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Laws of Mozambique

Order No. 519/71 implementing the Underwater Sport Fishing Regulation

Made 1971-05-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
non-commercial fishing, fishing gear/fishing method, offences/penalties, fishery management and conservation, marine fisheries

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  1. 820 Ouvidos 0 Comando-Chefe das Forgas Armadas, a Di re~ Provincial dos Servip de Veterin8ria, 0 Instituto de Investiga~io VeterinAria e 0 Conselho Econ6micoe Social; ~ .Usando da compet&1cia atribuida pelo artigo 151.° da' CoDstitui~ao, conforme 0 voto do Conselho Legislativo, .~vernador-Geral de M~bique determina 0 seguinte: ..Artigo 1.°-1. Os medicos veterinaries militares, quando autorizados pelo Comandante da Regiio Militar de Mo~­ bique, POl' proposta da Direc~io Provincial dos Serviqos de Veterinaria ou do Instituto de Investigagio Veterin& ria, podem, por despacho do Governador-Geral, publi cado no Boletim Oficial, ser autorizados a exercer, onde neeessario, cumulativamente com as suas atribui90es mi litares e sem prejuizo destas, fun~es nos servi~s refe ridos. 2. As autoriza~oes serio concedidas tendo em atengio as atribui~oes militares dos mesmos medicos veterinarios, por forma a que a sua rendi~io ou rotagio nio produza descontinuidade. Art. 2.° AMm dos medicos veterinarios, 0 pessoal auxi liar militar da cspeeialidade podera tambem prestar ser vi~o nas delcga~ocs de sanidade pecuaria e outros 6rgios regionais dos Scrvi~os de Veterinaria ou do Instituto de Investigaeao Veterinaria, nas condi~oes expressas no ar tigo anterior. Art. 3.°- 1. Os medicos veterinarios civis e pessoal civil auxiliar da especialidade poderio ser autorizados, com parecer favoravel da Direc~io Provincial dos Ser vi~os de Veterinaria, por proposta do Comandante da Regiiio :M:ilitar de Mo~ambique, a exercer, onde neeessa rio, cumulativamente com as suas atribui~es e sem pre juizo destas, fun~oes nos 6rgios dos Servi~os de Satide l\filitar, nomeadamente inspec~ao de alimentos. 2. As autorizaqoes serao concedidas tendo em aten<;io as atribui<;oes civis dos mesmos medicos veterinarios, POl' forma a que a sua substitui~io nio produza descon tinuidade, Art. 4.° Os medicos veterinarios da activiclade privada e de outros services ou organismos oficiais, com previa autoriza<;ao destes e proposta da Direc~io Provincial dos Services de Veterinaria ou do lnstituto de Investiga<;io Veterinaria, poderao, por despacho do Governador-Geral, publicado no Boletim Oficial, ser autorizados a exercer fun~oes, onde neeesssrio, auferindo as gratifica90es pre vistas no n.O 1 do artigo 5.° Art. 5.°-1. Os medicos veterin8.rios e pessoal auxiliar da especialidade, militares e civis, abrangidos por este diploma, serio remunerados com as seguintes gratifica ~oes mensais: Medicos veterinarios especialistas ou de sempcnhando fun~oes de delegados de sanidade pecuaria •..•..•..•..••••••••••.••.. 5 000$00 Medicos veterinarios desempenhando fun ~Oes de adjuntos do delegado de sam dade pecuaria e inspectores de alimentos ou exercendo fun~oes docentes •.. .••..••.. 4000$00 Auxiliares ou' enfermeiros de veterin8.ria 1000$00 2. As gratifica~es serio pagas pelas entidades. a quem forem prestados os servi~. . 3. Adquire-se 0 direito a percepgio da gratificagio com 0 inicio das fun~oes, independentemente de quais quer formalidades. 4. As gratificac;oes nio sao acumulaveis entre si. Art. 6.° 0 Secretario Provincial de Terras e Povoamento e 0 Comandante da Regiio Militar de M~bique no 1 88BIlC - NOJllCBO 61. meario·uma comissio encarregada de elaborar 88 nor:maa regulamentares do presente diploma. Art. 7.° Este diploma entra imediatamente eml'igor, independentemente do trabalho da comissio referida no artigo anterior. . Publique-se e cumprwe como Dele se cont&n. Residencia do Governo-Geral, em Louren~ Marques, 80S 25 de Maio de 1971. - 0 Governador-Geral, Eduardo de .4ran.f68 • OZil1ftra. • Diploma LegisIativo n.O 48/71 Tornando-se conveniente alargar as areas de proteeg&o da natureza da Provincia, de forma a envolver nelas z0 nas oferecendo a maior gama de caracteristicas eco16 gicas posslvel; Considerando que se torna necessario proteger deter minadas esp6cies faunfsticas, em risco de desaparecimento, tais como a tartaruga gigante e 0 dugongo - Dugong dugofl, (M~bique) -,' ainda abundantes nas 8guas do arquip6lago do Bazaruto; Em execugio do artigo 133.° do Decreto n.0 40 040, d, 20 de Janeiro de 1955, e considerando 0 disposto no ar tigo 9.° do Diploma Legislativo n.0 2496, de 4 de Julho de 1964; Ouvidos 0 Conselho de Pro~ da Natureza e 0 Con selho Econ6mico e Social; Usando da compet&1cia atribufda pelo artigo 151.° da Constitui~io, conforme 0 voto do Conselho Legislativo, 0 Governador-Geral de Mo~bique determina 0 seguinte: Artigo 1.0 lf1 criado 0 Parque Nacional do Bazaruto. Art. 2.° 0 Parque Nacional do Bazaruto 6 constituldo pelas ilhas de Santo Ant6nio, Santa Isabel e Bangue, fa zendo parte do arquipelago do Bazaruto e tendo como limites de 8guas uma faixa de tr& milhas a contar dos sens contornos terrestres em baixa-mar de aguas vivas. Art. 3.° Fica considerada em regime de vigilincia espe cial a ilha do Bazaruto, nos termos da allnea e) do ar tigo 8.° do Diploma Legislativo n.O 2496, de 4 de Julho de 1964, com interdigio absoluta de ali se~ qualquer especie faunistica. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo-Geral, em Louren~o Marques, 80S 25 de Maio de 1971. - 0 Governador Geral, EduMdo de .4rtmt68 6 OUl1eira. • Portaria n.0 619/71 Considerando que os equipamentos de mergulho de cir euito fechado sio aparelhos cuja utiliza~por indivfduos nio habilitados pOe em risco a vida dos utilizadores; Considerando que a pesca submarina com escafandro aut6nomo e semiaut6nomo 6 susceptlvel de destruir com pletamente mananciais de especies marinhas; Sob proposta da Direcgio Provincial dos Servip de Marinha; Ouvidos a Missio de Estlldos Bioceanol6gicos e de Pes cas de M~bique e 0 Conselho Econ6mico e Social; No uso da compet&1cia atribulda pelo artigo 155.° da Constituigio, 0 Governador-Geral de M~bique manda-: . Artigo 1.°~ 1. lf1 proibido, na area sob a jurisdi~ das autQridades maritimas, 0 uso de aparelhos· de mer gulho de circuito fechado. 26 DB MAIO DB 19'11 2. ·Para a.rea1j~io de trabalhos sumnariilos especia. lizados poderio ser permitidos estes aparelhos mediante autorizagio do Director Provincial dos Servigos de Ma rinha, fieando a sua utilizagio sujeita a fisealizagio das autoridades maritimas. Art. 2.0 -1. Na area sob jurisdigio das autoridades maritimas ~ proibida a captura de espOOies marinhas com apare1hos de mergulho de eircuito aberto, aut6nomos ou semiaut6nomos, salvo para fins eientfficos ou eulturais, ouvida a Missio de Estudos Bioeeanol6gicos e de Pescas de Mo~bique, mediante autorizagio do Governador Geral. 2. 0 uso dos aparelhos de mergulho referidos no n.O 1 para quaisquer outras actividades s6 poderi. ser autori zado sob fiscal~ das autoridades maritimas. Art. 3.0-1. Nas areas sob a jurisdigio das autoridades maritimas poderi. ser autorizada, em zonas a definir pelas mesmas autoridades segundo as conveni8neias locais, a eaga submarina - pesea exereida com ou sem arma, quando em flutuagio on submerso, em apneia-sem uti l~ao de qualquer aparelho de respiragio artificial, a exeepgio de um tubo de respiragio a superficie, vulgar mente conhecido por morkel. . 2. Na c. submarina 6 permitida a utilizagio de faeas, langas e armas tendo como proj~ti1 Unicamente uma haste ou harpao com uma ou mais pontas desde que a forga propulaora nio seja devida a utilizagio de explo sivos. 3. 111 expressamente proibido 0 porte, fora de 6.gua, de armas carregadas ou em condig&s de disparo imediato. 4. Os eagadores submarinos nio poderio exercer a sua actividade a menos de 50m das praias de banhos e a menos de 20m dos locais j' ocupados por outros cagado res, salvo acordo entre si. . Art. 4.0 -1. AB contraveng(Ses ao disposto neata porta ria sio punidas pe1as eapitanias dos portos com multa de 100$ a 5000$ e apreensio do equipamento de mergulho ou outro material utilizado, salvo as contraveng(Ses 80S n.OB 3 e 4 do artigo 3.0 que serio punidas apenas com mnlta, 2. Quando Be verificar a apreensio de equipamento ou outro material, compete ao Director Provincial dos Ser vip de Marinha decidir sobre 0 seu destino. Cumprwe. Resid8ncia do Governo-Geral, em Lourengo Marques, 80s 25 de Maio de 1971. - 0 Governador-Geral, Edvmdo de Aram68 6 OUl1ftrtJ. • Portaria n.o 620/71 Tendo em vista as alterag(Ses introduzidas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino pelo Decreto n.O 183/71, de 5 de Maio, torna-se necess'rio adaptar as subde1ega gOes constantes da Portaria n.O 275/71, de 23 de Margo, as novas normas estabe1ecidas. . ABsim, perante 0 disposto no artigo 19.0 do Estatuto Politico-Administrativo da Provincia; No uso da compet&1cia atribuida pelo artigo 155.0 da Constituigio, 0 Secret'rio-Geral de Mo~bique manda: Artigo 1.0 AB aUneas k) e i) do artigo 1.0 da Portaria n.O 275/71, de 23 de Margo, passam a ter a seguinte redacgio: k) ABsinatura do diploma de provimento, previsto . no § 1.0 do artigo 11.0 do Estatuto do Funcionalismo mtramarino, conferir posse e receber a prestagao do juramento relativamente 80S fUncionmos dos sellS quadros e conceder 80S mesmos funeionarlos pror rogagio do prazo de posse; , i) Autorizar a devolugio de documentos, nos ter mos da regra 18.- do artigo 20.0 do Estatuto do Fun cionalismo Ultramarino. Art. 2.0111 revogado 0 n.O 3 do artigo 1.0 da eitada Por taria n.O 275/71. Cumpra-se. Resid&1cia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, 80S 25 de Maio de 1971. - 0 Secret'rio-Geral, Manuel MM'ques de Abrantes Amaral. • Portaria n.0 521/71 Mostr&ndo-se necessario rever as disposig(Ses que regem os poderes subdelegados nos dirigentes dos Servic;os de pendentes desta Secretaria Provincial, procurando defi nir a melhor forma de evitar a excessiva eoncentrac;ao de compet&1cias; Tendo em consideragio 0 disposto no artigo 19.0 do Estatuto PoUtico-Administrativo da Provincia de Mo· ~bique; No usa da competbcia atribufda pelo artigo 155.0 da Constituigio, 0 Secret'rio Provincial de Obras Pfiblieas manda: Artigo 1.0 Ao abrigo do disposto nos artigos 4.0 e 5.0 do Decreto n.O 48 955, de 7 de Abril de 1969, e com obser vineia do condieionalismo previsto nos mesmos artigos, subde1ego: 1. Nos Directores dos Servigos de Obras Pfiblieas e Transportes e dos Servic;os Hidraulicos, nos Presidentes da Junta Aut6noma de Estradas, do Conselho de Admi. nistrac;io dos Servigos Aut6nomos de Eleetricidade e no Director do Laborat6rio de Engenharia de Moc;ambique a compet~ncia para decidir os aetos executivos que a se guir se mencionam, sem prejuizo de mais larga eompe tbcia que lhes seja atribuida legalmente: a) Admitir e dispensar, nos termos legais, pessoal assalariado dos quadros e fora dos quadros e pessoal eventual, e autorizar a sua admissio e dispensa; b) Autorizar a apresentagao a Junta de Saude dos funcionmos dos servigos centrais e dos fun CiOMriOS das direcc;oes distritais, quando aci dentalmente em Lourengo Marques, bem como das pessoas de suas fammas; 0) Confirmar os mapas da Junta de Saude da Pro vincia respeitantes a funcionarios e agentes colocados ou apresentados nos Servigos desde que: 1.0 Nio envolvam incapacidade para 0 ser vigo publico ou apresentf!.c;ao a Junta de Saude fora da Provincia; 2.0 Nio respeitem a acidentes em servic;o, as doengas mencionadas no artigo 305.0 do Estatuto do Funcionali~mo Ultrama rino e a funcionarios assistidos por so frerem de tais doenc;as i 3.0 0 parecer da Junta nao seja de CODces sio de mais de trinta. dias de licenga. d) Autorizar, para efeitos de comprovagio da res pectiva aptidio ffsica, a apresentagio a Junta

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