Order No. 53/73 approving the Regulation of the Istitution for Cereals
Made 1973-01-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- institution, cereals/grains/rice, agricultural development, crops, agricultural commodities, governance
- Categories
- agriculture
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I S~RIE - Numero 9 CtE J ~~ ~~~:y~~~G~~~: MOeAM B rltQ U E'l .. L"'(cdc:',,J ' : too dE tfe 19 I, Sablldo.2&'de. Janeire de 1973 NAn .erlo. publlcadas • an6nciOi que Ilia "enham acompanhaclOl da Impordncia precisa para larandr 0 leU CUlto. P.lu trt. .6rl.. .. , . I.' .6ri . 2.' .irl . 3.' .6ri . 01 p~as du usinuuru por via a6..a siD acr..cidas du Impordnciu para 0 porte do corr.io. ftGI C••mas da Ponarla n.O 23 356, d. 8 d. A,asco da 1970. Toda a corr..pond'ncia ..f...nte a,u.i. ASSINATURAS V a e "'" ' 01 nacuru • an6ncoas do 80I.clm OflClala "'.C pol•• Ulcramar c.traftl.lro 2-'linu ISlO d."•••r, dirilida , Impr.nsl Nacional d. g An6ncias, por IInha la,.a 9500 MopmbHJ"e, em lOllr~ MaAt-. AnilnciOi. por IInha .cr.1ta 8100 AnD Sem..tre AM S.m..tr( 1050100 600500 1150500 650$00 350500 200500 400500 220$00 400500 220500 500500 250500 350$00 200100 400100 220100 SUPL'EMENTO SUMARIO Governo-Geral de Mo.;ambique: Portaria n.0 53m: Aprova o~ulamento,do Institnto dOB' ~reaU.·de MOllambi que. Governo-Geral de M~ambique Portaria n.O 53/73 Sob proposta do Instituto dos Cereais de Mo~am bique; Yisto 0 parecerdodJonselho:Eaon6mico-e Social; No uso da competencia atribuida pela alinea c) do artigo 135.° da Oonstituicao, 0 Governador-Geral de M~ambique manda.; Artigo unieo. F..aprovado 0 Regulamento -do Institute dos Cereais de Mo~ambiquel que faz pante integrante desta portaria e baixa assinado pelo Director do mesmo Instituto. Cumpra-se, Residsneia, do Governo-Geral. de Mo~ambique, aos 20 de Janeiro de 1973.-0 Governador-Geral,Manuel Pimentel Pereira dos Santos. Regulamento. '-..IDstitJItD dos, Cereais deJ4o~ambique CAP1TULO I Dos objectiwos·. e COIWpet&ncia Artig(J: ·l~'~·li. '0 I IlIld;itut. i d08; .Ceresas, de.· Mm;am biqne; eriado JreIG- Diplmna'. Leg!isletifo Ministerial n.O 1, de 9 de Outubro de 1961; e' um OIlgRnismo: de eoordenacao econ6mica, tem personalidade juridica e au tonomia administrativa e financeira. 2. Este organismo designer-se-a nas subsequentes dis posiedes por Instituto. Art. 2.° 0 Instituto tem a sua sede em Lourenco Mar ques e no Estado as delegacoes e subdelegaeoes neees sarias ao seu funcionamento. Art. 3.°-1. A superintendencia e eoordenaeao abrange as actividades ligadas a produeao, comercioe industria do amendoim, arroz, milho, soja, trigo, sells derivados e subprodutos, podendo a sua ae~ao de diseiplina econ6 mica ser extensiva a outros cereais, leguminosas, oleagi nosas e outros produtos, se tal for determinado supe riormente. 2. Nas snbsequentes disposicoes 0 conjunto destes produtos designar-se-a por produtos disciplinados. Art. 4.° Os organismos eorporativos primaries ou in termedios existentes ou a criar no Estado, interessados no sector dos produtos diseiplinados pelo Instituto, fi cam subordinados aquela superintendeneia e eoordenaeao, bem como as aetividades nao agremiadas que nele se devam inserever. Art. 5.° A diseiplina econ6mica exereida pelo Ins tituto e a sua ac(}ao e intervencao incidem : 1.° Sobre a, produl]~() a~icola: promovendo 0 me lhoramento da qualidade e do rendimento cul tural atraves de ac~ao tecnica especializada, de, concessao de credito e de garantia da aqui si<;ao dos produtos a preeos previamente fi xados, 2.° Sobre a comeceializacao de produtos: garan tindo a qualidade, classificando os tipos e qualidades, fixando e tabelando preeos de compra e de venda, adquirindo-os pelo seu justo valor e exereendo a fiscalizacao: 3.° Sobre a exportaefio : garantindo e fisealizando os tipos e qualidades dos produtos, emitindo cer tifieado8 de origem e qualidade, regulando a exporta~o atraves de antorizac;Oes ou licen~a.", 104-(2) 1 SJtRIE- N(JMERO 9 Art. G.o Para 0 desempenho das atribuieoes rcf'eridas 110 urtigo anterior, eompctc nomeadamente ao Instituto ., I," Estudar as condigoe.s em que xe exerce a pro ducao e comercializaciio <los produtos diseipli nados, promovenrio 0 possivel aperfeicoamonto tecnico e eeonomieo das aetividades corres pondentes e 0 progresso social dos produtores; 2." Promover a adopeao dl' medidas de interesse para as actividades que eoordcna e para a resolul<iio do~ problemas que llw digam res peito; :1." Classifiear os produtos diseiplillados de har monia com os difercnte~ tipos e qualidades qUl' e~tabdecl~r, passando ccrtificados de origl'ffi ,. de qualidade, .scm os quais Oi' mesmos nall poderiio ser exportados; 4." Promovcr a cxpansao do comcrcio dos produtos, fazcndo a respectivlL pJ'opaganda no~ mercados internos e externos; 5.0 ProtegeI' os pequenos produtorcs, inclusivamente fomentando entre ell'S 0 l'spirito de eoopeta<;ao com vista a constituic;ao de associac;oes de produtore~, nomeadanwnte de cooperativaH, de harmonia com a legislac;ao vigente, l' a.o;;.';iiiti-la,s teeniea e administrativamente; (i." J;'ornecer aos produtores adubos, pesticidas, se mentes e algunH tipOH de alfaias agrieolll.'l, a pronto pagamento ou a el'cdito, com 0 fim de promover uma melhoria na qualidade l' rendimento dos produtos, em colabora<;ao com os Servil<os de Agricultura e Florestas; 7." Mantel' parques de maquinas e campos de son dagem e multipIicac;ao de sementes para apoio das suas aetividades de fomento; R.o Facultar aos produtores, em regime de alub"UCl', tractores, maquinas e alfaias agrlcolas, nos ter mos do Regulamento dos Parques de Maquina.o;; em vigor; 9.° Colaborar no estudo e execuC}iio e comparticipar no financiamento de esquemas de ordcnamcnto e obras de fomento agrario, d.p.siWlfldnmcnt.· de pequenos esquemas de regadlO; to.O Fisealizar a produ~iio e 0 eomereio dos pro<l11to,s disciplinados; 11.0 Adquirir atraves do fundo de pstabilizac;ao d(' pre<;os criado pelo Diploma Legislativo n." 225£;, de 7 de Julho de 1962, ·e de aeordo cOIn as CAPITl1LO II Da organlza910 dos servl90s SECC.AO I Dlsposl96e. gerais Art. 8.° 0 Instituto, directamente depcndente do Go vernador-Geral, compreende uma direcc;iio, servic;os cen· trais e servic;os regionaiB, Art. 7." -1. Ainda para 0 desempenho daH mcsmas atribni~oes 0 lnstituto ser{~ Ilbrigatoriamcllt<~ con.o;;1l1tado pelus instancias oficiais e pOl' quaisqucr' servil,los ou 01' ganismos publicos quanto aos assuntoH qlle interesscm ao exerclcio das actividades econ6micas em que superin tende ou que cstejam l'elacionados com dllN, e eorl'CS pondeNm-a directamentc com todas as ent idades no Rs tado, a quem solicitara os esclarecimentos, auxHios e demais colaborac;ao de que carecer, mormentc no que se refere ao reembolso de ,o;;ementes, aduhos, pesticidas, alfaias agrfcolas e outras f(II'maR de ered ito que venha a pratical'. 2. 0 Instituto trocara eom II,S organismos de (~oordena<;iU) econ6mica nacionais, com a devida antecI,dencia, todOH Os elementos de informa~ao que interesNelll a defesa dos interesses que respeetivtunente l'eprescntem, dcsigna <lamentp no que se refere a f'stimativas de produGao e preGos, uormas de eomer(~ializac;ao 0,0.; produtos agrf colas disciplinados que the forem oferecidos; Velar pelo cumprimento das Ids, regulamcntos l' demais preseriC;I'ies respeitantes a produeao (~ eomereio dos produtos diseiplinados por parte da.., entidades sujcitas a sua disciplina, Dar parocer sobru todos os assuntos relatives it produciio e comereio do.s produtos diseipli nados <gil' the rOl'em pedidos pelos servieo» centrais do Minist.erio do Liltr.unur ou pelo Governador-Geral do BHtado; Contrail' 01> emprestirnos nccessurios it realizaeao dos seus fins, de harmonia com 0 presente rcgulamento, com <I pareecr do Uonselho Geral e autorizaeao do (lovel'no-Gel'al; Promover a preparll(lao de especialistas a for mac;ao e apcrfeieoumcnto do pcssoal para 0 desempcnho das flln<.;ocs teenieas, do Institute, eoncedendo 011 acoitando, para ('SSC efeito, bol sas de cstudo, nil pais ou no est.rangeiro; Partieipar em reun iues e eongressos interna cionais, dentro da sua esfera de acc;ao; Estabelecer contacto com os organ ismos que di recta ou indirectamente se oeupcm de proble mas relacionadox «om a produeao, eomereio I~ industrializaeao dos produtos disciplinados: Conceder subsidios a cntidadcs ofieiais, com vista it melhoria du in~talaGao, assisteneia tecniea e social dos produtoros, Conceder subsidios HOS produtores «ujas eulturax tcnham sido destruida» pOI' ll<~id,'ntl's naturaix incontrolaveis; Conceder subsidios ou eompartil~i pa<:ao a agri eultores em trabalhoH de destrollcll, enxugo c implantac;iio ao l'egadio, de acordo com nor mas a aprovar pel<l Oovl·rnador-Geral; Adquirir equipamento e construir instala<;oes Ii gadas ao desenVtllvimento agral'io das regiO{\~ produtoras e a al'lllazenagem () hencficiamellto dos prodntos disciplinados. Hi." l!-l. o 14.0 13," 16." 12.0 17.0 20. 0 18.0 suspendendo-a ou mesmo proibindo.a e pro cedendo a exportacao pOI' si proprio, quando conveniente; Sobre a iIfportac;ao: eontrolando us abasteei mentos, os tipos, lls qualidades l' os precos do« produtos, procedendo ell' mesmo dircctarncnte as importaedos, quando julgado eonvcniente ; Sobre a industria de moagcm : fisl'a lizando a in dustria moageira de cereais e a produeiio de farinhas, seus tipos, qualidades e quantidades, os prceos de eompra dos eereais e de venda das farinhas e subprodutos; Sobre a industria de panificacilo : f'isealizando as instalacoes e zelando pelos tipos, qualidades e pre~os do poo; Sobro a industria de drscuxquc de al'I'OZ: f'iscali zando a industria l' a produeiio de arroz bran queado, seus tipos c qualidades fixando preeos de compra e vendu l' procedendo ao lieoneia mente, de aeordo com It ]rgislaGiio ern vigor. 4. 0 tl.1l ( ' oI. 7." 20 DE JANEIBODE 1973 Art. 9.°. A Direc~iio do Instituto, eomposta por um director e urn direetor-adjunto, tem aooadjuva-Ia um conselho geral, eonstituido pelo director, que preside, pelo director-adjunto e por tr& vogais ·efectivos, a no mear anualmente pelo Governador-Geral sob proposta do director do' Instituto e eseolhidos de forma a que representem os sectores de produ~iio, importa~ao, expor t~iio e industrializa~ao dos produtos diseiplinados pelo Instituto e os services eeonomicos do Estado. Art. 10.° 0 Instituto tem um conselho administrative eonstituido pelo director, que preside, pelo director adjunto, pelo chefe dos services administrativos e por um representante da Direceso Provincial dos Services de F'inaneas. Art. 11.° 0 Instituto tem um secretario,a nomear por escolha em comissiio de service de entre funclonarios de categoria nao inferior a letra J, eompetindo-lhe, para alem de outras func;oes, secretariar 0 Consellio Geral e o Conselho Administrativo do Instituto. Art. 12.0 Junto da Dire~ funcionara urn conselho tecnioo, com a constituic;iio e a eompeteneia que the for fixada por despaeho do director. SECQKO II Dos corpos directivoa SUllSECC;J.O I Da Direc~o Art. 13.°-1. 0 director coordena toda a actividade do Instituto, preside ao Conselho Geral e ao Conselho Administratiyo e despaeha directamente com 0 Gover nador-Geral. 2. 0 direetor-adjunto substitui 0 director nas suas faltas ou impedimentos, eompetmdo-lhs eoadinvs-lo no desempenho de fun<;i5es que the estejam eometidas e para as quais foi designado e, ainda, desempenhar as que es pecificamente the forem atribuidas, . Art. 14.0 Compete especialmente so director do Insti tuto: 1.° Representar 0 Instituto em juizo e fora dele; 2.0 Elaborar os regulamentos internos e submets-Ios a aprovaqdo do Governador-Geral; 3.° Organizar e dirigir os servic;os do Instituto; 4.° Submeter a apreeiaqao do Conselho Geral os assuntos que dependam de resolueso do mesmo, 5.° Dar execuc;ao asdeliberac;oes do Oonselho Geral; 6.° Elaborar os projeetos de oreamentos ordinArio e extraordinarios: 7.° Elaborar 0 plano de trabalho e 0 relat6rio anual das actividades, 0 relatorio de gerencia e a conta do Instituto relativos a cada urn dos anos decorridos; 8.° Administrar os fundos do Instituto; 9.° Outorgar nos contratos a celebrar com 0 pessoal servidor necessario ao funcionamento dos ser vic;os do Instituto e decidir sobre os mesmos contratos, quando isso seja ds suacompeten cia; 10.° Desempenhar os demais servic;os relacionados com a actividade do Instituto, de que for en carregado pelo Ministro do Ultramar ou Go vernador-Geral do Estado. SUIISl!CCAO U Do Conselho Geml Art. 15.0 0 Conselho Geral reunir-se-a ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente quando for con 104-(3) vocado por inieiativa, do director do Instituto ou a pedido da maioria dos seusmembros. Art. 16.0 -1. As deliberaeoes do Conselho Geral serao tomadas por maioria de votos, tendo 0 presidente voto de qualidade e direito de veto. , 2. Oposto 0 veto do presidente, as deliberacdes do Conselho Geral eonsideram-se suspensas e serao, nos oito dias seguintes, submetidas ao Governador-Geral. Art. 17.0 Ineumbe ao Consellio Geral: 1.0 Propor ao director as medidas consideradas con venientes a boa consecuc;iio dos fins do Ins tituto; 2.0 Aprovar os planes econ6micos, t~cnicos, admi nistrativos, de propaganda e de expansao submetidos a sua apreeia~o; 3.0 ' Aplicar as penalidades previstas neste regula mento; 4.0 Dar parecer sobre o plano de trabalho; 5.° Dar parecer sobre 0 or.;amento ordinario e os oreamentos suplementares do Instituto, antes de os mesmos serem submetidos a aprovac;ao do Governador-Geral; 6.0 Dar pareeer sobre a eonta de gereneia e 0 relato rio anual de actividades do Instituto; 7.0 Pronuneiar-se sobre a regulamentac;iio das aeti vidades economicas a que se reporta a inter venc;iio do Institute, 8.° Informer sobre os assuntos que sejam submeti dos a sua eonsideraello. Art. 18.0 Os vogais do Conselho Geral terao direito a uma senha de presence no valor de 300$ e a transporte e ajudas de custo, quando residam fora da localidade onde se realizarem as sessoes. SUBSECCJ.O rn Do Conselho Administrativ~ Art. 19.0 Compete ao Conselho Administrativo as atri buic;i5es eometidas no artigo 14.°do Deereto-Lei n." 31547, de 1 de Outubro de 1941. Art. 20.0 Ao representante dos Services de Pinaneas compete dar pareeer aeerea da Iegalidade e eabimento das despesas, da elaboraeso de oreamentos e da regula ridads e organiza~ao dos processes de eontas, SECQAO III Dos Servi~os Centrais Art. 21.° 0 Institute exeree a sua acc;iio atraves dos seguintes services centrais: Serviqos de Orientaqao Beonomice, Estatlstica e Propaganda, adiante designados por Servieos de Eeonomia; I Servic;os de Experimentac;ao e Orientac;ao T'ecnica, adiante designados por Servic;os Tecnicos; Servi~s Administrativos e de Inspec~o; Servic;os de Armaz~ns Gerais. Art. 22.0 Os Servic;osde Economia tem a seguinte cons tituic;ao: Departamento de Estudos e Propaganda; Departamento de Tecnologia e Fiscalizac;ao; Divisao de Estatlstica.· Art. 23.° Ao· Departamento de Estudos e Propaganda compete: 1.0 Estudar 0,propor as normas de comercializac;ao; lO4-( 4) 2.° Preparar a analise econ6mica dos problemas afee tos as actividades relaeionadas com as funl;oes do Instituto e ainda daqueles sobre que este seja chamado a dar parecer; 0.° Prospectar mereados e fazer a adequada propa ganda, visando 0 fomento da exportaeao dos produtos disciplinados; 4,° Organizar a informal;ao e a publicidade dos re sultados obtidos atraves da ac~ao do Instituto, tanto no campo da extensao como no da eoor denaeao econ6mica de todas as actividades em cuja disciplina 0 mesmo superintende; 5.0 Dar parecer sabre os processos de licenciamento industrial das actividades relaeionadas com as funeoes do Instituto e instruir proccssos de liccnciamento do. industria do deseasque e pre paro do arroz cometido ao Instituto; 6.° Emitir as autor-izaqdes de Importaeao, exportaeao e cabotagem dos produtos diseiplinados, bern como os certificados de origem e qualidade, de aeordo com a legislal;ao em vigor; 7.° Estudar em colaboracao com os restantes services os metodos de valorisaeao profissional aos di versos niveis de preparaqilo e actuRl;ao do pes soal. Art, 24.0 Ao Departamento de Teenologia e F'iseali za~80, que funcionara apoiado nos laborat6rios de elassifieacao, de quimica e de tecnologia dos produtos disciplinados, compete: 1,° Proceder a classifica~ao dos produtos diseipli nados pelo Institute, tendo em vista a sua va loriza«ao e a defesa do produtor, do industrial p do consumidor; 2," Procedcr ao estudo dos rnesmos produtos e veri f'icar suas earactcrfsticas legals, com vista a sua valor-izaqiio e a possibilitar a fisealizaeao das industrias correlativas, designadamente descasque de arroz, moagem, panifieaeiio e ex trac«iio de 6leos; 3.° Estudar, debaixo do ponto de vista tecno16gico, os cultivares de amendoim, arroz, milho, trigo c soja mais difundidos no. Provincia, bem como os que venham a ser introduzidos na cultura e ainda os lotes destes produtos importados para abastecimento publico, Art. 25.° A Divisiio dc Estatfstica compete: 1.° Recolher e registar os elementos estatfstieos sobre produeao, industria e comereio dos produtos disci plinados, 2.° Compilar os elementos necessaries a elabora~iio do relatorio anual de actividades do Instituto e it presta~iio de informa~oes a outras entida des. Art. 2H." ()s SCl'vit;os 'fecllicos tem a seguinte eonsti luiGao: Departamento de· Extensao, de Fomento e de Vulga l'izagiio Agricola; Departamento de Estudos e Projectos. ' Art. 27.0 Ao Departamento de Extensio, de Fomento (~ de Vulgariza~ao Agricola compete: 1.° Promover campanhas de intensifica<;iio cultural e de fomento econ6mico dos produtos discipli nados, mediante a presta~ao de assisteneia tee I SItRIE -- N'1JMERO 9 niea e forneeimento de adubos, sementes e pes ticidas aos prodntores, e ainda facultando-Ihes a utilizaeao de maquinas: 2.0 Colaborar com outros services e organismos do Estado nag eampanhas gerais de fomento, de combate a pragas e doeneas das plantas e na producao de sementes: a. O Promover a melhoria das tecnicas culturais e 01' ganizar curses de promoedo tecnico-econdmieo soeial, tanto de produtores como de trabalha dores rurais, traetoristas, ete.; 4.° Promover a instalaeiio de campos de sondagem com vista ao conhecimento e adaptaqdo de no vas tecnieas culturais e novos cultivates im portados ou distr ibuidos pelos organismos de investigaeao, e ainda de campos de multipli oa<;ao; 5.° Colaborar na promoeao e desenvolvimento de cooperativas de produtores e na assisteneia tecnica e administrativa das mesmas, semprc que tal se reconheea necessario 0 sempre de acordo com a legisla<;ao vigente; 6.° Promover e apolar obras de dcf'esu e eonservacao do solo, de fomento, de ordenamento agrario e de promocao soeial, 7.° Manter infra-estruturas para asslstenela aos agrieultores, designadamente parques de rna quinas agl'lcolas C rospcetivas of'icinas de apoio, bem como instalaqdes de benefieiamento de se mentes; 8.° Administrar as obr as hidroagrfeolas executadas polo organismo, Art. 28.° Ao Departamento de Bstudos e Projeetos «om pete: I. ° Promover a realiza~ao do cstudos e projcetos de: Construeao de edifieios para instalaeao dos servi<;os centrals e regionais do Instituto e al'mazens de apoio fl, eomereializaqlio e armazenagem dos produtos; Esquemas de defesa, enxugo e rega, 2.0 Promover a execuqao de obras por administraeao directa e a fisealizagiio das adjudieadas; 3.° Promover a conservaeiio dos edificios qUe cons tituem 0 patrimdnio de imdveis do Instituto, bem como das obi-as de regadio, Art. 29.0 OR Hervil;os Adrninistrativos tent a seguintc «onstituiefio : Divisao de Secretariu : Divisao de Contabilidadc e 'l'mmuraJ'ia; Divisao de AproviRionamento e Patrim6nio; Divisao de Inspec<;ao, Art. 30.0 - L A Divisiio de SecI'ctaria '\ompreende as sccGoeR de: Bxpedicntl' l' al'quivu; Pessoal 2. A Sec~fi(} de :E:xpedientt' c Arquivo c01l1pete especial mente: 1.0 ExecutaI' todD 0 HCl'vit;o I'elaciollado com 0 al' quivo geral do lnstituto; 2.° Reeeber, registar, distribuir e expNiir todu a cOlTespondencia e documcntu«ao; 20 'DE JANE/RODE 1973 '3.° Passar eertiddea, certifieados e atestades, de hsr monia eom.o desp8ob6,dodirector; . 4;° Elaborar fichas das informa90eS'prestadas, por assnntos e servieos inf(}l'mantes;~ r 5.° Compilar disposil;oes regulamenteres.r.instrueoes e despaehos respeitantes ao cfunciona'mento dos servieos, distribuindo-ospelos' mesmos, 3. A See<;ao de Pessoal compete em especial:' , ' 1.0 Ordenar e dar andaDlento a todos os assuntos re lativos ao pessoal, I 2.° Organizar 0 eadastro, ficheiro eregisto bi6grafico , de todo 0 pessoal j R° Informal' as propostas para admissao de pessoal, , promovendo todo o"eXpediente relativo ano , meacoes, promocdes e transferencias do mesmo, 4." Organizar a efectividade dos funeionarios e agen tes do Instituto; 5.° Elaborar anualmentaa lista de antiguidade do pessoal do Institute: , 6.° Lavrar termos ae posse, de assalariamento, de ini cio de funl;oes e de apresentaeao, 7.° Elaborar todo 0 expediente relativo as folhas de informaeao annal d'o pessoal. Art. 31.° -1. A Divisao de Contabilidade e Tesouraria compete executar todo 0 service respeitante apreparal;8.0 e exeeueao dos orcamentos, ao processamento, Iiquidaeao e eontabilizacso das reeeitas e das despesas e A eontabi lidade geral e patrimonial. 2. Atraves da tesouraria compete-lhe ainda arreeadar as reeeitas, efeetuar os pagamentos devidamente autoriaa, dos e procederaos necessaries registos, Art. 32.° A Divisao de Aprovisionamento e Patrim6nio compete: 1.° Elaborar os programas de concursos de fomeei, mento de materiais e fazer pedidos de cotaeao para aquisicces, quando tal incumbeneia nao pertencer a outros services: 2.° Preparar os contratos de fornecimento de mate riais e exeeueao de empreitadas; 3.° Elaborar as requisiefies devidamente autorizadas, 4:0 Receber 0 material adquirido, conferi-lo e expe di-lo, assegurando 0 controle da sua reeepeao nos locais de destino; 5.° Informal' as faeturas relativas aos forneeimentos efectuados; 6.° Organizar e manter actualizado 0 registo patrimo nial dos bens do Instituto; 7.° Manter actualizadas as contas correntes com os produtores; 8.° Manter actualizados os registos do movim.ento de sementes, sacaria, adubos e pesticidas; 9.° Zelar pela conserval;ao de m6veis e utensllios; 10.0 Elaborar anualmente rela~8.0 dos bens de inventa rio cujo abate seja justificado, procedendo aos respectivos tramites. Art.,33.0 A Divis8.0 de Inspecl}3.o compete a fisca1iza~ e inspecl;ao dos servi~os, delega~oes e subdelega<;oes, no que respeita,a parte administrativa. Art, 34.° Os Servi<,:os de Armazens Gerais tem a se guinte constituil;iio: Departamento de Comercializal;iio; Departamento de Contabilidade e Tesouraria; Divisao de ExploraC}8.0; Divisao de Conserval;iio de Produtos. 104--(5) Art. 35.° Ao Departamento de Comereialisaoao compete: i.o Coordenar e exeeutar as operaedes de eompra e venda dos produtos disciplinados; 2.° Promover 0 transporte, seguro e quaisquer outras operaQoes inerentes amovimentacao dos produ tos diseiplinados, 3.° Estabeleeer as formalidades neeesaarias a reali Z8l;ao das operal;oes de exportal;iio e de impor ta~iio de produtos diseiplinados, bem como pro ceder a elaboraeao dos respeetivos contratos. .Art. 36.° .Ao Departamento de Contabilidade e Tesou, raria compete executar todo 0 servieo respeitante ao pro cessamento de receitas e despesas inerentes as opcraeoes de eomereializacao, escriturando-as de modo a apurar os resultados de exercicio, Art.' 37.0 A Divisao de Exploral;iiocompete: 1.° Coordenar a actividade de todos os armazens, 2.° Oriental' a exploraeao dos armazens de Lourenco Marques; 3.0 Promover 0 apetrechamento dos armazens, em ma quinas, sacaria, tendas para fumigaeoes, etc.; 4.° Proper a admissao do pessoal neeessario a explo ral;ao dos armazens e conservaeao do material j 5.° Propor a eonstrueao de novos armazens. 6,° Elaborar 0 regulamento de exploraeao dos arma zens e propor a sua actualizaeao, sempre que julgado oportuno, Art. 38.0 A Divisao de Conserval;ao de Produtos com pete: ' 1.° Zelar pela conservaeao dos produtos armazenados; 2.° Propor e organizar concursos para compra de in secticidas, fumigantes, etc., destinados a con servaeao dos produtos armazenados, e ainda para 0, estabelecimento de contratos para fu migaeoes pOI' empresas privadas: 3.0 Preparar e adestrar 0 pessoal neeessario para realizar as operacdes de eonservacao dos pro dutos em todos os armazens - centrais e re gionais. .Art. 39.° .As operacoes de eomereializaeao serao reali, zadas vatraves do F'undo de Estabilizaeao de Preeos, adiante designado POl' F. E. P., cometido ao Institute pelo Diploma Legislativo n.? 2256, de 7 de Julho de 1962. Art.' 40.° Para as operac;oes de eomercializaeao seriio utilizadas as disponibilidades do F. E. P. e, quando neces sario, recorrer-se-a ao adiantamerito previsto no Decreto n.O 44376 e a emprestimos. Art. 41.° Os Servil;os de Armazens Gerais trabalham apoiados nos armazens do Instituto, que se distribuem pelo Estado e se classificam segundo a sua ordem de ca pacidade em: Centros de l'eCuperal;ao e armazenagem; Postos 'de recepl;iio. .Art. 42.° Os centros de recepl;ao e armazenagem fun cionam:,simultaneamente como postos de comerciaIizal;ao e de armazenagem POl' periodos mais ou menos longos, recebendo produtos directamente dos produtores e comer ciantes, bem como dos postos de recepl;ao. Tem ainda POI' £uD<;iio coordenar Os abastecimentos regionais, atraves de reservas organizadas para 0 efeito. Art. 43.°- 1. Os postos de recepl;Ro funcionam como simples postosde comercializal;ao, sem obrigal;fio de arma· 104-(6) zenar produtos por perIodos mais ou menos longus, devcndo cunaliza-los rapidarnontc para os centres de re (,cp~ao e armazonagcm. 2. Os postos de l'ccepgao podem funcionar em insta lagoes oxelusivamente dcstinadas a esse efeito ou em caputazias, que tOm simultfineamentc fungoes de postos de oxtensao agricola distribuidorcs de adubos, sementes, pcsticidas, etc. Art. 44.0 'I'anto os centros de reeepeao o armazenagem «om., os postos de reeepcao estao direetamente subordi, nados aos services rcgionais do Institute. "EWC,,!"'O IV Dos Servi~os Regionals A rt. 45.0 - 1. 0 Instituto actua atraves de delegaeoes (' subdelcguciies criadas ou a erial' POI' despaeho do Go vcrnador-Goral, no qual sera definida a respectiva area de inf'lueneia, 2. Dosdo j{t eonsideram-se criadas : Delegaeao de Porto Amelia, abrangendo 0 distrito de Cabo Delgado; Dclegaefio de Vila Cabral, abrangendo 0 distrito do Niussa: Dc1egagoes de Nampula, comproendcndn as seguintes «oncelhos e circunacricfies do distrito de Moeambi que: Concclhos de Nampula, Erati, Meconta, Moqam biquc, Monapo, Mossuril, Ribaue e Ferniio Ve loso e eirounacricfies de Muecate, Mecubtiri, Malema, Memba, Murrupula e Naeala-a-Velha: Delegaeiio de Quelimane, abrangendo 0 distrito da Zambezia, Dclcgaeiio de 'rete, abrangendo 0 distrito de Tete; Delcgacilo de Vila Pery, abrangendo 0 distrito de Vila Pcry ; DelegaQuo du Beiru, abrangendo 0 distrito da Beira; Delogneiio de Joao Belo, abrangendo os distritos de Gaza e Inhambane; :-:\ubJeleguc!iio de Antonio Enes, compreendendo os sCg"uintf's concclhos e cireunscricoes do distrito de Mocambiquo : Concelhos de Antonio Encs e Moma e eircuns. el'i~oes do Mogineual C MogovolaR. Art. 46.0 As dclegaljoes e Rubdelegagoes serao chefiadas pOl' tecnicos de forma~iio adequada e, cxcepcionalmente, POI' indivlduos que tenham dcmonstrado ao servi<;o do Illstituto aR neeess{trias qualidadcs e preparagao. Art. 47.0 -1. As de1ega<;5es e subdelegagacs actuam em mutua colabol'Ugiio e segundo as directrizes dos scrvigos cf'ntrais, podendo, quando conveniente, actual' at raves de brigadas teenieas, eentros de reeepgao e armazenagem, postos de reeepgao e/ou capatazias a erial' pOI' despaeho do director do Instituto, com vista a fins de extensao agr1colu, comercializHgao, armazenagcm e conservagao de produtos. 2. As br'igadas tecnicUl'; c os centros de recep<;iio e armazenagcm serao chefiados pOI' tecnicos de formagao aJcquada c, excepeionalmcnte, pOl' indivfduos que tenham dcmonstrado ao servigo do Instituto as necessarias qua lidades e preparaQao. Art. 48.0 As dc1cgagocs e subdelegaQoes cxercem ainda f'llng(Jes de coordcnaGao economica, de abastecimento in terno, de elassificagiio e de fiscalizagao, podendo passar I SERlE - NOMERO 9 certificados de origem e qualidade dos produtos discipli nados pelo Instituto, e ainda autorizacoes de exportaqao, importaca., e cabotagem, de acordo com a eompetencia propria ou dclegada no Institute e com autorizaeao pre via da Direccao. Art. 49.0 As delegaefies e subdelegaedes prestarilo eontas a sede do Instituto, com quem se entenderdo directamente e de quem reccbcrfio as fund os neeessarios a sua aetivi dade, que movlmentarao atraves de duas assinaturas, uma das quais e semprc a do respective chefe. Art. 50.0 As brigadas tecnicas e os centres de recepeao c armazenagem prestam eontas dircetamentc as delegaqoes e subdolegacoes de que estejam dependentos e, pOI' sua vez, os postos de recepeao e capatazias prestam eontas as brigadas tecnicas ou centres de recepcao e armazenagem a que estejam subordinados, ou directamente as proprias delegaqfies ou eubdelegaeiies, quando [ulgado mais conve nicnte. OAPtTULO III Do pessoal Dos quadros Art. 51.0 -1. 0 pessoal do Institute distrihui-se pelos seguintes quadros: a;) Quadro comum; b) Quadro privativo; c) Quadro complemental', 2. 0 pessoal dos quadros comum e privativo sera 0 constante dos mapas I e II anexos a este regulamento, 3. No quadro complemental' ineluir-se-a todo 0 pessoal espccialmente contratado para lugares que nao oonstem dos quadros permanentes. H~:CQ.ilO II Do Ingresso e promo~ao Art. 52." 0 recrutamcnto de pessoal pam 0 quadro privativo far-se-a, em regra, por concurso documental ou de provas praticas, podendo todavia () Governador fleral autorizar a admissao de individuos «om dispensa de tais formalidades, desde que sejam aceites como boas as razfies apresentadas, especialmente se os mesmos trnllsiturem de outros servigos oficiais ou entidades parti eulnl'cs acreditadas onde tellham prestado provas de competcncia ou possulrem curso de intel'esse para 0 Tm;tituto. Art. 58." () primeiro pl'ovimento dos lugares do qua dro privativo sera livrcmClltp efectuado POl' despacho do Uovernador-Geral, indcpt>ndentementc de qualquer fo/'malidade ou visto. Art. 54.0 0 tempo de servic::o prestado nos organismos de coordenagao ccon6mica eom sedc no Estado e 0 que hajn Rido prestado nos organismos que foram extintos pelu Deel'do-Lei n. O 43874, relativamente an pessoal que transitou para 0 Instituto, Rcra contado para todos os deitos, incluindo os de aposenta<;ao, nos termos estabele l~idos 11:1 lei paru os dcmais fUllcionarios publicos. Art. 55.0 - 1. 0 pessoal do Instituto tera direito a com I)()nsa~ao de aposcntagUo que esteja estabelecida na lei l~cl':11 para Os demais funcionarios publicos. 2. A compensagao de aposllntal1aO rc1ativll ao tempo de sl'/'vi(;o prcstado sera liquidada conRoante estiver regula mentado. 2(J DE JA.NEIRO'DE 1.973 Art. 56.°0 ingresso e prom~do pElssoal' ao: quadro p'rivati~o obedecem8s~gwnte8regr8s:?.'~', , ..' L .... 1) Pessoal administrativo: a) Primeiro e segundo-ofieial-a-por ·promOi}iome , diante eonearso- de provaspratieas entre fun cionarios de categoria imediatamente inferior · que contem o mfnimo de t1'&anos -de sern~(} na respeetrva categoria e bolts informai;Oes; b) 'l'erceiro-oficial-i- por promo(,l8.o mediante con curso de provas pratieas entre funeionarios de categorilt .imedistamente inferior' que eontem 0 minima de tres anos de servieo na respectiva eategoria e boas inforroa~es, ou por concurso de admissao ide provas praticas entre individuos habilitados com 0 minimo do 2.° eielo dos ·liceus ou .habilita(,loes equivalentes; c) Aspirante - por concurso de admissao de pro vas pratieas entre lndivfduos habilitados com as eondicdes mfnimas .de provimento emeargos publicol!l; . ' .'d) ;Tclefonista - par eseolha entre indivfduos com , a adequada pi'epar~ao profissional habilitados com ascondi<;oes mfnimas de provimento em Iugares ptiblieosj . ., e) Dactil6grafoja - por concurso de provas priti cas entre indivfduos ha&i1itados com iJ.s. eondi (}oes minimas de provimento em lugares pu blicos; f)Auxiliar de secretaria de 1.10 e 2.10 classes - por promo(,lao mediante concurso de prom pri ticas de' funeionarios de eategoria Imediata mente inferior que contem o mfnimo -de tres anos de servi~ na categbria e boas'informa '(}Oes; '.; g) Auxiliar de secretaria de 3.10 classe-poroon . eurso de provas pratieasentre individnos ha bilitados comas condi~oesminimas de provi mento em lugares publico~. 2) Pessoal tecnico e de irivestiga(,l8.o: a) .Assistente teenico de 2.10 classe - por promo~8.o por escolha de asaistentes tecnicosde a." classe habilitados Com' nm.. curso,medio' adequadc> e que contem 0 mInimo de tr& &nos de serviQO na c8tegoria e boaS' info~oes; b) Assistente, teenico de 3.a classe --por .concurso documental entre individuos habilitados com o curso de regent~ agricolaou outro. curso me · dio adequado, quando expressamente referido naa condic;<>es do concurso, com carta de con du~ao de ligeiros, e por promo~ao por escolha de auxiliares tecnicos de 1.10 classe com 'cinco anos ·na categoria e b08Binforma~oes; .0) Auxiliar toonico de La' classe-por"promo~ por escolha d~ auxiliare.s tecmcOBde 2.10 classe com 0 minimo de tr& anos de servi~ na cate· goriae boas informa~; d) A~i1ia;r tecnico de 2.a classe-por promo~ · par escolha.· de auxilia.res tecnicos de 8.10 classe com 0 mlnimo de tr& anos de servi~ DR cate goria e boas infor~oes; e) Auxiliar tecnieode 3.10 classe~ por concurso do cumen,tal entre indivfduos com 0 eursode fei tor agrieoIa, pratico ou 'agente rural,' OU outras habili~oes~quivalentese adequadas~quando expressam:ente r6:feridas nas 00lldicffies do eon 104-(7) CUl'SO, .e sempre com earta de eonducso de via tli.ras ligeii'as, ou por prolllOl,lao por escolha deauxiliaresteenieosde 4.10 elasse ou desenha dor com tres anos de servi~ e 0 2.° eiclo dos liceus ou equivalente, on eineoanoa de servieo nos restantes easos: f) Amtiliar recnico de 4.10 classe - por concurso do cumental entre individuos habilitados com 0 2.° eielo lieeal ouontras habilita~oes equiva "lentes e adequadas, quando expressamente re feridas nas eondicees do concurso,e carta de condu~ao de viaturas Iigeiras, on por promo(,lao de capatazes de 1.10 elasse com tres anos de ser vi~o na eategoria e boas imorma<}5es; g) Yecanico de 1." classe- por promo~ao por esco lha de meeanieos de 2.a elassecom 0 mfnimo de tres anos na-categoria aboaadnformacdes e chefes de trabalho de 1.a elasse habilitados com eurso elementarteenieo adequado e um minimo de cinco anos de servi«;o na categoria; h) Mecanico de 2.10 elasse - por promo(,l8.o por esco lha de mecsnicos de 3.10 classe com 0 minimo de tres anos de servi~ na categoria e boas informa<;oes; i) Mecanico de 3.10 classe-por eoneursode provas praticas entre individuos com forma(,lao too nica ou pratiea adequada, com as habilitacdes minimas exigidas para provimento em cargo publico e carta de eonduedo de viaturas pesa das, ou por promocso por eseolha de operarios deLs elasse com forroa(,lao adequada, earta de condu~8.o de viaturas pesadas e cinco anos de servieo na categoria com boas informacoes: j) Chafe de trabalhos de 1.10 classe - por promoeso por escolha de chefes de trabalhos de 2.a elasse '. com tres anos de servi~o DR eategoria e boas informa~es; . l) Chefe de trabalhos de 2.a classe -'por promo (,lao porescolha de oper8.rios de 1.10 ' classe e de fieis de armazemcom um mlniroo de cinco anos de servi~ na categoria e boas informa<;oes; m) ()per8.rio de 1.10 classe - por prom()(,lao por es colha de operarios de 2.a classe com um minimo de tr&;anosde servi~ na categoria e boas in forma(Joes; '110) Operano de 2.a classe - por promo(,l8.o por el!l colha de operarios de 3.10 classe com um minimo de tres anos de servi~ na categoria e boas in form~oes; Q) Oper8.rio de 3.10 classe-por concurso de provas praticas, inerentes a profissao pretendida, a indicar no respectivo aviso de abertura do concurso, entre individuos com as habilita(,loes minimas para provimento em cargo publico e com carta de condu(,l8ode viaturas ligeiras; p) Fie! de armazem - por promo~io por escolha de fieis de armazem de 2.10 classe e de capatazes de 1.a classe com 0 mInimo de tres anos de servi(,lO na categoria e boas informa(,loes, ou por con curso de provas praticasentre individuos hit bilitados com 0 2.° cicIo liceal ouequivalente (' com canade condu~o de viaturas ligeiras; q) Fiel de armazem de 2.10 classe-por concurso de provas praticasentre individuos com as ha bilita(,loes minimas exigidas para provimento em cargo publico e com carta de conduc;io de viaturas ligeiras; 104--(8) r) Desenhador de 2." elasse - POl' concurso de pro vas pratieas entre indlviduos habilitados com o 2.0 cielo liceal ou equivalente e formac;:ao adequada; s) Capataz de 1." elasse - pOI' promoeiio POI' escolha de capatazes de 2.& elasse com 0 minimo de tras anos de service na eategoria e boas informa c;:oes; t) Capataz de 2.& elasse - por concurso de provas pratieas entre indivlduos com as habilitacoes minimas exigidas para 0 provimento em cargo publico e carta de condueao de viaturas ligei ras; u) Condutor de autom6veis - POl' eseolha entre in dividuos habilitados para 0 desempenho das func;oes e que retinam as condicoes minimas exigidas para 0 provimento em cargo publico. Art. 57.0 0 programa e a dura<;ao das provas dos con eursos de ingresso e de promocao seroo fixados nos res peetivos avisos de abertura. Art. 58."~ 1. Para assistir uos concursos havera lim juri nomeado pelo Governador-Geral, sob proposta do director do Instituto. 2. Scrvira de secretario do juri, sem direito a voto, urn funeionfirio de catcgoria nao inferior a tereeiro-ofieial ou oquiparado. Art. 59.0 Ao juri a que se refere 0 artigo anterior com pete elaborar a lista dos concorrentes, organizar os pon tos, classifiear as provas e apurar 0 resultado final dos «andidatos, observadas as seguintes regras: 1." Rpra organizada, para deitos de admissao iI." [>1'u vas e publieaeao no Boletim Oficial, uma lista graduada com os nomes dos candidates obri gat6rios e a classificac;:ao de service atribuida a cada urn, em face das informaqoes anuais e de outros elementos eonstantes do respectivo registo biografico: ~.a A valorrzacao obtida nos termos da regra 1." sera adieionada a elassificaqdo atribuida as provas, eonstituindo 0 somat6rio destes valores, divi dido POl' dois, a classificac;ao final do candi dato; 3." A escala de valorizac;ao adoptada varia de 0 a 20, eonl-lideralluo-se cxelllidos 01-1 ealldiuatus lilIe, em resultado da operac;:ao refcrida na regra 2.", obtivcrem media inferior a 10; 4." Os calluidatol', em f'al'e (1a (·lassifi(~a<:ao obtidll, agrupam-sc em: Muito bam - quando a classificac;oo for de 18 a 20 valores; Bom - quando a classificac;:ao for de 14 a 17 valores; Regular - quando a classificac;ao for de 10 a 13 valores ; M au - quando a elassificac;:ao for inferior a 10 valores. Art. 60.0 Nos concursos de provas praticas cada que sito do respeetivo ponto sera classifieado separadamente pOI' eada urn dos membros do juri, atribuindo-se-Ihe a valorizac;:ao de 0 a 20 c determinando a respectiva media aritmetiea. 0 somat6rio da valorizac;:ao assim obtida, di vidido pelo numero de quesitos" constitui a classificac;:ao final cia prova. Art. 61.°~ 1. Feita a classifieac;ao dos coneorrentes, o dil'ector do Instituto apresentara 0 processo devida I SJ1RIE - NUMERO 9 mente informado a despaeho do Governador-Geral que, depois de 0 apreeiar, mandara publiear no Boletim Oli. cial a lista definitiva com a classificac;ao final dos can didatos. 2. Desta lista nao h8. reeurso, Art. 62.° -1. Ate trinta dias antes do inieio das pro vas, 0 juri organisara tres pontos diferentcs, designados pOI' ponto n." 1, ponto n." 2 e ponto n." 3, constltufdos POl' seis quesitos e versando l:I. materia do respectivo con curso. 2. Os pontes, cncerrados ern sobrescritos lacrados e rubrieados pelos membros do jUri, com indicac;ao do seu mimero e do concurso a que respeitem, fieam na posse do respectivo presidente. 3. No oitavo dia que prcceder a prestaqiio da prova, 0 juri eonvocara os funeionarlos concorrentcs em servico nu scde do Instituto, a fim de, na presenea de todos, 0 candidato mais novo escolher, de entre os tras pontos, o mimero do que sera utilizado no concurso. Art. 63.°-1. As provas serao prestadas em regime de anonimato, nao podendo ser assinadas pelos candidatos ou center quaisquer sinais ou elementos de identificac;ao. 2. Para execuc;:iio do disposto no n." 1 deste artigo, os eoncorrcntes, torminada a prova, farao eneerrar em so brescrito, fornecido especiulmente para 0 efeito, uma folha de papel, de modelo a adoptar, contendo a transeri c;:ao manuscrita do primeiro e do ultimo periodo da prova, a data da sua realiza<;ao e assinatura do eandidato, 3. S6 depois de eorrigidas todas as provas e de atribuida a respectiva classifica<;ao" proeedera 0 jUri a abertura dos sobreseritos para efeitos de classifica<;ao dos candidates. Art. 64.°-1. Nao podem lIer admitidos ILOS concursos de promoeao nem ser promovidos, por escolha, os can didatos que estiverem eumprindo pena de suspensao ou de inactividade, se encontrem de Iicenca registada ou ilimitada, tiverem sido reprovados ou tiverem desistido da prova de concurso para 0 mesmo lugar, realizado ha monos de dois anos, 2. 0 prazo referido na parte final do n.O 1 deste artigo conta-se a partir da data da publlcacao da lista dos Can didatos aprovados no concurso anterior, ate a data da ubcl'tura do novo concurso. Art. fi5.0-1. Os concursos sao validos pOI' dois anos, contados da data da publieac;:ao no Boletim Oficial da lista. definitiva referida no artigo 61.°, podendo este prazo ser alterado de harmonia com 0 disposto no artigo 21.() do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. 2. A prorrogal,loo do prazo de validade dos concursos reveste a forma de portaria. Art. 66.° Sao candidatos obrigat6rios aos concursos de promoc;ao os funcionarios da categoria imediatamente inferior com mais de tr13s anos de servic;o efectivo na categoria. Art. 67.°-1. Sao de conta do Instituto os encargos resultantes do pagamento de passagens aos concorrentes, obrigat6rios ou facultativos, aos concursos de promoc;ao. 2. Aos candidatos que nao obtiverem aprovac;ao nos (mncursos de promoc;:ao ou que, depois de iniciadas as provas, nao comparec;am ou venham a desistir dos con cursos, sera dcbitado 0 custo da passagem de vinda, sendo de tlUa contu a passagem de regresao aos locais tip pl'ovcniancia. 3. A reposic;ao do custo da passagem de yinda podera ser feita de pronto ou, It requerimento do interessado, em prestac;:oes, ate ao maximo de doze, pOl' desconto nos vencimentos, com inicio no vencimento a abonar no mes seguinte ao da publicac;ao no Boletim Oficial da lista de classifical,loo final dos candidatos. 4. A. passa«'em, d8'~~188l" ,aboMda;[,por a.diantamento,& Nqqeri!nento doUitdre&lado; devell!OO'a sua amortiza~ser" feita nb&termosr;dorltD.em, anteriar. 'Art. 68.0 Os'~ omislosiiJ'eger-ill-io;lrnt<;p@teL.epU.. cavel, pelas clausulas do Estatuto do Funcionalismo ID tramarino, Act. 69.o-).:'OonStituem reeem. ,Pt6pi'iu' 'a6"'!rlB': tituto: "~',: :,;:,<', '. t i: ': .'. ::;l'[',::~" <:;...';~~:f, .:: s)A, tlp:a.4e.,$Ofi pt?r q~m.·4:e.ic~ea,is~r '. ,tac1.c?11' do,Estlf.do~.~ptA qu~tQ.}I,'.~ ~,,;a o qual se mantem 0 qUE) eEftA, e~pecifjcaniente regulamentado.. ,1",,,.1 : -".,'T,ji;(I!. / ' Deverdo igualmente ser ~derad~ as ta xas eompreendidas .no a1't~8O"~li''ddD~(jreto n.o43 814, de 24 d~ AgostO' 'dE' 1961, ePor tans. 'n.1I 18'729, de'15'ae 8etetnbio do iIiesmo ano, nos, ClLSOS preY,istos,..ou :~,;.qu~,por UI& logia tenha vlndo 8.' Sel' ci>Dllideraao'DO:E8tado de Moc;ambique: . ':')"",( ': b) Os subsidies das entidadl!s'oU'~~ legal mente obrigados ou autorizados·lj, duCtal' con tribui~;"li,.q ~. e) As taxas annals de inserigiodOe: liinportadores e dos exportadores de,leet . ,amendohD. e soja: d) 0 produto das multas'aplieaa~; ('ilr:"'-:~ e) Os juros dos fund08"capiU\lliJ&d~: ':' ..:.:, ,'. f) Os juros eobrados pelos emprestiiOO§ "~alitados nor, in~ermOC1io~o Ins;~~tuto;, ,. ; i ; '., .J g) As ·taXas co})radas lfor se:rViCoS t>test'fldos;' 1r,y .Out~ ,~diJnento( ptoverii~es; Ae~ ~" ~~ , efeetti:adas de.. conttl. pr6Priu;"" ~ ,,~, 'i) .As 'taxas' de'Jotnento' omt&Jla; '. "" ,"': " . . ,i) Outras,~q~~~d". ,~te.~tesw~O(t:j+ie rem a ser at1'lUUJ as; , . ; . l) 0 diferellci,a1 entre,0 p~, do'cere,u de produc:io . loCal' edo ex6tico,ded'titidb d8$ );tesp'es8:si'da sua import~o, conserva'l;ao 'eidistribuf~lto e da taxa de labor" da, indUstri~'(\ll!1iloagem, que sera ,a, rirtisn'1a, 9.Ue1", se' trate de ceiea,J'local ou unp()rtiido; .. , ,-, if ',' ,i ,f;. ':"", >:;" " m) Os rendinletrt,'Os OU., produto'ide 'V~d8. de.1)et(s slue ~ti, prodtizffoli lhel€nhatnSido atrilnHdos; n) . '0 prodti'to, 'de 'enipIiStimbs conttafdo(; . i ,.", .. 0) .As dOtii~es atn'bitrdas em'pl~bS didomifuf6:" p) Os s81do's das g:erencias, "" .- ' !:' " 2.".As alfa.ndegas'do Estado proc~er80;'''coti~~a'.da taxa a, que,'&~i'.ereie·'a li.lfu~a. a) ,do~ h~ 't deste' artigq; no acto 'do desp'a~ho. " , ". ~"'" . i' " ,;' , 3. Todas a:snnportanciasP'erteiice'rii~~iio"InstitUto s~rli.o :~t~i:~a:n~e~ i:~~~~:~~.r~~it~ ~e M~ambique, em Art. 70.0 -1. 0 o~amento (fo"hishtuto sera elaborado de ·acordo com as di8p06i~legaiB;emj'Y'igor.p devendo apresental'-se' .eq-wlibl'adO·e,;com ,estrlltlUtq8b ,adequada aconsecuc;oo doe fins. que por.·lei The.sao;. ou:vieremaser, cometidos. "".,: ""! " • 2. Os orl;amentos ordinario e suplementlB.re&.··serao .submetidos ~a aprov8g&o, do, Govern:adOr~Ger3.I~ .idepois ,de obtido 0 p~t}:t',do CoDBe1ho,GerAblo;,JllBti!tutb. -' . Art. 71.0 .As~desl>eBas qtte1ni() exoodaJli1t)O.0000'pmerio sel" ,autorizadas .pelo;. director do I Institutoe' as :que; nOO excedam 200 000$ pelo Conselho Geral. .. , . 104-(9) Art. 72.0 -1. As aquisi!;oes' 'de utilizac;8.0 permanente (m8.qu~."viaturq eoQJiJ'Pltl~ ,pt@ciaisf,e!e.) serao feitas directamente pelo Instituto e, embora usualmente ~jam...'pteeedidas de eoIWJtao' publico,' mesmo-lbnita'do, podemlser ieitas' por ...:im.plilS' Mdidb de:ootagao,.. qu.an.<lo ():;I!le1tMalor niio,nltraJW!8e1200000$. i ,,'!; '1',; "., ",. 2. Quando razoes de interesse tecnico (Mit .eoon6mico 0 jll8tifiquem, pOOtri Q, ,QQveJ!ll8dor,.;Geral .autMitar,. Be 0 Institute expusen ir.ar.Oes, justificatiTaB de' ,tal~ meaida,.. It aq~,di1'oota,'eom ,di,speu&; das;'formalidedes-legais. .Art.. 73:~ ...... 1. Os emp~~feif.Qkpelo Instituto'serio redusidos. 11;contrato partie'lUa1\ setide 0' -selo;deVido pigo POI'.msio'~'Eiltampilliar inutilizad88' pelt' 'b8lDnatura do mutuante, devidamente reconhecida por not8.rio; " ,~kiOs~~D:nml -c9lieeQitlcl8 pelo ,Jnstitlito"ilio pode roo exceder 0 prazGvd'ecllote{meae&; nem:80,poreentodo valor: do produto,dadp-em;ga:rantia·&.devem, sei' liqtiidados com o,prodm. ,delteDLda-qmine.ilmoL, ;' -: :,:1 .: .: :d"·,.-, ; ~ iii: .~~., ~,1 ~! L ; -Q~UL9Y '-I "W","'" ;c'~af'i~1h8~ .' ., :'T ;n . ';.c"i:.- H ':c'~ J ~'i' SECQAO I Da produ(:Ao Art. 74.0 Tendo em Vista o'pi-ogresso econ6mico e so cia! dos produtereB;,o-.J:nstitutdt·'~"00laboral;OO com outros services e organismos, proeurara aumentar a pro dutividad~ dtls· meios dei;prod.~' fOmeBt8r 0: oomm-cio d03'J>lIodntos que ~eneOht1'fml maior pr~ura ,ho8-mer~os eonstmidOl'eS; , ",'", ;;., '.. ··f····"', ", 'A:rtJ ,'Ti,p'.......!.' O Instituto, de'acoi'do eOm;;as'dota~Oes fiXadlw no'sen ol'(Jametito,; 'proVideMi8d 0' ,fomecimento de ,·geihentel; adTi'bos, pe8ticidas' 'b alfaias, aosprocIurote81 aeompatlhando: efi"calizahdo< '&' m&boa aplieaQM. ..", . 2. 0 prec;o dos adubos, alfaias agrlcolu,.pestieidss,:e sementes a' torneeer pelo Instituto ,sera fitado por despa cho do' Go~rnador-Geralfisooproposta'do,fnstitnto, entendehdO"Se -que:'o dog adll~'ralfi.iu egrWiJla8,'Pesti.. eidase'~enteg.'impor.tadas~o'do'seu cmJtorJl:O.t ,locais d~ ,di8tribuiC;lio. " ' - '. , .' 3. 0 pagamento das importaneias':'correspondeJite8aos fomeliimentos, faltos sera 'ef~etuad() no aet6'da entrega ou qU8>UOO autorizado pelo InStituto em regime de campa nha, entendendo-se como tal 0 pajramento efeetuado nos trinta dias ~intes'8. 1"eal~ oe rOODleita. -, . ;4.0;fomecu.entode semerlt~'em:regime de campailha implies 0 acrescimo de' lOr, por ,centO no cOlTespondente debitof~emepto;pal'a''ag espeeies",ou i c1iltivares 'que por desP8cOOdo Gove~-Geral, sob~& propostado' Insti.. tut&; forem isentas'<laquele 'adi{)ienal. ' 5. Opagamento desetnentesseriefeetuado em nume r8.rlo cu' POI" lleembol80 eni.' esplSciej confotme ncar expresso pelo ,Imtitutono acto'do forneciJilento, ;entea.dendo-se que no Ultimo,wo'a ,semente obedeeera .'ooildi~minimas. .Art: 76"·:OThstitutO Paden. jestabeleceri ,parques de maqumas' agricola.s para,cedencia 'Poraluguer abs 'prodll toressempre qUe' 113,necessidades deiomento e intensi· fic~ cultural 0 justifiquem e as possibilidadesorc;a. m.entais.'o permitanL ' , ..t ,An,71.Q .-... l . O,lnstitutQ, ,Mrid&em vi.sta:o'fomento das cultUras, aeoo~" do abaadie.cim~o" intemo ,e '8 e9tabiliza9io dosPP.eC;OS ,dos'p~s e de flcordo.oom~as sUas'dispcmibilidades,financeill8S"pl'01IlO'f'erA;a:'coIlBtru900 de armaze.n.s,.eiras,~ deeKpurgo eoutras insta l~ 'onde ,jul'gar COIlveniente. 2. Estas estruturas poderao ser utilizad8&.portereeiros, sempr8 que' POsslvel, medianteo''Pagani.entd de taxas fi xadas por despacho do Governador-Geral. " 104-(10) Sl!J0Q.10 II D. Inecrlqlo doe exportedores • Impoi1ad0re8 Art.18.0~ 1.: Os exportadcrese OS importadores dos produtos agrfeolas dlseiplinados pelo Instituto deveriio anualmente inserever-se no mesmo organismo, na categoria eorrsspondante. 2. .A obrigatoriedade de inscriQiio abrangs os produto resque pretendam exportar directamente. 3. As inscrilJoes' efectuar.se--liona sede do Institute, ou nas delegaQoes e subdelegaQ5eS, de 1 de Janeiro at~ ao ultimo diade Fevereiro, mediante 0 pagamento da taxa. anualde 1000$ para os exportadores e 1500$ para' Of! importadoros, 4. Expirado 0 prazo de inscric;atlj esta far.seoa mediante opagsmento da taxa adieional de 500$. 5. So podem ser inseritas como exportadores ou impor tadores as entidades domieiliadas em M(')(Jambique ou com sede ou representaeiio social no Estado que, no acto <lit inscri<;8.o, provem que pagam a eontribuicno pcla respec tiva actividade e mostrem ter eapaeidade financeira e inliltala<;oes adequadas as transaeedes em vista. SEGeAO III 0 .. declaraq&...statistic.. Art. 79.° Estao ainda sujeitas a ac<;iio do Institute, com a obrigaQao de manifestar s. respeetiva producao e aoatar as directivas de valorizaqlio eeonomiea do sector, embora sem obrigac;ao de se insereverem, os produtores nao expor tadores, os comerciantes de cereals, amendoim e soja os industrieis de moagem, de panificac;i'io, de masses ali~en tfeias, de deseasque e prepare de arros e de extraCQiio de 6leo de amendolm, Art. 80.° -1. Os produtores, os comerciantes :e os exportadores de produtos diseiplinados pelo Instituto manifestarao mensalmente na secretaria do Instituto, ou nas delegaQoes e subdelegaQoes do mesmo, as quantidades e qualidades dos produtos e seus derivados que tiverem produzidoou comprado. 2. Os manifestos deveriio indicar, a16m das quantidades e,qualidades, 0 nome e residencia do manifestante e seran apresentados em duplicado, de 1 a 5 de eada me.'l na sede oU dependencia do Instituto mais pr6xima. ' Art. 81.0 ~ 1. As industrias que laborem produtos dis ciplinados pelo Instituto,nomeadamente as de moagem, de panifica<;ao, .de massas alimentfcias, de farinhas pre paradas, de descasquee preparo de arroz, de extracc;i'io de oleo de amelldoim ou soja, ou em sua representRQao os organismos corporativos onde estejam inscritas sao obl'i gadas a manifestar mensalmente as suas produQoes ao Instituto, bem como a fornecer todos os elementos esta tisticos ou economicos que 0 mesmo determinar. 2. Os manifestos de produQao das industrias referidos no n.O 1 deste artigodevem ser remetidos directamente ao Instituto~ sede ou dependencia mais proxima - do dia 1 a 5 de cada meso 3. Os elementos a fornecel' pelas indnstrias, nomeada. mente os relativos a quantidades e qualidades dos produtos preparados ou laborados, e pelos comerciantes ou depo sitarios, os prazos de apresentaQiio e os locais em que esta devera ser feita, poderao ser alterados pelo director, desde que !is circunstancias assim 0 exijam, e dadoR a conheeel' aos mteressados pOl' aviso publicado 110 Boletim Oficial, ou pOl' circular. Art. 82.° As falsas declar8.l;oes dos manifestantesseriio punidas pelas leis vigentes. 1 SERIE·~ NtlMERO 9 . Art. 83.° <) manifestante quedispuser dos produtos a favor de outro e obrigado a participar no prazo de oito dias, na dependeneia do Institute onde fez 0 manifesto o destino que lhes den, indieando:o nome do comprado/ SECQIO IV Dos c.rtificactos Art. 84.° -1. ,As alfalldegas do Estado s6 correriio despaeho de exportaeao, importac;ao ou eabotagom de ce reais, amendoim, soja e seus derivados mediante exibicao da,respectiv8 a\ltoriz8Qao, passada pelo Instituto.: suas delegaqdes ou subdelegaqdee, alem do eertifieado de ~rigem e qualidade, q.uando destinados a exportaQao. 2. 'As autorlz8c;oes de exportal}aopassadas 'pelo Insti tuto, suas delegaQoes e subdelegaedes mencionariio sempre : a) A qualidads do produto , b) 0 seu destine, t . c),A quantidade, d} 0, nome do expedidor e do eonsignatario , e) 0 prazo devalidade, niiosupcrior a noventa dias. ,3., O1l',certificadosde origem e qualidado meneionarao : a) Origem; b) Designa~aodo produto, d) 'I'ipon." ... ; d) Destine: e) Quantidade; f) Nome doexportador , g) Estado do produto, h) Data do ,Ultimo expurgo: i) Marcas e divisas. 4. Os certifieados serfio assinados pelos chefes de dele gaA;oo ou subdel~a<:iioeIll euja area se situe a estancia aduaneira utllizada, para () distrito de Lourenco Marques serao os mesmos assinados polo director ou pelo chefe dos Servieos de Orientac;iio Economiea. Art. 85.° S6 serao autorizadas exporta~oes de cereais, amendoim e soja para 0 cstrllngeiro depois de comprovada a qualidade dos produtos, assegurado 0 abastecimento interno do Estado e considel'adas as necessidades do mer cado portugues. Art. 86,° A classificac;ao dos produtos llgrfcolas disci plinados far-se-a ao abrigo da legislaQiio em vigor no Estado e sera efectuada pelo Instituto. Art. 87.° -1. Os certificndos de origem e qualidade ~eriio passados ,em impressos pr~prios pelo Instituto, em presenQa dos resultados das an~bses efectulLdas pelos seus classificadores, tendo for<;1t de certificado final. 2. () Instituto cobrara, pOl' custo do cl'rtificado para exportaQao, oemolumento de 1$ pOl' tonelada ou fracc;iio. Art. 88.° 0 Instituto recusara certificado a todo 0 produto agricola disciplinado que ni'io satisfaQa as espe cificac;oes da classificac;ao comercial em vigor. SEOQJl.O v De comerclallzec;lo Art. 89.° Para aadaum dos produtos agrtcolas disci plinados 0 Instituto, em colaborac;ao com 08 servi<;os com petentes na materia, elaborara as normas de comerciali zaQoo respectivas, que seruo aprovadas POl' despacho do Governador-Geral. Art. 90.° -1. 0 Instituto, ao abrigo e POI' fOI'Qa do Fundo .de EstabilizaQiio de Pr~os, criado pelo Diploma Legilliativo n. o 2256, de 7 de Julho de 1962, adquirira os produtos agrfcolas disciplinadosde Ilcordo (~om as normas em vigor. 20 DE 'JANEIRO, DE 1973 , 2. NocaS(y,aspecial, do.;trig(»,lo,Instituto;aompl';ua. di rectamente ao prodlloor -a totalidade da·p.rodu~o;.nos termoe do n.°lOOste artigo. 3. So poderao vender trigo os agricultores quese te nham inserito .no, 'Instituto como prodntores. de ,~rigo. A inscricjao nao -impliea pagamento de iqualquer taxa e deveser feita anuelmente de.l de F-everemo-ta·31 de Marco, Art. 91.0 Sempre que tal se justifiquepor mudanea nas eondiedes de produeao, 0 Instituto podera .fixar novas tabelas de 'jJrec;os minimos de eompra, ajustados aos custos de pl'OdUt;30 nas diferentes. zonas .e -seetores de produeao, promovendo as medidas necessaries Afixa <;8.0 e divulgac;oo' dos 'pre~ .mdnimos de eompra. 80S. pro dutores pelo eomereio-e industria,; inclusive par meto de avisos afixados, propaganda, juIb~odos-produteres, .;xreco mendaefies pelas autoridades e outros meios. .Art. 92.0 ~l. As normas relatives a comercializaQao de cada urn dos produtos; .diseiplinados ,(ieverao .eonter disposieoes quaato-eos seguintes pontos: a) Preeos de aquisi~ao; b) Preeos de venda; c) Limitemdxlmo dehuniidade; .d) CondiQoesde·tecepc;ao; e) Normas de amostragem , f) Normasde classlfieacao comercial, 2. Das normas de comereializaeao devera constar obri gatoriamente que; a) A verificaeao dos pesos sera feita no acto da recepeao..e entrega nos armazens; b) A amostragem sera feita no acto da recepeao. Art. 93.0 -1. Feita a pesagem sera passada guia de entrada daqualeonsteo .peso, B-wner.-o de saeos, tipo do produto, estado de eonservaeao, mareas e outras indica <;oes necessarias.As amostras serao elassificadas. 'El,ana Iisadas no mais curto prazode tempo. .2. Para efeito .de .pagamento..o .veadeder far'- entrega da guia de entrada do produto mas dependeneias do Instituto e so depois de feita a classificac;ao sera '0 pro duto pago. 3. Da classificaQiio e an8.lise das amostras,que sempre serao fornecidas aos interessados, ha recurso de arbitra gem para os Servi~sde AgricuItul!a e Florestas. Art. 94.0 A 'Venda de produtos adquiridos pelo Insti tuto nas condic;oes deste regulamento sera. feita pela seguinte forma: Para abastecimento interno, as entidades devida mente autorizadas, aos prec;os e nas condil;oes a data em vigor; Para venda para 0 mercado externo, por pagamentos contra entrega dos documentos de embarque. Art. 95.0 A importac::ao dos produtos agrfcolas disci plinados necessarios ao consumo no Estado sera. feita pelo Instituto directamente ou pOl' concurso p.ublico. Art. 96.0 Os processos de concessao de autorizac;aopre via para 0 exercfcio da industria de descasque, bran queamento e glaciagem de arroz serao instruidos pelo Instituto. Art. 97.0 -1. A instala~~o de novas indnstrias de moagem e de preparac;ao e transformac;ao de cereais de pendera do parecer do Instituto. 2. A comissao de vistoria a qualquer dss indiistrias sobre as quais 0 Instituto for chamado a dar parecer incluira. sempre urn seu represcntante, a qual intervira. 104-(11) na ,ela-bora~ao .dOSir~ec.tivos .autos, na parte que The competir. Art. 98.0 A eoordenacso e fiscaliza<;ao das Indtistrias citadas nos artigos anteriores s~rao sempre rcalizadas por 'parte do .Institnto sem quedelas resiilte prejulzo para a ac~ao fisealizadora doutrosservieos ouorganismos do Estado cuja eompeteneia estiverestabelecida por lei. .Art. 99.0 Na fix8c;.a<> das taxasde laboracao das indus triasvacima referi,das' sera sempre ouvido 0 Instituto. CAPITULO VI Das infrac~Oes e fiscaliza~ao SECQ'AO I Das penalidades Art. 100.0 Constitui infrac~ao punivel nos termos (teste regulamento a viola~ao das normas disciplinadoras das actividades relacionadas com a produ~ao, comereia liza~ao. e industrializa~ao dos produtos sujeitos a dis ciplina 'do Instituto, constantes de diplomas legais au a estabelecer em normas por ele publicadas. Art. 101.0 - 1. As penalidades apllcaveis aos infraeto res. sao: ':a) Adverteneia: b) -Censuna por eserito: c) Multa pecru.niaria de ·1000$ a 50 000$; d} .Suspensso dcr;'exercicio ds respective actividade ate doiaanos: e).Proibi~80 total do exerelcio da aetividade no Estado. 2. As penas das alfneas a) e b) sao aplicdveis por faltas ligeiras por negligencia e a que a lei n8.0 imponha penas mais graves. 3.:A 'pena da alinea 'c) e aplieavel aos faetos revel a dores de eonsciente inobservaneia de normas de disci plina eeonomiea sem que tenham resultado eonsequeneias graves para aeconomiado Estado. . 4. A pena da alinea d)e aplieavel aos autores de in fracQoes de que resultem oupossam resultar eonse quencias graves para a eeonomia do Estado. .5. A pena da alinea e) e aplicavel aos reincidentes a quem tenha sido .imposta, pOl' tres yezes, a penalidade da aHnea c) graduada no seu maximo oU por duas vezes a pena da alinea d). ' 6. Nenhuma. penalidade. podera. ser imposta sem que o inculpado sejanotificadp. para dcduzir por escrito a suadefesa no prazo que lhe for fixado e sem que dda, quando apresentada em tempo competente, e das provas produzidas se .haja tornado conhecimento. 7. As. notifica~oes ser.ao feitas.por carta rcgistada eom aviso de recept;ao. - .' . 8.'~ presunc;ao -legal' de culpabilidade a nao apresen taQao imediata dos documentos requisitados para cxamc. 9. No caso de aplicac;ao de multa superior a 5000$ oudas penalidades reieridas nas 'allneas d) e e) do n. O 1 desteartigo haverii sempre direito de recurso para 0 Tribunal Administrativo. 10. As multas aplicadas, se nao forem voluntariamente pagas nas tesourarias do Instituto no prazo de dcz dias imediatos ao transito das decisoes condenatorias, serao coercivamente cobradas no JUlzo das Execuc;oes Fiscais. SECQAO It Da fiscaliza9i!o Art. 102. 0 ~ 1. A.fiscaliza~o da produr;ao, comercio e da indUstria .dospl'oqtitos sujeitos A discipJina do Ins tit11t01 ser.a>exercidapor si ou como auxilio das au tori 104-(12) . -------------------------- . I StRIE -- N(JMERO 9 " ..-- -------.- --- --- -"---1 ou eontratado, por eseolha, independentemente da idade, para os lugares dos quadros, constantes dos mapas anexos, de categoria tanto quanto posslvel eorrespon dente. Art. 109.0 0 pessoal administrativo do quadro pri vativo provido a titulo interino em lugares de hierarquia superior ha mais de dezoito meses eonsiderar-se-a pro vido nos novos cargos a titulo provis6rio ou definitivo, eonsoanto R natureza do provimento no cargo de menor eategoria. Art. 110.0 Ficam isentos de direitos de importa<;ao no Estado os maquinismos, alfaias agricolas, sementes, pestieidas e adubos importados pelo Institute, quando se nao destinem a ser fornecidos a tereeiros, bem como aparelhos e instrumentos de laborat6rio. Art. 111.0 0 Instituto pode tomar predios urbanos de nrrendamcnto. Art. 112.0 0 Instituto podera oeupar, devidamente autorizado, sem quaisquer formalidades os terrenos do Estado que se reeonheqam como neeessarios au desem penho das suas fun~oes, mormente para campos de mul tiplical;ao de sementes. Art. 113.0 0 selo braneo do Instituto produsira efeitos identicos 80S dos selos brancos dos services ptiblieos do Estado. Art. 114.0 -1. Em prineipio, os pagamentos do Ins tituto na sede serao sempre efectuados pOI' meio de cheques, firmados pelo director e director-adjunto c, -na falta de urn destes, pelo chefe dos services administrati vos: nas delegacoes e subdclcgaqoes devera respeitar-so () disposto no artigo 49.° dcst« regulamonto. 2. Quando as circunataneias 0 determinem, 0 director do Instituto podera autorizar pagamentos em numerai-io. Art. 115.0 0 Instituto est! isento do pagamento de contribuieoea e impostos. Art. 116.0 0 Instituto, pOI' deliberaqao do seu Con xelho Geral sancionada pelo Govemador Goral, podera negoeiar emprestimos ou crMitos, a fim de poder exercer liS func;oes que the sao eometidas, Art. 117.0 As dtividas ou casos omissos nests regula manto serRo resolvidos POl' despaeho do Governador Geral, Art. 118.° Fica revogada toda a legislal;ao que con tl'arie aR diRposil}oeR do pl'eslmte regulamento. Instituto dos Cere~is de Moc;ambique, em Lourenl;o Marques, 20 de JanClro de 1973. - 0 Dil'eetor Manuel Dias da Silva. ' Calcgorla Unldadea dades ou de outros services do Estado, legalmente auto rizados. ~. A fisealizal;iio incidira principalmente : a) Sobre a qualidade e preeo de eompra aos produ tores ou a outros vendedores dos produtos agrf colas disoiplinados, b) Sobre a industria de moagem de eereais, fisca lizando a produeao de farinha, suas qualidades, quantidades e tipos, os precos de venda da farinha e diagramas de fabrico; c) Sobre a industria de descasque de arroz, fisca lizando as instalacdes e zelando pelas quali dades, tipos e prel;Os dos produtos, tudo de aeordo com as normas estabeleeidaa pela reg-n lamcntaciio especifiea; d) Sobre a industria de panificae,:ao, fiscalizando as instalaqdes e zelando pelas qualidades, tipos I: preeos do piio ; e) Sobre a industria de extrace,:ao de 6leos de amen doim c soja, fisealizando as instalacoes e Z(' lando pela qualidade e preeo dos produtos, Art. 103.° Podem 0 director do Instituto e os chefes das delegacoes e subdelegaedes determinar 0 exame A escrita das entidades sujeitas A disciplina do Instituto. o resultado do exame e absolutamente secreto. Art. 104.° -1. Os agentes de fiscaliza«.:ao do Instituto sao considerados agentes de autoridade e podem levantar autos de noticia das infrae«.:oes que verifiquem e das rnais diligeneias que efeetuarem, tomando e exarando neles as deelaraedes dos infractores e terceiros, podendo fazer apreensoes nos easos previstos na lei ou quando neccssar-ios It prova dos factos. 2. Estes autos serao levantados em conformidade com o disposto no artigo 166.° e seus paragrafos do C6digo de Processo Penal. :1. No exereicio das fun<;oes de fisealiza«.:Ro poderao os agentes colher amostras, proeeder a buseas, apreensoes ou lmposicdo de selos e eonstituir fieis depositazios. Art. 105.° -1. Os funeionarios do Instituto com fun <;oes de orienta<;ao tecniea e/ou de fiscalizac;:ao terao car toes de identidade do modelo anexo a este regula mento, que deveriio exibir quando, no desempenho de fun<;oes de fisealizal;ao, tal lhes for exigido. 2. Os funeionarios do Instituto, quando no exercicio d~s suas f~n<;oes, tem livre aeesso As exploral;oes" arma zens e escrIt6rios das entidades sujeitas a diseiplina do Instituto, e bern assim aos armazens c demais instalac;oes das alfandegas. Art. 106.° Todos os funeionarios civis as entidades militares e as autoridades administrati~as prestarao, dentro da esfera das suas atribuic;:oes, 0 melhor auxflio ft? pessoal da fisealizac;ao, sempre que tal lhes seja soli cItado. Art. 107.° Os que impedirem ou tentarem impedir 0 exercieio da fisealizac;:ao POI' parte do pessoal competente do Instituto ineorrem na sanc;ao do artigo 188.° do C6digo Penal, sem prejuizo do proeedimento diseiplinar a que haja lugar. CAPITULO VII Disposi~oes finais e transitorias Art. 108.° POI' analogia com 0 artigo 5.0 do Decreto n.O 207/70, e mantendo-se as dificuldades de recruta mento c preparac;ao de pessoal com habilitac;:oes ade quadas, 0 pessoal que ii, data da publicac;:ao do presente regulamento se eneontre ao servic;:o he. mais de tr& anos consecutivos e com boas informac;:Oes podera ser nomeado MAPA T Quadro comum Oesillna~o Pessonl tlirectivo e adminiHtmtivo: Inspector provincial ""." " .. Director " " Dirertor-adjullto "." " . Chefe de Bervi~oB .. Chefe de servi~os adjunto " .. Secrettl.rio .. Chefe de divisiio principal " .. Chefe de divisiio de 1." classe " .. Cllefe de divis~o de 2." cIasse .. Chefe de sec~iio " . Tesoureiro "." " . Pessoal toonico e de investigll~iio: Tecnico-director , .. , " .. . Engellheiro agr6nomo 011 silvicllltor-ehefe .. D D D 1') F G G H I J .T n ID 1 1 1 4 4 1 3 4 4 1 S 20 DE JANEIRO DE 1973 104-(13) Tecnico-chefe . Tecnico de 1." classe . Adjunto teenico de I." elasse . Adjunto tecnico de 2." classe . Correspondente . Biblioteeario . Assistente teenico de 1." classe . eatellona Ualdadea E 1 F 2 G 1 H 2 G G I 3 Modelo a que se refere 0 n.O 1 do 8rtigo 105.0 do presente regulamento •ESTADO DE MOCAMBIQUE INSTITUTO DOS CEREAlS DE Moc;AMBIQUE [Anverso) 'MAPA II Quadro privativo Pessoal administrativo: Prlmeiro.ofieial . Segundo-oficial .. Terceiro·oficial .. Aspirante ............................•.................. Telefonista ........................................•.... Dactil6grafo/a { Auxiliar de secretaria de 1." elasse .. Auxiliar de secretaria de 2." elasse .. Auxiliar de secretaria de 3." elassa .. Pessoal tecnico e de investiga.;:iio: Assistente teenieo de 2." elasse . Assistente teenico de 3." elasse . Auxiliar tecnico de 1." elasse . Auxiliar tecnico de 2." elasse .. Auxiliar tecnieo de 3." elasse .. Mecanieo de 1." classe .. Mecanico de 2." elasse .. Mecanico de 3." elasse . Chefe de trabalhos de 1." classe .. Chefe de trabalhos de 2." elasse . Operarlo de I." elasse . Operario de 2." elasse . Operdrio de 3." elasse . Fiel de armazem .. Fiel de armazem de 2." elasse . Desenhador de 2." classe .. Auxiliar teenico de 4." classe .. Capataz de I." elasse .. Capataz de 2." elasse .. Condutor de autom6veis { , catelloria Unidadca L 5 N 10 Q 14 8 18 8 1 8 1 T 5 U 10 V 5 X 8 y 10 J 5 K 7 L 6 M 10 N 14 L 2 M , N 6 N 6 0 8 Q 1 R 2 8 4 Q 22 8 10 Q 1 ·R 6 S 10 T 5 8 2 T 3 Bilhete de identidade n.O ••• Nome ... Categoria Lourenco Marques, ... de ... de 19... o Director, (Verso) Portaria n.· 53/73, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Instituto dos Cereais de M0t:ambique A~i:' 'i05:;~i' O~·'f~~~i~~i~i~~" d~'I~~iii~i~" ~~~..f~~~6~~ de orienta,;iio teenica e/ou de fisealiza.;:iio teriio cart6es de identidade do modelo anexo a este regulamento, que deveriio exibir quando, no desempenho de fUll.;:6es de fiscaliza.;:iio, tal lhes for exigido. 2. Os funcionarios do Instituto, quando no exereieio das suas fun.;:6es, t~m livre aeesso as exploraedes, armazens e escrit6· rios das entidades sujeitas a dlseiplina do Instituto, e bern assim aos armazens e demais instala~6es das alf!ndegas. o Funcionario, Instituto dos Cereals de Moc;ambique, em Lourenco Marques, 20 de Janeiro de 1973. - 0 Director, Manuel Dias da Silvo.