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Laws of Mozambique

Rectification of Annex B of Resolution No. 1/2021 of 3 November

Made 2022-11-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Rectificação Atinente ao Anexo B da Resolução n. 1/2021 de 3 de Novembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Water
Keywords
water charges, fees/royalties

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 2/2022: Aprova o Esta tuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP. Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público: Atinente ao Anexo B da Resolução n.º 1/2021, de 3 de Novembro. I SÉRIE — Número 44Sexta-feira, 4 de Março de 2022 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 2/2022 de 4 de Março Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, criado pelo Decreto n.º 88/2020, de 8 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do número 1 do art igo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações aprovar o Regulamento Interno da ADE, IP no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações submeter a proposta de quadro de pessoal da ADE, IP a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 6 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Natureza) A ADE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, que superintende a área dos transportes. ARTIGO 2 (Objecto) A ADE, IP, é a entidade responsável pela promoção das Iniciativas de Desenvolvimento Espacial (IDEs), partilha do conhecimento, desenvolvimento de ferramentas de análise socio-económica e realização de estudos importantes para a formulação de políticas que influenciam o processo de planificação geo-espacial, sobretudo nos Corredores de Desenvolvimento. ARTIGO 3 (Âmbito e Sede) 1. A ADE, IP, é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade no território nacional. a ADE, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outras formas , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ·---------------· Rectificação: ·---------------· financeira e patrimonial de categoria A tutelada pelo Ministro 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique, I SÉRIE — NÚMERO 44324 Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. individuais de trabalho, nos termos da lei do trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar. 2. Poderão ser contratados pela ADE, IP, em regime de prestação de serviços, pessoas singulares ou colectivas a execução de estudos ou trabalhos especializados. ARTIGO 30 (Regime Remuneratório) 1. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral conjunto do Ministro que superintende a área das finanças e função pública, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros. 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADE, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de uma tabela diferenciada em função da especialidade da actividade Anexo B – Estrutura Tarifária da AIAS 0 - 7 m3 Consumo Superior a 7 m3 MT/m3 MT/mês MT/mês MT/m3 MT/m3 MT/mês MT/mês MT/m3 Sistemas Consumo Superior a 5m3 F o n ta n á ri o s Taxa de Disponibili dade Consumo até 5m3 Ligações Domésticas e Municipais Taxa de Disponibili dade Consumo Mínimo 15 m3 Ligações Não Domésticas (Público, Comércio, Indústria) Consumo acima do Mínimo de serviço Escalão 1 Escalão 2 de Serviço Quissico 12.00 57.00 122.22 26.67 55.56 167.00 833.33 55.56 desenvolvida e aprovação de suplementos adicionais pelos pública. 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor AUTORIDADE REGULADORA DE ÁGUAS, INSTITUTO PÚBLICO Por terem saído inexctas as tarifas médias de referência no Anexo B referentes ao Distrito de Quissico, na Resolução n.º 1/2021, de 3 de Novembro, publicada no Boletim da República n.º 212, de 3 de Novembro de 2021, I Série, voltam a publicar-se na íntegra as referidas tarifas médias de referência e devidamente de reconhecido mérito científico e/ou mérito profissional, para e Director-Geral Adjunto da ADE, IP, são fixados por despacho Ministros que superintendem as áreas das finanças e função é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública. Rectificação rectificadas.

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