcações e outras construções flutuantes na Área de Jurisdição Portuária encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes; cc) licenciar e fiscalizar as actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes na Área de Jurisdição Portuária encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes; dd) certificar as infra-estruturas de recepção de resíduos oleosos e lixos não tóxicos; ee) assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da prevenção da poluição marinha por navios; e ff) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. 2. A Divisão de Segurança Marítima e Protecção do Meio Marinho é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 20 (Divisão de Sinalização Marítima) 1. São funções da Divisão de Sinalização Marítima: a) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima nas aproximações e canais de acesso aos portos; b) regular a farolagem, balizagem e outras formas de sinalização privada, nas áreas de jurisdição portuária; c) garantir a operacionalidade e manutenção das ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária; d) emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras; e) participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária; f) participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico; g) realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão; h) garantir a regulação e compensação de agulhas magnéticas; I SÉRIE — NÚMERO 1851618 i) determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária; j) delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes; k) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das atribuições e competências do ITRANSMAR, I.P; l) emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária; m) filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio; n) aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente: Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA), Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho; o) participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo; p) promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas; q) inspeccionar e licenciar as infra-estruturas privadas de ajudas à navegação marítima na zona de jurisdição portuária; e r) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. 2. A Divisão de Sinalização Marítima é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 21 (Divisão de Manutenção e infra-estruturas) 1. São funções da Divisão de Manutenção e infra-estruturas: a) assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e das infra-estruturas, incluíndo edifícios; b) acompanhar o desenvolvimento tecnológico dos equipamentos electrónicos e mecânicos em uso na Instituição; c) preparar análises e propostas sobre assuntos pertinentes à sua actividade, a submeter à aprovação superior; d) assegurar a manutenção de todos os meios circulantes, flutuantes e equipamentos electrónicos; e) assegurar a manutenção de todas as infra-estruturas, coordenando com outros serviços técnicos a utilização de equipamentos; f) realizar estudos para a aquisição de novos equipamentos; g) elaborar e executar planos de manutenção dos meios circulantes, flutuantes e de infra-estruturas; h) supervisionar o uso correcto dos meios afectos aos diversos serviços; i) participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo; j) promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas, inspeccionar e licenciar as infra-estruturas privadas de ajudas à navegação marítima na zona de jurisdicação portuária; e k) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. 2. A Divisão de Manutenção e Infra-estruturas é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 22 (Gabinete de Controlo e Auditoria Interna) 1. São funções do Gabinete de Controlo e Auditoria Interna: a) realizar auditorias específicas para aferir o cumprimento das convenções internacionais relativas ao transporte marítimo, segurança marítima, sinalização marítima e protecção do meio marinho; b) programar e executar auditorias técnicas e administrativas em todas as áreas da instituição a nível nacional; c) analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controlo operacionais; d) participar em acções de investigação de acidentes e incidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado; e) propor a execução de normas de gestão de qualidade; f) proceder à sindicância, inquérito e disciplinares, que lhe forem superiormente determinado; g) promover acções de prevenção e combate à corrupção; h) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. 2. O Gabinete de Controlo e Auditoria Interna é dirigido por um Director de Gabinete do Instituto Público nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 23 (Gabinete de Assessoria Jurídica) 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica: a) efectuar assessoria, elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica no quadro das competências do ITRANSMAR,I.P; b) elaborar propostas de diplomas legais; c) divulgar a legislação e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao ITRANS MAR,I.P; d) efectuar pareceres prévios sobre as deliberações do conselho de administração, quando solicitado; e) participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores do sector dos transportes marítimos; f) prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores dos transportes marítimos; g) propor providências legais que julgue necessário; h) compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e internacional, incluindo Convenções Internacionais, acordos, protocolos e outros documentos relacionados com as actividades da marinha; i) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; j) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados; k) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; l) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; 23 DE SETEMBRO DE 2022 1619 m) litigar em nome do ITRANSMAR,I.P, em qualquer acção judicial, na resolução de litígios em que estiver envolvido; n) pronunciar-se sobre propostas ou recursos relativos à sanções e multas aplicadas sobre infraccções à legislação do ITRANSMAR,I.P; e o) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Director de Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 24 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; b) elaborar e gerir o quadro de pessoal; c) elaborar o qualificador profissional; d) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no ITRANSMAR, I.P; e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP. da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do ITRANSMAR,I.P; g) garantir, implementar e monitorizar o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos-SNGRH do ITRANSMAR, I.P; h) elaborar, implementar e monitorizar o plano de desenvolvimento de recursos humanos para o pessoal do ITRANSMAR, I.P; i) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional, bem como as bolsas de estudo dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; j) realizar as actividades no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma de Desenvolvimento da Administração Pública-ERDAP; k) implentar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género, Pessoa Portadora de Deficiência, bem como outras doenças; l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; m) garantir a realização das acções de carácter social; n) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; o) promover o estudo de legislação no ITRANSMAR, I.P; e p) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autonómo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 25 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) zelar pela administração geral da instituição; b) elaborar a proposta do plano e orçamento de funcionamento do ITRANSMAR, I.P, de acordo com as metodologia e normas estabelecidas; c) executar e controlar o orçamento da instituição de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do ITRANSMAR, I.P, e prestar contas às entidades interessadas; e) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas de gestão estabelecidos pelo Estado, e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, registo, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; h) elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis; i) garantir a circulação correcta do expediente; j) assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior; k) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; l) efectuar arrecadação da receita; e m) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autonómo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 26 (Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação) 1. São Funções do Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação as seguintes: a) sistematizar as propostas de plano económico e social e programa de actividades anuais do ITRANSMAR, I.P; b) formular propostas de politicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do ITRANSMAR, I.P, a curto, médio e longo prazos; d) monitorizar a execução dos planos de actividades; e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; f) assessorar a intervenção do ITRANSMAR, I.P, em organismos ou outras instâncias nacionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento do sector da marinha; g) desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação bilateral e multilateral; h) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; i) assegurar a implementação do plano e estratégia de cooperação da área do Transporte Marítimo; j) propor e dinamizar a cooperação e o intercâmbio entre o ITRANSMAR, I.P, e instituições homólogas de outros países e as organizações regionais e internacionais; k) promover à adesão, celebração e implementação de memorandos, convenções e acordos internacionais; l) promover, coordenar e controlar as acções de cooperação com organismos e instituições nacionais, regionais e internacionais; I SÉRIE — NÚMERO 1851620 m) participar, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; n) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ITRANSMAR,I.P; o) acompanhar aplicação das recomendações universais dos organismos internacionais, concernente ao transporte marítimo, segurança e protecção do meio marinho e sinalização marítima; p) coordenar a participação do ITRANSMAR, I.P, em eventos regionais e internacionais, bem como harmonizar, com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique em tais eventos, bem como preparar e coordenar as missões do ITRANSMAR, I.P, ao exterior; q) preparar e dar seguimento aos eventos nacionais, regionais internacionais, e outros em que o ITRANSMAR, I.P, participe; r) coordenar a realização de eventos nacionais, promovidos por organismos, agências e demais entidades internacionais especializadas nas áreas de transporte marítimo, segurança e protecção do meio marinho e sinalização marítima; s) coordenar a preparação de missões do ITRANSMAR, I.P, ao exterior; e t) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 27 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras unidades orgânicas do ITRANSMAR,I.P; b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico; c) elaborar documentos de concursos e gerir os respectivos contratos; d) apoiar e orientar as demais áreas do ITRANSMAR,I.P, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação; e) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes; f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação; j) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; k) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação; l) exercer outras competências constantes da legislação específica; e m) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. 2. O Departamento de aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 28 (Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação) 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação: a) implementar soluções tecnológicas para a gestão eficiente de processos da instituição; b) elaborar proposta de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no ITRANSMAR, I.P; c) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na Instituição para apoiar a actividade administrativa; d) definir padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição; e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ITRANSMAR, I.P; f) orientar e propor aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; g) promover a informatização dos serviços do ITRANS MAR, I.P; h) criar e garantir a manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística; i) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; j) promover, no seu âmbito ou em colaboração com as demais unidade orgânicas, a divulgação de factos mais relevantes da vida do ITRANSMAR, I.P, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição; k) garantir a divulgação, publicidade e marketing da instituição; l) planificar, projectar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através da telefonia, vídeos conferência e outros; e m) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. 2. A Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. CAPÍTULO IV Forma de Representação ARTIGO 29 (Delegações Provinciais e Distritais) 1. A nível local, o ITRANSMAR, I.P, é representado por Delegações Provinciais e Distritais. 2. As Delegações provinciais e distritais são dirigidas por delegados provinciais e distritais, respectivamente, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração. 3. Os Delegados Distritais respondem directamente aos Delegados Provinciais. ARTIGO 30 (Subordinação) Na sua actuação, as representações locais do ITRANSMAR, I.P, subordinam-se ao Pressidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da articulação e cooperação com os Secretários do Estado e Governadores Provinciais. 23 DE SETEMBRO DE 2022 1621 ARTIGO 31 (Funções das Delegações Provinciais e Distritais) 1. São funções da delegação provincial as seguintes: a) assegurar o cumprimento e aplicação da legislação do transporte marítimo, segurança e sinalização marítimas e protecção do meio marinho, na área da sua jurisdição; b) licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, de tráfego local, transporte marítimo particular, no âmbito da sua competência; c) controlar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; d) propor o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias; e) f iscalizar todas as actividades l incenciadas pelo ITRANSMAR, I.P, na área da sua jurisdição; f) fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infraestruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; g) participar nas investigações e inquéritos de acidentes e incidentes marítimos; h) elaborar autos decorrentes de infracções no âmbito do transporte marítimo; i) participar nas acções de busca e salvamento marítimo; j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados; k) estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do Transporte Marítimo e actividades marítimas relacionadas; l) vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro no âmbito das suas competências; m) aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações, no âmbito da sua competência; n) fiscalizar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte marítimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim; o) fazer o desembaraço de entrada e saída de navios; p) fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados, no âmbito da sua competência; q) proceder à arqueação e registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência; r) licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; s) validar os contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes; t) proceder à inscrição marítima; u) proceder ao exame e certificação de marítimos e emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro, no âmbito da sua competência; v) assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios; w) tramitar processos para o licenciamento de actividades marítimas de competência do nível central; x) garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização marítima na área da sua jurisdição; y) garantir a farolagem e balizagem e outras formas de assinalamento na área de jurisdição portuária; z) elaborar e remeter ao Presidente do Conselho de Administração a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver; aa) assinar contratos, memorandos e acordos de parcerias com instituições locais com interesse na área dos transportes mediante despacho do Presidente do Conselho de Administração; bb) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adistritos a delegação de acordo com a legislação aplicável; cc) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossegam finalidades similares; e dd) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei. 2. As delegações distritais exercem as mesmas funções das delegações provinciais, dentro das suas áreas de jurisdição com excepção das constantes das alíneas b), y) e z). ARTIGO 32 (Competências do Delegado provincial e distrital) 1. São competências do delegado provincial as seguintes: a) representar o ITRANSMAR, I.P, na respectiva área de jurisdição; b) dirigir, organizar e planificar as actividades da delegação provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor; c) dirigir o colectivo da delegação; d) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adistritos a delegação de acordo com a legislação aplicável; e) assegurar aplicação das normas e regulamento da instituição; f) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e g) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Delegado Distrital exerce as mesmas competências do Delegado Provincial, dentro da sua área de jurisdição. ARTIGO 33 (Estrutura e funcionamento das delegações provinciais e distritais) A estrutura e funcionamento das delegações provinciais e distritais constam do Regulamento Interno do ITRANSMAR,I.P. CAPÍTULO V Regime do Pessoal, Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 34 (Regime do Pessoal) 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no ITRANSMAR, I.P, regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado. 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação aplicável, o ITRANSMAR, I.P, pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar. ARTIGO 35 (Remuneração) 1. O regime remuneratório do pessoal do ITRANSMAR, I.P, é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública. I SÉRIE — NÚMERO 1851622 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças, com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros. 3. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é determinada por um valor de senha de presença, fixada por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do Instituto em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros. ARTIGO 36 (Receitas) 1. O ITRANSMAR, I.P, dispõe das seguintes receitas: a) as taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte marítimo, serviços portuários e actividades conexas; b) as taxas de ajudas à navegação devidas pelos armadores ou seus agentes nos portos; c) as taxas resultantes da prestação de serviços de regulação e compensação de agulhas magnéticas; d) as taxas de licenciamento do exercício da actividade de dragagem nas áreas de jurisdição portuária; e) as taxas de exploração anual paga pelos operadores do transporte marítimo comercial; f) as taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações; g) as taxas provenientes da prestação de serviços do ITRANSMAR,I.P, no âmbito das suas competências; h) as taxas devidas por prestação de serviços de especialidade à entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do ITRANSMAR, I.P; i) as taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, que demandem os portos nacionais; j) as taxas resultantes da venda de publicações, inerentes a área da jurisdição portuária; k) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado; l) dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras; m) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do ITRANSMAR, I.P, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; n) 60% do produto da aplicação de multas; e o) 10% das receitas provenientes da prestação de serviços de reboque, assistência e de salvação de embarcações, estabelecidas no contrato de prestação de serviço, realizada nas áreas de jurisdição portuária. 2. As designações dos serviços prestados pelo ITRANS MAR, I.P, referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica. 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos do ITRANSMAR, I.P, devem ser canalizadas, na totalidade, para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável. ARTIGO 37 (Despesas) São despesas do ITRANSMAR, I.P: a) os encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições e competências constantes no presente Estatuto e demais legislação aplicável; b) os encargos resultantes da remuneração do pessoal; c) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal; d) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento; e) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha mercante; f) a contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações; e g) a contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do ITRANSMAR, I.P. ARTIGO 38 (Património) 1. Constitui património do ITRANSMAR, I.P: a) O resultante da partilha dos recursos patrimoniais e financeiros entre os Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Mar, Águas Interiores e Pescas; b) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e c) a universalidade de bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e outros valores que lhe sejam alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos em cada exercício económico. 2. O ITRANSMAR, I.P, elabora e mantém actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios, como os do Estado que lhe estejam afectos, e prepara o respectivo balanço; 3. A gestão patrimonial obedece ao plasmado no Regulamento do património do Estado e demais legislação aplicável. 4. O ITRANSMAR, I.P, deve promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos. Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution No. 16/2022 approving the Statute of the Maritime Transport Institution (ITRANSMAR, IP) · Nelum