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Laws of Mozambique

Presidential Decree No. 7/2011 creating the Interministerial Comission of Biofuels (CIB)

Made 2011-07-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 7/2011: Cria a Comissão Interministerial de Biocombustíveis, abreviadamente designada CIB.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Agricultural and rural development, Energy
Keywords
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, bioenergy, agricultural development, transport/storage, biofuel, renewable energy

Where to read it

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Text

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  1. Artigo 1 (Criação e natureza) Artigo 3 É criada a Comissão Interministerial de Biocombustíveis, (Competências da CIB) abreviadamente designada CIB, órgão responsável pela Compete à CIB: coordenação, supervisão, monitoria e avaliação da implementação a) Aprovar o processo de licitação de biocombustíveis; da Política e Estratégia de Biocombustíveis. b) Elaborar e coordenar a implementação do Programa Nacional de Desenvolvimento de Biocombustíveis;

  2. Artigo 2 (Atribuições da CIB) c) Propor a elaboração de instrumentos para facilitar o desenvolvimento de biocombustíveis; A CIB tem como atribuições: d) Estabelecer o Programa Obrigatório de Misturas dos a) Garantir que a implementação da Política e Estratégia Biocombustíveis; de Biocombustíveis sirva para promover a segurança e) Estabelecer o programa e mecanismo de compra de energética, alimentar e nutricional; biocombustíveis; 324 — (48) I SÉRIE — NÚMERO 29 f) Propor mecanismos de incentivos fiscais e de colectas de 2. O Conselho Técnico é composto por técnicos em taxas sobre biocombustíveis; representação das seguintes instituições: g) Monitorar e avaliar o processo de produção, a) Ministério da Energia; comercialização e consumo de biocombustíveis. b) Ministério da Agricultura;

  3. Artigo 4 c) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; (Composição da CIB) d) Ministério da Indústria e Comércio; A CIB tem a seguinte composição: e) Ministério de Ciência e Tecnologia. a) Ministro da Energia – Presidente; 3. São convidados permanentes do Conselho Técnico, os b) Ministro da Agricultura – Vice-Presidente; representantes das instituições de promoção de investimento e de c) Ministro da Indústria e Comércio; investigação científica, podendo ser convidados para as sessões d) Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental; de trabalho do Conselho Técnico, membros da sociedade civil, e) Ministro da Ciência e Tecnologia. sector privado, instituições de ensino e pesquisa. 4. Os membros referidos no número anterior, são designados

  4. Artigo 5 (Competência do Presidente da CIB) pelos dirigentes das entidades a que pertencem. 5. O Conselho Técnico é dividido em grupos temáticos nos Compete ao Presidente da CIB: seguintes termos: a) Convocar e presidir às reuniões da CIB; a) Um coordenador para área de quadro legal, designado b) Informar e reportar ao Conselho de Ministros acerca das pelo Ministro da Energia; actividades da CIB. b) Um coordenador para área de logística e licitações,

  5. Artigo 6 designado pelo Ministro da Energia; (Reuniões da CIB) c) Um coordenador para área de matéria-prima, designado 1. A CIB reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e pelo Ministro da Agricultura; extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da d) Um coordenador para área de investimentos, designado CIB. pelo Ministro da Indústria e Comércio; 2. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da e) Um coordenador para área de sustentabilidade, CIB, técnicos cuja área de especialidade justifique que sejam designado pelo Ministro para a Coordenação da Acção consultados. Ambiental.

  6. Artigo 7 6. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e (Secretariado da CIB) extraordinariamente sempre que convocado pelo Secretariado. 1. O Secretariado da CIB é assegurado pelo Ministério da Energia. Artigo 9 2. O Secretariado estabelece a ligação entre a CIB e o Conselho (Entrada em vigor) Técnico. O presente Decreto entra em vigor na data da sua

  7. Artigo 8 publicação. (Natureza e composição do Conselho Técnico) Publique-se. 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta da CIB, Maputo, aos 26 de Julho de 2011. – O Presidente da República, sobre matérias de natureza técnico-científica de apoio ao secretariado. Armando Emílio Guebuza. Preço — 2,35 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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