Notice No. 6/GBM/2025 approving the Climate Risk Management Guidelines
Made 2025-10-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Aviso n.º 6/GBM/2025: Aprova as Directrizes de Gestão dos Riscos Climáticos.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Other
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Air and atmosphere, Environment
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, climate change, hazards, environmental planning, desertification, early warning system, risk assessment/management, ecosystem conservation, governance, policy/planning, emissions
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Aviso 6 GBM BM 2025 (2).pdf 21 DE OUTUBRO DE 2025 1451 Aviso n.º 6/GBM/2025 de 21 de Outubro Havendo necessidade de estabelecer orientações para a incorporação de mecanismos de gestão e mitigação do impacto dos riscos climáticos na gestão de riscos das instituições conferidas pelo n.º 2 do artigo 90 da Lei n.º 20/2020, de 31 integrante. 2. A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 20/2020, de 31 Financeiras. 3. O presente Aviso entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Análise Macroprudencial do Banco de Moçambique. O Governador, Rogério Lucas Zandamela. Disposições Gerais ARTIGO 1 Objecto O presente Aviso estabelece as directrizes para mitigar o impacto dos riscos climáticos sobre as categorias de riscos ARTIGO 2 Âmbito de aplicação O presente Aviso aplica-se às instituições de crédito, Banco de Moçambique, doravante designadas por “instituições”. Gestão de Riscos Climáticos com Impacto nos Riscos Financeiros e Não Financeiros ARTIGO 3 Gestão de riscos climáticos acompanhar os riscos físicos e de transição, com impacto nos e as posições de capital e liquidez. 2. As instituições devem adoptar uma abordagem estratégica na gestão dos riscos climáticos, em consonância com o apetite de risco e em conformidade com as políticas, procedimentos e estabelecido nas Directrizes de Gestão de Risco, aprovados pelo quadro de gestão dos riscos climáticos. ARTIGO 4 a) Considerar os riscos climáticos nas categorias principais ou secundárias de riscos, conforme sua relevância e b) Avaliar como os eventos e tendências relacionados c) Avaliar o processo de transmissão dos riscos climáticos aos riscos da actividade financeira, descritos nas d) Formular planos para a colecta de informação, incluindo microdados, mantendo o inventário dos eventos dos e) Incorporar nos seus relatórios, os resultados de testes de esforço que incluem o impacto dos riscos climáticos f) Considerar o impacto dos riscos climáticos sobre os g para mitigação na contratação com entidades dos referidos sectores. ARTIGO 5 Mensuração e monitoria do risco climático 1. As instituições devem implementar uma estrutura de governação para medir e monitorar o impacto dos riscos a) Incluir indicadores de risco que abrangem os sectores b) Ter um processo adequado de monitoria do risco climático que inclua o uso de ferramentas e métricas c) Assegurar que o quadro de apetência pelo risco incorpore d) Abranger medidas para incentivar as contrapartes a fornecer informações relevantes, que incluem e) Considerar processos e procedimentos para melhorar a agregação de informação de risco e relatórios, incluindo o investimento em infra-estrutura de dados e I SÉRIE — NÚMERO 2011452 f) Incorporar nos seus quadros analíticos as análises de cenários e de sensibilidade, testes de esforço e outras técnicas, de modo a fortalecer a avaliação do impacto g) Considerar o uso de proxies e suposições razoáveis como alternativas nos seus relatórios internos como um passo ou comparáveis, relacionados ao risco climático. 3. As instituições devem estabelecer e adoptar indicadores e métricas relevantes para avaliar e monitorar o impacto dos riscos Moçambique pode determinar a inclusão de indicadores e métricas ARTIGO 6 Mitigação dos riscos As instituições devem estabelecer e actualizar, anualmente, um plano de mitigação dos riscos climáticos, as acções a serem tomadas para mitigar esses riscos e descrever o método utilizado para estabelecer a hierarquia dos riscos relacionados ao clima que podem afectar as suas actividades. ARTIGO 7 Avaliação de riscos 1. As instituições devem avaliar e considerar o impacto dos a i. Avaliação do processo de aprovação e implementação das políticas e procedimentos de crédito relacionados com o clima, pelos ii. sectorial e de contraparte, bem como a iii e tipo de garantia relacionado com os riscos iv. Avaliação dos riscos climáticos em todas as fases relevantes do processo de concessão e processamento de crédito. b) Risco de liquidez, resultante da avaliação do impacto sobre os riscos relacionados aos activos líquidos, c d e) Risco de commodities, através da avaliação do impacto do preço das commodities f) Risco operacional, através da avaliação de potenciais perdas resultantes de processos internos inadequados ou deficientes, de falhas humanas e de sistemas decorrentes da materialização dos riscos físicos e de g) Risco estratégico, através da avaliação da possibilidade de ocorrência de impactos negativos, decorrentes de choques climáticos, nos resultados ou no capital, por tomada de decisões estratégicas inadequadas ou h) Risco de reputação, através da avaliação da probabilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados e/ou no capital, decorrentes de choques climáticos, conducentes a uma percepção negativa da imagem i) Risco de compliance, através da avaliação da probabilidade de ocorrência de efeitos negativos nos resultados e/ ou no capital, decorrentes de choques climáticos, através de violações ou da não conformidade com leis, regulamentos, contratos, códigos de conduta, práticas instituídas ou princípios éticos, bem como j) Risco tecnológico, através da avaliação da probabilidade de materialização dos riscos físicos e de transição sobre instituição, assegurando que as políticas e práticas de gestão de encontram adequadamente incorporados nas análises de risco e nos seus relatórios, bem como se a instituição possui mecanismos de respostas adequados a eventos climáticos adversos. ARTIGO 8 Testes de esforço que contemplam análises de sensibilidade e de cenários, nos Testes de Esforço. impactos a considerar em cada sector, de modo a criar cenários de risco físico e de transição que, no mínimo, permitam estimar 4. Ao realizar análises de sensibilidade e de cenários, as a) Considerar uma série de resultados relacionados com b) Abranger horizontes temporais de curto, médio e longo c) Considerar as informações prospectivas, além de dados d) Avaliar o impacto dos cenários nas suas receitas, activos, contrapartes, liquidez e posições de capital. Estrutura de Governação ARTIGO 9 Governação 1. As instituições devem estabelecer mecanismos de 21 DE OUTUBRO DE 2025 1453 2. A função de gestão dos riscos climáticos sobre os riscos a b) O desenvolvimento de metodologias, processos e c) O estabelecimento de políticas, procedimentos, práticas d e) O acompanhamento das posições tomadas, tendo como f) O reporte dos resultados da monitorização de riscos ao órgão de administração e gestão de topo. relacionados com o clima, as instituições devem observar, de a) Integração dos riscos climáticos nos quadros de gestão b c) Testes de esforço de risco climático, baseados em d e) Avaliação de impacto nos modelos de negócios. a o clima nos seus quadros de governação e gestão de b riscos físicos e de transição, através da avaliação da sensibilidade de seus activos e operações, face aos impactos das mudanças climáticas, devendo incorporar c) A avaliação da sua resiliência diante de eventos economia, mediante o desenvolvimento de cenários de esforço climático em suas análises de risco, d) A adopção de práticas transparentes de divulgação de informações relacionadas aos riscos climáticos considerando a comunicação aos investidores, ao Banco de Moçambique e outras partes interessadas climáticos, suas estratégias de mitigação e as medidas tomadas para aumentar a sua resiliência, bem como os efeitos dos riscos no balanço e oportunidades e das suas estratégias de negócios para lidar com os ARTIGO 10 Responsabilidades do Órgão de Administração a) Aprovar a estratégia e as políticas relativas ao risco b) Estabelecer níveis de tolerância em relação ao risco c d) Assegurar que a gestão de topo e os responsáveis pela gestão de risco climático possuam conhecimento e e) Assegurar a implementação de princípios fundamentais que facil i tem a identificação, mensuração, f) Assegurar a implementação das políticas e procedimentos g) Definir o conteúdo e a frequência dos relatórios a submeter ao órgão de administração sobre a gestão h) Assegurar a comunicação da estratégia e das políticas i de pessoal, organização interna, estrutura e práticas de governação em relação à gestão dos riscos climáticos e obrigações de compliance; j) Assegurar a incorporação dos riscos climáticos no quadro k) Garantir uma gestão eficaz dos riscos climáticos e a produção adequada e oportuna dos respectivos l) Assegurar a realização de uma avaliação independente, que contribuam para a resiliência face aos impactos m) Tomar decisões de gestão dos riscos climáticos e efectuar a) do número anterior, a estratégia e as políticas relacionadas com os riscos climáticos devem estar em consonância com a estratégia global de negócio, devendo ser revistas, pelo menos, uma vez por ano. ARTIGO 11 Responsabilidades da Gestão do Topo a) Desenvolver políticas e procedimentos de gestão dos riscos climáticos para aprovação pelo órgão de administração, como parte do quadro global de gestão b) Implementar políticas de gestão dos riscos climáticos, c) Assegurar a elaboração e implementação de um sistema de reporte adequado quanto ao conteúdo, formato e frequência das informações relativas aos portfólios I SÉRIE — NÚMERO 2011454 d ) Es t abele ce r c on t ro los in t e rnos , i nc lu indo institucionalização de linhas de responsabilidade e e) Assegurar a divulgação atempada das políticas, procedimentos e outras informações de gestão dos f) Fornecer ao órgão de administração as informações i. mudanças na estratégia de negócios, de risco ii. o desempenho e a situação financeira da iii. violação de limites de risco ou regras de compliance; iv. falhas de controlo interno. g à implementação da estratégia climática. Quadro de Controlo Interno ARTIGO 12 Controlo Interno 1. As instituições devem implementar um quadro de controlo interno adequado e apropriado, com base em três linhas de portfólio relacionado com o clima. linhas de negócio, bem como das três linhas de defesa. ARTIGO 13 Políticas e Procedimentos 1. As instituições devem dispor de políticas e procedimentos e níveis de tolerância ao risco da instituição. a b) Identificar os órgãos responsáveis por desenvolver c d e) Estabelecer o conteúdo e a frequência dos relatórios relacionados ao clima. 3. Com periodicidade mínima anual, as instituições devem organizacional. 4. As instituições devem estabelecer métricas para recolher informações que permitam a elaboração de relatórios, tanto programa de implementação da gestão dos riscos climáticos. Informações ARTIGO 14 Divulgação As instituições devem divulgar nos seus relatórios de disciplina de mercado, informações sobre os riscos climáticos com impacto ARTIGO 15 Áreas temáticas de divulgação As informações referidas no artigo anterior devem ser a funções e responsabilidades do órgão de administração b prazos e o seu impacto na sua estratégia e planeamento c tais riscos são integrados no risco global do quadro d i. indicadores-chave de desempenho e de risco ii. comparação dos principais indicadores de desempenho e principais indicadores de risco iii associados às métricas e metas divulgadas. Anexo Glossário a normais na forma de secas, cheias, stress térmico, subida do nível da água do mar, incêndios, ciclones ou b c mudanças climáticas ou dos esforços para mitigar d económicos e perdas financeiras resultantes do aumento da gravidade e frequência das condições climáticos e mudanças graduais de longo prazo no 21 DE OUTUBRO DE 2025 1455 e governamentais, legislação e regulamentação, mudanças na tecnologia, no mercado de políticas de mitigação climática e nos padrões de consumo.