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Laws of Mozambique

Presidential Decree No. 5/99 creating the Council for the Coordination of Environmental Disasters (CCGC)

Made 1999-06-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Environment
Keywords
institution, hazards, governance

Where to read it

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Text

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  1. Qointa-feira, 10 de Junho de 1999 I S~RIE - Numero 23 BOifllM DA REPU8LICA POBUt:AGAO OFICIAL , DA REPOBUCA e·E. MOCAMBIOOl SUMA.RIO .Presider.cia da Republica: "D~reto Pres:denc:al n.0 4/99: . Extingue o Con~elho Coorderiador. de P~v~ncao e C?m bate as Calam1dades Naturais e o .seu orgao execut1vo, o Departamento cle Prevencao. e Combate as Calami d.ades Naturais. . •Decreto Pres·cienc:al n.0 5/99: Cria o Conselho Coordenador de Gestao de Calami cl'ades, abreviaaameri.te 'desigtia(i.o CCGC. Conselho de Ministros: "Resolu~o. n;° 16/99: . .. . .. . Reconhece a Fundagao ·Eduardo Chivambo··Mondlane, a qualidade de sujeito de direito com personalidade juridica. • ., • p ............ PRE$1P!HCIA DA REPOBLICA Decreto Presidencial n.0 4/99 de 10 de Junho 0 Decreto Presidencial n.0 44/80, de 3 de Setembro, criou o Conselho Coordenador de Preven~ao e Combate as Calamidades Naturais, abreviadamente designado por CCPCCN, com o objectivo de dar .uma resposta riipida e eficiente a situa9oes de calamidades naturais,, orkntando e coordenando os esfor9os, dos varios 6rgaos do aparelho do Estado envolvidos no conibate as calamidades naturais. Como resultado do reconhecimento da necessidade de se · elevar e refor9ar o nf vel institucional das varias estruturas do aparelho do Estado envolvidas na prevenc;:ao e socorro a situac;:oes de calamidades, torna-se necessaria a adequac;:ao institucional, face a realidade actual do nosso pais. Assim, ao abrigo no disposto na alinea c) • do artigo 121 da Constituic;:ao da Republica, determino: Artigo 1. Sao extintos o Conselho Coordenador de Pre~ venc;:ao e Combate as Calamidades Naturais e o seu 9:rgaQ executivo, o Departamento de Preve1wao e- Combate , as Calamidades Naturais. Art. 2. ·os recursos humanos, materiais e financeiros do Cohselho Coordenador de Preven9ao e Combate · as Cala midades Naturais passam para o 6rgao executivo de gestao de calamidades,. a ser criado pelo Conselho de Ministros. Publiqup-se. \ 0 Presidente da Republica, JoAQUIM ALBERTO CH1ssANo. Decreto Presidencial n.0 5/99 de 10 de Junho 0 perfil geo-climatico do nosso pais .torna-o propenso e vulneravel a ocorr&1,1cia peri6dica de calamidades provo cadas por diferentes factores, donde tesultam situac;:oes de emergencia, afectando vidas humanas e infra-estruturas ccon6micas e sociais. · A natureza multisectorial e pluridisciplinar das activi dades de ges.tao de calamidades exige a adequa~ao dos rnecanismos e estruturas de coordenac;:ifo, com base na experiencia acumulada, de f orma a melhorar a eficacia das entidades envolvidas na concep~ao e definic;:ao de politica s, . estrategias e na realizac;:ao de acc;:oes de prevenc;:ao, aliv10 do sofrimento humano e da reabilitac;:ao de infra-estruturas danificadas poi; calamidades. Nestes termos, ao abrigo no' disposto na alinea c) do artigo. 121 da Constituic;:ao da · Republica, determino: Artiga 1. E criado o Conselho Coordenador de Gestao de Calamidades, abreviadamente designado CCGC. Art. 2. O Conselho Coordenador de Gestao de Calami dades e um 6rgao do Conselho de Ministros que tern por objectivo coordenar as acc;:oes.multisectoriais de prevenc;:ao de calamidades., / socorro · as vitimas e reabilitac;:ao das infra-estruturas danificadas. Art. 3. 0 CCGC · e constituido, homeadamente, pelos seguintes membros: a) Primeiro-Ministro - Presidente; b) M~nistro dos Negocios Estrangeiros e Cooperac;:ao Vice-Presidente; c) Ministro da Administra9ao Estatal; d) Ministro da Agricultura · e Pescas; e) Miriistro da Coordenac;:ao · da Ac9ao Ambiental; f) . Ministro da Coordena~ao da Ac~ao Social; 114-(2) g) Ministro da Defesa Nacional; ft) Ministr◊ da Industria, Comercio e Tudsmo; i) Ministr<;i do Interior; ' i) Ministr9 'das Obras Publicas e Habit~~o; . k) Ministt•¢ do' Plano e Finan~as; l) Ministro da Saude; m) MinistrQ dos. Transportes ·e Comunica9oes; n) Representante do 6rgao. executivo de gestao de calamidades. · Art. 4. No ambito das tarefas que lhe sao atrihufdas, o Presid~nte do Conselho Coordenador de Gestao de Cala midades pode · convo,car representantes de outros sec;:tores em fun9ao da agenda .. Art. 5. Na prossecu~ao dos seus objectivos., compete ao Conselho Coordenador de Gestao de Calamidades: a) Propor ao .Go:verno projectos de politica e estrat6 gias de preven9ao de calamidades e de mitigai;ao dos seus ef eitos; b) Aprovar o conteudo de ges~ao de cabunidades e dos programas de reconstru9ao e desenvolvi- . mento· p6s-calamidade; c) Aprovar a revisito do Plano Nacional de Gestao . de C1tlamidades; . . . .· d) Propor ao Presidente cla Republica a declara9ao da situa9iio de emergencia resultante da ocorrencia de calamidades; · e); Aprovar programas de emerg8ncia com o objectivo de socorrer a1t vitip;µis. ~-re1;1bilitar as, infra estru turas danificadas; · /) Mobiliza:r a comunidade nacional e Internacional para· apoio as vitimas . de c,alamidades e reabili ta9ao de infra-estruturas; g) Propor ao 'Cons~Jho de Ministros a cria9ao de um . fundo de emerg!ncia; . I SSRIB- NOMERO 23 h) Propor ao Conselhe> de Ministros a ratifica9iio de conven96es internacionais sobte as calamid1Jdes naturais e nao-naturais Art. 6. 0 · CCOC rei.tne-se, ordinariamente, duas vezes por · ario, podendo o respectivo Presidente convocar sessoes' extraordim'irias sempre que a, sitqa~ao o exigir. · Art. 7. 0 funcionamento, permanente. dp Conselho Coor denador de Gestao de Calapiidades e apoio do Secretadado e sl'rantido pelo 6rgao ex.ec,utivo a ser .criado pelo Conselho · de Ministros. · · · · ,. Publique:se. 0 President~ da Republica, JOAQUIM f\LJ)ERTO CwssANO. l ' ' , ' Resoluc;ao n.0 16/99 de to 4• Junho Tomando-se. necessado conceder a qu1,tliclade de sujeito de direito a Funda9ao Eduardo Chivambo · Mondlane. Ao abrigo do disposto na alinea e) do n,0 l do ar~igo 153 da Constituigao da Republica e do artlgo 158 do C6digo Civil, o Conselho ·de·Ministros determJna:· Onico. E reconhecida a Fundagao Edua.rdo Chivambo Mondlane, a qualidade de sujeito cle direito com persona• Iidade jurfdica. · . •· · · · · • Aprovada pelo Conselho,de Ministros. Publique-se. ·, O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mt0cumbi, Preoo-828.~ Mr -·•"----~..,-....,..-....,.. ..;. · ftalJlru: N.ac:iaNAI. N lfoCAlfllQIIP

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