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Laws of Mozambique

Order No. 924/71 establishing the annual pause in tobacco cultivation

Made 1971-11-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Cultivated plants
Keywords
tobacco, pests/diseases, plant protection, agricultural commodities
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

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  1. 23 DE NOVEMBBO DE 1971 Portaria n.O 923/71 Em 15 de Novembro corrente terminou 0 prazo de validade do concurso para mestre de reboeadores, con tratado, dos Servic;os de Marillha, aberto por aviso publi eado no Boletim Oficial, 3.& serie, n.O 20, de 17 de Maio de 1969. Considerando que ha eonveniencia para 0 service em prorrogar 0 prazo de validade do referido concurso POl' mais um ano; No uso da eompeteneia atribuida pela alfnea c) do artigo 135.° da Constituic;ao, 0 Encarregado do Governo Geral de Moc;ambique mandai Artigo tmieo. .l1l prorrogado por mais um ano 0 prazo de validade do concurso para mestrc de reboeadores, eontratado, dos Services de Marinha, cuja lista de elas sifica~ao final foi publicada no Boletim Oficial, 2.& serle, n," 46, de 15 de Novembro de 1969. Cumpra-se. Besideneia do Governo-Geral de Mo~bique, aos 23 de Novembro de 1971.- 0 Encarregado do Governo Geral, MQI1I,1~el MMques de Abrantes Amaral. • Portaria n.O 924/71 A eultura do tabaco eneontra-se em franca expansao em Mo~ambique. Considera-se absolutamente neeessario 0 estabelecimento de uma pausa anual de cultivo para que se verifique interrup~ao dos ciclos evolutivos das pragas e doeneas que atacam 0 tabaeo, contribuindo-se deste modo para a defesa fitossanitaria da cultura. Os efeitos da permaneneia eontinua do tabaco no campo ou 0 abandono dos restos das plantas nas propriedades, ap6s as colheitas, estao ja a manifestar-se por um aumento de intensidade dos ataques de pragas e doeneas e pelo aparecimento precoce de algumas delas que apa nham, normalmente, os agricultores desprevenidos. A limita~ao dos factores climatieos a que a cultura tem que se sujeitar para ser eonsiderada tecnico-economi camente viavel, refor~a a necessidade do periodo de 'lausa, dado que este coincide com a epoca do ano desa eonselhavel para 0 cultivo do tabaco e obten~ao de ramas de qualidade. Em face do exposto, atendendo-se a. gravidade que 0 problema pode atingir; Sob proposta da Direc~ao Provincial dos Services de Agricultura e Florestas; Visto 0 parecer do Oonselho Econ6mico e Social; No uso da eompeteneia atribuida pela alinea c) do artigo 135.° da Constitui~ao, 0 Encarregado do Governo Geral de Moc;ambique manda: Artigo 1.°-1. Para a cultura de tabaco, sao fixadas as seguintes epocas de pausa anual de cultivo: a) Para as regioes ao norte do rio Save: Entre 1 de Junho e 15 de Setembro. b) Para as regioes a suI do rio Save: Entre 30 de Abril e 15 de Agosto. 2. No~ periodos de pausa cultural fica vedada a exis tencia, no!'! campos, de plantas e partel'! de plantas de tabaeo. 1661 3. Os viveiros de tabaeo, POl' serem areas de pequena extensao, de facil· controle fitossanitario, podem ser ini eiados durante os periodos de pausa cultural. Art. 2.° Todo 0 agricultor que nao der cumprimento ao determinado no artig» 1.° desta portaria sera obrigado, no prazo de oito dias, a destruir todas as plantas e partes de plantas de tabaco existentes nas propriedades, e punido com 8 multa de 2000$ por hectare ou parte de hectare. Art. 3.° Em easo de reineideneia sera 0 agricultor exeluido da lista de agrieultores de tabaco estabelecida polo Diploma Legislative n.? 1564, de 15 de Outubro de 1955, por periodo de tres a dez anos, conforme a area o 0 motive da negligencia. Art. 4.°- 1. A fiscalizaClao das disposi~oes desta por taria compete 8..'1 autoridades administrativas, aos Servi GOS do Agricultura e Florestas, a. Junta Provincial de Povoamento, aos GremiOll e Cooperativas de Produtores de 'I'abaeo. 2. Sao competentes para levantar autos de notieia os funeionarios e outros agentes dos Services, Grimios e Cooperativas referidas no mimero anterior. Art. 5.° Os autos de notfeia sao levantados nos termos da lei c remetidos a. Reparti~ao Distrital dos Servi~os de Agricultura e Florestas da area onde se verifique a transgressao, que proeedera da forma seguinte: 1) Determinaeso de diligencias de instru~ao, se ne cessario; 2) Reconhecida a transgressao, notifica~ao do trans gressor para pagamento de multa; ::J) Remessa do proeesso ao tribunal judicial da res pectiva area, quando 0 transgressor nao cumprir o disposto no mimero anterior no prazo de quinze dias, eontados da data da notifica~. Art. 6.° 0 produto da cobranea das multas revertera a favor do Fundo de Fomento Agro-Florestal. Art. 7.° Esta portaria entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1972. Cumpra-se. Residencia do Governo-Geral de M~ambique, aos 23 de Novembro de 1971. - 0 Encarregado do Governo Geral, Manuel Marques de Abrantes Amaral. • Portaria n.O 925/71 A firma Algodoeira do SuI do Save, Limitada, com sede em Joao Belo, deseja doar ao Estado, nos termos do artigo 5.° do Diploma Legislativo n." 2130, de 21 de Outubro de 1961, para nele SCI' instalada uma escola de ensino primazio, um im6vel situado em Chissibuca, eir cunscri~ao de Zavala. Tendo em vista 0 disposto no artigo 2.° do Decreto n.O 34662, de 12 de Junho de 1945, conjugado com 0 ar tigo 3.° da Portaria n.O 15 563, de 30 de Dezembro dp 1961; Visto 0 parecer do COll.~elho Econ6mico e Social; No uso da competencia atribuida pela almea c) do artigo 135.° da Constitui~ao, 0 Encal'l'egado do Governo Geral de M~ambique manda: Artigo l1nico. :m autorizado 0 Govel'no-Geral de Mo Clambique a aceitar a doa~ii.o que a firma Algodoeira do SuI do Save, Limitada, pretellde fazer a fayor do Estado, para instalal;ao de uma escola de ensino prim8.rio, nos termos do disposto no artigo 5.° do Diploma Legislativo 11.°2130, de 21 de Outubro de 1961, e artigo 3.° cia Por

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