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Laws of Mozambique

Presidential Decree No. 164/24 approving the Regulation on the Conditions for Granting Guarantees to Projects of National Interest in the Field of Food Security

Made 2024-07-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n.º 164/24: Aprova o Regulamento sobre as Condições para a Concessão de Garantias a Projectos de Interesse Nacional no Âmbito da Segurança Alimentar.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Food and nutrition, Wild species and ecosystems
Keywords
food security, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, governance, investment, tourism

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre as Condições para a Concessão de Garantias a Projectos de Interesse Nacional, no Âmbito da Segurança Alimentar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

  2. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Junho de 2024. Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2024. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 18 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 136 | 7297 REGULAMENTO SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE GARANTIAS A PROJECTOS DE INTERESSE NACIONAL NO ÂMBITO DA SEGURANÇA ALIMENTAR

  3. ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as condições de emissão das garantias soberanas destina- das aos operadores económicos nacionais para projectos de interesse nacional, no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional, dentro do limite anual fixado no Orçamento Geral do Estado.

  4. ARTIGO 2.º (Âmbito) A concessão de garantias previstas no presente Diploma é destinada aos projectos de média e grande dimensão no segmento de segurança alimentar, voltados para a produção de maté- ria-prima para a indústria nacional, turismo e hotelaria e outros de interesse nacional que concorram para a substituição de importações.

  5. ARTIGO 3.º (Condições de operacionalização) A concessão de financiamentos para projectos de interesse nacional, no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional, obedece aos termos e condições estabeleci- dos na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, no presente Diploma e demais legislação complementar.

  6. ARTIGO 4.º (Valor máximo do financiamento) 1. O valor máximo por beneficiário do financiamento disponível para créditos com cobertura de Garantias Soberanas é no montante de Kz: 8 000 000 000,00 (oito mil milhões de Kwanzas). 2. A concessão de garantias no montante superior ao definido no número anterior, é da competência do Titular do Poder Executivo e deve seguir os procedimentos estabelecidos na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta e em legislação complementar. 3. O limite para a emissão de Garantias Soberanas deve respeitar o tecto orçamental esta- belecido na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado do respectivo exercício económico.

  7. ARTIGO 5.º (Termos e condições de financiamento) 1. Os termos e as condições aplicáveis a cada financiamento que beneficie de Garantia Soberana, inclusive a apresentação de contragarantias, são determinados conforme a dimen- são do projecto, análise de risco de crédito da instituição financeira operadora e as condições de mercado em vigor para operações de crédito. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 18 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 136 | 7298 2. As contragarantias referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento da Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. 3. Pela concessão de Garantias é devido pelas empresas beneficiárias o pagamento de uma taxa de concessão não inferior a 1% do valor da garantia autorizada.

  8. ARTIGO 6.º (Requisitos dos projectos) Podem beneficiar das garantias previstas no presente Diploma os projectos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Projectos de empresas nacionais; b) Projectos com potencial de criação de mais de 50 (cinquenta) novos postos de trabalho; c) Projectos a serem implementados com a inclusão de insumos de produção nacional; d) Projectos com período de recuperação de investimento de até 10 anos, sendo permi- tido um período superior de recuperação, desde que o projecto demonstre de forma consistente capacidade para a manutenção do seu equilíbrio financeiro.

  9. ARTIGO 7.º (Divulgação periódica) 1. Os serviços da Unidade de Gestão da Dívida Pública devem garantir a divulgação periódica de um relatório de execução das operações realizadas no âmbito do presente Diploma, con- forme a periodicidade de publicação do Boletim da Dívida Pública. 2. O relatório previsto no número anterior deve conter informações relevantes, como a natureza dos projectos, beneficiários, credores, montantes financiados e o status actual da implementação.

  10. ARTIGO 8.º (Análise de risco) 1. As instituições financeiras responsáveis pela concessão do crédito, ao abrigo do presente Regulamento, devem garantir que o processo de decisão e análise de risco para a aprovação dos financiamentos obedece aos requisitos de rigor e isenção com vista a garantir a viabilidade do processo. 2. Para efeitos do número anterior, os beneficiários das Garantias Soberanas devem cum- prir com os requisitos previstos na legislação vigente em matéria de endividamento indirecto do Estado. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (24-0261-B-PR)

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