Skip to content
Nelum
Laws of Mozambique

Resolution no. 10/2019 - Approves the Statute of the Institution for the Promotion of Cashew Nut (INCAJU, IP)

Made 2019-08-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 10/2019 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento do Caju, IP abreviadamente designado por INCAJU, IP.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Cultivated plants
Keywords
institution, fruits/edible nuts, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, oleaginous plants, agricultural commodities, governance
Categories
*, agriculture

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano: Diploma Ministerial n.º 81/2019: Introduz nas instituições de formação de professores o curso de formação de professores do ensino primário e educadores de adultos. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 10/2019: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento do Caju, IP abreviadamente designado por INCAJU, IP. I SÉRIE — Número 162Quarta-feira, 21 de Agosto de 2019 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESEN VOLVIMENTO HUMANO Diploma Ministarial n.º 81/2019 de 21 de Agosto objectivos primordiais do Programa do Governo e um dos vectores estratégicos para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação. Havendo necessidade de introduzir o Curso de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos nas instituições de Formação de Professores, ao abrigo da alínea e) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino; Artigo 1. É introduzido nas instituições de formação de Professores o Curso de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos. Art. 2. O Curso ora introduzido tem a duração de seis semestres lectivos, sendo que o último semestre se destina ao estágio e o nível de ingresso é a 12.ª Classe do Ensino Geral. Art. 3. Este Curso gradua Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos. Art. 4. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir de Agosto de 2019 Maputo, aos 28 de Dezembro de 2018. — Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Ernesto Xavier Sortane. COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA RE FORMA DA ADMINISTRACÃO PÚBLICA Resolução n.º 10/2019 de 21 de Agosto Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento do Caju, IP, criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro e ajustadas as suas atribuições e competências pelo Decreto n.º 91/2018, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento do Caju, IP abreviadamente designado por INCAJU, IP em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno do INCAJU, IP no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura submeter a proposta do quadro de pessoal do INCAJU, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do INCAJU aprovado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao 22 de Abril de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento do Caju, IP. CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Instituto de Fomento do Caju, IP abreviadamente designado por INCAJU, IP é uma instituição pública, dotada de personalidade I SÉRIE — NÚMERO 1622802 ARTIGO 2 (Sede e Delegações) 1. O INCAJU, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo. 2. O INCAJU, IP pode criar Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 3 (Tutela) 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende, nomeadamente: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) Propor à tutela financeira planos de investimento e contratação de créditos comerciais; c) Aprovar o Regulamento Interno; d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial estabelecidos; f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência; g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável; h ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços; j) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável; k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; l) Praticar outros actos de controlo de legalidade; m) Criar e extinguir as Delegações Provinciais; n) Nomear e mandar cessar funções dos Delegados Provinciais. actos: a) Aprovar os planos de investimento; b) Aprovar a alienação de bens próprios; c especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal; g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais; h do Decreto de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 (Atribuições) 1. São atribuições do INCAJU, IP: a) Promoção de programas de fomento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; b) Coordenação das act ividades de produção, comercialização, processamento e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; c) Criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o País; d) Promoção em coordenação com o sector que superintende a área da indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; e) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha de caju; f) Promoção da participação activa das indústrias no fomento e estabelecimento de novas plantações de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; g) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento do caju e de outras amêndoas; h) Realização de acções de formação dos técnicos do INCAJU, IP e dos Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju; i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU, IP pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela. ARTIGO 5 (Competências) Compete ao INCAJU, IP: a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização e exportação do caju, incluindo outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; d) Analisar e decidir em coordenação com outras instituições sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças; f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País; g) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; 21 DE AGOSTO DE 2019 2803 h) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; i) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; j) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados; k) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; l tecnológica de produtos do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; m) Estabelecer parcerias para programas de investigação do caju e de outras amêndoas sob sua tutela, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do País; n) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 6 (Órgãos) Constituem órgãos do INCAJU, IP os seguintes: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Fiscal; c) Conselho Técnico; d) Conselho Consultivo. ARTIGO 7 (Competências do Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção do INCAJU, IP é o órgão de coordenação e gestão das actividades da instituição. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; c) Elaborar o relatório de actividades; d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências; g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços; h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCAJU, IP; i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; j) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, Decreto de ajustamento das atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do INCAJU, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislação aplicável. 3. Composição do Conselho de Direcção é: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente quinzenalmente e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral. ARTIGO 8 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da do INCAJU, IP. 2. Compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INCAJU, IP; b) Acompanhar a execução orçamental, a situação c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do INCAJU, IP; d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INCAJU, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental; e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria incluindo documentos f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis; g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados; h) Dar parecer sobre Contratos-Programa, bem como a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento; i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados j um relatório anual global; k do INCAJU, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das m pelo INCAJU, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCAJU, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública. I SÉRIE — NÚMERO 1622804 o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INCAJU, IP ao Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o do Estado; 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública. 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período. 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura. 6. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral. 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o voto de qualidade. ARTIGO 9 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP. 2. Compete ao Conselho Técnico: a sejam presentes por qualquer dos seus constituintes; b) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais; c castanha em toda cadeia de valor; d) Pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob técnicos que a elas se impõem. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral que a ele preside; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e) Um representante de Produtores do Sector Familiar de cada uma das culturas sob tutela do INCAJU, IP; f) Um representante de Produtores Comerciais de cada uma das culturas sob tutela do INCAJU, IP; g) Um representante de empresas de comercialização e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; h) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças; i) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio; j) Um representante da Indústria de Processamento da Castanha de Caju e de produtos e subprodutos das outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; k) Um representante do Sindicato da indústria de processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque. ARTIGO 10 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta da instituição. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) Apreciar e pronunciar-se sobre planos estratégicos, políticas e regulamentos da instituição e das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; b) Avaliar e pronunciar-se sobre o impacto dos regulamentos e decisões do Subsector do Caju; c) Propor estudos e análises estratégicas e formar grupos de trabalho multissectorial em torno do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; d) Propor medidas extraordinárias para defesa do interesse nacional na cadeia de valor do caju e de produtos de amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; e) Emitir pareceres sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação. 3. O Conselho Consultivo é composto por: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e) Delegados Provinciais; 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral. ARTIGO 11 (Direcção) 1. O INCAJU, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro sob proposta do Ministro de tutela sectorial. 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez. ARTIGO 12 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral do INCAJU, IP: a) Assegurar o funcionamento do INCAJU, IP; b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades; c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência; d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento; e) Nomear e mandar cessar funções dos membros do Conselho de Direcção, Chefes de Departamento Central e Provincial e Chefes de Repartição Central e Provincial; 21 DE AGOSTO DE 2019 2805 f) Representar o INCAJU, IP junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras; g) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; h tecnológica do caju e dos produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; i) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU, IP; j) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector do Caju; k) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por Lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas. ARTIGO 13 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções; b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; c) Exercer os poderes que lhe forem delegados. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 14 (Estrutura) O INCAJU tem a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Fomento e Extensão; b c) Departamento de Investigação do Caju; d) Departamento de Administração e Finanças; e) Departamento de Recursos Humanos; f) Departamento de Aquisições. ARTIGO 15 (Serviços Centrais de Fomento e Extensão) 1. São funções dos Serviços Centrais de Fomento e Extensão: a caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; b) Disseminar novas tecnologias de cultivo e processamento de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; c) Promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção; d) Promover práticas de investimento e produção, que propiciem acesso a mercados de nicho, bem como sustentabilidade ambiental e social; e) Promover as diversas formas de organização de produtores do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; f formulação e implementação de projectos agrícolas, de processamento da castanha de caju, aproveitamento da pêra e de outras formas de agregação de valor ao caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; g) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. Os Serviços Centrais de Fomento e Extensão são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 16 e Cooperação: a) Propor e actualizar o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; b) Preparar propostas para mobilização de recursos internos e externos para desenvolvimento das áreas sob tutela do INCAJU, IP; c) Propor mecanismos de financiamento sensíveis à realidade das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; d) Efectuar estudos que se revelem necessários nas áreas técnicas, económica e social; e) Promover relações de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras e propor memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições congéneres que, directa ou indirectamente, se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; f) Preparar e globalizar a proposta do plano económico social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do INCAJU, IP; g) Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em Contrato-Programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação; h) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social; i) Elaborar o relatório anual de actividades; j) Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do INCAJU, IP propondo os reajustes que se relevarem pertinentes; k) Fiscalizar as actividades de comercialização interna e externa da castanha de caju, da industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; l) Promover a industrialização local de processamento do caju, seus subprodutos e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, que lhe forem superiormente incumbidas. são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 17 (Departamento de Investigação do Caju) 1. São funções do Departamento de Investigação do Caju: a) Elaborar e implementar, em coordenação com as instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias no âmbito das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; I SÉRIE — NÚMERO 1622806 b) Realizar estudos laboratoriais e em estufas para obtenção de resultados científicos que contribuam para o crescimento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; c) Produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; d) Desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças do cajueiro e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP com ênfase na poda, limpeza e controlo e) Mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças do cajueiro e das outras amêndoas; f) Promover, em coordenação com outras entidades de outro material de propagação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; g) Conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético do cajueiro e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP com recurso a técnicas de biotecnologia; h) Realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de cajueiros e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Departamento de Investigação do Caju é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 18 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Elaborar propostas de orçamento das actividades do INCAJU, IP; b na realização das despesas do INCAJU, IP; c) Elaborar o relatório anual da execução do orçamento; d) Elaborar a conta de gerência; e) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo INCAJU, IP e a sua inscrição no orçamento do Estado; f) Assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do INCAJU, IP; g) Garantir o controlo de bens patrimoniais do Instituto; h) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos; i) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração; j) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE); k) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 19 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal; b) Propor ao Director-Geral o plano estratégico de formação dos Funcionários e Agentes do Estado para o desenvolvimento do INCAJU, IP; c e desenvolvimento de recursos humanos; d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado); e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; f) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; g) Planificar, implementar e controlar o Estudo de legislação; h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas; 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 20 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços do INCAJU, IP; b) Zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado; c) Monitorar e implementar o Plano de Contratações de cada exercício económico; d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INCAJU, IP incluindo as Delegações, nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e serviços; e) Prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação; f) Administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação; g) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas; h) Harmonizar com o Departamento de Administração e Finanças a base de dados das aquisições. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral. 21 DE AGOSTO DE 2019 2807 CAPÍTULO IV Representação Local do Instituto de Fomento do Caju, IP. ARTIGO 21 (Delegações) 1. O INCAJU, IP a nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições e objectivos do INCAJU, IP no âmbito da sua jurisdição. 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do Director-Geral. 3. A organização e funcionamento da Delegação constam do Regulamento Interno do INCAJU, IP. ARTIGO 22 (Subordinação) As Delegações subordinam-se centralmente ao INCAJU, IP e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e Governo Provincial. ARTIGO 23 (Funções das Delegações) São funções das Delegações do INCAJU, IP: a) Promover o fomento e orientar as actividades relacionadas com a produção e comercialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; b) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de sua jurisdição; c Subsector do Caju na área de sua jurisdição; d) Garantir a aplicação das normas e regulamentos do Subsector do Caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; e necessários ao seu funcionamento; f) Elaborar relatórios de actividades bem como o plano de acção para o ano seguinte e submetê-lo à Direcção Geral; g) Elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à apreciação e avaliação do Governo Provincial; h) Elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado. ARTIGO 24 (Competências do Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial: a) Representar o INCAJU, IP na respectiva área de jurisdição; b de acordo com as estratégias e orientações superiores; c) Realizar colectivos da Delegação e reportar à Direcção Geral; d) Promover a colaboração com outras entidades que, na similares às do INCAJU, IP; e e patrimoniais adstritos à Delegação; f) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos do Subsector do Caju; g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados; h) Com base em despachos do Director-Geral, assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais com interesse na cadeia de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; i) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte; j) Representar o INCAJU, IP junto de outras entidades nacionais e estrangeiras; k) Decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes; l) Propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provinciais; m) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados; e n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. CAPÍTULO V Gestão Financeira e Regime de Pessoal ARTIGO 25 (Receitas) 1. Constituem receitas do INCAJU, IP: a) O produto da venda de bens e serviços; b) As Taxas de sobrevalorização da exportação da castanha de caju e de produtos de outras amêndoas sob sua tutela; c d) Os rendimentos provenientes da sua actividade e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; f) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Caju e de outras amêndoas sob sua tutela; g) As dotações inscritas no orçamento do Estado. 2. O INCAJU, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT), a totalidade da receita arrecadada, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança. ARTIGO 26 (Despesas) 1. São despesas do INCAJU, IP os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos. 2. Constituem ainda despesas do INCAJU, IP: a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; b ARTIGO 27 (Contrato-Programa) 1. O INCAJU, IP e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições. I SÉRIE — NÚMERO 1622808 outras matérias. 3. As orientações estratégicas do INCAJU, IP derivadas das orientações estratégicas do Governo. 4. As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização do caju e outras amêndoas sob sua tutela e seus derivados. dades a realizar. 7. As orientações sociais, económicas e financeiras do INCAJU, IP designadamente os investimentos, bem como as 8. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INCAJU, IP de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas. 9. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela. ARTIGO 28 (Património) O património afecto ao INCAJU, IP é constituído por bens móveis, imóveis, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações. ARTIGO 29 (Regime de Pessoal) Ao pessoal do INCAJU, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado salvo as excepções prevista no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho. Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution no. 10/2019 - Approves the Statute of the Institution for the Promotion of Cashew Nut (INCAJU, IP) · Nelum