Ministerial Order No. 98/2023 establishing taxes on products to be exported to Mozambique, within the scope of the implementation of the Conformity Assessment Programme (PAC)
Made 2023-07-14 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n.º 98/2023: Estabelece as taxas sobre os produtos a serem exportados para Moçambique, no âmbito da implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- General
- Keywords
- international trade, legal proceedings/administrative proceedings, taxes, fiscal and market measures
- Categories
- *
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Artigo 3 (Custos de serviços) SUMÁRIO Os custos referentes aos serviços de ensaios laboratoriais, Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria quando aplicáveis, são determinados por laboratórios, no país e Comércio: exportador, em função das especificidades e são suportados pelo exportador. Diploma Ministerial n.º 98/2023: Artigo 4 Estabelece as taxas sobre os produtos a serem exportados para (Excepções) Moçambique, no âmbito da implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC). Não estão sujeitos ao PAC, prendas pessoais, encomendas postais, amostras comerciais, bens para missões diplomáticas, Comissão Interministerial da Reforma da Administração consulares, sector da defesa e segurança ou para organizações Pública: internacionais para o seu uso, importações cobertas por outros programas sectoriais de avaliação da conformidade, equipamentos Resolução n.º 10/2023: e materiais de laboratório em circulação para efeitos de ensaios de Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura intercomparação laboratorial, equipamentos, padrões e materiais e Desenvolvimento Rural. laboratoriais doados por Organizações Internacionais, para instituições públicas e de investigação, bem como produtos com valor «FOB» igual ou inferior ao correspondente a 2.000 USD (dois mil dólares dos Estados Unidos da América). MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS
Artigo 5 E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (Destino da receita) Diploma Ministerial n.º 98/2023 1. A receita proveniente da cobrança de taxas inerentes de 14 de Julho aos serviços de implementação do PAC tem o seguinte destino: Havendo necessidade de estabelecer as taxas sobre a) 60% para o INNOQ, IP; e os produtos a serem exportados para Moçambique, no âmbito b) 40% para o Orçamento do Estado. da implementação do Programa de Avaliação da Conformidade 2. A receita referida no número anterior deve ser entregue (PAC), bem como o destino a dar as respectivas receitas na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua ao abrigo do artigo 22 do Regulamento de Normalização entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva. e Avaliação da Conformidade, aprovado pelo Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, os Ministros da Economia e Finanças Artigo 7 e da Indústria e Comércio determinam: (Entrada em vigor)
Artigo 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. (Implementação) Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio, O Programa de Avaliação da Conformidade de produtos em Maputo, 19 de Junho de 2023. – O Ministro da Economia de controlo obrigatório e que constam do Anexo II do Decreto e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Indústria n.° 8/2022, de 14 de Março, é implementado pela entidade que e Comércio, Silvino Augusto José Moreno. 1586 I SÉRIE — NÚMERO 135
Anexo I. Taxas associados a certificação por consignação Rota % Ad Valorum (Conforme o valor FOB) Taxa Mínima (USD) Taxa Máxima (USD) A 0.50% 250 2.750 B 0.45% 250 2.750 C 0.25% 250 2.750 D 0.80% 500 5.000 Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade.
Anexo II. Custos associados ao registo e/ou emissão de licença Produto/Linha(s) Custo de Registo Anual (USD) Primeiros 15 produtos 1.000 Cada produto subsequente (acima de 15) 50 (por produto/linha) COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 10/2023 de 14 de Julho Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental. Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 14 de Novembro de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.