Resolution No. 14/2002 ratifying the Protocol on Fauna Conservation for Southern Africa Development
Made 2002-03-05 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 14/2002.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- wild fauna, grazing, hunting authorization/permit fee, hunting gear/hunting methods, hunting/capture, management/conservation, monitoring, policy/planning, classification/declassification, biodiversity, protection of species, international agreement-text, ratification, hunting authorization/permit
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5 DE MAR<;O DE 2002 a,s.&1u9ao"ft~~ 1412'182 de 5 de Mal'90 Havendo necessidade de, dar cumprimento as formalidades previstas no Protocolo relativo a Conserva~ao da Fauna e Apli ca9ao da Lei na Comunidade para o Desenvolvim~rtto da Afric~ Austral, celebradoem Mapµto, aos 1~ de Agosto de 1999, entre os Governos dos paises da SADC, e ao abrigo do disposto na alineaj) do n.0 1 do artigo 153 da Constitui9ao da Republica de Mo9ambique, o Conselho de Ministros determina: Unico. E ratificado o Protocolo relativo a Conservai;iio da Fauna e Aplica9ao da Lei na Comunidade para o De senvolvi mento da Africa Austral, celebrado em Maputo, aos 18 de Agosto de 1999, em anexo, e que e parte integrante desta Resoluqao. Aprovada pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Protocolo relativo a Conserva9io da Faunq e Aplica9io da Lei na Comunidade para o Desenvolvimento da Africa Austral Nos, os Chefes de Estado ou de Govemo de: Republica da Africa do Sul; Republica de Angola; Republica do Botswana; Republica Democratica do Congo; Reino do Lesotho; Republica do Malawi; Republica das Mauricias; Republica de Mayambique; Republica da Namibia; Republica das Seychelles; Reino da Suazil~ndia; Republica Unida da Tanzania; Republica da Zambia; Republica do Zimbabwe. Afirmando que os Estados Membros gozam do direito.soberano de gerir os seus recursos fauni'sticos 6 a responsabilidade correspondente de utilizar e conservar de uma-forma sustentavel esses mesmos recursos; Notando que o artigo 5 do Tratado da SADC estabelece que o uso sustentavel dos recursos naturais e a protecyio eficaz do ambiente constitui um dos ob1ect1vos da SADC; Notando igualmente que e .arttgo 21 do Tratado da SADC define os recursos naturais e 'o .Q\Oib ambiente oomo areas de coopera9ao para os Estadol! M~mbros da S~ Cientes de que a conserva9ao e o vso sustentavel da fauna na regiao da SADC contribui para o desenvolvlmento econ6 mico sustentavel ea conserva9ao da biodiversidade; Convictos de que a vfabilidade dos recur11os,faunfsticos na regiiio da SADC requere uma acc;ao colectiva e cooperativa de todos os Estados Membros da SADC; 114-(55) Persuadidosdgualmente de que a conserva1,ao e o uso sustentavel ddauna qaregiap da SADC depende de uma gestao e uso ad~ da fauna, incluindo a aplicac;ao das leis; Reconhecenda que a sobreviv8ncia da fauna depende das perce~oes e das netessidades de desenvolvimento das pessoas que coabitiJmcom,fauna; AcreditandJ> que a gestao regional da fauna e dos seus derivados promovera a sensibilizac;ao do valor s6cio-econ6mico da fauna e -p~rmitira uma d1stribuic;iio equitativa dos beneffcios derivados clQ.uso sustentavel da fauna; Reconhecendb a necess1dade de coopera9ao entre os Estados M~mbros na aplicac;ao das leis reguladoras da fauna, na troca de informac;oes dos recursos sobre a fauna e da aplica9ao das resgectivas leis e na capacitar;iio nacional e regional para gerir a fauna e a aplicac;iio das refendas leis; Recordaw:iQ que todos os Estados Membros da SADC sao membros da Otganizac;ao Internacional da Polfcia Criminal (Interpol)~ ti qui tdd9s siio igualmenre signat4rios ou Partes da Conven~fio r,elattva a Biodiversidade (Rio de Janeiro, 1992), Conven9io Afrfcana sabre a Conserva9lio da Natureza e dos Recursos·'Naturais (Argel, 1968) e a Conven9ao sobre o Co mercio Internacional de Especies da Fauna e Flora em via de Extingao ,clTES) (Washington, 1973); Notando a inclusiio da Conven9ao oa Africa Austral relativa a Gestlio da Fauna (SACWM. 1990), do Acordo de Lusaka sobre as Oper-a~6es Cooperativas de Aplica9ao da Lei inerente ao Comereio Ilioit()'da Fauna Bravia e Flora (Lusaka, 1994) e do Plano Director para a Segurantya dos Rinocerontes e Elefantes na A.fri~,Ap,m-al (1996); Desejoso1 de eriai um quadro comum para a conserva9ao e o usQ sustc,,ntavel dos recursos faunisticos na regiao da SADC e de a.poi~ atraves da aplica9ao eficaz das leis em rela~ao a aqueles reeursos; Ace>rdanws no seguinte: ARTIGO 1 Deflnl¢es No presente Protoc9lo, os termos e as expressoes definidas no artigo 1- do Tratado terao a mesma interpreta9ao, salvo se o contextQ.exjgit: outra int!!rpretagio. . . ' NQ .pres~nte Protocolo, salvo se o contexto exigir outra i~~r~t• A expre.s .sio ttgestlio comunitaria da fauna" designa a gestlio da fauna poJ:c UJrul comunidaae OJl.c um gmpo de comunidades que tenki\, ~cu tenba sido conferido o direito de gerir a fauna e recebr os ~~ffclos derivados da gestao; 0 termn (>conserva~o1' designa a. protecyiiO, manutenyii0, reabi1itagfu:I, restaura~ e valoriza~o da fauna e inclui, a gestlio do uso rui!.a1.ma par1l garantir a sustentabilidadedo referido uso; A expressao -'•E~tado Parte" designa um pstado Membro que ratificar ou aderir ao presente Protocolo;, A ~~pr~sslio "utillzayao sustentavel" designa o uso de uma forma~ JU'Opon;ao que .nio leve ao declfnio, a longo termo das especies re\ativas a fauna; A--e-xwcessao ''zona (le conserva9ao interfronteira" designa a area ou a componente de uma grande regiao ecol6gica que atravessa as fronteir~ de dois ou mais paises cobrindo uma ou mais areas, protegidas~ bem coma ai:eas de uso de recursos multiplos. 114-(56) 0 termo "apropriar" designa o acto de cac;ar, abater, ferir, capturar, atormentar, cortejar, apanhar, desenra1zar, desen terrar, cortar, destruir e remover qua1squer espec1es da fauna, incluindo qualquer tentativa de se engajar em tal conduta; 0 termo"fauna" des1gna especies de animais e de plantas que ocorrem nos ecossistemas e habitat natura1s. ARTIG02 Amblto de acqao 0 presente Protocolo aphca-se a conservac;ao e ao uso sustentavel da fauna, exceptuando os recursos floresta1s e pesqueiros. ARTIG03 Prlncfplos l. As Partes garantirao a conservac;ao e o uso sustentavel dos recursos da fauna sob a sua jurisdic;ao. Cada Parte garan tira que as actividades dentro da sua jurisdic;ao ou controlo nao causem danos aos recursos faunisticos de outros Estados ou nas areas fora das demarcac;oes da sua jurisdic;ao nacional. 2. Na prossecw;ao da materializac;ao dos principios contidos no ri.0 1 do presente Protocolo, as Partes deveriio: a) Garantir, a nfvel nacional, a cooperac;iio entre as auto ridades governamentais, organizac;oes nao-gover namentais e o sector privado;, b) Cooperar no sent1do de desenvolver no maximo possf vel abordagens comuns de conservac;ao e uso da fauna; e c) Colaborar com o fim de alcanc;ar os objectivos dos acordos internacionais aplicaveis a conservac;ao e ao uso da fauna e a que sejam partes. 3. No processo de implementac;ao do presente Protocolo, as Partes deverao: a) Tamar, sempre que apropnado, medidas polft1cas, admimstrauvas e Jurfd1cas com vista a garant1r a conservac;ao e o uso sustentavel da fauna; b) Tamar, sempre que necessario, medidas para a apli cac;ao com eficacia da legislac;ao interna inerente a fauna; e c) Cooperar com outros Estados Membros na gestao dos recursos faunisticos comuns, assim como de quais quer efe1tos interfronteiric;os das actividades dentro da sua Jurisdtc;iio ou controlo. ARTIG04 ObJectlvos 1. 0 presente Protocolo tern como objectivo primordial, estabelecer na Regiao e no quadro das respectivas leis internas de cada Estado Parte, abordagens comuns da conservac;ao e do uso sustentavel dos recursos relativos a fauna e apoiar na aphcac;ao eficaz das leis inerentes. 2. Para o efeito, o presente Protocolo tera como objectivos especfficos: a) Promover uso sustentavel da fauna; b) Facilttar a harmonizac;ao dos instrumentos jurfdicos merentes ao regulamento do uso e da conservac;ao da fauna; c) Promover a aphcac;iio das leis inerentes a fauna dentro e entre as Partes; I SERIE - NU MERO 9 d) Facilitar a troca de informa9oes concernentes a ges tao, ao uso e a aplicac;ao das leis relativas a fauna; e) Apoiar na formac;ao de capacidade nacional e regional de gestao, conservac;ao da fauna e da aphcac;ao das leis relat1vas a fauna; f) Promover a conserva1rao dos recursos faunfsticos co muns, atraves da cnac;ao de areas interfronteiric;as de conservac;ao; e g) Facilitar praticas de gestao comunitaria dos recursos naturais na gestao dos recursos sabre a fauna. ARTIGO 5 Quadro instituclonal 1. Os mecanismos mstttucionais para a implementac;ao do presente Protocolo compreenderao: a) A Unidade de Coordenac;ao do Sector de Alimentac;ao, Agricultura e Recursos Naturais (FANR); b) 0 Comite de Ministros responsaveis pela Alimentac;ao, Agricultura e Recursos Naturais; c) O Comite de Altos Funcionarios; e d) 0 Comite Tecnico. 2. 0 Comite dos Ministros responsaveis pela Alimentac;ao, Agricultura e Recursos Naturais: a) Sera composto por Ministros responsaveis pela Alimentac;ao, Agricultura e Recursos Naturais nos respectivos Estados Membros; b) Reunir-se-a, pelo menos, uma vez por ano; e c) Sera presidido pelo Ministro representante do Estado Membro coordenador do Sector de Alimentac;ao, Agricultura e Recursos Naturais. 3. As func;oes do Comite dos Ministros serao: a) A adopc;ao <las politicas regionais e estrategias de desenvolvimento da fauna; b) A Considerac;ao e aprovac;1io de qualquer ernenda das politicas e estrategias; c) A definic;ao de directrizes relat1vas as questoes subme tidas pelo Comite de Altos Funcionarios; d) A apreciac;iio e aprovac;iio do relat6rio anual do Sector antes da sua submissao ao Conselho; e) A submissao ao Conselho de propostas de emenda das disposic;oes contidas no Protocolo; f) A supervisiio e monitorizac;ao da implementac;ao do presenteProtocolo; g) A supervisao das actividades de qualquer Comite ou Subcomite estabelecido ao abrigo do presente Protocolo; 4. 0 Comite de Altos Funcionanos: a) Compreendera os chefes admmistrativos dos Mm1ste rios responsave1s pela fauna ou seus representantes; b) Reumr-se-a, pelo menos, uma vez por ano; c) Sera presidido pelo func1onario administratlvo repre sentante do Estado Membro responsavel pelo Sector da Alimentac;ao, Agricultura e Recursos Natura1s. 5. As func;oes do Comite de Altos Func10narios seriio: a) A avaliac;ao dos reqmsitos e da necessidade de actualizar e emendar as poHticas regionais e estrategtas de desenvolvimento; 5 DE MAR<;O DE 2002 b) A revisao e coordena9ao das actividades dos Comites; c) A aprecia9iio de qualquer emenda ao presente Protocolo; d) A prestai;ao de contas ao Comite dos Mfoistros do Sec tor de Alimenta~ao, Agricultura e Recursos Naturais sobre materias relacionadas com. a implementa9iio das disposii;oes contidas no pi:esente Protocolo; e) A revisiio das actividades do sector da Fauna; j) A aprova9iio de docUll'J,entos a serem submetidos ao Comite dos Ministros; g) A execui;iio de outras f~09QeS que possam ser deter minadas pelo Comito dos Ministros. 6. O Comite Tecnic,o sera composto por chefes de depar tamento da Fauna ou seus representantes e: a) Reunir-se-iio, pelo menos uma vez por ano; b) Sera presidido por um funcionario representante do pai's responsavel pela coordena9iio do sector da Fauna. 7. 0 Comite Tecnico do Sector da Fauna ter~ cpmo fun1;ao a coordenai;ao do desenvolvimento de directrizes para as abordagens regionais comuns d.a $ADC relativas a conser~ va9ao e ao uso sustentavel dos recursos faunisticos. 8. A Unidade de Coordena9ao d,o Sector de Alimenta<;ao, Agricultura e Recursos Naturais devera: a) Funcionar como o Secretariado responsavel pela implementa9ao do presente Protocolo a nfvel regiqnal; b) Coordenar com os pontos de contacto sectoriais designados; c) Coordenar os esfor<;os dos Estados Membroii parp. a adop<;iio de abordagens comuns da conservayao e do uso sustentavel da fauna; barmonizar;ao da legisla<;ao aplicavel e coopera~ao na aplii;a.9ao n~essariada lei; d) Apoiar os esfor9os dos Governos e das ONOs com vista a garantir a conserva<;iio e O USO sustentavel da fauna e o envolvimento das comunldades locais 'nos referidos esfori;os; e) Promover a cOQperaCriiO, atraves das autoridades na<.ionais responsaveis pela- aplica<;ao da legislaq.iio inerente a fauna, das comunidades, bem como das ONGs~ em todas as areas relacionadas com a apliC.ii\yiio da lei; j) Coordenar os programas regionais de inv('stiga~~o e capacita<;ao em gestao dos recursos faynisticos; g) Estabelecer ligai;ao com os outi:os ~eptores ,para a promoi;ao de uma cOQl)e(ai;ao inteisectorial 11a J$tiio da fauna, tal. como a padroniza~iio dos reguJmu~tos veterinarios qu~ regem o movimento da fa.1.ma e os seus derivados; e · f) Executar qualquer outra tarefa que lhe possa ser incumbida pelo Conselho para a implemenlJl<;ao 'i:io presente Protocolo, A1mno6 lnstrumentos legais para a conseM\'io e o uso austel\t6vel claf~una l. As Partes adoptarlio e aplicarlio os i:nstrumentos. ,legais necessarios para garantir a conservai;ao e o uso sµstintavel dos recursos relativos a fauna. 2. As Partes empenhar-se-ao na harmoniz~iio dos ins.txu mentos legais internos reguladores da copservac;.iio e do uso sustentavel dos recursos faunisticos que incluira; a) Medidas de protec9iio das especies fa1misticas e do seu habitat; 114-(57) bfMeJ!.idai que regem a apropria<;iio da fauna; c) M~s..normat1vas do comercio .da fauna e dos seus •.iNados e a aplicac;lio de penas pela apropriai;ao il~gat e comercio i1icito da fauna e dos seus derivados .iL&iv~ii,.comparaveis de,desencorajamento; a) Po,deres investidos aos funcionarios responsaveis pela aplica~ao da lei inerente a fauna; e) frocedimentos para garantir que indivfduos acusados de vfola<;ao das leis internas sabre a apropriai;iio e comercio da fauna e dos seus deri vados. sejam extraditados ou devidamente punidos nos seus paises deotlgem; f) Medidas que facilitam as praticas de gestao comunitaria dos recursos naturais na gestiio da fauna e apbca<;lio ,das.Jeis inerentes; g) In~entivos econ6micose sociais para a conservai;ao e o ~~o sustentav,el da fauna; h) Medida~ .q\l.e englobem as obriga-,oes assumidas, no ambito dos acordos internacionais aplicaveis, em relai;ao a,os quais os Estados Membros sejam partes; i) Quaisquer outras medidas que o Conselho possa julgar necessarias. 3. A Unidade coordenadora do Sector de Alimentai;iio, Agricultura ,e Recursos Naturais coordenara as iniciativas dos Estados Partes destinadas a harmomzar as legisltu;oes internas relativas a conservai;ao e ao uso sustentavel dos recursos f aunf sttc0&. ARTIGO 7 ~gram2'• de Gest~ e cona~rva9ao dt fJuna 1. As Partes criarao programas de gestao da conservai;ao e do uso sustentavel dos recursos fa\,mfsticos e integrariio os referidos progranias no&•P,lanos •nacionais de desenvolvimento. 2. As Part~ procederao a avalia~lio e ao controlo das acti vidades gl,W\:)(lssam af ectar substanciab:nente a conserva<;iio e o uso sustenfaV:e1 "oos recursos da fauna para prevenir ou mini mizar impactos negativos. 3. As medid~~ J serem tomadas pelas Partes para garantir a conserva~io e o uso sustentavel da fauna incluirao: a} A;prot~c~ao dos recursos relativos a fa,una e do seu .btl.bil(lt ,p~a garantir a manuten9ao da1;, popula9oes faµnisucas viaveis; •" b) A preveni;!io da explorai;ao desenfreada e da extin<;iio ,g,e~¢ci~s; c)'Ri!Striqoes- qa apropriaqao da fauna incluindo restri<;oes . .de· numero, sexo, tamanho OU idade de especimes aprop.riadas e da localidade e epoca em que poderiie ser 'abafidas~ e d) Restri<;oes do comercio il!cito dos recursos faunfsticos e dos seus derivados, quer ao nfvel nacional, quer iiuternacional, conforme o estipulado nas respec• tivas leis internas e internac10nais aplicaveis aos Estadoi M:embros. ' 4. As Partes criarao ou introduzirao mecanismos de gestao comJmitari~ da fauna e integrarao princfpios e tecnicas deri vados do,s sisten:ias de conhecimento local na gestii,o nacional .da fauna ~-.oas politicas e procedimentos no tognJt~ a aplicai;ao da lei. 114-(58) 5. As Partes criarao programas e celebrarao acordos para: a) Promover a gestao cooperativa dos recursos faunfs ttcos e do habitat selvagem localizado entre as fronteiras internacionais; e b) Pro mover a gestao cooperati va, a conservac;ao de especies e populac;oes ea comercializac;ao dos seus derivados. 6. As Partes promoverao incentlvos econ6m1cos e social!> com vista a encorajar a conservac;iio e o uso s1.1stentavel da fauna. 7. As Partes desenvolveriio programas e mecanismos com vista a: a) Educar o pubhco em geral e promover a sens1b1hzac;iio publica em questoes ligadas a conservac;iio e ao uso sustentavel da fauna; b) Formar capacidade nacional e regional de gestiio da fauna e aplicac;iio das respectivas leis; c) Promover a investigac;iio que contribui e apoia a conser vac;iio e o uso sustentavel dos recursos faunfsticos. 8. As Partes promoverao a conservac;ao e gestao comuni taria dos recursos faunfsticos, em reconhecimento do importante papel que as comunidades rurais desempenham na conservac;iio e no uso sustentavel da fauna. 9. As Partes promoverao o desenvolvimento de programas interfronteiric;;os de conservac;;iio e gestiio. ARTIGO8 Troca de lnforma9oes 1. As Partes criariio um banco de dados regional sobre a situac;;iio e a gestiio da fauna.a banco dt; dados regional devera: a) Proceder a compilac;;iio de dados sobre todos os recursos da fauna existentes na Regiiio; e b) Ser acessfvel as Partes e ao publico em geral. 2. A Unidade de Coordenac;;ao do Sector de Alimentac;;iio, Agricultura e Recursos Minerais deveni: a) Coordenar os inventarios de todos os bancos de dados existentes na regiiio; b) Coordenar, com base nos resultados dos inventarios, a criac;;iio de um banco de dados regional para com plementar os existentes; c) Coordenar o desenvolvimento de metodologias padro nizadas para os inventarios da fauna; d) Apoiar, mediante solicitac;;iio, esforc;;os a nfvel nacional e coordenar esforc;;os regionais na recolha de dados para a sua incorporac;;iio no banco de dados regional; e) Servir como mecanismo de referencia para o banco de dados regional; J) Garantir a ligac;;ao do banco de dados regional com os outros bancos de dados apropriados existentes na regiao e que sejam mutuamente acessfveis; e g) Executar qualquer outra tarefa necessaria para o estabelecimento e funcionamento do banco de dados regional. ARTIG09 Coopera9io na apllca9io da lei lnerente a fauna 1. As Partes tomariio as medidas necessarias para garantir a aplicar,;ao eficaz da legislac;;ao reguladora da conservac;;ao e do uso sustentavel dos recursos da fauna. 2. As Partes dtsponibilizariio os recursos financeiros e hu manos necessarios para a aplicac;;ao eficaz da legislac;;iio reguladora da conservac;;ao e do uso sustentavel dos recursos faunfsticos. I SERJE-NUMERO 9 3. A refenda aphcac;;iio inclmra: a) A coordenac;;iio com os seus Escrit6rios Centrais nac10 nais da Interpol (NCBs) designados; b) Troca de informac;;iio relativa a apropriac;;iio e comerctll ilfcito da fauna e dos seus denvados; c) A coordenac;;iio de esforc;;os com as autoridades re~ ponsaveis pela aplicac;ao da lei inerente a fauna, rn, NCBs da Interpol para deter os apropnadores e comerciantes tlegais e recuperar e alienar O!> produtos faunfsticos ilfc1tos; e d) A execuc;;iio de quaisquer outras iniciativas que promo vem a apltcac;;iio eficaz e eficiente das leis e dos regulamentos relat1vos a fauna dentro e entre as Partes. 4. Atraves do NCB designado da Interpol, as autoridades responsaveis pela aplicac;;iio da lei inerente a fauna num Estado Parte poderiio solicitar a um NCB designado da Interpol em qualquer outro Estado Parte ou Estados Partes qualquer assis tencia ou informac;;ao que possa ser necessaria para Jocalizar, deter, ou extrad1tar um individuo acusado de violac;;ao das lets do Estado Parte inerentes a fauna. 5. As autoridades responsaveis pela aplicac;;iio da lei inerente a fauna em cada Estado Parte facultariio ao NCB designado da Interpol, no respectivo Estado Parte, todos os dados disponiveis, entre outras, a localizac;;iio e o movimento dos apropriadores e comerciantes ilegais e a localizac;;iio das rotas do traf1co interfronteiric;;o ilfcito da fauna e dos seus derivados, salvo se o fornecimento da referida informac;;ao ponha em causa as investigac;;oes ou interfira na pr6pria seguranc;;a de um Estado Parte. ARTIGO IO Capaclta9ao para a gestao eflcaz da fauna 1. As Partes cooperarao na formac;;ao de capacidade de gestiio eficaz da fauna. 2. As Partes empenhar-se-iio no sentido de incorporar nos programas existentes no domfnio de formac;;ao, tecnicas tais como: de gestii.o e administrac;;ao comunitaria dos recursos naturais, sistemas locais de conhecimento, bem como as. praticas correntes, quer nas areas de gestiio da fauna, quer da aplicac;;iio das leis inerentes a fauna. 3. As Partes identificariio os aspectos da gestiio da fauna e da aplicac;;ao da respectiva lei, para os quais niio existam programas adequados de formac;;ao dentro da Regiao e criariio programas de formac;;ao para a satisfac;;ao das necessidades identificadas. 4. A Unidade coordenara as iniciativas das Partes em termos de padroniza9ii.o e iniciac;;ao dos programas de formac;;iio. ARTIGQ II Dlsposl9oes flnancelras 1. As Partes disponibilizariio, a nfvel nacional, os recursos financeiros necessarios para a implementa9ao eficaz do presente Protocolo. 2. Os Membros cobrirao as suas pr6prias despesas. 3. As Partes criarao um fundo designado, "Fundo de Con serva9iio da Fauna", destinado aos programas e projectos relacionados com a implementac;;ao do presente Protocolo. 4. o·s recursos do Fundo de Conservac;;ao da Fauna, inclu1 riio contribuic;;oes financeiras das Partes, doac;;oes, donativos, assistencia tecnica e fundos para projectos e programas espe cfficos, no ambito da implementa9ao do presente Protocolo. 5 DE MAR<:;O DE 2002 ARTIGO 12 San9oes 1. As sanr;oes poderao ser aplicadas contra qualqu.er J?arte que: a) Nao cumprir de forma persistente, e sem nenhuma Justificar;ao plausivel, as obriga<;oes assumidas ao abrigo do presente Protocolo; ou b) Implementar politicas contnirias aos objectivo's e principios do presente Protocolo. 2. O Conselho decidira sobre a aplica~ao ou nao de qualquer sanr;ao contra um Estado Parte e submetera a recomendar;ao a Cimeira, caso decidir pela aplic~ao da sanr;ao. A Cimeira deci dira caso por caso, a sanr;ao apropriada a ser aplicada. ARTIGO 13 Resol~io de disputas Qualquer disputa resultante da interpreta~ao ou aplic~ao do presente Protocolo que niio possa ser resolvida de forma amigavel, sera submetida ao Tribunal para decisao. ARTIGO 14 Anexos 1. As Partes poderao preparar e adoptar anexos para a imple. mentar;ao do presente Protocolo. 2. 0 anexo fara parte integrante do presente Protocolo. ARTIGO 15 Emendas A emenda ao presente Protocolo sera processada, de acordo com os procedimentos estipulados no artigo 36 do Ti:-atado. ARTIGO 16 Assinatura 0 presente Protocolo seni assinado por representantes dos Estados Membros devidamente autorizados. ARTlGO 17 Ratlflca~o 0 presente Protocolo sera ratificado por Esta<ios Membros signatarios, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais. ArmGo 18 Entrada em vigor 0 presente Protocolo entrara em vigor ttinta (30) dias ap6s o dep6sito dos instrumentos de ratific~ao por dois ter,;os das Partes. ARTIGO 19 Adesio O presente Protocolo permanecera aberto a adesao por qual quer Estado Membro. ARTIG020 Retirada l. Qualquer Parte podera retirar-se do presente Pcotocolo 114-(59) passado o p~rlodcf ~ doze (12) meses a contar da data tla comunica~Ol)tit·twrito, nesse sentido, ao Secretario Executivo. 2. A Part;e q ue se tenha retirado, nos termos do paragrafo 1, deixara de g0zar de todos os direitos e beneficios, ao abrigo do presente Pro{Q(.tolo, com a efectivai;ao da sua retirada, per manecepdo, contudo, vinculado as obrigar;oes nele contidas por um periooo de doze ( 12) meses, a contar da data da submissao da comuni.Ca<;ao ate a data da efectivar;ao da retirada. ARTIG021 Depositario 1. As copias originais do presente Protocolo e todos os instrumentos de ratifica~ao e adesao serao depositados junto do Secretario Executivo da SADC, que transmitira c6pias certificadas para todos os Estados Membros. 2. 0 Secretario Executivo da SADC registara o presente Protocolo junto dos Secretariados das Na~oes Unidas e da Organiza~ao da Unidade Africana. Em testewunho de que, nos osChefes de Estado ou de Governo ou representantes dos Estados Membros da SADC devidamente autorizados para o efeito, assinamos o presente Protocolo. Feito em Maputo, aos 18 de Agosto de 1999, em tres (3) c6pias originais nas lingqas, francesa, inglesa e portuguesa, fazendo todos os textos igual fe. Republica da Africa do Sul, . - Republica de Angola, . Republica do Botswana, .-Republica Democratica do Congo, . , Reino de Lesotho, . - Republica do Malawi, . - Republica das Maurfcias, . - Republica de M~ambique,. - Republica da Namibia,. - Republica das Seychelles,. - Reino-0a Suazilandia, . - Republica Unida da Tanzania, . - Republica da Zambia, . Republica-do Zimbabwe. Resolu~o n9 15/2002 deSdeM.tr'90 Tornando~se necessario nomear o Presidente do Conselho de Administra~ao do Instituto de Gestio das Participa~oes do Estado (IOEPE). nos termos do n° 2 do artigo 8 do Estatuto Organico d9 referido Instituto, aprovado pelo Decreto n° 46/ /2001, de 21 de ~zembro, o Conselho de Ministros determina: l.lnico. E nomeado Daniel Filipe Gabriel Tumbe para o cargo de Pr-e$i®nteAo Conselho de Administra~ao do lnstituto de Gestao das P.articipa9oes do Estado (IGEPE). Aprovada pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Pdmeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.