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Laws of Mozambique

Resolution No. 15/2022 approving the Statute of the National Institution of the Sea, IP (INAMAR, IP)

Made 2022-09-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 15/2022 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Environment, Sea, Water
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, marine pollution, inspection, pollution control, marine spatial planning, governance, navigation, coastal zone management, ecosystem conservation, environmental planning, monitoring, protection of environment, freshwater pollution, policy/planning, marine area, marine protected areas, management/conservation, protected area

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 15/2022: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP). I SÉRIE — Número 181Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.° 15/2022 de 19 de Setembro Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 88/2021, de 28 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público (INAMAR, IP), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAMAR, IP, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução. Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Natureza) O INAMAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A. ARTIGO 2 (Sede, âmbito e representação) 1. O INAMAR, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional. 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província pode, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir representações do INAMAR, IP, em qualquer parte do território nacional. ARTIGO 3 (Tutela) 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP; c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente; d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão; I SÉRIE — NÚMERO 1811592 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável; g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP; i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável; j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; k) praticar outros actos de controlo da legalidade. 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos: a) aprovar os planos de investimento; b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável; c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições do INAMAR, IP: a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) fiscalização de actividades nos espaços marítimos, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e) a realização e/ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades relevantes. ARTIGO 5 (Competências) 1. São competências gerais do INAMAR, IP: a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro; b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, lacustre e fluvial; d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato; e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras; f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores; g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo; h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato; i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha; j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados. 2. São competências específicas do INAMAR, IP: a) no âmbito do ordenamento e administração do mar: i . coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v. estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. Licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; 19 DE SETEMBRO DE 2022 1593 xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, lacustre e fluvial; xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes. b) no âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorizar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, lacustre e fluvial; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial; viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; x. fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa dos espaços marítimos, lacustre e fluvial; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas. c) no âmbito da preservação do ambiente marinho: i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v. Prevenir e combater à poluição marinha, lacustre, fluvial e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; I SÉRIE — NÚMERO 1811594 viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 6 (Órgãos) No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos: a) o Conselho de Administração; b) o Conselho Técnico; c) o Conselho Fiscal. ARTIGO 7 (Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP, é constituído por três (3) Administradores Executivos, sendo um deles, o Presidente. 2. Compete ao Conselho de Administração: a) elaborar os planos estratégicos, anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; c) propor ao Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno do INAMAR, IP, e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento; d) elaborar o relatório de actividades; e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente; f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável; g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP; j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores; k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; l) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros; m) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP; n) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão do INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os relatórios anuais de actividade e de contas; o) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável. 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria e constam sempre de acta da sessão em que as mesmas foram tomadas. 4. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado. 5. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área do mar, para um mandato de quatro (4) anos, renovável por uma única vez. 6. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de quatro (4) anos, renovável por uma única vez. 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização. ARTIGO 8 (Competências do Presidente do Conselho de Administração) 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: a) dirigir o INAMAR, IP; b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INAMAR, IP; c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações do Conselho de Administração; d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do INAMAR, IP; e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; f) representar o INAMAR, IP, em juízo e fora dele; g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP; h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico; i) representar o INAMAR, IP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores; j) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no INAMAR, IP; k) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Institutos Públicos. 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um Administrador por ele designado. ARTIGO 9 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração. 2. São competências do Conselho Técnico: a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima; 19 DE SETEMBRO DE 2022 1595 b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo; c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha; d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo; e e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) um representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional; b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos; c) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais; d) um representante do Ministério que superintende a área do ambiente; e) um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança; f) um representante do Ministério que superintende a área de Migração; g) um representante do Ministério que superintende a área das alfândegas; h) um representante do Ministério que superintende a área da administração local. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada. 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Conselho de Administração o convocar. ARTIGO 10 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade. 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial. 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira. 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez. 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre. 6. Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAMAR, IP; b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP; c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo; h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global; j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAMAR, IP; l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento; m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INAMAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo; q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial; r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento. CAPÍTULO III Estrutura e funções das unidades orgânicas ARTIGO 11 (Estrutura) O INAMAR, IP tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Ordenamento e Administração do Mar; b) Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas; c) Divisão de Fiscalização Marítima; d) Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho; e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; f) Gabinete de Estudos e Planificação; g) Departamento Jurídico e Cooperação; h) Departamento de Recursos Humanos; i) Departamento de Administração e Finanças; j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e k) Repartição de Aquisições. I SÉRIE — NÚMERO 1811596 ARTIGO 12 (Divisão de Ordenamento e Administração do Mar) 1. São funções da Divisão de Ordenamento e Administração do Mar: a) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; b) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; c) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de proteção parcial dos domínios públicos marítimo, fluvial e lacustre; d) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; e) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; f) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; g) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; i) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; j) coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, fluvial e lacustre; k) emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outras entidades relevantes; l) licenciar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; m) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; n) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de recreio; o) licenciar e credenciar as entidades classificadoras de navios; p) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; q) proceder ao desembaraço de entrada e de saída de navios e embarcações de recreio; r) licenciar o exercício da actividade de navegação de recreio; e s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. 2. A Divisão de Ordenamento e Administração do Mar é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 13 (Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas) 1. São funções da Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas: a) inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras; b) supervisionar em coordenação com outros órgão e entidades relevantes a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores; c) assegurar as comunicações marítimas no âmbito do exercício da autoridade marítima; d) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca e salvamento; e) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo; f) avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infraestruturas implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; g) avaliar, inspeccionar e decidir sobre a construção e modificação de embarcações; h) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; i) aprovar planos e inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações; j) proceder a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. 2. A Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. 19 DE SETEMBRO DE 2022 1597 ARTIGO 14 (Divisão de Fiscalização Marítima) 1. São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 2. A Divisão de Fiscalização Marítima é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 15 (Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho) 1. São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; I SÉRIE — NÚMERO 1811598 k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não consdervação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. 2. A Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho é dirigida por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 16 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno) 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno: a) elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; b) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais; c) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente do Conselho de Administração eventuais desvios na sua observância; d) realizar auditorias, inspecções exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos programas do INAMAR, IP; e) Emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência; f) verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo INAMAR, IP, e que conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados; g) averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades; h) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações; i) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo interno; j) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade nacional e internacional do INAMAR, IP, de acordo com a sua filiação em organismos internacionais, no âmbito do seu mandato; k) propor a definição da política interna do sistema de gestão de qualidade segundo a norma NM ISO 9001, bem como implementar o respectivo manual; l) assegurar a manutenção da certificação na implementação do sistema de gestão da qualidade; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 17 (Gabinete de Estudos e Planificação) 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação: a) conceber e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do INAMAR, IP; b) coordenar a elaboração dos planos de actividades do INAMAR, IP; c) elaborar e monitorizar o plano estratégico, planos plurianuais, planos operacionais além da coordenação e revisão periódica desses instrumentos; d) proceder o diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como aferição e registo de resultados e metas; e) apoiar na elaboração das previsões orçamentais do INAMAR, IP; f) recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e orçamento do INAMAR, IP; g) acompanhar, controlar e avaliar a execução das actividades planificadas; h) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do INAMAR, IP, e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas; i) definir indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos do INAMAR, IP; j) implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para geração de informações que contribuam na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional; k) assegurar a verificação, nas datas previstas no Plano de Monitoria, do grau de realização das actividades do INAMAR, IP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; l) monitorizar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores; m) consolidar, em articulação com as demais unidades do INAMAR, IP, as políticas e salvaguardas institucionais; n) realizar, directamente ou através de terceiros, estudos que sejam de utilidade à Missão do INAMAR, IP; o) consolidar os relatórios de progresso do INAMAR, IP; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração. ARTIGO 18 (Departamento Jurídico e Cooperação) 1. São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica aos órgãos do INAMAR, IP; b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INAMAR, IP; c) propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do INAMAR, IP; d) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; 19 DE SETEMBRO DE 2022 1599 e) emitir pareceres sobre petições, recursos e remeter aos órgãos competentes; f) propor a contratação de serviços jurídicos externos; g) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo directamente ou através de terceiros; h) elaborar, directamente ou através de terceiros, propostas de contratos e instrumentos jurídicos, quando solicitados; i) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo INAMAR, IP; j) propor, coordenar e monitorizar a implementação e ou execução de programas, projectos e acções de cooperação no âmbito do mandato institucional do INAMAR, IP; k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; l) promover a adesão, celebração e implementação de acordos, tratados, códigos e outros instrumentos jurídicos internacionais no âmbito do mandato institucional do INAMAR, IP; m) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes ao mandato institucional do INAMAR, IP; n) organizar reuniões de consulta e de avaliação da participação do INAMAR, IP, nos fora internacional, bem como das parecerias e programas de assistência técnica, necessários ao funcionamento da instituição; e o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável; p) representar o INAMAR, IP, sempre que mandatado e ou através de terceiros, em processos judiciais de que este for parte; 2. O Departamento Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 19 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) assegurar e coordenar a implementação da Estratégia de Gestão dos Recursos Humanos do INAMAR, IP; b) elaborar e gerir o quadro de pessoal e assegurar avaliação de desempenho dos recursos humanos; c) gerir os processos individuais do pessoal do INAMAR, IP; d) elaborar contratos de trabalho nos casos que se mostrarem necessários, nos termos da legislação aplicável; e) assegurar a programação e execução dos actos administrativos do pessoal do INAMAR, IP de acordo com os qualificadores profissionais em vigor, nos termos da legislação aplicável; f) elaborar e gerir o código de conduta específico do pessoal e colaboradores do INAMAR, IP; g) articular com a entidade competente da função pública a realização de prova de vida do pessoal do INAMAR, IP; h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; i) participar na manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística sobre o pessoal do INAMAR, IP; j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 20 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) elaborar a proposta de orçamento do INAMAR, IP de acordo com as normas estabelecidas; b) assegurar a execução de recursos financeiros necessários para as actividades aprovadas, no Plano Económico, Social e Orçamento do Estado - PESOE; c) executar o orçamento de acordo com as normas atinentes as despesas do INAMAR, IP; d) elaborar a conta de gerência e submeter aos órgãos competentes de supervisão e inspecção; e) controlar e executar os fundos alocados aos projectos e programas do INAMAR, IP e prestar contas às entidades competentes; f) progarmar e execurtar as receitas do INAMAR, IP; g) elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamenta l , cumpr indo normas nac ionais e internacionais; h) zelar pelos activos do INAMAR, IP e rentabilizá-los sempre que possível; i) administrar os bens patrimoniais do INAMAR, IP de acordo com a legislação aplicável e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 21 (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão documental) 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documemental: a) no domínio das Tecnologias de Informação: i. editar, actualizar, distribuir ou vender produtos e publicações resultantes das actividades de investigação e pesquisa do INAMAR, IP; ii. executar trabalhos de maquetização, reprodução e digitalização de diferentes documentos; iii. sistematizar a tramitação, elaboração, distribuição da documentação, o acesso, a guarda e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor e segundo a política adoptada pela instituição; I SÉRIE — NÚMERO 1811600 iv. coordenar em articulação com as estruturas competentes e dar cumprimento à aquisição de publicações, bases de dados bibliográficas e assinaturas de periódicos e seriados; v. coordenar a concepção, desenvolvimento, manutenção e funcionamento dos sistemas de informática e de comunicação; vi. coordenar a aquisição de hardware e software que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento das actividades do INAMAR, IP; vii. coordenar a elaboração e garantir a aplicação de procedimentos para a segurança dos dados e de bases de dados; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável b) no domínio da Comunicação e Imagem: i. manter e divulgar a documentação técnico-científica relevante para o sector; ii. organizar e seleccionar fontes de informação existente em vários suportes e meio de acesso; iii. proceder a disseminação selectiva de informação técnico-científica conforme as áreas de pesquisas do sector; iv. coordenar e sistematizar as formas de comunicação e imagem da instituição para garantir a divulgação das suas actividades e a sua visibilidade na sociedade moçambicana e a nível internacional; v. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem corporat iva do INAMAR, IP; vi. assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes; vii. relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do INAMAR, IP; viii. elaborar a Carta de Serviços do INAMAR, IP; ix. produzir o Boletim Informativo do INAMAR, IP; x. desenvolver e implementar, sempre que necessário, um plano de gestão de risco; xi. coordenar a realização de seminários para a divulgação das actividades realizadas no INAMAR, IP; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. c) no domínio da Gestão Documental: i. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; ii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; iv. garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma; v. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na Instituição; vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela Instituição; vii. arquivar o acervo bibliográfico do INAMAR, IP; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 22 (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações de bens e serviços do INAMAR, IP; b) realizar a planificação sectorial anual das compras e contratações; c) execução de aquisições compreendendo todo o ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato; d) observar os procedimentos de contratações previstos no Regulamento de contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado e outras legislações aplicáveis; e) elaborar os documentos de concursos; f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; g) submeter a documentação ao Tribunal Administrativo; h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. CAPÍTULO IV Representação Local do INAMAR, IP ARTIGO 23 (Administrações, Delegações e Postos de Fiscalização) 1. O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. 19 DE SETEMBRO DE 2022 1601 ARTIGO 24 (Funções das Administrações Marítimas) São funções das Administrações Marítimas: a) exercer a autoridade marítima na área de jurisdição, nos termos das atribuições do INAMAR, IP, neste domínio; b) mediar conflitos entre tripulantes, capitão e proprietário ou armador da embarcação e agentes de navegação; c) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição; d) garantir a aplicação das normas e regulamentos da alçada do INAMAR, IP; e) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do INAMAR, IP, na área de sua jurisdição; f) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento; g) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado; e h) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração. ARTIGO 25 (Funções das Delegações Marítimas) As Delegações Marítimas exercem a autoridade marítima na área de jurisdição, nos termos das atribuições das Administrações Marítimas. ARTIGO 26 (Funções dos Postos de Fiscalização) Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. CAPÍTULO V Regime orçamental e patrimonial ARTIGO 27 (Receitas) 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável: a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços decorrentes do exercício das suas competências; b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de utilização privativa do espaço marítimo e de domínio público marítimo e costeiro para diferentes finalidades; c) as resultantes da aplicação de multas por infracções contravencionais à legislação marítima, pesqueira e afim; d) uma percentagem do valor de salvados do mar; e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de assistência e de salvação, nas águas sob jurisdição nacional; f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de reboque nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias; g) uma percentagem do valor do contrato celebrado entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras para prestação de serviço de assistência nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias; h) a resultante da venda de embarcações e outros instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito do exercício de investigação e pesquisa científica marinhas; i) As taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria à actividade de bunkering; j) as taxas resultantes de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação e de responsabilidade ambiental; k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio aquático e zonas costeiras; l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e m) outra receita que como tal lhe seja destinada. 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao INAMAR, IP. 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro. 4. A devolução da receita referida no número anterior é efectuada mediante requisição e registo de necessidades no e-SISTAFE. ARTIGO 28 (Dotações do orçamento do Estado) O INAMAR, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado, para o seu funcionamento. ARTIGO 29 (Despesas) Constituem despesas do INAMAR, IP: a) as que resultem do exercício das suas atribuições e competências; b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; c) encargos com o funcionamento corrente da actividade do INAMAR, IP; e d) outras despesas admitidas por lei. ARTIGO 30 (Planos e orçamentos) 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INAMAR, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais. 2. O INAMAR, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira. 3. O INAMAR, IP, submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente. 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira. I SÉRIE — NÚMERO 1811602 ARTIGO 31 (Relatórios e contas) 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos: a) relatórios do Conselho de Administração, indi cando como foram atingidos os objectivos do INAMAR, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação; b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e c) mapa de fluxo de caixa. 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal. ARTIGO 32 (Património) O património do INAMAR, IP, é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente: a) os que transitaram do INAMAR para o INAMAR, IP, por força do Decreto n.° 88/2021, de 28 de Outubro; e b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados. ARTIGO 33 (Gestão financeira e patrimonial) A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável. CAPÍTULO VI Regime do pessoal e remuneratório ARTIGO 34 (Regime do pessoal) O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável do funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 35 (Regime remuneratório) 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAMAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislações aplicáveis. 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável. Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution No. 15/2022 approving the Statute of the National Institution of the Sea, IP (INAMAR, IP) · Nelum