Order No. 27/75 approving the Sanitary Regulation for Animal Production
Made 1975-08-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- animal health, hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, certification, quarantine
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Quinta-feira, 14 de Agosto de 1975 SERlE - Numero 22 de 14 de Agosto Portaria n.D 27/75 "SUMARIO , BOLETIM OA REPUBLICA PUBUCA~Ao OFICIAL OA REPIlBUCA POPULAR DE MO~AMBI ."~"='~ ,';:; ~.,:". ""'t '~~ .•' ~ ""r'1 i :::. (0 i." .':-" ~ l \C?, \~0 ~~ Art. 2.° Para efeitos deste regulamento e it~reta~o # das expressoes nele usadas, entende-se por: ~.rCQV'COSll~,,~~ • Animais - Todos os mamiferos ou aves das e:sslYeiMijiiiiOiftll"'" domesticas e selvagens. Animais selvagens-- Mamiferos, aves e repteis perten centes a especies nao domesticadas que, vivendo em regime de liberdade, de cativeiro ou domiciliado, se destinam a fins cientificos, econ6micos ou reerea tivos. Area infectada-Area onde se regista a presenca de' doenca de caracter expansivo. Autoridade sanitaria - Qualquer agente dos Services de Veterinaria e dos de Sande, em funcoes de ins peccao ou fiscalizacao sanitarias. Autoridade veterinaria - Qualquer agente dos Services de Veterinaria, em funcoes de fiscalizacao ou de inspeccao, A viario- Estabelecimento avicola destinado a pro ducao, multiplicacao e seleccao de aves e producao de ovos. Beneiiciadio - Qualquer processo de preparar, desin fectar ou expurgar produtos e subprodutos de origem animal, despojos, forragens, instalacoes, equipamen tos e transportes, com a finalidade de os valorizar para determinados fins ou de os tornar in6cuos. Certiiicado de salubridade - Certificado passado pelo delegado de sanidade pecuaria, atestando a salu bridade dos produtos e subprodutos animais, des pojos e forragens e garantindo que os mesmos nao constituem veiculo de agentes de doenca de caracter expansivo. Certificado sanitario- Certificado passado pelo dele gado de sanidade pecuaria, atestando 0 born estado de saude de animais e mencionando a prova au provas biol6gicas e vacinacoes a que os mesmos foram submetidos. Concentracdo de animals - Reuniao de animais, de uma ou mais especies, de urn ou mais donos, em lo cal expressamente designado pela autoridade vete rinaria, . Curral- Construcao de caracter permanente ou tem porario para abrigo ou recolha de gado. Deslocacoes - Mudancas de local a que se sujeitam os animais, seus produtos, subprodutos, despojos e for ragens. Despojos - Cadaveres dos animais, na totalidade ou em parte, peles e couros, presas, defesas e faneras. Direcciio dos Services - Direccao dos Services de Ve terinaria, Doenca de caracter expansivo ----:' Doenca que, pelo seu e1evado poder de ditusao, ponha em perigo a econo mia pecuaria ou constitua ameaca para a saude publica do Pais. CAPITULO I Finalidade e definir;oes Regulamento de Sanidide Peeuaria MINISURIO DA COORDENACI0 ECON6MICA . Artigo ],0 Este regulamento tern por finalidade: a) Estabelecer normas para 0 combate, profilaxia e erradicacao das doeneas que flagelam os animais; b) Evitar it entrada de doencas que, pelo seu caracter expansive, sejam susceptiveis de constituir pe rigo para a saude dos animais e do homem; c) Estabelecer regras para 0 transite interno, importa c;:ao, exportacao e inspeccao sanitaria dos animais e seus produtos, assim como as relativas ahigiene das respectivas instalacoes. Ministerio da Coordenacao Econ6mica: )ortaria n." 27/75: Aprova 0 Regulamento de Sanidade Pecuaria - Revoga 0 regulamento aprovado pela Portaria no" 7325, de 24 de Abril de 1948, e toda a legislacao em contrario. . Ministerio da Coordenacao Econ6mica, 23 de Junho de [975. - 0 Subsecretario da Agricultura, Jorge Mabay Tembe. Considerando que 0 Regulamento de Sanidade Pecuaria )ffi vigor, aprovado pela Portaria n." 7325, de 24 de Abril Ie 1948, necessita ser actualizado; Atendendo ao proposto pela Direccao dos Services de V'eterinaria: No usa da competencia atribuida pelo n." 4.° da Portaria V 1/74, de 28 de Setembro; . 0 Subsecretario da Agricultura manda: 1.° E aprovado 0 Regulamento de Sanidade Pecuaria, Jue faz parte integrante desta portaria e baixa assinado ;clo Director dos Services de Veterinaria, " 2.° Esta portaria entra imediatamente em vigor e fica .vogado 0 Regulamento de Sanidade Pecuaria, aprovado , ,jela Portaria n.v 7325, de 24 de Abril de 1948, e toda a '~gislac;:ao em contra-rio. 90 Dono de gada - Toda a entidade individual, colectiva ou publica proprietaria de gada ou responsavel pelo seuetratamento, exploracao ou simples guarda. Embalagem - Involucre des tin ado a conservar ou preservar de conspurcacao qualquer produto animal, subproduto, despojo ou forragem, bern como a tor na-los mais manejaveis, Exploracoes animais - Instalacoes onde os animais sao criados ou mantidos. Forragens -- Todos os produtos, qualquer que seja a sua origem, destinados a alimentacao dos animais, Gado - Conjunto de animais domesticos das especies bovina, bufalina, arietina, caprina, suina, cabalina, asinina e seus hibridos. inspector - 0 medico veterinario das autarquias 10 cais, especialmente designad6 para realizar a ins peccao sanitaria, ou qualquer medico veterinario legalmente autorizado para 0 efeito pela Direccao dos Services de Veterinaria. Licenca sanitaria - Autorizacao escrita, em impressa proprio, para deslocacao de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e de forragens. Locais de abate - Todos os locais devidamente auto rizados onde se proceda a matanca de reses para consumo directo ou para industrializacao das res pectivas carnes. Matadouro - Local de abate dotado de instalacoes e equipamento adequados a matanca, preparacao, con servacao e distribuicao das varias especies acou gueiras. Occisdo - Sacrificio imposto aos animais por deter minacao das autoridades veterinarias. Porta de entrada ou saida - Fronteira terrestre, por tos au aeroportos por onde seja permitida a entrada ou saida de animais, seus produtos, subprodutos, des pojos, trofeus e de forragens. Produtos animais - Substancias obtidas directamente dos animais com vista a sua utilizacao tanto ali mentar como industrial. Produtos biologicos - Os reactivos biologicos, os soros e -as vacinas urilizados no diagnostico, tratamento e prevencao de certas doencas, Proprietario do curral - Entidade individual, colectiva au publica, em nome da qual seja passada a cader neta de registo dum curral. Quarentena - Prazo de vigilancia e isolamento im posto a entrada ou saida de animais no territorio au aquando da introducao num efectivo, durante urn determinado periodo de tempo, com vista a poder declarar-se que as mesmos nao se encontram atingidos por infeccao latente. Recinto de quarentena - Conjunto de instalacoes onde os animais sao mantidos em quarentena. Regime de quarentena - Conjunto de medidas rela tivas a entrada, permanencia e saida dos animais nos recintos de quarentena. Regulamento dos Services - Regulamento aprovado pela Portaria n.? 21 180, de 16 de Abril de 1968, ou legislacao que 0 venha a substituir. Sequestro - Acto de isolar e manter isolados animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens com 0 fim de evitar a expansao de doencas, Subproduto - Substancia derivada de urn produto ani mal. Troieu - Parte duravel dos animais selvagens, nomea damente a cabeca, caveira, cornos, dentes, peles e couros, pelos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascas de ovos, ninhos e penas, desde que nao I SERlE - NOMERO 2; tenham perdido 0 aspecto original por qualque processo de manufactura. Vedacao -'- Limitacao artificial de terreno destinada , impedir a entrada au saida livre de animais. CAPITULO II Atribui~oes Art. 3.° As actividades relacionadas com a higiene .1 sanidade pecuaria e saude publica veterinaria de Mccarn bique sao superiormente dirigidas peIo Governo, por inter rnedio da Direccao dos Services. Art. 4.° A execucao e fiscalizacao do que neste regula mento se prescreve competem aos Services de Veterinaria com os quais colaborarao, sempre que necessario, os res tantes services estaduais, as autoridades militares e parami litares, as autarquias locais e quaisquer entidades ou pessoa solicitadas para tal fim. Art. 5.° Aos fuacionarios dos Services de Veterinarir cabem as atribuicoes e competencia que lhes sao conferida pelo Regulamento dos Services e as que forem prescrita: neste regulamento. Art. 6.° Compete as autoridades governativas regionai a) Informar-se do estado sanitario dos animais tIi area da sua jurisdicao, por intermedio das res pectivas autoridades veterinarias; b) Dar conhecimento as autoridades veterinarias regio nais das intormacoes sobre sanidade pecuarir que, de qualquer outra forma, tenham chegadr ao seu conhecimento; c) Assegurar a execucao das medidas que, prescrita por este regulamento e dependentes da interven ~ao das autoridades administrativas, sejam soli citadas pelas autoridades veterinarias, tendo en atencao a natureza urgente de todas as provi dencias de ordem sanitaria e de saude publica d) Prestar a devida colaboracao aos Services de Vete rinaria na realizacao de arrolamentos, inquerito e em tudo a que seja necessario para a conse cucao dos seus fins. Art. 7.0 - 1. Compete as autoridades administrativa . regionais: a) Informar-se das alteracoes da saude dos anima na area da sua jurisdicao, participando com maior urgencia, it respectiva autoridade veteri naria, os casos de doenca que the parecam neces sitar da sua presenca urgente, proibindo, ate i chegada daquela, a deslocacao de animais TIl zona atingida; I h) Cumprir e fazer cumprir as prescricoes da autori dade veterinaria da respectiva area, relativas : execucao deste regulamento; c) Dar conhecimento publico das determinacoes dest regulamento, concernentes as doencas de decla racao obrigatoria que ocorrerem nas suas areas d) Providenciar, nos casos de doencas transmissivei aos animais e ao homem, para que sejam ime diatamente executadas as prescricoes sanitaria dimanadas da autoridade veterinaria, na part relativa as operacoes de beneficiacao e it proi bicao de se utilizarem, no consumo, as carnes leites au outros produtos provenientes de animai doentesou suspeitos; e) Ordenar e fiscalizar a execucao das medidas sam tarias relativas a inumacao ou destruicao do animais que morreram ou foram mandados aba ter em conseq uencia de doenca, l4 DE AGOSTO DE 197,5 2: Em caso de urgencia, as autoridades administrativas regionais procederao imediatamente a execucao das medi Ias de policia sanitaria prescritas neste regulamento, dando Jelas conhecimento aos seus superiores hierarquicos e as autoridades veterinarias. Art. 8.° Aos membros do corpo diplomatico nacional zompete informar 0 Governo, pela via mais rapida, da ocorrencia de quaisquer doencas de que tenham conheci nento e possam vir a constituir ameaca para a saude dos animais do Pais. CAPiTULO III Transite de anima is, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens SEC<;ii.O I Generali-dades Art. 9.° - 1. Nao e permitida a entrada ou saida do Pais de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e de forragens, sem que se facam acompanhar da respectiva Iicenca sanitaria, passada pela autoridade veterinaria com , etente. 2. Nos pedidos de licenca a que se refere 0 numero an terior devera constar: a) Nome e morada do solicitante; b) Pais de origem; proprietario au fabricante; c) Natureza, especie ou qualidade; d) Quantidade; e) Porta de entrada au saida; f) Transporte a utilizar; g) Destino; h) Finalidade. 3. As licencas sanitarias concedidas especificarao 0 pe riodo de validade e as imposicoes que autorizam a entrada au saida de animais, scus produtos, subprodutos, despojos e de forragens. 4. Par aviso a publicar no Boletim da Republica serao indicadas as portas de entrada e de saida, bern como as autoridades veterinarias competentes para a emissao de licencas sanitarias, Art. 10.° - 1. As disposicoes do artigo anterior podem '~r mandadas aplicar ao transite interno, desde que a situa ~ao sanitaria 0 justifique. 2. Para efectivacao do previsto no numero anterior sera publicado no Boletim da Republica aviso do qual conste o motivo das restricoes, especificando concretamente as areas atingidas e, se possivel, a sua duracao, . Art. 11.° 0 pedido de Iicenca sanitaria devera ser apre sentado no departamento competente dos Services de Vete rinaria, antes da confirrnacao da encomenda ou do inicio da deslocacao, de modo a que os compromissos. assumidos possam ser cancelados, se a licenca nao for concedida. Art. 12.° - 1. Nao sera permitida a entrada, transite ou saida de animais doentes, suspeitos de doenca ou que reve lem sequelas recentes de doenca infecto-contagiosa ou pa rasitaria, bern como a presenca de ectoparasitas. , 2. Os animais a que se refere 0 rnimero anterior serao reexportados, depois de assinalados com marca sanitaria, submetidos a quarentena ou abatidos, conforme for deter minado pela autoridade veterinaria competente. . Art. 13.° 0 transite de vegetais ou seus produtos podera estar sujeito a licenciamento, quando constitua perigo para a saude dos animais. . Art. 14.° Podera set interdito 0 transite a veiculos, se os Ileus movimentos forem considerados perigosos para 0 alas tramento de quaisquer doencas dos animais. 91 Art. 15.° As jaulas, gaiolas e grades, ou qualquer outro equipamento, poderao ser impedidas de transitar, quando possam constituir meio de disseminacao de doencas dos arumais. Art. 16.0 - 1. As empresas publicas ou privadas de trans portes sao obrigadas a proceder regularmente a limpeza e beneficiacao dos meios utilizados na deslocacao de ani mais, seus produtos, subprodutos, despojos e de forragens, de acordo com as normas estabelecidas oficialmente. 2. Alem das limpezas e beneficiacoes regulares, mencio nadas no numero anterior, podera a autoridade veterinaria determinar a aplicacao de outras medidas julgadas neces sarias, Art. 17.0 Durante 0 transito, os transportes utilizados na conducao de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e de forragens poderao ser sujeitos a beneficiacoes, Art. 18.0 Os encargos resultantes das imposicoes sanita rias referentes a entrada, saida e transite de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e de forragens serao su portados pelas entidades interessadas nas deslocacoes, Art. 19.0 Quando 0 transite se processe em veiculos se lados au utilize armazens alfandegados, de tal modo que nao seja possivel nenhuma contaminacao, poderao ser dispensadas alguma au algumas das formalidades estipu ladas respeitantes a entrada, saida e transite de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e de forragens. Art. 20.0 De acordo com as respectivas competencies, deverao as autoridades veterinarias dar conhecimento aos departamentos dos services hierarquicamente superiores e aos services oficiais dos paises limitrofes e as organiza coes internacionais interessadas de qualquer ocorrencia de caracter expansivo que possa afectar 0 estado sanitario dos animais au a saude publica. SECCii.O n Entrada no territ6rio - Importacao Art: 21.0 - 1. E proibida a entrada no Pais de quaisquer animais, seus produtos, subprodutos, despojos e de forra gens que nao venham acompanhados de certificado sani tario oficial de origem, preenchido em conformidade com o exigido na respectiva licenca, 2. As autoridades aduaneiras nao deverao proceder ao despacho da entrada de animais, seus produtos, subprodu tos, despojos e de forragens, sem que lhes seja presente a docurnentacao sanitaria exigida por este regulamento. 3. Os animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens, em contravencao ao disposto no n." 1 deste artigo, serao apreendidos e perdidos a favor do Estado. . Art. 22.0 - 1. Os animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens importados ficam sujeitos a ins peccao sanitaria a sua entrada no territorio. 2. As autoridades veterinarias poderao deterrninar, a expensas do importador, a manutencao e conservacao em quarentena dos animais, seus produtos, subprodutos, des pojos e de forragcns a que se refere 0 numero anterior. Art. 23. 0 - 1. E proibida a importacao de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e de f'orragens de paises onde se saiba existirem doencas de que 0 territ6rio esta indemne, as quais serao indicadas por aviso a publicar em Boletim da Republica. 2. Quaisquer animais, seus produtos, subprodutos, des pojos e forragens que se encontrem em contravencao com o determinado no numero anterior serao abatidos ou destruidos, sem direito a indemnizacao, Art. 24.0 - 1. Nenhuns animais, seus produtos, subpro dutos, despojos e forragens poderao ser importados, sem que se registe a garantia oficial de que sao originarios 92 de zonas onde nao grasse qualquer doenca de caracter expansive ha pelo menos seis meses. 2. A importacao sera interdita a animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens quando, em transite, os mesmos tenham que atravessar paises onde se verifi quem as condicoes referidas no numero anterior. Art. 25." A permanencia temporaria no Pais de animais destinados a circos e exposicoes fica sujeita as condicoes prescritas nos artigos 21.° a 24.° deste regulamento. Art. 26.° A importacao de animais selvagens, alem das medidas sanitarias expressas na licenca de importacao, obriga a urn periodo de quarentena nunca inferior a trinta dias, Art. 27.° Qualquer animal que se encontre morto a chegada a fronteira ou ao destino sera remetido a um laboratorio oficial para exame, ou dele colhido 0 material julgado necessario, pela autoridade veterinaria respectiva. Art. 28.° - 1. as interessados deverao dar conhecimento imediato de qualquer anormalidade que notem nos animais importados. 2. De igual modo comunicarao as mortes ocorridas durante a viagem, assim como qualquer outro facto anor mal que tenha chegado ao seu conhecimento, relacionado com os animais importados. Art. 29.° -- I. Quando os animais sejam transportados em jaulas e os seus produtos, subprodutos, despojos e forragens acondicionados em grades ou quaisquer em balagens susceptiveis de constituirem veiculo de infeccoes deverao ser destruidos ou bcneficiados. conforme 0 deter minar a autoridade veterinaria. 2. Poder-se-a prescindir desta operacao desdc que os materiais referidos no mimero anterior sejam oriundos .de regiao onde nao grasse qualquer doenca de caracter expansivo ha pelo menos seis meses. Art. 30.° - 1. Quaisquer produtos, subprodutos e des pojos animais e forragens importados deverao ser sub metidos a benefi'..:ia<;:a0, se a autoridade veterinaria assirn o entender e a expensas do importador. 2. As operacoes de beneficiacao referidas no numero anterior poderao ser realizadas no pr6prio local de ar mazenagem, se tal for possivel, e a pedido do interessado. Art. 31.° Todas as aeronaves que sejam provenientes de territ6rios onde existam doencas transmissiveis por insectos deverao ser desinfectadas interiormente, logo ap6s a sua chegada ao Pais c antes que se tenha verificado o escoarnento dos respectivos passageiros ou carga. Art. 32.° - 1. A importacao de. produtos biol6gicos ca rece de autorizacao especial, de acordo com as normas especificadas na respectiva Iicenca sanitaria. 2. As .autoridades aduaneiras compete a estreita fisca lizacao do prescrito no mimero anterior. . 3. as pedidos de importacao dos produtos mencionados no n." 1 deste artigo deverao indicar, alem do determinado no n.> 2 do artigo 9.°, rnais 0 seguinte: a) Natureza do produto e seu acondicionamento: b) Indicacao da quantidade e de marcas especiais; c) Data da expedicao. 4. S6 sera permitida a entrada de produtos biol6gicos considerados infectantes quando os mesmos vierem aeon dicionados em embalagens metalicas ou plasticas, resis tentes e hermeticamente fechadas. 5. As embalagens a que se refere 0 rnirnero anterior deverao ser . convenientemente rotuladas, com indicacao expressa da respectiva origem, natureza e quantidade do produto, data de fabrico e de expedicao, bern como do periodo de validade. ~ I SERlE - NOMERO 22 Art. 33.° Por proposta dos Services de Veterinaria, po derao ser impostas restricoes a importacao de produtos de origem vegetal sobre os quais recaia a suspeita de po derem constituir veiculo de agentes causadores de doencas dos animais. SECOAO III Saida do territ6rio - Exporta~ao Art. 34.°- 1. Nao e perrnitida a saida do Pais de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e de for ragens, sem previa autorizacao da autoridade veterinaria competente, que passara 0 respectivo certificado sanitario, 2. Em deterrninados casos, pode ser autorizada a saida de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e de forragens, provenientes de regioes consideradas como in fectadas ou suspeitas, desde que sejam submetidos as medidas de ordem sanitaria indicadas pelas autoridades oficiais do Pais irnportador. 3. As medidas sanitarias referidas no numero anterior poderao ser praticadas nos respectivos locais de producao, 4. Quando necessario, os animais, seus produtos, sub produtos, despojos e forragens, a que se refere 0 n.s 2 deste artigo, serao transportados, do local de origem par o de embarque, em veiculos preparados para 0 efeito e nas condicoes que forem indicadas pela autoridade veterinaria competente. Art. 35.° Sempre que for julgado conveniente, podera ser impedida a saida de animais, seus produtos, subpro dutos, despojos e de forragens, mediante aviso da Direccao dos Services, publicado no Boletim da Republica, que especificara: a) Especie animal, produto.. subproduto, despojos e forragens cuja saida fica proibida; b) Area ou areas de exportacao interditas. Art. 36.° Quando a autoridade veterinaria 0 determinar, a saida de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e .de forragens ficara sujeita a quarentena ou beneficiacao previas. Art. 37.° as pedidos de exportacao de animais, seus pro dutos,: subprodutos, despojos e de forragens, acompanhados dos respectivos certificados sanitarios, deverao ser presentes a autoridade veterinaria que emite a Iicenca, com a antece dencia minima de tres dias. Art. 38.° Todos os meios de transporte e de acondicio namento a utilizar na exportacao de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e de forragens deverao ser limpos e beneficiados. Art. 39.° A exportacao de produtos biol6gicos obedecera as regras internacionais de acondicionamento e identificacao, CAPiTULO IV Providencias aplicaveis eli defesa sanitaria SECOA.O I Registo de animais domestlcce Art. 40.° - 1. E obrigat6rio 0 registo de todo 0 gada agrupado por currais, existente no territorio. 2. E igualmente obrigat6rio 0 registo de todas as aves agrupadas em aviaries. 3. Esta obrigatoriedade podera tornar-se extensiva a ou tros animais domesticos, sempre que os Services de Vete rinaria 0 entenderem. Art. 41.° - 1. Urn curral ou urn aviario considera-se reo gistado quando ao seu proprietario for entregue, devida mente preenchida e autcsticada pela autoridade veterinaria :" 4 DE AGOSTO-DE /9'15 ompetente, uma caderneta onde constem os seguintes ele tentos de identificacao: " ' a) Delegacao de sanidade pecuaria e zona pecuaria: h) Divisao administrativa e localidade; c) Especies e classes; d) Numero do curral ou do aviario e nome do seu proprietario: . e) Nome do dono ou donos do gada au das aves. 2. A caderneta devera estar sempre na. posse do pro rietario do curral ou do aviario, . 3. Quando 0 dono do gada possuir num curral mais que ma especie animal, a caderneta tera 0 numero. de folhas orrespondente a cada especie, que serao assinaladas pelas :tras B, Bu, E, A, C e S, respeitantes a bovinos, bufalinos, quideos, arietinos, caprinos e suinos. 4. Quando num curral houver gada demais deum dono, caderneta tera 0 numero de, folhas ou grupos de folhas orrespondentes a cada urn. , . Art. 42.0 0 proprietario de urn curral queabrigue gado e mais de urn dono devera designar urn deles para. 0 bstituir, nas suas ausencias, perante as.autoridades vete .iarias, para os efeitos previstos neste regulamento. Art. 43. 0 Todo 0 gado devera ser obrigatoriamente reco lido em currais, a menos que as areas de pastagem se ncontrern devidamente vedadas. Art. 44.0 - 1. Em terrenos nao vedados e proibida a ermanencia de gada que nao esteja sob adequada vigi tncia, 2. Todo 0 gado encontrado em contravencao com 0 dis osto no numero anterior e considerado abandonado e era recolhido pela autoridade veterinaria ou administra va. 3. 0 gado abandonado, desde que nao reclamado no razo de quinze dias, sera perdido a favor do Estado e ntregue aos Services de Veterinaria. SECQAO II Registo de altera~oes Art. 45. 0 - 1. Nas zonas pecuarias existira urn livro ode se anotarao os efectivos do gada existente na zona, as [teracoes que forem comunicadas pelos proprietaries dos rrais e as que a autoridade veterinaria pessoalmente srifique. I 2. No registo de alteracoes devera mencionar-se as cau lS das mesmas, enquadradas em: a) Nascimentos; h) Passagens de classe; c) Mortes.. d) Abates; e) Transferencias; f) Outras causas. 3. As comunicacoes relativas a alteracoes serao feitas, elo dono do gado, a respectiva autoridade veterinaria, . 4. As comunicacoes das alteracoes por compra e venda ~rao--:;empre feitas em documento escrito, assinado pelo omprador e vendedor. Art. 46. 0 - 1. Os donos do gada sao obrigados a comu icar, ate ao dia 15 de cada mes, todas as alteracoes que ~ verificarem nos seus efectivos durante 0 mes anterior. 2. Por conveniencia de service poderao as autoridades eterinarias fixar os dias de registo de alteracoes nas suas reas, dentro do prazo estabelecido no numero anterior. Art. 47. 0 0 prcscrito nesta seccao podera, por determi ac;:iio superior, tornar-se extensivo aos restantes animais omesticos: SEC0-$,0 III Concentralfao ,de. animais Art. 48.0 - 1. Nao e permitida a concentracao de ani mais para qualquer fim,' serii -previa autorizacao da 'auto ridade veterinaria da area. , 2. Os animais a que s6 }tclere 0 numeroadteriot ficam sujeitos as medidas sanitarias: que a: autoridade ve-tetiiuii'ia entender necessarias. r , , 3. Os' encargos resultantes da execucao dasrnedidas re feridasno numero anterior serao '<fa conta-dosdoriosdos animais, ; , ", - .' SECQoA.O IV Banhos carracicidas . ,Aft. ,49. 0 -1. Sao obrigatorios, para os boyin~: 'Os ba nhoscarracicidas, mediante .utilizacao dos sistemas edrogas que forem superiorrnente, aprovados, , , ' ... " . ," , 2. Esta obrigatoriedade podera tornar-se extensiva a outros animais domesticos, sempre que os Servi~os deyete rinaria 0 entenderem. , . ' Art. 50.0 - 1. 0 regime~e banhos sera fixado ,de .acordo com, astnecessidades de., defesa sanitaria impostas pelas condicoes dominantes ria area. , : "" 2. A utilizacao das drogas e sua alternancia ficarao de pendentes da indicacao a ser prestada pelas respectiva auto ridade veterinaria. 3. Os bovinos e bufalinos a serem deslocados, de uma para outra zona pecuaria, deverao ser previamente. banha-: dos, com a antecedencia maxima de tres dias. Art. 51.0 A utilizacao de novas drogascarracicidas fi cara dependente de autorizacao dada pelos Servic;:os,de Veterinaria, que estabelecerao, para cada caso, as condicoes do seu uso. Art. 52.0 A area de influencia dos sistemas publicos de desparasitacao sera determinada pelos Servicos de Vete rinaria, tendo em conta os diferentes condicionalismos re7', gionais, " Art. 53.0 S6 sera permitida a construcao de tanques car racicidas depois de 0 projecto ter sido aprovado pelos Services de Veterinaria. , Art. 54. 0 Os sistemas de desparasitacao particulares serao sujeitos a inspeccao pela autoridade veterinaria., ' Art. 55.0 - 1. E obrigat6rio 0 registo, nos Servicosde Veterinaria, de qualquer sistema de desparasitacao parti cular, ate noventa dias apos a sua construcao, 2. Sempre que urn sistema de desparasitacao mude de proprietario, suspenda 0 funcionamento ou seja encerrado, torna-se obrigat6ria a comunicacao; por escrito, a autori dade veterinaria respectiva, no prazo de trinta dias. , Art. 56.0 - 1. Consideradas as excepcoes legais, sent cobrada, pelos banhos carracicidas em sistemas de despara sitacao publicos, uma taxa trimestral por cabeca de gado, a liquidar na zona pecuaria da respectiva area. ' 2. 0 quantitativa da taxa referida no numero anterior sera fixado superiormente, mediante proposta da Direccao dos Services. Art. 57.0 Os sistemas de desparasitacao particulares po derao, em casos de ernergencia, devidamente justificados, ser utilizados publicamente, sob direccao e fiscalizacao dos Services de Veterinaria, Art. 58.0 E obrigat6rio 0 despejo do Iiquido dos sistemas carracicidas para drenos ou fossas, devidamente vedados, sem possibilidade de escoamento para linhas ou coleccoes de agua, Art. 59.0 Os proprietaries de sistemas de desparasitacao particulares sao obrigados a comunicar mensalmente, ate ao dia IO do mes segu!.nte, a zona pecuaria da area a qlle pertencem, 0 numero de animais banhados e drogas usadas: 94 SECQAO v Veda~5es Art. 60.°- 1. 0 Governo, por propasta da Direccao dos. Services, pode determinar a construcao de vedacoes, por toes ou grelhas, com vista a impedir 0 transite de animais que.possam constituir reservatorios de doencas de caracter expansivo. 2. As vedacoes, port6es ou grelhas poderao, se as cir cunstancias assim 0 exigirem, ser construidos ou colocados ao longo de estradas e caminhos publicos ou particulares, atravessa-los, ou ainda cruzar ou sobrepor-se a vedacoes privadas. 3. Quando as vedacoes referidas no numero anterior cruzem ou se sobreponham as das propriedades privadas, poderao os respectivos proprietaries ser transitoriamente compelidos a mante-las em perfeito estado de conservacao e eficiencia, sempre que os Services de Veterinaria 0 nao puderem fazer, sendo os encargos suportados por estes. Art. 61.°-1. A construcao, manutencao e reparacao das vedacoes, portoes ou grelhas, a que se refere 0 artigo ante rior, serao custeados por verbas expressamente designadas para tal fim. 2. No montante das despesas efectuadas poderao compar ticipar 0 proprietario ou proprietaries dos terrenos que venham a beneficiar com a medida sanitaria imposta, se assim 0 entender 0 Governo e com a concordancia dos beneficiados. 3. As vedacoes que delimitem ou atravessem proprieda des passarao para a posse do comparticipante, quando cessem as causas que motivaram a sua construcao. Art. 62.° A ninguem e permitido destruir, retirar ou re mover qualquer vedacao, portae ou grelha ou impedir a ,,-sua construcao, quando feitos ao abrigo do artigo 60.° Art. 63.° Nas exploracoes pecuarias que confinem com as estradas classificadas e vias ferreas, os seus proprietaries sao obrigados a proceder a implantacao de vedacoes ao lange das mesmas, Art. 64.° As vedacoes, servindo de proteccao sanitaria, limitacao de propriedade ou simples parqueamento, sao equiparadas as vedacoes muradas, valadas ou simples se bes, a que se refere 0 artigo 1357.° do capitulo III, titulo II, do C6digo Civil. SECQAO VI Quarentena Art. 65.° - 1. A autoridade veterinaria podera deter n.iinar 0 regime de quarentena de uma area quando: a) Verificar a presenca de animais suspeitos ou ataca dos de doenca de caracter expansivo; b) Verificar a existencia de animais, seus produtos, subprodutos, despojos ou de forragens que te nham permanecido em areas infectadas ou sus peitas, ou ainda contactado com animais e objec tos delas provenientes; c) Houver perigo de infeccao para areas adjacentes, as quais, por sua vez, deverao ser submetidas a re gime identico. 2. 0 regime de quarentena podera implicar a proibicao da deslocaeao de, para e atraves das areas em tal situaeao, de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e de for ragens. 3. A deterrninacao do regime de quarentena sera tornada publica atraves de aviso publicado no Boletim da Repu bpca ' ' I SERlE - NOMERO 22 Art. 66.° Constitui atribuicao das delegacoes de sanidade pecuaria a direccao, manutencao e funcionamento dos recintos de quarentena. Art. 67.° A observacao, diagnostico e tratamento dos animais submetidos a regime de quarentena, bern como as determinacoes para a conservacao ou beneficiacao dos produtos armazenados, sao da competencia do delegado de sanidade pecuaria da area. Art. 68.°- 1. Os animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens, apreendidos nos termos do n.v 3 do artigo 21.°, serao submetidos a regime de quarentena. 2. Sempre que as circunstancias 0 exijam, 0 regime de quarentena podera igualmente ser imposto, nao obstante a apresentacao dos certificados referidos no n.° I do ar tigo 21.° Art. 69.°- 1. Os recintos de quarentena poderao ser permanentes ou temporaries. 2. Os recintos permanentes situar-se-ao, sempre que possivel, junto aos portos, aeroportos e fronteiras terrestres. 3. Os recintos temporaries serao considerados de acordo com 0 imperativo do seu estabelecimento e com a natureza da doenca suspeita. Art. 70.°- 1. E interdita a entrada de qualquer pessoa nos recintos de quarentena, sem previa autorizacao da entidade responsavel pelo seu funcionamento. 2. E igualmente proibida a entrada ou safda de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e de forragens nos recintos de quarentena, sem a autorizacao prevista no numero anterior. Art. 71.° Quaisquer animais, produtos, subprodutos, des pojos ou forragens, mantidos em regime de quarentena, poderao ser compulsivamente abatidos ou destruidos, por razoes de ordem sanitaria, tendo os seus proprietaries direito a indemnizacao nos termos deste regulamento. Art. 72.° Constitui encargo dos respectivos proprietaries todos os trabalhos de profilaxia, tratamento e alimentacao dos animais, bern como a conservacao ou beneficiamento dos produtos, subprodutos, despojos e forragens submetidos a regime de quarentena. Art. 73.° A autoridade veterinaria podera dispensar 0 regime de quarentena, desde que os proprietaries requeiram o abate dos animais ou beneficiacao dos produtos, sub produtos, despojos ou forragens, cujo aproveitamento eco nornico seja viavel, Art. 74.° A duracao do regime de quarentena sera fixada , pelos Services de Veterinaria. SEOQAO VII Locais de abate. matanca e inspec~ao de animais e carnes Art. 75.° A construcao e funcionamento de matadouros e outros locais de abate, bern como 0 transporte de carnes, fieam sujeitos a licenciamento tecnico, prescrito pela Di reccao dos Services. Art. 76.° - 1. As carnes dos animais abatidos nos ma tadouros ou outros locais de abate nao poderao transitar sem serem acompanhadas da respectiva licenca. 2. Quando se ttatar de transite de carnes provenientcs de matadouros municipais, a licenca a que se refere 0 mimero anterior sera substituida por guia emitida pelo respectivo inspector, donde constarao as quantidades e o destinatario. Art. 77.° Compete aos Services de Veterinaria a fis calizacao das actividades exercidas nos matadouros e outros loeais de abate. ( Art. 78.°- 1. Niio e permitido 0 abate de animais j para consumo publico sem previa inspeccao sanitaria.] 14 DE AGOSTO DE 1975 2. A inspeccao referida no numero anterior far-se-al apos urn repouso de vinte horas, em recinto apropriado, anexo au matadouro ou local de abate. Art. 79. 0 - 1. Nao e permitida a venda nem 0 consumo 1 de carnes sem previa inspeccao sanitaria efectuada no local de abate. ' , 2. A inspeccao sanitaria e, igualmente, extensiva a carne 1 proveniente de animais selvagens, dependendo da autori dade veterinaria a inspeccao ser feita em matadouro ou nos locais de venda. Art. 80.0 - 1. As carnes aprovadas em inspeccao sa .nitaria serao ' marcadas com urn carimbo privativo das delegacoes de sanidade pecuaria ou das autarquias locais respectivas. 2. A marcacao a que se refere 0 numero anterior e da exclusiva responsabilidade do inspector. Art. 81.0 E interdito 0 aproveitamento para alimentacao de carnes e visceras improprias para consumo e dos ani mais mortos par doenca, SECQAO VIU Beneficiacoes Art. 82:0 - 1. as veiculos utiJizados no transporte de '.animais. seus produtos, subprodutos, despojos e de for ragens, assim como as instalacoes onde estes sejam abri gados ou acondicionados, serao sujeitos a beneficiacao sempre que a autoridade veterinaria competente 0 entender. 2. A beneficiacao a que se refere 0 numero anterior aplicar-se-a: a) A instalacoes e recintos que tenham servido para sequestro, bern como a todos os materiais neles existentes; b) A estrumes, solidos au liquidos; c) A veiculos e outro material empregado no trans porte de animais doentes ou mortos por doenca; d} A individuos e roupas que tenham contactado com animais doentes au mortos por doenca; e) A peles de animais mortos ou mandados abater por doenca, • Art. 83.0 Os Servicos de Veterinaria indicarao os pro ~essos de beneficiacao a utilizar para cada caso. CAPITULO V Providenclas aplicavels as doeneas de carilcter expansive SECQAO I . Comunicacoes Art. 84.0 - 1. E obrigatorio, para todo 0 individuo, comu JIicar rapidamente aautoridade veterinaria au administrativa )nais proxima 0 aparecimento de qualquer anormalidade \o'erificada no estado de saude dos animais. : 2. Todo 0 medico veterinario que observar em animais llualquer anormalidade que 0 leve a suspeita da existencia de doenca de caracter expansivo, e obrigado a comunicar '~ediatamente 0 facto a autoridade veterinaria mais pro )runa. :: 3. as responsaveis par animais que observarem nestes ~ualquer manifestacao morbida que, pela sua contagiosi i!,de e mortalidade, os levem a suspeita de tratar-se de fIoenc;a de caracter expansivo, tern por obrigacao: a) Comunicar 0 facto a autoridade veterinaria mais proxima; b) Promover 0 imediato sequestra dos animais afec tados: 95 c) Suspender a movimento de animais e 0 aproveita mento dos seus produtos, subprodutos e des POjOS; d) Impedir a abertura de cadaveres e promover 0 seu enterramento ou incineracao, se ate vinte e qua tro horas depois da morte nada for determinado em contrario; e) Beneficiar os currais, alfaias, instrumentos e todo o material de maneio e de transporte que tenham sido contactados por aqueles animais. 4. Os responsaveis por laboratorios oficiais ou particu lares sao obfigados a comunicar imediatamente e pela via mais rapida, a delegacao de sanidade pecuaria da regiao de proveniencia .do material de analise. os resultados dos seus exames, quando estes digam respeito a doencas de caracter expansive. ' 5. As autoridades administrativas que receberem a comu nicacao a que serefere 0 n." I deste artigo sao obrigadas. a transmiti-la a autoridade veterinaria da area ou, na sua Ialta, a mais proxima e pela via mais rapida, Art. 85.0 As comunicacoes referidas no artigo anterior poderao ser verbais ou escritas, devendo mencionar 0 maior numero possivel de elementos de identificacao, Art. 86.0 Ninguem podera recusar as autoridades vete rinarias, sanitarias ou administrativas, sob pena de actuacao compulsiva e de outras penalidades previstas neste regula mente: a) 0 acesso aos terrenos e currais onde sao mantidos os animais suspeitos; b) 0 exame dos animais e a colheita de elementos inforrnativos, relativos a doenca que motivou a comunicacao referida no artigo 84.0 SECQAO II ((Areas suspeitas de infectadas» ou «areas infectadasll Art. 87.0 - 1. A suspeita da -existencia de doenca de caracter expansivo, em qualquer regiao, podera determinar a declaracao de «area suspeita de infectada», a qual sera da exclusiva iniciativa e responsabilidade do respectivo delegado de sanidade pecuaria, 2. A declaracao a que alude 0 numero anterior sera comunicada pela via mais rapida a direccao provincial respectiva, que tomara as providencias julgadas necessarias. 3. A deelaracao de «area suspeita de infectada» podera ser feita em relacao a currais ou regioes bem definidas, tera caracter transitorio e nao devera exceder quarenta e cinco dias. Art. 88.0 - I. 0 diagnostico de qualquer doenca de caracter expansivo obriga a declaracao de «area infectada». 2. A declaracao de «area infectada» sera feita pela Di reccao dos Services, mediante aviso a publicar no Boletim da Republica e divulgada por todos os meios possiveis. Art. 89.0 - 1. E proibido deslocar de, para e atraves de «areas suspeitas de infectadas» au «areas infectadass, animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens. 2. E'sta proibicao podera ser levantada pela autoridade veterinaria competente ou atenuada a rigidez da determi nacao quando se trate de: a) Animais destinados a abate; h) Animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragcns, depois de devidamente beneficiados; c) Animais de laboratorio, quando transportados por entidades responsaveis. Art. 90.0 - 1. Nas «areas suspeitas de infectadas» e nas «areas infectadas» e proibido proceder aabertura de cada "I" " , 96 veres ou esfola de animais atingidos por doenca de caracter expansivo, salvo determinacao expressa da autoridade vete rinaria, 2. 0 aproveitamento de despojos de animais, mortos ou abatidos por doenca, podera ser autorizado pela autoridade veterinaria, que prescrevera os processos de beneficiacao aplicaveis. . Art. 91.° Nas «areas suspeitas de infectadas» ou nas «areas infectadas» e proibido 0 abate de animais para con sumo publico ou particular quando: a) Nao esteja assegurada a inspeccao sanitaria dos ani mais e das carcacas, a higiene da operacao e a rapida destruicao dos despojos; b) Razoes de ordem sanitaria a tal se oponham. Art. 92.° Nas «areas suspeitas de infectadas» ou nas «areas infectadas» podera ser proibido 0 aproveitamento de produtos de origem animal, nomeadamente 0 leite, se assim o entender a autoridade veterinaria competente. Art. 93.° - 1. Nas «areas suspeitas de infectadas» ou nas «areas infectadas» e obrigatorio submeter os animais sus peitos ou em risco de serem atingidos par doenca de caracter expansive, bem como os doentes, as provas de diagnostico e as medidas profilacticas e terapeuticas pres critas pe1a autoridade veterinaria competente. 2. Os trabalhos referidos no rnimero anterior, bem como os produtos a utilizar, serao custeados pelo Estado, com petindo a execucao daqueles aos delegados de sanidade pecuaria, 3. Sempre que necessario, para a execucao dos trabalhos referidos no n.° 1 deste artigo podera ser solicitada a colaboracao de medicos veterinaries em actividade par ticular. . 4. Os responsaveis pelas exploracoes animais sao obri gados a prestar todo a auxilio que lhes for solicitado para a eficacia dos trabalhos a realizar. 5. Sempre que se registar qualquer obstrucao aos tra balhos que se pretendam efectuar, serao os mesmos feitos compulsivamente, correndo todas as despesas a e1es ine rentes por conta dos donos dos animais. Art. 94.° Nas «areas suspeitas de infectadas» ou nas «areas infectadas» os delegados de sanidade pecuaria res pectivos assinalarao, sempre que necessario, os itineraries que se considerem interditos ao transite de anima is, bern como os locais de incineracao e enterramento destinados aos mortos por doenca de caracter expansivo. SECeAO III Profilaxia e erradlcacao Art. 95.° A profilaxia e a erradicacao das doencas de caracter expansivo poderao obrigar, independentemente de quaisquer outras determinadas pela Direccao dos Ser vicos, a adopcao das seguintes providencias: a) Proibicao ou restricao das deslocacoes de tudo quanta possa constituir veiculo de transmissao das referidas doencas, salvaguardadas as dispo sicoes do n." 2 do artigo 89; b) Sequestro de animais suspeitos ou doentes, nos ter mos do artigo 96.°; c) Proibicao do abate de animais para consumo, nos termos do artigo 91.°; d) Proibicao do aproveitamento do leite de Iemeas doentes ou suspeitas de doenca de caracter ex pansivo, em conformidade com 0 artigo 92.°; C) Suspensao de banhos carracicidas em sistemas pu blicos ou particulates; I SERlE -:c NOlt{ERO 2~ f) Proibicao de concentracao de animais para. feiras, mercados, exposicoes, etc., a qual podera res tringir-se unicamente as especies susceptiveis a doenca grassante; g) Realizacao de provas de diagnostico e indicacao das medidas profilacticas e terapeuticas em ani mais suspeitos, em risco ou doentes, conforme preceitua 0 n." J do artigo 93.°; h) Marcacao de animais suspeitos ou doentes em con formidade com 0 artigo 99.°; i) Evacuacao de ahimals de areas definidas; j) Occisao de animais suspeitos ou doentes, conforme preceitua 0 n." 1 do artigo 101.°; k) Proibicao de abertura de cadaveres de animais, em· conformidade com 0 disposto no n." 1 do ar tigo 90.°; 1) Incineracao ou enterramento, a que se refere 0 n.> 2 do artigo 103.°; m) Proibicao de exumacao de cadaveres em conformi dade com 0 disposto no artigo 104.°; n) Beneficiacao de valas, escoadouros, drenos, estru meiras, currais, alfaias, bebedouros e tudo 0 mais que for considerado suspeito de infectado; 0) Estabelecimento de medidas re1ativas ao abate de animais selvagens em conformidade com 0 dis- ' posto no artigo 107.° Art. 96.° - 1. 0 sequestro de animais suspeitos, doentes ou mortos por doenca de caracter expansivo, referido no n.O 3 do artigo 84.° deste regulamento, compete aos res ponsaveis pelas exploracoes de animais, que utilizarao todos os meios destinados a evitar a expansao da doenca grassante. 2. 0 sequestro determinado no numero anterior envolve a proibicao de abertura de cadaveres, salvo a condicao pre vista no n.° 1 do artigo 90.° Art. 97.° E proibida a remocao de qualquer animal em sequestro, sem a respectiva licenca concedida pela auto ridade veterinaria competente. Art. 98.° A Direccao dos Services podera ordenar, mesmo sem previa declaracao de «area suspeita deinfectada» ou de «area infectada», a execucao das medidas referidas no n.v 1 do artigo 93.° Art 99.° 0 delegado de sanidade pecuaria podera man- / dar assinalar, com qualquer marca, as animais que con venha identificar, para efeitos de fiscalizacao e controlo, sem que a isso 0 dono dos animais se possa opor ou viciar as marc as apostas. Art. 100.° 0 Governo podera ordenar, sob proposta da Direccao dos Services, a retirada dos animais de areas bem definidas, como medida sanitaria de emergencia. Art. 101.° - 1. A Direccao dos Services podera deter minar a occisao dos animais doentes, suspeitos ou em risco de doenca de caracter expansivo. 2. A occisao referida sera considerada, mediante pro posta fundamentada da delegacao de sanidade pecuaria respectiva, 3. A occisao sera efectuada na presenca da autoridade veterinaria cornpetcnte, que dara 0 destino adequado aos animais sacrificados. 4. Quando se trate de occisao, dando direito a indemni zacao, serao as animais avaliados por uma comissao cons tituida pelo delegado de sanidade pecuaria que presidira, pela autoridade administrativa da respectiva area e por 'um representante do interessado. Art. 102.0 - 1. No caso de os animais referidos no n." 1 do artigo anterior estarem autorizados a ser abatidos em locais de abate, a sua deslocacao sera feita obedecendo a 14 DE AGOSTO DE 1975 determinacoes expressas da autoridade veterinaria, tendo prioridade na matanca, . 2. Os animais deslocados far-se-ao acompanhar de licenca visada pelo delegado de sanidade pecuaria respectivo, a qual devera referir a origem dos mesmos e os motivos que determinaram 0 seu abate. 3. A carne dos animais abatidos nos termos do n.s 1 deste artigo sera distribuida para consumo, desde que apro vada. Art. 103.°- 1. E proibido manter insepultos ou lancar em quaisquer linhas ou coleccoes de agua animais mortos por acidente ou doenca, mesmo CJJ.le esta nao obrigue it comunicaeao prescrita no n." 3 do artigo 84.° 2. A incineracao e 0 enterrarnento dos animais vitimados por acidente ou doenca competem aos responsaveis pelos mesmos, que providenciarao para que estas operacoes se jam eficientes. Art. 104.° E proibido exumar cadaveres de animais ou po-les ~ descoberto, salvo determinacao da autoridade ve terinaria competente ou do poder judicial. Art. 105.- 1. As beneficiacoes prescritas na alinea n) do artigo 95.° competem aos donos dos animais atingidos e erao obrigatoriamente efectuadas, conforme indicacoes da das pela autoridade veterinaria competente. 2. Sempre que for julgado conveniente, a obrigatoriedade definida no numero anterior podera competir ao Estado. Art. 106.° Os delegados de sanidade pecuaria das areas onde se registe doenca de caracter expansivo, susceptivel de ser transmitida ao homem, deverao obrigatoriamente e pela via mais rapida dar conhecimento da ocorrencia ao delegado de saude mais proximo. CAPfTULO VI ~nimais selvagens Art. 107.°0 Governo podera determinar, sob proposta da Direccao dos Services, 0 abate organizado de animais sel vagens, mesmo que se encontrem em parques, reservas, coutadas e propriedades particulares, desde que se destine a: a) Estudo das doencas dos referidos animais, tendo em vista a promocao de medidas sanitarias conve nientes; b) Proteger a populacao humana e animal contra a ocorrencia de doencas, em relacao as quais aque les animais possam actuar como reservatorios ou veiculos; c) Criar faixas de territorio despovoadas de animais selvagens, para fins profilacticos. Art. 108.° E obrigatorinpara todo 0 individuo, dar conhecimento as autoridades veterinarias de qualquer ocor rencia de caracter sanitaria que haja verificado em animais . selvagens. CAPfTULO VII Vicios redibit6rios Art. 109.° Consideram-se vlciosredibitcrios as doencas ou defeitos ja existentes antes da etectivacso do contrato de compra e venda ou troca de animais, que os tornem improprios para 0 usa a que sao destinados ou diminuam o seu valor, e que, por ocultos, possam nao ser apreciados pelos contratantes no acto da transaccao. Art. 110.° Quando houver fundamento legal para pedir .a rescisao do contrato, a a~o redibitoria sera proposta nos tribunais competentes, segundo as regras estabelecidas no C6digo de Proeesso Civil. . 97 CAPfTULO VIII Importa~ao, preperaeao, venda, fiscaliza~ao, aplica~ao e contraste de produtos profllacticos, curativos e para diagn6stico Art. 111.°- 1. A importacao, preparacao e venda de produtos biologicos e quimicos, destinados a animais, ficarn sujeitas a lieenciamento e fiscalizacao do Conselho de Sande, Higiene e Assistencia e da Inspeccao de Exercicio Farma ceutico, ouvidos os Services de Veterinaria. 2. 0 contraste dos produtos referidos no mimero ante rior, quando necessario, sera realizado pelo Instituto de Investigacao Veterinaria ou, no seu impedimento, por outros laboratories oficiais. Art. 112.° A utilizacao de soros, vacinas, alergenas e quimioterapicos destinados a animais fica sujeita a fiscaliza ~o e controlo dos Services de Veterinaria, podendo a sua' administracao ser condicionada por normas a estabelecer pelos mesmos. CAPfTULO IX Indemniza~oes Art. 113.°- 1. Os gados e animais de capoeira, mandados abater nos termos do artigo 101.°, darao direito a indemni zacao pelo Estado, salvo os casos previstos no artigo 120.° 2. A indemnizacao sera, igualmente, devida por morte de animais motivada pelo emprego de agentes terapeuticos ou profilacticos, imposto pelos Services de Veterinaria, Art. 114.° As indemnizacoes a que se refere 0 artigo anterior so serao atribuidas mediante apresentacao de cer tificado passado pelo respectivo delegado de sanidade pe cuaria. Art. 115.° A indemnizacao a atribuir a animais abatidos nos locais de abate e revelando tuberculose ou outra doenca detectada por provas de diagnostico sera estabelecida por legislacao propria. Art. 116.° 0 Governo podera, mediante proposta da Di reccao dos Services, determinar 0 pagamento de indemniza ~oes em casos nao previstos neste regulamento. Art. 117.° Os processos relativos a indemnizacoes, depois de devidamente instruidos pelas respectivas delegacoes de sanidade pecuaria, serao remetidos it Direccao dos Services. Art. 118.° Sempre que for devida qualquer indemnizacao pela occisao de animais ou pela destruicao dos seus produ tos, subprodutos, despojos e de forragens, retidos por impo si~ao sanitaria, aquela devera ser proposta ao Governo pela Direccao dos Services. . Art. 119.° Qualquer indemnizacao a ser estabelecida, por motive de imposicao sanitaria, sera paga em funcao de tabelas a estabelecer pela Direccao dos Services, de acordo com os precos correntes do mercado. Art. 120.° Nao dao direito a indemnizacao os animais mandados abater quando: a) Nao forem mantidos em condicoes adequadas de higiene e maneio; b) Se trate de animais apreendidos e perdidos a favor do Estado; c) Se revelar a existencia de doenca de caracter ex pansivo, durante a inspeccao ou quarentena de animais importados; d) Nao hajam sido cumpridas as determinacoes deste regularnento; e) Em casos previstos em instrucoes especiais, a publi car no Boletim da Republica. 98 . CAPiTULO X Processo Art. 121.°- 1. Sempre que os agentes das entidades refe ridas no artigo 4.° presenciarem qualquer infraccao, levan tarao ou rnandarao levantar auto de noticia, que mencionara os factos .que constituirem a mesma, 0 dia, hora, local e as circunstancias em que foi cometida, 0 que puderem ave riguar acerca do nome, estado, profissao, naturalidade e residencia do infractor, 0 nome, a qualidade e residencia do /" agente que a presenciou e 0 nome, estado, profissao e resi dencia de testemunhas, se as houver. 2. 0 auto de noticia a que se refere 0 numero anterior devera ser assinado pelo agente que 0 levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, quando for possivel, e peIo infractor, se 0 quiser fazer. 3. Podera levantar-se urn unico auto de noticia por dife rentes infraccoes cometidas na mesma ocasiao ou relacio nadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos as seus infractores. Art. 122.° Os autos de noticia levantados nos termos do artigo anterior Iarao fe em juizo ate prova em contrario. Art. 123.° Os autos de noticia serao remetidos para juizo no prazo de dez dias; se, porem, disserem respeito a contravencao au transgressao a que corresponda unica mente a pena de multa, aguardarao par espaco de quinze dias na reparticao publica onde deva efectuar-se a paga menta voluntario da mesma; findo este prazo, quando se nao tenha efectuado a pagamento, sera 0 auto de noticia remetido para juizo, dentro de cinco dias. CAPiTULO XI Penalidades Art. 124.°- 1. As transgressoes as disposicoes do pre sente regulamento serao punidas com: . a) Multa de 100$ por cada animal, por transgressao ao disposto no n.O 3 do artigo 50.°; b) Multa de 100$ a 200$ por cada quilograma de carne, par transgressao ao disposto no n.° 1 do artigo 76.°; c) Multa de 500$ a 1000$, par transgressao ao dis posto nos n.O S 1 e 2 do artigo 28.°, artigos 38.°, 42.° e 43.°, n.v 1 do artigo 44.°, n," 1 do ar tigo 46.°, artigos 47.° e 53.°, n.OS I e 2 do ar tigo 55.°, artigo 59.°, n." 1 do artigo 70.° e artigo 108.°; d) Multa de 2000$ por cada curral au aviario, par transgressao ao disposto nos n.OS 1 e 2 do ar tigo 40.° e do artigo 133.°; e) Multa de 2000$ a SOOO$ par cada animal e de 100$ a 200$ par cada quilograma de produtos, subpro dutos, despojos e forragens, par transgressao ao disposto no n." 1 do artigo 9.°, n.v 1 do artigo 10.°, n.v 1 do artigo 21.°, artigo 34.°, n." 2 do ar tigo 70.° e n.O S 1 e 1.do artigo 12/; f) Multa de 3000$ a 5000$, par transgressao ao dis posta nos artigos 13.°, 14.° e IS.?, n.O S 1 e 2 do artigo 16.°, n.O S 1 e 4 do artigo 32.°, n.O S 1 e 2 do artigo 49.°, artigo 51.°, n," 3 do artigo 60.°, artigos 62.° e 63.°, n.O 1 do artigo 76.°, n.v 1 do artigo 82.°, n.os 1 a 5 do artigo 84.°, n." 4' do artigo 93\ n." 1 do artigo 96.°, artigos 136.° e 137.° e n." 1 do. artigo 141.°; g) Multa de 3000$ a 5000$ par cada animal, por trans gressao ao disposto no n.v 1 do artigo 12.°, n.O 1 do artigo 78.°, n.O 1 do artigo 93.°, n." 1 dO' artigo 103.°7artigo 104.°; I SERlE - NOMERO 22 h) Multa de 5000$, par transgressao ao disposto nos artigos 75.°, 86.°, 132.° e 138.°; i) Multa de 5000$ a 10 000$ par cada animal, par transgressao ao disposto nos artigos 91.° e 97.°; j) Multa de 10 000$ e oito dias de prisao nao remivel, par transgressao ao disposto no n.v 1 do ar tigo 90.° e artigo 92.°; k) Multa de 5000$ a 10000$ par cada animal e de 500$ a 1000$ por cada quilograma de produtos, subprodutos, despojos e forragens e, ainda, com dez a noventa dias de prisao nao remivel, por transgressao ao disposto no n.O 1 do artigo 23.° e n." 1 do artigo 89.°; l) Multa de 20000$ e trinta dias de prisao nao remi vel, por transgressao ao disposto no artigo 58.°; m) Multa de 5000$ par cada quilograma de carne ou visceras e com um a dois anos de prisao nao re mivel, par transgressao ao disposto no artigo 81.° 2. No caso de reincidencia, as limites minima e maximo da pena de multa sao elevados ao dobra. 3. A acumulacao de infraccoes sera punida com a soma das respectivas penas. ' Art. 125.° Qualquer infraccao as disposicoes do presente regulamento, a que nao caiba pena especial. sera punida com multa de 500$ a 2000$. Art. 126.° 0 prazo para 0 pagamento voluntario das mul tas sera de quinze dias, a contar da notificacao; a falta do pagamento voluntario dentro do prazo estabelecido impli cara a cobranca coerciva par meio das execucoes fiscais. Art. 127.° 0 valor das multas aplicadas par transgressao as disposicoes do presente regulamento revertem a favor do Fundo de Fomento Pecuario.' CAPiTULO XII Dlsposicdes gerais Art. 128.° 0 Governo, mediante proposta da Direccao dos Services, podera proibir, regular ou restringir importacoes, desembarques, transportes e movimentos de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens, bern como tratamentos e inoculacoes preventivas, quando isso signi fique perigo para a pecuaria do Pais. Art. 129.° Para as efeitos deste regulamento, s6 terao validade oficial as tratamentos e provas de diagn6stico cuja execucao seja atestada pelo delegado de sanidade pecuaria da respectiva area, au par este homologada, quando efec tuada par outros medicos veterinaries, Art. 130.° Sempre que necessario, a Governo ou, por sua delegacao, a Director dos Services, fara publicar no Boletim da Republica avisos que impliquem suspensao temporaria de normas estabelecidas neste regulamento. Art. 131.°- 1. Os animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens apreendidos e perdidos a favor do Estado, nos termos deste regulamento serao entregues as autoridades veterinarias, que lhes darao, de acordo com as regras sanitarias e interesses do Estado, os seguintes des tinos: a) Os animais serao enviados para estabelecimentos de fomento pecuario au abatidos; b) Os produtos,. em condicoes de serem utilizados na alimentacao humana, serao vendidos ou dis tribuidos par obras sociais; c) As forragens, em condicoes de serem utilizadas na alimentacao animal, serao vendidas ou distribui das por estabelecimentos de Iomento pecuario: d) as despojos, em condicoes de serem aproveitados, serao vendidos, 14 DE AGOSTO DE 1975 2. As receitas provenientes das vendas referidas no numero anterior reverterao para os Fundos de Fomento Pccuario e de Proteccao da Fauna, conforme os casos. Art. 132.0 -- 1. A ninguem e permitido exerccr profissao inerente a actividade veterinaria, no sector privado, sem que esteja devidamente registado na Direccao dos Services. 2. Exclui-se do mimero anterior 0 pessoal dos Services de Veterinaria. Art. 133.° Todaa entidade, individual ou colectiva, que tenha conhecimento da existencia de movimentos ilegais de animais, dentro do Pais Oil atraves das suas fronteiras, deve avisar do facto a autoridade veterinaria mais pro xima. Art. 134.° Nenhum individuo podera ser nomeado perito em questoes de jurisprudencia veterinaria sem ter, para esse efeito, 0 titulo legal de medico veterinario. Art. 135.° As despesas motivadas pela execucao de pro videncias sanitarias, ordenadas em caso de doenca de caracter expansivo, serao, conforme os casos, suportadas pelo Estado ou pelos donos dos animais. Art. 136.° Os restos de comida provenientes de estabe 'ecimentos onde se preparem ou se consumam refeicoes nao poderao ser utilizados para alimentacao de animais sem que, previamente, tenham sido beneficiados. Art. 137.° Os estrumes originarios de «areas suspeitas de infectadas» ou de «areas infectadas» s6 poderao ser utilizados na adubacao de terrenos depois de curtidos por urn periodo nao inferior a cento e vinte dias. Art. 138.° Os trofeus de origem animal nao poderao entrar ou sair do Pais sem que se facam acompanhar de certificado sanitario oficial. Art. 139.° Sempre que possivel, nos postos aduaneiros de fronteira e nas estacoes terminais de aerogares e ca minhos de ferro existirao condicoes para uma rapida be neficiacao de animais, seus produtos, subprodutos, des pojos e forragens, em transite. Art. 140.° Os services publicos e as empresas de trans porte assumem a responsabilidade' pelas infraccoes ao determinado neste regulamento, na parte que lhes compete. Art. 141.° - 1. Nao pode ser impedida a entrada em qualquer exploracao de animais, para efeitos de fiscalizacao . sanitaria, as autoridades veterinarias a quem a mesrna com petir. 2. Sempre que as exploracoes referidas no numero an terior disponham de portoes de entrada, normalmente fechados a chave, a delegacao de sanidade pecuaria res pectiva devera possuir urn duplicado da mesma. Art. 142.° Para efeitos do desempenho de. funcoes ine rentes aos Servicos de Veterinaria, poderao ser ajuramen tados medicos veterinaries particulares ou de autarquias locais. 99 Art. 143.° Os donos dos animais sao sempre os res ponsaveis legais pelo cumprimento das obrigacoes pres critas neste regulamento, que Ihes digam respeito. Art. 144.° Sempre que as circunstancias 0 aconselhem, o estudo das doencas de caracter expansivo ou outras, bern como a sua profilaxia e erradicacao, poderao ser especial mente cometidos a missoes, que actuarao conforme plano e instrucoes elaborados pela Direccao dos Services, em colaboracao com 0 Instituto de Investigacao Veterinaria e com a Faculdade de Veterinaria, Art. 145.° Sem prejuizo da competencia atribuida aos tribunais comuns, pertence ao Governo resolver qualquer reclamacao a que a aplicacao do preceituado neste re gulamento de lugar e decidir nos casos omissos e de duvida que venham a surgir na interpretacao das suas disposicoes.. Art. 146." Sao consideradas doencas de declaracao obri gat6ria e imediata as constantes da tabela anexa. Direccao dos Services de Veterinaria, em Lourenco Marques, 23 de Junho de 1975. - 0 Director, Fernando Cardoso Paisana. TABELA 1 - Carbunculo hematico, 2 -- Carbunculo sintomatico. 3 - Dermatose nodular. 4 - Doenca de Newcastle. 5 - Encefalomielite enzootica suina (doenca de Teschen). 6 - Febre aftosa. 7 - Febre da Costa Oriental. 8 - Febre do Vale do Rift. 9 - Laringotraqueite 'das aves. 10 - Leucose aviaria, 11 - Leucose bovina. 12 - Lingua azul. 13 - Mal rubro. 14 -- Mormo. 15 - Pasteureloses, 16 - Peripneumonia contagiosa bovina. 17 -- Peste aviaria. 18~ Peste bovina. 19 - Peste equina. 20 - Peste suina. 21 - Peste suina africana. 22 - Psitacose. 23-Raiva. 24 - Salmoneloses. 25 - Tricomonose. 26 - Triquinose. 27 - Tuberculose. 28~Variolas. I 29 - Vibriose bovina. Direccao dos Services de Veterinaria, em Lourenco Marques, 23 de Junho de 1975. - 0 Director, Fernand~ l£ardoso Paisana.