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Laws of Mozambique

Presidential Decree No. 2/2001 on the Coordinating Council for Sea and Frontiers

Made 2001-07-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto Presidencial No. 2/2001.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Sea
Keywords
institution, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, marine area, classification/declassification, governance

Where to read it

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Text

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  1. TerQa-feira, 3 de Julho de 2001 I SERIE - .Numero 26 , BOlETIM DA REPUBLICA PUBUCAeAB OACIAL 8A REPUBtlCA DE MOGAMBIOUE 2.0 SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A mat6ria a publlcar no •Boletlm da Republlca• deve ser remetlda em c6pla devldamente autentlcada, uma por cada assunto, donde conste, alem das lndl cai;oes necessarias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publlca~io no «Boletim da Repiibllca». . - .............. ,. SUMARIO Presidencia da Republica: Decreto Pres"dencfal n.9 2/2001: • Cria o Cooselho Coordenador do Mar e Fronteiras. ... PRESID!NCIA DA REPOBLICA Decreto Presidencial n • 2/2001 de 3 de Jull\ol . . . A importancia econ6mica e estrategica que o mar e as fronteiras representam para a Republica de Moc;ambique tanto oomo Estado de litoral, tanto como Estado de transito, impoe que o Estado, a Im do m·denamcnto juridico intemo e das convenc;oes intemacionais, adopte medidas que salvaguardem de maneira mais efectiva a soberania nacional e criem mecanismos mais eficazes de protecc;ao e conservac;ao do meio ambiente marinho e seus recursos e garantam o estreitamento e manutem;ao de relac;oes amistosas com os pafses vizinhos e do mundo em geral, atraves do seu espac;o aereo, do mare das fronteiras. A natureza multisectorial e pluridisciplinar das acti vidades de gestao do espay0 aereo, do mar e das fronteiras, exige a adequac;ao dos mecanismos e das estruturas de coordenac;aCi, por forma a melhor.:::-- a eficacia das entidades envolvidas na concepc;:ao, definic;:ao de politicas e estrate gias e na realiza9ao de acc;:oes sobre o espac;:o aereo, o mar e as fronteiras. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea c) do artigo 121 da Constituiyao da Republica, decreto: Almoo 1 E criado o Conselho Coordenador do Mar e Fronteiras, abreviadamente designado CCMAF. ARTIGO 2 0 Conselho Coordenador do Mar e Fronteiras e um 6rgao do Conselho de Ministros que tern por objectivo coordenar as ac96es multisectoriais sobre o mar e fron teiras. ARTIGO 3 0 Conselho Coordenador do Mar e Fronteiras e cons tituidb pelos seguintes membros: a) Primeiro-Ministro- President~; b) Ministro dos Neg6cios Estrangeiros e Cooperac;:ao Vice-Presidente; c) Ministro da Defesa Nacional; d) Ministro do Interior e para os Assuntos de Defesa e Seguranc;a na Presidencia da Republica; e) Ministra do Plano e Finan~as; f) Ministro da Justic;a; g) Ministro da Administrac;ao Estatal; h) Ministro dos Transportes e Comunicac;oes; i) Ministro dos Recursos Minerais e Energia; j) Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural; • k) Ministro para a Coordena"ao da Acc;:ao Ambien tal; l) Ministro do Turismo; m) Ministro das Pescas; n) Ministra do Ensino Superior, Ciencia e Tecnologia. Atmoo 4 0 Presidente do lnstituto Nacional do Mare Fronteiras participa nas reunioes do Conselho Coordenador. Atmoo 5 Sempre que se mostrar necessario, o Presidente do Conselho Coordenador pode convidar peritos outras entidades pqblicas ou privadas, para participar nas reunioes do Conselho Coordenador do Mar e Fronteiras. 144-(6) Atlnao 6 Na prossecu9iio dos seus objeclivos, compete ao Con selho COorden.aGl.or elo Mar e Frortteiras: a) Coordenar as aicyoes multisectorlais nos dCi>mlnios do mar e f ronteiras; b) Proper polfticas, projectos e estrategias de gestao do mar e fronteiras; c) Adoptar medidas adequadas com vista a instala• 9ao e manuten9ao de infra-estruturas do mar e fronteiras; d) Propor a abertura ou o encerramento de Postos Fronteiriy<>.s; e) Pronunciar-se sobre actividades relatlvas h reafir ma9ao e delimita9ao de fronteiras terrestres, marttimas, aereas, lacustres e fluviais da Republica de Mo9ambique; f) Pronunciar-se sobre as negocia96es internacionais, hem como sobre a participa9ao da Republica I SSRIB - NOMBRO 26 de Mo9ambique nas conferem:ias e outros eventos internacionais rclativos ao mar e as fronteiras; g) Propor a adop;io ou aetualiza9io da legisla9ao, bem comt> a adesao, 11atifiG119io ft dem1ncia de tratados ou conven9oes iuiternaeionais sobre o mar e fronteiras. Atlnao 7 O CCMA:fl reune-se, ordinariamente, lluas vezes por ano, podendo o respectivo Presidente convocar sessoes extraordinarias sempre que as circunst3ncias o exijam. Atlnao 8 0 funcionamento permanente do Conselho Coordenador do Mar e Fronteiras e o Secretariado, serao garantidos pelo IMAF. Publique-se. 0 Presidente da Repdblica, JOAQUJM ALBERTO CHISSANo, Pre90 - 828,00 MT lMPRENSA NACIONAL DB Mor;AMBIQUJ!

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