Resolution No. 11/2001 ratifying the Cartagena Protocol on Biosafety within the National territory
Made 2001-12-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment, Food and nutrition, Cultivated plants
- Keywords
- biotechnology, biosafety, biosecurity, environmental security, environmental standards, transport/storage, ratification, standards, protection of environment, hygiene/sanitary procedures, aquatic animals, food safety and quality
- Categories
- agriculture
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250-(64) Resolu9ao n2 11/2001 de 20 de Dezembro A Conferencia das Na96es Unidas sobre Arnbtente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, Brasil, em Junho de 1992, adoptou a Agenda 21 corno urn instrurnento de prorno9ao do desenvolvimento sustentavel e aprovou a Conven91io das Na96es Unidas sobre a Diversidade Biol6gica; Estes dois instrumentos de Direito Internacional dao cobertura ao Protocolo do Cartagena sobre bio-segurani;a, cujo objectivo e contribuir para garantia de urn nfvel adequado de protec91io no domfnio de transferencia, manuseamento e utili za9ao segura dos organisrnos geneticarnente rnodtficados resultantes da biotecnologia que podem ter efettos adversos sobre a conserva9iio e utdizar;iio sustentavel dos recursos ambientais, tomando em conta os l'IScos para a saude humana e com particular realce nos movimentos transfronteiri90s; Considerando que Mo9ambique rat1ficou a Conven9iio das Na96es Unidas sabre a Diversidade Biol6gica pela Reso lu91io n.0 2/94, de 24 de Agosto; Reconhecendo que a biotecnologia moderna constitu1 um enorme potencial na promo9ao do bem-estar do homem e, em particular, na satisfar;ao das necessidades basicas relati~as a alimentos , agricultura e cuidados de sa(tde; Ciente da importiincia de que se reveste o estabelec1mento de mecanismos legais e institucionais tendentes a maximizar os beneffcios da aplica91io segura da biotecnologia moderna, protegendo ao mesmo tempo, a sa(1de humana, a diversidade biol6gica e o ambiente em geral dos possfveis efeitos adver sos dos organ1smos geneticamente modificados. Nestes tennos, e ao abrigo do disposto na alfnea k), n. 0 2 do art1go 135 da Constitui9ao, a Assembleia da Republica determina: Artigo 1. E ratificado o Protocolo de Cartagena sabre a Bio Seguranc;a, cujo texto em lfngua portuguesa vat em anexo a presente Resoluc;ao e dela e parte integrante. Art 2. A presente Resolu9ao entra imediatamente em vigor. Aprovada Pela Assembleia da Republica, aos 20 de De zembro de 2001 Publique-se. . 0 Prestdente da Assembleia da Republ1ca, Eduardo Joaquim Mulembwe. Protocolo de Cartagena sobre Bio-Seguran9a a Conven9io sobre a Diversldade Biol6gica PreAmbulo As Partes a este Protocolo, Sendo Partes a Conven~iio sobre a Divers1dade B1ol6g1ca, ma1s adiante refertda apenas como Convenc;ao, Evocando o artigo 19, nomeadamente os n °1 3 e 4 e os art1gos 8 (g) e 17 da ConvellfilO, Evocando tambem a Dectsiio 11/5, de 17 de Novembro de 1995, da Confertncta das Partes a Convenc;iio, a qua! dctermma a elaborac;1io de um Protocolo sobre B10-Seguran9a, com enfoque especial para o movtmento transfrontetrtc;o de qua1squer 01gan1smos v1vos mod1f1cados resultantes da b1otecnolog1a I SERIE-NUMERO 51 moderna e que possam ter efettos adverses para a conserva 91io e ut11Izac;1io sustentavel da dtversidade b10l6g1ca e, no estabelec1mento, para postenor cons1dera91io em particular, dos procedimentos apropnados para o acordo de mformac;ao previa; Re1terando o prtncfpio da prevenc;ao estabelecido no Pnn cfpio 15 da Declara9ao do Rio sobre o Ambiente e Desen volvimento, Atentos a rap1da expansao da biotecnologia moderna e a crescente preocupa9ao publtca, sabre os potenciats efettos adversos desta sobre a d1vers1dade b1ol6g1ca, tomando tambem em considera9ao os nscos para a saude humana, Reconhecendo que a biotecnologia moderna possu1 um grande potencial para o bem-estar da huma111dade, quando desen volv1da e usada segundo medidas adequadas de seguran<;a para o amb1ente e saude humana, Reconhecendo tambem a importflncia crucial que os centros de on gem e os centros de di vers1dade genet1ca possuem para a humanidade; Tomando em considera<;ao, as Iimitadas capac1dades de muitos pafses, particularmente os pafses em desenvolvimento, para suportar a natureza e dimensao dos riscos conhecidos e potenciais associados a organismos vivas modtficados, Reconhecendo que o comercio e os tratados ambienta1s deveriam ser complementares com vista a assegurar um desen volvtmento sustenta vel; Enfatizando que este Protocolo nao devera ser interpre tado como implicando uma mudan9a nos direitos e obnga96es das Partes sobre tratados internacionais existentes, Entendendo que o acima menc1onado nao pretende subor dinar este Protocolo a outros tratados internacionais, As partes acordam o seguinte: ARTIGO I Objectlvo Em harmonia com o Princfpio da Preven9ao estabelectdo no Princfpio 15 da Declara<;ao do Rio sobre o ambtente e desenvolvimento, o objectivo deste Protocolo e contnbu1r para assegurar um nfvel adequado de protec91io no domfnto da transferencia segura, manuseamento e ut1liza9ao de orgams mos v1vos modificados resultantes da b1otecnolog1a moderna que possam ter efeitos adversos na conserva9ao e uttltza9ao sustentavel da divers1d-ade biol6gica, tomando tambem em considera9ao os nscos para a saude humana e com parttcular enfoque no mov1mento transfronteirt90. ARTIG02 Obrlga90es gerals 1. Cada Parte devera tomar as necessartas med1das lega1s, administrattvas e outras medidas necessartas e apropnadas, para implementar as suas obr1gac;oes ao abngo deste Ptotocolo. 2. As Partes deverao assegurar que a produ9ao, manuseamento, transporte, ut1ltza9ao, traosfer!ncia e ltberta9ao de qualquer organismo vivo mod1f1cado, seJam real1zados de mane1ras a prevenir ou 1eduzir os rtscos para a d1vers1dade b10l6g1ca, tomando tambem em conta os rtscos para a saude humana 3 Nada neste Protocolo devera afectar, de torma alguma, a soberan1a dos Estados sobre o seu mar territorial estabelec1da de acordo com o D1re1to Internac,onal, e os d1re1tos de sobera111a e 21 DE DEZEMBRO DE 2001 Junsdi<;ao que os Estados possuam na sua zona econ6m1ca exclus1va e sua p!ataforma continental de acordo com o d1re1to mternac1onal o exercfc10 de d1reitos e liberdade de navegac;ao por navios e av16es de todos os Estados como prov1dos no dire1to internac1onal e retlectido em mstrumentos interna c1onais relevantes. 4. Nada neste Protocolo devera ser mterpretado como res trit1vo ao d1re1to das Partes, em tomar uma acc;1.'io que seJa mais protectora a conservac;iio e ut1ltzac;iio sustentavel da d1vers1dade b1ol6g1ca, para alem do refendo neste Protocolo. desde que a acc;ao em causa seJa cons1stente com os obJect1vos e contet'.1do deste Protocolo e de acordo com outras obngac;6es por esta assumidas segundo o d1Te1to internac1onal. 5. As Partes siio encoraJadas a ter em conta, conforme for apropnado, os pentos d1sponfve1s, mstrumentos e trabalhos reahzados em f6runs mternac1ona1s com competenc1a em areas de rtSCOS 1mpostos a saude humana. ARTIGO 3 Utilizayao dos Termos Para os fins deste Protocolo: a) "Conferencia das Partes" significa a Conferencia das Partcs a Convenc;iio; b) "Utiliza<;iio restrita" s1gnifica qualquer operac;iio levada a cabo dentro de um ediffcio, instalac;iio ou outras estruturas ffsicas, que envolva organisrnos v1vos mod1ficados e controlados por med1das especfficas que lim1tam efect1vumente o seu contacto e o seu impacto sobre o amb1ente externo; c) "Exporta<;iio" s1gmfica movimento transfronteirn;:o dellberado de uma Parte para outra Parte, d) "Exportador"' sigmfica qualquer pessrn1Jurfcl1ca ou ffs1ca, que sob aJunsd1c;ao da Parte exportadora, que onenta a exporta<;iio de um organ1smo vivo mod,ficado; e) "Importa<;iio" s1gmf1ca mov1mento transfrontem<;o deliberado a parttr de uma Parte para outra Parte; j) "Importador" s1gnifica qualquer pessoa1urfdica ou ffs1ca, que sob a Junsd1c;iio da Parte 1mportadora, onenta a 1mportac;ao de um organismo vivo mod1ticado; g) "Organismo vivo mod1f1cado" s1gn1f1ca qualquer orgamsmo vivo que possua uma combinac;iio, 1novada de material gcnet1co obt1da por via da utt!1zac;iio da b1otecnologia moderna; h) "Orgamsmo vivo" ~1gmfica qualquer ent1dade b10!6g1ca capaz de transfem ou replicar matenal genet,co, mclumdo orgamsmos estere1s, vfrus e vir61des; 1) "B1otecnologia moderna" s1gmfica a aphca~iio de: a Tecnicas de ac1dos nucleicos In Vitro, mclumdo ADN recombinante e mJec~iio d1recta de ac1dos nucle1cos para o mtenor das celulas ou organelos e; b. Fusiio de celulas para alem do nfvel taxon6 mico de famHia, que ultrapassa as b,meir..1s naturais fis1ol6g1cas, reprodut1vas ou recom bma~ao e que niio sejam tee meas U!>adas noi. processos trad1ciona1s de melhoramento e selec~iio; J) "Organizm;iio regional de mtegrn~iio econ6mica" 1>1gnifica uma organiza~3o constitufda por E!.tadrn, soberano, de uma dada regiao, para qual os rei,pcctivos Estadoi, membro, tenham trnnsferido competencias em 250-(65) matenas regu!adas por este Protocolo a qua! tenha s1do devidamente autonzada de acordo com os seus procedimentos mternos, para assmar, rat1f1car, acettar, aprovar ou needer ao Protocolo; k) "Mov1mento transfronte1rn;:o" s1gmf1ca o movimento de um organismo vivo mod1f1cado a part1r de uma Parte para outra, salvaguardando porem que, para os efe,tos dos art1gos 17 e 24, o mov1mento trans fronteinc;o impltca tambem o mov1mento entre Partes e niio-Partes ARTIGO 4 Ambito Este Protocolo apltca-se ao mov1mento transfrontemc;o, ao triins1to, ao manuseamento e ii util1zac;ao de todos os organismos v1vos mod1ficados que poderao ter efe1tos adversos para a conservac;iio e utilizac;ao sustentavel da diversidade b1ol6g1ca, tomando tambem em conta os nscos para a saude humana. ARTIGO 5 Farmacos Niio obstante o d1sposto no art1go 4 e sern prejufzo do d1re1to de qualquer das Partes, de suJeitar todos os orgamsmos vivos mod1f1cados a uma avaltac;ao de riscos antes da decisao de 1mporta<;iio, este Protocolo nao se aplicara ao mov1mento transfronte1ric;o de orgar11smo~ vivo\ mod1ficados que siio firmacos para a human1d,1de e que ,e 1.tm cobertos por outros tratados internacionais ou urgarnz,1\·<-)C, rclc,antes. ARI ll,l) (l Trans1to e ut1liza9ao restrita l. Niio obstante o d1sposto no art1go 4 e ,em preJufzo do dire1to de qualquer das Partes que seJa ponto de trJnqto, regulamentar o transporte de organ1smos vivo, mt1d1tic.tdos atraves do seu ternt6no e mformar o mecc1ni:,mo de troca de mformac;ao em bio-seguranc;a, de qualquer dec1sao suJe1ta ao d1sposto no numero 3 do art1go 2, respe1tante ao trans1to atraves do seu territ6no de orgarnsmos vivos mod1f1cados especfficos, as prev1soes deste Protocolo que respe1tam ao proced1mento do acordo de 111formac;ao prev1a niio seriio aplicadas aos organismos v1vos mod1f1cados em trans1to. 2. Niio obstante o d1sposto no artigo 4 e sem preJufzo do dtreito de qualquer das Partes de submeter todos os orgamsmos v1vos mod1f1cados a uma ava!ta9ao de nscos antes da decisao de 1mporta<;iio e de estabelecer padroes para a ut11Izac;ao restnta dentro da suaJunsdii;:ao, as prev1soes de~te Protocolo respe1tantes no proced1mento do acordo de 10to1mac;Jo prevta, niio sera aphcavel ao movtmento transfronte1rn;o de orgamsmos v1vos modif1cados destmados a uttliza~ao re,tnt.1, realtzada de acordo com os pndroes da Parte ,mportadora ARTIGO 7 Apllca9iio do Procedlmento dos Acordos de lnforma~ao Prevla 1. De acordo com o d1sposto nos artigos 5 e 6 o proced1mento do acordo de informa91io previa prev1Mo noi, art1gos 8 a 10 e 12 sera aplicado ao primeiro movimento trnn!>fronte1ri90 deliberndo de organismos vivos moditicados, com mtenc;ao de mtroduzi-lm, no ambtente da Parte importadorn. 2. "lnten~ao de mtroduztr no ambiente" o dtspm,to no n " I acima, ni\o se refere a organismos vivos mod1ficadoi. e plani t1cados a serem utilizados dncct.1mente como alimcnta~ao, ou para o seu processamento. 250-(66) 3. 0 disposto no artigo 11 sera apltcado ao pnmeiro mov1 mento transfronteiri90 deltberado de organismos v1vos modificados e planifica9lio a serem utihzados directamente como alimentac;lio, ou para o seu processamento. 4 0 procedtmento de acordo de mforma9iio prevta nlio sera aphcavel ao movtmento transfrontemc;o dehberado de orga nismos v1vos mod1f1cados e 1dent1ficados na decisiio da Conferencia das Partes que servmi como reumlio <las Partes deste Protocolo como nao tendo efeitos adversos para a con serva9ao e ut1liza9ao sustentavel da d1vers1dade b10l6g1ca, tendo tambem em cons1derai;:ao os riscos para a saude humana ARTIGO 8 Notlfica9lo 1. A Parte exportadora devera notiftcar ou exigir ao exportador que assegure que haja uma notifica9iio por escrito a autoridade nacional competente, da Parte da prime1ra importa9lio do movimento transfronte1ri90 dehberado do orgamsmo vivo modtftcado, que seja coberto pelo dtsposto no n.0 1 do artigo 7. A notificac;ao devera conter no mfnimo a informa9ao especifi cada no anexo I. 2. A Parte exportadora devera assegurar que haja res ponsabilidade legal para a correc9lio da informac;ao fornecida pelo exportador. ARTIG09 Conflrma9ao da recep9lo da notlflca9lo 1. A Parte importadora devera conf1rmar a recepc;ao da notif'icac;ao por escrito, a notificante, dentro de noventa dias ap6s a recep9ilo da not1ficac;ao. 2. A conf1rmac;ao devera menctonar: a) A data de recepc;ao da notific:ic;ao, b) Se a not1ficac;ao, prima facie, contem a mformac;ao como esta est1pulado no artigo 8; c) Se vai proceder de acordo com o quadro legal nac1onal da Parte importadora ou de acordo com os proce dimentos estabelecidos no artigo 10. 3. 0 quadro legal nacional referenciado na aHnea c) do n.0 2 aeima, devera ser consonante com este Protocolo. 4. A ausancia de confirma9iio pela Parte importadora, da recepi;ao da notiftcac;iio niio devera implicar o seu consenti mento do movimento transfronteiric;o. ARTIOO 10 Procedlmentos para tomada de decls6es 1. As decisoes tomadas pela Parte tmportadora deverao estar em conformidade com o disposto no artigo 15 2. A Parte importadora devera, dentro do perfodo de tempo referido no artigo 9, informar, por escrito, ao notificante se o mov1mento transfronteir1c;o deliberado devera prossegutr: a) Apenas ap6s a Parte 1mportadora ter dado o seu consentimento por escr1to; ou b) No mfnimo depots de noventa dias sem o subsequente consentimento por escrito. 3. Dentro de duzentos e setenta dtas a parttr da data de re cepc;ao da notif1cac;ao, a Parle importadora devera comunicar a sua dectsiio, por escr1to ao nottf1cante e ao mecantsmo de troca de informa~ao em bio-segurani;a da decisiio referenciada na aHnea a) do n.0 2 ac1ma· a) Aprovando a importac;ao, com ou sem condtc;oes, mcluindo a manetra como a dectsilo sera aplicada para 1mpmtac;oes subsequentes dos mesmos organismm, v1vos modificados; I SER/F)......:.NOMERO 51 b) Protbmdo a 1mport1u;ao; ou c) Extgindo informac;iio ad1c1onal relev.ante de acordo com o seu quadro legal nacional ou anexos I Ntl calculo do tempo para que a Parte 1mportadora responda, o numero de dtas que esta esperar para a obtenc;ao de mformac;ao ad1c10nal tielevante, nao devera ser considerado; ou d) Informar o notificante de que o perfodo especif1 cado neste numero, e estendido por um defmtdo perfodo de tempo. 4. Excepto nos casos em que o consent1mento e mcond1 c1onal, a dec1s1io a tomar nos termos do n.0 3 ac1ma, devera inclmr as razoes sobre as quats esta se baseia. 5. A falta pela Parte 1mportadora, de comumcac;ao da sua decisilo dentro dos duzentos e setenta dtas a partir da data de recepc;ao da notif1ca91io nao devera 1mpltcar o seu consenti mento ao movimento transfronte1ri1,o deliberado. 6 A falta de certeza cientfftca devido a insuficiente infor ma1,ao c1entffica relevante e conhec1mento respe1tante a amplitude dos potenciais efeitos adversos de um organismo vivo mod1ficado, para a conserva~ao e ut1ltza~lio sustentavel da diversidade b10l6gica na Parte importadora, tomando tambem em considera91io os riscos para a saude humana, nao devera imped1r a Parte de tomar decisoes apropriadas relacionadas com a 1mporta~lio de organismos vivos mod1f1cados dentro dos para.metros refendos no n.0 3 acima, com vista a evitar ou m1mmizar ta1s efettos adversos potenciats. 7. A Conferenc1a das Partes da Conven91io, servmdo como reumiio das Partes devera, na sua pr1meira reumao, dec1dir a r'espeito dos mecantsmos e procedimentos aproprtados para factlttar a tomada de dec1sao pelas Partes 1mportadoras. ARTIGO 11 Procedlmentos sobre organlsmos vlvos modiflcados planlflcados a ser utlllzadoa dlrectamente como alimenta9lo ou para o seu proceasamento 1. A Parte que tomar uma decisao final respe1tante a utth zac;ao domestica, incluindo a exposic;ao no mercado, de orgamsmos v1vos modificados que poderao estar suJe1tos a movimentac;ao transfronteiric;a para utilizac;iio directa como ahmenta<;iio, ou para o seu processamento devera, no pedodo de quinze dias a part1r da tomada da decisao, tnformar as Partes atraves do mecamsmo de troca de mformm;:lio em b10 •seguran1,a. Esta mformac;ao deveni canter no mfn1mo a infor mac;ao espec1f1cada no anexo II. A Parte devera prov1denciar uma c6pia da mforma1,ao, por escr1to, ao ponto focal de cada Parte que comumcara antecipadamente ao Secretanado de nao ter t1do acesso ao mecanismo de troca de informac;ao em b10 segurani;a. Este dispositivo nao sera aplicavel para decisoes respeitantes a exper1encias de campo. 2. A Parte que tomar uma decisao nos termos do n.0 1 actma, devera assegurar que haja responsab1hdade legal para a correcc;ao da informac;ao fornecida pelo requerente. 3. Qualquer Parte podera requerer informac;ao adicional a autor1dade 1dent1ficada na alf nea b) do anexo II. 4. A Parte podera dec1dir sobre a importac;ao de organismos vivos mod1f1cados planif1cados para serem utihzados direc tamente como altmentac;ao, ou par!\ o seu processamento, de acordo com o seu quadro legal nacional desde que seJa con sentaneo com os obJect1vos de!,te Protocok) 5. Cada Parte devera colocar a di!,p(li.u.;ao do mecanismo de troca de mformac;iio em b10-seguran9a, (..Optas de quaisquer let~ nac1ona1s, regulamentoll ou gu1oec; aplicaveis pant 1mport1u;:io de organismos v1vos mod1f1cados planiflcados a serem uttl1zadm directamente como altmenta<;iio, ou para o seu p1tKe~~<1mento. se dtspon(ve1s 21 DE DEZEMBRO DE 2001 6 A Parte, pafs em desenvolv1mento, ou pafs com a economia em trans1~ao, podeni na falta de quadro legal nac1onal referenc1ado no numero 4, e no exerck10 da sua Junsd1c;ao mterna, declarar .itrc.1ves do mecamsmo de troca de mformac;iio em bto-scgurani;a que a sua dec1siio previa para a pnme1ra 1mportac;ao de orgamsmos v1vos mod1ticados plan1f1cados para serem uttl1zados directamente coma altmentac;ao, ou para o seu processamento cuJa mformac;ao fm prov1denc1ada nos termos do numero 1, sera fe1ta de acordo com o !.egumte a) Avaliai;iio de nscos rea!tzada de acordo com o anexo III, e b) Tomada a dectsiio dentro de um perfodo de tempo que nao excedera duzentos e setenta dtas. 7 A falta de comunrcac;ao pela Parte da sua dectsJ:o de acordo com o d1sposto no numero 6, nag devera 1mphcar o seu consent1rnento ou recusa a 1mporta9iio de orgamsmos v1vos mod1f1cados plamftcados para serem utihzados d1Tectamente como ahmentai;iio, ou para o seu processamento, a nao ser que seJa espec1ficado pela Parte. 8. A falta de ccrteza c1entffica dev1do a msuficiente mfor mai;iio c1entfftca relevante e conhec1mento respeitante a amplitude dos potenc1a1s efe1tos adversos de um orgamsmo vivo mod1f1cado, para a conservac;iio e ut1ltzac;iio sustentavel da d1vers1dade biol6g1ca na Parte 1mportadora, tomando tambem em cons1derac;iio os nscos para a saude humana, nao devera 1mped1T a Parte de tomar decisoes apropnadas relac1onadas com a 1rnportai;ao de orgamsmos v1vos modif1cados plamf1 cados a serem uulizados directamente como allmentac;ao, ou para o seu processamento, com vista a ev1tar ou mimm1zar tars efettos adversos potencia1s. 9. A Parte podeni md1car as suas necessidades para apo10 tecmco, fmanceiro e capac1ta<;ao mst1tucwnal em matena de orgamsmos v1vos mod1ficados planificados a serem utilizados directamente coma ahmenta<;1io ou para o seu processamento As Partes deverao cooperar para supnr estas necess1dades de acordo com o d1sposto nos art1gos 22 e 28. ARllGO 12 Revlsio de dec1soes l A Parte 1mportadora podera, a qualquer momenta a luz das novas tnforma~oes ctenti'ficas sabre o potencial efe1to adverso para a conservac;ao e utiltza~1io sustentavel da d1ven,1dade b1ol6g1ca, tomando em conta o nsco para a saude humana, rever e alterar a sua dec1s:io no que concerne ao mo v1mento transfronteim;:o dehberado. Nesses casos, a Parte devera, no perfodo de trmta d1as, mformar a qualquer not1 hcante que tenha previamente not1f1cado mov1menta<;1io de orgamsmos v1vos referenctados nessa dec1s1io, bem como ao mec.imsmo de troca de informa1sao em bro-seguran~a. e md1car ,is razoes d.i sua dec1sao i A Parte exportadora ou o notlficante podera solicitar a Parte importadora, para rever a dec1s1io que tenha tornado respe1tante a questao ao abrigo do arttgo 10 onde a Parte exportadora ou nouficante considera que. a) Houve uma altera1si'io das c1rcunstanc1as, que poderil.o mfluenciar os resultados da avalia<;iio de nscos sobre as qums a ,;ua decisao fot baseada; ou b) Mats mformn1sao tecnica e cientifica relevante se tenha tornado d1sponfvel. 3 A P,1rtc ,mportadora devera responder a ta1s solicita~oes por e~c11to, no prnzo de noventa dias, e ind1car as razoe~ d.i \lhl dcct!tiio. ti. A Partc impo1tadora podern, a seu arb(trio, sohcitar . avalia~Oes de r1sco para subsequentes importa~oes. ARTlGO 13 Procedimento srmplificado 250-(67) A Parte 1mportadora poder,i, prov1denciar med1d.1.s ade quadas que seJam aphcave1s para garanttr a seguranr;a do mo v1mento transfronte1m;o dehberado de organismos vivas mod1f1cados, de acordo com os obJecttvos deste Protocolo, espec1f1cando com antecedenc1a ao mecamsmo de troca de mformaljiio em b10-seguranr;a sabre a) Casas em que o mov1mento transfrontemc;o dehberado possa ter lugar ao mesmo tempo que o mov1mento e not1f1cado a Parte 1mportadora, e b) Importac;oes de orgamsmos v1vos mod1f1cados possa ser 1sento do proced1mento do acordo de mformar;iio previa. 2 A not1f1cac;ao fella, ao abngo di aHnea a), podera ser aplicada para movimentar;oes subsequentes para a mesma Parte. 3 A mformac;ao relac10nada com o movtmento transfron temc;o dehberado, que deve ser fornec1da na not1f1ca<;iio refenda na alfnea a) do n ° 1, sera a que esta espec1ficada no anexo I. ARTJGO 14 ' Acordos ou arranjos b1laterais, regionais ou mult1latera1s l. As Partes poderiio estabelecer acordos ou arranJos bila tera1s, multilaterais ou reg1onais respe1tantes ao mov1mento transfrontem<;o deltberado de organismos v1vos mod1f1cados, consentaneos com os obJect1vos deste Protocolo, desde que ta1s acordos ou arranjos n1io prov1denc1em nive1s ma1s ba1xos de proteci;iio em relar;ao aos prov1denc1ados neste Protocolo. 2. As Partes deveriio informar-se atraves do mecamsmo de troca de mformar;ao para b10-seguranc;a, de quarsquer de<;ses acordos ou arranJ0S b1latera1s, reg1ona1s e mult1latera1s, celebrados antes ou depois da entrada em vigor deste Protocolo. 3 As prev1soes deste Protocolo nao deveriio afectar os mov1mentos transfronte1ri~os deltberados que se realtzem no!. termos desses acordos ou arrallJ0S entre as Partes a esses acordos ou arranJ0S 4 Qualquer das Partes podera determmar se, os seus regulamentos mternos se apltcam com l'e!.pe1to a tmportar;oe,; especfficas e devera not1ficaro mecanismo de troca de mformac;:io em b10-segurani;a, da sua dec1siio. ARTIGO 15 Avalla9ao de rlscos 1 A avahac;lio de risco empreend1da, em conform1dade com este Protocolo devera ser realiz.ida, de forma c1ent1f1camente apropnada, de acordo com o anexo III e tomando em conta, tecnicas de avahac;iio de riscos reconhec1das. Esta avahac;:io de nscos devera ser baseada no mfmmo, na mformai;ao pro v1denciada de acordo com o art1go 8 e doutra~ prova~ c1entf f1cas d1sponfve1s, de modo a 1dent1ficar e avaliar os possfve1~ efe1tos ad versos de organismos vivas mod1ficadrn, na conservac;:io e utilizac;ao sustentavel da d1vemdade biol6gica, tomando tambem em conta os riscos para a saude humana. 2. A Parte importadora devera assegurar que a avahac;ao de nscos seja empreendida para a tomada de dec1soes ao abngo do art1go 10. Pode ser solic1tado ao exportador para encar regar-se da avahaljiio de riscos. 3. Os custos da nvalia~ao de riscos deverli ser suportudos pclo notiticnnte sen t>arte importadora a solicitar. 250-(68) AR11GOl6 Gestio de rlscos Ai, Partes deverao, tendo em conta o artIgo 8, g) da Convenc;ao, estabelecer e manter mecanismos apropnados, estrategias e med1das para regulamentar, gem e controlar os nscos 1dent1hcado na avahac;ao de nscos ao abrigo das prev1soes do Protocolo, relac10nadas com a utiliza<,1io, manuseamento e mov~ento transfrontem90 de organismos v1vos mod1f1cados. 2. As med1das tomadas a base da avaha<,iio de nscos, deverao !>er 1mpostas na d1mensao necessarta para prevenir os efe1tos adversos dos orgamsmos vivos mod1f1cados na conserva<,ao e uti hza<,ao sustentavel da dt vet s1dade b1ol6g1ca, tomando tambem em conta os rtscos para a saude humana, dentro do terrtt6no da Par te tmportadora. 3 Cada Parle devera tomar as med1das apropr1adas para pIeven1r o mov1mento transfrontem<,o nao deltberado de orgam,;mos vIvos modif1cados, 1nclutndo, ex1gtr quando apropnado, que a avaha<,ao de riscos seJa reahzada antes da prime1ra ltbertac;ao dos orgamsmos vtvos mod1f1cados. 4 Sem preJufzo do d1sposto no m1mero 2, cada Parte devera esfor<,ar-se por assegurar que qualquer organismo vivo mod1f1cado, seja importado ou seJa produz1do localmente, pa<;se por um perfodo de observa1rao proporcional ao seu c1clo de v1da ou tempo de uma gerac;ilo conforme o caso, antes de ser colocado para a ut1liza9ao pretendida. 5. As Partes deverao cooperar com vista: a) A 1dent1f1car organ1smos vivos mod1ficados ou caracteres especfftcos dos organismos v1vos mod1f1cados que possam causar efe1tos adversos na conservac;ilo e ut1hza9ilo sustentavel da dive1 .1dade b1ol6gica, tomando tambem em conta os nscos para a saude humana; e b) A tornada de med1das apropnadas respe1tantes ao tratamento de ta1s orgamsmos v1vos mod1f1cados ou caracteres especfftcos. ARflGO 17 Movlmentos transfrontelri~os nao dellberados e medldas de emergencla 1 Cada Pat te devera tomar med1das apropnadai, para not1f1car os Estados afectados ou com potencialadadei, de serem afectados, o mecamsmo de troca de informa91io em b10-seguran1sa e, quando for apropriado, organtzai;oes internac1ona1s 1elevantes, quando esta 1,ouber de uma ocorrenci.i n3o deltberada em areas sob sua JUI 1sd19ao, rei,ultantes de uma ltberta<,iio que leva ou podera levar ao movImento ti am,frontetru;o niio deltberado de orgamsmos vtvos mod1f1cados que seJam sui,cept1ve1s de causar efe1tos adver,;os s1gnif1cantes para a conserva91io e ut1ltzac;ao sustentavel dn d1ven,idade b1ol6g1ca, tomnndo tambem em conta os nscos para a saude humana em tats Estados. A not1f1ca1riio tlevera ser prov1denc1ada desde o momento em que a,; Partes tomem conhec1mento da s1tua91io acIma descnta. 2. Cada Parte devera colocar, antes da data da entrada, em vIg01 deste P1otocolo, a d1spm,191io do mecami,mo de troca de info1m.1c;jo em b10-seguran9a, os detalhe!> relevantes sobte o seu ponto de contacto, com a ftnaltdade de receber nouf1cac;oes ao .ib11go <leste atttgo 3 Qualquer not1fica9iio emergente do paragrafo 1, devera 111clu11 a) Into, mac;ao 1elevante dtsponfvel i,obre a& quantt dadec; estrmada,; e cat acter {<,ttc.1., e/ou caracteres rclevantes do organH,mo vivo mod1hcado, ISERIE-NUMER05/ b) Informac;ii.o sobre as c1rcunstfincras e data esttmada de hbertac;ao e sobre a ut11izac;ao do organ1smo vivo mod1ficado na Parte de origem, c) Qualquer informa<,1io disponfvel sobre os possfve1s efe1tos adversos s1gn1f1cantes para a conservac;ao e util1zac;ao sustentlivel da d1vers1dade b10l6g1ca, tomando tambem em conta os nscos para a saude humana, bem como a mformac;ao disponfvel a cerca das possfve1s medtdas de gestao de rtscos, d) Qumsquer outras mformac;oes relevantes; e e) Um ponto de contacto para mars mforma1roes 4. De modo a mmIm1zar quaisquer efe1tos s1gmf1cat1vos adversos para a conserva1rao e uttlizac;ao sustentavel da diver s1dade b10l6g1ca, tomando tambem em conta os risco& para a saude h'-!mana, cada Parte, sobre cuJa Junsd19ao ocorra a ltber ta<,ii.o dos organismos v1vos mod1f1cados refertdos no numero 1, devera consultar tmedrntamente os Estados afectados ou com potenciahdade de serem afectados, para que estes possum determmar as respostas apropnadas e desen cadear as ac1roes necessanas, mcluindo med1das de emergencra. ARTIGO 18 Manuseamento, transporte, embalagem e ldentlflca9ao 1. De modo a evitar efeitos adversos para a conservac;ilo e ut1lizac;ao sustentavel da diversidade b1ol6g1ca, tomando em cons1dera1rao os riscos para a saude humana, cada Parle devera tomar med1das para exigir que os orgamsmos vivos modificados suJettos ao movimento transfrontemc;o deltberado no contexto deste Protocolo seJam manuseados, embalados e transportados sob condt~oes de seguranc;a, tomando em cons1dera<;:ii.o as regras e padroes mternacmnais relevantes 2. Cada Parte devera tomar med1das para exIgIr documen ta<riio suplementar que: ' a) Indique claramente, que os organismos v1vos mod1f1 cados plamf1cados para serem uttltzados dtrecta mente como altmentac;ao, ou para o seu processa mento podem conter orgarnsmos vwos mod1f1cados que nii.o se planetam mtroduzir mtenc10nalmente no amb1ente, bem como o ponto de contacto para mais mformac;oes. A Conferencm das Partes que servrr de 1eumilo das Partes a este Protocolo devera dec1d1r &obre as ex1gencras detalhadas para este prop6s1to, inclumdo espec1fica1roes da sua 1dent1f1 cac;ao e quaisquer caracterfsttcas 1dent1f1cat6rtas, no piazo de d01,; anos ap6s a entrada em vigor deste Protocolo; b) ldent1f1que claramente que os organtsmos v1vos mo dificados que seJam dei,tinados a utihzac;ao restnta silo organtsmoc; vIvos mod1f1cados; e ~pec1f1 quem quaIsquer requ1s1tos para o seu manu<;eamento seguro, armazenagem, transporte e ut1ltzac;1io, o ponto de contacto para maIs mformac;oes, me I umdo o nome e endere~o do mdivfduo ou inst1tuI~1io a quern siio cons1gnados os orgamsmos vIvos mod1f1cados; e c) Ident1hque claramente que os 01g..1nri,mos vivo& mod1ficados que se planem mtroduztr deltbera damente no me10 amb1ente da Pat le 1mpoI ludora e quatsquer outros organu,mos vivo,; mod1f1cadm, no 3mb1to deste Protocolo, sao organrsmos vivo!. mod1f1cados, ei,pecthcando a tdentthcac;ao e c,11<1c teres e/ou cm acteI fstIcas 1elevante!>, as ex1gencuu, pm u o manuseumento seguro, armazenamenlo, lrnn,;por le 21 DE DEZEMBRO DE 2001 e utthzac;Jo. pontos de cont.icto para a aqu1s1c;ao de mformc1c;oe!> po!>tenores e, contorme apropnado, o nome e enderec;o do 1mportador e exportador, e uma declarac;ao de que o mov1mento esta em confonmdade com as ex1genctas deste Protocolo apltc.ive1s ao exportador 3 A Conterencta da!> Partes que servir como reuniiio das partes a este Protocolo, devera cons1derar a necess1dade e as modalidades para o e!.tc1belec1mento de padr6es respe1tantes a 1dent1ficai;1io, manu!>e.imento. embalagem e pr.ittca de trans porte. em colaborm;Jo com outras orgamzac;oes mternac1onais relevantes. ARTIGO 19 Autoridade nac1onal competente e ponto focal nac1onal 1 Cad.i P.irte deverJ. des1gnar um ponto focal nacwnal para se responsab1hzar em seu nome pela mteracc;iio com o Secre t,mado Cada Parle devera tambem des1gnar uma ou mats autondades nac1ona1!> competentes, que serao responsave1s pela realrzac;:io das func;oes adm1mstrauvas requendas por este Protocolo e a qual devera estar autonzada a actuar em seu nome no que dtz respe1to a essas func;oes A Parle podera designar uma (mica enttdade para exercer ambas as func;oes, ponto focal e autondade nac1onal competente. 2. Cada Parte devera, antes da data de entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte, not1f1car ao Secretanado, os nomes e enderei;os do seu ponto focal e da autondade ou autoridades nac1ona1s competentes, esta devera tambem env,ar ao Secretanado uma not1f1cac;Jo com a tnformar;Jo relevante sabre as res ponsabtl1dades respect1vas dessas autondades. Onde for aphcavel. tal mform..ii;Jo devera, no mfmmo espec1f1car qua! .i autondade competente que e respons:ivel por cada t1po de orgamsmo!> vivo:, mod1f1cados. Cada Parte deveni 1me diamente not1ticar o Secretanado sabre qualquer alterar;ao n.i des1gnai;Jo do seu ponto tocal nac1onal ou no nome e ende re<;o ou re:,pon:,.ib1hdade'i da suJ autondade n.ic1onal compctente 3 O Secretanado deveni 1medmtamente mformar as Partes d,1 noti licac;:i.o receb1da no!> termos do numero 2, e devera tambem tornar d1:,ponfvel t,111ntorm.1<;1io atraves do mecamsmo de troca de mform..ir;:i.o em b10-i,egur,10i;a ARTIG020 Part1lha de mforma9iio e mecanismos de troca de informa9iio em b10-seguran~a 1 O mecami.mo de troca de mformc1<;lio em b10-segurc1n<;a e por e'>te me10 e:,t.ibelec1do como parte do mecamsmo de troca de mformac;ao i,ob o arttgo 18, n.0 3 da Convenc;lo. de modo a a) Fac1lttar J. uoc..i de mformac;Jo c1entit1ca, tecn1ca, amb1ental, leg,11 e expenenc1as sabre orgamsmos v1vos mod1ttcados; e b) As!>t!>ttr as Partes a 1mplementar o Protocolo, tomando em conta ai, necess1d.ide'> e!>pec1ais dos paf!>es em desenvolv1mento, em particular 0'> paf!>e:, menus de!>envolvtdos entre estes, e pequeno!> pail.es msu lares em de!>envolv1mento e pafses com economrai, em trans1<;i.io, bem como paii,es que slo centros de origem e centros de diversidade genet1ca. 2. O mecant!>mo de troca de mformm;iio devera servir como urn me10 atr,wei. do qu,11, a infonna<;iio e tornada d1sponivel p,1r,1 oi. propo:,1to., do numero l, e deveni perm1t1r o acesso a informa<;ao d1!>pon1b1lt1,1d,1 pelas Pt1rtei, que seJa relevante pant a 1mplementu<;lo do Protucolo, bem como o aceM,0, onde for pm,s{vel, u outros mccanismoi, internacionais de troca de i.nformn~do cm bio-segurnm;a. 250-(69} 3 Sem preJufzo da proteci;:i.o de mformai;.io conhdenciaL cada Parte dever.i tornar d1sponfvel ao me1:am~rno de troca de mforma<;Jo em b10-segurnm;a, qualquer mformar;Jo ex1g1d,1 e d1sponibil1zad..i ao mecan1~mo de troca de mtormac;i.i.o ,10 abngo deste Protocolo e· a) Quaisquer leis. normas e regulamentos adoptados para a 1mplementar;i.i.o do Protocolo. bem como mform.i <;iio ex1g1da pelas Partes par..i os proced1mentos de acordos de mtormac;Jo previa, b) Quaisquer acordo" ou arranJo~ b1latera1s. reg1ona1s e mult1latera1s, c) Resumos das suas avahai;oes de nsco ou ava!Jaqoes amb1entais de orgamsmos v1vos mod1t1cados gera dos pelo seu processo regulat6no, e real1zado de acordo com o art1go 15, rnclurndo, onde for apropnado, mformac;ao relevante a respe1to dos produtos denvados, nomeadamente, matenal pro cessado que seJa ongm:ino de orgamsmos v1vos mod1f1cados, contendo combrnar;oes movadas detectaveis de matenal genet1co rephc:ivel, obtido atrave1, da utthzac;iio da b10tecnolog1a moderna; d) As suas dec1soes finais concernentes a 1mporta<;i'io ou ltbertac;ao de organismos v1vos mod1frcados, e) Os relat6nos submetidos de acordo com o artrgo 32, inclumdo aqueles relat6nos referentes a 1rnple mentac;ao dos proced1mentos de acordos de mformac;ao previa. 4 As modaltdades de funcionamento do mecamsmo de troca de mformac;ii.o, mclumdo os relat6nos sobre as sua~ act1v1dades, deveriio ser cons1deradas e avahadas, pelas Confe rencras das Partes servmdo como reumao das Partes a este Protocolo na sua prime,ra reumJo, e dai em diante sempre rev1stos ARTIGO 21 lnforma~iio conf1denc1al As Partes 1mportadoras deverao perm1t1r ao not1f1c,inte 1dent1hcc1r a tnforma<;iio, submettda ao abngo dos proced1 mento!. deste Protocolo ou ex1g1da pela Parte 1mportador.1 corno parte do processo do acordo de mtorma<;ao prev1a do Protocolo, que deve ser tratada como conhdencial Nesses casm. e ~ob !>ol1c1tar;iio, devera ser d.ida umaJust1f1car;ao 2 A Parte importadora dever:i consultar o not1f1cante !.e entender que a mtormac;J.o 1dent1hcad..i pelo not1flcante como conttdencml nJo se quahttca para ta! tratarnento e dever.t ante ... de d1vulg:i-Ia. mformar ao not1f1cante dc1 sun dec1slio ,1di.intando ai, razoes da sol1c1ta<;Jo, bem como um.i oportunidade p..i.r,1 aus culta<;ao e uma revr,;iio mterna d.i dec1sJo antes da d1vulgac;Jo 3. Cad.i P.irte dever.i proteger a mtorm..i.~fo conf1denc1,tl receb1d.1 ao abngo deste Protrn.:olo, mclutndo qualquer mtor mai;ao conftdenc'ial receb1d.i no contexto do proced1mento de acordo de mforma(jaO prev1,1 dc.,te Protocolo Cada Parte dever.1 assegurar que po!.~u1 proced1mentos para proteger e,sa mtormac;lo e deveni proteger a cont1denc1al1d,1de de!.!,,I mform.i(jiiO de modo nno meno!> favoravel em rel,1i;:i.o ,10 lratamento da mformar;ao confidencml relac10nada com produ(jlo mtern,1 de orgamsmos vivos mod1ttcado!> 4. A Parle 1mportadora niio devera U!>ar e!>sa mform,11,Jo para fins comerctats, excepto cum um:.cnttmento por ei.cnto do nottficante. 5. Seo notificante interromper ou cuncelar um.1 notttic.ii;lo. a Parte 1mportadora devera respettar a confidencialid.i<lc da informar;iio comercial e indm,trial, incluindo a informa<;lo i.obre produi;ilo e pesquisa bem como a informat;ilo sobre n qua! a Parle e o notiflcnnte discordam sobre a su.1 confidencialtdadc. 250-(70) 6 Sem preJufzo do numero 5, as informa96es aba1xo nao poderiio ser constderadas confidencta1s: a) 0 nome e o endere<;o do not1ficante; b) A descn<;ao geral do organismo vivo mod1ficado ou organismos; c) 0 resumo da avalta9ao de nscos dos efeitos sobre a conserva<;ao e utiliza<;iio sustentavel da divers1dade biol6gica, tomando tambem em conta o nsco para a saude humana, e d) Qua1squer metoclo e pianos para respostas de emer gencia. ARTICiO 22 Capaclta9ao instituclonal 1. As Partes cleveriio cooperar no desenvolvimento e/ou fortalec1mento dos recursos humanos e capacidacles inst1tu cionais em bio-seguranc;a, tncluindo no domfnio da b1otecnolog1a na dtmensJo ex1g1da pela b10-seguran9a, com vista a uma efect1va implementar;ao deste Protocolo, em Partes que sepm pafses em desenvolvimento, em particular os menos desenvolvidos e pequenos pafses insulares em desenvolvimento dentre outros e em Partes com economias em trans1c;ao, inclumdo atraves de mstituu;oes regionais, subregionais e nacionais e organiza<;oes existentes e, conforme apropriado, atraves da facilita<;iio ao envolvimento do sector privado. 2 Para f111s de implementa<;ao do numero 1, em rela<;ao a cooperac;ao, as necess1dacles clas Partes, pafses em desenvol• v11nento, cm part1culares menos desenvolvidos e pequenos pnf,cs tnsularcs cm desenvolvimcnto clentre outros, para recursos f1nance1ros, acesso e transfercncia de tecnologrn e do saber •como-fazer (Know-how) de acordo com as prev1s6es relevantes da Convenc;i\o, clevcriio ser tomadas em conta na sua totalidacle para a capacitac;ao institucional em bio-seguran<;a. A coope ra<;iio em capacita<;i\o mstitucional devera ter em conta as cl1ferern;as, capacidades e necessidades de cada Parte 111clui11do formm;ao tecn1co-c1entff1ca na gestao apropriada e segura da biotecnologia na utilizac;ao da avaliac;ao de riscos e gestao de nscos para a bio-seguranc;a e aumento das capncidades tecno l6g1cas e institucionais em bio-seguran<;:a, As necessidades das Partes com economias em transic;ao deverao tambem ser totalmente consideradas para ta! capacitac;ao institucional em btcH,egurarn;a. ARrtGO 23 Partlcipa9ao e consclenclallza9ao publlca l. As Partes deveri\o: a) Promover e facil1tar a consc1encialtzac;ao publ1ca, educac;iio e partic1pa9ilo no que concerne a transfe renc1a segura, manuseamento e util iza<;:ao de organ1s mos v1vos mod1ficados em rela9ao a conserva91io e ut11iza9ao sustentavel da diversidade b1ol6g1ca, tomando tambem em cons1dera9ao o~ nscos para a saude humana. Ao fazer isto, as Partes deverao cooperur, conforme aproprtado, com outros Estados c organiza96es mternac1onais; b) Procurar assegurar que esta consciencializac;ao publica e educa91io inclua o acesso a rnformar;iio sobre organismos v1vos mod1f1cados identificados de acordo com este Protocolo que venham a ser 1mportados. 2 As Partes dever5.o, de acordo com as suns respecttvas leis e regulamentos, consultar o publtco no processo de tomada de dec1c;oes relac1onadas com organismos v1vos modif1cados e deverao tornar os resultados dessas decisoes d1sponfve1s para o pubilco, respe1tando porem 1nforma4riio conf1denc1al nos termos do art1go 21. I SERIE-NUMERO 51 3. Cada Parte eleven.\ procurar mformar o seu publ!co acerca do signiftcado do acesso publtco ao mecan1smo de troca de 111formac;ao em bio-seguran9a. ARTIGO 24 Nao•Partes 1. Os mov1mentos transfronte1ri9os de orgamsmos v1vos modif1cados entre Partes e nao Partes, deverao ser consentaneos com os obJectivos deste Protocolo. As Partes podem celcbrar acordos ou arranJos b!laterats, reg1onais e mult1latera1s com nao •Partes respeltantes a mov1mentos transfronte1m;os 2. As Partes deverao encoraJar nao-Partes a adern a este Protocolo e a contnbu1r em mformar;ao apropriada para o mecan1smo de troca de 111formar;ao em b10-seguran<;a sobre organismos v1vos modificados e libertados, transfendos ou fora das suas areas de JUrisd1c;ao nac1onais. ARTIGO 25 Movlmentos transfrontelrl9os !legals 1. Cada Parte devera adoptar med1das domestlcas apropria das tendentes a prevenir e, se necessano, penalizar os movimentos transfronteiri<;os de organismos v1vos mod1f1cados realizados em contraven<;ao as medidas internas por ele tomadas para implementar este Protocolo. Tais mov1mentos deverao ser Julgados tlega1s. 2. Em casos de movimento transfronte1ri90 tlegal, a Parte afectacla podera solic,tar a Parte de origem para eliminar, as suas expensas, os organismos v1vos modif1cados em questao por repatnamento ou destruir;ao conforme apropnado. 3. Cada Parte devera tornar disponfvel, ao mecanismo de troca de informa<;flo em b1od1vers1dade, mformac;ao concernente a casos de movimentos transfronteiric;os ilegais a ela pertencentes. ARTIGO 26 Considera9oes s6cio-econ6micas 1. As Partes, ao alcanc;ar uma decisao sabre a 1mportar;ao ao abrigo deste Protocolo ou das suns medidas internas para implementar o Protocolo, poderao tomar em conta, de acordo com as suas obrigac;oes internacionais, considera96es s6cio •econ6micas emergentes dos impactos dos organismos v1vos modificados na conserva'rao e utilizac;ao sustentavel da dtversidade biol6gica, especialmente no que respeita ao valor da diversidade biol6gica para as comunidades locais e indigenas. 2. As Partes sao encoraJadas a cooperar na 1nvest1ga9ao e troca de informac;uo sobre qua1squer impactos s6cio-econ6m1cos dos organismos vivos modificados, especialmente sobre comun1dades locais e indfgenas. ARrJOO 27 Responsabllldade e compensa9ao A Conferencia das Partes servmdo como reuniao das Portes a este Protocolo, devera durante a sua prtme1ra reunt1io adoptar o processo respeitante a elabora9iio de regras e pro cedimentos mternacionais em materia de responsabilidade e compensac;no por danos resultantes de mov1mentos trans fronteiric;os de organismos v1vos, analisando e tomando em conta os processes em curso no d1re1to mternac10nal sobt c esta matc:rta, e deveriio procurar completar o processo dentro de quatro anos. ARTIGO 28 Mecanlsmo e recursos flnancelros 1. Ao considerar os recursos fmance1ros para a 1mple111e11 ta9iio deste Protocolo, as Partes deveriio tomar em contu u~ prevtsoes do artigo 20 da Conven4rao. 21 DE DEZEMBRO DE 200/ 2. 0 rnecamsrno fmancerro estabelecrdo no artzgo 21 da Convern;ao ser.i, atraves da estrutura inst1tuc1onal, encarregue destas opera<;oes, o mecam::.mo fmanceiro deste Protocolo. 3. No concernente a capac1tar;iio mst1tuc10nal refenda no art1go 22 deste Protocolo, a Conferenc1a das Partes servmd9 como reumao das Partes a este Protocolo, ao dar prem1ssas, com respe1to ao mecanismo fmance1ro refendo no numero 2 ac1ma, para a cons1derar;ao pelas Partes, devera tomar em conta a,; necess1dades em recursos fmance1ros pelas Parte~ em desenvolv1mento, em particular os menos desenvolv1dos e pequenos Estados msulares em desenvolv1mento entre outros. 4 No contexto do m1mero 1 ac1ma, as Partes tambem deveriio tomar em conta as necess1dades das Partes pafses em desenvolv1mento, em particular as menos desenvolvidos e pequenos Estados msulares em desenvolv1mento entre outros e das Partes com economias em trans1r;iio, nos seus esforr;os para 1dent1f1car e implementar as exigencias em capac1ta<;ao mst1tuc1onal para fms de 1mplementar;iio deste Protocolo. 5. As prem1ssas que sao fornecidas ao mecamsmo fman ce1ro da Convenr;iio em dec1s6es relevantes da conferenc1a das Partes, mcluindo aquelas adoptadas antes deste Protocolo, deveriio aplicar-se mutatis m11ta11d1s com as previsoes deste art1go. 6. As Partes pafses desenvolvidos, poderao tambem provi denc1ar, e os pafses em desenvolvimento e Partes com economias em transtr;ao, deverao calcular por s1 mesmo, os recursos tecno l6g1cos e fmance1ros para a implementa~iio das prev1s6es deste Protocolo atraves de cana1s b1latera1s, regionais e multtlatera1s. ARTIG029 Conferencia das Partes servlndo como reuniao das Partes a este Protocolo 1. A conferencia das Partes a Convenr;ao devera servir como reuniao das Partes a este Protocolo. 2. As Partes a Convem;ao que niio sejam Partes a este Proto cola poderiio part1c1par como observadores ao procedimento de qualquer reumiio da Conferencia das Partes que s1rva como reuniiio das Partes a este Protocolo. Quando a Conferencia das Partes serv1r como reumlio das Partes a este Protocolo, as dec1soes a respe1to deste Protocolo deveriio ser tomadas apenas por aquelas que siio Partes a este. 3. Quando a Conferencta das Partes serv1r como reumiio das Partes a este Protocolo, qualquer membro do Bureau da Conferencta das Partes representando uma Parte a Conven1,iio mas, nesse instante, niio-Parte a este Protocolo, devera ser subst1tufdo por um membro a ser elello por entre as Partes a este Protocolo. 4. A Conferenc1a das Partes que servir como reumiio das Partes a este Protocolo devera manter sob rev1sllo regular a 1mplementa1,iio deste Protocolo e devera, dentro do seu man dato, tomar as dec1soes necessanas para promover a sua efect1va 1mplementa9iio. Devera tambem realizar as fun9oes a ela atnbufdas por este Protocolo e devera: a) Fazer recomenda96es sobre quaisquer assunto necessano para a implementa1,iio deste Protocolo; b) Estabelecer corpos subsidiarios conforme se julgar necessano para a implementa1,iio deste Protocolo; c) Soltc1tar e ut1ltzar. onde for apropnado, os servi<;os de coopera<;iio de, e. informa1,llo fornec1da por, orga niza<;ocs internacionais competentes e entidades inter-governamentais e nilo.governamentais; 250-(71) d) Estabelecer a forma e os mtervalos para a transm1ssao da mtorma<;ao a ser submet1da de acordo com o arttgo 33 deste Protocolo, bem como, os relat6nos submet1dos por qualquer corpo subs1d1ano; e) Cons1derar e adoptar, conforme necessano, emendas a este Protocolo e seus anexos, ta! como qua1squer outros anexos ad1c1onais a este Protocolo, que forem Julgados necessanos para a sua 1mplementa<;iio, e f) Exercer outras func;oes, que possam ser necessanas p.ira a 1mplementa<;iio deste Protocolo. 5. As regras de proced1mento da Conferenc1a das Partes e regras fmance1ras da Convenr;iio deverlio ser aplicadas, mutatts m11tand1s, ao abngo deste Protocolo, excepto em casos de dec1sao contrana por consenso pela Conferenc1a das Partes que s1rva como reumiio das Partes a este Protocolo 6. A pnme1ra reumiio da Conferencta das Partes a Con ven1,iio, servmdo como reumiio das Partes a este Protocolo devera ser convocada pelo Secretanado em conexiio com a primeira reumao da Conferencia das Partes que estiver programada ap6s a entrada em vigor deste Protocolo. As reunioes ordmanas subsequentes da Conferencta das Partes servmdo como reumao das Partes a este Protocolo, deveriio ser realizadas em conexao com as reunioes ordinarias da Conferenc1a das Partes, a menos que seJa decidido contrariam~nte pela conferencta das Partes servindo como reuniao das Partes a este Protocolo. 7. As reumoes extraordmanas da Conferencia das Partes a este Protocolo servmdo como reumiio <las Partes a este Protocol 0, deveriio ser reahzadas em outros perfodos que forem Julgados necessarios pela reuniiio das Partes a este Protocolo, ou sob solicita~ao escnta de qualquer das Partes, dentro de se,s meses ap6s a comun1car;iio da soltc1ta~ao as Partes- pelo Secretanado, se a mesma for apoiada por pelo menos um ter~o das Partes. 8. As Nar;oes Unidas, suas agencias espec1altzadas e a Agenda Internacional de Energia At6m1ca, bem como qualquer Estado membro destas ou observadores a estas, nao-Partes a Conven<;iio, poderao ser representados como observadores nas Conferencias das Partes servmdo como reumiio das Partes a este Protocolo. Qualquer ent1dade ou agencta, quer nac1onal ou mternactonal, governamental ou nao-governamental, que seJa qualtficada- em assuntos abrang1dos por este Protocolo e qtie tenha mformado o Secretanado do seu deseJo de ser representada na Conferenc1a das Partes servmdo coma reumao das Partes a este Protocolo coma um observador, podera ser adm1t1da nesses termos, a menos que pelo menos um ter<;o das Partes presentes objecto. Excepto quando contrariamente menctonado neste art1go, a adm1ssao e participayiio de observadores devera ser suJe1ta as regras de proced1mento, referidas no numero 5 ac1ma. ARTIG030 Corpos subsldlartos l. Qualquer corpo subs1diario estabelec1do pela ou sob esta Convenyao podera, mediante uma dec1sao da Conferenc1a das Partes servindo como reuniao das Partes a este Protocolo, serv1r o Protocolo nos casos para os quais a reumlio das Partes especifique que funr;oes o ta! COfP,O vai exercer. 2. As Portes a Conven~ilo que n5o siio Pnrtes n este Pro tocolo, poderao participar como observadores aos proce dimentos de qualquer reu01ao de qualquer dos corpos subsidilirios acima. Quando um corpo subs1diano a Conven~ao servir como um corpo subsidiar10 a este Protocolo, as dec1socs sabre .este Protocolo deverao ser tomadas somente pelas Partes a este Protocolo. 250-(72) 3. Quando um corpo subs-tdiario a Conveni;ao exetcer as suas func;oes a respeito de assuntos concernentes a este Protocolo, qualquer membro do Bureau deste corpo subsi diario representando uma :Parte a Convenc;ao mas, nesse mo mento1 nilo-Parte a este Prnmcolo, devera ser substitufdo por um.' membto a ser elelto pelas, ou de entre as Partes a este Protocolo. ARTIOO 31 Secretatlado 1. 0 Secretariado estabelecido pelo artigo 24 da Convenc;iio deverli servir como o Secretariado para este Protocolo. 2. 0 artigo 24, n.0 1 da Convenc;lo, quanto ll.s func;oes do Secretariado, devera set aplicado mutatis mutaridis, a este Protosolo. 3. Ao n(vel das sull.s diferenc;as, os custos do servit;o do Secretariado para este Ptotocolo deverao ser cobertos pelas Partes at6 a data. A Conferancia das Partes servindo como reuniiio das Partes a este Protocolo, devera na sua pri meira sessao, decidit sobre os arranjos orc;amentais necessarios para este fim. ARTIG032 Relaclonamento com a conven9io Ex.cepto, no contrariamettte referido neste Protocolo, as previsOes da Conven~ao relacionadas com os seus Protocolos ctever.:se-io aplicar a este Protocolo. ARTIGO 33 Monltoramento e retatdrloa Cada Parte deveri mortitot,ar a implementa~ao das s\111s obriga~Oes ao abrigo deste Protoeolo e devera em intervalos a serem determinados pela Conferencia das Partes servindo como reunUio das Partes a este Protooolo, reportar para 11 Conf erencia das Part es servindo como reuniao das Partes a este Protocolo sobre as medidas que tem tornado para imple mentar este Protocolo. ARTICld 34 Oumprlmento A Conf erencia das Partes servindo ct1mo reuniao das ParteS a este Protocolo deverio, na &ua prim~ira reunilo, analisar e aprovar procedimentos ~ooperativos e mecanismos il1stitucio~ nals para, promover o cumprimento das previsOes deste Protocolo e para enfrentar casos de niio cumprimento. Estes procedimentos e mecan:ismos deverlio incluir previsoes para aconselhar ou dar assistencia onde for aproriado. Bstes pro cedimentos deverilo ser separados, sem prejufzo dos procedi mentos de resoluc;ao de disputes e mecanismos estabelecidos pelo artigo 27 da Convenc;iio. M.TI0035 Avalla9lo e revlalo A Confet8ncia das Partes servindo como reuniao das Partes a este Protocolo deverli tevar a cabo, cinco anos ap6s a entrada em vigor deste Protocolo e pelo menor ern cada cinco anos da( em diante, uma ava1ii:u,1io da eftclicia deste Protocolo, inchiindo uma avaliac;lo dos seus procedimentos e ane,tG>s. ARTIOO 36 Asaln11tura1 I SERIE ..... NU MERO 51 Este Protocolo serli aberto para assinatura nos Escrit6rios das Nac;oes Unidas em Nairobi pelos Estados e organizac;Oes regionais de integrac;ao economica, de 15 a 26 de Maio de 2000 e na sede das Nac;oes Unidas em Nova York entre 5 de 1unhode 2000 a 4 de Junho de 2001. ARTI0037 Eirtrada am vigor 1. Este Protocolo entrara em vigor no nonagesimo dia ap6s o dia de dep6sito de quinquag6simo instrumento de ratificac;iio, aceitac;ao, aprovac;iio ou adesiio pelos Estados ou organizac;oes regionais de integrac;iio econ6mica que sao as Partes da Convent;iio. 2. Este Protocolo devera entral' em vigor para o Estado ou organizac;iio regional de integra~io econ6mica que ratificar, aceitar ou aprovar este Protdeolo ou aderir a ele ap6s a sua entrada em vigor nos termos do numerol, no nonagesimo dia ap6s a data na qua! aquele Estado ou organiza9ao regional de integra9ao econ6mica depositar os seus instrumentos de ratifica~ao, aceita~iio, aprova~!io ou adesao, ou na data em que a Convenc;iio entrar em vigor para aquele Estado ou organiza9ao regional de integraiio econ6mica Parte, qualquer que venha a ser a data. 3. Para os prop6sitos dos ntlmeros 1 e 2 acima, qualquer instrumento depositado por uma organiza~ao regional de integra~iio economica nllo deverl'i ser considerada adi cional aqueles depositados pelos Estados membros dessa organizac;ao. M.TIG038 Ruervae Nenhuma reserva podera ser feita a este Protocoto. ARTI0039 bernlncla 1. Decorridos dois anos apes a data sobre a qua! este Pro tocolo enttou em vigor para a Parte, esta Parte pode a qualquer momento denunciar o Protocolo envi1lt1do utna notifica~iio escrita para o depositttrio. 2. Qualquer dentln<:ia dever4 ter tugar ap6s um ano da data da sua recepc;io pelo deposi1'rio ou na data posterior que possa estar especificada na notifica,;ao da denl1ncia. AR'l'IG040 Teittoa auttntfcoa 0 original deste Protocolo do qual os textos em arabe, chinas, ingl!s, franc!s, russo e espanhol sao igualmente aut!nticos, deverao ser depositados junto do Secretario-Geral das Nac;Oes Unidas. Como testemunho da subscric;lo, devidamente autorizado para este efeito, foi assinacilo este Protatolo. Feito em Mantrtal, em 29 de Janeiro de 2000. 21 DE DEZEMBRO DE 2001 Anexo I lnformac;:ao exigida nas notificac;:oes feitas ao abrigo dos artigos 8, 10 e 13 a) Nome, enderer;:o e detalhes de contacto do expor tador, b) Nome, enderer;:o e detalhes de contacto do 1mpor tador; c) Nome e 1dent1dade dos orgamsmos v1vos mod1f1cados, bem como a sua class1ficar;:::io domest1ca, se t1ver, nfvel de b10-seguranr;:a do organtsmo vivo mod1f1cado no pais exportador, d) Data ou datas propostas para o mov1mento trnns frontetrir;:o, se conhec1das; e) Status taxon6mico, name comum, local de colecta ou aquis1r;:i.io e caracterfst1cas, do orgamsmo receptor ou organ1smos parenta1s, relac1onadas com a bio seguranr;:a; j) Centros de origem e centros de divers1dade genet1ca, se conhecidos do organismo receptor e/ou de orgamsmos parentais e uma descrir;:i.io dos habitats onde os organismos possam sobreviver ou prohferar; g) Status taxon6mico, nome comum, local de colecta ou aqu1s1r;:i.io e caracterfst1cas, do orgamsmo doador ou organtsmos relacionados com a b10-seguranr;:a; Ii) Descrn;i.io do ac1do nucle1co ou modif1ca<;6es mtroduz1das, tecn,cas usadas e as caracterfsticas resultantes do organtsmo vivo modtficado; 1) Uttl!zar;:i.io pretend1da do orgamsmo vivo mod1ficado ou produtos den vados, nomeadamente, materiais processados q ue sao de organ I smos v I vos modtficados, contendo nfve1s detectave1s de combmar;:6es rnovadas de material genet1co repli cavel obt1do atraves da uttl1zar;:ao da b1otecnologia moderna; 1) Quant1dade ou volume de organismos vivos mod1f1 cados a serem transfendos; k) Um relat6rio previo da avaliar;:::io de nscos cons1stente com o anexo III; l) Metodos sugeridos para c manuseamento seguro, armazenagem, transporte e utihza~ao mclumdo embalagem, rotulagem, documenta~ao, venda e proced1mentos de contmgencta, onde apropnado; 111 ) Status regulat6no do orgamsmo vivo mod1f1cado dentro do Estado exportador (por exemplo, se e pr01b1do no Estado exportador, se ha ou niio outro tipo de restrii;oes ou ainda se tiver s1do ou niio aprovado para a hberta~ao geral), e se o organismo vivo mod1f1cado esta banido no Estadode exporta~ao, a ruziio ou razoes do seu banimento. 11) Re~ultados e prop6s1.tos, de qualquer nottf1ca~ao pelo cxportador a outros Estados, relac1onados com o orgam1>mo vivo a ser tram,ferido, o) Dcd,11,u;Jo de que a informai;ao acima mencionada e factualmente correcta. 250-(73) Anexo II lnforrnai;ao solicitada respeitante aos organismos vivos modificados que se pretende utilizar directamente como alimentac;:ao ou seu proces samento nos termos do artigo 11 a) 0 nome e detalhes do contacto do requerente da dec1si.io sabre uttl1za9ao domest1ca, b) 0 nome e detalhes do contacto da autondade respon savel pela dec1si.io, c) Nome e 1dent1dade do orgamsmo vivo mod1ficado; d) Descrn;:::io da mod1f1ca9i.io dos genes, tecmcas util1zadas e as caracterfst1cas resultantes dos orgamsmos v1vos mod1f1cados; e) Qualquer 1dent1f1car;:ao peculiar do organ1smo vivo mod1f1cado, f) Status taxon6m1co, nome comum, local de colecta ou aquisir;:ao e caracterfst1cas do organismo receptor ou parental relac,onado com a b10-seguranr;:a; g) Centros de ongem e de d1vers1dade genet1ca, se conhe ctdos, do organismo rect,ptor e/ou do organtsmo parental e descrii;ao do habitat onde os orgamsmos podem sobreviver e prolrferar; h) Status taxon6m1co, nome comum, local de colecta ou aquis1r;:ao, e caracterfst1cas do orgarnsmo doador ou organismo relacionado com a b10-seguran9a; 1) Utiliza9i.io autonzada do organismo vivo modificado; 1) Relat6rio da avaliai;ao de nscos consistente com o anexo III; k) Metodos suger,dos para o manuseamento seguro, armazcnamento, transporte e uttliza91'io, mclumdo embalagem, rotulagem, documentar;:i.io, venda e proced1mentos de contmgenc1a, onde for apropnado ObJect1vo Anexolll Avalia9ao de riscos 1. 0 objectivo da avalia<;ao de riscos sob este Protocolo e 1dentificar e avaltar os potencia1s efeitos adversos dos orga msmos v1vos modificados na conservai;ao e ut1hzai;i.io susten tavel da divers1dade b1ol6g1ca em prova vets potenc1a1s ambientes receptores, tomando tambem em c-onsiderar;:ao os nscos para a saude humana. Ut1hzac;:ao da avahai;:ao do nsco 2. A avaliac;ao de nscos mter a/la usada pelas autondades competentes para tomar dec1s6es com conhec1mento de c.iw,a relacionadas com orgamsmos v1vos mod1f1cados. Principios gerais 3. A avaha~ao de riscos devera ser fe1ta de maneira c1entffica e transparente e podera tomar em conta o aconselhamento de pentos na area e gu1oes preparados por organiza~oes inter nacionais relevantes. 4. A falta de conhec1mento c1entffico ou consenso ctentffico niio devera necessariamente ser mterpretada como 1r1d1ca9Jo de um certo grau de risco, ausencia de risco ou risco aceitt\vel. 250-(74) 5. Os nscos associados com organtsmos vivos mod1f1cados ou seus produtos derivados nomeadamente, materrnis processa dos que sao originnrios de organismos v1vos modificados, contendo nfveis detectave1s de combina96es inovadas de material genetico replicavel obtido atraves da utiliza91io da b1otecnolog1a moderna deverao ser cons1derados no contexto dos riscos provocados por receptores nao mod1f1cados ou organ1smos parentais no provavel e potencial amb1ente receptor. 6. A avalia<;:5.o de riscos devera ser levada a cabo numa base individual ou caso a caso A informa9ao solicitada podera variar quanto a natureza e nfvel de detalhes, de caso para caso, dependendo do organismo vivo modificado em causa, uttliza9ao pretendtda e provavel potencial do ambiente receptor. Metodologia 7. 0 processo de avalia9ao de riscos podera por um ]ado, dar origem a necessidade de mais informa9ao acerca dum assunto especffico, que podera ser identif1cada e solicttada durante o processo de avalia9ao, sendo que por outro !ado, que a informa9ao sobre outros assuntos podera nao ser relevante em algumas c1rcunstfincias. 8. Para garantir os seus objectives, a avalia9ao de riscos impltca, conforme aproprtado, os scguintes passos: a) Identifica<;ao de qualquer caracterfstica genotfpica inovada Oll caracterf stica fenotfpica e associada a um organ1smo vivo mod1ficado que possa ter efeitos adversos na diversidade biol6gica e no provavel potencial ambiente receptor, tomando tambem em conta os riscos para a saude humana; b) A avalia<;ao da probabilidade de que estes efeitos adversos seja constatada, tomando em conta o n(vel e tipo de exposi9ao do provavel potencial am biente receptor ao organismo vivo modificado; c) A avaliai;ao das consequencias se os efeitos adversos forem constatados; d) Uma estimativa dos riscos globais impastos pelo organismo vivo modificado baseada na avalia<;ao da probabilidade e consequencias de que os efeitos adversos ident1ficados seJam constatados; e) Uma recomenda91io sobre se os riscos siio ou nao aceitaveis ou manejaveis, incluindo, onde for neces sario, a identifica<;:ao das estrategias de gestao <lesses riscos; e l SERIE-NUMERO 51 f) Onde haJa mcerteza relacionada com o n(vel de rtsco, esta podera ser encarada mediante a sol1c1ta~ao de mais 1nforma9ao sobre os assuntos especfficos da preocupa9ao ou pela implementa9ao de estrategrns apropriadas de gestilo de riscos e/ou monitorando o organismo vivo modif1cado no amb1ente receptor. Pontes a considerar 9. Dependendo do caso, a avalta9ao de rtScos toma em conta os detalhes tecnicos e c1entfficos respeltantes as caracterfsttcas das segutntes matenas: a) Organismo receptor ou organtsmo parental: as caractedst1cas biol6gicas do organismo receptor ou organismos parentais, incluindo informa91io sobre o status taxon6mico, nome comum, origem, centros de origem e centros de diversidade b1ol6gica, se conhecldos, e descri91io do habitat onde os organismos possam sobrev1ver ou proliferar; b) Organismo doador ou organismos: status taxon6mico e nome comum, fonte, e caracterfsticas bio16gicas relevantes dos organismos doadores; c) Vector: caracterfstlcas do vector, incluindo a sua identidade se existir e a sua fonte ou origem, e o seu espectro de hospedeiro; d) Inser<;:1io ou inser9oes e/ou caracterfsucas da mod1fica95.o: caracterfsttcas geneticas do acido nucie1co insendo e as fun9oes que codifica, e/ou caractedsttcas da modificac;:ao introduzida; e) Organismo vivo modif1cado: ident1dade do orgamsmo vivo modificado, e as diferenc;as entre as caracterfsticas bio\6gicas do organtsrno vivo modificado e aquelas do organismo receptor ou organismos parentais; j) Descoberta e identifica9ao do organismo vivo mod1ficado: metodos propostos para a descoberta e ident1ficac;ao e sua especificidade, sensibilidade e fiab1hdade; g) Informa91io relacionada com a utiliza9ao pretendida: 1nformac;:ao relacionada com a utiliza91io pretendida do organismo vivo modificado, incluindo novas ou altera96es na utiliza9ao, comparadas com o orga• nismo receptor ou organismos parentais; e It) Ambiente receptor: informa9ao sobre a \ocaliza9i'io, caractedsticas geograficas, climaticas e ecol6gicas, inclumdo informa91io relevante sobre a biodiversidade e centros de ortgem no provavel potencial ambiente receptor. PreyO - 8 280,00 MT IMPRENSA NACIONALDI?: MOl;AMBlQtJB